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75 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2- A pena é especialmente atenuada se o agente: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Aprovado em 22 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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