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10 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

do produto da alienação de infra-estruturas das forças de segurança e fez por esquecer que a lei prevê a transição de saldos não executados para os anos seguintes.
Como é evidente, de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada e a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Governo, não pode ficar indiferente em relação ao grau de execução das leis que aprova.
Importa, por isso, dotar a Assembleia da República de meios legislativos que lhe permitam acompanhar com rigor a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança. A situação prevista na lei actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano um capítulo sobre a execução da lei, não se revelou suficiente para esse efeito.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República passe a dispor de relatórios semestrais, a apresentar pelo Governo, sobre a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e que esses relatórios contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Relatórios semestrais de execução

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2 — Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3 — Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4 — Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5 — O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 405/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Com a revisão da Constituição da República Portuguesa ocorrida em 1997 os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro viram, com justiça, ser-lhes reconhecido o direito a votar na eleição para o Presidente da República.

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