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2 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

DECRETO N.º 58/XI REDUÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL ILÍQUIDO DOS MEMBROS DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO, DOS GABINETES DOS GOVERNOS REGIONAIS, DOS GABINETES DE APOIO PESSOAL DOS PRESIDENTES E VEREADORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS E DOS GOVERNOS CIVIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos governos civis, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores das câmaras municipais e dos governadores civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes, os nomeados ao abrigo das Leis n.os 26/84, de 31 de Julho, e 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos Decretos-Lei n.os 25/88, de 30 de Janeiro, 262/88, de 23 de Julho, e 213/2001, de 2 de Agosto, dos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/89/M, de 7 de Setembro, e 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto.
3 — A redução estabelecida no n.º 1 não é aplicável a motoristas e secretariado, à excepção dos secretários que compõem os gabinetes dos governos civis e os secretários pessoais nomeados ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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