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11 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

4 - Para as infra-estruturas tuteladas pelo Estado, como para o património histórico-cultural, sejam realizados programas específicos de intervenção para a redução da vulnerabilidade sísmica, sempre que assim se justifique, a promover pelos ministérios com as respectivas tutelas e, de acordo com o plano de avaliação e hierarquização das prioridades; 5 - Reforce os meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando que o projecto está de acordo com a legislação em vigor e a sua execução é congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção; 6 - Assegure a obrigatoriedade de segurança estrutural anti-sísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, conforme a sua localização nas zonas do mapa de risco sísmico e vertidas nos planos de ordenamento de âmbito municipal; 7 - Crie um grupo de trabalho que em articulação com a comunidade técnica e científica e instituições relevantes na área, com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazo, no quadro de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, a iniciar com carácter de urgência; 8 - Realize regularmente acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas, com vista à sensibilização e preparação da população; 9 - Estimule a investigação científica nas áreas da prevenção, sismologia, engenharia sísmica e caracterização geotectónica do território nacional, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e reforce os meios dos organismos nacionais com funções de vigilância e acompanhamento das questões relacionadas com a sismicidade, desenvolvendo também ferramentas que permitam a avaliação socioeconómica das consequências dos sismos, estabelecendo métodos racionais para a avaliação e reforço de estruturas, e identificação de metodologias de protecção sísmica a implementar.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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