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5 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º Conceito

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — (…) 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades sem fins lucrativos que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)