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4 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

RESOLUÇÃO DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O REORDENAMENTO DO PARQUE ESCOLAR DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Seja feito o levantamento por cada Direcção Regional de Educação das escolas a encerrar, número de alunos a transferir, percentagem do aproveitamento escolar e as escolas de destino; 2 – Sejam considerados como critérios para o reordenamento da rede escolar e encerramento das escolas: — Número de alunos por escola; — Concertação com as autarquias tendo em conta as Cartas Educativas; — Existência na escola de destino de equipamentos de apoio às actividades lectivas, nomeadamente refeitório e biblioteca; — Existência de transporte escolar com o devido monitor, tal como define a lei; — Tempo de percurso casa - escola tendo por referência máxima os 30 minutos; — Número de crianças em idade de frequência do pré-escolar; — O resultado da avaliação da escola efectuada pela Inspecção-Geral da Educação.

3 – A reorganização dos agrupamentos de escola e das escolas não agrupadas apenas se processe após o reordenamento da rede do parque escolar do 1.º ciclo do ensino básico.
4 – A definição da nova rede de agrupamentos seja previamente apresentada e discutida no interior das escolas que vão ser alvo de reordenamento.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Elabore duas Tabelas distintas, mas complementares: a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.