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8 | II Série A - Número: 131 | 4 de Agosto de 2010

2 - Determine as regras que impeçam a venda ou cedência de animais a estabelecimentos que não possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária ou, no caso de estabelecimentos estrangeiros, autorização equivalente que garanta as normas de bem-estar animal.
3 - Promova a criação de uma rede nacional de biotérios que responda de forma adequada às necessidades do nosso sistema científico e assegure o cumprimento das normas legais e das melhores práticas internacionais.
4 - Promova a criação de uma estrutura com as competências de um centro 3R responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos. que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional.
5 - Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas que utilizem animais em investigação possuírem uma comissão de ética que acompanhe todos os processos com experimentação animal e o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório.
6 - Mandate a Direcção-Geral de Veterinária para elaborar um relatório anual sobre a actividade de produção e utilização de animais para experimentação científica, recolhendo e avaliando a informação recolhida das comissões de ética das instituições científicas.
7 - Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) em Portugal, aferindo a sua capacidade de resposta às necessidades do sistema científico português, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, (como poderá ser o caso do biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde) bem como avaliar a eventual necessidade de outros ―biotçrios centrais‖ de produção para servir outras regiões do país e da forma como se deverão articular entre si.
8 - Elabore um estudo do impacto da construção de um novo ―biotçrio central‖ na Azambuja e das funções que este deve assumir na relação entre os parceiros do projecto e destes com outros actores científicos.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RELATÓRIO DO GOVERNO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA–2009

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, o seguinte: 1 - Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo, em geral, do relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 - Afirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das acções relatadas.

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