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Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010 II Série-A — Número 132

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo que implemente medidas de reconversão dos usos de solo nas áreas afectadas pelo Nemátode da madeira do Pinheiro.
— Recomenda ao Governo que rejeite a comercialização de arroz transgénico LLRice62.
— Recomenda ao Governo medidas que protejam a pesca artesanal costeira, do cerco e palangre de fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural.
Projectos de lei [n.os 175, 205, 305 e 376/XI (1.ª)]: N.º 175/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»): — Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 205/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica): — Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Vide projecto de lei n.º 175/XI (1.ª).
N.º 305/XI (1.ª) (Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais): — Vide projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) N.º 376/XI (1.ª) (Extingue o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil (Primeira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil, e à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal): — Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projecto de resolução n.º 238/XI (1.ª) [Recomenda ao Governo que reabra e retome de imediato, as negociações com a Comissão Europeia relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE RECONVERSÃO DOS USOS DE SOLO NAS ÁREAS AFECTADAS PELO NEMÁTODE DA MADEIRA DO PINHEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1) Legisle no sentido de promover a requalificação das áreas florestais atingidas pelo NMP tomando em conta critérios edafoclimáticos e fitossociológicos; 2) Dote o Programa de Luta Contra o Nemátode da Madeira do Pinheiro (PROLUNP) de meios para que exista uma efectiva requalificação e gestão das áreas florestais atingidas pelo NMP, tornando-as mais resilientes a doenças e pragas e incêndios florestais, sejam acompanhadas por técnicos florestais de associações de produtores e proprietários florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e gabinetes técnicos florestais das autarquias.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ TRANSGÉNICO LLRICE62

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Manifeste claramente junto das instituições europeias a sua posição de rejeição da comercialização do arroz transgénico LLRice62; 2 - Accione a cláusula de salvaguarda e não permita a importação e comercialização deste arroz transgénico em território nacional, caso a União Europeia tome a decisão de a autorizar no espaço europeu; 3 - Apoie a produção de arroz convencional no país e promova o seu consumo, contribuindo para reduzir o défice da balança comercial dos produtos agrícolas.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM A PESCA ARTESANAL COSTEIRA, DO CERCO E PALANGRE DE FUNDO NO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - No âmbito do processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), sejam tomadas medidas de protecção da pesca artesanal costeira, do cerco e palangre de fundo, evitando medidas regulamentares desnecessárias aos objectivos fundamentais do Plano de Ordenamento e que podem pôr em causa o futuro daquelas actividades do sector primário; 2 - Sejam assim mantidos os actuais limites existentes à actividade da pesca artesanal costeira, do cerco e palangre de fundo; 3 - Qualquer decisão diferente, mais condicionadora da actividade destas artes de pesca na zona do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, seja suportada por estudos científicos, discutidos de forma pública e transparente com cientistas, representantes das organizações ambientais, armadores, pescadores e autarcas.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

INTRODUÇÃO

A Subcomissão de Política Geral, em 26 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer ao projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) (PS) – Procede à terceira alteração à Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 31 de Julho de 2010.

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CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DA INICIATIVA NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

I – NA GENERALIDADE O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

II – NA ESPECIALIDADE Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III PARECER

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar ao Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) (PS) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”.

Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)

PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Vice-Presidência)

Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da AR, datado de 12/07/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, fomos confrontados com os projectos de lei abaixo identificados: — Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais"; — Projecto de Lei n.º 205/XI (1.ª) – "Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais e, situações de carência económica"; — Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) – "Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais".

Analisados os projectos em causa, verificamos que, na generalidade, não nos merecem qualquer reparo, particularmente os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) e 305/XI (1.ª). Contudo, consideramos de difícil aplicação as alterações que o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) pretende introduzir ao já citado Decreto-Lei n.º 23/96.
Na verdade, a introdução de um normativo que, na prática, exime determinados clientes do pagamento das suas facturas de água, luz, gás e outros serviços essenciais, acabará por criar dificuldades às empresas fornecedoras dos referidos serviços, cujo principal escopo é o lucro e não o exercício de uma função social, reservada a outras instituições, normalmente directamente tuteladas pelo Estado.
A definição de uma salvaguarda que impede os fornecedores de cortar o serviço a clientes incumpridores (enquadráveis em determinados pressupostos factuais ou com rendimentos abaixo de um dado limiar) acaba por criar uma isenção do pagamento, colocando o "fardo" do lado de quem fornece o serviço, desresponsabilizando quem beneficia do serviço em questão.
Ainda que possamos compreender a bondade da medida, consideramos que a solução encontrada é tudo menos equilibrada, pelo que não pode merecer a nossa concordância.

Funchal, 26 de Julho de 2010.
P’la Chefe de Gabinete, Andreia jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

INTRODUÇÃO

A Subcomissão de Política Geral, em 26 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o Projecto de Lei n.° 205/XI (1.ª) (BE) – Procede à terceira alteração à Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 31 de Julho.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DA INICIATIVA NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

I – NA GENERALIDADE O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa estabelecer a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.

II – NA ESPECIALIDADE Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

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Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III PARECER

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao Projecto de Lei n.º 205/XI (1.ª) (BE) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.

Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 376/XI (1.ª) (EXTINGUE O CARGO DE COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL, E À LEI N.º 65/2007 DE 12 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDANTE OPERACIONAL MUNICIPAL)

Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

INTRODUÇÃO

A Subcomissão de Política Geral, em 26 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 376/XI (1.ª) – Extingue o cargo de Comandante Operacional Municipal no âmbito dos Serviços Municipais de Protecção Civil, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 9 de Agosto.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DA INICIATIVA NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

I – NA GENERALIDADE O projecto de decreto-lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa extinguir o cargo de Comandante Operacional Municipal no âmbito dos Serviços Municipais de Protecção Civil.

II – NA ESPECIALIDADE Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não Integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III PARECER

Após análise na generalidade e na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao Projecto de Lei n.º 376/XI (1.ª) – Extingue o cargo de Comandante Operacional Municipal no âmbito dos Serviços Municipais de Protecção Civil.

Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa reuniuse no dia 28 de Julho de 2010, pelas 15:00 horas para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

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Após apreciação do documento, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável.
O PSD fundamentou a proposta de parecer favorável aprovada, referindo que esta opção foi assumida pelo DLR n.º 16/2009/M, de 30 de Junho, referente ao Sistema Regional de Protecção Civil, aprovado no âmbito das competências próprias da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Funchal, 28 de Julho de 2010.
P’lo Deputado Relator, Vasco Vieira — O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO QUE REABRA E RETOME DE IMEDIATO, AS NEGOCIAÇÕES COM A COMISSÃO EUROPEIA RELATIVAS AO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA (CINM)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República n.º 911/10, de 22 de Julho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.a que o Governo Regional da Madeira subscreve o projecto de resolução, na íntegra.

Funchal, 2 de Agosto de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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