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76 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 46/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 16.º […] ……………………………………………………………………………….: a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) ………………………………………………………… ………. … .; c) …………………………………………………………… ………. .; d) …………………………… …………………………… ………... ...”

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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