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80 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

sancionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

1 — É revogado o n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — É revogada a alínea t) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 37/XI (1.ª) CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À 18.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma prioridade «combater todas as discriminações e, em particular, envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas».
A presente proposta de lei cria um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a solução actual para estes casos não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu.
Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido.
O procedimento criado através da presente proposta de lei visa permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma acção judicial.
Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente proposta de lei é a que mais favorece uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género.
Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a perturbação de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação.
O procedimento consagrado na presente proposta de lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias.

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