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6 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

4 - A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios: a) Que nenhum agrupamento possa ultrapassar a frequência de 1500 alunos; b) Que não se concentrem num mesmo edifício escolar os alunos de mais do que dois ciclos de ensino; c) Que a partir dos 700 alunos o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada mantenha a sua autonomia de gestão; d) Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas, e não seja uma imposição das Direcções Regionais de Educação.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REAVALIAÇÃO DO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, DE 14 DE JUNHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Qualquer iniciativa de associação entre escolas ou agrupamentos de escolas deve fundamentar-se numa prévia consulta aos respectivos Conselhos Gerais; 2 - As Comissões Administrativas Provisórias dos Agrupamentos de Escolas sejam nomeadas após consulta vinculativa aos Conselhos Gerais das Escolas ou Agrupamentos de Escolas objecto de extinção ou fusão; 3 - Estimule a partilha, entre os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, de serviços técnicos e técnico-pedagógicos; 4 - Reforce a função de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Aprovada em 9 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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