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Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 135

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 402 a 407/XI (1.ª)]: N.º 402/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de apoio apoiado (apresentado pelo PSD).
N.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que «Regula a atribuição de um subsidio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira», de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 404/XI (1.ª) — Altera a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução (apresentado pelo PCP).
N.º 405/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (apresentado pelo PSD).
N.º 406/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção (apresentado pelo PSD).
N.º 407/XI (1.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 34 a 37/XI (1.ª)]: N.º 34/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».
N.º 35/XI (1.ª) — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local.
N.º 36/XI (1.ª) — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
N.º 37/XI (1.ª) — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil.
Projectos de resolução [n.os 242 a 255/XI (1.ª)]: N.º 242/XI (1.ª) — Sistema de avaliação do ensino profissional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 243/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do regime de pagamento único (RPU) antes de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 244/XI (1.ª) — Alarga o acesso às vias profissionalizantes de ensino (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 245/XI (1.ª) — Majoração ou restrição de apoios sociais escolares (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 246/XI (1.ª) — Preparação de formação para os avaliadores e avaliados no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente (apresentado pelo CDSPP).
N.º 247/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de orientações genéricas sobre a forma de actuação da Caixa Geral de Depósitos num quadro económico excepcionalmente difícil (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 248/XI (1.ª) — Apoio à candidatura da Arrábida a Património da Humanidade (apresentado pelo PCP).
N.º 249/XI (1.ª) — Recomenda a revisão do regime de medidas preventivas em vigor para a localização do novo Aeroporto de Lisboa no actual Campo de Tiro de Alcochete (apresentado pelo PCP).
N.º 250/XI (1.ª) — Pela promoção e desenvolvimento da mobilidade metropolitana — concretização da terceira travessia do Tejo e rede de acessibilidades rodoferroviárias (apresentado pelo PCP).
N.º 251/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que encontre as soluções que viabilizem o processo de reconversão urbanística, de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Escola, na Quinta das Flores, na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras e no Pinhal da Palmeira, em Fernão Ferro, no concelho do Seixal (apresentado pelo PCP).
N.º 252/XI (1.ª) — Recomenda a incorporação obrigatória do material de cortiça nos edifícios, contribuindo, assim, para a melhoria do desempenho no isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios dos edifícios (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 253/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia de segurança nacional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 254/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 255/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que dê prioridade à resolução da situação da ponte de Constância (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução [n.os 21 a 26/XI (1.ª)]: N.º 21/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009. (a) N.º 22/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009. (a) N.º 23/XI (1.ª) — Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008. (a) N.º 24/XI (1.ª) — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, incluindo Anexos, Protocolos e Acta Final com Declarações.
(a) N.º 25/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010. (a) N.º 26/XI (1.ª) — Aprova o Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 402/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE APOIO APOIADO

Exposição de motivos

O artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa obriga o Estado a realizar uma «política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, veio reforçar igualmente que «a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade e o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade e que não pode ser discriminado, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência, e que deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres».
Portugal é, de resto, subscritor da Convenção da ONU relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como do seu Protocolo Opcional, em cujo preâmbulo reconhece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas que desejem um apoio mais intenso.
O Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que institui o regime do emprego protegido, refere, nos seus fundamentos, que «as dificuldades impostas na obtenção e manutenção do emprego que se deparam ao comum dos indivíduos por razões atinentes à conjuntura económica nacional e internacional agravam-se, naturalmente, quando estes se encontram afectados por qualquer incapacidade física ou psíquica, impossibilitados, por isso, de competirem no mercado de emprego».
Também o anterior Governo Socialista ao aprovar o 1.º Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade no Eixo 2 refere que «em relação à apreciação do impacte deste leque de medidas gerais e específicas dirigidas a pessoas com deficiência na efectiva integração no mercado de trabalho dos seus beneficiários, os indicadores estatísticos sobre esta matéria não abundam, mas é consensual considerar que em todos os estudos estatísticos a nível nacional e internacional se conclui por uma taxa de empregabilidade das pessoas com deficiência ou incapacidades substancialmente inferior à da restante população».
Para além de todos os instrumentos legais em vigor e das afirmações de princípio que o Governo possa referir, o certo é que se verificam lacunas e desajustamentos nos instrumentos jurídicos em vigor que, todos os dias, dificultam a vida dos cidadãos com deficiência.
Importa, portanto, facultar á sociedade os instrumentos adequados e uma vontade clara, incontornável e consequente para que os cidadãos com deficiência sejam discriminados positivamente como forma de compensar, dentro do possível, as suas incapacidades, com vista ao exercício de uma cidadania plena.
É convicção do Grupo Parlamentar do PSD que só uma sociedade verdadeiramente inclusiva pode ser mais justa e para tal há que tratar de forma diferente o que é diferente pode ser mais justa.
É, por isso, necessário promover alterações ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, no que se refere ao regime de emprego protegido, para evitar que o direito ao trabalho, à participação social, à inclusão e à autodeterminação não se tornem realidades virtuais para as centenas de trabalhadores e suas famílias.
Nunca, como hoje, a conjuntura económica nacional e internacional, que fundamentava a criação da figura jurídica do emprego protegido, foi tão gritante e justifica a sua vocação como «unidade de produção de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar aos deficientes o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e ou aperfeiçoamento profissional que permitam, sempre que possível, a sua transferência para o mercado normal de trabalho».
Portugal vive, também, uma grave crise económica, com uma elevada taxa de desemprego e estes fundamentos tornam-se numa realidade inquestionável, principalmente, para aqueles que têm uma capacidade

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de trabalho reduzida e que, consequentemente, terão uma acrescida dificuldade de integração no mercado normal de trabalho.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, no que se refere ao emprego protegido, têm pesadas repercussões para os 11 centros de emprego protegido existentes no País e, consequentemente, colocam em causa os respectivos postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado.
A eminente ameaça de desemprego e consequente diminuição de estatuto social e a falta de apoios assumidos pelo Estado às instituições promotoras dos centros de emprego protegido tenderá a fechar a pessoa com deficiência intelectual dentro de si, comprometendo a sua evolução face a uma vida mais integrada socialmente, e permanecer num mundo fechado, onde a pobreza e a debilidade dos estímulos vai empobrecendo mais a sua personalidade.
A redução para cinco anos, prorrogável até um máximo de mais cinco anos, em casos justificados, do período de concessão de apoio financeiro por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional por cada trabalhador integrado em regime de emprego protegido irá, na prática condenar os cidadãos com deficiência, sem oportunidade de inserção profissional, ao desemprego e exclusão social e à subsídio-dependência, privando-os da sua participação activa na sociedade e da tão proclamada autonomia económica e integração social.
Estamos a falar de trabalhadores, muitos deles com idade já avançada e com uma capacidade de trabalho média de 40%, que dificilmente encontrarão integração no mercado normal de trabalho onde os apoios à contratação são limitados no tempo. Por estes motivos as pessoas com deficiência intelectual e os respectivos empregadores necessitam de apoios continuados que assegurem o acompanhamento, supervisão e enquadramento adaptado às suas necessidades e de mecanismos de auto-regulação que lhes permitam manter o emprego.
Outra das consequências do Decreto-Lei n.º 290/2009 é o do investimento público e privado na reabilitação e integração de muitos destes cidadãos com deficiência ser simplesmente desperdiçado, pois ver-se-ão lançados no desemprego, com enormes custos sociais para as famílias e para o Estado, ou encaminhados, se possível, para centros de actividades ocupacionais, onde o investimento do Estado triplica, pelo que a medida resulta lesiva para o erário público.
Por outro lado, a instabilidade emocional determinada pela dificuldade de previsibilidade face aos seus projectos de vida, findo os apoios assegurados pelo Estado, inscreve-se numa «tortura psicológica» face à eminência do desemprego ou do engrossar das extensas listas de espera para a resposta social providenciada pelos centros de actividade ocupacionais.
Em termos de colecta fiscal esta medida também é altamente lesiva para o Estado. Nos últimos cinco anos os centros de emprego protegido contribuíram com mais de dois milhões de euros em impostos e criaram riqueza de quase dez milhões de euros.
Para além da redução do período de concessão de apoio financeiro, o Decreto-Lei n.º 290/2009 vem, também, diminuir os apoios ao investimento para construção de equipamentos, na manutenção e conservação das instalações existentes revelando um claro desinvestimento nos centros de emprego protegido, enquanto resposta à inserção profissional de pessoas com deficiência e comprometem inexoravelmente a sua viabilidade económica e financeira.
Assim, e considerando, por um lado, a importância dos apoios concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e a necessidade de uma correcta e contínua manutenção dos centros de emprego protegido, e por outro, o facto de as necessidades de apoio especial e especializado de muitos cidadãos não se compadecerem com prazos burocrática e aleatoriamente estipulados, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o projecto de lei seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 290/2009 de 12 de Outubro.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro

Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º Conceito

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — (…) 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades sem fins lucrativos que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 53.º Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

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f) (…) g) (…) h) (…) 8 — (…) 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 71.º Duração do apoio financeiro

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º Fase obrigatória

1 — (…) a) (…) b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — (…) 2 — (…)

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3 — A revisão da avaliação do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser realizada em articulação com as equipas técnicas destas entidades.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Adão Silva — Maria Conceição Pereira — Maria José Nogueira Pinto — Maria das Mercês Borges.

——— PROJECTO DE LEI N.º 403/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA», DE FORMA A ESTENDER O SUBSIDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS

O CDS-PP entende que é imperativo discutir as políticas sectoriais dos transportes e mobilidade, especialmente as que permitem combater a insularidade das regiões autónomas. O CDS-PP entende que a área de mobilidade dos cidadãos é hoje um direito fundamental, tendo os transportes um papel preponderante e indispensável.
Uma rede de transportes multimodal é o que ambicionamos. A execução de um plano global de redes de transportes é o motor para o desenvolvimento sustentável e equitativo da totalidade do território português, criando novas oportunidades.
Desde há muito tempo que o CDS-PP pôs na agenda política e legislativa nacional a questão do subsídio de mobilidade dos madeirenses e açorianos nos transportes marítimos.
Não faz sentido que o Estado reconheça a necessidade de mobilidade dos portugueses das ilhas em todo o território nacional, mas só apoie as deslocações no transporte aéreo.
De salientar que a Portaria n.º 316-A/2008 veio fixar que o valor do subsídio atribuído pelo Estado ç de € 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e de € 30 por viagem de ida simples.
O Estado português pediu já este ano à Comissão Europeia autorização para aplicar o subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes nos transportes marítimos entre a Madeira e o Continente. A Comissão deu, naturalmente, resposta positiva a esta pretensão dos cidadãos insulares. Recentemente o Governo da República invoca razões financeiras para não aplicar o subsídio de mobilidade nos transportes marítimos dos residentes.
Trata-se de um falso argumento pois apoiar as passagens aéreas ou marítimas dos madeirenses é indiferente já que o subsídio seria de igual valor e, portanto, não constitui qualquer aumento de despesa para o Estado. De salientar também que, além de não sobrecarregar as finanças, este meio de transporte permite uma poupança ambiental relativamente ao transporte aéreo, pois as emissões de gases com efeito de estufa são muito inferiores, tornando-se, por isso, um meio de transporte mais amigo do ambiente.
O que, justamente, se pretende é que os residentes e estudantes que se deslocam para o Continente de barco tenham o mesmo apoio do Estado que, hoje, já têm os que viajam de avião.
É simplesmente isso que o Estado tem o dever de assegurar aos portugueses da Madeira.

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É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as leis quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) 1 — O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Artigo 2.º (…) Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Tarifa de passageiro», o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a

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verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 — (…) Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — Michael Seufert — Filipe Lobo D'Ávila — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE LEI N.º 404/XI (1.ª) ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA, REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO

Preâmbulo

A aprovação de uma lei de programação de investimentos nas forças de segurança, correspondendo a uma proposta política formulada desde há muito pelo PCP, poderia ser um instrumento legislativo essencial para garantir às forças de segurança os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas missões. Isso mesmo foi assumido pelo Governo que, ao propor aquela que veio a ser a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, assumiu a necessidade de superar a gritante falta de investimento que afectava, e ainda afecta, a capacidade de intervenção das forças de segurança.
Acontece, porém, que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento significativo, da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas não foram dadas garantias suficientes quanto à sua execução. Os dados revelados no Relatório de Segurança Interna relativo a 2008 demonstram que dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados. Já quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões, ou seja, 34,2%. A justificação dada pelo Governo para esta baixíssima execução não tem qualquer fundamento legal. O Governo argumentou que a execução da Lei de Programação dependeria

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do produto da alienação de infra-estruturas das forças de segurança e fez por esquecer que a lei prevê a transição de saldos não executados para os anos seguintes.
Como é evidente, de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada e a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Governo, não pode ficar indiferente em relação ao grau de execução das leis que aprova.
Importa, por isso, dotar a Assembleia da República de meios legislativos que lhe permitam acompanhar com rigor a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança. A situação prevista na lei actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano um capítulo sobre a execução da lei, não se revelou suficiente para esse efeito.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República passe a dispor de relatórios semestrais, a apresentar pelo Governo, sobre a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e que esses relatórios contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Relatórios semestrais de execução

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2 — Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3 — Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4 — Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5 — O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 405/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Com a revisão da Constituição da República Portuguesa ocorrida em 1997 os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro viram, com justiça, ser-lhes reconhecido o direito a votar na eleição para o Presidente da República.

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Mesmo assim continuou a existir uma clara distinção entre os portugueses residentes no território nacional, relativamente aos quais basta apenas a capacidade eleitoral activa, e aqueles que residem fora de Portugal, aos quais são exigidos vários requisitos específicos para poderem concretizar, na prática, este direito que lhes é reconhecido.
Assim, esta iniciativa legislativa pretende alargar o universo dos eleitores do Presidente da República, através da atribuição de capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da Republica tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É alterado o artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 Agosto, pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica 5/2005, de 8 de Setembro:

«Artigo 1.º (…) 1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Carlos Alberto Gonçalves — António Almeida Henriques — José Cesário — Maria Paula Cardoso — José Luís Arnault — Pacheco Pereira — Mendes Bota — José Matos Rosa — Carlos Costa Neves — Carlos Páscoa Gonçalves — Clara Carneiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 406/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO

Exposição de motivos

A presente lei surge na sequência da decisão da Assembleia da República de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelecia o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
A inspecção de veículos é configurada como uma actividade que prossegue o interesse público da segurança rodoviária, tarefa cuja incumbência pertence ao Estado que, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, poderá recorrer à colaboração de entidades

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privadas, não se reconduzindo, por isso, a uma mera actividade privada de interesse público, regulada e vigiada pelo Estado.
O regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos encontrava-se fixado pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que alterou o enquadramento legal desta actividade face à necessidade de adequação da legislação nacional ao direito comunitário, nomeadamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009 que condenou o Estado português por impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estadosmembros que pretendiam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos.
O regime anterior veio alterar profundamente o enquadramento jurídico desta actividade no que respeita ao acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, quando, na verdade, para dar cumprimento ao Tratado Europeu e, em particular, ao Acórdão do Tribunal de Justiça, tornar-se-ia bastante a reformulação das regras que previam a subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, a exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, a limitação do objecto social das empresas e as regras de incompatibilidade previstas para os sócios, gerentes e administradores, sem, contudo, deixar de acautelar o interesse público subjacente ao princípio da segurança rodoviária que caracteriza e está subjacente a esta actividade.
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que optou pela liberalização deste sector de actividade, não se mostra adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade e que presta ao utente um serviço público em prol da segurança rodoviária.
Na verdade, os critérios geográficos e demográficos estabelecidos eram de tal forma amplos que permitiam, ainda durante o período transitório de cinco anos, a abertura imediata de 295 novos centros de inspecção, muito para além daquilo que o utente necessita do sector das inspecções técnicas a veículos, com inevitáveis consequências negativas para a segurança rodoviária nacional e para um sector que se encontra estável e a desempenhar uma função pública essencial, e com a consequência adicional de potenciar a criação de importantes disparidades entre zonas no País, originando zonas excessivamente cobertas e outras escassamente cobertas, ou não cobertas.
O regime instituído iria permitir a instalação de um grau de concorrência desadequado na prestação de um serviço que é da competência originária do Estado português e que, inevitavelmente, redundaria na adopção de padrões de menor exigência, com resultados manifestamente negativos para os objectivos que devem nortear esta actividade, potenciando o desvio das entidades da sua missão original, que, inegavelmente, devem orientar-se no sentido de garantir o interesse público, mormente a segurança rodoviária que está intimamente ligada ao estado de conservação dos veículos em circulação.
Atendendo que a actividade de inspecção técnica de veículos apresenta, desde logo, uma característica que invalida a aplicação da teoria da oferta e da procura, dado que a procura é limitada por regulação legal, ou seja, o número de inspecções a efectuar é igual ao número de veículos em função da sua idade de matrícula, impunha-se a alteração do enquadramento liberalizador previsto no Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, para um regime de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques mais consentâneo com as características específicas deste sector de actividade.
A presente lei, dando corpo às posições comunitárias, consagra um regime jurídico que, para além de eliminar as restrições invocada no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009, face ao interesse público em causa, consagra critérios claros, proporcionais, transparentes e adequados a esta actividade e acautela as legítimas expectativas dos actuais operadores, bem como os investimentos efectuados para dar cumprimento a obrigações decorrentes desta actividade.
Assim, para efeitos de localização e abertura de novos centros de inspecção, considerou-se uma limitação proporcional e adequada à liberdade de estabelecimento que, entenda-se, também comporta limitações e essas são tanto mais justificadas quanto se mostrem essenciais para garantir o equilíbrio e o bom funcionamento do sector das inspecções, do qual a liberdade de estabelecimento é apenas uma das dimensões.
Na verdade, o interesse da segurança rodoviária, que se materializa, nomeadamente, nos direitos fundamentais do direito à vida e do direito à integridade física, em última análise, deverá sempre prevalecer sobre os restantes interesses em causa, nomeadamente o interesse da concorrência ou o da liberdade de

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estabelecimento, por se tratar de um interesse superior, como decorre implicitamente da Constituição da República Portuguesa e do direito originário da União Europeia.
Neste enquadramento, a presente lei fixou critérios objectivos de abertura de centros de inspecção que têm em consideração o número de eleitores por concelho, a existência de centros de inspecção em funcionamento, bem como a distância entre centros.
Estes critérios encontram-se adequados às características específicas deste sector, garantem o seu equilíbrio estrutural e permitem alargar a oferta deste serviço nos locais de elevada densidade em que, apesar da capacidade instalada, se admite a instalação de novos centros de inspecção, tendo ainda sido fixados critérios que permitem o alargamento da rede de centros de inspecção a zonas do interior do País agregando vários concelhos de influência.
Com base nos critérios fixados na presente lei pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 40 000 eleitores inscritos, limitada a um centro de inspecção por cada 40 000 eleitores inscritos.
Consagra-se ainda a possibilidade de abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 40 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nenhum centro de inspecção.
Foram ainda estabelecidos critérios de distanciamento entre os centros de inspecção de forma a garantir uma maior e melhor distribuição, não podendo ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km, excepto nos concelhos com mais de 150 000, casos em que a distância mínima deverá ser de 5 km.
Com a presente lei, e de modo a evitar a instalação de centros de inspecção em locais incompatíveis com as regras de ordenamento local, exige-se a emissão pelas câmaras municipais de certidão comprovativa de que o local onde se presente instalar e exercer a actividade técnica de veículos reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção e o exercício desta actividade.
As candidaturas para abertura de centros de inspecção são apresentadas por requerimento dirigido ao IMTT, IP, instruídas com os documentos previstos na presente lei, tendo sido introduzidos critérios claros e objectivos para o caso de serem apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, com vista à ordenação e selecção das candidaturas, valorizando-se, nomeadamente, as candidaturas para os centros de inspecção que prestem ao utente um conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar.
O direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos continua a ser exercido por entidades gestoras que, nos termos do presente diploma, celebrem contrato administrativo de gestão pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
Assim, o acesso à actividade de inspecção técnica de veículos passa a poder ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente as condições de capacidade técnica e idoneidade, tendo a presente lei instituído critérios claros e objectivos de instalação e localização geográfica de centros de inspecção, previamente conhecidos pelos interessados.
As alterações introduzidas asseguram o integral cumprimento das obrigações comunitárias do Estado português, bem como as exigências de transparência e objectividade da ordem jurídica europeia, na medida em que deixou expressamente de ser condição para o exercício da actividade de inspecção de veículos a motor um (i) capital social mínimo de 100 000 euros (exigido na alínea e) do artigo 2.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 550/99); (ii) a limitação do objecto social das empresas ao exercício da actividade de inspecção de veículos (prevista na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 550/99); e (iii) as regras previstas no Decreto-Lei n.º 550/99 relativas às incompatibilidades dos sócios, gerentes e administradores (alínea b) do artigo 7.º do referido diploma).
A presente lei concilia a defesa e a promoção da segurança rodoviária com uma rede de centros de inspecção que cubra adequadamente o País com a garantia da qualidade, rigor e a adopção de padrões de maior exigência neste sector, bem como as condições mínimas de sustentabilidade económica dos centros de inspecção com a satisfação das necessidades dos utentes.

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Foram ainda introduzidas alterações ao regime das tarifas aplicáveis às inspecções de veículos que, na versão anterior, previa um período transitório de cinco anos em que as tarifas seriam de valor fixo, findo o qual, as mesmas passariam a ser de valor livre, abaixo de um valor máximo fixado por portaria governamental.
O regime das tarifas instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, não se mostrava adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade — aliás, esta modalidade de tarifas já foi aplicada em Portugal, tendo sido prontamente substituída pelo actual regime de tarifa fixa, uma vez que a permissão de variação das tarifas poderá potenciar o favorecimento do critério preço em detrimento do rigor e da qualidade dos serviços de inspecção.
Com a presente lei as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, justificado pelo facto de estamos perante um sector de actividade em que os serviços a prestar ao utente são idênticos, limitados por regulação legal e as características dos mesmos determinadas por via administrativa.
Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional das Empresas de Inspecção de Automóveis, a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de Veículos.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Actividade de inspecção», o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção», o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.

Artigo 2.º Instalação de centros

1 — A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 40 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda 1 (um) centro de inspecção por cada 40 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 40 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção.

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2 — Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho, seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS, excepto nos concelhos com mais de 150.000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.

Capítulo II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 — A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 — A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 — Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 — Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5 — Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a) «Director da qualidade», o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Director técnico», o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c) «Gestor responsável», o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato;

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d) «Inspector», o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques. Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40% dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimento de celebração dos contratos de gestão

1 — A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4 — Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findo os quais todas serão apreciadas pelo seu mérito, reiniciando-se o procedimento após a apresentação de nova candidatura.
5 — No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos no presente diploma, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS.

6 — A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 — As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os, 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.

8 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.
9 — O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

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Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

Capítulo III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 — Do contrato devem constar, designadamente:

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a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c) A contrapartida financeira referida no n.º 4 do presente artigo que reverte para o IMTT, IP; d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual.

3 — As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.
4 — A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
5 — O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 — A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2 — A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º Prazo

1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
2 — A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução.

2 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

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a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de decisão administrativa definitiva de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no último ano civil; j) Quando tenha sido aplicada decisão administrativa definitiva de sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 — A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 — Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 — A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

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a) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 — O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 — Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 — Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1 — Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, IP, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.
2 — Para efeito do número anterior entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 — As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 — Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 — A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 — O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 — Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

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Capítulo V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 — As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores:

a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 — O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia de materiais, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos há pelo menos seis anos.
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.

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6 — As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 — A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

Capítulo VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecidos em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 — A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 — O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 — O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;

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b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

Capítulo VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente Lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitados para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 — A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.

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5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º.

3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200.

6 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

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3 — A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas nesta lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 — Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 — O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:

a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;

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d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2 — A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no Capítulo II, com o IMTT, IP.
2 — A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1 não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 — A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da respectiva portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu Anexo III.

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2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Jorge Costa — Carina Oliveira — Adriano Rafael Moreira — José Matos Rosa — Luísa Roseira — João Figueiredo — Paulo Mota Pinto — Emídio Guerreiro — Vasco Cunha — Maria Paula Cardoso — Pedro Saraiva — Miguel Frasquilho — Carla Rodrigues — Nuno Reis — António Almeida Henriques — Carla Barros.
——— PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª) COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de precariedade laboral.
Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa parte destes «falsos recibos verdes».
Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral.
Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado.
Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido Socialista.
É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as possibilidades à persistência desta situação.
Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente».
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo 12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro.
O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo

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12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com toda a fragilização que isso implica.
Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na Assembleia da República em 9 de Julho passado, a Deputada do PS Maria José Gamboa referia: «A (ACT) é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes», «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores».
O que se pretende, no presente projecto de lei é extrair o máximo de consequências práticas da constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores.
Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma.
Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director.
Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», no sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 — Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado.

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3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma.
6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago — Heitor Sousa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 34/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA «LICENCIAMENTO ZERO»

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas.
Foi com esse objectivo que o Governo desenvolveu a iniciativa «Licenciamento Zero» para reduzir encargos administrativos por via «da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores».
Com a iniciativa «Licenciamento Zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas.
Acresce que a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo DecretoLei n.º 92/2010 de 26 de Julho, torna necessário adaptar o regime jurídico de actividades de prestação de serviços aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto-lei, nomeadamente ao princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico.
Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes.
Na verdade, a criação de um ambiente mais favorável e competitivo, que promova o crescimento económico e a criação de emprego, exige simplificar e agilizar procedimentos administrativos, eliminando e simplificando regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios que se revelem desproporcionados ou inadequados para assegurar a protecção dos consumidores, a higiene, a saúde e a segurança públicas.
Desta forma, reduzem-se os custos de contexto para os agentes económicos que passam a relacionar-se de forma mais célere e eficaz com o Estado, e aumenta-se a eficiência das entidades administrativas, designadamente suprimindo tarefas inúteis ou redundantes, em cumprimento do Programa SIMPLEX.
A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a legislar sobre um novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou

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de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. Substitui também por um regime de mera comunicação prévia, no referido balcão único electrónico, o actual regime de licenciamento da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos.
Simultaneamente, pretende-se também eliminar licenciamentos e outros actos permissivos intrinsecamente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua prossecução, tais como: i) o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial relacionadas com os bens ou serviços comercializados no estabelecimento comercial; ii) o da actividade de exploração de máquinas de diversão; e iii) o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação.
Finalmente, visa permitir que o Governo proceda à simplificação do regime do exercício de diversas actividades, mediante a eliminação do respectivo licenciamento, como é o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de realização de leilões em lugares públicos.
Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, pretende-se que seja aumentada a responsabilização dos agentes económicos, mediante o reforço da fiscalização e o agravamento do regime sancionatório. Para esse efeito o Governo deve ser habilitado a elevar os montantes das coimas e a prever a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
A importância da matéria em questão e o facto de se abordarem matérias inscritas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República justifica que se solicite ao Parlamento a devida autorização legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas.

Artigo 2.º Sentido

1 — O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares.
2 — A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Artigo 3.º Extensão

1 — A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.
2 — A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente:

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a) A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico; b) A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante; c) A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante; d) A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo; e) A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios; f) A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a); g) A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade; h) A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a); i) A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a).

3 — A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial compreende, designadamente:

a) A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; b) A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet.

4 — A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
5 — A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
6 — A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento.
7 — A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
8 — A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação:

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a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento; c) A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência. Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas. A iniciativa «Licenciamento Zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e foi um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010.
Ao longo de quatro anos o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da administração pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.
Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas destacam-se o processo de constituição de sociedades comerciais, designadamente através do serviço «Empresa na hora»; a simplificação do regime de exercício da actividade industrial (REAI), compreendendo o sistema de informação que permite saber antecipadamente custos e prazos para o exercício de uma actividade, enviar o pedido de forma electrónica e acompanhar o procedimento; a concentração do cumprimento das obrigações de informação num ponto único, através da «Informação Empresarial Simplificada (IES)»; ou da desmaterialização do registo da propriedade industrial, através das Marcas e Patentes on-line. Por sua vez, serviços como: o «Nascer Cidadão», a «Segurança Social Directa», a «Casa Pronta», o «NetEmprego» ou o «E-Agenda», entre outros, permitiram facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações dos cidadãos. Algumas das iniciativas do Programa Simplex resultaram, aliás, da contribuição de cidadãos, através de comentários à consulta pública, propostas enviadas para a caixa de sugestões, ideias concorrentes ao prémio Ideia.Simplex. ou opiniões registadas em estudos de avaliação, consubstanciando no seu conjunto um processo de co-produção deste Programa.
É neste contexto que se insere a iniciativa «Licenciamento Zero» destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.
Com a iniciativa «Licenciamento Zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

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Por um lado, impõe-se a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes.
Para dar cumprimento a todos estes objectivos este decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.
As obrigações de mera comunicação prévia, com as devidas adaptações, são estendidas a outras modalidades de comércio, como as vendas à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial e aos agentes económicos que exercem a actividade comercial em mercados municipais, de modo a possibilitar a obtenção da informação necessária ao conhecimento desses sectores e da sua evolução, permitindo ainda o controlo oficial em matéria de segurança alimentar no sector do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Simultaneamente com o regime descrito, simplificam-se ou eliminam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico, tais como: o licenciamento da utilização privativa do domínio público para determinados fins, nomeadamente a instalação de um toldo, expositor ou outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos; a actividade de exploração de máquinas de diversão; o mapa de horário de funcionamento e o licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
A utilização privativa dos bens dominiais das autarquias locais é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daqueles bens dominiais no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.
Por último, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário, proporcionado e adequado um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.
Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …, de …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições iniciais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações,

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comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades.
2 — Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas:

a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico; b) É simplificado o regime da ocupação do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; d) É eliminado o licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão; e) É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos; f) É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões; g) É proibida a sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.

3 — O presente decreto-lei visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Capítulo II Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos

Secção I Disposição geral

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente capítulo estabelece o regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
2 — Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a) «Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços; b) «Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração; c) «Mera comunicação prévia», a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.

3 — Excepcionam-se do regime previsto no presente decreto-lei os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.

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Secção II Procedimento de mera comunicação prévia no balcão único electrónico

Artigo 3.º Balcão único electrónico

É criado um balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação do balcão único electrónico

1 — A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, cujas actividades se encontram identificadas pela Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) constante das Listas A, B e C do Anexo I do presente decretolei, do qual faz parte integrante, devem ser previamente comunicadas no balcão único electrónico referido no número anterior.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, aos agentes económicos que exercem a actividade de comércio nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial, cujas CAE constam da Lista A do Anexo I do presente decreto-lei.
3 — O regime previsto no presente capítulo pode ser estendido a estabelecimentos ou armazéns onde se realizem outras actividades económicas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, do ambiente e ordenamento do território e da economia.
4 — A mera comunicação prévia só se considera efectuada quando se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 5.º Articulação com outros regimes jurídicos

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a sujeição ao regime de mera comunicação prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, nem no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
2 — Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos temos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar a informação e os documentos necessários para o efeito através do balcão único electrónico previsto no presente capítulo, aplicando-se o regime da mera comunicação prévia nos termos e nas situações a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
3 — O pedido de alteração da utilização do imóvel ou da fracção onde é instalado o estabelecimento pode igualmente ser solicitado e obtido através do balcão único electrónico em determinadas situações a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.

Artigo 6.º Elementos integrantes da mera comunicação prévia

1 — Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo 4.º do presente decreto-lei contém os seguintes elementos:

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a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação civil e de identificação fiscal, ou de pessoa colectiva; b) O endereço da sede da empresa ou do empresário em nome individual; c) A identificação do estabelecimento ou armazém, com menção do número da descrição predial, do número da inscrição matricial e da morada com número de polícia; d) O nome ou a insígnia do estabelecimento; e) O número do título de autorização de utilização; f) O número de registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), em caso de modificação ou de actualização da informação; g) A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda ou de armazenagem do estabelecimento ou armazém, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda; h) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém ou as datas do respectivo encerramento; i) A identificação do período ou horário de funcionamento e os períodos anuais de encerramento, quando aplicável; j) O propósito de utilização de alarme, nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto; l) A intenção de ocupação do domínio público das autarquias locais, bem como os fins pretendidos com a ocupação; m) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo II do presente decreto-lei e de que as respeita integralmente.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mera comunicação prévia deve ser efectuada antes da data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.
3 — O titular de exploração do estabelecimento deve manter actualizada toda a informação comunicada, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência de qualquer modificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nos casos previstos nas alíneas i) a l) do n.º 1, a informação prevista no número anterior deve ser enviada previamente à alteração do horário de funcionamento, à ocupação do domínio público ou à instalação do alarme.
5 — O titular de exploração de um estabelecimento de comércio e serviços não compreendido no âmbito de aplicação do artigo 4.º, independentemente de estar abrangido por outro regime de instalação ou modificação, pode usufruir da dispensa de todos os actos permissivos relativos à ocupação do domínio público das autarquias locais e à utilização de alarme, nos termos do regime previsto no presente capítulo, desde que proceda à comunicação prévia no balcão único electrónico da informação constante das alíneas a) a e) do n.º 1 e ainda das alíneas j) e l) do n.º 1, consoante os casos.

Artigo 7.º Ocupação do domínio público das autarquias locais

1 — Sem prejuízo da observação das regras definidas no presente capítulo, a mera comunicação prévia efectuada nos termos dos artigos anteriores dispensa a prática de quaisquer outros actos permissivos relativamente à utilização do domínio público das autarquias locais, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão para a ocupação do domínio público prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — O recurso ao regime previsto no presente capítulo, para efeito de ocupação do domínio público das autarquias locais, é apenas permitido para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo fixo ou articulado e respectiva sanefa; b) Colocação de vitrina, expositor ou outro suporte informativo;

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c) Colocação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; d) Instalação de rampas de acesso; e) Colocação de fita anunciadora; f) Instalação de ar condicionado ou de iluminação; g) Colocação de arcas de gelados ou bancas; h) Colocação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; i) Colocação de floreira; j) Utilização de esplanada; l) Colocação de estrado, guarda-ventos ou bancos; m) Colocação de contentor para resíduos.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente, o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.

Artigo 8.º Critérios de utilização do domínio público das autarquias locais

1 — Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a utilização do domínio público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 — Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a utilização do domínio público respeite as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

3 — No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do domínio público considera-se que essa é livre na área do respectivo município, desde que respeite as regras referidas no número anterior.
4 — Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais ocupados podem definir critérios que devem ser comunicados aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
5 — Podem estar abrangidos pelo número anterior, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP; b) A EP — Estradas de Portugal, SA; c) O IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; d) O Turismo de Portugal, IP; e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP; f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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6 — Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no sítio da Internet referido no artigo 3.º.

Secção III Taxas

Artigo 9.º Divulgação das taxas no balcão único electrónico

1 — As taxas devidas pelo procedimento são determinadas por cada município e introduzidas pelos mesmos no balcão único electrónico que serve de suporte a este regime.
2 — Quando esteja em causa a utilização do domínio público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo; 3 — A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.

Artigo 10.º Pagamento de taxas

As taxas devidas pelo recurso ao regime previsto no presente capítulo apenas podem ser pagas por via electrónica.

Secção IV Verificação da informação e protecção de dados

Artigo 11.º Verificação da informação

A informação relativa à CAE e os elementos das pessoas colectivas são confirmados através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

Artigo 12.º Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços

1 — A DGAE organiza e mantém actualizada a informação relativa:

a) Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, identificados na Lista C do Anexo I ao presente decreto-lei; b) Aos estabelecimentos de prestação de serviços, cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na Lista C do Anexo I ao presente decreto-lei; c) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e às actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

2 — A informação referida no número anterior tem como objectivos:

a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração e de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução; b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector comercial e o acompanhamento da sua evolução;

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c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas; d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos sectores da restauração e bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

3 — Sem prejuízo da divulgação periódica de informação estatística pela DGAE e da protecção dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a informação constante dos registos sectoriais de comércio e serviços é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.

Artigo 13.º Dados pessoais

1 — Compete à DGAE nos termos do artigo anterior e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta da mera comunicação prévia prevista no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes da mera comunicação prévia são disponibilizados às seguintes entidades:

a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém; b) Entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares; c) DGAE; d) IRN, IP.

3 — A informação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º é ainda disponibilizada ao governo civil competente.
4 — O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e a solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 14.º Segurança da informação

A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação previsto no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 15.º Conservação dos dados

1 — Os dados constantes da mera comunicação prévia são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Após a cessação da actividade os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.

Secção V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e da tutela do domínio público das autarquias locais, bem como das competências das demais entidades nos termos da lei.

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Artigo 17.º Ocupação ilícita do domínio público das autarquias locais

1 — Os municípios podem, notificado o infractor, remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais em violação das disposições no presente capítulo.
2 — Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 18.º Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 19.º Regime sancionatório

1 — Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constituem contra-ordenação:

a) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º puníveis com coimas de € 1500 a € 7 500, tratandose de uma pessoa singular, ou de € 3 000 a € 30 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto nas alíneas a) a e), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coimas de € 150 a € 1 200, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; c) As infracções ao disposto no n.os 2 e 4 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 150 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; d) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 100 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 150 a € 1200, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

2 — A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 — A instrução dos processos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 por infracção ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º e ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo são da competência dos municípios.

Artigo 20.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:

a) 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b) 30% para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo; c) 10% para a CACMEP.

2 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:

a) 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b) 40% para os municípios.

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Artigo 21.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de actividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém.

Capítulo III Máquinas de diversão

Artigo 22.º Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

É aprovado como Anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

Capítulo IV Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 23.º Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

É aprovado como Anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

Capítulo V Alterações legislativas

Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.
2 — (… ) 3 — Sem prejuízo das regras sobre a utilização do domínio público das autarquias locais e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, registo ou a qualquer outro acto permissivo nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o domínio público contíguo à fachada do estabelecimento e estão relacionadas com bens ou serviços nele comercializados.

4 — Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.

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5 — No caso de o município não definir critérios nos termos do número anterior, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento são livres na área do respectivo município, desde que respeitem os objectivos e as proibições referidas no artigo 4.º.
6 — Os critérios definidos nos termos do n.º 4 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios.

Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP; b) O IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; c) O Turismo de Portugal, IP; d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP; e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 — (… )

Artigo 4.º (… )

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — (… ) 3 — É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
4 — É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.»

Artigo 25.º Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

São aditados à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, os artigos 3.º-A e 10.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Critérios elaborados por outras entidades

Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos.

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Artigo 10.º-A Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.»

Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 — Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 — A afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 600 a € 1 800, para pessoas colectivas, a violação do disposto nos n.º 1 deste artigo; b) De € 250 a € 3 740, para pessoas singulares, e de € 2 500 a € 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário permitido nos termos deste decreto-lei.

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

Os artigos 3.º, 6.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (… )

1 — Ficam sujeitos ao regime do presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, dez eventos anuais.
2 — (… ) 3 — (… )

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Artigo 6.º (… )

A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia no balcão único electrónico e ao previsto no presente decreto-lei, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos no decreto regulamentar de desenvolvimento.

Artigo 21.º (… )

1 — Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto no artigo 4.º, puníveis com coima de € 1250 a € 3740,98, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 2 500 a € 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de € 300 a € 3 000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1 250 a € 5 000 caso de se tratar de pessoa colectiva; c) As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo, puníveis com coima de € 125 a € 1 000, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 500 a € 5 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )»

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º Identificação clara das obrigações

As obrigações resultantes da legislação referida no Anexo II ao presente decreto-lei devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no sítio da Internet onde se efectua a mera comunicação prévia prevista no artigo 4.º.

Artigo 29.º Aplicação às regiões autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 30.º Obrigação de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais

1 — Os titulares dos estabelecimentos comerciais, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na Secção G da Classificação das Actividades Económicas (CAE/Rev.
3), incluindo os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores, devem utilizar o balcão único electrónico previsto no presente capítulo para dar cumprimento à obrigação de inscrição no cadastro, submetendo para o efeito a informação prevista nas alíneas a), d), g) e h) do artigo 6.º do presente decreto-lei.

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2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às empresas que se dediquem às actividades referidas no número anterior nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática.
3 — A informação recolhida por força da inscrição dos estabelecimentos comerciais no cadastro tem como objectivo identificar e caracterizar os estabelecimentos comerciais com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial.
4 — As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De € 250 a € 500, quando cometidas por pessoa singular; b) De € 1000 a € 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.

5 — A instrução dos processos compete à DGAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe ao director-geral das Actividades Económicas.
6 — O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGAE; c) 20% para a ASAE.

7 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente compete à ASAE.

Artigo 31.º Norma transitória

1 — Os registos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou em legislação específica.
2 — O disposto no número anterior não obsta a que o interessado recorra ao regime previsto no presente decreto-lei, designadamente para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º.
3 — Os titulares de exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na Lista B do Anexo I ao presente decreto-lei, em funcionamento à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que não tenham efectuado o registo ao abrigo daquele regime, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei para o fazer.

Artigo 32.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro; b) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro; c) As alíneas e), g) e i) do artigo 1.º, os artigos 19.º a 28.º, 35.º a 38.º, 41.º, as alíneas j), k) e m) do artigo 47.º e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro; c) O n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 10.º a 12.º, 15.º, 17.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho; d) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.

Artigo 33.º Produção de efeitos

1 — Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 28.º, o presente decreto-lei aplica-se às actividades

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referidas no Anexo I ao presente decreto-lei de forma faseada a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
2 — A produção de efeitos a todas as actividades referidas no Anexo I ao presente decreto-lei deve ocorrer até ao termo do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem as entidades com competência para o efeito aprovar os critérios referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 25.º, na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 4.º e aditam o artigo 3.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, sendo que os mesmos apenas produzam efeitos a 10 de Janeiro de 2011.

Artigo 34.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 10 de Janeiro de 2011.

Anexo I (a que referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º)

Listas de CAE (Rev. 3)

Lista A Estabelecimentos de comércio

Comércio por grosso — Secção G, Divisão 46, Subclasses:

46230 Comércio por grosso de animais vivos 46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata 46312 Comércio por grosso de batata 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos 46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares 46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas 46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 46361 Comércio por grosso de açúcar 46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria 46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias 46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco 46732 Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário 46750 Comércio por grosso de produtos químicos 46762 Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e.

Comércio a retalho — Secção G, Divisão 47, Subclasses: 47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco

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47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares 47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e.
47522 Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados 47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados 47762 Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados 47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.

Lista B Estabelecimentos de prestação de serviços Estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas 45200 — Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 — Oficinas de manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores 96010 — Lavandarias e tinturarias 96021 — Salões de cabeleireiro 96022 — Institutos de beleza 96040 — Centros de bronzeamento artificial 96091 — Colocação de piercings e tatuagens

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas 56101 — Restaurantes tipo tradicional 56102 — Restaurantes com lugares ao balcão 56103 — Restaurantes sem serviço de mesa 56104 — Restaurantes típicos 56106 — Confecção de refeições prontas a levar para casa 56107 — Restaurantes, n. e., com excepção das actividades de restauração em meios móveis 56301 — Cafés 56302 — Bares 56303 — Pastelarias e casas de chá 56304 — Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo

Lista C Armazéns 52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios (com excepção dos produtos de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 52102 Armazenagem não frigorífica

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Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Requisitos a observar na instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns

1 — Requisitos a observar em todos os estabelecimentos:

a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços: Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto.

b) Regime jurídico da segurança contra incêndios: Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

c) Regulamento Geral do Ruído: Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.

d) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade: Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

e) Regime Geral da Gestão de Resíduos: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

f) Domínio hídrico e utilização dos recursos hídricos: Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

g) Albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas: Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

h) Perímetros de protecção de captações de águas: Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

i) Perímetros de protecção de águas minerais naturais: Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

j) Reserva Ecológica Nacional: Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.

Zonas terrestres de protecção de estuários: Decreto-Lei n.º 129/2008, de 24 de Julho.

Zonas terrestres de protecção dos Planos de Ordenamento da Orla costeira: Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.

2 — Requisitos a observar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas: Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho; Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro.

3 — Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares:

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a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano: Regulamento (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho; Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro.

b) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos: Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro.

c) Fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares: Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho.

4 — Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados:

a) Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial: Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro; Portaria n.º 1301/2005, de 20 de Novembro.

5 — Outros requisitos específicos:

a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica: Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho; Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto.

b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas: Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho.

c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público: Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

Anexo III (a que se refere o artigo 22.º)

Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 1.º Objecto

O presente regime regula o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

Artigo 2.º Âmbito

1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador; b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se às máquinas que permitem ao utilizador o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

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3 — As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação regulamentar.

Artigo 3.º Princípio geral

A exploração de máquinas de diversão não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo.

Artigo 4.º Temas dos jogos

1 — A importação, o fabrico, a montagem e a venda de máquinas de diversão obrigam à homologação e classificação dos respectivos temas de jogo.
2 — A classificação e a homologação dos temas de jogo são requeridas pelo interessado ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser acompanhando da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.
3 — O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua homologação e classificação de exame directo à máquina.
4 — O documento que classifica os temas de jogo deve acompanhar a máquina respectiva.
5 — O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP.
6 — O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 5.º Condições de exploração

As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino, salvo tratando-se de instituições de ensino superior.

Artigo 6.º Condicionamentos

1 — A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente regime é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder parental.
2 — É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Idade exigida para a sua utilização; b) Tema de jogo; c) Nome e sede do proprietário; d) Nome e sede do fabricante; e) Tipo de máquina; f) Número de fábrica.

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Artigo 7.º Responsabilidade contra-ordenacional

Para efeitos do presente regime, considera-se responsável, relativamente às contra-ordenações verificadas, o proprietário da máquina e, subsidiariamente, o explorador do estabelecimento.

Artigo 8.º Fiscalização

1 — A fiscalização da observância do disposto no presente anexo compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, o serviço técnico e pericial nesta matéria.
2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente anexo devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias.
3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 9.º Processo contra-ordenacional

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente anexo compete aos municípios.
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

Artigo 10.º Contra-ordenações

1 — As infracções ao presente anexo constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º, com coima de € 250 a € 500 por cada máquina; b) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, com coima de € 750 a € 1500 por cada máquina; c) Exploração de máquinas de diversão fora de recinto ou de estabelecimento, com coima de € 500 a € 2000 por cada máquina; d) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior á estabelecida, com coima de € 750 a € 3000; e) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 6.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 500 a € 2000 por cada máquina.

2 — A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 11.º Produto das coimas

O produto das coimas, mesmo quando são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

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Artigo 12.º Sanções acessórias

1 — Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada de forma reiterada, considerando-se como tal a condenação do proprietário da máquina ou do explorador do estabelecimento, por três ou mais vezes, por infracções previstas nas alíneas b), c), ou e) do artigo 10.º. 2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Anexo IV (a que se refere o artigo 23.º)

Regime do exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 1.º Objecto

O presente regime regula o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

Artigo 2.º Princípio geral

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo.

Artigo 3.º Requisitos para o exercício da actividade

1 — A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 — Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 4.º Proibições

Nas agências e nos postos de venda é proibido:

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a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 5.º Responsabilidade contra-ordenacional

Para efeitos do presente regime, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas, o proprietário ou o explorador do estabelecimento.

Artigo 6.º Fiscalização

1 — A fiscalização da observância do disposto no presente regime compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades administrativas e policiais.
2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regime devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias.
3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 7.º Processo contra-ordenacional

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regime compete aos municípios.
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

Artigo 8.º Sanções

1 — A infracção ao disposto em cada alínea do artigo 4.º do presente regime constitui contra-ordenação punida com coima de € 120 a € 250.
2 — A negligência e tentativa são punidas.

Artigo 9.º Produto das coimas

O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 — Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

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a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 35/XI (1.ª) ALARGA E UNIFORMIZA O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO NAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO PARLAMENTO EUROPEU E NOS REFERENDOS NACIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

O Governo, no Capítulo VII do seu Programa, intitulado «Justiça, Segurança e qualidade da Democracia», parte 5, sob a epígrafe «Modernizar o sistema político, qualificar a democracia — Novas formas de participação política e combate à abstenção», comprometeu-se a alargar as condições em que se pode exercer o voto antecipado, para ausentes e impedidos, de modo a que essa faculdade possa ser utilizada por mais cidadãos. Efectivamente, a democracia assenta no sufrágio universal, pelo que o seu instrumento chave, o direito de voto, deve continuar a evoluir e a aproximar-se dos cidadãos, designadamente para reduzir a abstenção.
A presente proposta de lei destina-se a alargar e uniformizar o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais e nos referendos nacional e local. Relativamente à lei eleitoral para o Parlamento Europeu, a alteração efectua-se por remissão para as normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República.
Passa a possibilitar-se que votem antecipadamente um conjunto de eleitores não contemplados pelas leis eleitorais até esta data, designadamente os que por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas e, ainda os que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, alargando-se de forma muito sensível o universo eleitoral potencialmente abrangido. Relativamente aos estudantes, é preconizada uma solução mais abrangente do que o regime até agora consagrado, propondo-se que possam votar antecipadamente todos os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral e, ainda, os estudantes que, sendo recenseados no território nacional, se encontrem deslocados no estrangeiro, inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 76.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º (… )

1 — O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 70.º-A (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) (… ) b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 — Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 70.º-D.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

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5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5)

Artigo 70.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Os eleitores que se encontrem condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11)

Artigo 70.º-C (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Artigo 70.º-D (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas

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previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 76.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio ´ Os artigos 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 84.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 79.º-A (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

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a) (… ) b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 — Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º-D.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 — (anterior n.º 2) 7 — (anterior n.º 3)

Artigo 79.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c) f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

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6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10)

Artigo 79.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 84.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 79.º-D e 79.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

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Artigo 79.º-E Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.»

Artigo 6.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto

Os artigos 117.º a 120.º da lei orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117.º (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
3 — (… )

Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.

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3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (… )

Artigo 119.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 120.º (… )

1 — (… ) 2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… )»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 112.º, 128, 129.º e 130.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 128.º (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) (… )

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b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 — Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo130.º-A.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 — (anterior n.º 2)

Artigo 129.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… )

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5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 12)

Artigo 130.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.» 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

São aditados à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, os artigos 130.º-A e 130.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 130.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a

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documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º.»

Artigo 9.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo102.º (… )

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 118.º (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) (… ) b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo; g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 — Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo120.º-A.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

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a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 — (anterior n.º 2)

Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c) f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Artigo 120.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )»

Artigo 10.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

São aditados à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, os artigos 120.º-A e 120.º-B, com a seguinte redacção:

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«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 120.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 36/XI (1.ª) CRIA UM PROCEDIMENTO ÚNICO DE FORMAÇÃO E DE EXAME PARA A OBTENÇÃO SIMULTÂNEA DA CARTA DE CAÇADOR E DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE VENATÓRIA E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A actividade venatória, enquadrada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e parte integrante da política de gestão de recursos cinegéticos, carece da titularidade da carta de caçador. A obtenção desta carta de caçador com a especificação de caça com arma de fogo está, no entanto, dependente da obtenção concomitante da licença para uso e porte de arma. Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições através da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e com a sua alteração pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, foram reformulados os requisitos e condições de licenciamento e utilização de armas.
Através da presente proposta de lei são, agora, introduzidas novas reformulações ao referido regime jurídico, no sentido da sua clarificação.
As presentes alterações não põem em causa o objectivo político-criminal de prevenção e repressão da detenção de armas ilegais e da utilização de armas na comissão de crimes, no âmbito de um combate eficaz à criminalidade violenta e grave.

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Pelo contrário, trata-se apenas de um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual regime, sempre no respeito da política prevista no Programa do XVIII Governo Constitucional no que respeita à segurança, prevenção e combate à criminalidade, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei destina-se a permitir que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e de exame. As normas agora introduzidas permitirão uma melhor preparação dos candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
Em segundo lugar, são reformulados conceitos no âmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre.
Em terceiro lugar, para evitar violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a prever-se a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade.
Em quarto lugar, é introduzido o alargamento do prazo, de 180 dias para um ano, de cedência a título de empréstimo, para os fins da prática venatória ou treino de caça, das armas das classes C e D.
Em quinto lugar, relativamente aos praticantes do acto cinegético, ficam os mesmos em situação de igualdade quanto aos praticantes de tiro desportivo no que aos cursos de actualização diz respeito, pois, ao fazerem prova da regular actividade venatória, ficam dispensados da frequência do curso de actualização técnica e cívica.
Em sexto lugar, relativamente aos leilões de armas, consagra-se o princípio da exclusividade, atribuindo-se à PSP essa competência, de forma a impedir a venda de armas a cidadãos que não estavam legalmente habilitados à sua compra.
Por último, destaca-se ainda a descriminalização dos actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma, mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 37.º a 39.º, 46.º, 65.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 107.º, 108.º, 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

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f) (… ) g) (anterior alínea h)) h) (anterior alínea i)) i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada; j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) [anterior alínea aaf)]; o) [anterior alínea n)] p) (… ) q) (… ) r) [anterior alínea t)] s) [anterior alínea r)] t) [anterior alínea s)] u) [anterior alínea v)] v) [anterior alínea u)] x) (… ) z) [anterior alínea o)] aa) (… ) ab) [anterior alínea z)] ac) [anterior alínea ab)] ad) [anterior alínea ac)] ae) [anterior alínea ad)] af) [anterior alínea ae)] ag) [anterior alínea af)] ah) [anterior alínea aae)] ai) (… ) aj) (…) al) (…) am) (…) an) (…) ao) (…) ap) (… ) aq) (… ) ar) (… ) as) (… ) at) (… ) au) [anterior alínea ax)] av) [anterior alínea au)] ax) [anterior alínea av)] az) [anterior alínea ah)] aaa) [anterior alínea az)] aab) [anterior alínea aaa)] aac) [anterior alínea aab)] aad) [anterior alínea aac)] aae) [anterior alínea ag)] aaf) [anterior alínea aad)]

2 — Partes das armas de fogo:

a) (… )

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b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (… ) x) (… ) z) (… ) aa) [anterior alínea ab)] ab) [anterior alínea aa)]

3 — Munições das armas de fogo e seus componentes: a) (… ) b) [anterior alínea f)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea j)] h) [anterior alínea h)] i) [anterior alínea z)] j) [anterior alínea u)] l) [anterior alínea r)] m) [anterior alínea s)] n) [anterior alínea t)] o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (… ) x) (… ) z) (… ) aa) [anterior alínea ae)] ab) [anterior alínea aa)]

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ac) [anterior alínea ab)] ad) [anterior alínea ac)] ae) [anterior alínea ad)]

4 — (… ) 5 — Outras definições:

a) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direcção Nacional da PSP; b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea u)] d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea c)] h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] l) [anterior alínea m)] m) [anterior alínea n)] n) [anterior alínea i)] o) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; o) [anterior alínea l)] q) [Anterior alínea x)] r) [Anterior alínea o)] s) [Anterior alínea aa)] t) [anterior alínea v)] u) [anterior alínea ac)] v) [anterior alínea ae)] x) [anterior alínea p)] z) [anterior alínea q)] aa) [anterior alínea ab)] ab) [anterior alínea z)] ac) [anterior alínea r)] ad) [anterior alínea s)] ae) [anterior alínea t)]

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — São armas, munições e acessórios da classe A:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… )

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h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias; s) [anterior alínea r)] t) [anterior alínea s)] u) [anterior alínea t)]

3 — (… ) 4 — (… )

a) (… ) b) Os revólveres com os calibres denominados.32 S & W,.32 S & W Long e.32 H & R Magnum. 5 — São armas da classe C:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) As armas de fogo de calibre até 6 mm (.22) unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar ou central; f) (… ) g) (… )

6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

9 — São armas e munições da classe G:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) As armas de ar comprimido de aquisição livre; e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )

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Artigo 11.º (… )

1 — A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva.
12 — (… )

Artigo 14.º (… )

1 — A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 15.º (… )

1 — As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º; e) (… )

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2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 16.º (… )

1 — A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… )

Artigo 17.º (… )

1 — A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 18.º (… )

1 — A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

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Artigo 21.º (… )

1 — Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si reconhecidas para o efeito.
2 — A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 — O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Nos 60 dias anteriores à data do termo da validade da licença, a Polícia de Segurança Pública comunica ao seu titular a obrigatoriedade de a renovar.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 — Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 37.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Não é permitido o empréstimo por mais de 1 ano, excepto se for a museu.
4 — (… )

Artigo 39.º (… )

1 — (… ) 2 — Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 46.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 65.º Ausência de autorização prévia

1 — As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
2 — No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.
3 — (revogado)

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Artigo 66.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado português.

Artigo 68.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efectivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da PSP.
7 — Nos casos em que a arma cuja transferência foi requerida não coincidir com o resultado da peritagem, a arma é imediatamente apreendida e comunicada a notícia da infracção à entidade competente.

Artigo 74.º (… )

1 — As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 77.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5 — (… ) 6 — (… ) Artigo 78.º (… )

1 — (… ) 2 — As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas

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forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

Artigo 79.º (… )

1 — Compete exclusivamente à Direcção Nacional da PSP organizar, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 82.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Todas as armas entregues devem ser objecto de exame.
4 — Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
5 — O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 86.º (… )

1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) (… ) c) (… ) d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

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2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 97.º (… )

1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 400 a € 4000.
2 — O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia, importe ou exporte armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 99.º (… )

1 — Quem não observar o disposto:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) No n.º 2 do artigo 37.º, ç punido com uma coima de € 150 a € 1500.

2 — (… )

Artigo 99.º-A (… )

1 — (… ) 2 — A detenção de armas das classes B, B1, C D ou E, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ç punida com uma coima de € 600 a € 6000.
3 — A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.

Artigo 107.º (… )

1 — O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda

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por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º (… )

1 — Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:

a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 114.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
6 — A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o artigo 106.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 106.º-A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.»

Artigo 3.º Regime transitório

Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser

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sancionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão aprovada pela presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

1 — É revogado o n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — É revogada a alínea t) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 37/XI (1.ª) CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À 18.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma prioridade «combater todas as discriminações e, em particular, envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas».
A presente proposta de lei cria um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a solução actual para estes casos não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu.
Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido.
O procedimento criado através da presente proposta de lei visa permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma acção judicial.
Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente proposta de lei é a que mais favorece uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género.
Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a perturbação de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação.
O procedimento consagrado na presente proposta de lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias.

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Foi também tida em conta a Recomendação n.º 1117, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como as recomendações do Provedor de Justiça do Conselho da Europa, que, em Novembro de 2009 e em momentos ulteriores, apelou a que o Governo promovesse a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil ou, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Lei n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11

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de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro) 3 — A mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio não são averbadas oficiosamente a nenhum assento.

Artigo 69.º (… )

1 — Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)]

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante funcionário do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 70.º (… )

1 — Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

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f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o funcionário do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 104.º (… ) 1 — (… ) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) A alteração do nome próprio resultante da mudança de sexo.

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Artigo 123.º (… )

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e em consequência de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4]

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6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»

Artigo 6.º Taxas

O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, as taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil.

Artigo 7.º Aplicação no tempo

1 — As pessoas que tenham sido autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado que permita a alteração de sexo e de nome próprio podem apresentar o seu pedido nos termos previstos na presente lei.
2 — O disposto na presente lei aplica-se aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XI (1.ª) SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

O ensino profissional conta em Portugal com mais de 20 anos, tendo sofrido ao longo dos tempos reformas que lhe davam ora maior vigor no sistema de ensino ora desencorajavam a sua incrementação. No entanto, durante estes anos a oferta veio sempre a aumentar, sendo esse facto mais acentuada nos últimos 10 anos.
O ensino profissional foi sendo desenvolvido pelo sector privado, com uma aposta forte na criação de condições para o profícuo desenvolvimento de saídas adequadas dos seus alunos para o mercado de trabalho. Foi aqui realizado um importante esforço, conjugando a oferta de cursos e formação às necessidades do mercado de trabalho. Esta constante busca de satisfação das necessidades permitiu coroar de sucesso o ensino profissional.
O XV Governo, através do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações estabelecidas pelo Despacho n.º 14758/2004, de 30 de Junho, mudou o paradigma

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do ensino profissional, permitindo, assim, alargar o ensino profissional às escolas secundárias. Foi tomada a decisão de tornar o ensino profissional uma opção alargada a todos os jovens que transitavam para o secundário.
No ano lectivo 1998/1999 frequentavam o ensino profissional 27 995 alunos, em 2003/2004 cerca de 34 399 alunos. Hoje são já 90 988 o número de alunos a optar por esta via, que correspondem, em termos relativos a 27,5% dos alunos do ensino secundário que optam por frequentar esta via. O Governo pretende que no ano lectivo 2010/2011 metade dos jovens escolham o ensino profissional em detrimento do ensino regular, o que, comparativamente com os números dos países mais industrializados, é um número ainda abaixo da média. No entanto, é necessário ponderar o real sucesso destes cursos profissionais.
Muitas organizações já vieram a público alertar para factos preocupantes. É hoje certo que muitos alunos optam pelo ensino profissional por razões erradas: ou por falta de uma clara orientação profissional, com a ilusão da frequência de um curso menos exigente em termos curriculares, ou de emprego no final do ciclo escolar. Parece então evidente que na base da escolha não está, por vezes, a sua verdadeira vocação profissional, como seria expectável.
Recentemente, o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) alertou para o facto de «o aumento exponencial do número de alunos/as nessa via de ensino pode, se demasiado rápido, não acompanhado por um esforço substantivo e substancial dos meios financeiros e humanos e, sobretudo, não integrado numa clara estratégica de valorização do ensino profissional — que passa obrigatoriamente pela qualidade da formação — ter efeitos muito negativos». Este é um alerta a ter em atenção, pois pode estar a ser construído um caminho para a secundarização do ensino profissional.
Deste modo é evidente a necessidade de levar a cabo uma avaliação global do ensino profissional para assim assegurar a qualidade da formação dos alunos e garantir o êxito do ensino profissional nas escolas públicas. É certo que a introdução do ensino profissional nas escolas públicas foi uma das políticas que mais alterou as rotinas e formas de actuar dos seus agentes educativos. Por essa razão é cada vez mais necessária uma avaliação do sistema de ensino profissional. As condições em que o ensino é ministrado, a sua qualidade e a adaptação que tem às necessidades do mercado de trabalho devem ser conhecidas.
A aferição do último elemento referido é para o CDS-PP verdadeiramente essencial na análise do sucesso ou não desta medida. Outros elementos terão naturalmente de ser considerados:

— A existência ou não de recursos didácticos para o apoio ao ensino profissional; — A necessidade de maior autonomia das escolas para alterar e adequar os cursos á realidade local; — A formação dos docentes no âmbito da especificidade da estrutura curricular do ensino profissional; — A integração do ensino profissional no meio em que se encontra; — As instalações físicas das escolas, que construídas para um tipo de ensino regular, se viram obrigadas a adaptar-se a esta nova missão, são elemento fundamental para o sucesso dos seus alunos.

Um outro elemento a ter em conta nessa avaliação deverá ser a questão da procura a médio e longo prazo.
Não é possível estar a formar profissionais que depois não têm saídas no espaço temporal razoável. Uma avaliação das necessidades é fundamental para se criarem novas áreas de formação que se avizinham essenciais para acudir a diferentes áreas de emprego para as quais não existem profissionais. Este elemento é ainda mais relevante no preciso momento em que Portugal vive uma crise financeira, infelizmente já estendida à economia real.
Para além desta avaliação, é também necessário um estudo aprofundado sobre os condicionalismos que pesam na escolha dos alunos quando optam entre o ensino profissional e o ensino regular. Só com a recolha desses elementos é possível traçar objectivos para o futuro, por forma a que a missão do ensino profissional não seja desvirtuada, tendo apenas como objectivo produzir estatísticas.
Quando estiver na posse destes elementos o Ministério da Educação poderá assim fazer uma avaliação do caminho seguido e das suas medidas e, se necessário, produzir as alterações adequadas a um processo inovador para as nossas escolas.
Assim, e tendo em conta a importância da cultura de avaliação no nosso sistema educativo, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

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1 — Que crie um sistema de avaliação do ensino profissional; 2 — Que os peritos nacionais ou internacionais sejam escolhidos de entre um painel alargado, com regras claras e num processo facilmente auditado; 3 — Que nesta avaliação seja tidos em conta os seguintes parâmetros:

i) A existência ou não de recursos didácticos para o apoio ao ensino profissional; ii) A necessidade de maior autonomia das escolas para alterar e adequar os cursos á realidade local; iii) A necessidade de articular a rede pública e privada; iv) A formação do pessoal docente no contexto da estrutura curricular do ensino profissional; v) A integração do ensino profissional no meio em que se encontra; vi) As instalações físicas das escolas e a sua adaptação a esta nova missão; vii) A articulação entre a escola e o mundo de trabalho; viii) A integração no mercado de trabalho; ix) A comparação entre os cursos profissionais ministrados no ensino privado, nas escolas profissionais públicas e nas escolas secundárias de ensino regular.

Palácio São Bento, 16 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) ANTES DE 30 DE NOVEMBRO E PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO ATÉ 15 DE DEZEMBRO DO ANO A QUE O REGIME DIZ RESPEITO

Exposição de motivos

A Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU), decorre do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alterações no regime do pagamento único destinadas à sua simplificação, em resultado do exame de saúde da PAC.
O RPU é um regime de apoio aos agricultores, total ou parcialmente desligado da produção e que substitui, total ou parcialmente, os apoios directos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, nomeadamente a ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007 e frutas e hortícolas desde 2008.
Têm acesso ao regime de pagamento único todos os agricultores individuais ou colectivos que possuam direitos definitivos e/ou tenham adquirido direitos por transferência e/ou recebam direitos da reserva nacional que exerçam a actividade agrícola em território nacional (Continente) e apresentem uma candidatura para efeitos do RPU em cada ano civil, dentro dos prazos definidos através do despacho normativo relativo ao sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).
Qualquer direito de pagamento, ligado a um hectare elegível, dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito, devendo as parcelas declaradas como hectares elegíveis estar à disposição do agricultor a 31 de

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Maio de cada ano. Os hectares elegíveis podem ser utilizados para qualquer actividade agrícola, desde que sejam cumpridas as boas condições agrícolas e ambientais, bem como outros indicadores de condicionalidade.
O RPU é uma ajuda do chamado 1.º Pilar da Política Agrícola Comum (PAC), financiada no quadro do FEAGA a 100%, não envolvendo, assim, qualquer despesa para os orçamentos nacionais.
No ano civil de 2009 inscreveram-se no RPU cerca de 165 000 produtores, envolvendo mais de 2 600 000 ha com direitos accionados, dos quais cerca de 1 700.000 ha, dizem respeito a superfícies forrageiras, seguindo-se os cereais, com uma área superior a 320 000 ha, o olival, com cerca de 240 000 ha, o arroz, as oleaginosas e as proteaginosas com cerca de 27 000 ha, 26 000 ha e 4000 ha, respectivamente.
O montante pago aos agricultores ao abrigo deste regime foi, em relação à campanha de 2009, de cerca de 400 000 000 de euros, assumindo o RPU uma importância crucial no rendimento das explorações agrícolas.
Prevê o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que os Estadosmembros procedem a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda que deverão ser completados por um sistema de controlos in loco para verificação da elegibilidade para a ajuda.
Para o efeito dos controlos in loco os Estados-membros estabelecem um plano de amostragem das explorações agrícolas, tendo Portugal estabelecido um sistema de controlo cuja amostragem representa 5% dos produtores candidatos ao regime. Estabelece o mesmo regulamento que os pagamentos não poderão ser efectuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, para o que aos 5% dos beneficiários seleccionados para controlo in loco, só após concluídos e carregados os respectivos relatórios de controlo, será possível proceder ao pagamento do RPU.
Em relação aos candidatos ao RPU que não tenham sido seleccionados para controlo in loco, a verificação das condições de elegibilidade conta somente com os controlos administrativos dos pedidos de ajuda, o que permite que o pagamento seja efectuado mais rapidamente, situação que tem vindo a ser a prática desde que o regime entrou em aplicação.
Segundo o regulamento, os pagamentos são efectuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, devendo o mesmo ser de 100%, ou seja, pago por inteiro, de uma só vez, a cada candidato que cumpra as condições de elegibilidade.
No sentido de não discriminar agricultores, por um lado, e, por outro, efectuar o pagamento da ajuda tão cedo quanto permitido pelo regime, deverá cada Estado-membro, nomeadamente Portugal, tomar todas as diligências necessárias para concluir a verificação das condições de elegibilidade antes do início do período permitido para os pagamentos.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Conclua até 30 de Novembro de cada ano a verificação das condições de elegibilidade das candidaturas ao RPU; 2 — Proceda ao pagamento da ajuda do RPU a todos os candidatos elegíveis o mais tardar até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XI (1.ª) ALARGA O ACESSO ÀS VIAS PROFISSIONALIZANTES DE ENSINO

Exposição de motivos

O ensino profissional é uma via que permite uma oferta curricular e formativa alargada, dando aos alunos a diversificação da escolha. Portugal ao longo dos tempos teve várias políticas que afirmaram em certa data o ensino profissional e outras em que este foi quase extinto. Foi a iniciativa privada com associação ou não a municípios que permitiu o ressurgimento desta via de estudo e que nos últimos anos se tem revelado uma aposta ganha, com uma procura cada vez maior e com saídas profissionais a absorver a quase totalidade dos alunos formados.
Esta vertente do ensino tem, além do seu crescimento exponencial com a abertura de cursos de via profissionalizante na rede de escolas do Estado, um valor acrescentado para o mundo do trabalho, qualificando jovens para uma melhor integração na vida activa.
Muitos dos nossos jovens, por falta de informação ou mesmo por falta de oferta, são encaminhados para a via de prosseguimento de estudos, sendo depois confrontados com o insucesso escolar, porque não estão motivados para este caminho. A oferta da via profissionalizante permite aos jovens adquirir conhecimentos e formação, ao mesmo tempo que deixa aberta a porta para o prosseguimento dos estudos.
O CDS-PP sempre foi favorável e nas suas propostas refere a importância das vias profissionalizantes para o sucesso do nosso sistema de ensino e para a devida formação e certificação de jovens que de outra forma ficariam retidos no ensino geral.
É, pois, importante que, perante o insucesso reiterado no 2.º ciclo do ensino básico, os alunos possam frequentar um ensino de orientação profissionalizante independentemente da sua idade, que hoje é um impeditivo para o encaminhamento destes jovens. Esta alternativa visa diminuir a taxa de sucesso por desajuste dos planos curriculares às características e interesses desses alunos e previne o abandono.
É, assim, necessário que seja possível que estes jovens acedam a uma oferta formativa de dupla certificação orientada para uma forte ligação com o saber fazer. Para além de conferirem um nível básico da educação, as aprendizagens realizadas nestes cursos valorizam o desenvolvimento de competências pessoais e técnicas necessárias ao exercício de uma profissão.
Estes alunos aguardam para atingir o final da idade da escolaridade obrigatória para abandonar a escola e saem sem qualquer aproveitamento, sem conhecimentos curriculares e sem competências profissionais. É neste sentido que o CDS-PP considera importante que não seja fechada a porta a estes jovens que podem ter nestas vias uma saída orientada para o saber fazer e um caminho aberto para o seu sucesso na vida activa.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

Que os alunos que tenham mais do que duas retenções e que se encontrem no 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico possam optar pela via profissionalizante, independentemente da sua idade.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XI (1.ª) MAJORAÇÃO OU RESTRIÇÃO DE APOIOS SOCIAIS ESCOLARES

Exposição de motivos

O CDS-PP apresentou um projecto de lei que revê a Lei n.º 3/2008 do Estatuto do Aluno. Temos consciência de que o Estatuto do Aluno é um instrumento vital para a qualidade do ambiente de ensino/aprendizagem dos nossos alunos.
Muitos dos problemas de indisciplina e de violência nas nossas escolas tem como responsável um estatuto do aluno de difícil implementação, onde o aluno não tem deveres e o professor não tem autoridade.
Esses factores são geradores de um ambiente social com repercussões negativas para o futuro dos alunos como profissionais e cidadãos, configurando-se como obstáculos à afirmação da escola como instituição difusora dos valores do conhecimento, do saber, da cultura, da cidadania e da participação com plena responsabilização.
Um dos princípios é a previsão da natureza das faltas, distinguindo entre faltas justificadas e injustificadas e estabelecendo as suas consequências, visando uma cultura de responsabilidade.
Assim, consideramos que as faltas resultantes da aplicação de medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias se consideram faltas injustificadas, prevemos os limites das faltas injustificadas e a sua comunicação, em dois momentos distintos, aos pais ou encarregados de educação, bem como os efeitos da ultrapassagem do limite das referidas faltas.
Com a mesma orientação de responsabilidade, é também definido que a manutenção do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno do ensino básico, abrangido pela escolaridade obrigatória, determina que o aluno possa frequentar um percurso curricular alternativo.
Fica igualmente claro que o aluno, não recuperando a assiduidade ou não aproveitando o plano individual de trabalho, terá como avaliação a retenção.
No entanto, é reiterado em alguns casos a falta injustificada por parte dos alunos, sem qualquer nova penalização que não seja a retenção, continuando a auferir de apoios estritamente atribuídos para garantir a assiduidade.
Neste sentido consideramos que o aluno que não frequenta a escola por motivos injustificados deve ver alguns dos apoios sociais escolares reduzidos.
Por outro lado, os alunos que revelem um empenho excepcional na aprendizagem ou obtenham resultados excelentes devem ver os seus apoios majorados.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Estabeleça restrições no acesso ao apoio social de transporte escolar nos casos de reiterado incumprimento do dever de assiduidade dos alunos sem justificação, nomeadamente no caso de abandono; 2 — Estabeleça majoração dos apoios sociais escolares nos casos de alunos que demonstrem um efectivo empenho e sucesso escolar.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XI (1.ª) PREPARAÇÃO DE FORMAÇÃO PARA OS AVALIADORES E AVALIADOS NO ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

I — O sistema de avaliação dos professores que, em concreto, o Ministério da Educação entendeu aplicar foi motivo de instabilidade nas escolas. De facto, o modelo nunca foi suficientemente acordado com os parceiros sociais do sector educativo, demonstrou fragilidades e erros na sua aplicação e tem sido alvo de alterações repetidas. A tentativa de aplicação deste modelo tem dificultado a aplicação de um bom princípio.
II — Para levar a cabo uma mudança nas escolas deve procurar-se o consenso dos agentes educativos que, no dia-a-dia, irão aplicar os novos dispositivos legais. É um erro não repetível tentar criar uma imagem negativa da classe docente e imputar aos professores a responsabilidade pelos deficientes resultados educativos do País. O processo de avaliação não deve ser pensado contra uma classe nem pode prejudicar o essencial do trabalho docente. Deve ser pensado para favorecer a escola, isto é, os alunos, os pais e os professores.
III — Defender uma cultura de avaliação é apanágio do CDS-PP. Sempre defendemos, aliás como política global, a avaliação de políticas educativas, de currículos, de programas, de manuais, de escolas, de professores e de alunos. Mas há uma diferença substancial entre defender uma boa avaliação e defender um modelo que revelou conter uma exagerada carga burocrática, assentar numa componente «organizacional» mais relevante do que a componente científica e pedagógica, e que é percebido como factor de sobreposição do trabalho docente. O carácter aleatório de vários aspectos cruciais do modelo e a natureza não hierárquica da função de avaliação geraram equívocos e disparidades que a realidade se encarregou de demonstrar.
IV — Por essa razão, faz sentido que para os professores se defenda um modelo de Avaliação de Desempenho Docente (ADD) que promova a motivação o desenvolvimento profissional dos docentes no quadro de um sistema de rigor que reconheça o mérito e a excelência, suportado por um plano nacional de formação de professores. Formação que permita que o novo modelo de avaliação seja entendido e aceite por todos, com regras claras e aplicado por docentes com a formação suficiente para limitar a arbitrariedade que possa deformar o sentido da avaliação.
V — A avaliação de professores deverá ser clara, simples, e justa. Para esse efeito, tem que ter formação para o efeito, pois muitos serão avaliadores e não apenas avaliados, o que mostra a importância e a urgência na construção de módulos de formação nesta área. Sendo que a avaliação é bienal, e até agora não são conhecidos cursos de formação para os professores avaliadores e avaliados, torna-se urgente que estes sejam uma realidade.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início célere de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados no âmbito da avaliação de desempenho de pessoal docente.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A FORMA DE ACTUAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NUM QUADRO ECONÓMICO EXCEPCIONALMENTE DIFÍCIL

Exposição de motivos

Portugal apresenta um quadro financeiro difícil, com um défice das contas públicas de 9,4% do PIB no final de 2009. As medidas que vêem sendo tomadas no sentido de obter uma resolução rápida do elevado endividamento do Estado são claramente viradas para um aumento da receita fiscal em detrimento da redução da despesa.
O aumento da receita do Estado tem passado pelo consecutivo aumento de impostos directos sobre as Pequenas e Médias Empresas (PME) e famílias, levando a um sufoco de tesouraria das empresas e reduzindo substancialmente o consumo privado. Os dados estatísticos de Junho de 2010 do Banco de Portugal revelam uma degradação dos índices de confiança das famílias e da indústria.
As pequenas e médias empresas são o principal estímulo da economia nacional. Portugal tem cerca de 300 000 PME, que representam mais de 99% do número total de empresas no País e, de acordo com os últimos dados conhecidos, são responsáveis por 2 000 000 de empregos e de 170 mil milhões de euros de volume de negócios.
O crédito às empresas é cada vez mais escasso, levando a que muitas PME, não obstante serem viáveis a médio prazo, falem de problemas de tesouraria de curto prazo provocados por atrasos no recebimento de dívidas de clientes. As linhas PME Investe têm apoiado as empresas em melhor situação financeira, sendo que as que efectivamente necessitam de apoio não conseguem obter qualquer tipo de crédito.
O sufoco constante das PME hipoteca o crescimento económico de Portugal.
O CDS-PP considera que a Caixa Geral de Depósitos, como uma das instituições de referência do Estado, pode ter um papel fundamental no apoio ao tecido empresarial português.
No entender do CDS-PP a Caixa Geral de Depósitos necessita de alterar o seu modus operandi por via dos seus estatutos, quer no que se refere à utilização da sua força e influência para apoiar as empresas em situação financeira difícil quer no aumento da transparência nas decisões tomadas uma vez que tem como seu único accionista, e consecutivamente único órgão decisor, o Estado.
Com o objectivo de dar uma maior transparência e eficiência às sociedades anónimas portuguesas o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, prevendo três modalidades de organização da administração e fiscalização das sociedades anónimas:

(i) Conselho de administração e conselho fiscal; (ii) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria e revisor oficial de contas; (iii) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

O CDS-PP considera que a Caixa Geral de Depósitos deverá adoptar a terceira modalidade, incluindo no seu organigrama um conselho geral e de supervisão. Por vivermos um período de excepção no que toca à crise financeira que se instaurou na economia portuguesa, as decisões tomadas pelo conselho de administração de tão importante instituição financeira nacional são também elas determinantes para Portugal e para os portugueses. A Caixa Geral de Depósitos é 100% detida por capitais públicos, pelo que, na opinião do CDS-PP, deverá o conselho geral e de supervisão intervir em decisões que considere válidas e estruturantes para a instituição financeira e seus clientes, de forma a descentralizar, publicitar e promover a divisão de responsabilidades dentro da instituição financeira do Estado.
A Caixa Geral de Depósitos terá de modificar substancialmente a sua actuação perante a sociedade civil.
No que toca às pequenas e médias empresas, esta instituição terá de se assumir como parceira no dia-a-dia das empresas, apoiando financeiramente não só grandes projectos estatais, mas também projectos de PME e algo mais importante, sendo parceira em reestruturações financeiras de empresas viáveis economicamente, que não conseguem aceder a crédito em instituições financeiras privadas.
Somos de opinião que no seio da Caixa Geral de Depósitos deva ser criado um departamento interno de apoio a empresas com dificuldades financeiras, onde estas possam recorrer sem qualquer discriminação, apresentando os seus projectos de viabilidade económica e obtendo crédito, caso os estudos apresentados

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estejam assentes em pressupostos credíveis e atingíveis. A decisão final sobre a concessão de crédito dependerá única e exclusivamente da opinião técnica da Caixa Geral de Depósitos.
O conselho geral de supervisão deverá ter como uma das suas competências a monitorização e verificação do efectivo apoio da Caixa Geral de Depósitos às empresas em situação financeira débil.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido da consagração de um conselho geral e de supervisão, com os seguintes pressupostos:

a) O conselho geral e de supervisão é composto por três membros; b) Um membro eleito pela assembleia geral sob proposta do Governo, outro designado pela Assembleia da República e um último cooptado pelos restantes; c) O presidente do conselho será eleito pelos respectivos membros; d) O conselho de supervisão deverá ter entre as suas competências, designadamente, a aprovação do plano estratégico, aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração, a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República e monitorizar a aproximação da Caixa Geral de Depósitos às empresas, nomeadamente no apoio a projectos de reestruturação de empresas em situação financeira difícil.

2 — Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido de criar um departamento interno de apoio a empresas com dificuldades financeiras.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XI (1.ª) APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO DA HUMANIDADE

Exposição de motivos

A Cordilheira da Arrábida situa-se na extremidade meridional da Península de Setúbal, a norte do Estuário do Sado e até ao Oceano Atlântico, abrangendo os concelhos de Palmela, Setúbal e Sesimbra. Em 1976 é criado o Parque Natural da Arrábida, através do Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, fundamentado em motivos de «ordem científica, cultural, histórica, paisagística, que fazem da serra da Arrábida uma zona a proteger (…) com vista ao aproveitament o integral de todos os seus recursos e potencialidades», e a valorização de aspectos geológicos, fauna e flora — «não se pode deixar de referir que a zona costeira da Arrábida faz parte do recorte de uma baía que constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte» e «constitui ainda a serra da Arrábida um extraordinário componente natural de grande valor paisagístico, encenando panorâmicas de grande beleza natural e de secular humanização».
A Arrábida é um sítio natural de valor excepcional e único pela sua beleza, ilustrativo da história da vida na terra, pelos aspectos geológicos e de grande riqueza da flora, com uma componente marítima singular. Um sítio onde é possível encontrar o equilíbrio entre a natureza e a actividade humana tradicional, de elevado valor cultural material e imaterial.
Em 2001 desencadearam-se as primeiras iniciativas com o objectivo de candidatar a Arrábida a Património Mundial e, em Maio de 2004, a Arrábida é incluída na Lista Indicativa Portuguesa a Património Mundial. Em 2008 a UNESCO alterou as Orientações para Aplicação da Convenção, reformulando os critérios e

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procedimentos de candidatura. A Associação de Municípios da Região de Setúbal (AMRS) promoveu o contacto com o Parque Natural da Arrábida para actualizar o processo e avançou com o desenvolvimento da candidatura de Arrábida com um carácter abrangente, integrando os critérios de ordem natural, cultural e cultural imaterial, transformando-se numa Candidatura a Património Mundial Misto.
Com o objectivo de criar as estruturas de suporte da candidatura, em Setembro de 2009 foi formalizado um protocolo de colaboração entre a AMRS e o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB).
Neste sentido foi constituída uma comissão executiva, que coordena todo o processo, uma comissão de acompanhamento, composta por 22 entidades, que assegura a sustentação técnica e científica da candidatura, englobando a participação de instituições, entidades e personalidades de reconhecido mérito científico, o fórum da candidatura, constituído por cerca de 50 entidades, sendo um espaço de discussão pública, e uma comissão técnica, responsável pela elaboração do dossier. Na elaboração da candidatura há a preocupação de envolver as diversas entidades locais, regionais, com o conhecimento da Comissão Nacional da UNESCO.
A candidatura abrange o território da Cordilheira da Arrábida, desde o Castelo de Palmela até ao Cabo Espichel, integrando a área marinha, designadamente o Parque Marinho Luiz Saldanha, com base nos valores naturais, a paisagem, a geologia, a fauna e a flora, os seus habitats e biodiversidade, nos valores culturais, a arqueologia, o património edificado e o património cultural imaterial.
Foram já estabelecidos protocolos de colaboração entre a AMRS e o Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, o Instituto Superior de Agronomia, a Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e a Federação Portuguesa de Espeleologia, com vista à elaboração das respectivas componentes de arqueologia; geologia, geomorfologia, paleontologia, cartografia e sistema de informação geográfica, paisagem, biodiversidade e espécies de fauna e flora terrestre e ainda de espeleologia do dossier de candidatura.

1 — Critérios de património natural: Ao nível do património natural os critérios a candidatar são:

— «Representar fenómenos naturais ou áreas de uma beleza natural e de uma importância estética excepcionais»; — «Ser exemplos excepcionais representativos dos grandes estádios da história da terra, incluindo o testemunho da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado»; — «Ser exemplos excepcionais representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no desenvolvimento de ecossistemas e de comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos»; — «Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles onde sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação».

A Arrábida constitui uma das mais belas paisagens portuguesas e do mundo, com as suas montanhas, vales e picos, numa relação com a sua envolvente: o mar e o estuário do Sado. O maciço sudoeste da Arrábida possui as maiores falésias portuguesas à beira-mar, sendo o Risco a escarpa litoral calcária mais elevada da Europa. A componente geomorfológica, a vegetação, a luminosidade, a conjugação do mar, terra, céu e serra conferem à Arrábida o valioso atributo da estética.
Em relação aos aspectos geológicos, a Arrábida é uma região importante para o conhecimento e compreensão da evolução da margem ocidental da sub-placa ibérica, nomeadamente a abertura do Atlântico Norte, o magmatismo e a colisão com a placa africana. A rocha Brecha da Arrábida é um exemplo de fenómenos geológicos cientificamente relevantes, sendo única a nível mundial.
A densa vegetação da Arrábida provém da evolução natural desta região, iniciada há cerca de 180 milhões de anos. A flora da Arrábida é de tipo mediterrânico, com a intrusão de algumas espécies mais atlânticas, sendo esta conjugação o que a torna única. Nas matas pode-se encontrar o carvalho português, o medronheiro, o loureiro, o zambujeiro e o carrasco. A variedade de microclimas, associado ao relevo

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acidentado, originou diversos biótopos, contribuindo também para uma grande variedade de fauna. Pode-se encontrar o coelho-bravo, gato-bravo, geneta, texugo, toirão, doninha e raposa; e das espécies protegidas de aves, o bufo-real, a águia-de-Bonelli, o francelho-de-dorso-liso e o falcão peregrino. No Parque Natural da Arrábida estão registadas 213 espécies de vertebrados, dos quais oito são anfíbios, 16 são répteis, 154 são aves e 35 são mamíferos. Existem 130 espécies de borboletas. No Parque Marinho Luiz Saldanha estão identificadas mais de 1300 espécies de fauna e floras marinhas.
O posicionamento geográfico e a orografia da Serra da Arrábida permitem a diferenciação de microclimas e a existência de uma grande diversidade de espécies, sendo exemplo a diversidade ímpar da flora da Arrábida.
As grutas localizadas nas arribas têm associado uma fauna muito particular, com colónias morcegos em vias de extinção como o morcego-rato-grande e o morcego-de-ferradura-mourisco. O promontório do Cabo Espichel, com os seus habitats rupestres e fendas e fissuras das falésias, tem muita importância na migração de aves aquáticas e terrestres, e a nidificação de diversas espécies protegidas e/ou de conservação prioritária, o que conduziu à classificação da zona do Cabo Espichel como Zona de Protecção Especial, e integra a Rede Natura 2000. A Arrábida tem ainda uma relevância nacional e internacional no que respeita aos ecossistemas marinhos. A sua riqueza marinha advém das características da Costa Arrábida-Espichel, em substratos rochoso, o que potencia a reprodução e crescimento da fauna e flora marinhas.
Os valores a candidatar nestes critérios são:

Paisagem natural — a Cordilheira da Serra da Arrábida, desde o Morro de Palmela até ao Cabo Espichel, serras, vales, plataformas e falésias; faixa litoral; serras e terras do Risco; Matas do Vidal; Solitário e Coberta; Formosinho; Serras do Louro e São Luís e o mar da Arrábida (Parque Marinho Luiz Saldanha).
Aspectos geológicos — Alto da Califórnia, falha de El Carmem; rocha Brecha da Arrábida; Serra de São Luís pelos conglomerados do Vale da Rasca; pistas de dinossáurio — Lagosteiros e Pedra da Mua; soleira da Paria da Foz; Gesseira de Sesimbra; Portinho da Arrábida; dobra artificial da Serra do Formosinho; Praia da Foz — penedo (estudo do Miocénico); morro de Palmela pela escama de escorregamento gravítico; Cabo Espichel; Grutas do Frade, do Zambujal, do meio, da Garganta e da Grande Falha; Lapas de Santa Margarida, das Conchas e das Areias.
Aspectos ecológicos e biológicos — Cabo Espichel — plataforma e falésias; faixa litoral, Serras e terras do Risco; Matas do Vidal; Solitário e Coberta; Formosinho; Serra de São Luís e Parque Marinho.
Ecossistemas naturais — parte do sítio Arrábida — Espichel da Rede Natura 2000; a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel; as zonas de protecção total e parcial 1 do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, Parque Marinho e Sistemas Cavernícolas de Sesimbra.

2 — Critérios de património cultural: Em termos dos critérios a património cultural a candidatura da Arrábida propõe-se «ser um exemplo excepcional de um tipo de construção ou de um conjunto arquitectónico ou tecnológico ou de uma paisagem, ilustrando um ou vários períodos significativos da história humana».
A Serra da Arrábida constitui um espaço natural que conjuga as suas características naturais com a ocupação humana, que remonta a cerca de meio milhão de anos. Há vestígios arqueológicos do Paleolítico Inferior na Lapa de Santa Margarida no Portinho da Arrábida (200 a 400 000 anos), do Calcolítico e da Idade do Bronze final na Roça do Casal do Meio e da Época Romana no Creiro. No século XVI foi construído o Convento da Arrábida e o Forte de Santa Maria da Arrábida. A arquitectura militar está presente com os Castelos Medievais de Sesimbra e Palmela e as fortalezas quinhentistas e seiscentistas, como a Fortaleza de São Filipe, de Santiago e do Outão, e um vasto património, com as várias construções religiosas, palácios e quintas.
Alguns elementos e testemunhos arqueológicos a candidatar: grutas e sepulcros neolíticos na Quinta do Anjo, Castro de Chibanes, Alcaria Rural Islâmica do Alto da Queimada, Roça do Casal do Meio, Gruta da Figueira Brava, Lapa de Santa Margarida, Castelos de Sesimbra e Palmela, Fortificação do Outão, Forte de São Filipe, Fortaleza de Santiago, Forte de São Teodósio — Forte do Cavalo, Convento da Arrábida, Santuário do Cabo Espichel, Ermida da Memória, quintas, palácios e solares.

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3 — Critérios de património cultural imaterial: Por último, ao nível de património cultural imaterial a candidatura da Arrábida propõe-se a «estar directa ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradições vivas, a ideias, a crenças, ou a obras artísticas e literárias com um significado universal excepcional». Só excepcionalmente este critério justifica uma inscrição na lista de candidaturas, e apenas quando aplicado conjuntamente com outros critérios culturais ou naturais.
O critério do património cultural imaterial está associado à paisagem, à geologia e à biodiversidade. As manifestações culturais associadas à Arrábida, a religiosidade, a agricultura, a pesca, a pastorícia e a gastronomia promovem o autoconhecimento, facilitam a comunicação e a aprendizagem, constituindo um património e configuram uma longa tradição cultural.
Neste âmbito candidatam-se: a lenda de Hildebrandt e as Festas de Nossa Senhora da Arrábida que se associam à componente paisagística e material do Convento da Arrábida; a lenda da pedra da Mua e as Festas de Nossa Senhora do Cabo que se associam à componente paisagística do Cabo Espichel, geológica das pegadas de dinossáurio e material do Santuário do Espichel e Ermida da Memória; a produção artesanal de queijo de Azeitão e da Azóia, as artes da pesca tradicional, a construção naval tradicional e as Festas das Vindimas de Palmela, que se associa à componente material dos produtos resultantes da biodiversidade específica do mar e da serra.

É, assim, inequívoco o grande valor natural, cultural e paisagístico da Arrábida, um património da Península de Setúbal, de Portugal, mas principalmente um património da humanidade que deve ser preservado para o futuro. A preservação deste património é importante para assegurar o desenvolvimento equilibrado da nossa sociedade e para a sua utilização pelo homem, hoje e nas gerações futuras.
Neste sentido, a classificação da Arrábida como Património Mundial Misto, na sua componente natural, cultural e cultural imaterial é um passo importante e imprescindível para a continuação da valorização da Arrábida.
Merece neste contexto particular apreço a AMRS pelo desenvolvimento do processo da candidatura da Arrábida a Património Mundial Misto e o contributo imprescindível de todas as instituições, entidades e associações que se associaram a este processo e que colaboram com empenho para a concretização do objectivo de classificar a Arrábida como património mundial pela UNESCO.
A classificação da Arrábida como Património da Humanidade é essencial para a preservação do importante património natural, das actividades humanas tradicionais e culturais e contribui decisivamente para o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da Península de Setúbal e do País.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República manifeste o seu apoio à candidatura de Arrábida a Património Mundial Misto junto da UNESCO e adopte o seguinte resolução:

A Assembleia da República, manifestando o seu apoio à candidatura de Arrábida a Património Mundial Misto junto da UNESCO, recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a adopção das seguintes medidas:

— Apoiar institucionalmente a candidatura de Arrábida a Património Mundial Misto junto da UNESCO, empenhando-se na sua aprovação e reconhecer a Arrábida como valor excepcional, que científico, cultural, histórico e paisagístico, que interliga a natureza com as actividades humanas tradicionais, pelas suas características naturais, a biodiversidade, os aspectos geológicos, o parque marinho e pelo seu património cultural material e imaterial; — Apoiar, de acordo com as suas possibilidades, a comissão executiva da Candidatura de Arrábida a Património Mundial.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XI (1.ª) RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS EM VIGOR PARA A LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA NO ACTUAL CAMPO DE TIRO DE ALCOCHETE

Exposição de motivos

Através do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações estabeleceu um regime de medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do novo aeroporto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km.
Esse decreto, aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (vulgo «Lei da Política de Solos»), determinava que essas medidas preventivas vigorariam por dois anos, podendo estas ser prorrogáveis por prazo não superior a um ano. Esta semana foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010, de 19 de Julho, aprovando essa prorrogação por mais um ano, mantendo integralmente, e sem nenhuma alteração, o teor, o sentido e a extensão desse regime.
É certamente consensual o objectivo de «evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias», conforme o Governo escreve no articulado do supra citado decreto (n.º 2 do artigo 1.º).
O problema é que, tal como Governo prossegue na redacção do mesmo número do referido decreto, o objectivo afirmado é, nesta matéria, também o de «acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente». Ora, se é admissível que o Governo, e nomeadamente o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, decrete medidas no sentido de salvaguardar todas as condições necessárias para a boa prossecução dos trabalhos e o bom enquadramento na construção do novo aeroporto, já outras dúvidas se colocam quanto à adequação de medidas de «largo espectro» de política de uso dos solos e de ordenamento do território, assim decretadas sem outro enquadramento a este nível e sem o envolvimento efectivo das autarquias locais.
Aliás, os representantes do poder local democrático têm vindo a salientar a importância da alteração das medidas preventivas. Tendo afirmado na generalidade o pleno acordo com a definição e existência de medidas preventivas, considerando a necessidade de salvaguardar as condições para a concretização do novo aeroporto ao nível do território, as autarquias e os autarcas têm, no entanto, sublinhado que essas mesmas medidas preventivas, tal como foram determinadas, estão a condicionar, e em alguns casos a impedir, estratégias de desenvolvimento para o território e investimentos, criando obstáculos, provocando atrasos e penalizando os concelhos.
Ao contrário do que sucedia com a zona da Ota, desta vez o Governo decidiu criar uma zona afectada de uma dimensão nunca antes vista em Portugal para uma infra-estrutura deste tipo. O aeroporto é apresentado pela empresa NAER como ocupando previsivelmente uma área de 4780 hectares. Mas, ao traçar um círculo (designado por «Zona 10») que abrange todo o território num raio de 25 quilómetros, o Governo abrange com estas medidas uma área de quase 200 000 hectares em 11 concelhos de quatro distritos — Évora, Lisboa, Santarém e Setúbal. É esta «Zona 10» que está principalmente no centro da controvérsia e da discordância dos municípios.
As medidas de fundo — e de particular extensão e impacto — sobre o território e sobre a sua gestão e ordenamento devem ser consideradas, debatidas e decididas em sede própria. E embora a Lei da Política de Solos preveja o recurso pelo poder central a medidas preventivas de fins específicos como este de um novo aeroporto, a verdade é que estas restrições mais amplas vão muito para além do âmbito de acção que é necessário para os objectivos das medidas preventivas, tal como expressamente definidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Política de Solos, a saber: «evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa».
O que está em causa é uma área de enorme dimensão, afectando, como já se disse, 11 concelhos em quatro distritos, na qual está interdita não só a criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, mas também qualquer operação de loteamento ou obra de urbanização. É interdita a execução de

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obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, ou outras instalações, incluindo torres e mastros, abrangendo novas instalações ou alterações das já existentes, bem como equipamentos e infra-estruturas de serviços, nomeadamente de energia eléctrica e de telecomunicações.
É ainda interdita a realização de novas operações de loteamento turístico em perímetros urbanos especificamente vocacionadas ao uso turístico, definidos como tal em planos municipais de ordenamento do território. E, para além disso, restringe-se e exige-se parecer prévio vinculativo da câmara municipal respectiva, da ANA e do ICNB para a realização de derrube ou plantação de árvores em maciço, ou de retirada do coberto vegetal.
Estamos perante medidas que, pelo seu efeito e extensão, são claramente desproporcionadas e devem ser revistas.
O Governo afirma no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010, de 19 de Julho, que foram ouvidos os municípios de Alcochete, de Benavente, de Coruche, de Palmela, de Vendas Novas e de Vila Franca de Xira. E acrescenta que foi promovida a audição aos municípios da Moita, do Montijo, de Montemor-o-Novo, de Salvaterra de Magos e de Setúbal. Mas é com toda a legitimidade que se poderá questionar a efectiva utilidade dessas audições, quando é pública a notória a posição assumida (e assumida com particular clareza e firmeza) pela grande maioria senão a quase generalidade dos municípios em causa.
Isso mesmo tem sido expresso, desde logo, no âmbito da Associação de Municípios da Região de Setúbal — que recentemente aprovou uma posição pública considerando fundamental rever o diploma que estabelece as medidas preventivas — , mas também no quadro dos contactos entre as autarquias e as CCDR ou em sede de discussão de planos regionais de ordenamento do território.
Isso mesmo foi evidenciado também na audição que teve lugar em Alcochete no passado dia 31 de Maio acerca do novo aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, audição essa realizada no âmbito das Jornadas Parlamentares do PCP, e que contou com o contributo e a reflexão de eleitos do poder local, de técnicos, de associações empresariais e agentes locais do desenvolvimento.
Ao nível dos princípios e da forma de actuação, a verdade é que estamos perante um acto de expropriação de competências e atribuições do poder local democrático, definidas nos termos legais e constitucionais; mas também um acto de suspensão dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território com eficácia legal. Tudo isto por intermédio de um decreto que foi agora prorrogado por uma resolução do Conselho de Ministros — em ambos os casos, diplomas aprovados pelo Governo sem a possibilidade de apreciação parlamentar.
Esta é uma metodologia muito diferente da que foi seguida em relação às medidas preventivas para a localização na Ota, anteriormente apontada como opção para o novo aeroporto. Em relação à Ota, as medidas preventivas mantiveram-se em vigor através de prorrogações aprovadas em leis da Assembleia da República, não por iniciativa de qualquer grupo parlamentar mas, sim, mediante proposta de lei do Governo, com debate e votação em Plenário. Mas desta vez o Governo não admite tal possibilidade, ao decretar estas medidas por via executiva.
Importa, por isso, rever o quanto antes este regime e adequá-lo às necessidades, tornando-o justo e equilibrado, instrumento de boa gestão e não factor de iniquidade e perversão de política de uso dos solos.
A questão em apreço é tanto mais importante quanto o Governo anunciou já de forma reiterada a sua intenção de privatizar a empresa ANA Aeroportos. Essa matéria, que justifica e merece um tratamento (e um firme combate) no quadro político, social e económico próprio, suscita, todavia, o problema concreto das implicações que tal privatização teria no que concerne mesmo às políticas de ordenamento do território e do poder que seria atribuído a este nível a uma empresa privada.
O Grupo Parlamentar do PCP não defende a revogação do regime de medidas preventivas para o novo aeroporto. Tal como as autarquias têm sublinhado, também nós sublinhamos que é essencial garantir um quadro legal que salvaguarde, ao nível do território, as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias.
Aliás, também é nosso o entendimento da enorme importância de salvaguardar um desenvolvimento equilibrado do território e o seu correcto ordenamento, face às significativas alterações que ali tenham lugar com a introdução e actividade de múltiplos sectores naquela área. No entanto, como acima sublinhámos, as medidas de fundo nesta matéria têm uma sede própria, como é o caso dos planos regionais de ordenamento do território, designadamente os seus processos de revisão, e não tanto em medidas preventivas deste tipo.

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Por isso mesmo, e tendo em conta a forma como as medidas preventivas foram aprovadas pelo Governo, consideramos que a decisão justa e necessária a tomar pela Assembleia da República (ao invés de legislar no sentido da revogação), deve ser a de recomendar ao Governo a revisão das medidas preventivas em causa, incluindo, designadamente, o levantamento de restrições definidas para a área designada por «Zona 10» ou, ainda, a salvaguarda das atribuições e competências dos municípios, garantindo a participação efectiva destes em todos os procedimentos de decisão presentes e futuros, assim respondendo positivamente às propostas que o poder local democrático tem vindo a defender nesta matéria.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — A revisão das medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do novo aeroporto de Lisboa, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, e prorrogadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010 de 19 de Julho; 2 — A promoção de um processo de audição efectivo, amplo e aprofundado sobre esta matéria, junto dos municípios abrangidos pelo actual quadro de medidas preventivas.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Rita Rato.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XI (1.ª) PELA PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MOBILIDADE METROPOLITANA — CONCRETIZAÇÃO DA TERCEIRA TRAVESSIA DO TEJO E REDE DE ACESSIBILIDADES RODO-FERROVIÁRIAS

Exposição de motivos

O planeamento de infra-estruturas de acessibilidades estratégicas deve ser equacionado em função do necessário equilíbrio entre a sua rentabilidade e os respectivos custos, atendendo à função social, económica e de desenvolvimento que essa infra-estrutura irá assumir num determinado contexto.
A terceira travessia do Tejo, ligação rodo-ferroviária no corredor Barreiro/Chelas, assume um evidente destaque neste âmbito, revestindo-se de uma importância incontornável para a mobilidade metropolitana e para a rede nacional de transportes e logística, envolvendo não só as acessibilidades rodoviárias como a ferrovia convencional para transporte de mercadorias e passageiros — seja nas ligações suburbanas seja de longo curso.
Este é um projecto estruturante para a definição do território da Área Metropolitana de Lisboa, cidade região de duas margens, polinucleada, que, se pretende projectar no contexto ibérico e internacional, contribuindo para a promoção do País. A execução desta importante infra-estrutura irá potenciar as condições e a qualificação deste território, desde logo com a estratégia de requalificação já apontada no Projecto «Arco Ribeirinho Sul», constituindo um projecto estratégico para o desenvolvimento integrado, para a dinamização da actividade económica e do emprego com direitos, a requalificação e coesão territorial e ambiental.
Consideramos que é indispensável potenciar as condições e as possibilidades que existem neste território, e não ignorar ou adiar essas oportunidades. Com efeito, uma ponte não deve ser pensada simplesmente como uma forma de aceder mais rapidamente a um destino., mas deve ser encarada como um investimento estratégico numa perspectiva mais abrangente: uma perspectiva estratégica do desenvolvimento territorial, económico e social.

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De igual modo não podem ser ignoradas outras questões de enorme importância, como sejam as redes de acessibilidades rodoviárias e ferroviárias complementares e a sua inserção, nas duas margens e nas redes actuais; a localização, vocação e configuração das estações e interfaces e sua articulação com o transporte público, incluindo o Metropolitano de Lisboa; a questão do Metro Sul do Tejo, do transporte fluvial e da sua expansão e desenvolvimento.
É para nós essencial que, na concretização destas infra-estruturas, esteja garantida uma larga percentagem de incorporação de produção nacional. Apesar da quase liquidação do aparelho produtivo nacional, e em particular, das indústrias directamente associadas a estes projectos, devemos aproveitar esta oportunidade para corrigir essa desastrosa política e retomar o desenvolvimento de diferentes sectores produtivos em Portugal. É o caso da metalomecânica, das metalurgias, das indústrias eléctricas, dos têxteis, dos moldes, da electrónica, etc. — mas também da construção de infra-estrutura (equipamentos diversos, catenária, sinalização, comunicações, construção civil, metalomecânica, etc.).
A realização de empreendimentos desta envergadura obriga a respostas de sectores de serviços, como sejam os estudos e projectos de engenharia, a gestão e optimização de sistemas de redes e a prestação de serviços associados, entre outros, que devem ser potenciados, aproveitando o know-how da engenharia nacional, com inúmeras provas dadas no contexto nacional e internacional.
Assim, diminuindo as dependências externas e permitindo o desenvolvimento de novas relações e novas parcerias económicas, estes projectos podem e devem ser um contributo decisivo para o envolvimento de um alargado conjunto de sectores produtivos e de serviços. As opções políticas em torno destes projectos determinarão a possibilidade de uma verdadeira dinamização da indústria e da actividade produtiva, cujos impactos ultrapassam a dimensão da própria obra que se preconiza.
O sector ferroviário assume neste domínio uma importância estratégica, não só para a região mas para todo o País. O seu desenvolvimento e modernização inclui, com determinadas prioridades, o recurso à alta velocidade, mas passa sempre pelo desenvolvimento e modernização da rede ferroviária convencional, no quadro duma rede ferroviária integrada e de um plano geral de transportes.
É necessário também que se aproveitem devidamente as potencialidades existentes, seja para o transporte de passageiros seja de mercadorias, designadamente a capacidade de reparação existente, como é o caso das oficinas da EMEF no Barreiro. Tais instalações possuem especialização em material circulante diesel, mas poderão ser modernizadas, tendo em conta, designadamente, as propostas apresentadas pela Câmara Municipal do Barreiro nesta matéria, e orientadas para a reparação de material circulante eléctrico. Já há trabalhadores com condições para o fazer e outros se têm formado nessas valências.
Assim, além da vertente diesel que corresponde à sua especialização mais tradicional, é de grande interesse a sua utilização na vertente eléctrica, aspecto tanto mais importante na medida em que, com a Linha do Sado recentemente electrificada, e dotada de material circulante com essas características, facilita e dá maior eficácia a um conjunto de reparações necessárias, aproveitando os trabalhadores especializados do parque oficinal do sul.
Estão em jogo empresas e estruturas com um património de capacidade instalada, de qualidade e de valia técnica que não pode continuar a ser menosprezado e ignorado pelo poder político — nem atacado pelo poder económico, e que deve ser rentabilizado a bem do interesse público, do interesse nacional e da própria soberania nacional.
Perante a profunda crise económica em que o País se encontra, a estagnação e o crescente desemprego, a resposta urgente e indispensável tem de ser, não o corte, mas uma forte aposta no investimento público de qualidade. Numa situação de crise económica e social como a que atravessamos o investimento público útil e reprodutivo assume um papel central na dinamização da economia, essencial no combate à crise, podendo constituir-se como alavanca do sector produtivo nacional, apesar da opção política do poder central se ter traduzido sucessivamente na redução do investimento público.
No distrito de Setúbal tem-se registado um acentuado desinvestimento, com as verbas do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central) a revelarem uma política de entrave ao desenvolvimento regional. Nos últimos anos tal quebra do investimento na região foi justificada com o anúncio de grandes investimentos para a Península de Setúbal, casos do novo aeroporto de Lisboa e da terceira travessia do Tejo e da Rede de Alta Velocidade Ferroviária.

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Sob o pretexto da crise, estes mesmos projectos foram adiados até decisão em contrário e, desta forma, a realidade vai demonstrando que nesta região nem os investimentos estruturantes nem os de carácter regional tiveram lugar, mantendo-se indefinidos. As promessas que falavam de níveis de investimento público da Administração Central nunca antes vistos na região ficaram aparentemente adiadas.
A não ser interrompida esta política de quebra do investimento público e privado, esta terá inevitavelmente graves reflexos na economia nacional, no desenvolvimento regional e na vida das populações, agravando as dificuldades de desenvolvimento das actividades produtivas e dos equipamentos sociais e conduzindo o País para o desastre económico e social.
O País precisa cada vez mais de uma concepção estratégica de qualificação integrada e de modernização das suas infra-estruturas, nomeadamente no sistema de transportes e logística. No quadro da Península de Setúbal, no contexto da Área Metropolitana de Lisboa, essa orientação política é factor chave para que o potencial da região seja aproveitado e realizado o caminho de desenvolvimento que as populações anseiam e que melhor servem o País.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — A rápida adopção dos procedimentos necessários à concretização da terceira travessia do Tejo, com a ligação entre o Barreiro e Lisboa, assegurando as componentes rodoviária e ferroviária e garantindo o transporte de mercadorias e passageiros; 2 — A realização plena de toda a rede complementar de acessibilidades à terceira travessia do Tejo, tanto na AML Norte como Sul; 3 — A efectivação dos investimentos no desenvolvimento dos projectos do Arco Ribeirinho Sul, da Plataforma Logística do Poceirão, da extensão do Metro Sul do Tejo (desde logo com a 2.ª e 3.ª fases), a qualificação do porto de Setúbal, a concretização da circular regional interna da Península de Setúbal, entre outros; 4 — A modernização da unidade fabril da EMEF de manutenção de material circulante ferroviário no Barreiro e a defesa da empresa no quadro do sector público e da CP.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — José Soeiro — Miguel Tiago — João Oliveira — Honório Novo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCONTRE AS SOLUÇÕES QUE VIABILIZEM O PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA, DE ACORDO COM A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR DO DEPÓSITO DE MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, NA QUINTA DA ESCOLA, NA QUINTA DAS FLORES, NA QUINTA DA LOBATEIRA E PINHAL DAS FREIRAS E NO PINHAL DA PALMEIRA EM FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL

Exposição de motivos

A freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal, constituída em 1993, com uma área de 25,26 km2, apresenta um continuado crescimento demográfico. Nos anos 60 a construção da Siderurgia Nacional e a Ponte 25 de Abril contribuíram decisivamente para que a população procurasse os concelhos da Península de Setúbal para residirem. Assim surge uma procura de residência na freguesia de Fernão Ferro, tendo, no

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entanto, originado uma ocupação clandestina do território. Hoje estes territórios constituíram-se como áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e encontram-se em desenvolvimento os processos de reconversão, de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das AUGI, estando algumas destas áreas em processo de legalização, sob instrumentos de gestão territorial eficazes.
Existe apenas uma área que ainda não foi possível iniciar o processo de reconversão e proceder à sua legalização, porque se insere na área de servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, cujos limites estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 12/72, de 11 de Janeiro, o que inviabiliza a construção e criação de infra-estruturas, inibindo o início da reconversão. Verifica-se, no entanto, que os limites definidos por este decreto-lei não estão em conformidade com os marcos colocados no terreno há anos. Nestas situações o Decreto-Lei n.º 12/72 define, no n.º 2 do artigo 1.º, que «a delimitação da zona de servidão referida neste artigo, quando os vértices e alinhamentos não forem facilmente identificáveis no terreno, é efectuada por marcos de cantaria ou de betão armado, com as características e dimensões identificadas».
As áreas que se encontram abrangidas pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa são a totalidade do Pinhal das Palmeiras, cerca de 45% da área da Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, e parte da área da Quinta das Flores e da Quinta da Escola, pelo que o respectivo processo de reconversão está dependente da solução que se encontrar para estas áreas.
Os moradores e proprietários da Quinta da Escola estão constituídos como AUGI FF 89, na Quinta das Flores estão constituídos como AUGI FF 82, contudo a área com habitações inserida na servidão militar é pequena. Na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras a área afecta à servidão militar do depósito de munições da NATO, delimitada pelos marcos já é de cerca de 164 ha, e a totalidade da área é 358 ha, com cerca de 400 famílias, ou seja, cerca de 45% residem em habitações abrangidas pela servidão militar. A totalidade da área do Pinhal da Palmeira está inserida na servidão militar, que corresponde a uma área de 300 mil m2, com 177 habitações construídas e habitadas, sendo que esta condicionante inibe qualquer processo de reconversão da área, uma vez que as propriedades não têm área passível de edificação para além da área condicionada.
Junto ao Pinhal da Palmeira o limite da servidão militar coincide com a EN 378, que liga o Seixal e Sesimbra, com um tráfego diário muito intenso.
A impossibilidade de desenvolver o processo de reconversão urbanística destas áreas cria muitas dificuldades às famílias que residem nestas áreas, na sua maioria trata-se de residência permanente e única habitação própria. Estas famílias estão privadas do abastecimento de água através da rede pública, da rede de saneamento básico, de maiores constrangimentos no acesso à rede eléctrica, de arruamentos, dos passeios e pavimentação, devido à impedimento da sua construção na área abrangida pela servidão militar. A população residente nestas áreas não têm acesso a condições de habitabilidade adequadas, que lhes permita assegurar uma maior qualidade de vida.
As associações de moradores e de proprietários, em conjunto com as autarquias locais, nomeadamente a Junta de Freguesia de Fernão Ferro e a Câmara Municipal do Seixal, têm tentado junto das entidades competentes, designadamente o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, encontrar conjuntamente soluções, que viabilizem o desenvolvimento do processo de reconversão urbanística, solução que poderá passar pela revisão da delimitação da servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa.
Em 2004 foi criado um grupo de trabalho pelo Despacho n.º 229/MEDNAM/2004, constituído por elementos representativos dos moradores, das autarquias e do Governo, com vista a avaliar conjuntamente os aspectos relacionados com a delimitação da servidão militar da área confinante com o depósito de munições da NATO de Lisboa existentes no local. Contudo, este grupo de trabalho não concluiu o objectivo a que se propôs, e desde 2005 que não há desenvolvimentos do trabalho nem informações sobre o ponto de situação. O Ministério da Defesa Nacional não responde aos ofícios e pedidos de informação solicitados pelas associações de moradores e de proprietários e das autarquias.
O Grupo Parlamentar do PCP questionou, através das perguntas n.º 431/XI (1.ª) e n.º 432/XI (1.ª), o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território sobre qual o entendimento em relação à necessidade de revisão da servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa para que permita o início do processo de reconversão e quais as medidas que iriam tomar para resolver o problemas destes moradores e proprietários. O Ministério da Defesa Nacional, na sua resposta (em

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Janeiro de 2010), remete para o processo de revisão do Plano Director Municipal (PDM) do Seixal. No entanto, a servidão militar é condicionante do PDM, pelo que este não poderá sobrepor-se ao decreto-lei que estabelece esta servidão militar, e refere ainda aspectos relativos à «segurança das populações e dos paióis do depósito da NATO e pelo necessário cumprimento das normas de segurança nacionais e da NATO». Por outro lado, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território responde, também em Janeiro de 2010, que «no que concerne à servidão militar do depósito da NATO, o Regime Jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal prevê que as reservas ou servidões possam ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização do processo de reconversão».
Também a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, no n.º 2 do artigo 5.º, estabelece que «as áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão».
Ou seja, o quadro legal do processo de reconversão de AUGI já prevê a possibilidade de revisão dos limites da servidão militar.
No caso da Quinta da Lobateira, Pinhal das Freiras, Quinta das Flores, Quinta da Escola e Pinhal da Palmeira coloca-se exactamente esta necessidade, de rever a delimitação da servidão militar para iniciar o processo de reconversão. Na proximidade destas áreas estão instalados os serviços administrativos do depósito de munições da NATO de Lisboa, enquanto que os paióis (supostamente mais perigosos) encontramse instalados mais afastados das habitações.
O PCP entende que a solução para esta população pode ser encontrada através do diálogo entre o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território com os órgãos das autarquias locais das respectivas áreas, com as associações de moradores e de proprietários, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 91/95, naturalmente, assegurando todos os aspectos respeitantes à segurança da população.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — Que seja retomado o grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 229/MEDNAM/2004, com a participação das associações de moradores e de proprietários, de representantes dos órgãos das autarquias locais das áreas envolvidas, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território com o objectivo de encontrar as soluções conjuntas para viabilizar o processo de reconversão urbanística na área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira, Pinhal das Freiras, Quinta das Flores, Quinta da Escola e Pinhal da Palmeira, na freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal.
2 — Que o grupo de trabalho referido no n.º 1 seja reconstituído e retome o seu trabalho até 31 de Dezembro de 2010.
3 — De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, se reveja a possibilidade de desafectação do limite da servidão militar até ao estritamente necessário para a viabilização do processo de reconversão urbanística, de acordo com o quadro legal, com vista à atribuição de condições mínimas de habitabilidade e legalização das habitações inseridas na área abrangida pela servidão militar do depósito de munições da NATO e que, simultaneamente, acautele todas as questões de segurança para a população.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — José Soeiro — António Filipe — Rita Rato — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XI (1.ª) RECOMENDA A INCORPORAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MATERIAL DE CORTIÇA NOS EDIFÍCIOS, CONTRIBUINDO, ASSIM, PARA A MELHORIA DO DESEMPENHO NO ISOLAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO E NA PREVENÇÃO DOS INCÊNDIOS DOS EDIFÍCIOS

De acordo com os compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas e na definição da nova agenda europeia energética, através do estabelecimento de medidas como a fixação de metas redução dos consumos da energia final, do alargamento da cota das energias renováveis na produção de electricidade, da promoção integrada eficiência energética, tem-se desenvolvido e actualizado ao longo do tempo uma estratégia nacional de energia, que assegure assim a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético então preconizado.
A nível europeu, o sector residencial e terciário, com cerca de 160 milhões de edifícios, é responsável por 40% do consumo energético primário da Europa, seguindo uma tendência que deverá vir a acentuar o respectivo aumento de consumo e correspondentes emissões de dióxido de carbono, o que demonstra a importância em actuar sobre este sector, de acordo os objectivos da agenda energética europeia, acrescido do enorme potencial que lhe é reconhecido, pela Comissão da Indústria, Investigação e Energia do Parlamento Europeu, em termos de poupança energética, em mais 50% deste consumo poderá ser reduzido através de medidas eficiência energética, e consequentemente uma redução anual de 400 milhões de toneladas de CO2 — quase a totalidade do compromisso da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto.
Justifica-se, assim, que desde de 1998 este sector tenha merecido especial atenção por parte da Comunidade na aplicação de regulamentação específica, com vista à melhoria do desempenho e comportamento térmico e energético dos edifícios.
São exemplos a Directiva 89/106/CE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção, a Directiva 93/76/CE, de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética, e a Directiva 2002/91/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Portugal legislou pela primeira vez sobre o comportamento térmico dos edifícios em 1990, através do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, estabelecendo o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) para optimizar o consumo de energia, diminuindo, assim, o seu consumo. Com a Directiva 2002/91/CE, Portugal procedeu à alteração daquele regulamento através do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, introduzindo parcialmente as disposições da referida directiva no que respeita à utilização de energias alternativas.
No que respeita ao desempenho energético dos edifícios, o referido Decreto-Lei n.º 80/2006 apenas coloca a questão em termos gerais e de normalização do desempenho, com as regras que devem ser seguidas, não tendo ido tão longe quanto era desejável, tal como aconteceu com a introdução da obrigatoriedade de colectores solares ou outros sistemas alternativos de produção de energias renováveis para aquecimento de águas e climatização.
A substituição e descentralização das fontes de energia é muito importante na medida em que reduz a dependência do vector electricidade resultante do sistema electroprodutor nacional, baseada em combustíveis fosseis, em detrimento de utilização de energias renováveis, mas não actua ou evita o aumento do consumo de energia global, assim como os impactes negativos numa análise de ciclo de vida da utilização dos produtos e materiais e equipamentos utilizados na construção, da energia utilizada na sua produção, dos resíduos que geram, da manutenção e equilíbrio dos ecossistemas, que, também eles, são fonte relevante de absorção de dióxido de carbono.
Tal pode ser conseguido através da alteração do comportamento térmico dos edifícios, como seja a aplicação de materiais naturais, que resultem de uma produção responsável, energética, económica e ambiental sustentável, do qual Portugal dispõe, que envolvem reduzidos custos de energia, não acresce as emissões de CO2, apresentam elevado grau de resistência e quando aplicada nos edifícios confere-lhes um elevado desempenho no isolamento térmico dos edifícios, com ganhos energéticos substanciais, dadas as suas características isolantes que conservam a temperatura constante no interior dos edifícios, diminuindo, assim, no final, a utilização dos sistemas de climatização e, consequentemente, os gastos energéticos.
Um excelente exemplo desses materiais é a cortiça, da qual Portugal é um dos maiores produtores mundiais, em quantidade e qualidade, num mercado que emprega e contribui para a manutenção de 60 000 postos de trabalho, bem como para a florestação de uma zona do país com apetência para este tipo de cultura

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florestal, pelo que se entende, pelos motivos e benefícios já expostos, que deva ser promovida a sua aplicação e incorporação na construção dos edifícios.
A aplicação de cortiça na construção de edifícios tem ainda outras vantagens, tais como o isolamento acústico, pois é um dos materiais com melhor desempenho, bem como na prevenção da propagação do fogo, sendo um dos materiais mais resistentes ao fogo, conferindo globalmente um maior grau de conforto e segurança aos edifícios onde é aplicado.
Tendo sido recentemente revista a Directiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD), que estabelece que todos os edifícios construídos após 31 de Dezembro de 2020 apresentem um consumo energético próximo do zero, e que devem ter em conta o princípio do custo/benefício numa óptica de custo de ciclo de vida alargado nos edifícios, Portugal está obrigado a proceder a alterações dos requisitos dos regulamentos actualmente em vigor, devendo garantir a sua transposição até 9 de Julho de 2012.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo:

Que na transposição da nova Directiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD) se garanta a obrigatoriedade de utilizar e incorporar a cortiça nos edifícios, à semelhança do que acontece com os colectores de energia solar, atendendo às propriedades de isolamento térmico, acústico e de prevenção de incêndios nos edifícios, assim como pela contribuição que este material poderá ter no impacto do custo de ciclo de vida alargado dos edifícios, como é desígnio desta nova directiva.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Altino Bessa — Artur Rêgo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA NACIONAL

Exposição de motivos

Os últimos anos têm revelado um conjunto de ameaças à segurança internacional que, por estarem interligadas, exigem uma diferente abordagem estratégica por parte do Governo português. Sem recurso a alarmismos, é importante sublinhar que Portugal não está imune às crises exteriores ao seu território, faz parte de alianças e organizações presentes em teatros de conflitualidade, tem fronteiras abertas, uma costa marítima extensa e a maior zona económica exclusiva da União Europeia. A segurança nacional não está por isso dissociada das ameaças contemporâneas e dos fenómenos transnacionais que hoje afectam todos os nossos aliados.
A dependência das tecnologias de informação nas sociedades actuais revela a importância do combate ao ciberterrorismo enquanto vulnerabilidade presente nas redes de informação dos organismos do Estado, dos transportes ou das redes de energia; a crise económica impõe uma atenção maior às tensões sociais criadas com o aumento da pobreza e à segurança humana enquanto pilar das sociedades contemporâneas; a criminalidade organizada, além de transfronteiriça, é fonte de financiamento de redes terroristas que escapam ao controlo dos Estados e que os tentam minar quando se apresentam frágeis e desagregados.
A lógica tradicional de conflito entre Estados deu lugar a um complexo de ameaças difusas e interligadas reveladoras da necessidade de Portugal encarar a segurança interna e a defesa nacional de forma mais abrangente do que até aqui. As lacunas actualmente existentes ao nível estratégico contrastam com as definidas em 2005 pela União Europeia, quando aprovou a sua estratégia contra o terrorismo: Portugal, desde essa data, não aprovou qualquer orientação sobre a matéria a nível nacional.
A falta de estratégia nacional para combater estas ameaças e acompanhar as orientações definidas, quer pela União Europeia quer pela NATO, são hoje evidentes. Importa não só definir uma moldura conceptual e estratégica sobre segurança nacional, identificando as respostas de Portugal às grandes ameaças à sua segurança, como tornar operacional o processo de decisão do eventual envolvimento das Forças Armadas em concertação com as forças de segurança presentes em situações de crise ou na sua iminência e que, pela sua dimensão, tornam indispensável essa coordenação. Importa, ainda, reforçar as capacidades na recolha de informações sobre as ameaças e assegurar ao Governo uma estrutura permanente de acompanhamento das matérias relacionadas com a segurança nacional, em moldes semelhantes a outras já constituídas em Estados aliados de Portugal.

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Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que proceda à elaboração de uma estratégia de segurança nacional; 2 — Que promova medidas concretas para que esta estratégia seja acompanhada de contributos interdisciplinares face à complexidade das novas ameaças e à operacionalidade das respostas a dar pelo Estado.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE CONSTRANGIMENTOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA FLORESTAL

Exposição de motivos

Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
A importância da floresta é por demais evidente.
A floresta ocupa 38% do território português, representando os produtos florestais e de base florestal cerca de 10% das exportações e aproximadamente 3% do Valor Acrescentado Bruto (VAB) nacional.
Só as celuloses, as cortiças e o mobiliário representam mais de 13% do PIB industrial e mais de 3% do PIB nacional. Ao todo, o sector florestal é responsável por cerca de 250 000 empregos directos.
Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
É, pois, premente garantir uma gestão activa e profissionalizada dos espaços florestais e agro-florestais, de forma a tornar a floresta mais estável, resiliente aos incêndios e ataques de agentes bióticos nocivos.
É também essencial melhorar o valor ambiental e o valor social dos espaços florestais, maximizando as suas funções ambientais, protectoras e de enquadramento paisagístico.
Aumentar a rentabilidade e a sustentabilidade económica do sector florestal e contribuir para o ordenamento territorial reforçando a sua sustentabilidade é uma meta a atingir com a aplicação da política florestal.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca execução na prática não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, designadamente dos apoios públicos (nacionais e comunitários) para a gestão florestal, consubstanciada nas medidas de apoio ao sector, quer através da execução das medidas «florestais» do PRODER quer por via dos apoios do Fundo Florestal Permanente (FFP).
A política florestal nacional delineada, no que diz respeito aos apoios por via do FFP, visa concretizar as Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), para o que estão disponíveis acções de Promoção, Constituição e Funcionamento das ZIF.

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Define-se ZIF como a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal (PGF) e a um plano específico de intervenção florestal (PEIF) e gerida por uma única entidade.
Em Portugal cerca de 90% da área florestal é privada, pelo que pretende o Governo, através das ZIF, promover a gestão da propriedade florestal privada, ultrapassando os bloqueios fundamentais à intervenção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade, em particular nas regiões de minifúndio.
São enormes as dificuldades subjacentes à constituição de ZIF, atingindo Portugal, actualmente, uma área coberta por ZIF de pouco mais 570 000 hectares, em 122 ZIF constituídas, que reúnem cerca de 16 000 proprietários aderentes (estima-se que existam cerca de 400 000 proprietários florestais), o que é manifestamente pouco e revela a complexidade de que se reveste a sua constituição.
O PRODER, instrumento estratégico e financeiro de apoio ao desenvolvimento rural do Continente, para o período 2007-2013, é outro dos «instrumentos» da política florestal nacional, nomeadamente a Medida 1.3 — Promoção da Competitividade Florestal e a Medida 2.3 — Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal.
Todavia, a análise da implementação e execução das medidas de política florestal do PRODER suscita uma enorme preocupação.
A informação recentemente disponibilizada por pressão do CDS-PP, da execução do PRODER por eixo, subprograma, medida e acção, com carácter semestral, reportados a 25 de Junho de 2010, veio confirmar aquilo que o CDS-PP mais temia em relação ao PRODER: uma taxa de execução nas medidas para apoio à floresta de quase 0%.
De facto, a parte florestal do subprograma 1 — Promoção da competitividade, apresenta na Medida131 — Melhoria produtiva dos povoamentos, uma taxa de execução de 0%; na Medida 132 — Gestão Multifuncional, igualmente 0%; e na Medida 133 — Modernização e Capacitação das Empresas Florestais, de, apenas, 1%.
Ao nível do subprograma 2 — Gestão Sustentável do Espaço Rural, a situação é a de uma taxa de execução de 0% nas três medidas que contempla: Medida 231 — Minimização dos Riscos; Medida 232 — Ordenamento e reconversão dos povoamentos; e Medida 233 — Valorização Ambiental dos Espaços florestais.
Desagregando o PRODER florestal, de forma a enfatizar tratarem-se das medidas de política florestal que Portugal tem ao seu dispor com apoios do FEADER, mas que não executa, nomeiam-se: Medida 1.3 — Promoção da Competitividade Florestal que inclui, por sua vez, três acções, Acção 1.3.1 — Melhoria Produtiva dos Povoamentos, Acção 1.3.2 — Gestão Multifuncional e Acção 1.3.3 — Modernização e Capacitação das Empresas Florestais; Medida 2.3 — Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal com a Acção 2.3.1 — Minimização de Riscos (com duas subacções: acção 2.3.1.1 — Defesa da Floresta Contra Incêndios e acção 2.3.1.2 — Minimização de Riscos Bióticos Após Incêndios), a Acção 2.3.2 — Ordenamento e Recuperação de Povoamentos (com as subacções: 2.3.2.1 — Recuperação do Potencial Produtivo e acção 2.3.2.2 — Instalação de Sistemas Florestais e de Sistemas Agro-florestais) e a Acção 2.3.3 — Valorização Ambiental dos Espaços Florestais (cuja operacionalização é concretizada através das seguintes subacções: 2.3.3.1 — Promoção do Valor Ambiental dos Espaços Florestais, 2.3.3.2 — Reconversão de Povoamentos com Fins Ambientais e 2.3.3.3 — Protecção Contra Agentes Bióticos Nocivos).
Esta situação deplorável ao nível da (não) execução do PRODER florestal confirma que tem sido a floresta portuguesa totalmente negligenciada pelo Governo. A política florestal não é, pura e simplesmente, executada.
De facto, o PRODER, enquanto ferramenta de política florestal está mal concebido, desadequado das reais necessidades da nossa floresta. A burocracia e as formalidades administrativas que pesam sobre os promotores são quase inultrapassáveis.
São elevadíssimas as dificuldades ao nível da elaboração de candidaturas e enormes os atrasos na sua implementação, seja na aprovação dos projectos seja na sua posterior contratualização. Formulários de uma grande complexidade, métodos de análise extremamente rígidos e sem qualquer aderência à realidade das explorações e tipo de promotores, falta de resposta atempada por parte dos diversos serviços, inúmeros pareceres solicitados, são algumas das razões que têm contribuído para a intenção de parecer negativo a muitos projectos, culminando na execução nula do PRODER florestal.
De facto, a par de diferentes critérios (valores tomados) entre regiões, a obrigatoriedade de apresentar documentos dependentes de entidades externas ao beneficiário (por exemplo comprovativos de créditos bancários aprovados, pareceres da REN, RAN, licenças camarárias) que são condicionantes à aprovação dos

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projectos, e com prazos para apresentação extremamente reduzidos, são algumas das situações que justificam a falta de execução da política florestal nacional.
De forma a ultrapassar estas limitações seria de toda a utilidade tornar a execução do PRODER mais dinâmica e operacional, para o que contribuiria a possibilidade de, a todo o tempo, ser possível apresentar candidaturas, ao invés de estarem estas sujeitas a um período de tempo limitado, estabelecido em concursos.
Esta possibilidade permitiria cumprir todas as formalidades que a legislação exige, nomeadamente a apresentação de documentação dependente de entidades externas, por um período de tempo mais adaptado à realidade, agilizando a execução do PRODER florestal.
Ainda, mesmo após serem ultrapassadas as dificuldades na elaboração das candidaturas, da aprovação e posterior contratação, surge um novo «pesadelo» que são os «pedidos de pagamento».
É essencial que haja uma revisão do sistema dos «pedidos de pagamento», simplificando-o.
Os procedimentos exigidos atingem tal grau de burocracia e complexidade que são quase impossíveis de formalizar, ou, a sê-lo, são de uma morosidade tal que comprometem o pagamento atempado aos promotores.
Ora, sem pagamento aos promotores, o investimento na floresta pára, parando, não se executa a política florestal necessária, situação que urge inverter.
A par desta situação tem sido corrente o recurso por parte dos produtores florestais a «gabinetes de projectistas» com ligações pouco claras aos Gabinetes Técnicos Florestais Municipais, que os aconselham a eles recorrerem, quer para a elaboração das suas candidaturas quer para a elaboração dos respectivos PGF que são de carácter obrigatório e de uma complexidade apreciável.
Tais «gabinetes de projectistas» carecem de qualquer acreditação ou registo junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a elaboração de candidaturas e/ou planos florestais, mas, todavia, têm influência na análise e decisão final dos projectos por parte daquele ministério. Contudo, como o confirma a ausência de execução do PRODER, tais projectos não têm sido implementados, certamente por não reunirem condições de execução na prática.
É necessário voltar a apostar na transparência e acreditação das medidas e acções do PRODER para que seja possível recuperar os atrasos na execução da política florestal. Neste sentido, será fundamental que, em sede de audiência prévia, os técnicos analistas envolvidos sejam diferenciados dos que efectuaram a análise inicial do projecto, de forma a salvaguardar toda a idoneidade nas referidas análises.
Simplificar o PRODER florestal, tornando-o executável, é pois uma necessidade imperiosa, para o que deverá o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desde já, envidar todos os esforços no sentido dessa concretização. Há que adaptar as medidas às reais necessidades da nossa floresta, nomeadamente eliminando os vários constrangimentos que têm sido responsáveis pela falta de execução das políticas e, consequentemente, pela não concretização dos objectivos que com elas se pretendiam ver atingidos.
Um exemplo claro do fosso entre a realidade e o perspectivado na política florestal nacional é a prioridade que é dada às candidaturas inseridas em ZIF. Como cerca de 60 a 70% da área florestal não está em ZIF, está a ser marginalizada grande parte da área florestal. Além disso, como já referido, a própria constituição de ZIF carece de graves deficiências de implementação.
Um exemplo paradigmático desta incoerência prende-se com a valia do beneficiário na análise dos projectos. Um proprietário individual cuja floresta não esteja em ZIF, apresenta uma valia do beneficiário nula.
Ora, como essa valia representa 30% da Valia Global da Operação (VGO) fica em profunda desvantagem, mesmo nas situações em que lhe é impossível aderir a uma ZIF.
Outro exemplo de que os decisores políticos ligados à política florestal não actuam proactivamente, maximizando as possibilidades dadas ao nível da política europeia de desenvolvimento rural, que co-financia com o FEADER, consubstanciada no PRODER é o caso da subacção 2.3.3.3 — Protecção Contra Agentes Bióticos Nocivos, da Acção 2.3.3 — Valorização Ambiental dos Espaços Florestais. Tendo sido o território continental português considerado pela União Europeia, na sua totalidade, como zona afectada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) dever-se-iam aceitar como elegíveis para apoio todos os projectos candidatos à subacção em apreço, até porque constituiria mais uma forma de contrariar a proliferação do NMP. Mas não, só são elegíveis projectos mediante apresentação de prova de amostras positivas de NMP, mesmo que digam respeito a áreas de floresta contíguas às áreas afectadas!

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Sem contestar a obrigatoriedade dos promotores dos projectos florestais terem de se submeter a um Plano de Gestão Florestal (PGF), cuja área mínima foi recentemente reduzida de 25 ha para 5ha de forma a adaptála à realidade de minifúndio da nossa propriedade florestal, continua o grau de exigência e requisitos de elaboração dos PGF a impedir que se melhore a execução do PRODER florestal.
De facto, a informação sobre os regimes legais e a caracterização biofísica e de recursos, uma vez que se encontra ao nível dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), Planos Directores Municipais (PDM), Planos Operacionais Municipais (POM), Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), entre outros, não deveria constar dos requisitos de elaboração dos PGF, mas, antes, uma referência aos mesmos nos pontos que se entrecruzam, seria suficiente.
Por fim, é importante referir o grave problema dos fogos florestais que já dizimaram mais de metade da nossa floresta e que continuam a deflagrar intensamente todos os verões. No presente ano de 2010, pelas condições de grande pluviosidade durante o inverno e primavera, a floresta foi invadida de uma imensa massa combustível apresentando, ainda, maior vulnerabilidade. Face a isto, prevê-se que venha a ser, o ano de 2010, problemático quer em número de ocorrências quer na dimensão da área ardida. A prevenção, que teria passado pela limpeza da floresta, eliminaria grande parte dessa massa combustível, contribuindo para que se poupasse o consumo de floresta pelo fogo. Mas não há prevenção, pois não se executa a política florestal em Portugal.
O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) define uma estratégia e delineia um conjunto articulado de acções com vista a fomentar a gestão activa da floresta, criando condições propícias para a redução progressiva dos incêndios florestais, através de intervenções em três domínios prioritários: prevenção estrutural, vigilância e combate.
A responsabilidade das acções de prevenção é cometida à Autoridade Florestal Nacional (AFN) do MADRP, devendo ser aplicada através das políticas florestais existentes, assumindo particular importância as seguintes medidas e acções do PRODER: subacção 2.3.1.1 — Defesa da Floresta Contra Incêndios, da acção 2.3.1 — Minimização de Riscos, da Medida 2.3 — Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal, mas cuja execução é de 0%! É também da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recuperar a floresta perdida onde a subacção 2.3.1.2 — Minimização de Riscos Bióticos Após Incêndios, da acção 2.3.1 — Minimização de Riscos e a subacção 2.3.2.1 — Recuperação do Potencial Produtivo, da Acção 2.3.2 — Ordenamento e Recuperação de Povoamentos, ambas da Medida 2.3 — Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal são por excelência as medidas de política aplicáveis a essa recuperação que não são, igualmente, executadas.
É, pois, urgente concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal, adaptando as medidas de política à realidade da propriedade florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma, executar uma política florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Acabe com o sistema de concursos, com limite temporal, para a apresentação de candidaturas ao PRODER florestal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer momento; 2 — Altere os formulários de candidatura ao PRODER florestal, simplificando-os; 3 — Permita a submissão de candidaturas sem documentação anexa, solicitando-a quando necessária durante a análise das mesmas; 4 — Flexibilize os métodos de análise das candidaturas, dotando-os de uma maior aderência à realidade da propriedade florestal e dos promotores; 5 — Na análise dos projectos, em relação à valia do beneficiário, não discrimine negativamente os proprietários individuais que não estejam constituídos em ZIF; 6 — Reveja o sistema dos «pedidos de pagamento» de forma a torná-lo operacional e exequível;

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7 — Implemente um sistema de acreditação e de registo no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas das entidades e técnicos florestais com capacitação na área dos projectos florestais, para a elaboração de candidaturas ao PRODER; 8 — Garanta que, em sede de audiência prévia, os técnicos analistas sejam diferenciados dos que efectuaram a análise inicial do projecto; 9 — Alargue a elegibilidade da subacção 2.3.3.3 — Protecção Contra Agentes Bióticos Nocivos, da Acção 2.3.3 — Valorização Ambiental dos Espaços Florestais, no que diz respeito ao NMP, a todo o território continental português; 10 — Proceda à simplificação dos Planos de Gestão Florestal (PGF), que deverão apenas caracterizar o proprietário, identificar a área geográfica da exploração florestal, definir os objectivos, calendarizar as intervenções e referenciar os regimes legais que lhe são aplicáveis.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 255/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO DA PONTE DE CONSTÂNCIA

A ponte de Constância assegura a travessia do Rio Tejo entre os concelhos de Constância e Vila Nova da Barquinha. Esta ponte é fundamental para o quotidiano destes dois concelhos (sendo que o concelho de Constância se reparte pelas duas margens do rio Tejo) e para a actividade económica na região. Era, até há poucos meses, atravessada por 4000 veículos por dia.
Desde 2006, quando a Estradas de Portugal, na sequência de uma inspecção, atribuiu à Ponte de Constância o grau 4, sabia-se que a ponte de Constância precisava de obras de reabilitação que foram, no entanto, sucessivamente adiadas.
No passado dia 21 de Julho a REFER decidiu encerrar a circulação no tabuleiro rodoviário da ponte, opção justificada por uma alegada ausência de condições de segurança. Esta decisão privou dessa acessibilidade estratégica as populações dos concelhos acima referidos e outros da região.
Com efeito, a ligação ao norte do rio Tejo é decisiva, não apenas para todos os cidadãos que vivem em Constância sul, mas para o acesso à A23, fundamental para duas empresas estratégicas na região (Mitsubishi e Caima), para o acesso aos CIRVER, prestadores de um serviço de importância nacional, e para a Brigada Mecanizada Independente.
Por outro lado, o encerramento da ponte desarticulou o sistema de segurança do concelho de Constância, cujos principais equipamentos se situam na sede de concelho. Este sistema foi pensado com base na existência numa acessibilidade que agora não está disponível, reduzindo a sua capacidade de resposta em caso de necessidade.
A situação é também agravada pela ausência de alternativas. As duas soluções mais próximas situam-se a cerca de 25 km a montante e a jusante do rio, as pontes da Chamusca e de Abrantes. Assim, os munícipes de Constância têm de percorrer 50 km adicionais para chegarem à outra margem do seu próprio concelho. Este desvio tem também como consequência o agravamento dos custos operacionais das empresas e dos CIRVER situados na região.
Durante a última campanha eleitoral foi prometida uma nova ponte no Tramagal, no âmbito da construção do IC9, infra-estrutura que não está nem concretizada nem em fase de construção, não se tendo sido sequer estabelecido um prazo para o seu início.
Têm sido também debatidas soluções futuras para a travessia do rio Tejo em Constância. No entanto, para lá desse debate, a grave situação actual coloca uma necessidade urgente: a reabertura da ponte de Constância, em condições de segurança.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Defina a reabilitação e reabertura da Ponte de Constância, enquanto infra-estrutura de interesse regional, como um investimento prioritário, assegurando a sua gestão e manutenção.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do BE. José Gusmão — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — Ana Drago — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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