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54 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 35/XI (1.ª) ALARGA E UNIFORMIZA O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO NAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO PARLAMENTO EUROPEU E NOS REFERENDOS NACIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

O Governo, no Capítulo VII do seu Programa, intitulado «Justiça, Segurança e qualidade da Democracia», parte 5, sob a epígrafe «Modernizar o sistema político, qualificar a democracia — Novas formas de participação política e combate à abstenção», comprometeu-se a alargar as condições em que se pode exercer o voto antecipado, para ausentes e impedidos, de modo a que essa faculdade possa ser utilizada por mais cidadãos. Efectivamente, a democracia assenta no sufrágio universal, pelo que o seu instrumento chave, o direito de voto, deve continuar a evoluir e a aproximar-se dos cidadãos, designadamente para reduzir a abstenção.
A presente proposta de lei destina-se a alargar e uniformizar o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais e nos referendos nacional e local. Relativamente à lei eleitoral para o Parlamento Europeu, a alteração efectua-se por remissão para as normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República.
Passa a possibilitar-se que votem antecipadamente um conjunto de eleitores não contemplados pelas leis eleitorais até esta data, designadamente os que por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas e, ainda os que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, alargando-se de forma muito sensível o universo eleitoral potencialmente abrangido. Relativamente aos estudantes, é preconizada uma solução mais abrangente do que o regime até agora consagrado, propondo-se que possam votar antecipadamente todos os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral e, ainda, os estudantes que, sendo recenseados no território nacional, se encontrem deslocados no estrangeiro, inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local.

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