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Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 135

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 21 a 26/XI (1.ª)]: N.º 21/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009.
N.º 22/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009.
N.º 23/XI (1.ª) — Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008.
N.º 24/XI (1.ª) — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, incluindo Anexos, Protocolos e Acta Final com Declarações.
N.º 25/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010.
N.º 26/XI (1.ª) — Aprova o Protocolo Contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XI (1.ª) A República Portuguesa e a República da Sérvia, tendo em vista desenvolver a cooperação bilateral no domínio da Defesa e a compreensão mútua entre os dois Estados, assinaram em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009, um Acordo de Cooperação no domínio da Defesa.
O Acordo visa estabelecer os princípios gerais que norteiam a cooperação em matéria de defesa entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais e pelos compromissos internacionais por ambos assumidos.
As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos campos, desde a política de segurança e defesa, planeamento de defesa, cooperação económico-militar, cooperação científico-militar, formação e treino militar, legislação no domínio da defesa, medicina militar, operações humanitárias e de Paz, protecção do ambiente em unidades militares, até às actividades sociais, desportivas e culturais. A concretização desta cooperação assenta fundamentalmente na troca de experiências e informação dos recursos humanos de ambas as Partes, a vários níveis, incluindo através de visitas oficiais, reuniões de trabalho, participação em exercícios e conferências, simpósios e seminários.
Encontra-se ainda prevista a criação de uma Comissão Mista e a elaboração anual de planos de cooperação e a possibilidade de se celebrarem Acordos ou Protocolos específicos de execução do mesmo.
A informação classificada que possa ser disponibilizada entre as Partes encontra-se protegida com a previsão da celebração de um Acordo específico de segurança sobre protecção mútua de informação classificada entre as Partes, para o efeito.
Está ainda determinada a forma como os encargos e despesas inerentes à execução da colaboração instituída se efectuará entre as duas Partes.
Assim: APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BELGRADO, A 13 DE FEVEREIRO DE 2009


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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010

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Републик а Португал и Републик а Србија (у даљем тексту: С тране), полазећи од циљева и принципа Повеље Уједињених нација, у жељи да доприне су миру и безбедности у Европи, понашајући се у духу партнерства и сарадње са жељом да развијају добре односе у области одбране, ради унапређења узајамног поштовања, поверења и разумевања, споразумеле су се о следећем: Члан 1. ОБИМ (1) Циљ овог спор азума је унапређење сарадње између Страна у области одбране, у оквиру њихових капацитета, а у складу са њиховим националним правом и међународним обавезама које су обе Стран е преузеле . (2) Сарадња између Страна биће заснована на принципима равноправнос ти, реципроцитета и заједничких интереса. Члан 2. ПРАВА И ОБАВЕЗЕ Овај споразум неће утицати на права и обавезе С трана које проистичу из међународних споразума које су појединачно или заједно закључиле са другим државама или међународним организацијама и неће се користити против трећих држава. Члан 3. ДЕФИНИЦИЈЕ За потребе овог споразума, доле наведени т ермини имају следеће значење: 1) Страна -пошиљалац је Страна која шаље особље, средства и опрему на територију Стране -примаоца. 2) Страна -прималац је Страна на чијој територији се налазе особље, средства и опрема Стране -пошиљаоца. 3) Особље су војна и цивилна лица на служби у институцијама и органима Страна.

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Члан 4. НАДЛЕЖНИ ОРГАНИ Надлежни органи за спровођење овог споразума су :

а) за португалску Страну: Министарство националне одбране ;

б) за српску Страну: Министарство одбране . Члан 5. ОБЛАСТИ САРАДЊЕ (1) Стране ће остваривати сарадњу у следећим областима: а ) одбрамбене и безбедносне политике; б ) планирања одбране; ц ) војноекономске сарадње; д ) во јнонаучне сарадње; е ) војног образовања и обуке; ф ) законодавства у области одбране; г ) војне медицин е ; х ) војне топографије и картографије ; и ) мировним, хуманитарним и другим сличним операцијама ; ј ) заштите животне средине у оквиру војних објеката ; к ) соц ијалних, спортских и културних активности; л )другим областима од заједничког интереса у области одбране , о којима се Стране договоре .

(2) Ради реализације овог споразума, Стране могу да закључе друге споразуме или конкретне протоколе. Члан 6.
НАЧИНИ С АРАДЊЕ Сарадња између Страна оствариваће се: 1) званичним посетама; 2) радним састанцима; 3) разменом искустава и консултацијама; 4) учешћем на вежбама; 5) учешћем на конференцијама, симпозијумима и семинарима;

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6) разменом информација и докумената и истраживачким пр ојектима од заједничког интереса; 7) на друге начине о којима Стране п остигну договор. Члан 7.
ЗАЈЕДНИЧКА КОМИСИЈА (1) У циљу спровођења овог споразума, биће формира на Заједничка комисија од представника које Стране буду именовале. (2) Заједничка комисиј а састајаће се најмање једном годишње, наизменично у Португалу и Србији ради усаглашавања годишњег п лана сарадње. (3) Правила у нутрашњ е организације рада утв рдиће Заједничка комисија . Члан 8.
ЗАШТИТА ПОВЕРЉИВИХ ИНФОРМАЦИЈА Заштита п оверљивих инфор мација које размене Стране, њихови појединци и ли правна лица, на основу споразума и уговора о сарадњи већ закључених или оних који ће тек бити закључени , биће регулисана б илатералним б езбедносним споразумом о узајамној заштити поверљивих информација. Члан 9 .
ПОДЕЛА ТРОШКОВА Осим уколико се Стране другачије не договоре , трошкови у вези са активности ма које се спроведу у оквиру реализације овог Споразума биће регулисани на следећи начин :

а) Страна пошиљалац ће сносити трошкове путовања и дневница; б) Страна прималац ће сносити трошкове хране и смештаја.

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Члан 10.
ОДШТЕТНИ ЗАХТЕВИ (1) Свака од Стран а се одриче потраживања одштетних захтева од друге Стране за штету која настане приликом р еализације било које активности у оквиру овог споразума , осим у случајевима када штета настане услед злонамерног понашања или немара . (2) Сагласно договору Стран а и/или њихових Надлежних органа , Стране ће платити надокнаду за сваку штету коју њихово Особље нанес е трећој страни приликом р еализације било које активности у оквиру овог споразума (3) Уколико је Особље обеју Страна одговорн о за било какву штету нанету трећој страни, сматраће се да се ради о солидарној одговорности. Члан 11 .
МЕДИЦИНСКА П ОМОЋ У случају потребе, Страна прималац пружиће о собљ у Стране пошиљаоца хитну медицинску и стоматолошку помоћ без накнаде , док борави на њеној територи ји у циљу реализације овог споразума. Члан 12. СТУПАЊЕ НА СНАГУ Споразум ступа на снагу тридесет дана након датума пријема другог од два обавештења, у пи саној форми и дипломатским путем, у којима се наводи да је свака Страна спровела поступак неопходан у ту сврху. Члан 13.
РЕШАВАЊЕ СПОРОВА Сваки спор у вези са тумачењем или примен ом овог споразума, С тране ће решава ти преговорима дипломатским путем.

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Члан 1 4.
ИЗМЕНЕ И ДОПУНЕ (1) Овај споразум може бити измењен и допуњен на захтев једне од Страна. (2) Из мене и допуне договорене између Страна, ступају на снагу у складу са условима наведе ним у ч лану 12 . овог споразума. Члан 1 5.
ПЕРИОД ВАЖЕЊ А И ОТКАЗИВАЊЕ СПОРАЗУМА (1) Споразум остаје на снази неограничен о. (2) Било која од Страна може, у било које време, отказати овај споразум , претходним писаним обавештење м и дипломатским путем. (3) Овај споразум престаје да важи деведесет дана нако н пријема таквог обавештења. (4) Отказивање Споразума не ће утицати на текуће активности, осим уколико се Стране не договоре другачије у писаној форми и дипломатским путем .

(5) У случају престанка важности овог споразума, додатни споразуми из Члана 5., став 2., остају на снази, осим уколико тим додатним споразумима није другачије предвиђено . Члан 16.
РЕГИСТРАЦИЈА Након ступања на снагу овог споразума, Страна на чијој територији исти буде потписан, проследиће Споразум Секретаријату Уједињених нациј а ради регистровања, у складу са Ч ланом 102 . Повеље Уједињених нација и обавестиће другу Страну о томе да је спровела овај поступак, наводећи и регистарски број Споразума.

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AGREEMENT ON CO-OPERATION

BETWEEN

THE PORTUGUESE REPUBLIC AND

THE REPUBLIC OF SERBIA

IN THE FIELD OF DEFENCE

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The Portuguese Republic and the Republic of Serbia (hereinafter referred to as the “Parties”),

Taking into account the goals and principles of the United Nations Charter,

Desiring to contribute to peace and security in Europe,

Acting in the spirit of partnership and co-operation wishing to develop good relations in the field of defence, in order to enhance mutual esteem, confidence and understanding,

Agree as follows:

ARTICLE 1 SCOPE

1. The purpose of this Agreement is to promote the co-operation between the Parties in the field of defence, within their capacities, in accordance with their internal Laws and the international commitments undertaken by both Parties.

2. The Parties shall co-operate on the basis of the principles of equality, reciprocity and mutual interests.

ARTICLE 2 RIGHTS AND OBLIGATIONS

This Agreement shall not affect the rights and obligations of the Parties arising from international agreements which they have either individually or together concluded with other states or international organizations and shall not be used against third states.

ARTICLE 3 DEFINITIONS

For the purpose of this Agreement the terms listed below are defined as follows:

1. Sending Party means the Party that sends personnel, assets and equipment to the territory of the Receiving Party;

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2. Receiving Party means the Party in whose territory the personnel, assets and equipment of the Sending Party are located;

3. Personnel means military and civilian personnel working for the institutions and bodies of the Parties.

ARTICLE 4 COMPETENT AUTHORITIES

The Competent Authorities in charge of the implementation of this Agreement are:

a) For the Portuguese Party, the Ministry of National Defence;

b) For the Serbian Party, the Ministry of Defence.
.

ARTICLE 5 FIELDS OF CO-OPERATION

1. The Parties shall co-operate in the following areas:

a. Defence and Security Policy; b. Defence planning; c. Military economic co-operation; d. Military scientific co-operation; e. Military education and training; f. Legislation in the field of defence; g. Military medicine; h. Military topography and cartography; i. Peace, humanitarian and other similar operations; j. Protection of environment within military facilities; k. Social, sports and cultural activities; l. Any other areas of mutual interest in the field of defence, agreed by the Parties.
2. In order to implement this Agreement, the Parties may conclude other agreements or specific protocols.

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ARTICLE 6 WAYS OF CO-OPERATION

The co-operation between the Parties shall be carried out through:

a. Official visits; b. Working meetings; c. Exchange of experience and consultations; d. Participation in exercises; e. Participation in conferences, symposiums and seminars; f. Exchange of information, documentation and research projects of mutual interest; g. Any other forms of co-operation agreed by the Parties.

ARTICLE 7 JOINT COMMISSION

1. In order to implement this Agreement, a Joint Commission shall be established, with representatives appointed by the Parties.

2. The Joint Commission shall meet at least once a year, alternatively in Portugal and Serbia, to coordinate the annual co-operation plan.

3. The internal rules of the work will be settled by the Joint Commission.

ARTICLE 8 PROTECTION OF CLASSIFIED INFORMATION The protection of classified information exchanged between the Parties, their individuals or legal entities, under co-operation arrangements or contracts concluded or to be concluded shall be ruled by a Bilateral Security Agreement on Mutual Protection of Classified Information.

ARTICLE 9 COST SHARING

Unless the Parties agree differently, costs related to the activities carried out within the scope of this Agreement shall be covered as follows: a) The Sending Party shall cover travel costs and daily allowances; b) The Receiving Party shall cover the costs of meals and accommodation.

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CLAIMS

1. Each Party shall waive any claims against the other Party for damage occurred when conducting any of the activities carried out within the scope of this Agreement, except in cases of wilful misconduct or negligence. 2. Pursuant to the agreement reached by the Parties and/or their Competent Authorities, the Parties shall pay the compensation for any damage caused to a third party by their Personnel when conducting any of the activities carried out within the scope of this Agreement.

3. If the Personnel of both Parties are responsible for any damage caused to a third party, the liability shall be considered to be joint and several. ARTICLE 11 MEDICAL ASSISTANCE

If needed, the Receiving Party will provide emergency medical and dental care without reimbursement for the Personnel of the Sending Party while on its territory for the purpose of the implementation of this Agreement.

ARTICLE 12 ENTRY INTO FORCE

This Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

ARTICLE 13 SETTLEMENT OF DISPUTES

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation via diplomatic channels.

II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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ARTICLE 14 AMENDMENTS

1. This Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2. The amendments agreed upon by the Parties shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 12 of this Agreement.

ARTICLE 15 DURATION AND TERMINATION

1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2. Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing and through diplomatic channels.

3. This Agreement shall terminate ninety days after the receipt of such a notification.

4. The termination of this Agreement shall not affect the ongoing activities, except if the Parties agree otherwise in writing and through diplomatic channels. 5. In case of termination of this Agreement, the supplementary agreements from Article 5, paragraph 2, shall remain in force unless envisaged otherwise by these supplementary agreements. ARTICLE 16 REGISTRATION

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with the Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure, indicating its registration number as well.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XI (1.ª) Portugal é parte no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, na África do Sul, a 11 de Outubro de 1999.
Este acordo visa, entre outros aspectos, o reforço do diálogo entre as partes, o apoio à África do Sul no âmbito do seu processo de transição económica e social, a promoção da cooperação regional, a integração económica do país na economia mundial, bem como a expansão e a liberalização do comércio das mercadorias, dos serviços e dos capitais entre as partes, pretendendo-se assegurar um melhor acesso ao mercado comunitário por parte da África do Sul, bem como o acesso, pelos Estados-Membros da União Europeia, ao mercado da África do Sul.
O ACDC foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7A/2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 3-A/2003, ambos publicados em suplemento ao Diário da República, 1.ª Série A, de 11 de Fevereiro de 2003, estando em vigor desde 1 de Maio de 2004.
Tendo em conta a possibilidade de revisão, prevista no ACDC, e da sua alteração no sentido do alargamento do domínio de cooperação previsto, em 11 de Setembro de 2009, em Kleinmond, na África do Sul, foi assinado o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, que altera o ACDC.
Este acordo de alteração propõe um alargamento do campo de cooperação previsto pelo ACDC, visando contribuir para a implementação efectiva do programa socioeconómico da União Africana, estendendo-se a cooperação à política da energia de modo a garantir a estabilidade dos preços, a segurança e a diversidade das fontes de abastecimento, ao desenvolvimento das ciências, das tecnologias e da sociedade da informação, ao sector do enriquecimento dos minerais, dos transportes e dos sistemas de navegação por satélite.
A cooperação ora prevista no presente acordo possibilita que a União Europeia assuma um papel de maior responsabilidade e influência na região, APROVA O ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, ASSINADO EM KLEINMOND, ÁFRICA DO SUL, A 11 DE SETEMBRO DE 2009

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promovendo os valores europeus e reforçando a dimensão política e de cooperação entre as partes.
Constituem elementos essenciais do presente acordo, os quais estão também na base das políticas internas e externas da União Europeia e da África do Sul, o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos princípios do Estado de Direito, bem como a cooperação em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça.
Esta iniciativa legislativa insere-se nos objectivos traçados no Programa do XVIII Governo Constitucional, no Capítulo VIII, quanto a matérias relacionadas com a Defesa Nacional, a Política Externa, a Integração Europeia e as Comunidades Portuguesas, e, em especial, no que se refere à participação de Portugal na construção europeia e, no caso concreto, no relacionamento da União Europeia com a África.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, a 11 de Setembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010

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ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

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A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designados por "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por "Comunidade",

e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

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adiante designados por "Partes",

CONSIDERANDO QUE o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado por "ACDC") foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

CONSIDERANDO QUE os artigos 18.° e 103.° do ACDC prevêem um reexame do Acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor; que as Partes procederam a um reexame em 2004 e chegaram a acordo, numa declaração conjunta do Conselho de Cooperação, de 23 de Novembro de 2004, quanto à necessidade de proceder a certas alterações ao ACDC.

CONSIDERANDO QUE a revisão das disposições do ACDC sobre comércio e as questões relacionadas com o comércio está dependente do resultado das negociações sobre o futuro acordo de parceria económica entre a União Europeia e os países da África Austral.

CONSIDERANDO QUE o plano de acção conjunto para a execução da Parceria Estratégica entre a República da África do Sul e a União Europeia foi concluído e prevê um alargamento da cooperação entre as Partes a um grande número de domínios,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

O ACDC é alterado do seguinte modo:

1. No preâmbulo, é aditado um novo sexto considerando:
" Reconhecendo a importância vital de todas as componentes dos tratados multilaterais em matéria de desarmamento e de não proliferação e a necessidade de progredir no que respeita ao cumprimento das obrigações que deles decorrem, as Partes desejam, por conseguinte, incluir no presente Acordo uma cláusula que lhes permita cooperar e manter um diálogo político sobre estas questões."

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2. O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos princípios do Estado de Direito, bem como a cooperação em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 91.º-A, estão na base das políticas internas e externas da União Europeia e da África do Sul e constituem elementos essenciais do presente Acordo."

3. O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 55.° Sociedade da informação e TIC
1. As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento da sociedade da informação e no aproveitamento das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), enquanto instrumentos de desenvolvimento socioeconómico na era da informação. A cooperação visa:

a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade da informação aberta a todos e orientada para o desenvolvimento;

b) Apoiar o crescimento e o progresso do sector das TIC, incluindo as MPME1;

c) Apoiar a cooperação entre os países da África Austral neste domínio, e de um modo mais geral a nível do continente.
2. A cooperação inclui o diálogo, o intercâmbio de informações e eventual assistência técnica no que se refere aos diferentes aspectos do desenvolvimento da sociedade da informação, nomeadamente:

a) Políticas, quadros normativos, aplicações e serviços inovadores e abertos a todos e o desenvolvimento de competências;

b) Facilitação das interacções entre as autoridades reguladoras, os organismos do sector

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público, as empresas e as organizações da sociedade civil;

c) Novas infra-estruturas, incluindo redes de investigação e de ensino, visando a interligação das redes e a interoperabilidade das aplicações;

d) Promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação.
Deverá ser considerada a execução de projectos identificados conjuntamente no âmbito das interacções nos domínios acima mencionados através do programa de cooperação para o desenvolvimento.".

4. O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
a) O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A cooperação neste domínio visa, nomeadamente:".
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. A cooperação visa em especial:

a) Apoiar o desenvolvimento de uma política energética adequada, do seu quadro normativo e das suas infra-estruturas na África do Sul;

b) Garantir a segurança energética na África do Sul, diversificando as fontes de energia;

c) Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia no plano técnico, económico, ambiental e financeiro, em especial no que respeita à electricidade e aos combustíveis líquidos;

d) Promover o desenvolvimento de competências a nível local através de formação 1 Micro, Pequenas e Médias Empresas.

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geral e técnica;

e) Desenvolver fontes de energia novas e renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas para dar resposta às necessidades energéticas a nível nacional e rural e para o abastecimento energético; f) Melhorar a utilização racional da energia nos edifícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a eficiência energética;

g) Promover a transferência e a utilização mútua de tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e menos poluentes;

h) Fomentar a cooperação no domínio da regulamentação do sector energético na África Austral;

i) Promover a cooperação regional no domínio energético na África Austral.".

c) Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número:
"3. A cooperação abrange as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da iniciativa "Energia para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável" da União Europeia, dos objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo e da Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.".

5. O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão "saúde e segurança" é substituída pela expressão "saúde, de segurança e ambientais".

b) O segundo período da alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "A cooperação deverá incluir a criação de condições mutuamente benéficas para atrair investimentos neste sector, nomeadamente as PME1 devendo também envolver as camadas da população anteriormente mais desfavorecidas.".

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c) Ao n.º 1 é aditada a alínea seguinte:

"d) Apoiar políticas e programas que promovam a beneficiação do minério a nível local e que criem oportunidades de colaboração no desenvolvimento do sector da beneficiação do minério.".
d) A alínea d) do n.º 1 passa a alínea e) do n.º 1.
e) No final do n.º 2, é aditada a expressão "e da African Mining Partnership (AMP)".

6. O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do n.º 1, após a expressão "a fim de criar uma rede de transportes", é inserida a expressão "segura e".

b) Na alínea c) do n.º 2, após a expressão "aumento da segurança dos transportes marítimo" é inserida a expressão ", ferroviário.".
c) Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas:

"d) Intercâmbio de informações e melhoria da cooperação relativa às políticas e práticas respectivas em matéria de segurança, em especial nos sectores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres, incluindo os fluxos intermodais de mercadorias;

e) Harmonização das políticas de transportes e dos quadros normativos, através do reforço do diálogo político e dos intercâmbios de experiências no domínio regulamentar e operacional com as autoridades competentes;

f) Desenvolvimento de parcerias no domínio dos sistemas globais de navegação por satélite, incluindo o desenvolvimento de investigação e de tecnologia, e a sua aplicação ao desenvolvimento sustentável.".
1 Pequenas e médias empresas

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7. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 59.º-A Transportes marítimos
1. A fim de favorecer o desenvolvimento da sua indústria marítima, as Partes encorajarão as autoridades competentes, as companhias marítimas, os portos, os organismos de investigação pertinentes, os transitários e despachantes de fretes marítimos, as empresas de logística, as universidades e as escolas superiores a cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de opiniões sobre as actividades respectivas no âmbito das organizações marítimas internacionais;

b) Elaboração e aperfeiçoamento da legislação relativa aos transportes marítimos e à gestão do mercado;

c) Desenvolvimento dos maiores esforços no sentido de um serviço de transportes funcional para o comércio marítimo internacional mediante a operação e gestão eficazes dos portos e das frotas das Partes;

d) Implementação de normas e regulamentações internacionais de carácter vinculativo em matéria de segurança da navegação e prevenção da poluição marinha;

e) Promoção do ensino e da formação no domínio marítimo, em especial a formação de marítimos;

f) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologias;

g) Reforço das medidas para aumentar a segurança marítima.
2. As Partes reafirmam o seu firme empenhamento na observância das convenções internacionais pertinentes por elas ratificadas e que regem o transporte de materiais biológicos, nucleares e químicos perigosos, e acordam em cooperar sobre estas matérias no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais.

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3. A cooperação neste âmbito pode realizar-se através de programas de reforço das capacidades desenvolvidos em conjunto no domínio da segurança e do ambiente.".

8. O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"(c) Promover o desenvolvimento dos produtos e mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;".
b) A alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"(e) Cooperar para o desenvolvimento e a promoção de um turismo assente nas comunidades;".
c) A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"(e) Promoção da cooperação a nível regional e continental.".

9. O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria" é substituída pela expressão "será conduzida no âmbito do diálogo político, da parceria e da eficácia da ajuda".

b) No final do n.º 3 é aditada a expressão "em especial a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)".

10. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 65.º-A Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
As Partes reiteram o seu compromisso de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do

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Milénio (ODM) na data prevista de 2015. As Partes acordam igualmente em redobrar os seus esforços no sentido de respeitar os compromissos assumidos na Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento1 e de alcançar os objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo (WSSD2). As Partes expressam, além disso, o seu apoio à União Africana e ao seu programa socioeconómico, pelo que mobilizarão, em conjunto, recursos para a sua execução.".

11. O artigo 66.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os domínios da cooperação para o desenvolvimento serão fixados em documentos de programação plurianual adoptados de comum acordo, incluindo documentos de programação conjunta acordados com os Estados-Membros, em conformidade com os instrumentos de cooperação pertinentes da UE.".

b) No n.º 2, a expressão "agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento" é substituída pela expressão "intervenientes não estatais".
c) No n.° 3, é suprimida a palavra "anteriormente".

12. O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 67.° Beneficiários potenciais
Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, os intervenientes não estatais, bem como as organizações e instituições regionais e internacionais.".
1 A Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento foi realizada em Monterrey, México, em Março de 2002, e resultou no Consenso de Monterrey e na adopção de uma série de compromissos para o futuro financiamento da ajuda ao desenvolvimento e a erradicação da pobreza no mundo.
2 Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável

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13. O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão "missões de avaliação, auditoria e acompanhamento" é substituída pela expressão "acções de avaliação e acompanhamento, auditorias e outras missões".

b) Na alínea c) do n.º 2, a expressão "parceiro não governamental" é substituída pela expressão "interveniente não estatal".

c) No n.º 4, a palavra "Procurar-se-ão" é substituída por "Serão procuradas".

14. O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como" é substituída pela expressão "que precisa".

b) No n.º 2, a expressão "figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual" é substituída pela expressão "serão estabelecidos nos acordos e/ou contratos que regem os projectos e programas específicos".

15. O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "numa proposta de financiamento" é substituída pela expressão "num plano de acção anual".

b) No n.º 2, a expressão "a proposta de financiamento" é substituída pela expressão "o plano de acção anual".

16. O artigo 73.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "África do Sul e dos países ACP" é substituída pela expressão "África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE".

b) No n.º 2, a expressão "África do Sul ou dos países ACP", é substituída pela expressão

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"África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE".

17. No artigo 76.°, a expressão "Conselho de Cooperação" é substituída pela expressão "Conselho de Ministros da UE".

18. No artigo 77.°, a expressão "Conselho de Cooperação" é substituída pela expressão "Conselho de Ministros da UE".

19. O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a) No título do artigo é suprimida a palavra "principal".

b) No texto do artigo, a expressão "um gestor orçamental principal" é substituída pela expressão "um gestor orçamental".

20. No artigo 82.° é suprimido o primeiro período do n.º 2.

21. O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 83.° Ciência e tecnologia

1. As Partes desenvolverão parcerias científicas e tecnológicas de interesse mútuo, que promovam a cooperação ao abrigo dos programas-quadro da União Europeia, no contexto das disposições do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Novembro de 1997 e no contexto do presente Acordo e de outros instrumentos pertinentes. As Partes prestarão especial atenção à utilização da ciência e da tecnologia para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis da África do Sul, em conformidade com as disposições do presente Acordo, assim como aos progressos da agenda de desenvolvimento sustentável global e ao reforço das capacidades tecnológicas da África.
As Partes encetarão um diálogo regular a fim de identificar, em conjunto, as prioridades no domínio da cooperação científica e tecnológica.

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2. As relações de cooperação incidirão, nomeadamente, nos seguintes aspectos: aplicação da ciência e da tecnologia aos programas de redução da pobreza; intercâmbios no domínio da ciência e da tecnologia; parcerias no domínio da investigação para apoiar a cooperação económica e a criação de emprego; cooperação no âmbito de programas mundiais de investigação de fronteira e de infra-estruturas mundiais de investigação; apoio aos programas científicos e tecnológicos continentais e regionais africanos; reforço do diálogo multilateral e das parcerias nos domínios da ciência e da tecnologia; exploração das sinergias entre a cooperação bilateral e multilateral no domínio da ciência e da tecnologia; desenvolvimento do capital humano e mobilidade global dos investigadores; cooperação concertada e bem orientada em áreas específicas da ciência e da tecnologia identificadas conjuntamente pelas Partes.".

22. O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.º 1 é aditada a seguinte expressão: ", nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e de outras instâncias multilaterais.".

b) No n.º 3, após a expressão "controlo da qualidade da água", é inserida a expressão "controlo da qualidade do ar;"; a expressão "relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa" é substituída pela expressão "relacionadas com as causas e o impacto das alterações climáticas.".

23. O artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 85.° Cultura
1. Disposição geral, diálogo político

a) As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da cultura, de modo a promover a compreensão mútua e o conhecimento da(s) cultura(s) da África do Sul e dos Estados-Membros da União Europeia.

b) As Partes envidarão esforços para estabelecer um diálogo sobre as políticas no

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domínio da cultura, em especial no que respeita ao reforço e ao desenvolvimento de um sector competitivo de indústrias culturais na África do Sul e na União Europeia.

2. Diversidade cultural e diálogo intercultural
As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das instâncias internacionais competentes (UNESCO, por exemplo) tendo em vista reforçar a protecção e a promoção da diversidade cultural e fomentar o diálogo intercultural a nível internacional.

3. Cooperação e intercâmbios culturais
As Partes incentivarão a cooperação no âmbito de actividades culturais, a participação em eventos e os intercâmbios culturais entre os agentes culturais da África do Sul e da União Europeia.".

24. O n.º 1 do artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As Partes encetarão um diálogo no domínio do emprego e da política social. Este diálogo incluirá, nomeadamente, questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, as relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população.".

25. O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 90.° Cooperação em matéria de drogas ilícitas

1. No âmbito das suas atribuições e competências respectivas, as Partes cooperarão a fim de definir uma abordagem integrada e equilibrada do problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga terão por objectivo reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, assim como prevenir o desvio dos precursores.

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2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos. As acções terão por base os princípios acordados na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas de 1998 e o pleno respeito dos direitos humanos fundamentais.".

26. O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
"Protecção dos dados pessoais".
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As Partes cooperarão a fim de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas tais como, nomeadamente, as Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990, e a fim de facilitar o intercâmbio de dados, em conformidade com a legislação nacional aplicável, no respeito das normas internacionais mais elevadas, designadamente a protecção dos direitos fundamentais.".
c) É suprimido o n.º 3.

27. São inseridos os seguintes artigos:
"Artigo 91.º-A Armas de destruição maciça e respectivos vectores

1. Tendo em conta as implicações destas questões para a estabilidade e a segurança internacionais, as Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral de desarmamento e de não proliferação e, nesse contexto, contribuir para a luta contra a proliferação de todas as armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante o respeito integral e a execução, a nível nacional, das obrigações e compromissos que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

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2. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para alcançar esses objectivos:
a) Adoptando as medidas necessárias para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes no domínio do desarmamento e da não proliferação e aplicar e respeitar plenamente todos os instrumentos juridicamente vinculativos;
b) Criando e/ou mantendo um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, que preveja sanções eficazes, nomeadamente as que decorrem do direito penal, em caso de infracção aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em que os n.ºs 1 e 2 do presente artigo constituem um elemento essencial do presente Acordo. As Partes acordam em encetar um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua cooperação neste domínio, em conformidade com os princípios estabelecidos no preâmbulo.
Artigo 91.º-B Luta contra o terrorismo

1. As Partes condenam firmemente todos os actos, métodos e práticas terroristas sob todas as suas formas e manifestações, considerando-os criminosos e injustificáveis, qualquer que seja o seu autor e o local onde foram cometidos.

2. Além disso, as Partes reconhecem claramente que o terrorismo não pode ser derrotado se não forem enfrentados com determinação os factores que conduzem à sua propagação. As Partes reiteram o seu firme compromisso de desenvolver e aplicar programas de acção globais destinados a eliminar estes factores. As Partes sublinham que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos e dos direitos dos refugiados e que todas as medidas devem assentar firmemente nos princípios do Estado de direito. As Partes sublinham que a adopção de medidas antiterroristas eficazes e a protecção dos direitos humanos

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não são objectivos incompatíveis, sendo, pelo contrário, complementares e reforçado-se mutuamente.

3. As Partes sublinham a importância de que se reveste a execução da estratégia mundial antiterrorista das Nações Unidas e a sua disponibilidade para participar na consecução deste objectivo. Permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional.

4. As Partes acordam em cooperar na prevenção e na erradicação dos actos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, as convenções e os instrumentos pertinentes e no âmbito das respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação será assegurada do seguinte modo:
a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis na matéria;
b) Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, mediante acordo mútuo e em conformidade com o direito nacional e internacional;
c) Através do intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, designadamente nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.
Artigo 91.°-C Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em particular.

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2. A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas internacionais nesta matéria, nomeadamente as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 91.°-D Combate à criminalidade organizada
As Partes acordam em cooperar no combate à criminalidade organizada e financeira, incluindo a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e melhorar as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Artigo 91.º-E Armas de pequeno calibre e armas ligeiras
As Partes reconhecem que o fabrico, o armazenamento, a posse e o comércio ilícitos de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras e a sua acumulação excessiva e disseminação descontrolada continuam a ser um importante factor de instabilidade e uma ameaça para a segurança e o desenvolvimento sustentável. As Partes acordam, por conseguinte, em prosseguir e desenvolver uma colaboração estreita a fim de prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras em todas as suas vertentes, tal como previsto no Programa de Acção das Nações Unidas, e em abordar o problema da acumulação excessiva de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras. As Partes acordam em observar rigorosamente e aplicar na íntegra as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional e das convenções pertinentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos instrumentos multilaterais pertinentes.

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Artigo 91.º-F Actividades mercenárias
As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo político regular e a cooperar na prevenção das actividades mercenárias, em conformidade com as suas obrigações no âmbito das convenções e instrumentos internacionais e com as respectivas legislações e regulamentações de execução dessas obrigações.
Artigo 91.º-G Tribunal Penal Internacional
As Partes, determinadas em pôr termo à impunidade e em promover a paz e a segurança internacionais e um respeito duradouro pela aplicação da justiça internacional, reiteram o seu apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e à sua acção. As Partes acordam ainda em cooperar para promover a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e instrumentos conexos e em aprofundar a sua colaboração com o TPI. Artigo 91.°-H Cooperação em matéria de migração
1. A migração é objecto de um diálogo político aprofundado e reflecte a importância que as Partes conferem e esta questão.
As Partes reafirmam o seu empenho no cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito do direito internacional em matéria de migração a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.
2. A fim de reforçar a cooperação entre as Partes, esse diálogo abrange uma agenda ambiciosa, designadamente:
a) O tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no seu território, uma política de integração que lhes confira direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, o reforço da não discriminação na vida

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económica, social e cultural e a adopção de medidas de protecção contra o racismo e a xenofobia, e a intolerância e a violência com eles relacionadas;
b) O tratamento concedido pelos Estados-Membros da UE aos sul-africanos legalmente empregados no seu território no que respeita às condições de trabalho, à remuneração e aos despedimentos deve ser equivalente ao tratamento concedido aos seus próprios nacionais. Do mesmo modo, a África do Sul concede um tratamento não discriminatório equivalente aos trabalhadores da UE legalmente empregados no seu território;
c) As questões de interesse mútuo em matéria de vistos, designadamente a simplificação dos procedimentos de entrada para os nacionais sul-africanos que visitam a UE, assim como para os nacionais dos Estados-Membros da UE que visitam a África do Sul;
d) A segurança dos documentos de viagem e as questões de identidade;
e) As ligações entre migração e desenvolvimento, nomeadamente:
– estratégias destinadas a reduzir a pobreza, melhorar as condições de vida e de trabalho, criar empregos e desenvolver as competências adequadas,
– incentivo à participação dos migrantes no desenvolvimento dos seus países de origem,
– cooperação para reforçar as capacidades, em especial nos sectores da saúde e da educação, a fim de compensar o impacto negativo da "fuga de cérebros" sobre o desenvolvimento sustentável na África do Sul, e
– meios que permitam facilitar as transferências de fundos de forma legal, rápida e em condições vantajosas;
f) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de protecção internacional, tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo

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de 1967, a fim de respeitar o princípio da não repulsão ("non-refoulement");
g) A adopção de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, designadamente através do combate às redes de passadores e traficantes e da protecção das vítimas;
h) Os aspectos importantes relacionados com o controlo nas fronteiras, tais como o reforço das capacidades, a formação, o intercâmbio das melhores práticas e a assistência técnica;
i) Todas as questões relacionadas com o regresso e a readmissão, nomeadamente a necessidade de os regressos se processarem em condições humanas e dignas, no pleno respeito dos direitos humanos, e o encorajamento dos regressos voluntários.
3. a) No âmbito da cooperação destinada a prevenir e a reduzir a migração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus migrantes clandestinos. Para o efeito:
– cada Estado-Membro da UE aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território da África do Sul, a pedido desta última e sem outras formalidades;
– a África do Sul aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da UE, a pedido deste último e sem outras formalidades. Os Estados-Membros e a África do Sul devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito. Nos casos em que existam dúvidas sobre a nacionalidade ou a identidade de uma pessoa, as Partes comprometem-se a identificar as pessoas que são alegadamente seus nacionais.
b) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações tendo em vista a celebração, de boa fé e no devido respeito pelas normas de direito internacional relevantes, de um acordo bilateral que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e de regresso dos seus nacionais. Esse acordo poderá conter igualmente, se

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as Partes assim o entenderem, disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. O acordo deve precisar as categorias de pessoas abrangidas por essas disposições, bem como as modalidades da sua readmissão e do seu regresso."

28. O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 94.° Subvenções
A assistência financeira sob a forma de subvenções será coberta por recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais comunitárias relativas ao desenvolvimento e à cooperação internacional que se inscrevam no âmbito de aplicação dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos, bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação, deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.".

29. No Anexo IV do Protocolo n.º 1, as versões linguísticas sul-africanas são alteradas do seguinte modo:
Os termos "Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No ...(1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van ...
voorkeuroorsprong (2) is" são substituídos pelos termos "Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtigingsno. ...(1)) verklaar dat, behalwe waar duidelik anders aangedui word, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is".

ARTIGO 2.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

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ARTIGO 3.º

1. O presente Acordo é aprovado pela Comunidade, pelos Estados-Membros e pela República da África do Sul de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2. As Partes notificam-se do cumprimento das formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

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Съставено в Клейнмонд, Южна Африка, на единадесети септември две хиляди и девета година. Hecho en Kleinmond, Sudáfrica, a once de septiembre de dos mil nueve.

V Kleinmondu, Jihoafrická republika, dne jedenáctého září dva tisíce devět .

Udfærdiget i Kleinmond, Sydafrika, den ellevte september to tusinde og ni.

Geschehen zu Kleinmond, Südafrika, am elften September zweitausendneun.

Sõlmitud Kleinmondis, Lõuna-Aafrikas, kahe tuhande üheksanda aasta septembri üheteistkümnendal päeval.

΄Εγινε ζηο Kleinmond, Νόηια Αθρική , ζηις ένδεκα Σεπηεμβρίοσ δύο τιλιάδες εννιά. Done at Kleinmond, South Africa, on the eleventh day of September in the year two thousand and nine.

Fait à Kleinmond, Afrique du Sud, le onze septembre deux mille neuf.

Fatto a Kleinmond, Sud Africa, addì undici settembre duemilanove.

Kleinmond, Dienvidāfrikā, divi tūkstoši devītā gada vienpadsmitajā septembrī .

Priimta Kleinmonde, Pietų Afrikos Respublika, du tūkstančiai devintų metų rugsėjo vienuoliktą dieną. Kelt Kleinmondban, Dél-Afrikában, a 2009. év szeptember hónapjának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Kleinmond, l -Afrika t'Isfel, fil-ħdax -il jum ta' Settembru fis-sena elfejn u disgħa. Gedaan te Kleinmond, Zuid-Afrika, op de elfde dag van september in het jaar tweeduizend negen.

Sporządzono w Kleinmond, Republika Południowej Afryki dnia jedenastego września dwa tysiące dziewiątego roku. Feito em Kleinmond, África do Sul, aos onze de Setembro de dois mil e nove.

Încheiat la Kleinmond, Africa de Sud, la unsprezece septembrie două mi i nouă. V Kleinmonde v Južnej Afrike jedenásteho septembra dvetisícdeväť. V Kleinmondu v Južni Afriki, enajstega septembra dvatisočdevet.

Tehty Kleinmondissa, Etelä-Afrikassa, yhdentenätoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.

Som skedde i Kleinmond, Sydafrika, den elfte september år tjugohundranio.

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A preocupação com o facto das populações civis continuarem a ser as mais afectadas com os conflitos armados, e a determinação em pôr fim ao sofrimento e às mortes provocadas pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas, motivou a assinatura, por Portugal, da Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008.
A presente Convenção é o primeiro instrumento internacional a regular as munições de dispersão, as quais se definem por ser munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. O seu efeito destrutivo está associado à detonação após a ejecção e dispersão das múltiplas submunições sobre uma determinada área. Dadas as suas características, os objectivos de regulação destas munições assume primordial importância tanto mais que se trata do primeiro regime jurídico internacional sobre esta temática.
Esta Convenção destina-se a acabar com o flagelo humanitário provocado por este tipo de armamento, que afecta a população civil, não só no momento da sua utilização, devido às suas características indiscriminadas, mas também após o fim das hostilidades, devido à possibilidade de as munições de dispersão degenerarem em explosivos remanescentes de guerra.
Assim, a Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes. Fora do âmbito de aplicação da presente Convenção ficam apenas aquelas munições que, pelas suas características técnicas, evitem os efeitos indiscriminados associados a esta arma e sejam dotadas de mecanismos de auto-desactivação e auto-destruição que anulem a possibilidade de, uma vez utilizadas, virem a degenerar em explosivos remanescentes de guerra.

A Convenção estabelece a proibição do uso, produção, aquisição, armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão, bem como a assistência a actividades por ela interditas. As disposições relativas à assistência às vítimas constituem outro aspecto fundamental da Convenção. Com efeito, o texto da Convenção prevê, no quadro da obrigação genérica de assistência às vítimas, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação, o apoio psicológico e a integração económico-social das mesmas. Acresce que o conceito de vítima inclui, não apenas os que sofreram danos físicos e psicológicos, perdas económicas ou marginalização social, mas também as respectivas famílias e as comunidades afectadas. Na formulação da presente Convenção foram tidos em conta outros instrumentos de direito internacional humanitário relevantes, como a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua Destruição, de 1997, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos Ou Ferindo Indiscriminadamente, de 1980, e os seus respectivos Protocolos, designadamente o Protocolo V sobre Remanescentes Explosivos de Guerra.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 2008, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO, ADOPTADA EM DUBLIN, A 30 DE MAIO DE 2008

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DIPLOMATIC CONFERENCE FOR CCM/77 THE ADOPTION OF A CONVENTION 30 May 2008 ON CLUSTER MUNITIONS Original: ENGLISH FRENCH SPANISH DUBLIN 19 - 30 MAY 2008 Convention on Cluster Munitions The States Parties to this Convention, Deeply concerned that civilian populations and individual civilians continue to bear the brunt of armed conflict, Determined to put an end for all time to the suffering and casualties caused by cluster munitions at the time of their use, when they fail to function as intended or when they are abandoned, Concerned that cluster munition remnants kill or maim civilians, including women and children, obstruct economic and social development, including through the loss of livelihood, impede post-conflict rehabilitation and reconstruction, delay or prevent the return of refugees and internally displaced persons, can negatively impact on national and international peace-building and humanitarian assistance efforts, and have other severe consequences that can persist for many years after use, Deeply concerned also at the dangers presented by the large national stockpiles of cluster munitions retained for operational use and determined to ensure their rapid destruction, Believing it necessary to contribute effectively in an efficient, coordinated manner to resolving the challenge of removing cluster munition remnants located throughout the world, and to ensure their destruction, Determined also to ensure the full realisation of the rights of all cluster munition victims and recognising their inherent dignity, Resolved to do their utmost in providing assistance to cluster munition victims, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as providing for their social and economic inclusion, Recognising the need to provide age- and gender-sensitive assistance to cluster munition victims and to address the special needs of vulnerable groups, Bearing in mind the Convention on the Rights of Persons with Disabilities which, inter alia, requires that States Parties to that Convention undertake to ensure and promote the full realisation of all human rights and fundamental freedoms of all persons with disabilities without discrimination of any kind on the basis of disability,

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Mindful of the need to coordinate adequately efforts undertaken in various fora to address the rights and needs of victims of various types of weapons, and resolved to avoid discrimination among victims of various types of weapons, Reaffirming that in cases not covered by this Convention or by other international agreements, civilians and combatants remain under the protection and authority of the principles of international law, derived from established custom, from the principles of humanity and from the dictates of public conscience, Resolved also that armed groups distinct from the armed forces of a State shall not, under any circumstances, be permitted to engage in any activity prohibited to a State Party to this Convention, Welcoming the very broad international support for the international norm prohibiting anti-personnel mines, enshrined in the 1997 Convention on the Prohibition of the Use, Stockpiling, Production and Transfer of Anti-Personnel Mines and on Their Destruction, Welcoming also the adoption of the Protocol on Explosive Remnants of War, annexed to the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May be Deemed to be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects, and its entry into force on 12 November 2006, and wishing to enhance the protection of civilians from the effects of cluster munition remnants in post-conflict environments, Bearing in mind also United Nations Security Council Resolution 1325 on women, peace and security and United Nations Security Council Resolution 1612 on children in armed conflict, Welcoming further the steps taken nationally, regionally and globally in recent years aimed at prohibiting, restricting or suspending the use, stockpiling, production and transfer of cluster munitions, Stressing the role of public conscience in furthering the principles of humanity as evidenced by the global call for an end to civilian suffering caused by cluster munitions and recognising the efforts to that end undertaken by the United Nations, the International Committee of the Red Cross, the Cluster Munition Coalition and numerous other non-governmental organisations around the world, Reaffirming the Declaration of the Oslo Conference on Cluster Munitions, by which, inter alia, States recognised the grave consequences caused by the use of cluster munitions and committed themselves to conclude by 2008 a legally binding instrument that would prohibit the use, production, transfer and stockpiling of cluster munitions that cause unacceptable harm to civilians, and would establish a framework for cooperation and assistance that ensures adequate provision of care and rehabilitation for victims, clearance of contaminated areas, risk reduction education and destruction of stockpiles,

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Emphasising the desirability of attracting the adherence of all States to this Convention, and determined to work strenuously towards the promotion of its universalisation and its full implementation, Basing themselves on the principles and rules of international humanitarian law, in particular the principle that the right of parties to an armed conflict to choose methods or means of warfare is not unlimited, and the rules that the parties to a conflict shall at all times distinguish between the civilian population and combatants and between civilian objects and military objectives and accordingly direct their operations against military objectives only, that in the conduct of military operations constant care shall be taken to spare the civilian population, civilians and civilian objects and that the civilian population and individual civilians enjoy general protection against dangers arising from military operations, HAVE AGREED as follows: Article 1 General obligations and scope of application 1. Each State Party undertakes never under any circumstances to: (a) Use cluster munitions; (b) Develop, produce, otherwise acquire, stockpile, retain or transfer to anyone, directly or indirectly, cluster munitions; (c) Assist, encourage or induce anyone to engage in any activity prohibited to a State Party under this Convention. 2. Paragraph 1 of this Article applies, mutatis mutandis, to explosive bomblets that are specifically designed to be dispersed or released from dispensers affixed to aircraft. 3. This Convention does not apply to mines.
Article 2 Definitions For the purposes of this Convention: 1. “Cluster munition victims” means all persons who have been killed or suffered physical or psychological injury, economic loss, social marginalisation or substantial impairment of the realisation of their rights caused by the use of cluster munitions. They include those persons directly impacted by cluster munitions as well as their affected families and communities; 2. “Cluster munition” means a conventional munition that is designed to disperse or release explosive submunitions each weighing less than 20 kilograms, and includes those explosive submunitions. It does not mean the following: (a) A munition or submunition designed to dispense flares, smoke, pyrotechnics or chaff; or a munition designed exclusively for an air defence role;

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(b) A munition or submunition designed to produce electrical or electronic effects; (c) A munition that, in order to avoid indiscriminate area effects and the risks posed by unexploded submunitions, has all of the following characteristics: (i) Each munition contains fewer than ten explosive submunitions; (ii) Each explosive submunition weighs more than four kilograms; (iii) Each explosive submunition is designed to detect and engage a single target object; (iv) Each explosive submunition is equipped with an electronic self- destruction mechanism; (v) Each explosive submunition is equipped with an electronic self- deactivating feature; 3. “Explosive submunition” means a conventional munition that in order to perform its task is dispersed or released by a cluster munition and is designed to function by detonating an explosive charge prior to, on or after impact; 4. “Failed cluster munition” means a cluster munition that has been fired, dropped, launched, projected or otherwise delivered and which should have dispersed or released its explosive submunitions but failed to do so; 5. “Unexploded submunition” means an explosive submunition that has been dispersed or released by, or otherwise separated from, a cluster munition and has failed to explode as intended; 6. “Abandoned cluster munitions” means cluster munitions or explosive submunitions that have not been used and that have been left behind or dumped, and that are no longer under the control of the party that left them behind or dumped them.
They may or may not have been prepared for use; 7. “Cluster munition remnants” means failed cluster munitions, abandoned cluster munitions, unexploded submunitions and unexploded bomblets; 8. “Transfer” involves, in addition to the physical movement of cluster munitions into or from national territory, the transfer of title to and control over cluster munitions, but does not involve the transfer of territory containing cluster munition remnants; 9. “Self-destruction mechanism” means an incorporated automaticallyfunctioning mechanism which is in addition to the primary initiating mechanism of the munition and which secures the destruction of the munition into which it is incorporated; 10. “Self-deactivating” means automatically rendering a munition inoperable by means of the irreversible exhaustion of a component, for example a battery, that is essential to the operation of the munition; 11. “Cluster munition contaminated area” means an area known or suspected to contain cluster munition remnants;

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12. “Mine” means a munition designed to be placed under, on or near the ground or other surface area and to be exploded by the presence, proximity or contact of a person or a vehicle; 13. “Explosive bomblet” means a conventional munition, weighing less than 20 kilograms, which is not self-propelled and which, in order to perform its task, is dispersed or released by a dispenser, and is designed to function by detonating an explosive charge prior to, on or after impact; 14. “Dispenser” means a container that is designed to disperse or release explosive bomblets and which is affixed to an aircraft at the time of dispersal or release; 15. “Unexploded bomblet” means an explosive bomblet that has been dispersed, released or otherwise separated from a dispenser and has failed to explode as intended. Article 3 Storage and stockpile destruction 1. Each State Party shall, in accordance with national regulations, separate all cluster munitions under its jurisdiction and control from munitions retained for operational use and mark them for the purpose of destruction. 2. Each State Party undertakes to destroy or ensure the destruction of all cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article as soon as possible but not later than eight years after the entry into force of this Convention for that State Party. Each State Party undertakes to ensure that destruction methods comply with applicable international standards for protecting public health and the environment. 3. If a State Party believes that it will be unable to destroy or ensure the destruction of all cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article within eight years of entry into force of this Convention for that State Party it may submit a request to a Meeting of States Parties or a Review Conference for an extension of the deadline for completing the destruction of such cluster munitions by a period of up to four years. A State Party may, in exceptional circumstances, request additional extensions of up to four years. The requested extensions shall not exceed the number of years strictly necessary for that State Party to complete its obligations under paragraph 2 of this Article. 4. Each request for an extension shall set out: (a) The duration of the proposed extension; (b) A detailed explanation of the proposed extension, including the financial and technical means available to or required by the State Party for the destruction of all cluster munitions referred to in paragraph 1 of this Article and, where applicable, the exceptional circumstances justifying it; (c) A plan for how and when stockpile destruction will be completed;

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(d) The quantity and type of cluster munitions and explosive submunitions held at the entry into force of this Convention for that State Party and any additional cluster munitions or explosive submunitions discovered after such entry into force; (e) The quantity and type of cluster munitions and explosive submunitions destroyed during the period referred to in paragraph 2 of this Article; and (f) The quantity and type of cluster munitions and explosive submunitions remaining to be destroyed during the proposed extension and the annual destruction rate expected to be achieved. 5. The Meeting of States Parties or the Review Conference shall, taking into consideration the factors referred to in paragraph 4 of this Article, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension. The States Parties may decide to grant a shorter extension than that requested and may propose benchmarks for the extension, as appropriate. A request for an extension shall be submitted a minimum of nine months prior to the Meeting of States Parties or the Review Conference at which it is to be considered. 6. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this Convention, the retention or acquisition of a limited number of cluster munitions and explosive submunitions for the development of and training in cluster munition and explosive submunition detection, clearance or destruction techniques, or for the development of cluster munition counter-measures, is permitted. The amount of explosive submunitions retained or acquired shall not exceed the minimum number absolutely necessary for these purposes. 7. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this Convention, the transfer of cluster munitions to another State Party for the purpose of destruction, as well as for the purposes described in paragraph 6 of this Article, is permitted. 8. States Parties retaining, acquiring or transferring cluster munitions or explosive submunitions for the purposes described in paragraphs 6 and 7 of this Article shall submit a detailed report on the planned and actual use of these cluster munitions and explosive submunitions and their type, quantity and lot numbers. If cluster munitions or explosive submunitions are transferred to another State Party for these purposes, the report shall include reference to the receiving party. Such a report shall be prepared for each year during which a State Party retained, acquired or transferred cluster munitions or explosive submunitions and shall be submitted to the Secretary-General of the United Nations no later than 30 April of the following year. Article 4 Clearance and destruction of cluster munition remnants and risk reduction education 1. Each State Party undertakes to clear and destroy, or ensure the clearance and destruction of, cluster munition remnants located in cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control, as follows: (a) Where cluster munition remnants are located in areas under its jurisdiction or control at the date of entry into force of this Convention

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for that State Party, such clearance and destruction shall be completed as soon as possible but not later than ten years from that date; (b) Where, after entry into force of this Convention for that State Party, cluster munitions have become cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control, such clearance and destruction must be completed as soon as possible but not later than ten years after the end of the active hostilities during which such cluster munitions became cluster munition remnants; and (c) Upon fulfilling either of its obligations set out in sub-paragraphs (a) and (b) of this paragraph, that State Party shall make a declaration of compliance to the next Meeting of States Parties. 2. In fulfilling its obligations under paragraph 1 of this Article, each State Party shall take the following measures as soon as possible, taking into consideration the provisions of Article 6 of this Convention regarding international cooperation and assistance: (a) Survey, assess and record the threat posed by cluster munition remnants, making every effort to identify all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control; (b) Assess and prioritise needs in terms of marking, protection of civilians, clearance and destruction, and take steps to mobilise resources and develop a national plan to carry out these activities, building, where appropriate, upon existing structures, experiences and methodologies; (c) Take all feasible steps to ensure that all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control are perimeter-marked, monitored and protected by fencing or other means to ensure the effective exclusion of civilians. Warning signs based on methods of marking readily recognisable by the affected community should be utilised in the marking of suspected hazardous areas. Signs and other hazardous area boundary markers should, as far as possible, be visible, legible, durable and resistant to environmental effects and should clearly identify which side of the marked boundary is considered to be within the cluster munition contaminated areas and which side is considered to be safe; (d) Clear and destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control; and (e) Conduct risk reduction education to ensure awareness among civilians living in or around cluster munition contaminated areas of the risks posed by such remnants. 3. In conducting the activities referred to in paragraph 2 of this Article, each State Party shall take into account international standards, including the International Mine Action Standards (IMAS). 4. This paragraph shall apply in cases in which cluster munitions have been used or abandoned by one State Party prior to entry into force of this Convention for that State Party and have become cluster munition remnants that are located in areas under the jurisdiction or control of another State Party at the time of entry into force of this Convention for the latter.

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(a) In such cases, upon entry into force of this Convention for both States Parties, the former State Party is strongly encouraged to provide, inter alia, technical, financial, material or human resources assistance to the latter State Party, either bilaterally or through a mutually agreed third party, including through the United Nations system or other relevant organisations, to facilitate the marking, clearance and destruction of such cluster munition remnants. (b) Such assistance shall include, where available, information on types and quantities of the cluster munitions used, precise locations of cluster munition strikes and areas in which cluster munition remnants are known to be located. 5. If a State Party believes that it will be unable to clear and destroy or ensure the clearance and destruction of all cluster munition remnants referred to in paragraph 1 of this Article within ten years of the entry into force of this Convention for that State Party, it may submit a request to a Meeting of States Parties or a Review Conference for an extension of the deadline for completing the clearance and destruction of such cluster munition remnants by a period of up to five years. The requested extension shall not exceed the number of years strictly necessary for that State Party to complete its obligations under paragraph 1 of this Article. 6. A request for an extension shall be submitted to a Meeting of States Parties or a Review Conference prior to the expiry of the time period referred to in paragraph 1 of this Article for that State Party. Each request shall be submitted a minimum of nine months prior to the Meeting of States Parties or Review Conference at which it is to be considered. Each request shall set out: (a) The duration of the proposed extension; (b) A detailed explanation of the reasons for the proposed extension, including the financial and technical means available to and required by the State Party for the clearance and destruction of all cluster munition remnants during the proposed extension; (c) The preparation of future work and the status of work already conducted under national clearance and demining programmes during the initial ten year period referred to in paragraph 1 of this Article and any subsequent extensions; (d) The total area containing cluster munition remnants at the time of entry into force of this Convention for that State Party and any additional areas containing cluster munition remnants discovered after such entry into force; (e) The total area containing cluster munition remnants cleared since entry into force of this Convention; (f) The total area containing cluster munition remnants remaining to be cleared during the proposed extension; (g) The circumstances that have impeded the ability of the State Party to destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control during the initial ten year period referred to in paragraph 1 of this Article, and those that may impede this ability during the proposed extension; (h) The humanitarian, social, economic and environmental implications of the proposed extension; and

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(i) Any other information relevant to the request for the proposed extension. 7. The Meeting of States Parties or the Review Conference shall, taking into consideration the factors referred to in paragraph 6 of this Article, including, inter alia, the quantities of cluster munition remnants reported, assess the request and decide by a majority of votes of States Parties present and voting whether to grant the request for an extension. The States Parties may decide to grant a shorter extension than that requested and may propose benchmarks for the extension, as appropriate. 8. Such an extension may be renewed by a period of up to five years upon the submission of a new request, in accordance with paragraphs 5, 6 and 7 of this Article. In requesting a further extension a State Party shall submit relevant additional information on what has been undertaken during the previous extension granted pursuant to this Article. Article 5 Victim assistance 1. Each State Party with respect to cluster munition victims in areas under its jurisdiction or control shall, in accordance with applicable international humanitarian and human rights law, adequately provide age- and gender-sensitive assistance, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for their social and economic inclusion. Each State Party shall make every effort to collect reliable relevant data with respect to cluster munition victims. 2. In fulfilling its obligations under paragraph 1 of this Article each State Party shall: (a) Assess the needs of cluster munition victims; (b) Develop, implement and enforce any necessary national laws and policies; (c) Develop a national plan and budget, including timeframes to carry out these activities, with a view to incorporating them within the existing national disability, development and human rights frameworks and mechanisms, while respecting the specific role and contribution of relevant actors; (d) Take steps to mobilise national and international resources; (e) Not discriminate against or among cluster munition victims, or between cluster munition victims and those who have suffered injuries or disabilities from other causes; differences in treatment should be based only on medical, rehabilitative, psychological or socio-economic needs; (f) Closely consult with and actively involve cluster munition victims and their representative organisations; (g) Designate a focal point within the government for coordination of matters relating to the implementation of this Article; and (h) Strive to incorporate relevant guidelines and good practices including in the areas of medical care, rehabilitation and psychological support, as well as social and economic inclusion.

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Article 6 International cooperation and assistance 1. In fulfilling its obligations under this Convention each State Party has the right to seek and receive assistance.
2. Each State Party in a position to do so shall provide technical, material and financial assistance to States Parties affected by cluster munitions, aimed at the implementation of the obligations of this Convention. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international, regional or national organisations or institutions, non-governmental organisations or institutions, or on a bilateral basis. 3. Each State Party undertakes to facilitate and shall have the right to participate in the fullest possible exchange of equipment and scientific and technological information concerning the implementation of this Convention. The States Parties shall not impose undue restrictions on the provision and receipt of clearance and other such equipment and related technological information for humanitarian purposes. 4. In addition to any obligations it may have pursuant to paragraph 4 of Article 4 of this Convention, each State Party in a position to do so shall provide assistance for clearance and destruction of cluster munition remnants and information concerning various means and technologies related to clearance of cluster munitions, as well as lists of experts, expert agencies or national points of contact on clearance and destruction of cluster munition remnants and related activities. 5. Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the destruction of stockpiled cluster munitions, and shall also provide assistance to identify, assess and prioritise needs and practical measures in terms of marking, risk reduction education, protection of civilians and clearance and destruction as provided in Article 4 of this Convention. 6. Where, after entry into force of this Convention, cluster munitions have become cluster munition remnants located in areas under the jurisdiction or control of a State Party, each State Party in a position to do so shall urgently provide emergency assistance to the affected State Party. 7. Each State Party in a position to do so shall provide assistance for the implementation of the obligations referred to in Article 5 of this Convention to adequately provide age- and gender-sensitive assistance, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for social and economic inclusion of cluster munition victims. Such assistance may be provided, inter alia, through the United Nations system, international, regional or national organisations or institutions, the International Committee of the Red Cross, national Red Cross and Red Crescent Societies and their International Federation, non-governmental organisations or on a bilateral basis. 8. Each State Party in a position to do so shall provide assistance to contribute to the economic and social recovery needed as a result of cluster munition use in affected States Parties.

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9. Each State Party in a position to do so may contribute to relevant trust funds in order to facilitate the provision of assistance under this Article. 10. Each State Party that seeks and receives assistance shall take all appropriate measures in order to facilitate the timely and effective implementation of this Convention, including facilitation of the entry and exit of personnel, materiel and equipment, in a manner consistent with national laws and regulations, taking into consideration international best practices. 11. Each State Party may, with the purpose of developing a national action plan, request the United Nations system, regional organisations, other States Parties or other competent intergovernmental or non-governmental institutions to assist its authorities to determine, inter alia: (a) The nature and extent of cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control; (b) The financial, technological and human resources required for the implementation of the plan; (c) The time estimated as necessary to clear and destroy all cluster munition remnants located in areas under its jurisdiction or control; (d) Risk reduction education programmes and awareness activities to reduce the incidence of injuries or deaths caused by cluster munition remnants; (e) Assistance to cluster munition victims; and (f) The coordination relationship between the government of the State Party concerned and the relevant governmental, intergovernmental or non-governmental entities that will work in the implementation of the plan. 12. States Parties giving and receiving assistance under the provisions of this Article shall cooperate with a view to ensuring the full and prompt implementation of agreed assistance programmes. Article 7 Transparency measures 1. Each State Party shall report to the Secretary-General of the United Nations as soon as practicable, and in any event not later than 180 days after the entry into force of this Convention for that State Party, on: (a) The national implementation measures referred to in Article 9 of this Convention; (b) The total of all cluster munitions, including explosive submunitions, referred to in paragraph 1 of Article 3 of this Convention, to include a breakdown of their type, quantity and, if possible, lot numbers of each type; (c) The technical characteristics of each type of cluster munition produced by that State Party prior to entry into force of this Convention for it, to the extent known, and those currently owned or possessed by it, giving, where reasonably possible, such categories of information as may facilitate identification and clearance of cluster munitions; at a

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minimum, this information shall include the dimensions, fusing, explosive content, metallic content, colour photographs and other information that may facilitate the clearance of cluster munition remnants; (d) The status and progress of programmes for the conversion or decommissioning of production facilities for cluster munitions; (e) The status and progress of programmes for the destruction, in accordance with Article 3 of this Convention, of cluster munitions, including explosive submunitions, with details of the methods that will be used in destruction, the location of all destruction sites and the applicable safety and environmental standards to be observed; (f) The types and quantities of cluster munitions, including explosive submunitions, destroyed in accordance with Article 3 of this Convention, including details of the methods of destruction used, the location of the destruction sites and the applicable safety and environmental standards observed; (g) Stockpiles of cluster munitions, including explosive submunitions, discovered after reported completion of the programme referred to in sub-paragraph (e) of this paragraph, and plans for their destruction in accordance with Article 3 of this Convention; (h) To the extent possible, the size and location of all cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control, to include as much detail as possible regarding the type and quantity of each type of cluster munition remnant in each such area and when they were used; (i) The status and progress of programmes for the clearance and destruction of all types and quantities of cluster munition remnants cleared and destroyed in accordance with Article 4 of this Convention, to include the size and location of the cluster munition contaminated area cleared and a breakdown of the quantity of each type of cluster munition remnant cleared and destroyed; (j) The measures taken to provide risk reduction education and, in particular, an immediate and effective warning to civilians living in cluster munition contaminated areas under its jurisdiction or control; (k) The status and progress of implementation of its obligations under Article 5 of this Convention to adequately provide age- and gender- sensitive assistance, including medical care, rehabilitation and psychological support, as well as provide for social and economic inclusion of cluster munition victims and to collect reliable relevant data with respect to cluster munition victims; (l) The name and contact details of the institutions mandated to provide information and to carry out the measures described in this paragraph; (m) The amount of national resources, including financial, material or in kind, allocated to the implementation of Articles 3, 4 and 5 of this Convention; and (n) The amounts, types and destinations of international cooperation and assistance provided under Article 6 of this Convention. 2. The information provided in accordance with paragraph 1 of this Article shall be updated by the States Parties annually, covering the previous calendar year, and

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reported to the Secretary-General of the United Nations not later than 30 April of each year. 3. The Secretary-General of the United Nations shall transmit all such reports received to the States Parties.
Article 8 Facilitation and clarification of compliance 1. The States Parties agree to consult and cooperate with each other regarding the implementation of the provisions of this Convention and to work together in a spirit of cooperation to facilitate compliance by States Parties with their obligations under this Convention. 2. If one or more States Parties wish to clarify and seek to resolve questions relating to a matter of compliance with the provisions of this Convention by another State Party, it may submit, through the Secretary-General of the United Nations, a Request for Clarification of that matter to that State Party. Such a request shall be accompanied by all appropriate information. Each State Party shall refrain from unfounded Requests for Clarification, care being taken to avoid abuse. A State Party that receives a Request for Clarification shall provide, through the Secretary-General of the United Nations, within 28 days to the requesting State Party all information that would assist in clarifying the matter. 3. If the requesting State Party does not receive a response through the SecretaryGeneral of the United Nations within that time period, or deems the response to the Request for Clarification to be unsatisfactory, it may submit the matter through the Secretary-General of the United Nations to the next Meeting of States Parties.
The Secretary-General of the United Nations shall transmit the submission, accompanied by all appropriate information pertaining to the Request for Clarification, to all States Parties. All such information shall be presented to the requested State Party which shall have the right to respond. 4. Pending the convening of any Meeting of States Parties, any of the States Parties concerned may request the Secretary-General of the United Nations to exercise his or her good offices to facilitate the clarification requested. 5. Where a matter has been submitted to it pursuant to paragraph 3 of this Article, the Meeting of States Parties shall first determine whether to consider that matter further, taking into account all information submitted by the States Parties concerned. If it does so determine, the Meeting of States Parties may suggest to the States Parties concerned ways and means further to clarify or resolve the matter under consideration, including the initiation of appropriate procedures in conformity with international law. In circumstances where the issue at hand is determined to be due to circumstances beyond the control of the requested State Party, the Meeting of States Parties may recommend appropriate measures, including the use of cooperative measures referred to in Article 6 of this Convention. 6. In addition to the procedures provided for in paragraphs 2 to 5 of this Article, the Meeting of States Parties may decide to adopt such other general procedures or

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specific mechanisms for clarification of compliance, including facts, and resolution of instances of non-compliance with the provisions of this Convention as it deems appropriate. Article 9 National implementation measures Each State Party shall take all appropriate legal, administrative and other measures to implement this Convention, including the imposition of penal sanctions to prevent and suppress any activity prohibited to a State Party under this Convention undertaken by persons or on territory under its jurisdiction or control. Article 10 Settlement of disputes 1. When a dispute arises between two or more States Parties relating to the interpretation or application of this Convention, the States Parties concerned shall consult together with a view to the expeditious settlement of the dispute by negotiation or by other peaceful means of their choice, including recourse to the Meeting of States Parties and referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of the Court. 2. The Meeting of States Parties may contribute to the settlement of the dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties concerned to start the settlement procedure of their choice and recommending a time-limit for any agreed procedure. Article 11 Meetings of States Parties 1. The States Parties shall meet regularly in order to consider and, where necessary, take decisions in respect of any matter with regard to the application or implementation of this Convention, including: (a) The operation and status of this Convention; (b) Matters arising from the reports submitted under the provisions of this Convention; (c) International cooperation and assistance in accordance with Article 6 of this Convention; (d) The development of technologies to clear cluster munition remnants; (e) Submissions of States Parties under Articles 8 and 10 of this Convention; and (f) Submissions of States Parties as provided for in Articles 3 and 4 of this Convention.
2. The first Meeting of States Parties shall be convened by the Secretary-General of the United Nations within one year of entry into force of this Convention. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General of the United Nations annually until the first Review Conference.

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3. States not party to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organisations or institutions, regional organisations, the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non-governmental organisations may be invited to attend these meetings as observers in accordance with the agreed rules of procedure. Article 12 Review Conferences 1. A Review Conference shall be convened by the Secretary-General of the United Nations five years after the entry into force of this Convention. Further Review Conferences shall be convened by the Secretary-General of the United Nations if so requested by one or more States Parties, provided that the interval between Review Conferences shall in no case be less than five years. All States Parties to this Convention shall be invited to each Review Conference. 2. The purpose of the Review Conference shall be: (a) To review the operation and status of this Convention; (b) To consider the need for and the interval between further Meetings of States Parties referred to in paragraph 2 of Article 11 of this Convention; and (c) To take decisions on submissions of States Parties as provided for in Articles 3 and 4 of this Convention.

3. States not party to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organisations or institutions, regional organisations, the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non-governmental organisations may be invited to attend each Review Conference as observers in accordance with the agreed rules of procedure. Article 13 Amendments 1. At any time after its entry into force any State Party may propose amendments to this Convention. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary-General of the United Nations, who shall circulate it to all States Parties and shall seek their views on whether an Amendment Conference should be convened to consider the proposal. If a majority of the States Parties notify the Secretary-General of the United Nations no later than 90 days after its circulation that they support further consideration of the proposal, the Secretary-General of the United Nations shall convene an Amendment Conference to which all States Parties shall be invited. 2. States not party to this Convention, as well as the United Nations, other relevant international organisations or institutions, regional organisations, the International Committee of the Red Cross, the International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies and relevant non-governmental organisations may be invited to attend each Amendment Conference as observers in accordance with the agreed rules of procedure.

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3. The Amendment Conference shall be held immediately following a Meeting of States Parties or a Review Conference unless a majority of the States Parties request that it be held earlier. 4. Any amendment to this Convention shall be adopted by a majority of twothirds of the States Parties present and voting at the Amendment Conference.
The Depositary shall communicate any amendment so adopted to all States. 5. An amendment to this Convention shall enter into force for States Parties that have accepted the amendment on the date of deposit of acceptances by a majority of the States which were Parties at the date of adoption of the amendment. Thereafter it shall enter into force for any remaining State Party on the date of deposit of its instrument of acceptance. Article 14 Costs and administrative tasks 1. The costs of the Meetings of States Parties, the Review Conferences and the Amendment Conferences shall be borne by the States Parties and States not party to this Convention participating therein, in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately. 2. The costs incurred by the Secretary-General of the United Nations under Articles 7 and 8 of this Convention shall be borne by the States Parties in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted appropriately. 3. The performance by the Secretary-General of the United Nations of administrative tasks assigned to him or her under this Convention is subject to an appropriate United Nations mandate. Article 15 Signature This Convention, done at Dublin on 30 May 2008, shall be open for signature at Oslo by all States on 3 December 2008 and thereafter at United Nations Headquarters in New York until its entry into force. Article 16 Ratification, acceptance, approval or accession 1. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the Signatories.
2. It shall be open for accession by any State that has not signed the Convention.
3. The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.

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Article 17 Entry into force 1. This Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the month in which the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession has been deposited. 2. For any State that deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date of the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention shall enter into force on the first day of the sixth month after the date on which that State has deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Article 18 Provisional application Any State may, at the time of its ratification, acceptance, approval or accession, declare that it will apply provisionally Article 1 of this Convention pending its entry into force for that State. Article 19 Reservations The Articles of this Convention shall not be subject to reservations. Article 20 Duration and withdrawal 1. This Convention shall be of unlimited duration.
2. Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Convention. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties, to the Depositary and to the United Nations Security Council. Such instrument of withdrawal shall include a full explanation of the reasons motivating withdrawal. 3. Such withdrawal shall only take effect six months after the receipt of the instrument of withdrawal by the Depositary. If, however, on the expiry of that sixmonth period, the withdrawing State Party is engaged in an armed conflict, the withdrawal shall not take effect before the end of the armed conflict. Article 21 Relations with States not party to this Convention 1. Each State Party shall encourage States not party to this Convention to ratify, accept, approve or accede to this Convention, with the goal of attracting the adherence of all States to this Convention. 2. Each State Party shall notify the governments of all States not party to this Convention, referred to in paragraph 3 of this Article, of its obligations under this

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Convention, shall promote the norms it establishes and shall make its best efforts to discourage States not party to this Convention from using cluster munitions. 3. Notwithstanding the provisions of Article 1 of this Convention and in accordance with international law, States Parties, their military personnel or nationals, may engage in military cooperation and operations with States not party to this Convention that might engage in activities prohibited to a State Party.
4. Nothing in paragraph 3 of this Article shall authorise a State Party: (a) To develop, produce or otherwise acquire cluster munitions; (b) To itself stockpile or transfer cluster munitions; (c) To itself use cluster munitions; or (d) To expressly request the use of cluster munitions in cases where the choice of munitions used is within its exclusive control. Article 22 Depositary The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the Depositary of this Convention. Article 23 Authentic texts The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Convention shall be equally authentic.

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Convenção sobre Munições de Dispersão

Os Estados Partes na presente Convenção,

Profundamente preocupados com o facto das populações civis e dos civis continuarem a ser os que mais sofrem com os conflitos armados,

Determinados a acabar definitivamente com o sofrimento e as mortes provocados pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas,

Preocupados com o facto de os remanescentes de munições de dispersão matarem ou mutilarem civis, incluindo mulheres e crianças, travarem o desenvolvimento económico e social, designadamente através da perda de meios de subsistência, impedirem a reabilitação e reconstrução pós-conflito, atrasarem ou impedirem o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas internamente, poderem afectar negativamente os esforços nacionais e internacionais de construção da paz e de assistência humanitária e terem outras consequências graves que podem perdurar durante muitos anos após a sua utilização,

Profundamente preocupados ainda com os perigos que representam os grandes stocks nacionais de munições de dispersão retidos para efeitos de utilização operacional e decididos a assegurar a sua rápida destruição,

Acreditando que é necessário contribuir efectivamente de modo eficaz e coordenado para a resolução do problema da remoção de remanescentes de munições de dispersão existentes no mundo e assegurar a sua destruição,

Determinados também a assegurar o pleno exercício dos direitos de todas as vítimas de munições de dispersão e reconhecendo a sua dignidade inerente,

Decididos a fazer tudo o que está ao seu alcance para prestar assistência às vítimas de munições de dispersão, incluindo cuidados médicos, reabilitação e apoio psicológico, e assegurar a sua integração social e económica,

Reconhecendo a necessidade de prestar às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, e de abordar as necessidades especiais de grupos vulneráveis,

Tendo presente a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência que exige nomeadamente que os Estados Partes nessa Convenção se comprometam a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação baseada na deficiência,

Conscientes da necessidade de coordenar adequadamente os esforços envidados em diferentes fóruns para abordar os direitos e as necessidades das vítimas de diferentes tipos de armas, e decididos a evitar toda e qualquer discriminação entre as vítimas de diferentes tipos de armas,

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Reafirmando que nos casos não abrangidos pela presente Convenção ou por outros acordos internacionais, os civis e combatentes permanecem sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios humanitários e dos ditames da consciência pública,

Decididos também a não permitir que outros grupos armados que não as forças armadas de um Estado possam, em circunstância alguma, participar em nenhuma das actividades proibidas a um Estado Parte na presente Convenção,

Acolhendo com satisfação o amplo apoio internacional de que tem beneficiado a norma internacional que proíbe as minas anti-pessoal, consagrada na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição de 1997,

Acolhendo com satisfação, também, a adopção do Protocolo sobre Remanescentes Explosivos de Guerra, anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, bem como a sua entrada em vigor a 12 Novembro 2006, e desejando melhorar a protecção dos civis contra os efeitos dos remanescentes de munições de dispersão em ambientes de pós-conflito,

Tendo igualmente presente a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e a Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as crianças em conflitos armados,

Acolhendo com satisfação as medidas adoptadas nos últimos anos a nível nacional, regional e global com vista a proibir, restringir ou suspender a utilização, o armazenamento, a produção e transferência de munições de dispersão,

Salientando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, como o comprova o apelo global ao fim do sofrimento dos civis causado pelas munições de dispersão, e reconhecendo os esforços envidados nesse sentido pelas Nações Unidas, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, pela Coligação contra as Munições de Dispersão e muitas outras organizações não governamentais em todo o mundo,

Reafirmando a Declaração da Conferência de Oslo sobre Munições de Dispersão, através da qual os Estados reconheceram entre outros as consequências graves provocadas pela utilização de munições de dispersão e comprometeram-se a concluir até 2008 um instrumento juridicamente vinculativo que proíba a utilização, produção, transferência e o armazenamento de munições de dispersão que provocam danos inaceitáveis aos civis, e defina um quadro de cooperação e assistência que assegure uma adequada prestação de cuidados às vítimas bem como a sua reabilitação, a limpeza de áreas contaminadas, a educação para a redução dos riscos e destruição de stocks,

Salientando a conveniência de fomentar a adesão de todos os Estados à presente Convenção, e decididos a trabalhar energicamente para a promoção da sua universalização e da sua plena aplicação,

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Baseando-se nos princípios e nas regras do direito internacional humanitário, em particular o princípio, segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolherem métodos ou meios de guerra não é ilimitado, bem como nas regras segundo as quais as partes num conflito deverão distinguir sempre entre população civil e combatentes, bem como entre bens civis e alvos militares e, por conseguinte, deverão fazer incidir as suas operações apenas sobre alvos militares; as operações militares deverão ser realizadas tendo sempre o cuidado de poupar a população civil, indivíduos e bens civis; e a população civil e os civis gozam de uma protecção geral contra os perigos decorrentes das operações militares,

Acordam no seguinte:

Artigo 1º Obrigações gerais e âmbito de aplicação

1. Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada Estado Parte compromete-se a nunca: (a) Utilizar munições de dispersão; (b) Desenvolver, produzir, ou de outro modo adquirir, armazenar, reter ou transferir para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, munições de dispersão; (c) Ajudar, instigar ou induzir, por qualquer meio, qualquer pessoa a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2. O número 1 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis a bomblets (bombas pequenas) explosivas, concebidas especificamente para serem espalhadas ou libertadas por dispositivos de dispersão fixos numa aeronave.

3. A presente Convenção não se aplica a minas.

Artigo 2º Definições

Para os fins da presente Convenção entende-se por

1. “Vítimas de munições de dispersão”, todas as pessoas que foram mortas ou sofreram danos físicos ou psicológicos, perdas económicas, marginalização social ou um impedimento substancial ao exercício dos seus direitos decorrente da utilização de munições de dispersão. A definição abrange as pessoas directamente afectadas pelas munições de dispersão, bem como as respectivas famílias e comunidades afectadas;

2. “Munição de dispersão”, uma munição convencional concebida para espalhar ou libertar submunições explosivas, cujo peso individual é inferior a 20 quilogramas, e que inclui essas submunições. A definição não abrange:

(a) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos luminosos, fumígenos, pirotécnicos ou chaff (limalha de metal), ou uma munição concebida exclusivamente para fins de defesa anti-aérea; (b) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos eléctricos ou electrónicos;

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(c) Uma munição que, para evitar efeitos indiscriminados numa área e os riscos que representam as submunições por explodir, tem as seguintes características: (i) Cada munição contém menos de dez submunições explosivas; (ii) Cada submunição explosiva pesa mais de quatro quilogramas; (iii) Cada submunição explosiva é concebida para detectar e atingir um alvo constituído por um único objecto; (iv) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-destruição; (v) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-desactivação;

3. “Submunição explosiva”, uma munição convencional que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;

4. “Munição de dispersão que não funcionou”, uma munição de dispersão que foi disparada, largada, lançada, projectada ou de outro modo accionada e que deveria ter espalhado ou liberto as suas submunições explosivas e não o fez;

5. “Submunição por explodir”, uma submunição explosiva que foi espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, ou que de outro modo se separou dela, e não explodiu como deveria;

6. “Munições de dispersão abandonadas”, munições de dispersão ou submunições explosivas que não foram utilizadas e foram deixadas no local ou deitadas fora, e já não se encontram sob o controlo da Parte que as deixou no local ou deitou fora. Podem não ter sido preparadas para serem utilizadas;

7. “Remanescentes de munições de dispersão”, munições de dispersão que não funcionaram, munições de dispersão abandonadas, submunições por explodir e bomblets por explodir;

8. “Transferência”, para além da deslocação física de munições de dispersão para o ou do território nacional, a transferência do direito de propriedade e do controlo de munições de dispersão, mas não envolve a transferência de um território no qual haja remanescentes de munições de dispersão;

9. “Mecanismo de auto-destruição”, um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, outro que não o mecanismo de iniciação primário, que assegura a destruição da munição na qual está incorporado;

10. “Auto-desactivação”, processo automático pelo qual uma munição fica inoperativa através do descarregamento irreversível de um componente, por exemplo uma bateria, considerado essencial para o funcionamento da munição;

11. “Área contaminada com munições de dispersão”, uma área na qual se sabe ou suspeita que há remanescentes de munições de dispersão;

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12. "Mina”, uma munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo;

13. “Bomblet explosiva”, uma munição convencional que pesa menos de 20 quilogramas, não é auto-propulsionada e que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por um dispositivo de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;

14. “Dispositivo de dispersão”, um contentor concebido para espalhar ou libertar bomblets explosivas e que está fixo numa aeronave no momento da dispersão ou da libertação;

15. “Bomblet por explodir”, uma bomblet explosiva que foi espalhada, libertada ou de outro modo separada de um dispositivo de dispersão e não explodiu como deveria.

Artigo 3º Armazenamento e destruição de stocks

1. Cada Estado Parte deverá, de acordo com os regulamentos nacionais, separar todas as munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo das munições retidas para fins de utilização operacional e marcá-las para efeitos de destruição.

2. Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo o mais rapidamente possível, mas o mais tardar oito anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte. Cada Estado Parte compromete-se a assegurar que os métodos de destruição respeitam as normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção da saúde pública e do ambiente.

3. Caso julgue que não lhe será possível destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo no prazo de oito anos a contar da data em que a presente Convenção entra em vigor para ele, um Estado Parte pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de quatro anos, para concluir a destruição dessas munições de dispersão. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar períodos adicionais até ao máximo de quatro anos. As prorrogações solicitadas não deverão exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 2 deste artigo.

4. Cada pedido de prorrogação deverá indicar: (a) A duração da prorrogação proposta; (b) Uma explicação pormenorizada da prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a destruição de todas munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo e, se for caso disso, as circunstâncias excepcionais que a justificam; (c) Um plano que especifica como e quando irão ser destruídos os stocks; (d) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas que esse Estado Parte tinha na sua posse aquando da entrada

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em vigor da presente Convenção para o mesmo, bem como quaisquer munições de dispersão ou submunições explosivas adicionais encontradas após a referida entrada em vigor; (e) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas destruídas durante o período referido no n.º 2 do presente artigo; e (f) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas a destruir durante o período de prorrogação proposto, bem como a taxa de destruição anual prevista.

5. Tendo em conta os factores referidos no n.º 4 deste artigo, a Assembleia dos Estados Partes ou a Conferência de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação.
Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazêlo. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de Revisão na qual o mesmo deve ser analisado.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da presente Convenção, a retenção ou aquisição de um número limitado de munições de dispersão e de submunições explosivas tendo em vista o desenvolvimento e o treino em técnicas de detecção, limpeza ou destruição de munições de dispersão e de submunições explosivas, ou o desenvolvimento de contramedidas relativas a munições de dispersão, são permitidos. A quantidade de submunições explosivas retidas ou adquiridas não deverá exceder o número mínimo considerado absolutamente necessário para estes fins.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da presente Convenção, a transferência de munições de dispersão para um outro Estado Parte para efeitos de destruição, bem como para os fins descritos no n.º 6 deste artigo, é permitida.

8. Os Estados Partes que retenham, adquiram ou transfiram munições de dispersão ou submunições explosivas para os fins descritos nos números 6 e 7 deste artigo deverão apresentar um relatório pormenorizado sobre a utilização efectivamente dada e aquela que planeiam dar a essas munições de dispersão e submunições explosivas, bem como sobre o tipo, a quantidade e os números de lote das mesmas. Se as munições de dispersão ou submunições explosivas forem transferidas para um outro Estado Parte para estes fins, o relatório deverá incluir uma referência à Parte receptora. O mesmo relatório deverá ser elaborado em relação a cada ano no qual um Estado Parte reteve, adquiriu ou transferiu munições de dispersão ou submunições explosivas e apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 4º Limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e educação para a redução dos riscos

1. Cada Estado Parte deverá comprometer-se a limpar e destruir, ou a assegurar a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas contaminadas com munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo, do seguinte modo:

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(a) Nos casos em que à data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, os remanescentes de munições de dispersão estão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e destruição deverão estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos a partir dessa data; (b) Nos casos em que, após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, as munições de dispersão se transformam em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e essa destruição têm de estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos após a cessação das hostilidades activas durante as quais as referidas munições de dispersão se transformaram em remanescentes de munições de dispersão; e (c) Cumprida qualquer uma das suas obrigações definidas nas alíneas (a) e (b) deste número, esse Estado Parte deverá apresentar uma declaração de cumprimento à Assembleia seguinte dos Estados Partes.

2. No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, tendo em conta o disposto no artigo 6º da presente Convenção em matéria de cooperação internacional e assistência, cada Estado Parte deverá o mais rapidamente possível adoptar as seguintes medidas: (a) Estudar, avaliar e registar a ameaça que representam os remanescentes de munições de dispersão, envidando todos os esforços para identificar todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão; (b) Avaliar e estabelecer prioridades em matéria de marcação, protecção de civis, limpeza e destruição, bem como adoptar medidas com vista a mobilizar recursos e desenvolver um plano nacional para a execução dessas actividades, baseando-se, se for caso disso, nas estruturas, experiências e metodologias existentes; (c) Adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que o perímetro de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo, contaminadas com munições de dispersão, está assinalado, controlado e protegido por uma vedação ou outro meio a fim de garantir a exclusão efectiva de civis. Na marcação de áreas supostamente perigosas devem ser utilizados sinais de alerta que têm por base métodos de marcação passíveis de serem facilmente reconhecidos pela comunidade afectada. Os sinais e outros indicadores dos limites das áreas perigosas devem, na medida do possível, ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar claramente de que lado dos limites assinalados está a zona abrangida pelas áreas contaminadas com munições de dispersão e de que lado se encontra a zona considerada segura; (d) Limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; e (e) Proporcionar uma educação para a redução dos riscos aos civis que vivem nas ou à volta das áreas contaminadas com munições de dispersão a fim de os sensibilizar para os riscos desses remanescentes.

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3. No exercício das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter em consideração as normas internacionais, incluindo as International Mine Action Standards (IMAS) [Normas Internacionais de Acção Anti-Minas].

4. Este número aplica-se nos casos em que as munições de dispersão foram utilizadas ou abandonadas por um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte e se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um outro Estado Parte aquando da entrada em vigor da presente Convenção para este último.
(a) Nesses casos, após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados Partes, o primeiro Estado Parte é fortemente encorajado a prestar, entre outros, assistência técnica, financeira, material ou em matéria de recursos humanos ao segundo Estado Parte, por via bilateral ou através de uma terceira Parte escolhida por mútuo acordo, nomeadamente através das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, a fim de facilitar a marcação, limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão.
(b) Sempre que haja informação disponível, a referida assistência deverá incluir dados sobre os tipos e quantidades de munições de dispersão utilizadas, a localização exacta dos ataques nos quais foram lançadas munições de dispersão e das áreas nas quais se sabe que há remanescentes de munições de dispersão.

5. Se um Estado Parte considerar que não lhe é possível limpar e destruir ou garantir a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão referidos no n.º 1 do presente artigo no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de cinco anos, para concluir a limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão. A prorrogação solicitada não deverá exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 do presente artigo.

6. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo para esse Estado Parte. Cada pedido deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de Revisão na qual o mesmo deve ser analisado. Cada pedido deverá indicar: (a) A duração da prorrogação proposta; (b) Uma explicação pormenorizada sobre as razões que motivaram a prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão durante a prorrogação proposta; (c) A preparação do trabalho futuro e o ponto de situação do trabalho já efectuado ao abrigo dos programas nacionais de limpeza e desminagem durante o período inicial de dez anos referido no n.º 1 do presente artigo e quaisquer prorrogações subsequentes; (d) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão aquando da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado

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Parte e quaisquer outras áreas que contêm remanescentes de munições de dispersão e foram descobertas após a referida entrada em vigor; (e) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão e foi limpa desde a entrada em vigor da presente Convenção; (f) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão a ser limpa durante a prorrogação proposta; (g) As circunstâncias que limitaram a capacidade do Estado Parte de destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo durante o período inicial de dez anos referido no número 1 deste artigo, e as que podem limitar essa capacidade durante a prorrogação proposta; (h) As consequências humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação proposta; e (i) Qualquer outra informação que seja relevante para a prorrogação proposta.

7. Considerando os factores referidos no n.º 6 deste artigo, incluindo, inter alia, a quantidade de remanescentes de munições de dispersão que foi comunicada, a Assembleia dos Estados Partes ou a Conferência de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos votos dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazê-lo.

8. Essa prorrogação pode ser renovada por um período até cinco anos mediante a apresentação de um novo pedido, em conformidade com os números 5, 6 e 7 do presente artigo. Ao solicitar uma nova prorrogação um Estado Parte deverá apresentar informação adicional pertinente sobre o que foi feito durante o período de prorrogação anterior concedido nos termos do presente artigo.

Artigo 5º Assistência às vítimas

1. Cada Estado Parte deverá assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, e garantir a sua integração social e económica, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos aplicáveis. Cada Estado Parte deverá envidar todos os esforços para recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão.

2. No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, cada Estado Parte deverá: (a) Avaliar as necessidades das vítimas de munições de dispersão; (b) Desenvolver, aplicar e fazer cumprir quaisquer leis e políticas nacionais necessárias; (c) Desenvolver um plano e orçamento nacionais que deverão incluir a indicação do tempo considerado necessário para realizar essas actividades, com vista a integrá-los no enquadramento e nos mecanismos nacionais existentes em matéria de deficiência, desenvolvimento e

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direitos humanos, respeitando o papel específico e a contribuição dos agentes pertinentes; (d) Tomar medidas para mobilizar recursos nacionais e internacionais; (e) Não discriminar as vítimas de munições de dispersão nem fomentar a discriminação entre elas, ou entre elas e aqueles que sofreram lesões ou incapacidades provocadas por outras causas; as diferenças de tratamento devem ter por base apenas necessidades em matéria de cuidados médicos, de reabilitação, ou necessidades psicológicas ou sociais e económicas; (f) Consultar regularmente e envolver activamente as vítimas de munições de dispersão bem como as organizações que as representam; (g) Designar um ponto de contacto oficial para coordenar os assuntos relacionados com a aplicação deste artigo; e (h) Esforçar-se por integrar directrizes e boas práticas pertinentes, nomeadamente nas áreas dos cuidados médicos, da reabilitação, do apoio psicológico e da integração social e económica.

Artigo 6º Cooperação internacional e assistência

1. No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de procurar obter e receber assistência.

2. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência técnica, material e financeira aos Estados Partes afectados por munições de dispersão, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, de organizações ou instituições não governamentais, ou numa base bilateral.

3. Cada Estado Parte compromete-se a facilitar a troca de equipamento e de informação científica e tecnológica sobre a aplicação da presente Convenção, tendo o direito de participar, o máximo possível, na mesma. Os Estados Partes não deverão impor restrições indevidas ao fornecimento e à aceitação, para fins humanitários, de equipamento de limpeza e outro, e respectiva informação tecnológica.

4. Para além de quaisquer obrigações que possa ter nos termos do n.º4 do artigo 4º da presente Convenção, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão, bem como informação sobre os diferentes meios e tecnologias de limpeza de munições de dispersão, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais na área da limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e actividades conexas.

5. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a destruição dos stocks de munições de dispersão, bem como para a identificação, avaliação e definição de prioridades e medidas práticas em matéria de marcação, educação para a redução dos riscos, protecção de civis, limpeza e destruição, tal como previsto no artigo 4º da presente Convenção.

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6. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, houver munições de dispersão que se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um Estado Parte, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá com carácter de urgência prestar assistência de emergência ao Estado Parte afectado.

7. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 5º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a integração social e económica das vítimas de munições de dispersão. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.

8. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência a fim de contribuir para a recuperação económica e social que é necessária em consequência da utilização de munições de dispersão nos Estados Partes afectados.

9. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer pode contribuir para fundos fiduciários pertinentes a fim de facilitar a prestação da assistência nos termos deste artigo.

10. Cada Estado Parte que procura obter e recebe assistência deverá adoptar todas as medidas adequadas tendentes a facilitar a aplicação atempada e eficaz da presente Convenção, incluindo facilitar a entrada e saída de pessoal, material e equipamento, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, tendo em consideração as melhores práticas internacionais.

11. Tendo em vista a elaboração de um plano de acção nacional, cada Estado Parte pode solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou outras instituições intergovernamentais ou não governamentais competentes que ajudem as suas autoridades a definir designadamente: (a) A natureza e a quantidade dos remanescentes de munições de dispersão que se encontram em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; (b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para executar o plano; (c) O tempo considerado necessário para limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo; (d) Programas de educação para a redução dos riscos e actividades de sensibilização para diminuir o número de lesões ou mortes provocadas por remanescentes de munições de dispersão; (e) A assistência às vítimas de munições de dispersão; e (f) A relação de coordenação entre o governo do Estado Parte visado e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que irão trabalhar na aplicação do plano.

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12. Os Estados Partes que prestam ou recebem assistência nos termos do presente artigo deverão cooperar a fim de assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.

Artigo 7º Medidas de transparência

1. Cada Estado Parte deverá, logo que possível e o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre: (a) As medidas de aplicação nacional referidas no artigo 9º da presente Convenção; (b) O número total de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, referidas no n.º 1 do artigo 3º da presente Convenção, incluindo uma descrição do tipo, a quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo; (c) As características técnicas de cada tipo de munição de dispersão produzida por esse Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte, que sejam conhecidas, bem como as que presentemente lhe pertençam ou que ele tenha em seu poder, indicando, sempre que tal seja razoavelmente possível, o tipo de informação passível de facilitar a identificação e limpeza de munições de dispersão; no mínimo essa informação deverá indicar as dimensões, o sistema de iniciação, o conteúdo explosivo, o conteúdo metálico, fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a limpeza de remanescentes de munições de dispersão; (d) O ponto de situação e a evolução dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de munições de dispersão; (e) O ponto de situação e a evolução dos programas de destruição de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis que devem ser observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente; (f) Os tipos e quantidades de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, destruídas em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos utilizados na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis e observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente; (g) Stocks de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, encontrados depois de anunciada a conclusão do programa referido na alínea (e) deste número, e os planos para a sua destruição em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção; (h) Na medida do possível, a dimensão e localização de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão, incluindo informação o mais detalhada possível sobre o tipo, a quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão em cada uma dessas áreas e o momento em que as mesmas foram utilizadas;

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(i) O ponto de situação e a evolução dos programas para a limpeza e destruição de todos os tipos e quantidades de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos em conformidade com o artigo 4º da presente Convenção, com indicação da dimensão e localização da área contaminada com munições de dispersão limpa, e da quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos; (j) As medidas adoptadas com vista a assegurar uma educação para a redução dos riscos e, em particular, avisar de forma imediata e efectiva os civis que vivem nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão; (k) O ponto de situação e a evolução verificada quanto ao cumprimento das suas obrigações referidas no artigo 5º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a sua integração social e económica, e de recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão; (l) O nome e os contactos das instituições mandatadas para fornecer informação e executar as medidas descritas neste número; (m) A quantidade de recursos nacionais, designadamente financeiros, materiais ou em espécie, afectos à aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º da presente Convenção; e (n) As quantidades, os tipos e destinos da cooperação e assistência internacionais prestadas nos termos do artigo 6º da presente Convenção.

2. A informação referente ao ano civil anterior e facultada, em conformidade com o n.º1 deste artigo, deverá ser actualizada anualmente pelos Estados Partes e apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril de cada ano.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8º Facilitação e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento

1. Os Estados Partes concordam em consultar-se e em cooperar mutuamente sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, bem como em trabalhar em conjunto, em espírito de cooperação, a fim de facilitar o cumprimento pelos Estados Partes das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer e procurarem resolver questões relacionadas com o cumprimento por um outro Estado Parte do disposto na presente Convenção, podem, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentar um Pedido de Esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá ser acompanhado de toda a informação pertinente. Cada Estado Parte deverá abster-se de solicitar Pedidos de Esclarecimento infundados a fim de evitar qualquer abuso. Um Estado Parte que receba um Pedido de Esclarecimento deverá, através do SecretárioGeral das Nações Unidas, entregar ao Estado Parte requerente toda a informação que possa contribuir para o esclarecimento do assunto no prazo de 28 dias.

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3. Se o Estado Parte requerente não obtiver resposta através do Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo referido, ou considerar que a resposta dada ao Pedido de Esclarecimento é insatisfatória, pode submeter o assunto à próxima Assembleia dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir a todos os Estados Partes o Pedido de Esclarecimento apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao mesmo. Toda essa informação deverá ser apresentada ao Estado Parte requerido, o qual tem o direito de responder.

4. Enquanto aguarda a convocação de uma Assembleia dos Estados Partes, qualquer um dos Estados Partes interessados pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios com vista a facilitar os esclarecimentos solicitados.

5. Sempre que uma questão lhe é apresentada nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Assembleia dos Estados Partes deverá em primeiro lugar determinar se é necessário analisá-la mais aprofundadamente, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. Se assim o decidir, a Assembleia dos Estados Partes pode sugerir aos Estados Partes interessados formas e meios para melhor esclarecer ou resolver a questão que está a ser objecto de análise, incluindo a abertura dos procedimentos adequados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se verifique que o assunto em causa é devido a circunstâncias que escapam ao controlo do Estado Parte requerido, a Assembleia dos Estados Partes pode recomendar medidas adequadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6º da presente Convenção.

6. Para além dos procedimentos previstos nos números 2 a 5 do presente artigo, a Assembleia dos Estados Partes pode decidir adoptar todos os procedimentos ou mecanismos específicos que considerar adequados, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre o cumprimento, incluindo sobre factos, bem como a resolução de casos de incumprimento do disposto na presente Convenção.

Artigo 9º Medidas de aplicação nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar todas as medidas adequadas, administrativas e outras, para aplicar a presente Convenção, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, executada por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.

Artigo 10º Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, os mesmos deverão consultar-se com vista a uma rápida resolução do diferendo por negociação ou por qualquer outro método pacífico da sua escolha, incluindo o recurso à Assembleia de Estados Partes e a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

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2. A Assembleia de Estados Partes pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.

Artigo 11º Assembleia dos Estados Partes

1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente para examinar qualquer assunto relativo à aplicação e implementação da presente Convenção e, sempre que seja necessário, tomar decisões sobre os mesmos, incluindo: (a) O funcionamento e o estado da presente Convenção; (b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção; (c) A cooperação e assistência internacionais nos termos do artigo 6º; (d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão; (e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8º e 10º da presente Convenção; e (f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3º e 4º da presente Convenção.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira Assembleia dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
As reuniões subsequentes da Assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira Conferência de Revisão.

3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 12º Conferências de Revisão

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma Conferência de Revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras Conferências de Revisão, desde que o intervalo entre as Conferências de Revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as Conferências de Revisão.

2. A Conferência de Revisão visa: (a) Examinar o funcionamento e o estado da presente Convenção; (b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da Assembleia dos Estados Partes referidas no n.º2 do artigo 11º e determinar o intervalo entre as mesmas; e

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(c) Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3º e 4º da presente Convenção.

3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as Conferências de Revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 13º Emendas

1. Em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência para Emendas para apreciação da proposta. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma Conferência para Emendas para a qual todos os Estados Partes deverão ser convidados.

2. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as Conferências para Emendas como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

3. A Conferência para Emendas deverá realizar-se imediatamente após uma Assembleia dos Estados Partes ou uma Conferência de Revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.

4. Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência para Emendas. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.

5. Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor para os Estados Partes que a aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer um dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.

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Artigo 14º Custos e tarefas administrativas

1. As despesas decorrentes das reuniões da Assembleia dos Estados Partes, das Conferências de Revisão e das Conferências para Emendas deverão ser suportadas pelos Estados Partes e pelos Estados que não são parte na presente Convenção e nelas participem, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.

2. As despesas efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos dos artigos 7º e 8º da presente Convenção deverão ser suportadas pelos Estados Partes, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas executa as tarefas administrativas que lhe estão cometidas nos termos da presente Convenção sob um mandato adequado das Nações Unidas.

Artigo 15º Assinatura

A presente Convenção, feita em Dublin a 30 de Maio de 2008, será aberta à assinatura de todos os Estados a 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, depois dessa data, estará aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à sua entrada em vigor.

Artigo 16º Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos signatários.
2. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.
3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do depositário.

Artigo 17º Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2. Para cada Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês após a data de depósito por esse Estado do referido instrumento.

Artigo 18º

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Aplicação provisória

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1º da presente Convenção até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.

Artigo 19º Reservas

Não são admitidas reservas as artigos da presente Convenção.

Artigo 20º Vigência e Denúncia

1. A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3. Essa denúncia só produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.

Artigo 21º Relações com Estados que não são parte na presente Convenção

1. Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção, tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.

2. Cada Estado Parte deverá notificar os Governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar munições de dispersão.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais, podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolverse em actividades proibidas a um Estado Parte.

4. Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado Parte a:

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(a) Desenvolver, produzir ou de outro modo adquirir munições de dispersão; (b) Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão; (c) Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou (d) Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.

Artigo 22º Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção.

Artigo 23º Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.

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O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.
A Associação criada pelo acordo tem por objectivos primordiais contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região, proporcionar um enquadramento adequado para o estabelecimento de um diálogo político que permita o estreitamento das relações entre as partes, promover a cooperação regional em diversos sectores previstos no acordo bem como aprofundar as relações económicas tendo em vista a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a União Europeia e a Sérvia, e promover a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços, e de movimento de capitais e pagamentos correntes.
O presente acordo representa um marco importante no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, contribuindo para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um relevante alicerce, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade. Este acordo, inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XI (1.ª)
APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 29 DE ABRIL DE 2008, INCLUINDO ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES

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Aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo a 29 de Abril de 2008, incluindo os Anexos I a VII, os Protocolos 1 a 7 e a Acta Final com as Declarações cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010

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ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

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A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "Comunidade",
por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada "Sérvia",
por outro,

a seguir conjuntamente designadas "Partes",

CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Sérvia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível a Sérvia no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial

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candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado "Tratado UE") e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada "Acta Final de Helsínquia"), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas na Sérvia;

CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União

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Europeia; CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001; PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "Acordo") irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Sérvia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE"), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Sérvia de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles, tal como reiterado nas Conclusões dos Conselhos Europeus subsequentes de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006;

RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

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RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos1 e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização2 (a seguir denominado "Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia");

DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.
2. Essa Associação tem por objectivos:

a) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito; b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região; c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; d) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária; e) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia; g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção 1 JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.
2 JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.

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dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ExJugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas "ADM") e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

– a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra; – o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

ARTIGO 5.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de

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relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia.

ARTIGO 6.º

A Sérvia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

ARTIGO 7.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

ARTIGO 8.º

A associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir também designado "CEA") criado pelo artigo 119.° examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados

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pela Sérvia e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.

ARTIGO 9.º

O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 10.º

1. O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo.
Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Sérvia, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a) A plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; b) Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; c) A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

d) A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

ARTIGO 11.º

1. O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes

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formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada "Comissão Europeia"), por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

ARTIGO 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º.

ARTIGO 13.º

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 14.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.° e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

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ARTIGO 15.º

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções são:

a) O diálogo político; b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC; c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo; d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

ARTIGO 16.º

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

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ARTIGO 17.º

Cooperação com outros países candidatos à adesão à EU não abrangidos pelo PEA

1. A Sérvia deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre a Sérvia e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. A Sérvia inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.
Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

ARTIGO 18.º

1. A Comunidade e a Sérvia criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.
3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT 1994; b) Medidas anti-dumping ou de compensação; c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

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4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho1 efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; b) A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia2.

5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC; b) Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6. A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

PRODUTOS INDUSTRIAIS

ARTIGO 19.º

Definição

1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

ARTIGO 20.º

Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos 1 Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
2 Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.

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produtos industriais originários da Sérvia.
2. As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

ARTIGO 21.º

Concessões da Sérvia relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação na Sérvia são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.
3. Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.
4. As restrições quantitativas à importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

Direitos e restrições à exportação

1. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

A Sérvia declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

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CAPÍTULO II

AGRICULTURA E PESCAS

ARTIGO 24.º

Definição

1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.
2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos") do Capítulo 3.

ARTIGO 25.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

ARTIGO 26.º

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada. No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria "baby beef" definidos no

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Anexo II e originários da Sérvia em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8 700 toneladas, expresso em peso por carcaça.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180 000 toneladas (peso líquido).

ARTIGO 27.º

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:

a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a); b) Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; c) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos.

ARTIGO 28.º

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

ARTIGO 29.º

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca

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originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 30.º

Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 31.º

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

ARTIGO 32.º

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

1. Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.
2. No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115% da média dos

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três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3 aumentarem cumulativamente mais de 30%, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.
Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3.
A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.
O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.º aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.
3. As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.º 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.º 2.

ARTIGO 33.º

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1. A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1, em conformidade com o presente artigo.
As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006.
2. A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.
1 JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).

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3. A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.
4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
6. A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.
7. A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 35.º

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

ARTIGO 36.º

Cláusula de standstill

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser

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aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.º, 27.°, 28.°, 29.° e 30.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Sérvia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 37.º

Proibição de discriminação fiscal

1. A Comunidade e a Sérvia abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

ARTIGO 38.º Direitos de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

ARTIGO 39.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Sérvia para promover o comércio regional.
3. As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a

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quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Sérvia especificados no presente Acordo.

ARTIGO 40.º

Dumping e subvenções

1. Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 41.º.
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

ARTIGO 41.º

Cláusula de salvaguarda

1. É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC .
2. Não obstante o disposto no n.º 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora, a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3. As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.º 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 18.º para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período

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estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.
Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja pelo menos de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.°s 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo; b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

6. Se a Comunidade ou a Sérvia sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos

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comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

ARTIGO 42.º

Cláusula de escassez

1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2. Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

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ARTIGO 43.º

Monopólios estatais

A Sérvia ajusta gradualmente quaisquer monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não existe qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

ARTIGO 44.º

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 45.º

Restrições permitidas

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

ARTIGO 46.º

Falta de cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim. 2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

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a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes; b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

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ARTIGO 47.º

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.º 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

ARTIGO 48.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

ARTIGO 49.º

1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

a) O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Sérvia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro; b) O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.°, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Sérvia concede o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

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ARTIGO 50.º

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores sérvios no âmbito de acordos bilaterais; b) Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

ARTIGO 51.º

1. Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade sérvia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

a) Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias; b) Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores; c) os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

2. A Sérvia concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1.

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CAPÍTULO II

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 52.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Sociedade da Comunidade" ou "sociedade da Sérvia", respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Sérvia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Sérvia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Sérvia, respectivamente; b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade; c) "Sucursal" de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência; d) "Direito de estabelecimento":
i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Sérvia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Sérvia ou na Comunidade, respectivamente;

e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas; f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial,

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comercial e profissional, assim como as actividades artesanais; g) "Nacional da Comunidade" e "nacional da Sérvia", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia; No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.
h) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

ARTIGO 53.º

1. A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos EstadosMembros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus EstadosMembros concedem:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza

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uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Sérvia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e da Sérvia a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5. Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Sérvia; b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Sérvia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Sérvia, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram; c) Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais das sociedades da Comunidade.

ARTIGO 54.º

1. Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2. No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 55.º

1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um

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Espaço de Aviação Comum Europeu1 (a seguir designado "EACE"), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

ARTIGO 56.º

1. O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

ARTIGO 57.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Sérvia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Sérvia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

ARTIGO 58.º

1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República da Sérvia ou as sociedades da Sérvia estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República da Sérvia ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos EstadosMembros ou da Sérvia respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas "organizações", é o "pessoal transferido dentro da empresa", na acepção da alínea c), das 1 Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

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seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
i) a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma; ii) a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) Entende-se por "pessoal transferido dentro da empresa" qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Sérvia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Sérvia ou de uma filial ou sucursal sérvia de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República da Sérvia, respectivamente, se:

a) Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia, respectivamente.

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CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ARTIGO 59.º

1. A Comunidade e a Sérvia comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Sérvia estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Sérvia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3. Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

ARTIGO 60.º

1. As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Sérvia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte a partir da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

ARTIGO 61.º

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e a Sérvia, são aplicáveis as seguintes disposições:

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios da Sérvia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a

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harmonização progressiva da legislação sérvia em matéria de transportes com a da Comunidade.
2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometemse a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.
3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga; b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais; c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.
5. Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
6. A Sérvia adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

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CAPÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 62.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.

ARTIGO 63.º

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.
4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.° e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos

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de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.
8. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Sérvia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 64.º

1. Durante os primeiros quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.
2. No final do quarto ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais na Sérvia.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 65.º

1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

ARTIGO 66.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º.

ARTIGO 67.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou

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nacionais da Sérvia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

ARTIGO 68.º

1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Sérvia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 69.º

1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Sérvia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Sérvia pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e a Sérvia informam de imediato a outra Parte desse facto.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

ARTIGO 70.º

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

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ARTIGO 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

ARTIGO 72.º

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. 3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.
4. A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

ARTIGO 73.º

Concorrência e outras disposições económicas 1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos;

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iii) Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.
5. A Comunidade, por um lado, e a Sérvia, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais. 6. No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.º 2.

7. a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Sérvia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87° do Tratado CE.

b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Sérvia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8. Se adequado, o Protocolo n.º 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional

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desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.
9. No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

a) Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;

b) Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

10. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

ARTIGO 74.º

Empresas públicas

Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.º.
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Sérvia originárias da Comunidade.

ARTIGO 75.º

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

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3. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
4. A Sérvia compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar a Sérvia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio. 5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 76.º

Contratos públicos

1. A Comunidade e a Sérvia consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Sérvia, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Sérvia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se a Sérvia adoptou efectivamente essa legislação.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.
4. O mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Sérvia passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Sérvia, nos termos da legislação sérvia em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia converte qualquer regime preferencial existente relativamente a entidades económicas internas numa preferência

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em termos de preços e, no prazo de cinco anos, reduz gradualmente esta preferência de acordo com o seguinte calendário: – as preferências não devem exceder 15% no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; – as preferências não devem exceder 10% no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; – as preferências não devem exceder 5% no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e – as preferências devem ter sido completamente suprimidas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de a Sérvia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Sérvia comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.
6. O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Sérvia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

ARTIGO 77.º

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1. A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2. Para o efeito, as Partes procuram:

a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade; b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade; c) Incentivar a participação da Sérvia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da

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WELMEC e da EUROMET)1; d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

ARTIGO 78.º

Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes; b) A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade; c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas; d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio; e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

ARTIGO 79.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
1 Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

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TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 80.º

Reforço das instituições e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

ARTIGO 81.º

Protecção dos dados pessoais

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Sérvia deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

ARTIGO 82.º

Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas; b) Elaboração de legislação;

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c) Aumento da capacidade e melhoria da eficácia das instituições; d) Formação de recursos humanos; e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos; f) Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados; b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

ARTIGO 83.º

Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, a Sérvia e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e acordam igualmente em aplicar plenamente o Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e os acordos bilaterais entre EstadosMembros e a Sérvia na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Os Estados-Membros e a Sérvia emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.
Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de países terceiros ou de apátridas, são determinados no Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e nos acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia desde que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia.
2. A Sérvia acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação e compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal,

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incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

ARTIGO 84.º

Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

1. As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sectores não financeiros pertinentes para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2. A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

ARTIGO 85.º

Cooperação relativa à droga ilegal

1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.
2. As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

ARTIGO 86.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

a) A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos; b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

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c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes; d) A fraude fiscal; e) A usurpação de identidade; f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas; g) O tráfico ilícito de armas; h) A falsificação de documentos; i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis; j) O cibercrime.

Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

ARTIGO 87.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes; b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional; c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 88.º

1. A Comunidade e a Sérvia estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2. As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Sérvia. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com

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as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3. As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Sérvia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

ARTIGO 89.º

Política económica e comercial

A Comunidade e a Sérvia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.
Para o efeito, a Comunidade e a Sérvia cooperam no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento; b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

A Sérvia procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades da Sérvia, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas da Sérvia nesse sentido.
A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.
A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

ARTIGO 90.º

Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Sérvia. Deverá igualmente permitir ao Serviço de

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Estatística da Sérvia satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

ARTIGO 91.º

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre a Sérvia e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros na Sérvia, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência. ARTIGO 92.º

Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente na Sérvia, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo da Sérvia. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

ARTIGO 93.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da

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promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Sérvia. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte da Sérvia dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

ARTIGO 94.º

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos da Sérvia. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.
As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações da Sérvia.
A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

ARTIGO 95.º

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Sérvia.
A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

ARTIGO 96.º

Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o

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investimento no sector do turismo e a participação da Sérvia em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.
A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

ARTIGO 97.º

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura na Sérvia, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas sérvias em relação às regras e às normas comunitárias.

ARTIGO 98.º

Pescas

As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

ARTIGO 99.º

Alfândegas

As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Sérvia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira sérvia em relação ao acervo comunitário.
A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades

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administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.º 6.

ARTIGO 100.º

Tributação

As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Sérvia, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.
A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.
A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Sérvia completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

ARTIGO 101.º

Cooperação social

No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.
As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Sérvia, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Sérvia às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação sérvia em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários e outros grupos vulneráveis, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.
A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

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ARTIGO 102.º

Educação e formação

As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional na Sérvia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.
As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação na Sérvia, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.
Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Sérvia.
A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

ARTIGO 103.º Cooperação cultural

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

ARTIGO 104.º

Cooperação no domínio audiovisual

As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.
A Sérvia harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. A Sérvia presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres .

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ARTIGO 105.º

Sociedade da informação

A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pela Sérvia das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.
As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Sérvia. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços. ARTIGO 106.º

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pela Sérvia, três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

ARTIGO 107.º

Informação e comunicação

A Comunidade e a Sérvia adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais da Sérvia.

ARTIGO 108.º

Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte sérvios, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de

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Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento na Sérvia de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

ARTIGO 109.º

Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual da Sérvia nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões de energia com os países vizinhos de interesse regional; b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia; c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

ARTIGO 110.º

Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos; b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Sérvia em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral; c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

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ARTIGO 111.º

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.
As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação da Sérvia com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

ARTIGO 112.º

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).
A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

ARTIGO 113.º

Desenvolvimento local e regional

As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

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ARTIGO 114.º

Administração pública

A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, na Sérvia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população sérvia e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Sérvia.
A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 115.º

A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 116.º e 118.º, a Sérvia beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Sérvia deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

ARTIGO 116.º

O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um documento de planeamento plurianual indicativo com revisões anuais, a definir pela Comunidade após consulta à Sérvia.
O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao

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desenvolvimento sustentável, à redução da pobreza e à protecção ambiental.

ARTIGO 117.º

A pedido da Sérvia e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Sérvia e o Fundo Monetário Internacional.

ARTIGO 118.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 119.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

ARTIGO 120.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo da Sérvia.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Sérvia, de

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acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

ARTIGO 121.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

ARTIGO 122.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da Sérvia, por outro.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.º.

ARTIGO 123.º

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.
Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

ARTIGO 124.º

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

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ARTIGO 125.º

É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento da Sérvia e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento da Sérvia.
A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.
A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

ARTIGO 126.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 127.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 128.º

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

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a) O regime aplicado pela Sérvia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas; b) O regime aplicado pela Comunidade à Sérvia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Sérvia ou entre as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 129.º

1. As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
Nesse caso, aplica-se o artigo 130.° e, se adequado, o Protocolo n.º 7.
O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.° ou 124.°.
5. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

ARTIGO 130.º

1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização

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e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.
Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.°.
2. As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.º 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável. 3. As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.
Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.º 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.º 3 do artigo 129.°, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.
As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.° ou 124.°, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.
As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

4. Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.º 1.

ARTIGO 131.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais EstadosMembros, por um lado, e a Sérvia, por outro.

ARTIGO 132.º

Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
O Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro relativo aos princípios gerais para a participação da Sérvia e do Montenegro em programas comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do Acordo-quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para

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alterar, se necessário, o Acordo-quadro.

ARTIGO 133.º

O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

ARTIGO 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.

ARTIGO 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.
O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.

ARTIGO 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

ARTIGO 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

ARTIGO 138.º

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

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O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

ARTIGO 139.º

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.°, 74.º e 75° do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão "data de entrada em vigor do presente Acordo" a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

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LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

ANEXOS

– Anexo I (artigo 21.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

– Anexo II (artigo 26.º) – Definição dos produtos "baby beef"

– Anexo III (artigo 27.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

– Anexo IV (artigo 29.º) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia – Anexo V (artigo 30.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários – Anexo VI (artigo 52.º) – Estabelecimento: serviços financeiros – Anexo VII (artigo 75.º) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

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PROTOCOLOS

– Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia

– Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) – Vinhos e bebidas espirituosas

– Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) – Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

– Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) – Transportes terrestres

– Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

– Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

– Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) – Resolução de litígios

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ANEXO I ANEXO I (a) CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS Referidos no Artigo 21.º

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

(a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;

(b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

(c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

Código NC Designação 2501 00 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar: − Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: −− Outros: −−− Outros: 2501 00 91 −−−− Sal próprio para alimentação humana: ex 2501 00 91 − − − − − Iodado ex 2501 00 91 − − − − − Não iodado, para acabamentos 2501 00 99 − − − − Outros 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular 2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das

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Código NC Designação pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825: 2522 20 00 − Cal apagada 2522 30 00 − Cal hidráulica 2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados 2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor: 2529 10 00 − Feldspato 2702 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche 2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: − Liquefeitos: 2711 12 − − Propano: − − − Propano de pureza igual ou superior a 99%: 2711 12 11 − − − − Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível −−− Outros: − − − − Destinado a outros usos: 2711 12 94 − − − − − De pureza superior a 90% mas inferior a 99% 2711 12 97 − − − − − Outros 2711 14 00 − − Etileno, propileno, butileno e butadieno 2801 Flúor, cloro, bromo e iodo: 2801 10 00 − Cloro 2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos: − Gases raros: 2804 21 00 − − Árgon 2804 29 − − Outros 2804 30 00 − Azoto (nitrogçnio) 2804 40 00 − Oxigçnio 2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico: 2806 10 00 − Cloreto de hidrogçnio (ácido clorídrico) 2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

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Código NC Designação 2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos 2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não: 2809 10 00 − Pentóxido de difósforo 2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: − Outros ácidos inorgànicos: 2811 19 −− Outros: 2811 19 10 − − − Brometo de hidrogçnio (ácido hidrobrómico) − Outros compostos oxigenados inorgànicos dos elementos não-metálicos: 2811 21 00 − − Dióxido de carbono 2811 29 − − Outros 2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos: 2812 90 00 − Outros 2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário: 2816 10 00 − Hidróxido e peróxido de magnçsio 2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco 2818 Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio: 2818 30 00 − Hidróxido de alumínio 2820 Óxidos de manganês 2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais: 2825 50 00 − Óxidos e hidróxidos de cobre 2825 80 00 − Óxidos de antimónio 2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor: 2826 90 − Outros: 2826 90 80 −− Outros: ex 2826 90 80 − − − Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos: 2827 10 00 − Cloreto de amónio

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Código NC Designação 2827 20 00 − Cloreto de cálcio − Outros cloretos: 2827 35 00 − − De níquel 2827 39 −− Outros: 2827 39 10 − − − De estanho 2827 39 20 − − − De ferro 2827 39 30 − − − De cobalto 2827 39 85 −−− Outros: ex 2827 39 85 − − − − De zinco − Oxicloretos e hidroxicloretos: 2827 41 00 − − De cobre 2827 49 − − Outros 2827 60 00 − Iodetos e oxiiodetos 2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos: 2828 90 00 − Outros 2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos: − Cloratos: 2829 19 00 − − Outros 2829 90 − Outros: 2829 90 10 − − Percloratos 2829 90 80 − − Outros 2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não: 2830 90 − Outros: 2830 90 11 − − Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro 2830 90 85 −− Outros: 2830 90 85 −− Outros: 2831 Ditionites e sulfoxilatos: 2831 90 00 − Outros 2832 Sulfitos; Tiossulfatos: 2832 10 00 − Sulfitos de sódio 2832 20 00 − Outros sulfitos 2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos): − Sulfatos de sódio:

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Código NC Designação 2833 19 00 − − Outros − Outros sulfatos: 2833 21 00 − − De magnçsio 2833 25 00 − − De cobre 2833 29 −− Outros: 2833 29 20 − − − De cádmio; de crómio; de zinco 2833 29 60 − − − De chumbo 2833 29 90 − − − Outros 2833 30 00 − Alõmenes 2833 40 00 − Peroxossulfatos (persulfatos) 2834 Nitritos; nitratos: 2834 10 00 − Nitritos − Nitratos: 2834 29 − − Outros 2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não: − Fosfatos: 2835 22 00 − − Mono ou dissódio 2835 24 00 − − De potássio 2835 25 − − Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 2835 26 − − Outros fosfatos de cálcio 2835 29 − − Outros − Polifosfatos: 2835 31 00 − − Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) 2835 39 00 − − Outros 2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio: 2836 40 00 − Carbonatos de potássio 2836 50 00 − Carbonato de cálcio − Outros: 2836 99 −− Outros: − − − Carbonatos: 2836 99 17 − − − − Outros: ex 2836 99 17 − − − − − Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

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Código NC Designação ex 2836 99 17 − − − − − Carbonatos de chumbo 2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais: − De sódio: 2839 11 00 − − Metassilicatos de sódio 2839 19 00 − − Outros 2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos: − Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841 61 00 − − Permanganato de potássio 2841 69 00 − − Outros 2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas: 2842 10 00 − Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não 2842 90 − Outros: 2842 90 10 − − Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selçnio ou do telõrio 2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 2849 Carbonetos de constituição química definida ou não: 2849 90 − Outros: 2849 90 30 − − De tungstçnio 2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos: 2853 00 10 − Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza 2853 00 30 − Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos: − Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: 2903 13 00 − − Clorofórmio (triclorometano) 2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 50 − Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados,

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Código NC Designação sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2909 50 90 − − Outros 2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2910 40 00 2910 90 00 − Dieldrin (ISO, INN) − Outros 2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído: − Aldeídos acíclicos que não contenham outras funçöes oxigenadas: 2912 11 00 − − Metanal (formaldeído) 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ácido acçtico e seus sais; anidrido acçtico: 2915 29 00 − − Outros 2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: 2917 20 00 − Ácidos policarboxílicos ciclànicos, ciclçnicos ou cicloterpçnicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados 2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados 2918 14 00 − − Ácido cítrico 2930 Tiocompostos orgânicos: 2930 30 00 − Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama 3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho: 3004 90 − Outros: − − Acondicionados para venda a retalho: 3004 90 19 − − − Outros 3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados:

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Código NC Designação 3102 10 − Ureia, mesmo em solução aquosa − Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio: 3102 29 00 − − Outros 3102 30 − Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 3102 40 − Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102 90 00 − − Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes Ex 3102 90 00 − Outros, excepto cianimida cálcica 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg: 3105 20 − Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta: 3202 90 00 − Outros 3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida: − Pigmentos e preparaçöes á base de dióxido de titànio: 3206 19 00 − − Outros 3206 20 00 − Pigmentos e preparaçöes á base de compostos de crómio (cromo) − Outras matérias corantes e outras preparações: 3206 49 −− Outros: 3206 49 30 − − − Pigmentos e preparaçöes á base de compostos de cádmio 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo: 3208 90 − Outros: − − Soluçöes definidas na nota 4 do presente capítulo:

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Código NC Designação 3208 90 13 − − − Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48% ou mais de polímero 3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros 3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho: 3212 90 − Outros: − − Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas: 3212 90 31 − − − … base de pó de alumínio 3212 90 38 − − − Outros 3212 90 90 − − Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho 3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria 3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: − Outros: 3506 91 00 − − Adesivos á base de polímeros das posiçöes 3901 a 3913 ou de borracha 3601 00 00 Pólvoras propulsivas 3602 00 00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas 3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos 3605 00 00 Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604 3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo: 3606 90 − Outros: 3606 90 10 − − Ferrocçrio e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas 3802 Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado: 3802 10 00 − Carvöes activados

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Código NC Designação 3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas: 3806 20 00 − Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias 3807 00 Alcatrões vegetais; alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar: 3810 90 − Outros: 3810 90 90 − − Outros 3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902: 3817 00 50 − Alquilbenzeno linear 3819 00 00 Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: 3824 30 00 − Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 3824 40 00 − Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto) 3824 50 − Argamassas e betöes, não refractários 3824 90 − Outros: 3824 90 40 − − Solventes e diluentes, compósitos, inorgànicos, para vernizes e produtos semelhantes − − Outros: − − − Produtos e preparaçöes para usos farmacêuticos ou cirúrgicos: 3824 90 61 − − − − Produtos intermçdios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana 3824 90 64 − − − − Outros

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Código NC Designação 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias: 3901 10 − Polietileno de densidade inferior a 0,94: 3901 10 90 − − Outros 3916 Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos: 3916 20 − De polímeros de cloreto de vinilo: 3916 20 10 − − De poli(cloreto de vinilo) 3916 90 − De outros plásticos: 3916 90 90 − − Outros 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: 3917 10 − Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos: 3917 10 10 − − De proteínas endurecidas − Outros tubos: 3917 31 00 − − Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa: ex 3917 31 00 − − − Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil 3917 32 − − Outros, não reforçados com outras matçrias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: −−− Outros: 3917 32 91 − − − − Tripas artificiais 3917 40 00 − Fittings: ex 3917 40 00 − − Não destinados á aviação civil 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte: 3920 10 − De polímeros de etileno: − − De espessura não superior a 0,125 mm: − − − De polietileno de densidade: − − − − Inferior a 0,94: 3920 10 23 − − − − − Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos − − − − − Outros:

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Código NC Designação − − − − − − Não impressos: 3920 10 24 − − − − − − − Folhas estiráveis 3920 10 26 − − − − − − − Outras 3920 10 27 − − − − − − Não impressos 3920 10 28 − − − − Igual ou superior a 0,94 3920 10 40 − − − Outros − − De espessura superior a 0,125 mm: 3920 10 89 − − − Outros 3920 20 − De polímeros de propileno 3920 30 00 − De polímeros de estireno − De polímeros de cloreto de vinilo: 3920 43 − − Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes 3920 49 − − Outros − De polímeros acrílicos: 3920 51 00 − − De poli(metacrilato de metilo) 3920 59 − − Outros − De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliçsteres alílicos ou de outros poliésteres: 3920 61 00 − − De policarbonatos 3920 62 − − De poli(tereftalato de etileno) 3920 63 00 − − De poliçsteres não saturados 3920 69 00 − − De outros poliçsteres − De celulose ou dos seus derivados químicos: 3920 71 − − De celulose regenerada: 3920 71 10 − − − Folhas, películas, tiras ou làminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm: ex 3920 71 10 − − − − Excepto para dialisadores 3920 71 90 − − − Outros 3920 73 De acetato de celulose: 3920 73 50 − − − Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm 3920 73 90 − − − Outros 3920 79 − − De outros derivados da celulose 3920 79 90 − − − Outros

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Código NC Designação − De outros plásticos: 3920 92 00 − − De poliamidas 3920 93 00 − − De resinas amínicas 3920 94 00 − − De resinas fenólicas 3920 99 − − De outros plásticos: − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3920 99 21 − − − − Folhas e làminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas 3920 99 28 − − − − Outros − − − De produtos de polimerização de adição: 3920 99 55 − − − − Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97% ou mais de poli(álcool vinílico) 3920 99 59 − − − − Outros 3920 99 90 − − − Outros 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: 3921 90 − Outros 4002 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: − Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): 4002 19 − − Outros 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras: − Outros: 4005 99 00 − − Outros 4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida: − De borracha alveolar: 4008 11 00 − − Chapas, folhas e tiras 4008 19 00 − − Outros − De borracha não alveolar: 4008 29 00 −− Outros:

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Código NC Designação ex 4008 29 00 − − − Excepto perfis, cortados nas dimensöes próprias, destinados a aeronaves civis 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: − Correias transportadoras: 4010 11 00 − − Reforçadas apenas com metal 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 20 − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiöes: 4011 20 10 − − Com índice de carga inferior ou igual a 121: ex 4011 20 10 − − − Para jantes de diàmetro inferior ou igual a 61 cm − Outros, com banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: 4011 61 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011 62 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 63 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm − Outros: 4011 92 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011 93 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm 4011 94 00 − − Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm 4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído: − para usos tçcnicos: 4205 00 11 − − Correias transportadoras ou de transmissão 4205 00 19 − − Outros 4206 00 00 Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões: ex 4206 00 00 − … excepção dos categutes 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: − Outros: 4411 94 − − Com densidade não superior a 0,5 g/cm3: 4411 94 10 − − − Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície: ex 4411 94 10 − − − − Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 4411 94 90 − − − Outros:

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Código NC Designação ex 4411 94 90 − − − − Com densidade não superior a 0,35 g/cm3 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: − Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: 4412 31 − − Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo: 4412 31 10 − − − De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan − Outros: 4412 94 − − Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: 4412 94 10 − − − Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera ex 4412 94 10 − − − − Outros, que contenham pelo menos um painel de partículas 4412 99 − − Outros: 4412 99 70 − − − Outros 4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas 4419 00 Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa: − De matçrias vegetais: 4602 11 00 − − De bambu: ex 4602 11 00 − − − Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma 4602 12 00 − − De rotim: ex 4602 12 00 − − − Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma 4602 19 − − Outros: − − − Outros:

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Código NC Designação 4602 19 99 − − − − Outros 4602 90 00 − Outros 4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha): − Outros papçis e cartöes, sem fibras obtidas por processo mecànico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras: 4802 55 − − De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos − Outros papçis e cartöes, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 4802 61 − − Em rolos 4802 61 15 − − − De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ex 4802 61 15 − − − − Outros, com excepção da carbonização de papel suporte 4802 61 80 − − − Outros 4802 62 00 − − Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado ex 4802 62 00 − − − Outros, com excepção da carbonização de papel suporte 4802 69 00 − − Outros ex 4802 69 00 − − − Outros, com excepção da carbonização de papel suporte 4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803: − Outros papçis e cartöes Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g 4804 59 − − Outros 4805 Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo: − Papel para canelar: 4805 11 00 − − Papel semiquímico para canelar 4805 12 00 − − Papel palha para canelar 4805 19 − − Outros − Testliner (fibras recicladas):

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Código NC Designação 4805 24 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g 4805 25 00 − − De peso por m2 superior a 150 g 4805 30 − Papel sulfito para embalagem − Outros: 4805 91 00 − − De peso por m2 não superior a 150 g 4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões: − Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 4810 29 − − Outros − Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: 4810 31 00 − − Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g 4810 32 − − Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g 4810 39 00 − − Outros − Outros papçis e cartöes: 4810 92 − − De camadas mõltiplas 4810 99 − − Outros 4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810: 4811 10 00 − Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados − Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos) 4811 51 00 − − Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g ex 4811 51 00 − − − Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 4811 59 00 − − Outros

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Código NC Designação ex 4811 59 00 − − − Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 4811 90 00 − Outros papçis, cartöes, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose 4818 Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4818 10 − Papel higiçnico: 4818 10 10 − − De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g 4818 10 90 − − De peso por m2, por dobra, superior a 25 g 4818 40 − Pensos e tampöes higiçnicos, fraldas para bebçs e artigos higiçnicos semelhantes: − − Pensos, tampöes higiçnicos e artigos semelhantes: 4818 40 19 − − − Outros 4818 50 00 − Vestuário e seus acessórios 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: 4823 90 − Outros: 4823 90 85 − − Outros ex 4823 90 85 − − − Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 4908 Decalcomanias de qualquer espécie 6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus 6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições 6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de

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Código NC Designação qualquer matéria, mesmo guarnecidas 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: 6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: 6506 10 80 − − De outras matçrias − Outros: 6506 91 00 − − De borracha ou de plásticos 6506 99 − − De outras matçrias 6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guardachuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: 6603 20 00 − Armaçöes montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 6603 90 − Outros: 6603 90 10 − − Punhos, cabos e castöes 6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes 6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificados nem compreendidos em outras posições 6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias: − Outras mós e artefactos semelhantes: 6804 22 − − De outros abrasivos aglomerados ou de ceràmica 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) 6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso

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Código NC Designação 6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhantes, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813: 6812 80 − De crocidolite: 6812 80 10 − − Amianto trabalhado, em fibras; misturas á base de amianto ou á base de amianto e carbonato de magnésio: ex 6812 80 10 − − − Não destinados á aviação civil 6812 80 90 − − Outros: ex 6812 80 90 − − − Não destinados á aviação civil − Outros: 6812 91 00 − − Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapçus 6812 92 00 − − Papçis, cartöes e feltros 6812 93 00 − − Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 6812 99 − − Outros: 6812 99 10 − − − Amianto trabalhado, em fibras; misturas á base de amianto ou á base de amianto e carbonato de magnésio: ex 6812 99 10 − − − Não destinados á aviação civil 6812 99 90 − − − Outros: ex 6812 99 90 − − − Não destinados á aviação civil 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: − Que não contenham amianto: 6813 89 00 − − Outros: ex 6813 89 00 − − − Não destinados á aviação civil 6814 Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias: 6814 90 00 − Outros 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

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Código NC Designação 6815 20 00 − Obras de turfa 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6902 10 00 − Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 ex 6902 10 00 − − Placas para fornos de vidro 6902 20 − Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos: − − Outros: 6902 20 99 − − − Outros: ex 6902 20 99 − − − − Placas para fornos de vidro 6903 Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6903 10 00 − Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos 7002 Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado: 7002 20 − Barras ou varetas − Tubos: 7002 32 00 − − De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo: 7004 90 − Outro vidro: 7004 90 70 − − Vidros denominados "de horticultura" 7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: 7006 00 90 − Outros 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores: − Outros: 7009 91 00 − − Não emoldurados 7009 92 00 − − Emoldurados

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Código NC Designação 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: 7010 20 00 − Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: 7016 90 − Outros 7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: 7018 90 − Outros: 7018 90 10 − − Olhos de vidro; vidrilhos 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): − Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: 7019 12 00 − − Mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7019 19 − − Outros: 7019 19 90 − − − De fibras descontínuas − Vçus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: 7019 32 00 − − Vçus: ex 7019 32 00 − − − De largura não superior a 200 cm − Outros tecidos: 7019 51 00 − − De largura não superior a 30 cm 7019 90 − Outros 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

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Código NC Designação 7102 10 00 − Não seleccionados − Não industriais: 7102 31 00 − − Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 7102 39 00 − − Outros 7103 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: 7104 20 00 − Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 7104 90 00 − Outros 7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó 7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas 7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó: − usos não monetários: 7108 11 00 − − Pós 7108 13 − − Em outras formas semimanufacturadas 7108 20 00 − uso monetário 7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas 7110 Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó 7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas 7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos 7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: 7115 90 − Outros 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

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Código NC Designação 7117 Bijutarias: − De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117 11 00 − − Botöes de punho e outros botöes 7117 19 − − Outros: − − − Que não contenham partes de vidro: 7117 19 91 − − − − Douradas, prateadas ou platinadas 7118 Moedas 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: − Outros: 7213 91 − − De secção circular, de diàmetro inferior a 14 mm: 7213 91 10 − − − Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) 7307 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço: − Moldados: 7307 11 − − De ferro fundido não maleável: 7307 11 90 − − − Outros 7307 19 − − Outros − Outros, de aços inoxidáveis: 7307 21 00 − − Flanges 7307 22 − − Cotovelos, curvas e mangas, roscados: 7307 22 90 − − − Cotovelos e curvas 7307 23 − − Acessórios para soldar topo a topo 7307 29 − − Outros 7307 29 10 − − − Roscados 7307 29 90 − − − Outros − Outros: 7307 91 00 − − Flanges 7307 92 − − Cotovelos, curvas e mangas, roscados: 7307 92 90 − − − Cotovelos e curvas 7307 93 − − Acessórios para soldar topo a topo: − − − Em que o maior diàmetro exterior não exceda 609,6 mm: 7307 93 11 − − − − Cotovelos e curvas 7307 93 19 − − − − Outros

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Código NC Designação − − − Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm: 7307 93 91 − − − − Cotovelos e curvas 7307 99 − − Outros 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: 7308 30 00 − Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7308 90 − Outros: 7308 90 10 − − Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais − − Outros: − − − Única ou principalmente em chapa: 7308 90 59 − − − − Outros 7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: − Para matçrias líquidas: 7309 00 30 − − Com revestimento interior ou calorífugo − − Outros, de capacidade: 7309 00 51 − − − Superior a 100 000 l 7309 00 59 − − − Não superior a 100 000 l 7309 00 90 − Para matçrias sólidas 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço: − Outras telas metálicas, grades e redes: 7314 41 − − Galvanizadas: 7314 41 90 − − − Outras 7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Correntes de elos articulados e suas partes: 7315 11 − − Correntes de rolos: 7315 11 90 − − − Outras 7315 12 00 − − Outras correntes

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Código NC Designação 7315 19 00 − − Partes 7315 20 00 − Correntes antiderrapantes − Outras correntes e cadeias: 7315 82 − − Outras correntes, de elos soldados: 7315 82 10 − − − Com a maior dimensão do corte transversal da matçria constitutiva não superior a 16 mm 7315 89 00 − − Outras 7315 90 00 − Outras partes 7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: − Cobre afinado: 7403 12 00 − − Barras para obtenção de fios (wire-bars) 7403 13 00 − − Lingotes (billets) 7403 19 00 − − Outros − Ligas de cobre: 7403 22 00 − − … base de cobre-estanho (bronze) 7403 29 00 − − Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405) 7405 00 00 Ligas-mãe de cobre 7408 Fios de cobre: − De cobre afinado: 7408 11 00 − − Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm 7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): − Sem suporte: 7410 12 00 − − De ligas de cobre 7413 00 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos: 7413 00 20 − De cobre afinado: ex 7413 00 20 − − Mesmo com acessórios incorporados, não destinados á aviação civil 7413 00 80 − De ligas de cobre: ex 7413 00 80 − − Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos

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Código NC Designação semelhantes, de cobre 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre: − Artefactos de uso domçstico, de higiene ou de toucador, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes: 7418 11 00 − − Esponjas, esfregöes, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 7418 19 − − Outros 7419 Outras obras de cobre: 7419 10 00 − Correntes, cadeias e suas partes − Outras: 7419 91 00 − − Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo 7419 99 − − Outras: 7419 99 10 − − − Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas 7419 99 30 − − − Molas 7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte): − Sem suporte: 7607 11 Simplesmente laminadas 7607 19 − − Outras: 7607 19 10 − − − De espessura inferior a 0,021 mm − − − De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 19 99 − − − − Outras 7607 20 − Com suporte: 7607 20 10 − − De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm − − De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm: 7607 20 99 − − − Outras 7610

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da

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Código NC Designação posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções: 7610 90 − Outros: 7610 90 90 − − Outros 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar): 8202 20 00 − Folhas de serras de fita − Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): 8202 31 00 − − Com parte operante de aço 8202 39 00 − − Outras, incluindo as partes − Outras folhas de serras: 8202 91 00 − − Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais 8202 99 − − Outras: − − − Com parte operante de aço: 8202 99 19 − − − − Para trabalhar outras matçrias 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais: 8203 10 00 − Limas, grosas e ferramentas semelhantes 8203 20 − Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes: 8203 20 90 − − Outros 8203 30 00 − Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 8203 40 00 − Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: 8207 20 − Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais: 8207 20 90 − − Com parte operante de outras matçrias 8210 00 00 Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

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Código NC Designação 8301 20 00 − Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: 8302 10 00 − Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras): ex 8302 10 00 − − Não destinados á aviação civil 8302 20 00 − Rodízios: ex 8302 20 00 − − Não destinados á aviação civil − Outras guarniçöes, ferragens e artefactos semelhantes: 8302 42 00 − − Outros, para móveis: ex 8302 42 00 − − − Não destinados á aviação civil 8302 49 00 − − Outros: ex 8302 49 00 − − − Não destinados á aviação civil 8302 50 00 − Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes 8302 60 00 − Fechos automáticos para portas: ex 8302 60 00 − − Não destinados á aviação civil 8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns: 8303 00 10 − Cofres-fortes 8303 00 90 − Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes 8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns: 8305 10 00 − Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns: − Estatuetas e outros objectos de ornamentação: 8306 29 − − Outros 8306 30 00 − Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

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Código NC Designação 8307 90 00 − De outros metais comuns 8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns: 8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: 8309 90 − Outros: 8309 90 10 − − Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm 8309 90 90 − − Outros: ex 8309 90 90 − − − Outros excepto tampas em alumínio para latas de conservas para géneros alimentícios ou bebidas 8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: 8311 30 00 − Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: 8415 10 − Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistemas com elementos separados): 8415 10 90 − − Sistemas com elementos separados ("split-system") − Outros: 8415 82 00 − − Outros, com dispositivo de refrigeração: ex 8415 82 00 − − − Não destinados á aviação civil 8415 83 00 − − Sem dispositivo de refrigeração: ex 8415 83 00 − − − Não destinados á aviação civil 8415 90 00 − Partes:

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Código NC Designação ex 8415 90 00 − − Excepto partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado da subposição 8415 81, 8415 82 ou 8415 83 destinados à aviação civil 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: 8418 10 − Combinaçöes de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas: 8418 10 20 − − De capacidade superior a 340 l: ex 8418 10 20 − − − Não destinados á aviação civil 8418 10 80 − − Outros: ex 8418 10 80 − − − Não destinados à aviação civil − Partes: 8418 99 − − Outros 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: − Secadores: 8419 32 00 − − Para madeiras, pastas de papel, papçis ou cartöes 8419 40 00 − Aparelhos de destilação ou de rectificação 8419 50 00 − Permutadores de calor (trocadores de calor): ex 8419 50 00 − − Não destinados á aviação civil − Outros aparelhos e dispositivos: 8419 89 − − Outros: 8419 89 10 − − − Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede 8419 89 98 − − − Outros 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: − Partes: 8421 91 00 − − De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos: ex 8421 91 00 − − − Outros excepto as partes dos aparelhos da subposição 8421 19 94 e as partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de

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Código NC Designação dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotosensíveis da subposição 8421 19 99 8421 99 00 − − Outras 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: 8424 30 − Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes − Outras máquinas e aparelhos: 8424 81 − − Para agricultura ou horticultura 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: − Talhas, cadernais e moitöes: 8425 19 − − Outros: 8425 19 20 − − − Accionados à mão, de corrente: ex 8425 19 20 − − − − Não destinados á aviação civil 8425 19 80 − − − Outros: ex 8425 19 80 − − − − Não destinados á aviação civil 8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: − Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: 8426 11 00 − − Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426 20 00 − Guindastes de torre 8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): 8428 10 − Elevadores e monta-cargas: 8428 10 20 − − Elçctricos: ex 8428 10 20 − − − Não destinados á aviação civil 8428 10 80 − − Outros: ex 8428 10 80 − − − Não destinados á aviação civil 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:

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Código NC Designação − Outras máquinas de sondagem ou perfuração: 8430 49 00 − − Outras 8430 50 00 − Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: 8450 20 00 − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg 8450 90 00 − Partes 8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes: 8465 10 − Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas − Outras: 8465 91 − − Máquinas de serrar 8465 92 00 − − Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar 8465 93 00 − − Máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465 94 00 − − Máquinas para arquear ou para reunir 8465 95 00 − − Máquinas para furar ou escatelar 8465 96 00 − − Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465 99 − − Outras: 8465 99 90 − − − Outras 8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras: 8470 50 00 − Caixas registadoras 8474 Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: 8474 20 − Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar: − Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 8474 31 00 − − Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

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Código NC Designação 8474 90 − Partes 8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro: − Máquinas automáticas de venda de bebidas: 8476 21 00 − − Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 8476 90 00 − Partes 8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: 8479 50 00 − Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico: 8480 30 − Modelos para moldes: 8480 30 90 − − Outros 8480 60 − Moldes para matçrias minerais − Moldes para borracha ou plásticos: 8480 71 00 − − Para moldagem por injecção ou por compressão 8480 79 00 − − Outros 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: 8481 10 − Válvulas redutoras de pressão: 8481 20 − Válvulas para transmissöes óleo-hidráulicas ou pneumáticas: 8481 30 − Válvulas de retenção: 8481 40 − Válvulas de segurança ou de alívio: 8481 80 − Outros dispositivos: − − Outros: − − − Válvulas de regulação: 8481 80 51 − − − − De temperatura − − − Outras: 8481 80 81 − − − − Torneiras de giratório esfçrico, cónico ou cilíndrico 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: 8482 30 00 − Rolamentos de roletes em forma de tonel 8482 50 00 − Rolamentos de roletes cilíndricos

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Código NC Designação 8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 10 − Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: 8483 10 95 − − Outros: ex 8483 10 95 − − − Não destinados á aviação civil 8483 20 − Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados: 8483 20 90 − − Outros 8483 30 − Chumaceiras (mancais) sem rolamentos: − − Chumaceiras (mancais) 8483 30 32 − − − Para rolamentos de qualquer tipo: ex 8483 30 32 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 30 38 − − − Outras: ex 8483 30 38 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 40 − Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários: − − Engrenagens e rodas (excepto de fricção): 8483 40 21 − − − Cilíndricas: ex 8483 40 21 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 40 23 − − − Cónicas e cilíndrocónicas: ex 8483 40 23 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 40 25 − − − De parafuso sem fim: ex 8483 40 25 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 40 29 − − − Outras: ex 8483 40 29 − − − − Não destinados á aviação civil − − Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade: 8483 40 51 − − − Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade: ex 8483 40 51 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 40 59 − − − Outros:

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Código NC Designação ex 8483 40 59 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 50 − Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais: 8483 50 20 − − Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: ex 8483 50 20 − − − Não destinados á aviação civil 8483 50 80 − − Outros: ex 8483 50 80 − − − Não destinados á aviação civil 8483 90 − Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes: − − Outros: 8483 90 81 − − − Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: ex 8483 90 81 − − − − Não destinados á aviação civil 8483 90 89 − − − Outras: ex 8483 90 89 − − − − Não destinados á aviação civil 8484 Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas: 8484 90 00 − Outros: ex 8484 90 00 − − Não destinados á aviação civil 8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: 8504 40 − Conversores estáticos: 8504 40 30 − − Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: ex 8504 40 30 − − − Não destinados á aviação civil 8505 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: 8505 90 − Outros, incluindo as partes: 8505 90 10 − − Electroímanes 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado: 8510 10 00 − Aparelhos ou máquinas de barbear

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Código NC Designação 8510 20 00 − Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 8510 30 00 − Aparelhos de depilar 8512 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis: 8512 20 00 − Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512 30 − Aparelhos de sinalização acõstica: 8512 30 10 − − Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis 8512 90 − Partes 8513 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: 8516 29 − Aparelhos elçctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516 29 10 − − Outros: 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: − Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517 11 00 − − Aparelhos telefónicos por fio combinados com unidade auscultadormicrofone sem fio 8517 12 00 − − Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: Ex 8517 12 00 − − − Para redes celulares (telemóveis) 8517 18 00 − − Outros − Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): 8517 61 − − Estaçöes de base

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Código NC Designação 8517 61 00 − − − Outros ex 8517 61 00 − − − − Não destinados á aviação civil 8517 62 00 − − Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento ex 85 17 62 00 − − − Que não sejam aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517 70 − Partes: − − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: 8517 70 11 − − − Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia: ex 8517 70 11 − − − − Não destinados á aviação civil 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: 8521 10 − De fita magnçtica: 8521 10 95 − − Outros: ex 8521 10 95 − − − Não destinados á aviação civil 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37: − Suportes magnçticos: 8523 21 00 − − Cartöes com pista (tarja) magnçtica 8523 29 − − Outros: − − − Fitas magnçticas; discos magnçticos: − − − − Outros: 8523 29 33 − − − − − Para a reprodução de representaçöes de instruçöes, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados: 8523 29 33 − − − − − Para a reprodução de representaçöes de instruçöes, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados: ex 8523 29 33 − − − − − − De largura superior a 6,5 mm 8523 29 39 − − − − − Outros: ex 8523 29 39 − − − − − − De largura superior a 6,5 mm

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Código NC Designação 8523 40 − Suportes ópticos: − − Outros: − − − Discos para sistemas de leitura por raio laser: 8523 40 25 − − − − Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem − − − − Para reprodução apenas do som: 8523 40 39 − − − − − De diàmetro superior a 6,5 cm − − − − Outros: − − − − − Outros: 8523 40 51 − − − − − − Discos versáteis digitais (DVD) 8523 40 59 − − − − − − Outros 8525 Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: 8525 80 − Càmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e càmaras de vídeo: − − Càmaras de televisão: 8525 80 19 − − − Outros − − Càmaras de vídeo: 8525 80 99 − − − Outros 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: 8529 10 − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: − − Antenas: − − − Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: 8529 10 39 − − − − Outros 8531 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530; 8531 10 − Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes: 8531 10 30 − − Dos tipos utilizados em edifícios 8531 10 95 − − Outros: ex 8531 10 95 − − − Não destinados á aviação civil

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Código NC Designação 8531 90 − Partes: 8531 90 85 − − Outros 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: 8536 90 − Outros aparelhos: 8536 90 10 − − Conexöes e elementos de contacto para fios e cabos 8543 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo 8543 70 − Outras máquinas e aparelhos: 8543 70 30 − − Amplificadores de antenas − − Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento: − − − Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A: 8543 70 55 − − − − Outros 8543 70 90 − − Outras ex 8543 70 90 − − − Não destinadas à aviação civil 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: − Outros condutores elçctricos, para tensöes não superiores a 1 000 V: 8544 42 − − Munidos de peças de conexão: 8544 42 10 − − − Dos tipos utilizados em telecomunicaçöes: ex 8544 42 10 − − − − Para uma tensão não superior a 80 V 8544 49 − − Outros: 8544 49 20 − − − Dos tipos utilizados em telecomunicaçöes, para uma tensão não superior a 80 V 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: 8703 10 − Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

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Código NC Designação 8703 90 − Outros 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: 8707 10 − Para os veículos da posição 8703: 8707 10 90 − − Outras 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: 8711 20 − Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 8711 30 − Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 8711 40 00 − Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes: − Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: 8716 39 − − Outros: − − − Outros: − − − − Novos: − − − − − Outros: 8716 39 59 − − − − − − Outros 8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias: 8901 90 − Outras embarcaçöes para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias: − − Outros: 8901 90 91 − − − Sem propulsão mecànica 8901 90 99 − − − De propulsão mecànica 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: − Outros: 8903 99 − − Outros:

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Código NC Designação 8903 99 10 − − − De peso unitário não superior a 100 kg − − − Outros: 8903 99 99 − − − − De comprimento superior a 7,5 m 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente: 9001 10 − Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas: 9001 10 90 − − Outros 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: − Armaçöes: 9003 11 00 − − De plásticos 9003 19 − − De outras matçrias: 9003 19 30 − − − De metais comuns 9003 19 90 − − − De outras matérias 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: 9028 90 − Partes e acessórios: 9028 90 90 − − Outros 9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono 9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 10 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos açreos: ex 9401 10 00 − Outros que não revestidos de couro para utilização em aeronaves civis 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: 9405 60 − Anõncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: 9405 60 80 − − De outras matçrias: ex 9405 60 80 − − − Excepto os de metais comuns destinados á aviação civil − Partes:

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ou 9405 60, de metais comuns, destinados à aviação civil 9406 00 Construções pré-fabricadas: − Outras: − − De ferro ou de aço: 9406 00 31 − − − Estufas 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: − Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: 9506 11 − − Esquis 9506 12 00 − − Fixadores para esquis 9506 19 00 − − Outros − Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas á vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: 9506 21 00 − − Pranchas á vela 9506 29 00 − − Outros − Tacos e outros equipamentos para golfe: 9506 31 00 − − Tacos completos 9506 32 00 − − Bolas 9506 39 − − Outros 9506 40 − Artigos e equipamentos para tçnis de mesa − Raquetas de tçnis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: 9506 51 00 − − Raquetas de tçnis, mesmo não encordoadas 9506 59 00 − − Outras − Bolas, excepto de golfe ou de tçnis de mesa: 9506 61 00 − − Bolas de tçnis 9506 62 − − Insufláveis: 9506 62 10 − − − De couro 9506 69 − − Outras 9506 70 − Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado: 9506 70 10 − − Patins de gelo II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação 9506 70 90 − − Partes e acessórios − Outros: 9506 91 − − Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 9506 99 − − Outros 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: 9507 30 00 − Carretos de pesca 9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões 9607 Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes 9607 20 Partes:

ANEXO I (b) CONCESSÕES PAUTAIS SÉRVIAS PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE Referidos no artigo 21.º

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

(a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;

(b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

(c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

(d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

(e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

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Código NC Designação 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: − Ácido acçtico e seus sais; anidrido acético: 2915 21 00 − − Ácido acçtico 2930 Tiocompostos orgânicos: 2930 90 − Outros: 2930 90 85 − − Outros: ex 2930 90 85 − − − Ditiocarbonatos (xantatos) 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo 3006 10 − Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas e tendas laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia:

3006 10 30 − − Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: ex 3006 10 30 − − − Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, produtos alveolares, qu não sejam polímeros de estireno ou polímeros de cloreto de vinilo 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo: 3208 20 − … base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208 90 − Outros: − − Soluçöes definidas na nota 4 do presente capítulo: 3208 90 11 − − − Poliuretano obtido a partir de 2,2′ -(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′ metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,Ndimetilacetamida que contenha, em peso, 48% ou mais de polímero 3208 90 19 − − − Outros:

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Código NC Designação ex 3208 90 19 − − − − Excepto: – vernizes para isolamento eléctrico à base de poliuretanos (PU): 2,2'– (terc-butilimino) dietanol e de 4,4' metilenodicicloexiçdiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 20% ou mais de substâncias sólidas (máximo 36%); – vernizes para isolamento eléctrico à base de polieterimidas (PEI): Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,Ndimetilacetamida, que contenha, em peso, 20% ou mais de substâncias sólidas (máximo 40%); – vernizes para isolamento eléctrico à base de poliamidimidas (PAI): Anidridos de ácido trimetildiisociânico em forma de solução em Nmetilpiralidona que contenha 25% ou mais de substâncias sólidas (máximo 40%) − − Outros: 3208 90 91 − − − … base de polímeros sintçticos 3208 90 99 − − − … base de polímeros naturais modificados 3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: − Outros: 3304 99 00 − − Outros 3305 Preparações capilares: 3305 10 00 − Champôs 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: 3306 10 00 − Dentífricos (dentifrícios) 3306 90 00 − Outros 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: − Preparaçöes para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

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Código NC Designação 3307 41 00 − − Agarbate e outras preparaçöes odoríferas que actuem por combustão 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401 20 − Saböes sob outras formas 3401 30 00 − Produtos e preparaçöes orgànicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: 3402 20 − Preparaçöes acondicionadas para venda a retalho 3402 90 − Outros: 3402 90 90 − − Preparaçöes para lavagem e preparaçöes para limpeza 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes 3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda e retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; Outras composições para dentistas à base de gesso: ex 3407 00 00 − Excepto preparaçöes para uso dentário 3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg: 3506 10 00 − Produtos de qualquer espçcie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg − Outros: 3506 99 00 − − Outros

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Código NC Designação 3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: 3604 90 00 − Outros 3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo: 3606 10 00 − Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 3606 90 − Outros: 3606 90 90 − − Outros 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: 3825 90 − Outros: 3825 90 10 − − Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3916 Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos: 3916 10 00 − De polímeros de etileno 3916 20 − De polímeros de cloreto de vinilo: 3916 20 90 − − Outros 3916 90 − De outros plásticos: − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: 3916 90 11 − − De poliçsteres 3916 90 13 De poliamidas 3916 90 15 − − − De resinas epóxidas 3916 90 19 − − − Outros − − De produtos de polimerização de adição: 3916 90 51 − − − De polímeros de propileno

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Código NC Designação 3916 90 59 − − − Outros 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos: − Tubos rígidos: 3917 21 − − De polímeros de etileno: 3917 21 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 21 90 − − − Outros: ex 3917 21 90 − − − − Excepto com acessórios integrados, destinados á aviação civil 3917 22 − − De polímeros de propileno: 3917 22 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 22 90 − − − Outros: ex 3917 22 90 − − − − Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil 3917 23 − − De polímeros de cloreto de vinilo: 3917 23 10 − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 3917 23 90 − − − Outros: ex 3917 23 90 − − − − Excepto com acessórios integrados, destinados á aviação civil 3917 29 − − De outros plásticos − Outros tubos: 3917 32 − − Outros, não reforçados com outras matçrias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios: − − − Sem soldadura e de comprimento superior á maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo: 3917 32 10 − − − − De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente: − − − − De produtos de polimerização de adição: 3917 32 31 − − − − − De polímeros de etileno 3917 32 35 − − − − − De polímeros de cloreto de vinilo: ex 3917 32 35 − − − − − − Excepto para dialisadores 3917 32 39 − − − − − Outros 3917 32 51 − − − − Outros

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Código NC Designação − − − Outros: 917 32 99 − − − − Outros 3917 33 00 − − Outros, não reforçados com outras matçrias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios: ex 3917 33 00 − − − Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil 3917 39 − − Outros 3918 Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos: − Produtos alveolares: 3921 13 − − De poliuretanos 3921 14 00 − − De celulose regenerada 3921 19 00 − − De outros plásticos 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: − Sacos de quaisquer dimensöes, bolsas e cartuchos: 3923 29 − − De outros plásticos 3923 30 − Garraföes, garrafas, frascos e artigos semelhantes 3923 40 − Bobinas, carretçis, canelas e suportes semelhantes 3923 50 − Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: 3923 50 10 − − Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar 3923 90 − Outros 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: 3924 90 − Outros 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: 3925 10 00 − Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 3925 90 − Outros 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

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Código NC Designação 3926 30 00 − Guarniçöes para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926 40 00 − Estatuetas e outros objectos de ornamentação 3926 90 − Outros: 3926 90 50 − − "Cestos" e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos − − Outros: 3926 90 92 − − − Fabricadas a partir de folhas 3926 90 97 − − − Outros: ex 3926 90 97 − − − − Excepto: – produtos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas para bebés); – matrizes para lentes de contacto 4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões): − Não reforçados com outras matçrias nem associados de outra forma com outras matérias: 4009 11 00 − − Sem acessórios 4009 12 00 − − Com acessórios: ex 4009 12 00 − − − Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: 4009 21 00 − − Sem acessórios 4009 22 00 − − Com acessórios: ex 4009 22 00 − − − Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados apenas com matçrias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: 4009 31 00 − − Sem acessórios 4009 32 00 − − Com acessórios: ex 4009 32 00 − − − Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Reforçados com outras matçrias ou associados de outra forma com outras matérias:

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Código NC Designação 4009 41 00 − − Sem acessórios 4009 42 00 − − Com acessórios: ex 4009 42 00 − − − Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada: − Correias transportadoras: 4010 12 00 − − Reforçadas apenas com matçrias têxteis 4010 19 00 − − Outros − Correias de transmissão: 4010 31 00 − − Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 32 00 − − Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010 33 00 − − Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 34 00 − − Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010 35 00 − − Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 4010 36 00 − − Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 180 cm 4010 39 00 − − Outros 4011 Pneumáticos novos, de borracha: 4011 10 00 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 4011 20 − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiöes: 4011 20 90 − − Com índice de carga superior a 121 ex 4011 20 90 − − − Com uma dimensão de jante inferior ou igual a 61 cm 4011 40 − Dos tipos utilizados em motocicletas 4011 50 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas − Outros, com banda de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes: 4011 69 00 − − Outros

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Código NC Designação − Outros: 4011 99 00 − − Outros 4013 Câmaras-de-ar de borracha: 4013 10 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: 4013 10 90 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiöes 4013 20 00 − Dos tipos utilizados em bicicletas 4013 90 00 − Outros 4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos: − Luvas, mitenes e semelhantes: 4015 19 − − Outros 4015 90 00 − Outros 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: − Outros: 4016 91 00 − − Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 4016 92 00 − − Borrachas de apagar 4016 93 00 − − Juntas, gaxetas e semelhantes: ex 4016 93 00 − − − Excepto com acessórios integrados, destinados á aviação civil 4016 95 00 − − Outros artigos insufláveis 4016 99 − − Outros: 4016 99 20 − − − Mangas de dilatação: ex 4016 99 20 − − − − Excepto com acessórios integrados, destinados á aviação civil − − − Outros: − − − − Para veículos automóveis das posiçöes 8701 a 8705: 4016 99 52 − − − − − Peças de borracha-metal 4016 99 58 − − − − − Outros − − − − Outros: 4016 99 91 − − − − − Peças de borracha-metal: ex 4016 99 91 − − − − − − Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis 4016 99 99 − − − − − Outros: ex 4016 99 99 − − − − − − Excepto para utilizaçöes tçcnicas, destinadas a aeronaves civis 4017 00 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

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Código NC Designação 4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias 4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo 4304 00 00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras: ex 4304 00 00 − Obras de peles com pêlos artificiais 4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: − De madeira: 4410 11 − − Painéis de partículas: 4410 11 10 − − − Em bruto ou simplesmente polidos 4410 11 30 − − − Recobertos á superfície com papel impregnado de melamina 4410 11 50 − − − Recobertos á superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico 4410 11 90 − − − Outros 4410 19 00 − − Outros ex 4410 19 00 − − − Excepto waferboard 4410 90 00 − Outros 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos: − Painçis de mçdia densidade (denominados "MDF") 4411 12 − − De espessura não superior a 5 mm: 4411 12 10 − − − Não trabalhados mecanicamente nem recobertos á superfície: ex 4411 12 10 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4411 12 90 − − − Outros: ex 4411 12 90 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4411 13 − − De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm: 4411 13 10 − − − Não trabalhados mecanicamente nem recobertos á superfície: ex 4411 13 10 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3

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Código NC Designação 4411 13 90 − − − Outros: ex 4411 13 90 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4411 14 − − De espessura superior a 9 mm: 4411 14 10 − − − Não trabalhados mecanicamente nem recobertos á superfície: ex 4411 14 10 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4411 14 90 − − − Outros: ex 4411 14 90 − − − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 − Outros: 4411 92 − − Com densidade superior a 0,8 g/cm3 4412 Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes: 4412 10 00 − De bambu: ex 4412 10 00 − − Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm − Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm: 4412 32 00 − − Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera 4412 39 00 − − Outros 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: 4414 00 10 − De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 40 00 − Cofragens para betão 4418 60 00 − Postes e vigas 4418 90 − Outros: 4418 90 10 − − De madeira lamelada-colada 4418 90 80 − − Outros 4421 Outras obras de madeira: 4421 10 00 − Cabides para vestuário 4421 90 − Outros: 4421 90 91 − − De painçis de fibras

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Código NC Designação 4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa: − De matçrias vegetais: 4602 11 00 − − De bambu: ex 4602 11 00 − − − Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma 4602 12 00 − − De rotim: ex 4602 12 00 − − − Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma 4602 19 − − Outros: − − − Outros: 4602 19 91 − − − − Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma 4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803: 4808 10 00 − Papel e cartão canelados, mesmo perfurados 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4818 Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4818 30 00 − Toalhas e guardanapos, de mesa 4818 90 − Outros 4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: 4821 90 − Outros 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4823 70 − Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinandose a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado: papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

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Código NC Designação 4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: 4909 00 10 − Cartöes-postais impressos ou ilustrados 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: − Outros: 4911 91 00 − − Estampas, gravuras e fotografias 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: 6401 10 − Calçado com biqueira protectora de metal − Outro calçado: 6401 92 − − Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 6401 99 00 − − Outros: ex 6401 99 00 − − − Excepto os que cobrem o joelho 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: − Calçado para desporto: 6402 12 − − Calçado para esqui e para surfe de neve 6402 19 00 − − Outros 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: − Calçado para desporto: 6403 12 00 − − Calçado para esqui e para surfe de neve 6403 19 00 − − Outros 6403 20 00 − Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande − Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 59 − − Outros: − − − Outros: − − − − Calçado em que a parte anterior da gáspea ç constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes: 6403 59 11 − − − − − Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

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Código NC Designação − − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 31 − − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 59 35 − − − − − − − Para homem 6403 59 39 − − − − − − − Para senhora 6403 59 50 − − − − Pantufas e outro calçado de interior − − − − Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento: 6403 59 91 − − − − − Inferior a 24 cm − − − − − De 24 cm ou mais: 6403 59 95 − − − − − − Para homem 6403 59 99 − − − − − − Para senhora 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes 6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos: 6506 10 − Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção: 6506 10 10 − − De plásticos 6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602: 6603 90 − Outros: 6603 90 90 − − Outros 6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados 6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia) 6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente 6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

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Código NC Designação 6806 Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: 6806 20 − Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 6806 90 00 − Outros 6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias: 6813 20 00 − Que contenham amianto: ex 6813 20 00 − − Guarniçöes para travöes não destinadas a aeronaves civis − Que não contenham amianto: 6813 81 00 − − Guarniçöes para travöes: ex 6813 81 00 − − − Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis 6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições: − Outras obras: 6815 91 00 − − Que contenha magnesite, dolomite ou cromite 6815 99 − − Outros: 6815 99 10 − − − De matçrias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico 6815 99 90 − − − Outros 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6902 90 00 − Outros: ex 6902 90 00 − − Outros excepto á base de carbono ou de zircão 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 6906 00 00 Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

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Código NC Designação 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: 6908 90 − Outros: − − Outros: − − − Outros: − − − − Outros: 6908 90 99 − − − − − Outros 6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica: - Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos: 6909 12 00 − − Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs 6909 19 00 − − Outros 6909 90 00 − Outros 6911 Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: 6911 90 00 − Outros 6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana 6913 Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica 6914 Outras obras de cerâmica: 6914 90 − Outros 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas: − Vidros temperados: 7007 11 − − De dimensöes e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007 19 − − Outros: 7007 19 20 − − − Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora 7007 19 80 − − − Outros − Vidros formados de folhas contracoladas: 7007 21 − − De dimensöes e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

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Código NC Designação 7007 21 20 − − − De dimensöes e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores 7007 21 80 − − − Outros: ex 7007 21 80 − − − − Outros excepto pára-brisas, não emoldurdos, destinados a aeronaves civis 7007 29 00 − − Outros 7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores: 7009 10 00 − Espelhos retrovisores para veículos 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: 7010 90 − Outros: − − Outros: − − − Outros, de capacidade nominal: − − − − De menos de 2,5 l: − − − − − Para gçneros alimentícios e bebidas: − − − − − − Garrafas e frascos: − − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 45 − − − − − − − − Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l − − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 53 − − − − − − − − Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 7010 90 55 − − − − − − − − Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes: 7011 90 00 − Outros 7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente 7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros: 7015 90 00 − Outros

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Código NC Designação 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes: 7016 10 00 − Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm: 7018 10 − Contas, imitaçöes de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro 7018 20 00 − Microesferas de vidro, de diàmetro não superior a 1 mm 7018 90 − Outros: 7018 90 90 − − Outros 7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos): − Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: 7019 11 00 − − Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm − Vçus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: 7019 39 00 − − Outros 7019 40 00 − Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) − Outros tecidos: 7019 52 00 − − De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples 7019 59 00 − − Outros 7020 00 Outras obras de vidro: 7020 00 05 − Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores − Outras: 7020 00 10 − − De quartzo ou de outras sílicas fundidos

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Código NC Designação 7020 00 30 − − De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–
6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7020 00 80 − − Outros 7117 Bijutarias: − De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117 19 − − Outros: 7117 19 10 − − − Que contenham partes de vidro − − − Que não contenham partes de vidro: 7117 19 99 − − − − Outros 7117 90 00 − Outros 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: − Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 7208 39 00 − − De espessura inferior a 3 mm 7216 Perfis de ferro ou aço não ligado: − Outros: 7216 91 − − Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos 7216 99 00 − − Outros 7217 Fios de ferro ou aço não ligado : 7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos: − − Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: − − − Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: 7217 10 39 − − − − Outros 7217 20 − Galvanizadas: − − Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 20 30 − − − Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm 7217 20 50 − − Contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

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Código NC Designação 7302 40 00 − Eclissas e placas de apoio ou assentamento 7302 90 00 − Outros 7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: 7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: 7312 10 − Cordas e cabos: 7312 10 20 − − De aço inoxidável: ex 7312 10 20 − − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis − − Outros, com a maior dimensão do corte transversal: − − − Não superior a 3 mm: 7312 10 49 − − − − Outros: ex 7312 10 49 − − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis − − − Superior a 3 mm: − − − − Fio de alumínio: 7312 10 61 − − − − − Não revestidas: ex 7312 10 61 − − − − − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis − − − − − Revestidas: 7312 10 65 − − − − − − Galvanizadas: ex 7312 10 65 − − − − − − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis 7312 10 69 − − − − − − Outros: ex 7312 10 69 − − − − − − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis 7312 90 00 − Outros ex 7312 90 00 − − Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

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Código NC Designação 7314 20 − Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície − Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: 7314 39 00 − − Outros 7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Outros dispositivos: 7321 89 00 − − Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: ex 7321 89 00 − − − De combustíveis sólidos 7322 Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Radiadores e suas partes: 7322 11 00 − − De ferro fundido 7322 19 00 − − Outros 7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: − Outros: 7323 91 00 − − De ferro fundido, não esmaltados 7323 93 − − De aço inoxidável 7323 94 − − De ferro ou aço, esmaltados: 7323 94 10 − − − Artefactos para serviço de mesa 7323 99 − − Outros:

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Código NC Designação 7323 99 10 − − − Artefactos para serviço de mesa − − − Outros: 7323 99 99 − − − − Outros 7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Banheiras: 7324 21 00 − − De ferro fundido, mesmo esmaltadas 7324 90 00 − Outros, incluindo as partes: ex 7324 90 00 − − Outros excepto artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7326 Outras obras de ferro ou aço 7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: − Ligas de cobre: 7403 21 00 − − … base de cobre-zinco (latão) 7407 Barras e perfis de cobre: − De ligas de cobre: 7407 29 − − Outros 7408 Fios de cobre: − De cobre afinado: 7408 19 − − Outros − De ligas de cobre: 7408 22 00 − − … base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte): − Sem suporte: 7410 11 00 − − De cobre afinado: 7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; de cobre: 7418 20 00 − Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes 7419 Outras obras de cobre: − Outros:

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Código NC Designação 7419 99 − − Outros: 7419 99 90 − − − Outros 7604 Barras e perfis, de alumínio: − De ligas de alumínio: 7604 29 − − Outros: 7604 29 10 − − − Barras: 7605 Fio de alumínio: − De alumínio não ligado: 7605 19 00 − − Outros − De ligas de alumínio: 7605 21 00 − − Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm 7605 29 00 − − Outros 7608 Tubos de alumínio: 7608 20 − De ligas de alumínio: − − Outros: 7608 20 81 − − − Simplesmente extrudidos a quente: ex 7608 20 81 − − − Outros excepto os adequados para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio 7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 7614 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos 7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Artefactos de uso doméstico e suas partes; 7616 Outras obras de alumínio

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Código NC Designação 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar): 8202 10 00 − Serras manuais 8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem: − Ferramentas de perfuração ou de sondagem: 8207 13 00 − − Com parte operante de ceramais (cermets) 8207 19 − − Outras, incluindo as partes: 8207 19 90 − − − Outros 8207 30 − Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207 40 − Ferramentas de roscar interior ou exteriormente 8207 50 − Ferramentas de furar 8207 60 − Ferramentas de escarear ou de mandrilar 8207 70 − Ferramentas de fresar 8207 80 − Ferramentas de tornear 8207 90 − Outras ferramentas intercambiáveis − − Com parte operante de outras matçrias: 8207 90 30 − − − Làminas de chaves de fenda 8207 90 50 − − − Ferramentas de talhar engrenagens − − − Outras, com parte operante: − − − − De ceramais (cermets): 8207 90 71 − − − − Para trabalhar metais

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Código NC Designação 8207 90 78 − − − − − Outros − − − − De outras matçrias: 8207 90 91 − − − − Para trabalhar metais 8207 90 99 − − − − − Outros 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas: 8211 10 00 − Sortidos − Outros: 8211 91 − − Facas de mesa, de làmina fixa 8211 92 00 − − Outras facas de làmina fixa 8211 93 00 − − Facas, excepto de làmina fixa, incluindo as podadeiras de làmina móvel 8211 94 00 − − Làminas 8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) 8213 00 00 Tesouras e suas lâminas 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: 8215 10 − Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado 8215 20 − Outros sortidos − Outros: 8215 99 − − Outros 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns: 8301 10 00 − Cadeados 8301 30 00 − Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 8301 40 − Outras fechaduras; ferrolhos

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Código NC Designação 8301 50 00 − Fechos e armaçöes com fecho, com fechadura 8301 60 00 − Partes 8301 70 00 − Chaves apresentadas isoladamente 8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns: 8302 30 00 − Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis − Outras guarniçöes, ferragens e artefactos semelhantes: 8302 41 00 − − Para construçöes 8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns: 8305 20 00 − Grampos apresentados em barretas 8305 90 00 − Outros, incluindo as partes 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios: 8307 10 00 − De ferro ou de aço: ex 8307 10 00 − − Excepto com acessórios integrados, destinados a aeronaves civis 8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns: 8309 10 00 − Cápsulas de coroa 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: 8311 10 − Elçctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns: 8311 20 00 − Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida":

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Código NC Designação − Caldeiras de vapor: 8402 11 00 − − Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 8402 12 00 − − Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 8402 19 − − Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas: 8402 20 00 − Caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" 8403 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor: 8404 10 00 − Aparelhos auxiliares para caldeiras das posiçöes 8402 ou 8403 8404 20 00 − Condensadores para máquinas a vapor 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): − Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: 8407 31 00 − − De cilindrada não superior a 50 cm3 8407 32 − − De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3: 8407 33 − − De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3: 8407 33 90 − − − Outros 8407 34 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3 8407 34 10 − − − Destinados á indõstria de montagem: – de motocultores da subposição 8701 10; – de veículos automóveis da posição 8703; – de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3; – de veículos automóveis da posição 8705: ex 8407 34 10 − − − − Excepto os veículos automóveis da posição 8703 − − − Outros: − − − − Novos, de cilindrada: 8407 34 91 − − − − − Não superior a 1.500 cm3 8407 34 99 − − − − − Superior a 1500 cm3 8407 90 − Outros motores

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Código NC Designação 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores "diesel" ou "semidiesel"): 8408 20 − Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: − − Outros: − − − Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência: 8408 20 31 − − − − Não superior a 50 kW 8408 20 35 − − − − Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW − − − Para outros veículos do capítulo 87, de potência: 8408 20 51 − − − − Não superior a 50 kW 8408 20 55 − − − − Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW ex 8408 20 55 − − − − − Excepto para montagem industrial 8408 90 − Outros motores: − − Outros: − − − Novos, de cilindrada: 8408 90 41 − − − − Não superior a 15 kW: ex 8408 90 41 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8408 90 43 − − − − Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW ex 8408 90 43 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8408 90 45 − − − − Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW: ex 8408 90 45 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8408 90 47 − − − − Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW: ex 8408 90 47 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 Outros motores e máquinas motrizes: − Motores hidráulicos: 8412 21 − − De movimento rectilíneo (cilindros): 8412 21 20 − − − Sistemas hidráulicos: ex 8412 21 20 − − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 21 80 − − − Outros: ex 8412 21 80 − − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 29 − − Outros: 8412 29 20 − − − Sistemas hidráulicos: ex 8412 29 20 − − − − Não destinados a aeronaves civis − − − Outros:

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Código NC Designação 8412 29 81 − − − − Motores óleo-hidráulicos: ex 8412 29 81 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 29 89 − − − − Outros: ex 8412 29 89 − − − − − Não destinados a aeronaves civis − Motores pneumáticos: 8412 31 00 − − De movimento rectilíneo (cilindros): ex 8412 31 00 − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 39 00 − − Outros: ex 8412 39 00 − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 80 − Outros: 8412 80 10 − − Máquinas a vapor de água ou a outros vapores 8412 80 80 − − Outros: ex 8412 80 80 − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 90 − Partes: 8412 90 20 − − De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores: ex 8412 90 20 − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 90 40 − − De motores hidráulicos: ex 8412 90 40 − − − Não destinados a aeronaves civis 8412 90 80 − − Outros: ex 8412 90 80 − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos: − Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413 11 00 − − Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens 8413 19 00 − − Outros: ex 8413 19 00 − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 20 00 − Bombas manuais, excepto das subposiçöes 8413 11 ou 8413 19: ex 8413 20 00 − − Não destinados a aeronaves civis 8413 30 − Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão: 8413 30 80 − − Outros: ex 8413 30 80 − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 40 00 − Bombas para betão

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Código NC Designação 8413 50 − Outras bombas volumçtricas alternativas: 8413 50 20 − − Agregados hidráulicos: ex 8413 50 20 − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 50 40 − − Bombas doseadoras: ex 8413 50 40 − − − Não destinados a aeronaves civis − − Outros: − − − Bombas de êmbolo: 8413 50 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicas: ex 8413 50 61 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 50 69 − − − − Outros: ex 8413 50 69 − − − − − Outros excepto as de êmbolo-membrana com capacidade superior a 15 l/s e outras não destinadas a aeronaves civis 8413 50 80 − − − Outros: ex 8413 50 80 − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 60 − Outras bombas volumçtricas rotativas: 8413 60 20 − − Agregados hidráulicos: ex 8413 60 20 − − − Não destinados a aeronaves civis − − Outros: − − − Bombas de engrenagens: 8413 60 31 − − − − Bombas óleo-hidráulicos: ex 8413 60 31 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 60 39 − − − − Outros: ex 8413 60 39 − − − − − Não destinados a aeronaves civis − − − Bombas de palhetas: 8413 60 61 − − − − Bombas óleo-hidráulicos: ex 8413 60 61 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 60 69 − − − − Outros: ex 8413 60 69 − − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 60 70 − − − Bombas de parafuso helicoidal: ex 8413 60 70 − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 60 80 − − − Outros: ex 8413 60 80 − − − − Não destinados a aeronaves civis 8413 70 − Outras bombas centrífugas:

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Código NC Designação − − Bombas submersíveis: 8413 70 21 − − − Monocelulares 8413 70 29 − − − Multicelulares 8413 70 30 − − Circuladores de aquecimento central e de água quente − − Outras, com tubagem de compressão de diàmetro: 8413 70 35 − − − Não superior a 15 mm: ex 8413 70 35 − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − − Superior a 15 mm: 8413 70 45 − − − − Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral: ex 8413 70 45 − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − − − Bombas de roda radial: − − − − − Monocelulares: − − − − − − De fluxo simples: 8413 70 51 − − − − − − − Monobloco: ex 8413 70 51 − − − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 70 59 − − − − − − − Outros: ex 8413 70 59 − − − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 70 65 − − − − − − De vários fluxos: ex 8413 70 65 − − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 70 75 − − − − − Multicelulares: ex 8413 70 75 − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − − − Outras bombas centrífugas: 8413 70 81 − − − − − Monocelulares: ex 8413 70 81 − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8413 70 89 − − − − − Multicelulares: ex 8413 70 89 − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − Outras bombas; elevadores de líquidos: 8413 81 00 − − Bombas: ex 8413 81 00 − − − Não destinadas a aeronaves civis 8413 82 00 − − Elevadores de líquidos − Partes: 8413 91 00 − − De bombas: ex 8413 91 00 − − − Não destinadas a aeronaves civis

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Código NC Designação 8413 92 00 − − De elevadores de líquidos 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes: 8414 30 − Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos: 8414 30 20 − − De potência não superior a 0,4 kW: ex 8414 30 20 − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − De potência superior a 0,4 kW: 8414 30 89 − − − Outros: ex 8414 30 89 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8414 40 − Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis − Ventiladores: 8414 51 00 − − Ventiladores de mesa, de pç, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W: ex 8414 51 00 − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8414 59 − − Outros: 8414 59 20 − − − Axiais: ex 8414 59 20 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis 8414 59 40 − − − Centrífugos: ex 8414 59 40 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis 8414 59 80 − − − Outros: ex 8414 59 80 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis 8414 60 00 − Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414 80 − Outros: − − Turbocompressores: 8414 80 11 − − − Monocelulares: ex 8414 80 11 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis 8414 80 19 − − − Multicelulares: ex 8414 80 19 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis − − Compressores volumçtricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão: − − − Não superior a 15 bar, de débito por hora: 8414 80 22 − − − − Não superior a 60 m3 ex 8414 80 22 − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis

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ex 8414 80 28 − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − − Não superior a 15 bar, de débito por hora: 8414 80 51 − − − − Não superior a 120 m3 ex 8414 80 51 − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8414 80 59 − − − − Superior a 120 m3 ex 8414 80 59 − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − Compressores volumçtricos rotativos: 8414 80 73 − − − Monocelulares: ex 8414 80 73 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − − − Multicelulares: 8414 80 75 − − − − De parafuso: ex 8414 80 75 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 78 − − − − Outros: ex 8414 80 78 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8414 80 80 − − Outros: ex 8414 80 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8416 Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes: 8416 10 − Queimadores de combustíveis líquidos 8416 30 00 − Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecànicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos: 8417 20 − Fornos de padaria, pastelaria ou para a indõstria de bolachas e biscoitos 8417 80 − Outros: 8417 80 20 − − Fornos de tõnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos 8417 80 80 − − Outros 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: − Refrigeradores de tipo domçstico: 8418 21 − − De compressão: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação 8418 21 10 − − − De capacidade superior a 340 l − − − Outros: − − − − Outros, de capacidade: 8418 21 91 − − − − − Não superior a 250 litres 8418 21 99 − − − − − Superior a 250 l, mas não superior a 340 l 8418 29 00 − − Outros ex 8418 29 00 − − − Excepto de absorção, elçctricos 8418 30 − Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l: 8418 30 20 − − De capacidade não superior a 400 l: ex 8418 30 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 30 80 − − De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l: ex 8418 30 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 40 − Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l: 8418 40 20 − − De capacidade não superior a 250 l: ex 8418 40 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 40 80 − − De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l: ex 8418 40 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 50 − Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcöes e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: − − Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): 8418 50 19 − − − Outros − − Outros móveis frigoríficos: 8418 50 91 − − − Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40 8418 50 99 − − − Outros − Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor: 8418 61 00 − − Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: ex 8418 61 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 69 00 − − Outros: ex 8418 69 00 − − − Outras excepto as bombas de calor de absorção e outras não destinadas a aeronaves civis

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Código NC Designação − Partes: 8418 91 00 − − Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: − Aquecedores de água não elçctricos, de aquecimento instantàneo ou de acumulação: 8419 11 00 − − De aquecimento instantàneo, a gás 8419 19 00 − − Outros − Secadores: 8419 31 00 − − Para produtos agrícolas 8419 39 − − Outros − Outros aparelhos e dispositivos: 8419 81 − − Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419 81 20 − − − Máquinas de fazer cafç e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes: ex 8419 81 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8419 81 80 − − − Outros: ex 8419 81 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases: − Aparelhos para filtrar ou depurar gases: 8421 39 − − Outros: 8421 39 20 − − − Aparelhos para filtrar ou depurar o ar: ex 8421 39 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − − − Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases: 8421 39 40 − − − − Por processo hõmido: ex 8421 39 40 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8421 39 90 − − − − Outros: ex 8421 39 90 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis

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Código NC Designação 8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: − Máquinas de lavar louça: 8422 11 00 − − Do tipo domçstico 8422 19 00 − − Outros 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças: 8423 10 − Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebçs; balanças de uso doméstico 8423 30 00 − Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras) − Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: 8423 81 − − De capacidade não superior a 30 kg: 8423 82 − − De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg 8423 89 00 − − Outros 8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes: 8424 10 − Extintores, mesmo carregados: 8424 10 20 − − De peso não superior a 21 kg: ex 8424 10 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8424 10 80 − − Outros: ex 8424 10 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: − Outros guinchos; cabrestantes: 8425 31 00 − − De motor elçctrico: ex 8425 31 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8425 39 − − Outros: 8425 39 30 − − − De motor de ignição por faísca ou por compressão: ex 8425 39 30 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis

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Código NC Designação 8425 39 90 − − − Outros: ex 8425 39 90 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − Macacos: macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos: 8425 41 00 − − Elevadores fixos de veículos, para garagens 8425 42 00 − − Outros macacos, hidráulicos: ex 8425 42 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8425 49 00 − − Outros: ex 8425 49 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: − Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: 8426 41 00 − − De pneumáticos 8426 49 00 − − Outros − Outras máquinas e aparelhos: 8426 91 − − Próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426 99 00 − − Outros ex 8426 99 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos): 8428 20 − Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos: 8428 20 30 − − Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas − − Outros: − − − Para produtos a granel 8428 20 98 − − − Outros ex 8428 20 98 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: 8428 33 00 − − Outros, de tira ou correia: ex 8428 33 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8428 39 − − Outros: 8428 39 20 − − − Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios ex 8428 39 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis

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Código NC Designação 8428 39 90 − − − Outros: ex 8428 39 90 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8428 90 − Outras máquinas e aparelhos: 8428 90 30 − − Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos; basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas − − Outros: − − − Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas: 8428 90 71 − − − − Concebidos para serem transportados por tractor agrícola 8428 90 79 − − − − Outros − − − Outros: 8428 90 91 − − − − Pás e empilhadores mecànicos 8428 90 95 − − − − Outros: ex 8428 90 95 − − − − − Outras excepto aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: − Bulldozers e angledozers 8429 11 00 − − De lagartas: ex 8429 11 00 − − − De capacidade inferior a 250 kW 8429 19 00 − − Outros 8429 40 − Compactadores e rolos ou cilindros compressores − Pás mecànicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: 8429 51 − − Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal: − − − Outros: 8429 51 91 − − − − Carregadoras de lagartas 8429 51 99 − − − − Outros 8429 52 − − Máquinas cuja superstrutura ç capaz de efectuar uma rotação de 360° 8429 59 00 − − Outros 8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437: − Cortadores de relva:

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Código NC Designação 8433 11 − − Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433 19 − − Outros 8433 20 − Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433 30 − Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433 40 − Enfardadeiras de palha ou de forragem, incuindo as enfardadeirasapanhadeiras − Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: 8433 51 00 − − Ceifeiras-debulhadoras 8433 52 00 − − Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433 53 − − Máquinas para colheita de raízes ou tubçrculos: 8433 53 30 − − − Máquinas para colheita e corte de beterraba 8433 59 − − Outros: − − − Apanhadoras-cortadoras: 8433 59 11 − − − − Autopropulsionados 8433 59 19 − − − − Outros 8433 60 00 − Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes: 8435 10 00 − Máquinas e aparelhos 8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura chocadeiras e criadeiras 8437 Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas: 8437 10 00 − Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437 80 00 − Outras máquinas e aparelhos 8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

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Código NC Designação 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8450 11 − − Máquinas inteiramente automáticas: 8450 11 90 − − − De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg 8450 12 00 − − Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 8450 19 00 − − Outros 8451 Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidosbase ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos: − Máquinas de secar: 8451 21 − − De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 8451 29 00 − − Outros 8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma: 8456 10 00 − Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotöes: ex 8456 10 00 − − Excepto as do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores 8456 20 00 − Que operem por ultra-som 8456 30 − Que operem por electro-erosão 8456 90 00 − Outros 8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais 8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

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Código NC Designação 8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461 8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinasferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições 8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinasferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima 8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria: 8463 10 − Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes: 8463 10 90 − − Outros 8463 20 00 − Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463 30 00 − Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463 90 00 − Outros 8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial 8474 Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: − Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 8474 32 00 − − − Máquinas para misturar minerais com betume 8474 39 − − Outros 8474 80 − Outras máquinas e aparelhos 8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: − Outras máquinas e aparelhos: 8479 82 00 − − Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

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Código NC Designação 8479 89 − − Outros: 8479 89 60 − − − Sistemas denominados de "lubrificação centralizada" 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes: 8481 80 − Outros dispositivos: − − Torneiras e válvulas, sanitárias: 8481 80 11 − − − Misturadoras 8481 80 19 − − − Outros − − Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central: 8481 80 31 − − − Torneiras termostáticas 8481 80 39 − − − Outros 8481 80 40 − − Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar − − Outros: − − − Válvulas de regulação: 8481 80 59 − − − − Outros − − − Outros: − − − − Torneiras e válvulas de passagem directa: 8481 80 61 − − − − − De ferro fundido 8481 80 63 − − − − − De aço 8481 80 69 − − − − − Outros − − − − Torneiras de válvula: 8481 80 71 − − − − − De ferro fundido 8481 80 73 − − − − − De aço 8481 80 79 − − − − − Outros 8481 80 85 − − − − Torneiras de borboleta 8481 80 87 − − − − Torneiras de membrana 8481 90 00 − Partes 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas: 8482 10 − Rolamentos de esferas: 8482 10 90 − − Outros

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Código NC Designação 8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 10 − Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas: − − Manivelas e cambotas: 8483 10 21 − − − Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: ex 8483 10 21 − − − − Excepto destinados a aeronaves civis 8483 10 25 − − − De aço forjado: ex 8483 10 25 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8483 10 29 − − − Outros: ex 8483 10 29 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8483 10 50 − − Veios articulados: ex 8483 10 50 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8483 30 − Chumaceiras (mancais) sem rolamentos: 8483 30 80 − − "Bronzes": ex 8483 30 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8483 40 − Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários: 8483 40 30 − − Eixos de esferas ou de roletes: ex 8483 40 30 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8483 40 90 − − Outros: ex 8483 40 90 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8483 60 − Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação: 8483 60 20 − − Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço: ex 8483 60 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8483 60 80 − − Outros: ex 8483 60 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis

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Código NC Designação 8486 Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios: 8486 30 − Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano: 8486 30 30 − − Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: 8501 10 − Motores de potência não superior a 37,5 W 8501 20 00 − Motores universais de potência superior a 37,5 W: ex 8501 20 00 − − Excepto os de potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW para aeronaves civis − Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: 8501 31 00 --De potência não superior a 750 W: ex 8501 31 00 − − − Excepto os motores de potência superior a 735 W, os geradores de corrente contínua, para aeronaves civis 8501 32 − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 32 20 − − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: ex 8501 32 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 32 80 − − − De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW: ex 8501 32 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 33 00 − − De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW: ex 8501 33 00 − − − Excepto os motores de potência inferior ou igual a 150 W e os geradores, para aeronaves civis 8501 34 − − De potência superior a 375 kW: 8501 34 50 − − − Motores de tracção − − − Outros, de potência: 8501 34 92 − − − − Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW: ex 8501 34 92 − − − − − Excepto os geradores destinados a aeronaves civis 8501 34 98 − − − − Superior a 750 kW: ex 8501 34 98 − − − − − Excepto os geradores destinados a aeronaves civis − Outros motores de corrente alternada, polifásicos: 8501 53 − − De potência superior a 75 kW: − − − Outros, de potência:

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Código NC Designação 8501 53 94 − − − − Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW 8501 53 99 − − − − Superior a 750 kW − Geradores de corrente alternada (alternadores): 8501 62 00 − − De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: ex 8501 62 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8501 63 00 − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8501 63 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8501 64 00 − − De potência superior a 750 kVA 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos: − Grupos electrogçneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): 8502 11 − − De potência não superior a 75 kVA: 8502 11 20 − − − De potência não superior a 7,5 kVA: ex 8502 11 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 11 80 − − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: ex 8502 11 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 12 00 − − De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA: ex 8502 12 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8502 13 − − De potência superior a 375 kVA: 8502 13 20 − − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8502 13 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 13 40 − − − De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA: ex 8502 13 40 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 13 80 − − − De potência superior a 2000 kVA: ex 8502 13 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 20 − Grupos electrogçneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão): 8502 20 20 − − De potência não superior a 7,5 kVA: ex 8502 20 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 40 − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA: ex 8502 20 40 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 60 − − De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA: ex 8502 20 60 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8502 20 80 − − De potência superior a 750 kVA:

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Código NC Designação ex 8502 20 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Outros grupos electrogçneos: 8502 39 − − Outros: 8502 39 20 − − − Turbogeradores: ex 8502 39 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 39 80 − − − Outros: ex 8502 39 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8502 40 00 − Conversores rotativos eléctricos: ex 8502 40 00 − − Não destinados á aviação civil 8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: 8504 10 − Balastros para làmpadas ou tubos de descargas: 8504 10 20 − − Bobinas de reactància, mesmo as de condensador acoplado: ex 8504 10 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8504 10 80 − − Outros: ex 8504 10 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Outros transformadores: 8504 31 − − De potência não superior a 1 kVA: − − − Transformadores de medida: 8504 31 21 − − − − Para medir tensöes: ex 8504 31 21 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8504 31 29 − − − − Outros: ex 8504 31 29 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8504 31 80 − − − Outros: ex 8504 31 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8504 34 00 − − De potência superior a 500 kVA 8504 40 − Conversores estáticos: − − Outros: 8504 40 40 − − − Rectificadores de semicondutores policristalinos: ex 8504 40 40 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − − − Outros: − − − − Outros: − − − − − Inversores:

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Código NC Designação 8504 40 84 − − − − − − De potência não superior a 7,5 kVA: ex 8504 40 84 − − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8504 50 − Outras bobinas de reactància e de auto-indução: 8504 50 95 − − Outros: ex 8504 50 95 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8505 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornaremse ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas: 8505 20 00 − Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travöes, electromagnéticos 8505 90 − Outros, incluindo as partes: 8505 90 30 − − Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnçticos ou electromagnéticos, de fixação 8505 90 90 − − Partes 8506 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas: 8506 10 − De bióxido de manganês: − − Alcalinas: 8506 10 11 − − − Pilhas cilíndricas 8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular: 8507 10 − De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão: − − De peso não superior a 5 kg: 8507 10 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 10 41 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 10 49 − − − Outros: ex 8507 10 49 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − − De peso superior a 5 kg: 8507 10 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 10 92 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 10 98 − − − Outros: ex 8507 10 98 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 20 − Outros acumuladores de chumbo: − − Acumuladores de tracção:

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Código NC Designação 8507 20 41 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 20 41 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 20 49 − − − Outros: ex 8507 20 49 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis − − Outros: 8507 20 92 − − − Que funcionem com electrólito líquido: ex 8507 20 92 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 20 98 − − − Outros: ex 8507 20 98 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 30 − De níquel-cádmio: 8507 30 20 − − Hermeticamente fechados: ex 8507 30 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − Outros: 8507 30 81 − − − Acumuladores de tracção: ex 8507 30 81 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 30 89 − − − Outros: ex 8507 30 89 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8507 40 00 − De níquel-ferro: ex 8507 40 00 − − Não destinados a aeronaves civis 8507 80 − Outros acumuladores: 8507 80 20 − − De níquel-hidreto: ex 8507 80 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 80 30 − − De ião de lítio: ex 8507 80 30 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 80 80 − − Outros: ex 8507 80 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 − Partes: 8507 90 20 − − Placas para acumuladores: ex 8507 90 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 30 − − Separadores: ex 8507 90 30 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8507 90 90 − − Outros: ex 8507 90 90 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis

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Código NC Designação 8514 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas 8514 10 − Fornos de resistência (de aquecimento indirecto): 8514 20 − Fornos funcionando por indução ou por perdas dielçctricas: 8514 40 00 − Outros aparelhos para tratamento tçrmico de matçrias por indução ou por perdas dieléctricas 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545 8516 60 − Outros fornos; fogöes de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras; 8516 60 10 − − Fogöes de cozinha 8516 80 − Resistências de aquecimento: 8516 80 20 − − Montadas num suporte de matçria isolante: ex 8516 80 20 − − − Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis 8516 80 80 − − Outros: ex 8516 80 80 − − − Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis 8516 90 00 − Partes 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: − Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): 8517 62 00 − − Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento:

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Código NC Designação ex 8517 62 00 − − − Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: − Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos: 8518 21 00 − − Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo: ex 8518 21 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8518 22 00 − − Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo: ex 8518 22 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8518 29 − − Outros: 8518 29 95 − − − Outros: ex 8518 29 95 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: 8525 60 00 − Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor ex 8525 60 00 − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8528 Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: − Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528 72 − − Outros, a cores: − − − Outros: − − − − Com tubo-imagem incorporado: − − − − − Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: 8528 72 35 − − − − − − Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

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Código NC Designação 8535 10 00 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis − Disjuntores: 8535 21 00 − − Para uma tensão inferior a 72,5 kV 8535 29 00 − − Outros 8535 30 − Seccionadores e interruptores: 8535 90 00 − Outros 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas: 8536 10 − Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536 20 − Disjuntores 8536 30 − Outros aparelhos para protecção de circuitos elçctricos − Suportes para làmpadas, fichas e tomadas de corrente: 8536 61 − − Suportes para làmpadas 8536 70 − Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 8536 90 − Outros aparelhos: 8536 90 01 − − Elementos prç-fabricados para canalizações eléctricas 8536 90 85 − − Outros 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 8539 10 00 − Artigos denominados "faróis e projectores", em unidades seladas: ex 8539 10 00 − − Não destinados á aviação civil − Làmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: 8539 32 − − Làmpadas de vapor de mercõrio ou de sódio; làmpadas de halogeneto metálico 8539 39 00 − − Outros

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Código NC Designação − Làmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: 8539 41 00 − − Làmpadas de arco 8539 49 − − Outros: 8539 49 10 − − − De raios ultravioleta 8539 90 − Partes: 8539 90 10 − − Suportes para lâmpadas 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadores de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão): 8540 20 − Tubos para càmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo: 8540 20 80 − − Outros 8540 40 00 − Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540 50 00 − Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos 8540 60 00 − Outros tubos catódicos − Tubos para microondas [por exemplo, magnetröes, cliströes, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade: 8540 71 00 − − Magnetröes 8540 72 00 − − Cliströes 8540 79 00 − − Outros − Outras làmpadas, tubos e válvulas: 8540 81 00 − − Tubos de recepção ou de amplificação 8540 89 00 − − Outros 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: − Fios para bobinar: 8544 11 − − De cobre 8544 19 − − Outros 8544 70 00 − Cabos de fibras ópticas

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Código NC Designação 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos 8605 00 00 vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604) 8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas: 8606 10 00 − Vagöes-tanques e semelhantes 8606 30 00 − Vagöes de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10 − Outros: 8606 91 − − Cobertos e fechados: 8606 91 80 − − − Outros: ex 8606 91 80 − − − − Vagöes isotçrmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10 8606 99 00 − − Outros 8701 Tractores (excepto os da posição 8709): 8701 20 − Tractores rodoviários para semi-reboques: 8701 20 10 − − Novos 8701 90 − Outros: − − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: − − − Novos, de potência de motor: 8701 90 35 − − − − Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: − Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 21 − − De cilindrada não superior a 1.000 cm3: 8703 21 10 − − − Novos: ex 8703 21 10 − − − − Outros excepto os de primeiro grau de desmontagem 8703 22 − − De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3: 8703 22 10 − − − Novos: ex 8703 22 10 − − − − Do primeiro grau de desmontagem ex 8703 22 10 − − − − Outros excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem 8703 22 90 − − − Usados

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Código NC Designação 8703 23 − − De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3: − − − Novos: 8703 23 11 − − − − Autocaravanas 8703 23 19 − − − − Outros: ex 8703 23 19 − − − − − Do primeiro grau de desmontagem ex 8703 23 19 − − − − − Excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem 8703 23 90 − − − Usados 8703 24 − − De cilindrada superior a 3.000 cm3 8703 24 10 − − − Novos: ex 8703 24 10 − − − − Do primeiro grau de desmontagem − Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 31 − − De cilindrada não superior a 1.500 cm3: 8703 31 10 − − − Novos: ex 8703 31 10 − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8703 31 90 − − − Usados 8703 32 − − De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3: − − − Novos: 8703 32 11 − − − − Autocaravanas 8703 32 19 − − − − Outros: ex 8703 32 19 − − − − − Do primeiro grau de desmontagem ex 8703 32 19 − − − − − Outros excepto do primeiro e segundo grau de desmontagem 8703 32 90 − − − Usados 8703 33 − − De cilindrada superior a 2.500 cm3 − − − Novos: 8703 33 11 − − − − Autocaravanas 8703 33 19 − − − − Outros: ex 8703 33 19 − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias: − Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704 21 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: 8704 21 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

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Código NC Designação − − − Outros: − − − − De motor de cilindrada superior a 2.500 cm3: 8704 21 31 − − − − − Novos: ex 8704 21 31 − − − − − − Do primeiro grau de desmontagem − − − − De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 500 cm3: 8704 21 91 − − − − − Novos: ex 8704 21 91 − − − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8704 22 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: 8704 22 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: 8704 22 91 − − − − Novos: ex 8704 22 91 − − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8704 23 − − De peso bruto superior a 20 toneladas: 8704 23 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: 8704 23 91 − − − − Novos: ex 8704 23 91 − − − − − Do primeiro grau de desmontagem − Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: 8704 31 − − De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas: 8704 31 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: − − − − De motor de cilindrada superior a 2.800 cm3: 8704 31 31 − − − − − Novos: ex 8704 31 31 − − − − − − Do primeiro grau de desmontagem − − − − De motor de cilindrada igual ou inferior a 2.800 cm3: 8704 31 91 − − − − − Novos: ex 8704 31 91 − − − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8704 32 − − De peso bruto superior a 5 toneladas: 8704 32 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros:

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Código NC Designação 8704 32 91 − − − − Novos: ex 8704 32 91 − − − − − Do primeiro grau de desmontagem 8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas: 8707 10 − Para os veículos da posição 8703: 8707 10 10 − − Destinadas á indõstria de montagem 8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: 8711 10 00 − Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 8711 50 00 − Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 8711 90 00 − Outros 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713: − De motocicletas (incluindo os ciclomotores): 8714 11 00 − − Selins 8714 19 00 − − Outros − Outros: 8714 91 − − Quadros e garfos, e suas partes 8714 92 − − Aros e raios 8714 93 − − Cubos, excepto de travöes, e pinhöes de rodas livres 8714 94 − − Travöes, incluindo os cubos de travöes, e suas partes 8714 95 00 − − Selins 8714 96 − − Pedais e pedaleiros, e suas partes 8714 99 − − Outros 8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes: 8716 10 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo, do tipo caravana 8716 20 00 − Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas − Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: 8716 31 00 − − Cisternas 8716 39 − − Outros:

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Código NC Designação 8716 39 10 − − − Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom) − − − Outros: − − − − Novos: 8716 39 30 − − − − − Semi-reboques − − − − − Outros: 8716 39 51 − − − − − − Com um eixo 8716 39 80 − − − − Usados 8716 40 00 − Outros reboques e semi-reboques 8716 80 00 − Outros veículos 8716 90 − Partes 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes: − Armaçöes: 9003 19 − − De outras matçrias: 9003 19 10 − − − De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9004 Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes: 9004 10 − Óculos de sol 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: 9028 10 00 − Contadores de gases 9028 20 00 − Contadores de líquidos 9028 30 − Contadores de electricidade 9028 90 − Partes e acessórios: 9028 90 10 − − De contadores de electricidade 9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101 9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume 9113 Pulseiras de relógios e suas partes

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Código NC Designação 9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 20 00 − Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401 30 − Assentos giratórios de altura ajustável: 9401 30 10 − − Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins 9401 80 00 − Outros assentos 9401 90 − Partes: 9401 90 10 − − De assentos dos tipos utilizados em veículos açreos − − Outros: 9401 90 80 − − − Outros 9403 Outros móveis e suas partes: 9403 10 − Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios 9403 20 − Outros móveis de metal: 9403 20 20 − − Camas: ex 9403 20 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 9403 20 80 − − Outros: ex 9403 20 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 9403 70 00 − Móveis de plástico: ex 9403 70 00 − − Não destinados à aviação civil − Móveis de outras matçrias, incluindo a cana, vime, bambu ou matçrias semelhantes: 9403 81 00 − − De bambu ou de rotim 9403 89 00 − − Outros 9403 90 − Partes: 9403 90 10 − − De metal 9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: 9404 10 00 − Suportes elásticos para camas − Colchöes: 9404 21 − − De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos 9404 30 00 − Sacos de dormir 9404 90 − Outros

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Código NC Designação 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições: 9405 10 − Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública: − − De plásticos: 9405 10 21 − − − Do tipo utilizado em làmpadas e tubos de incandescência 9405 10 28 − − − Outros: ex 9405 10 28 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 9405 10 30 − − De matçrias ceràmicas 9405 10 50 − − De vidro − − De outras matçrias: 9405 10 91 − − − Do tipo utilizado em làmpadas e tubos de incandescência 9405 10 98 − − − Outros: ex 9405 10 98 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 9405 20 − Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos 9405 30 00 − Enfeites luminosos elçctricos do tipo utilizado em árvores de Natal 9405 40 − Outros aparelhos elçctricos de iluminação: 9405 50 00 − Aparelhos não elçctricos de iluminação 9405 60 − Anõncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes: 9405 60 20 − − De plásticos: ex 9405 60 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Partes: 9405 91 − − De vidro − − − Artigos para equipamento de aparelhos elçctricos de iluminação (excepto projectores): 9405 92 00 − − De plásticos: ex 9405 92 00 − − − Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, destinados a aeronaves civis 9406 00 Construções pré-fabricadas: − Outras:

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Código NC Designação − − De ferro ou de aço: 9406 00 38 − − − Outros 9406 00 80 − − De outras matçrias 9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo: 9503 00 10 − Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: ex 9503 00 10 − − Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas − Bonecas que representam unicamente seres humanos e suas partes e acessórios: 9503 00 21 − − Bonecas 9503 00 29 − − Partes e acessórios 9503 00 30 − Comboios elçctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem
− Outros conjuntos e brinquedos para construção: 9503 00 35 − − De plásticos 9503 00 39 − − De outras matçrias: ex 9503 00 39 − − − Excepto de madeira − Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: 9503 00 41 − − Com enchimento interior 9503 00 49 − − Outros: ex 9503 00 49 − − − Excepto de madeira 9503 00 55 − Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo − Quebra-cabeças (puzzles): 9503 00 69 − − Outros 9503 00 70 − Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias − Outros brinquedos e modelos, motorizados: 9503 00 75 − − De plásticos 9503 00 79 − − De outras matçrias − Outras: 9503 00 81 − − Armas de brinquedo

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Código NC Designação 9503 00 85 − − Outros brinquedos de metal: modelos em miniatura obtidos por moldagem − − Outros: 9503 00 95 − − − De plásticos 9503 00 99 − − − Outros 9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): 9504 10 00 − Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504 20 − Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: 9504 20 90 − − Outros 9504 30 − Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartöes de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches) 9504 40 00 − Cartas de jogar 9504 90 − Outros 9505 Artigos para festas e divertimentos 9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça: 9507 10 00 − Canas de pesca 9507 20 − Anzóis, mesmo empatados 9507 90 00 − Outros 9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; − Escovas de dentes, escovas e pincçis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos: 9603 21 00 − − Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603 29 − − Outros 9603 30 − Pincçis e escovas para artistas, pincçis de escrever e pincçis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:

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Código NC Designação 9603 30 90 − − Pincçis para aplicação de produtos cosmçticos 9603 40 − Escovas e pincçis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura: 9603 50 00 − Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes: − Fechos de correr (fechos ecler): 9607 11 00 − − Com grampos de metal comum 9607 19 00 − − Outros 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9611 00 00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: 9612 10 − Fitas impressoras 9613 Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios 9614 00 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes 9615 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes 9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados; suas partes (excepto ampolas de vidro)

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Código NC Designação 9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes 9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais 9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias 9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.
D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907 9705 00 00 Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos

ANEXO I (c) CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS Referidos no artigo 21.º

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

(a) Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85% do direito de base;

(b) Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base;

(c) Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base;

(d) Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

(e) Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de

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base;

(f) Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Código NC Designação 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo: − Outros: 3006 92 00 − − Desperdícios farmacêuticos 3303 00 Perfumes e águas de colónia 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: 3304 10 00 − Produtos de maquilhagem para os lábios 3304 20 00 − Produtos de maquilhagem para os olhos 3304 30 00 − Preparaçöes para manicuros e pedicuros − Outros: 3304 91 00 − − Pós, incluindo os compactos 3305 Preparações capilares 3305 20 00 − Preparaçöes para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305 30 00 − Lacas para o cabelo 3305 90 − Outros 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: 3307 10 00 − Preparaçöes para barbear (antes, durante ou após) 3307 20 00 − Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes 3307 30 00 − Sais perfumados e outras preparaçöes para banhos − Preparaçöes para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: 3307 49 00 − − Outros 3307 90 00 − Outros

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Código NC Designação 3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. − Saböes, produtos e preparaçöes orgànicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401 11 00 − − De toucador (incluindo os de uso medicinal) 3401 19 00 − − Outros 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: 3402 90 − Outros: 3402 90 10 − − Preparaçöes tensioactivas: ex 3402 90 10 − − − Outras excepto destinadas á flutuação de minçrio (espumantes) 3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia: 3604 10 00 − Fogos de artifício 3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo: 3825 10 00 − Lixos municipais 3825 20 00 − Lamas de depuração 3825 30 00 − Resíduos clínicos − Resíduos de solventes orgànicos: 3825 41 00 − − Halogenados 3825 49 00 − − Outros 3825 50 00 − Resíduos de soluçöes decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes − Outros resíduos das indõstrias químicas ou das indõstrias conexas: 3825 61 00 − − Que contenham principalmente constituintes orgânicos 3825 69 00 − − Outros 3825 90 − Outros: 3825 90 90 − − Outros

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Código NC Designação 3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos: 3923 10 00 − Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes − Sacos de quaisquer dimensöes, bolsas e cartuchos: 3923 21 00 − − De polímeros de etileno 3923 50 − Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes: 3923 50 90 − − Outros 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos: 3924 10 00 − Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições: 3925 20 00 − Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925 30 00 − Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914: 3926 10 00 − Artigos de escritório e artigos escolares 3926 20 00 − Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha: − Pneumáticos recauchutados: 4012 11 00 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 4012 12 00 − − Dos tipos utilizados em autocarros ou camiöes 4012 13 00 − − Dos tipos utilizados em aviöes: ex 4012 13 00 − − − Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis 4012 19 00 − − Outros 4012 20 00 − Pneumáticos usados: ex 4012 20 00 − − Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis 4012 90 − Outros: 4013 Câmaras-de-ar de borracha: 4013 10 − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões: 4013 10 10 − − Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

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Código NC Designação 4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida: − Outros: 4016 94 00 − − Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcaçöes 4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel 4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído: 4205 00 90 − Outros 4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes: 4414 00 90 − De outras madeiras 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, "paletes-caixas" e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira 4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira: 4418 10 − Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 4418 20 − Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 4421 Outras obras de madeira: 4421 90 − Outros: 4421 90 98 − − Outros 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4818 Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: 4818 20 − Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

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Código NC Designação 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão 4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não: 4821 10 − Estampados 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose: − Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: 4823 61 00 − − De bambu 4823 69 − − Outros 4823 90 − Outros: 4823 90 40 − − Papçis e cartöes dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas 4823 90 85 − − Outros ex 4823 90 85 − − − Excepto revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações: 4909 00 90 − Outros 4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar 4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias: 4911 10 − Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes − Outros: 4911 99 00 − − Outros: ex 4911 99 00 − − − Outras excepto elementos ópticos varáveis impressos (hologramas) 6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos: − Outro calçado: 6401 99 00 − − Outros:

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Código NC Designação ex 6401 99 00 − − − Cobrindo o joelho 6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico: 6402 20 00 − Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas á sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes − Outro calçado: 6402 91 − − Cobrindo o tornozelo 6402 99 − − Outros 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: 6403 40 00 − Outro calçado, com biqueira protectora de metal − Outro calçado, com sola exterior de couro natural: 6403 51 − − Cobrindo o tornozelo 6403 59 − − Outros: 6403 59 05 − − − Com sola de madeira, sem palmilhas − Outro calçado: 6403 91 − − Cobrindo o tornozelo 6403 99 − − Outros 6405 Outro calçado 6702 Flores, folhagem e frutos artificiais, e suas partes; Artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais 6806 Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69: 6806 10 00 − Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos 6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes: 6902 10 00 − Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3: ex 6902 10 00 − − Excepto placas para fornos de vidro 6902 20 − Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos 6902 20 10 − − Contendo, em peso, 93% ou mais de sílica (SiO2) − − Outros:

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Código NC Designação 6902 20 91 − − −Contendo, em peso, mais de 7% mas menos de 45% de alumina (Al2O3) 6902 20 99 − − − Outros: ex 6902 20 99 − − Excepto placas para fornos de vidro 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: 6908 10 − Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm 6908 90 − Outros: − − De barro comum 6908 90 11 − − − Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" − − − Outros, cuja maior espessura seja: 6908 90 21 − − − − Não superior a 15 mm 6908 90 29 − − − − Superior a 15 mm − − Outros: 6908 90 31 − − − Ladrilhos duplos do tipo "Spaltplatten" − − − Outros: 6908 90 51 − − − − Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 − − − − Outros: 6908 90 91 − − − − − De grçs 6908 90 93 − − − − − De faiança ou de barro fino 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6911 Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana: 6911 10 00 − Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 6914 Outras obras de cerâmica: 6914 10 00 − De porcelana 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro: 7010 90 − Outros: 7010 90 10 − − Boiöes para esterilizar − − Outros: 7010 90 21 − − − Obtidos a partir de um tubo de vidro

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Código NC Designação − − − Outros, de capacidade nominal: 7010 90 31 − − − − De 2,5 l ou mais − − − − De menos de 2,5 l: − − − − − Para gçneros alimentícios e bebidas: − − − − − − Garrafas e frascos: − − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 41 − − − − − − − − De 1 l ou mais 7010 90 43 − − − − − − − − Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l 7010 90 45 − − − − − − − − Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l 7010 90 47 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l − − − − − − − De vidro não corado, de capacidade nominal: 7010 90 51 − − − − − − − − De 1 l ou mais 7010 90 57 − − − − − − − − Inferior a 0,15 l − − − − − − Outros, de capacidade nominal: 7010 90 61 − − − − − − − − De 0,25 l ou mais 7010 90 67 − − − − − − − Inferior a 0,25 l − − − − − Para outros produtos: 7010 90 91 − − − − − − De vidro não corado 7010 90 99 − − − − − − De vidro corado 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) 7020 00 Outras obras de vidro: − Ampolas de vidro para garrafas tçrmicas ou para outros recipientes isotçrmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7020 00 07 − − Não acabadas 7020 00 08 − − Acabadas 7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: 7208 10 00 − Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo: ex 7208 10 00 − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono − Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: 7208 25 00 − − De espessura igual ou superior a 4,75 mm 7208 26 00 − − De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

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Código NC Designação 7208 27 00 − − De espessura inferior a 3 mm − Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 7208 36 00 − − De espessura superior a 10 mm 7208 37 00 − − De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm 7208 38 00 − − De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm 7208 40 00 − Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo − Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: 7208 51 − − De espessura superior a 10 mm: − − − De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura 7208 51 98 − − − − De menos de 2.050 mm 7208 52 − − De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm: − − − Outros, de largura: 7208 52 99 − − − − De menos de 2.050 mm 7208 53 − − De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm: 7208 53 90 − − − Outros 7208 54 00 − − De espessura inferior a 3 mm 7208 90 − Outros: 7208 90 20 − − Perfurados: ex 7208 90 20 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7208 90 80 − − Outros: ex 7208 90 80 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos: − Em rolos, simplesmente laminados a frio: 7209 15 00 − − De espessura igual ou superior a 3 mm 7209 16 − − De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm: 7209 16 90 − − − Outros: ex 7209 16 90 − − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7209 17 − − De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm: 7209 17 90 − − − Outros: ex 7209 17 90 − − − − Excepto: – contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono; – de largura igual ou superior a 1500 mm; ou – de largura igual ou superior a 1350 mm ou mais, mas não superior a 1500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm 7209 18 − − De espessura inferior a 0,5 mm:

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Código NC Designação − − − Outros: 7209 18 91 − − − − De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm: ex 7209 18 91 − − − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7209 18 99 − − − − De espessura inferior a 0,35 mm: ex 7209 18 99 − − − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono − Não enrolados, simplesmente laminados a frio: 7209 26 − − De espessura superior a 1 mm , mas inferior a 3 mm: 7209 26 90 − − − Outros 7209 27 − − De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas inferior a 1 mm: 7209 27 90 − − − Outros: ex 7209 27 90 − − − − Excepto: – de largura igual ou superior a 1500 mm; ou – de largura igual ou superior a 1350 mm, mas não superior a 1500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm 7209 90 − Outros: 7209 90 20 − − Perfurados: ex 7209 90 20 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7209 90 80 − − Outros: ex 7209 90 80 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: − Estanhados: 7210 11 00 − − De espessura igual ou superior a 0,5 mm 7210 12 − − De espessura inferior a 0,5 mm: 7210 12 20 − − − Folha-de-flandres: ex 7210 12 20 − − − − De espessura igual ou superior a 0,2 mm 7210 12 80 − − − Outros 7210 70 − Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos: 7210 90 − Outros: 7210 90 40 − − Estanhados e impressos 7210 90 80 − − Outros 7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos: − Simplesmente laminados a quente: 7211 14 00 − − Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 7211 19 00 − − Outros − Simplesmente laminados a frio:

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Código NC Designação 7211 23 − − Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: − − − Outros: 7211 23 30 − − − − De espessura igual ou superior a 0,35 mm 7211 29 00 − − Outros 7211 90 − Outros: 7211 90 20 − − Perfurados: ex 7211 90 20 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7211 90 80 − − Outros: ex 7211 90 80 − − − Contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono 7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: 7212 10 − Estanhados: 7212 10 90 − − Outros 7212 40 − Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos 7216 Perfis de ferro ou aço não ligado: − Perfis obtidos ou acabados a frio: 7216 61 − − Obtidos a partir de produtos laminados planos 7216 69 00 − − Outros 7217 Fios de ferro ou aço não ligado : 7217 10 − Não revestidos, mesmo polidos: − − Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 10 10 − − − Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm − − − Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm: 7217 10 31 − − − − Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7217 10 50 − − Contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7217 20 − Galvanizadas: − − Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 20 10 − − − Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm 7217 30 − Revestidos de outros metais comuns: − − Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: 7217 30 41 − − − Não revestidas 7217 90 − Outros: 7217 90 20 − − Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7217 90 50 − − Contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

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Código NC Designação − Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos: 7306 11 − − Soldados, de aço inoxidável: 7306 11 10 − − − Soldados longitudinalmente: ex 7306 11 10 − − − − De diàmetro exterior não superior a 168,3 mm 7306 19 − − Outros: − − − Soldados longitudinalmente: 7306 19 11 − − − − De diàmetro exterior não superior a 168,3 mm 7306 30 − Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado: − − Outros: − − − Outros, de diàmetro exterior: − − − − Não superior a 168,3 mm: 7306 30 77 − − − − − Outros: ex 7306 30 77 − − − − − − Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − Outros, soldados, de secção não circular: 7306 61 − − De secção quadrada ou rectangular: − − − De espessura de parede inferior a 2 mm: 7306 61 19 − − − − Outros: ex 7306 61 19 − − − − − − Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − − − De espessura de parede igual ou superior a 2 mm: 7306 61 99 − − − − Outros: ex 7306 61 99 − − − − − − Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 7306 69 − − De outras secçöes: 7306 69 90 − − − Outros: ex 7306 69 90 − − − − Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos: 7312 10 − Cordas e cabos: − − Outros, com a maior dimensão do corte transversal: − − − Superior a 3 mm: − − − − Cabos, incluindo os cabos fechados: − − − − − Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja: 7312 10 81 − − − − − − Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm:

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Código NC Designação ex 7312 10 81 − − − − − − − Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil 7312 10 83 − − − − − − Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm: ex 7312 10 83 − − − − − − − Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil 7312 10 85 − − − − − − Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm: ex 7312 10 85 − − − − − − − Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil 7312 10 89 − − − − − − Superior a 48 mm: ex 7312 10 89 − − − − − − − Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil 7312 10 98 − − − − − Outros: ex 7312 10 98 − − − − − − Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil 7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: − Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: 7321 11 − − A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: 7321 12 00 − − A combustíveis líquidos 7321 19 00 − − Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos: ex 7321 19 00 − − − De combustíveis sólidos − Outros dispositivos: 7321 81 − − A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis: 7321 82 − − A combustíveis líquidos: 7321 90 00 − Partes 7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço: 7323 10 00 − Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregöes, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes − Outros: 7323 92 00 − − De ferro fundido, esmaltados 7323 94 − − De ferro ou aço, esmaltados: 7323 94 90 − − − Outros 7323 99 − − Outros: − − − Outros: 7323 99 91 − − − − Pintados ou envernizados

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Código NC Designação 7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço: 7324 10 00 − Pias e lavatórios, de aço inoxidável: ex 7324 10 00 − − Não destinados a aeronaves civis − Banheiras: 7324 29 00 − − Outros 7407 Barras e perfis de cobre: 7407 10 00 − De cobre afinado − De ligas de cobre: 7407 21 − − … base de cobre-zinco (latão) 7408 Fios de cobre: − De ligas de cobre: 7408 21 00 − − … base de cobre-zinco (latão) 7408 29 00 − − Outros 7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 7411 Tubos de cobre 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

7604 Barras e perfis de alumínio não ligado 7604 10 − De alumínio não ligado − De ligas de alumínio: 7604 21 00 − − Perfis ocos 7604 29 − − Outros: 7604 29 90 − − − Perfis 7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm: − De forma quadrada ou rectangular: 7606 11 − − De alumínio não ligado: 7606 12 − − De ligas de alumínio: 7606 12 10 − − − Tiras para estores venezianos − − − Outros: 7606 12 50 − − − − Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico − − − − Outras, de espessura: 7606 12 93 − − − − − De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm 7606 12 99 − − − − − Inferior a 6 mm − Outros: 7606 91 00 − − De alumínio não ligado 7606 92 00 − − De ligas de alumínio

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Código NC Designação 7608 Tubos de alumínio: 7608 10 00 − De alumínio não ligado: ex 7608 10 00 − − Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 7608 20 − De ligas de alumínio: 7608 20 20 − − Soldados: ex 7608 20 20 − − − Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis − − Outros: 7608 20 89 − − − Outros: ex 7608 20 89 − − − Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis 7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 7610 10 00 − Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7610 90 − Outros: 7610 90 10 − − Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes: − Outros: 8215 91 00 − − Prateados, dourados ou platinados 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão): − Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87: 8407 34 − − De cilindrada superior a 1 000 cm3: − − − Outros: 8407 34 30 − − − − Usados 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores "diesel" ou "semidiesel"): 8408 10 − Motores para propulsão de embarcações: − − Usados: 8408 10 19 − − − Outros 8408 90 − Outros motores: − − Outros: 8408 90 27 − − − Usados: ex 8408 90 27 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis

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Código NC Designação 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente: − Outros: 8415 81 00 − − Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis): ex 8415 81 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415: 8418 50 − Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcöes e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: − − Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado): 8418 50 11 − − − Para produtos congelados 8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto: 8432 10 − Arados e charruas: − Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: 8432 21 00 − − Grades de discos 8432 29 − − Outros: 8432 30 − Semeadores, plantadores e transplantadores: 8432 40 − Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes: 8432 80 00 − Outras máquinas e aparelhos 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem: − Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: 8450 11 − − Máquinas inteiramente automáticas: − − − De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg: 8450 11 11 − − − − De carregar pela frente 8450 11 19 − − − − De carregar por cima 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: 8501 40 − Outros motores de corrente alternada, monofásicos: 8501 40 20 − − De potência não superior a 750 W: ex 8501 40 20 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W 8501 40 80 − − De potência superior a 750 W: ex 8501 40 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 150 kW − Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

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Código NC Designação 8501 51 00 --De potência não superior a 750 W: ex 8501 51 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W 8501 52 − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW: 8501 52 20 − − − De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW: ex 8501 52 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 52 30 − − − De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW: ex 8501 52 30 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 52 90 − − − De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW: ex 8501 52 90 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 53 − − De potência superior a 75 kW: 8501 53 50 − − − Motores de tracção − − − Outros, de potência: 8501 53 81 − − − − Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW: ex 8501 53 81 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − Geradores de corrente alternada (alternadores): 8501 61 − − De potência não superior a 75 kVA: 8501 61 20 − − − De potência não superior a 7,5 kVA: ex 8501 61 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8501 61 80 − − − De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA: ex 8501 61 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução: − Transformadores de dielçctrico líquido: 8504 21 00 − − De potência não superior a 650 kVA: 8504 22 − − De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA: 8504 22 10 − − − De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA 8504 22 90 − − − De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 8504 23 00 − − De potência superior a 10.000 kVA − Outros transformadores: 8504 32 − − De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA: 8504 32 20 − − − Transformadores de medida: ex 8504 32 20 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8504 32 80 − − − Outros: ex 8504 32 80 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8504 33 00 − − De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA: ex 8504 33 00 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis

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Código NC Designação 8504 40 − Conversores estáticos: − − Outros: − − − Outros: 8504 40 55 − − − − Carregadores de acumuladores: ex 8504 40 55 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − − − Outros: 8504 40 81 − − − − − Rectificadores: ex 8504 40 81 − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis − − − − − Inversores: 8504 40 88 − − − − − − De potência superior a 7,5 kVA: ex 8504 40 88 − − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8504 40 90 − − − − − Outros: ex 8504 40 90 − − − − − − Excepto as destinadas a aeronaves civis 8508 Aspiradores: − Com motor elçctrico incorporado: 8508 11 00 − − De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l 8508 19 00 − − Outros 8508 70 00 − Partes 8509 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545: 8516 10 − Aquecedores elçctricos de água, incluindo os de imersão − Aparelhos elçctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516 21 00 − − Radiadores de acumulação 8516 29 − − Outros: 8516 29 50 − − − Radiadores de convecção − − − Outros: 8516 29 91 − − − − Com ventilador incorporado 8516 29 99 − − − − Outros − Aparelhos electrotçrmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos 8516 31 − − Secadores de cabelo

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Código NC Designação 8516 32 00 − − Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516 33 00 − − Aparelhos para secar as mãos 8516 40 − Ferros elçctricos de passar: 8516 50 00 − Fornos de microondas 8516 60 − Outros fornos; fogöes de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras − − Fogareiros (incluindo as chapas de cocção): 8516 60 51 − − − De encastrar 8516 60 59 − − − Outros 8516 60 70 − − Grelhas e assadeiras 8516 60 80 − − Fornos de encastrar 8516 60 90 − − Outros − Outros aparelhos electrotçrmicos 8516 71 00 − − Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516 72 00 − − Torradeira de pão 8516 79 − − Outros 8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528: − Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada): 8517 69 − − Outros: − − − Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia: 8517 69 39 − − − − Outros: ex 8517 69 39 − − − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som: 8518 10 − Microfones e seus suportes: 8518 10 95 − − Outros: ex 8518 10 95 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8518 30 − Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes): 8518 30 95 − − Outros: ex 8518 30 95 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis

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Código NC Designação 8518 40 − Amplificadores elçctricos de audiofrequência: 8518 40 30 − − Utilizados em telefonia ou para medida: ex 8518 40 30 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis − − Outros: 8518 40 81 − − − De uma õnica via: ex 8518 40 81 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8518 40 89 − − − Outros: ex 8518 40 89 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8518 90 00 − Partes 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos: 8521 90 00 − Outros 8525 Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo: 8525 50 00 − Aparelhos emissores (transmissores) 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 8528 Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: − Monitores com tubo de raios catódicos: 8528 49 − − Outros − Outros monitores: 8528 59 − − Outros − Projectores: 8528 69 − − Outros: − Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528 71 − − Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo: 8528 72 − − Outros, a cores: 8528 72 10 − − − Teleprojectores 8528 72 20 − − − Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução − − − Outros:

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Código NC Designação − − − − Com tubo-imagem incorporado: − − − − − Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã: 8528 72 31 − − − − − − Não superior a 42 cm 8528 72 33 − − − − − − Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 8528 72 39 − − − − − − Superior a 72 cm − − − − − Outros: − − − − − − Com paràmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã: 8528 72 51 − − − − − − − Inferior ou igual a 75 cm 8528 72 59 − − − − − − − Superior a 75 cm 8528 72 75 − − − − − − − Com paràmetros de varrimento superiores a 625 linhas − − − − Outros: 8528 72 91 − − − − − Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 8528 72 99 − − − − − Outros 8528 73 00 − − Outros, a preto e branco ou outros monocromos 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: 8529 10 − Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos: − − Antenas: − − − Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão: 8529 10 31 − − − − Para recepção por satçlite 8529 10 65 − − − Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar: ex 8529 10 65 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8529 10 69 − − − Outros: ex 8529 10 69 − − − − Excepto destinadas a aeronaves civis 8529 10 80 − − Filtros e separadores de antenas: ex 8529 10 80 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8529 10 95 − − Outros: ex 8529 10 95 − − − Excepto os destinados a aeronaves civis 8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: − Outras làmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: 8539 21 − − Halogçneos, de tungstçnio

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Código NC Designação 8539 22 − − Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V 8539 29 − − Outros − Làmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta 8539 31 − − Fluorescentes, de cátodo quente 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: 8544 20 00 − Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais − Outros condutores elçctricos, para tensöes não superiores a 1 000 V: 8544 42 − − Munidos de peças de conexão: 8544 42 90 − − − Outros 8544 49 − − Outros: − − − Outros: 8544 49 91 − − − − Fios e cabos, de diàmetro de fio individual superior a 0,51 mm − − − − Outros: 8544 49 93 − − − − − Para tensöes não superiores a 80 V 8544 49 95 − − − − − Para tensöes superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V 8544 49 99 − − − − − Para uma tensão de 1 000 V 8544 60 − Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V 8701 Tractores (excepto os da posição 8709): 8701 10 00 − Motocultores 8701 20 − Tractores rodoviários para semi-reboques: 8701 20 90 − − Usados 8701 30 − Tractores de lagartas: 8701 30 90 − − Outros 8701 90 − Outros: − − Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas: − − − Novos, de potência de motor: 8701 90 11 − − − − Não superior a 18 kW 8701 90 20 − − − − Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW 8701 90 25 − − − − Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW 8701 90 31 − − − − Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW 8701 90 50 − − − Usados 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

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Código NC Designação 8702 10 − Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8702 90 − Outros: − − De motor de pistão de ignição por faísca: − − − De cilindrada superior a 2.800 cm3: 8702 90 11 − − − − Novos 8702 90 19 − − − − Usados − − − De cilindrada não superior a 2 800 cm3: 8702 90 31 − − − − Novos 8702 90 39 − − − − Usados 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida: − Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703 21 − − De cilindrada não superior a 1000 cm3: 8703 21 10 − − − Novos: ex 8703 21 10 − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8703 21 90 − − − Usados 8703 24 − − De cilindrada superior a 3.000 cm3 8703 24 10 − − − Novos: ex 8703 24 10 − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8703 24 90 − − − Usados Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8703 31 − − De cilindrada não superior a 1.500 cm3: 8703 31 10 − − − Novos: ex 8703 31 10 − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8703 31 90 − − − Usados 8703 33 − − De cilindrada superior a 2.500 cm3 − − − Novos: 8703 33 19 − − − − Outros: ex 8703 33 19 − − − − − Other than of first or of second degree of disassemble 8703 33 90 − − − Usados 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias: − Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 8704 21 − − De peso bruto não superior a 5 toneladas: − − − Outros: − − − − De motor de cilindrada superior a 2.500 cm3:

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Código NC Designação 8704 21 31 − − − − − Novos: ex 8704 21 31 Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 21 39 − − − − − Usados − − − − De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3: 8704 21 91 − − − − − Novos: ex 8704 21 91 Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 21 99 − − − − − Usados 8704 22 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas: − − − Outros: 8704 22 91 − − − − Novos: ex 8704 22 91 − − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 22 99 − − − − Usados 8704 23 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas: − − − Outros: 8704 23 91 − − − − Novos: ex 8704 23 91 − − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 23 99 − − − − Usados − Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: 8704 31 − − De peso bruto não superior a 5 toneladas: − − − Outros: − − − − De motor de cilindrada superior a 2.800 cm3: 8704 31 31 − − − − − Novos: ex 8704 31 31 Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 31 39 − − − − − Usados − − − − De motor de cilindrada não superior a 2.800 cm3: 8704 31 91 − − − − − Novos: ex 8704 31 91 Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 31 99 − − − − − Usados 8704 32 − − De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas: − − − Outros: 8704 32 91 − − − − Novos: ex 8704 32 91 − − − − − Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem 8704 32 99 − − − − Usados 8704 90 00 − Outros

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305 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Código NC Designação 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiõesguindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –
betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias: 8705 30 00 − Veículos de combate a incêndio 8705 40 00 − Camiöes-betoneiras (caminhões-betoneiras) 8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor 9301 Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas 9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) 9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307 9305 Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304 9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos 9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes: 9401 30 − Assentos giratórios de altura ajustável: 9401 30 90 − − Outros 9401 40 00 − Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas − Assentos de rotim, vime, bambu ou matçrias semelhantes: 9401 51 00 − − De bambu ou de rotim 9401 59 00 − − Outros − Outros assentos, com armação de madeira: 9401 61 00 − − Estofados 9401 69 00 − − Outros − Outros assentos, com armação de metal: 9401 71 00 − − Estofados 9401 79 00 − − Outros 9401 90 − Partes: − − Outros: 9401 90 30 − − − De madeira

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Código NC Designação 9403 Outros móveis e suas partes: 9403 30 − Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403 40 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403 50 00 − Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403 60 − Outros móveis de madeira 9403 90 − Partes: 9403 90 30 − − De madeira 9403 90 90 − − De outras matçrias 9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos: − Colchöes: 9404 29 − − De outras matçrias 9406 00 Construções pré-fabricadas: 9406 00 11 − Residências móveis − Outras: 9406 00 20 − − De madeira 9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo: 9503 00 10 − Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos: ex 9503 00 10 − − Carrinhos para bonecos − Outros conjuntos e brinquedos para construção: 9503 00 39 − − De outras matérias: ex 9503 00 39 − − − De madeira − Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas: 9503 00 49 − − Outros: ex 9503 00 49 − − − De madeira − Quebra-cabeças (puzzles): 9503 00 61 − − De madeira 9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo): 9504 20 − Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios: 9504 20 10 − − Bilhares

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Código NC Designação 9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis: − Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: 9506 62 − − Insufláveis: 9506 62 90 − − − Outros 9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem) 9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; 9603 10 00 − Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matçrias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo 9603 90 − Outros: 9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais 9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa: 9612 20 00 − Almofadas de carimbo 9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários

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ANEXO II

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS "BABY BEEF"

referidos no n.º 3 do artigo 26.º

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos "ex" NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

Código NC Subdivisão Taric Designação das mercadorias 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 – Outros: -– Das espécies domésticas: --– De peso superior a 300 kg: ---– Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido): ex 0102 90 51 ---– Destinadas a abate: 10 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1 ex 0102 90 59 ---– Outros: 11 21 31 91 – Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg1 ---– Outros: ex 0102 90 71 ----– Destinados a abate: 10 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1 ex 0102 90 79 ----– Outros: 21 91 – Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg1 0201 Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: ex 0201 10 00 – Carcaças e meias-carcaças 91 – Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro1 0201 20 – Outras peças não desossadas: ex 0201 20 20 -– Quartos denominados "compensados" 91 – Quartos "compensados" de peso igual ou superior a 90 kg, mas

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Código NC Subdivisão Taric Designação das mercadorias não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1 ex 0201 20 30 -– Quartos dianteiros separados ou não: 91 – Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro1 ex 0201 20 50 -– Quartos traseiros separados ou não: 91 – Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos "pistolas"), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro1 1 A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

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ANEXO III (a) CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS Referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º

Código NC Designação 0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 10 − Reprodutores de raça pura: 0102 90 − Outros: 0102 90 90 − − Outros 0103 Animais vivos da espécie suína: 0103 10 00 − Reprodutores de raça pura − Outros: 0103 91 − − De peso inferior a 50 kg: 0103 91 90 − − − Outros 0103 92 − − De peso igual ou superior a 50 kg: 0103 92 90 − − − Outros 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 − Ovinos: 0104 10 10 − − Reprodutores de raça pura 0104 20 − Caprinos: 0104 20 10 − − Reprodutores de raça pura 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos: − De peso não superior a 185 g: 0105 11 − − Galos e galinhas: − − − Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação: 0105 11 11 − − − − Raças poedeiras 0105 11 19 − − − − Outros − − − Outros: 0105 11 91 − − − − Raças poedeiras 0105 12 00 − − Peruas e perus 0105 19 − − Outros − Outros: 0105 99 − − Outros

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Código NC Designação 0106 Outros animais vivos 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: − Frescas ou refrigeradas: 0203 11 − − Carcaças e meias-carcaças: 0203 11 90 − − − Outros 0203 19 − − Outros: 0203 19 90 − − − Outros − Congelados: 0203 21 − − Carcaças e meias-carcaças: 0203 21 90 − − − Outros 0203 22 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: 0203 22 90 − − − Outros 0203 29 − − Outros: 0203 29 90 − − − Outros 0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 − Da espçcie bovina, frescas ou refrigeradas: 0206 10 10 − − Destinadas á fabricação de produtos farmacêuticos 0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: − Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 91 00 − − De primatas 0210 92 00 − − De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) 0210 93 00 − − De rçpteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) 0210 99 − − Outros: − − − Carnes: 0210 99 10 − − − − De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas − − − − Das espçcies ovina e caprina: 0210 99 21 − − − − − Não desossadas 0210 99 29 − − − − − Desossadas 0210 99 31 − − − − De renas

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Código NC Designação 0210 99 39 − − − − Outros − − − Miudezas: − − − − Outros: − − − − − Fígados de aves domçsticas: 0210 99 71 − − − − − − Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura 0210 99 79 − − − − − − Outros 0210 99 80 − − − − − Outros 0406 Queijos e requeijão : 0406 40 − Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 0406 90 – Outros queijos -– Outros: 0406 90 35 --– Kefalo-Tyri --– Outros: ---– Outros ----– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: -----– Superior a 47% mas não superior a 72%: 0406 90 85 ------– Kefalograviera, kasseri 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: − De aves domçsticas: − − Para incubação: 0407 00 11 − − − De peruas ou de gansas 0407 00 19 − − − Outros 0407 00 90 − Outros 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: − Gemas de ovos: 0408 11 − − Secas 0408 19 − − Outros: 0408 19 20 − − − Impróprias para usos alimentares 0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

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Código NC Designação 0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: 0511 10 00 − Sçmen de bovino − Outros: 0511 99 − − Outros: 0511 99 10 − − − Tendöes e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto 0601 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: 0601 10 − Bolbos (bulbos), tubçrculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo: 0601 20 − Bolbos (bulbos), tubçrculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: 0601 20 10 − − Mudas, plantas e raízes de chicória 0602 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: 0602 90 − Outros: 0602 90 10 − − Micçlios de cogumelos 0602 90 20 − − Mudas de ananás (abacaxi) 0602 90 30 − − Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros − − Outros: − − − Outras plantas de ar livre: − − − − Outras plantas de ar livre: 0602 90 51 − − − − − Plantas vivazes 0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 10 00 − Batata-semente 0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.) , frescas ou refrigeradas: − Chicórias: 0705 21 00 − − Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) 0705 29 00 − − Outros

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Código NC Designação 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 20 00 − Espargos 0709 90 − Outros: − − Azeitonas: 0709 90 31 − − − Não destinadas á produção de azeite 0709 90 39 − − − Outros 0709 90 40 − − Alcaparras 0709 90 50 − − Funcho 0709 90 70 − − Aboborinhas 0709 90 80 − − Alcachofras 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 80 − Outros produtos hortícolas: 0710 80 10 − − Azeitonas: 0710 80 80 − − Alcachofras 0710 80 85 − − Espargos 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 20 − Azeitonas 0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Produtos hortícolas: 0711 90 70 − − − Alcaparras 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713 10 − Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 10 − − Destinado a sementeira 0713 20 00 − Grão-de-bico − Feijöes (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 39 00 − − Outros 0713 90 00 − Outros 0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro 0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

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Código NC Designação 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: − Amêndoas: 0802 11 − − Com casca 0802 12 − − Sem casca 0802 40 00 − Castanhas (Castanea spp.) 0802 50 00 − Pistácios 0802 60 00 − Nozes de macadamia 0802 90 − Outros 0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas 0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos 0805 Citrinos, frescos ou secos 0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 20 − Secas 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: 0807 20 00 − Papaias (mamöes) 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos: 0808 20 − Peras e marmelos: 0808 20 90 − − Marmelos 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 40 − Ameixas e abrunhos: 0809 40 90 − − Abrunhos 0810 Outras frutas, frescas: 0810 40 − Mirtilos e outras frutas do gçnero Vaccinium: 0810 40 30 − − Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 50 00 − Quivis 0810 60 00 − Duriangos (duriöes) 0810 90 − Outros 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 20 − Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: − − Outros: 0811 20 39 − − − Groselhas de cachos negros (cassis) 0811 20 51 − − − Groselhas de cachos vermelhos

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Código NC Designação 0811 20 59 − − − Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 0811 20 90 − − − Outros 0811 90 − Outros: − − Adicionados de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 0811 90 11 − − − − Frutas e nozes, tropicais − − − Outros: 0811 90 31 − − − − Frutas e nozes, tropicais 0811 90 39 − − − − Outros − − Outros: 0811 90 50 − − − Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0811 90 70 − − − Mirtilos das espçcies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium 0811 90 85 − − − Frutas e nozes, tropicais 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 90 − Outros: 0812 90 20 − − Laranjas 0812 90 30 − − Papaias (mamöes) 0812 90 40 − − Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0812 90 70 − − Goiabas, mangas, mangostöes, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais 0812 90 98 − − Outros 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 40 − Outras frutas: 0813 40 50 − − Papaias (mamöes) 0813 40 60 − − Tamarindos 0813 40 70 − − Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás 0813 40 95 − − Outros 0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: − − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posiçöes 0801 a 0806 − − − Sem aneixas: 0813 50 12 − − − − De papaias (mamöes), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

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Código NC Designação 0813 50 15 − − − − Outros − − Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posiçöes 0801 e 0802: 0813 50 31 − − − De frutas tropicais 0813 50 39 − − − Outros − − Outras misturas: 0813 50 91 − − − Sem ameixas nem figos 0813 50 99 − − − Outros 0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: − Cafç não torrado: 0901 11 00 − − Não descafeinado 0901 12 00 − − Descafeinado 0901 90 − Outros 0902 Chá, mesmo aromatizado 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: − Pimenta: 0904 11 00 − − Não triturada nem em pó 0904 12 00 − − Trituradas ou em pó 0905 00 00 Baunilha 0906 Canela e flores de caneleira 0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro 0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: 0910 10 00 − Gengibre 0910 20 − Açafrão 0910 30 00 − Curcuma − Outras especiarias: 0910 91 − − Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0910 99 − − Outros:

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Código NC Designação 0910 99 10 − − − Sementes de feno-grego − − − Tomilho: − − − − Não triturado nem em pó: 0910 99 31 − − − − − Serpão (Thymus serpyllum) 0910 99 33 − − − − − Outros 0910 99 39 − − − − Triturado ou em pó 0910 99 50 − − − Louro 0910 99 60 − − − Caril 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio: 1001 10 00 − Trigo duro 1001 90 − Outros: 1001 90 10 − − Espelta, destinada a sementeira − − Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio: 1001 90 91 − − − Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira 1002 00 00 Centeio 1003 00 Cevada: 1003 00 10 − Para sementeira 1004 00 00 Aveia 1006 Arroz 1007 00 Sorgo de grão 1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: 1102 10 00 − Farinha de centeio 1102 90 − Outros 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas: 1103 19 − − De outros cereais: 1103 19 10 − − − De centeio 1103 19 40 − − − De aveia 1103 19 50 − − − De arroz 1103 19 90 − − − Outros 1103 20 − Pellets: 1103 20 50 − − De arroz

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Código NC Designação 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: − Grãos esmagados ou em flocos: 1104 12 − − De aveia 1104 19 − − De outros cereais: − − − Outros: 1104 19 91 − − − − Flocos de arroz − Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): 1104 22 − − De aveia: 1104 22 30 − − − Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 1104 22 50 − − − Em pçrolas 1104 22 98 − − − Outros 1104 29 − − De outros cereais: − − − De cevada: 1104 29 01 − − − − Descascados (em película ou pelados) 1104 29 03 − − − − Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) 1104 30 − Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: 1106 20 − De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 1106 30 − Dos produtos do Capítulo 8 1107 Malte, mesmo torrado: 1107 10 − Não torrado: − − De trigo: 1107 10 11 − − − Apresentado sob forma de farinha 1107 10 19 − − − Outros 1108 Amidos e féculas; inulina: − Amidos e féculas: 1108 11 00 − − Amido de trigo 1108 14 00 − − Fçcula de mandioca 1108 19 − − Outros amidos e fçculas 1108 20 00 − Inulina

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Código NC Designação 1201 00 Soja, mesmo triturada 1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados 1203 00 00 Copra 1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas 1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados 1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira: − Sementes forrageiras: 1209 22 − − De trevo (Trifolium spp.) 1209 23 − − De festuca 1209 24 00 − − De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 1209 25 − − De azevçm (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 1209 29 − − Outros 1209 30 00 − Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores − Outros: 1209 91 − − Sementes de plantas hortícolas 1209 99 − − Outros 1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: − Outros: 1212 91 − − Beterraba sacarina 1212 99 − − Outros 1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: 1214 90 − Outros 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

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Código NC Designação 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: − Sucos e extractos vegetais: 1302 11 00 − − Ópio 1302 19 − − Outros: 1302 19 05 − − − Oleorresinas de baunilha − Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 32 − − Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: 1302 32 90 − − − de sementes de guarç 1302 39 00 − − Outros 1501 00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: − Gorduras de porco (incluindo a banha): 1501 00 11 − − Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1501 00 90 − Gorduras de aves domçsticas 1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: 1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 10 − Óleo em bruto, mesmo degomado: 1507 10 10 − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1507 90 − Outros: 1507 90 10 − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

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Código NC Designação 1509 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1510 00 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 1511 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: − Óleo de algodão e respectivas fracçöes: 1512 21 − − Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 1512 29 − − Outros 1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: − Óleo de linhaça e respectivas fracçöes: 1515 11 00 − − Óleo em bruto 1515 19 − − Outros 1515 30 − Óleo de rícino e respectivas fracçöes 1515 50 − Óleo de gergelim e respectivas fracçöes 1515 90 − Outros: − − Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracçöes − − − Óleo em bruto: 1515 90 21 − − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 29 − − − − Outros − − − Outros: 1515 90 31 − − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 39 − − − − Outros − − Outros óleos e respectivas fracçöes: − − − Óleos em bruto: 1515 90 40 − − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros:

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Código NC Designação 1515 90 51 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteõdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 59 − − − − − Concretos, apresentados de outro modo; fluidos − − − Outros: 1515 90 60 − − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros: 1515 90 91 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteõdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 99 − − − − − Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 10 − Gorduras e óleos animais e respectivas fracçöes 1516 20 − Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracçöes: − − Outros: 1516 20 91 − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg − − − Outros: 1516 20 95 − − − − Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipç, de karitç, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros: 1516 20 96 − − − − − Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50%, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba 1516 20 98 − − − − − Outros 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: − Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: 1518 00 31 − − Óleos em bruto: 1518 00 39 − − Outros 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

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Código NC Designação − Resíduos provenientes do tratamento das matçrias gordas ou das ceras animais ou vegetais: − − Contendo óleo com características de azeite de oliveira: 1522 00 31 − − − Pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 39 − − − Outros − − Outros: 1522 00 91 − − − Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 99 − − − Outros 1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: 1602 20 − De fígados de quaisquer animais − De aves da posição 0105: 1602 31 − − De peruas e de perus 1602 90 − Outras, incluindo as preparaçöes de sangue de quaisquer animais 1603 00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: − Lactose e xaropes de lactose: 1702 11 00 − − Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 1702 19 00 − − Outros 1702 20 − Açõcar e xarope, de bordo (ácer) 1702 30 − Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose 1702 30 10 − − Isoglicose − − Outros: − − − Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de glicose: 1702 30 59 − − − − Outros − − − Outros: 1702 30 91 − − − − Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado 1702 40 − Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose 1702 60 − Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose, excepto açúcar invertido 1702 60 80 Xarope de inulina

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Código NC Designação 1702 60 95 − − Outros 1702 90 − Outros, incluído o açõcar invertido e outros açõcares e xaropes de açõcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose): 1702 90 60 − − Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural − − Açõcares e melaços, caramelizados: 1702 90 71 − − − Contendo, em peso, no estado seco, 50% ou mais de sacarose − − − Outros: 1702 90 75 − − − − Em pó, mesmo aglomerado 1702 90 79 − − − − Outros 1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 − Outros: 2001 90 10 − − Chutney de manga 2001 90 65 − − Azeitonas: 2001 90 91 − − Frutas e nozes, tropicais 2001 90 93 − − Cebolas 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 60 00 − Espargos 2005 70 − Azeitonas 2005 91 00 − − Rebentos de bambu 2005 99 − − Outros: 2005 99 20 − − − Alcaparras 2005 99 30 − − − Alcachofras 2005 99 50 − − − Misturas de produtos hortícolas 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): 2006 00 10 − Gengibre − Outras: − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2006 00 35 − − − Frutas e nozes, tropicais − − Outros:

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Código NC Designação 2006 00 91 − − − Frutas e nozes, tropicais 2006 00 99 − − − Outros 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 10 − Preparaçöes homogeneizadas: − − Outros: 2007 10 91 − − − De frutas tropicais − Outros: 2007 91 − − Citrinos 2007 99 − − Outros: − − − De teor de açõcares superior a 30%, em peso: 2007 99 20 − − − − Purçs e pastas de castanhas − − − Outros: 2007 99 93 − − − − De frutas e nozes, tropicais 2007 99 98 − − − − Outros 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: − Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 − − Amendoins: − − − Outros, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: − − − − Superior a 1 kg: 2008 11 92 − − − − − Torrados 2008 11 94 − − − − − Outros − − − − Não superior a 1 kg: 2008 11 96 − − − − − Torrados 2008 11 98 − − − − − Outros 2008 19 − − Outros, incluindo as misturas 2008 20 − Ananases (abacaxis) 2008 30 − Citrinos 2008 40 − Peras: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2008 40 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas

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Código NC Designação 2008 40 19 − − − − − Outros − − − − Outros: 2008 40 21 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 40 29 − − − − − Outros − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 40 31 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 40 39 − − − − Outros 2008 50 − Damascos: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2008 50 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 19 − − − − − Outros − − − − Outros: 2008 50 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 50 39 − − − − − Outros − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 50 51 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 50 59 − − − − Outros 2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas: − − Com adição de álcool: − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 2008 70 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 70 19 − − − − − Outros − − − − Outros: 2008 70 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 70 39 − − − − − Outros − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido não superior a 1 kg: 2008 70 51 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 2008 70 59 − − − − Outros 2008 80 − Morangos: − − Com adição de álcool: − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso:

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Código NC Designação 2008 80 11 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 19 − − − − Outros − − − Outros: 2008 80 31 − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 80 39 − − − − Outros 2008 92 − − Misturas: − − − Com adição de álcool: − − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 92 12 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 14 − − − − − − Outros − − − − − Outros: 2008 92 16 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 18 − − − − − − Outros − − − − Outros: − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 92 32 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 34 − − − − − − Outros − − − − − Outros: 2008 92 36 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 92 38 − − − − − − Outros − − − Sem adição de álcool: − − − − Sem adição de açõcar: − − − − − Em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 92 51 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) − − − − − Outros: − − − − − − Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas: 2008 92 72 − − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) − − − − − − Outros:

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Código NC Designação 2008 92 76 − − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) − − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido: − − − − − De 5 kg ou mais: 2008 92 92 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) − − − − − Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: 2008 92 94 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 2008 99 − − Outros: − − − Com adição de álcool: − − − − Gengibre: 2008 99 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 2008 99 19 − − − − − Outros − − − − Outros: − − − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 24 − − − − − − − De frutas tropicais − − − − − − Outros: 2008 99 31 − − − − − − − De frutas tropicais − − − − − Outros: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 36 − − − − − − − De frutas tropicais − − − − − − Outros: 2008 99 38 − − − − − − − De frutas tropicais − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 41 − − − − − Gengibre 2008 99 46 − − − − − Maracujás, goiabas e tamarindos 2008 99 47 − − − − − Mangas, mangostöes, papaias (mamöes), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteõdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 51 − − − − − Gengibre 2008 99 61 − − − − − Maracujás e goiabas

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Código NC Designação 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: − Sumo (suco) de laranja: 2009 11 − − Congelado: 2009 19 − − Outros − Sumo (suco) de toranja: 2009 21 00 − − Com valor Brix não superior a 20 2009 29 − − Outros 2009 39 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 67: 2009 39 11 − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 39 19 − − − − Outros − − − Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido − − − − − Sumo (suco) de limöes: 2009 39 59 − − − − − − Sem açõcares de adição 2009 49 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 67: 2009 49 11 − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido − − − Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: − − − − Outros: 2009 49 99 − − − − − Sem açõcares de adição 2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: − − Com valor Brix superior a 67: − − − Outros: − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 2009 80 34 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − − − Outros: 2009 80 36 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 80 38 − − − − − Outros − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Outros: − − − − Outros: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso:

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Código NC Designação 2009 80 85 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − − − − De teor de açõcares de adição não superior a 30 %, em peso: 2009 80 88 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais − − − − − Sem açõcares de adição: 2009 80 97 − − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 − Misturas de sumos (sucos): − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Outros: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 41 − − − − − − Com açõcares de adição 2009 90 49 − − − − − − Outros − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido − − − − − Outros: − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 90 92 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais − − − − − − Sem açõcares de adição 2009 90 97 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 2009 90 98 − − − − − − − Outras 2301 Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos: 2301 10 00 − Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 10 − De milho 2302 40 − De outros cereais: 2302 50 00 − De leguminosas 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: 2303 30 00 − Borras e desperdícios da indõstria da cerveja e das destilarias 2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

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Código NC Designação 2306 10 00 − De sementes de algodão 2306 20 00 − De sementes de linhaça − De sementes de nabo silvestre ou de colza: 2306 41 00 − − Com baixo teor de ácido erúcico 2306 49 00 − − Outros 2306 50 00 − De coco ou de copra 2306 60 00 − De nozes ou de amêndoa de palmiste 2306 90 − Outros 2307 00 Borra de vinho; tártaro em bruto 2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: 2309 10 − Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 2309 90 − Outros: 2309 90 10 − − Produtos denominados "solúveis" de peixe ou de mamíferos marinhos 2309 90 20 − − Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: − Óleos essenciais de citrinos: 3301 12 − − De laranja 3301 13 − − De limão 3301 19 − − Outros 3301 24 − − De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 3301 25 − − De outras mentas 3301 29 − − Outros: − − − De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang: 3301 29 11 − − − − Não desterpenizados 3301 29 31 − − − − Desterpenizados − − − Outros: − − − − Desterpenizados: 3301 29 71 − − − − − De gerànio; de jasmim; de vetiver

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Código NC Designação 3301 29 79 − − − − − De alfazema ou de lavanda 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 − Dos tipos utilizados para as indõstrias alimentares ou de bebidas: − − Dos tipos utilizados para as indõstrias de bebidas: 3302 10 40 − − − Outros 3302 10 90 − − Dos tipos utilizados para as indõstrias alimentares 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 90 − Outros: 3501 90 10 − − Colas de caseína 3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: 3502 20 − Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502 90 − Outros 3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 − Dextrina e outros amidos e fçculas modificados: − − Outros amidos e fçculas modificados: 3505 10 50 − − − Amidos e fçculas esterificados ou eterificados 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: 4101 20 − Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo 4101 90 00 − Outros, incluindo crepöes, meios-crepões e partes laterais (flancos)

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Código NC Designação 4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo 4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo 4301 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103: 4301 30 00 − De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301 60 00 − De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 4301 80 − De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: 4301 90 00 − Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indõstria de peles 5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5002 00 00 Seda crua (não fiada) 5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo

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ANEXO III (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 27.°

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20%) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 − Outros: − − Espçcie domçstica: − − − De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: − − − − Outros 70% 60% 50% 40% 30% 0% 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 − Ovinos: − − Outros: 0104 10 80 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0104 20 − Caprinos: 0104 20 90 − − Outros 80% 70% 60% 50% 30% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhasd'angola), das espécies domésticas, vivos: − De peso não superior a 185 g: 0105 11 − − Galos e galinhas: − − − Outros: 0105 11 99 − − − − Outros 90% 80% 60% 40% 20% 0% − Outros: 0105 94 00 − − Galos e galinhas das espçcies domésticas: 70% 60% 50% 40% 30% 0% 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0204 50 − Carnes de animais da espçcie caprina 80% 70% 60% 50% 30% 0% 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 − Da espçcie bovina, frescas ou refrigeradas: − − Outros: 0206 10 91 − − − Fígados 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0206 10 95 − − − Pilares do diafragma e diafragmas 80% 60% 40% 20% 10% 0% − De animais da espécie bovina, congeladas: 0206 21 00 − − Línguas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0206 22 00 − − − Fígados 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0206 29 − − Outros: 0206 29 10 − − − Destinadas á fabricação de produtos farmacêuticos 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Outros: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0206 29 91 − − − − Pilares do diafragma e diafragmas 90% 70% 60% 50% 30% 0% 0206 80 − Outros , frescos ou refrigerados 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0206 90 - Outras, congeladas: 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: − De perus e peruas: 0207 24 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 25 − − Não cortadas em pedaços, congeladas: 0207 25 10 − − − Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados "perus 80%" 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 25 90 − − − Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados "perus 73%", ou apresentados de outro modo 80% 70% 50% 40% 10% 0% 0207 26 − − Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 27 − − Pedaços e miudezas, congelados 80% 60% 40% 20% 10% 0% − De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola): 0207 32 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 33 − − Não cortadas em pedaços, congeladas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 34 − − Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0207 35 − − Outros , frescos ou refrigerados 80% 70% 60% 50% 40% 0% 0207 36 − − Outras, congeladas: 80% 70% 60% 50% 40% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: − Toucinho: 0209 00 30 − Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0209 00 90 − Gorduras de aves domçsticas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0401 10 − De teor, em peso, de matçrias gordas, não superior a 1% 95% 90% 60% 50% 40% 0% 0401 20 − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% − − Não superior a 3%: 0401 20 11 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0401 20 19 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − Superior a 3%: 0401 20 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0401 20 99 − − − Outros 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0401 30 − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 6% 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5%: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − Outros: 0402 10 91 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 80% 60% 50% 40% 20% 0% 0402 29 − − Outros 95% 75% 55% 35% 15% 0% − Outras: 0402 91 − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes 95% 75% 55% 35% 15% 0% 0402 99 − − Outros 95% 75% 55% 35% 15% 0% 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 90 − Outras: − − Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: − − − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas: − − − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 11 − − − − − Não superior a 1,5% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 13 − − − − − Superior a 1,5% mas não superior a 27% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 19 − − − − − Superior a 27% 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 31 − − − − − Não superior a 1,5% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 33 − − − − − Superior a 1,5% mas não superior a 27% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 39 − − − − − Superior a 27% 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Outros:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 51 − − − − − Não superior a 3% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 53 − − − − − Superior a 3% mas não superior a 6% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 59 − − − − − Superior a 6% 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 90 61 − − − − − Não superior a 3% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 63 − − − − − Superior a 3% mas não superior a 6% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0403 90 69 − − − − − Superior a 6% 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 0404 10 − Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0404 90 − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0406 Queijos e requeijão : 0406 20 − Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 90% 70% 50% 30% 15% 0% 0406 90 − Outros queijos: 0406 90 01 − − Destinados á transformação 90% 70% 50% 30% 15% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: − Gemas de ovos: 0408 11 − − Secas: 0408 11 20 − − − Impróprias para usos alimentares 80% 60% 40% 30% 10% 0% 0408 11 80 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0408 19 − − Outros: − − − Outros: 0408 19 81 − − − − Líquidas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0408 19 89 − − − − Outras, incluindo congeladas 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Outros: 0408 91 − − Secos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0408 99 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0601 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212: 0601 20 − Bolbos (bulbos), tubçrculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória: 0601 20 30 − − Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0601 20 90 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0602 10 − Estacas não enraizadas e enxertos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 20 − Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 30 00 − Rododendros e azáleas, enxertados ou não 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 90 − Outras: − − Outros: − − − Outras plantas de ar livre: − − − − Árvores e arbustos: 0602 90 41 − − − − − Florestais 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − Outros: 0602 90 45 − − − − − − Estacas enraizadas e mudas jovens 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 90 49 − − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outras plantas de ar livre: 0602 90 59 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Plantas de interior: 0602 90 70 − − − − Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros: 0602 90 91 − − − − − Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0602 90 99 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0603 Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: − Frescos: 0603 11 00 − − Rosas 90% 80% 70% 60% 35% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0603 12 00 − − Cravos

90% 80% 70% 60% 35% 0% 0603 13 00 − − Orquídeas 90% 80% 70% 60% 35% 0% 0603 14 00 − − Crisàntemos 90% 80% 70% 60% 35% 0% 0603 19 − − Outros 90% 80% 70% 60% 35% 0% 0603 90 00 − Outros 90% 80% 70% 60% 35% 0% 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 90 − Outras: 0701 90 10 − − Destinadas á fabricação de fécula 95% 80% 65% 40% 25% 0% − − Outros: 0701 90 50 − − − Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho 95% 80% 65% 40% 25% 0% 0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhosporros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: 0703 10 − Cebolas e chalotas 90% 70% 50% 30% 10% 0% 0703 20 00 − Alhos 90% 70% 50% 30% 10% 0% 0703 90 00 − Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados: 0704 10 00 − Couve-flor e brócolos 80% 60% 50% 40% 20% 0% 0704 20 00 − Couve-de-bruxelas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0704 90 − Outras: 0704 90 10 − − Couve branca e couve roxa 80% 60% 50% 40% 20% 0% 0704 90 90 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: 0706 10 00 − Cenouras e nabos 90% 80% 70% 60% 50% 0% 0706 90 − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: 0708 90 00 − Outros legumes de vagem 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 30 00 − Beringelas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 40 00 − Aipo, excepto aipo-rábano 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Cogumelos e trufas: 0709 51 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 59 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 70 00 − Espinafres, espinafres-da-novazelândia e espinafres gigantes 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 90 − Outras: 0709 90 10 − − Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 90 20 − − Acelgas e cardos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0709 90 90 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 10 00 − Batatas 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Legumes de vagem, em grãos ou em vagem: 0710 29 00 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0710 30 00 − Espinafres, espinafres-da-novazelândia e espinafres gigantes 80% 60% 40% 20% 10% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − Cogumelos: 0710 80 61 − − − Do gçnero Agaricus 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0710 80 69 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: − Cogumelos e trufas: 0711 51 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 80% 70% 60% 50% 40% 0% 0711 59 00 − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 0% 0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Produtos hortícolas: 0711 90 50 − − − Cebolas 80% 70% 60% 40% 20% 0% 0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: 0712 20 00 − Cebolas 80% 60% 40% 20% 10% 0% Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas 0712 31 00 − − Cogumelos do gçnero Agaricus 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0712 32 00 − − Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.) 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0712 33 00 − − Tremelas (Tremella spp.) 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0712 39 00 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0712 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0713 Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0713 10 − Ervilhas (Pisum sativum): 0713 10 90 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Feijöes (Vigna spp., Phaseolus spp.): 0713 31 00 − − Feijöes das espçcies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek: 80% 60% 50% 40% 30% 0% 0713 32 00 − − Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 80% 60% 50% 40% 30% 0% 0713 33 − − Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris) : 0713 33 10 − − − Destinado a sementeira 80% 70% 60% 50% 30% 0% 0713 33 90 − − − Outros 90% 80% 60% 50% 30% 0% 0713 40 00 − Lentilhas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0713 50 00 − Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var.
equina, Vicia faba var. minor) 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: − Avelãs (Corylus spp.) 0802 21 00 − − Com casca 80% 70% 50% 30% 15% 0% 0802 22 00 − − Sem casca 80% 70% 50% 30% 15% 0% − Nozes: 0802 31 00 − − Com casca 95% 90% 85% 70% 65% 0% 0802 32 00 − − Sem casca 80% 60% 40% 20% 10% 0% 0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: − Melöes e melancias: 0807 11 00 − − Melancias 80% 70% 50% 30% 15% 0% 0807 19 00 − − Outros 80% 70% 50% 30% 15% 0% 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0808 20 − Peras e marmelos: − − Peras: 0808 20 10 − − − Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0808 20 50 − − − Outros 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 10 00 − Damascos 70% 60% 40% 30% 15% 0% 0809 20 − Cerejas: 0809 20 95 − − Outros 70% 60% 45% 30% 15% 0% 0809 30 − Pêssegos, incluindo as nectarinas: 0809 30 10 − − Nectarinas 80% 60% 45% 30% 15% 0% 0809 30 90 − − Outros 95% 90% 75% 60% 40% 0% 0810 Outras frutas, frescas: 0810 20 − Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas: 0810 20 10 − − Framboesas 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0810 20 90 − − Outros 70% 60% 45% 30% 15% 0% 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: 0811 10 − Morangos: 80% 70% 60% 40% 20% 0% 0811 20 − Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: − Adicionados de açõcar ou de outros edulcorantes: 0811 20 11 − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0811 20 19 − − − Outros 90% 80% 70% 60% 40% 0% − − Outros:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0811 20 31 − − − Framboesas 80% 70% 60% 40% 20% 0% 0811 90 − Outras: − − Adicionados de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso: 0811 90 19 − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − Outros: 0811 90 75 − − − − Ginjas (Prunus cerasus) 80% 70% 60% 40% 20% 0% 0811 90 80 − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 0811 90 95 − − − Outros 95% 90% 75% 60% 40% 0% 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 − Cerejas 95% 90% 80% 60% 40% 0% 0812 90 − Outras: 0812 90 10 − − Damascos 95% 90% 80% 60% 40% 0% 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 10 00 − Damascos 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0813 30 00 − Maçãs 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0813 40 − Outras frutas: 0813 40 10 − − Pêssegos, incluindo as nectarinas 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0813 40 30 − − Peras 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0813 50 − Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: 0813 50 19 − − − Com ameixas 95% 90% 80% 60% 40% 0% 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: − Cafç torrado: 0901 21 00 − − Não descafeinado 70% 60% 50% 40% 20% 0% 0901 22 00 − − Descafeinado 70% 60% 50% 40% 20% 0% 0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias: − Outras especiarias: 0910 99 − − Outros: 0910 99 91 − − − − Não trituradas nem em pó 90% 80% 70% 60% 40% 0% 0910 99 99 − − − − Trituradas ou em pó 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1003 00 Cevada: 1003 00 90 − Outros 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1005 Milho: 1005 10 − Para sementeira: − − Híbrido: 1005 10 15 − − − Híbrido simples 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1005 10 19 − − − Outros 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1005 10 90 − − Outros 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: − De trigo: 1101 00 11 − − De trigo duro 80% 60% 40% 30% 20% 0% 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1103 11 − − De trigo 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1103 13 − − De milho: 1103 13 10 − − − De teor de matçrias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso 80% 70% 50% 40% 30% 0% 1103 19 − − De outros cereais: 1103 19 30 − − − De cevada 90% 85% 70% 55% 30% 0% 1103 20 − Pellets: 1103 20 10 − − De centeio 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1103 20 20 − − De cevada 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1103 20 30 − − De aveia 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1103 20 60 − − De trigo 90% 85% 70% 55% 30% 0% 1103 20 90 − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: − Grãos esmagados ou em flocos: 1104 19 − − De outros cereais: 1104 19 10 − − − De trigo 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 19 30 − − − De centeio 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 19 50 − − − De milho 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − − De cevada: 1104 19 61 − − − − Grãos esmagados 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 19 69 − − − − Flocos 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − − Outros: 1104 19 99 − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% − Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1104 22 − − De aveia: 1104 22 20 − − − Descascados (em película ou pelados) 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 22 90 − − − Apenas partidos 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 23 − − De milho: 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 − − De outros cereais: − − − De cevada: 1104 29 05 − − − − Em pçrolas 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 07 − − − − Apenas partidos 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 09 − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − − Outros: − − − − Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: 1104 29 11 − − − − − De trigo 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 18 − − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 30 − − − − Em pçrolas 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − − − Apenas partidos: 1104 29 51 − − − − − De trigo 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 55 − − − − − De centeio 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 59 − − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% − − − − Outros: 1104 29 81 − − − − − De trigo 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 85 − − − − − De centeio 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1104 29 89 − − − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8: 1106 10 00 − De legumes de vagem, secos, da posição 0713 80% 70% 60% 40% 20% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1107 Malte, mesmo torrado: 1107 10 − Não torrado: − − De trigo: 1107 10 91 − − − Apresentado sob forma de farinha 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1107 10 99 − − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1107 20 00 − Torrado 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1108 Amidos e féculas; inulina: − Amidos e fçculas: 1108 12 00 − − Amido de milho 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1108 13 00 − − Fçcula de batata 80% 60% 40% 20% 20% 0% 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 80% 60% 40% 20% 20% 0% 1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas: 1206 00 10 − Destinadas a sementeira 80% 70% 60% 50% 30% 0% − Outras: 1206 00 91 − − Descascadas; com casca estriada cinzento e branco 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1206 00 99 − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda: 1208 10 00 − De soja 90% 80% 70% 60% 40% 0% 1208 90 00 − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira: 1209 10 00 − De beterraba sacarina 80% 60% 40% 20% 20% 0% − Sementes forrageiras: 1209 21 00 − − De luzerna (alfafa) 80% 60% 40% 20% 20% 0% 1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1210 10 00 − Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1210 20 − Cones de lõpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: 1214 10 00 − Farinha e pellets de luzerna (alfafa) 80% 60% 40% 20% 0% 0% 1501 00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: − Gorduras de porco (incluída a banha): 1501 00 19 − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 10 − Óleo em bruto, mesmo degomado: 1507 10 90 − − Outros 95% 80% 65% 50% 35% 0% 1507 90 − Outras: 1507 90 90 − − Outros 95% 80% 65% 50% 35% 0% 1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: − Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções 1512 11 − − Óleos em bruto 1512 11 10 − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 95% 80% 65% 50% 35% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − Outros: 1512 11 91 − − −− De girassol 90% 80% 65% 50% 35% 0% 1512 11 99 − − −− De cártamo 95% 80% 65% 50% 35% 0% 1512 19 − − Outros: 1512 19 10 − − − Destinados a usos tçcnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 95% 80% 65% 50% 35% 0% 1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: − Óleo de linhaça e respectivas fracções: 1515 21 − − Óleos em bruto 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1515 29 − − Outros 80% 70% 60% 40% 20% 0% 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 90 − Outras: − − Outros: 1517 90 91 − − − Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados 80% 70% 60% 50% 30% 0% 1517 90 99 − − − Outros 80% 70% 60% 50% 30% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: − Outras: 1601 00 99 − − Outros 90% 80% 60% 40% 20% 0% 1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: 1602 32 − − De galos e de galinhas 90% 80% 60% 40% 20% 0% 1602 39 − − Outros 90% 80% 60% 40% 20% 0% 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 90 − Outros, incluído o açõcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50% de frutose: 1702 90 30 − − Isoglicose 100% 80% 70% 60% 10% 0% 1702 90 50 − − Maltodextrina e xarope de maltodextrina 100% 80% 70% 60% 10% 0% 1702 90 80 − − Xarope de inulina 100% 80% 70% 60% 10% 0% 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar: 1703 10 00 − Melaços de cana 90% 80% 65% 50% 35% 0% 1703 90 00 − Outros 90% 80% 65% 50% 35% 0% 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 10 00 − Pepinos e pepininhos (cornichons) 90% 80% 60% 40% 30% 0% 2001 90 − Outras:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2001 90 50 − − Cogumelos 90% 80% 60% 40% 20% 0% 2001 90 99 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2002 10 − Tomates inteiros ou em pedaços 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2002 90 − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: 2003 10 − Cogumelos do gçnero Agaricus 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2003 20 00 − Trufas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2003 90 00 − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 − Batatas: 2004 10 10 − − Simplesmente cozidas 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − Outros: 2004 10 99 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 2004 90 30 − − Chucrute, alcaparras e azeitonas 80% 70% 50% 30% 20% 0% − − Outras, incluindo as misturas: 2004 90 91 − − − Cebolas simplesmente cozidas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2005 10 00 − Produtos hortícolas homogeneizados 80% 60% 40% 30% 20% 0% 2005 20 − Batatas: − − Outros: 2005 20 20 − − − Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2005 20 80 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2005 40 00 − Ervilhas (Pisum sativum) 80% 60% 50% 40% 30% 0% − Feijöes (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005 51 00 − − Feijöes em grãos 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2005 59 00 − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2005 99 − − Outros: 2005 99 10 − − − Frutos do gçnero Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 60% 50% 40% 30% 15% 0% 2005 99 40 − − − Cenouras 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2005 99 60 − − − Chucrute 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2005 99 90 − − − Outros 60% 50% 40% 30% 15% 0% 2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): 2006 00 31 − − − Cerejas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2006 00 38 − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2007 99 − − Outros: − − − De teor de açõcares superior a 30%, em peso:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2007 99 10 − − − − Purçs e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros: 2007 99 33 − − − − − De morangos 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2007 99 35 − − − − − De framboesas 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2007 99 39 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − De teor de açõcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso: 2007 99 55 − − − − Purçs e compotas de maçãs 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2007 99 57 − − − − Outros 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − Outros: 2007 99 91 − − − − Purçs e compotas de maçãs 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2008 40 − Peras: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 40 51 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 40 59 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 40 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2008 40 79 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 40 90 − − − Sem açõcares de adição 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 50 − Damascos: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 50 61 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 90% 80% 60% 40% 20% 0% 2008 50 69 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 50 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 50 79 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 50 92 − − − − De 5 kg ou mais 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 50 94 − − − − Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 50 99 − − − − Inferior a 4,5 kg 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 60 − Cerejas: − − Com adição de álcool: − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: 2008 60 11 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 60 19 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Outros:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2008 60 31 − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 60 39 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 70 − Pêssegos, incluindo as nectarinas: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 70 61 − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2008 70 69 − − − − Outros 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 2008 70 71 − − − − De teor de açõcares superior a 15%, em peso 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2008 70 79 − − − − Outros 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 70 92 − − − − De 5 kg ou mais 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2008 70 98 − − − − Inferior a 5 kg 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2008 92 − − Misturas: − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar: − − − − −Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 92 59 − − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − − Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da totalidade das frutas 2008 92 74 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2008 92 78 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: − − − − − De 5 kg ou mais: 2008 92 93 − − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg 2008 92 96 − − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − Inferior a 4,5 kg: 2008 92 97 − − − − − − De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas e de nozes, tropicais) 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 92 98 − − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 99 − − Outros: − − − Com adição de álcool: 2008 99 21 − − − − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 99 23 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros: − − − − − De teor de açõcares superior a 9%, em peso: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2008 99 28 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − − Outros: 2008 99 34 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − Outros: − − − − − − De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas: 2008 99 37 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − − Outros: 2008 99 40 − − − − − − − Outras 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 43 − − − − − Uvas 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 99 49 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: 2008 99 62 − − − − − Mangas, mangostöes, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2008 99 67 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Sem adição de açõcar: − − − − − Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 99 99 − − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: − Sumo (suco) de laranja: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2009 12 00 − − Não congelado, com valor Brix não superior a 20 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Sumo (suco) de qualquer outro citrino: 2009 31 − − Com valor Brix não superior a 20 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 39 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: 2009 39 31 − − − − − Com açõcares de adição 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 39 39 − − − − − Sem açõcares de adição 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Sumo (suco) de limöes: 2009 39 51 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 39 55 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − − De outros citrinos: 2009 39 91 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 39 95 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 39 99 − − − − − − Sem açõcares de adição 80% 60% 40% 20% 10% 0% − Sumo de ananás (abacaxi): 2009 41 − − Com valor Brix não superior a 20 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 49 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 67: 2009 49 19 − − − − Outros 80% 60% 40% 20% 10% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: 2009 49 30 − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 80% 60% 40% 20% 10% 0% − − − − Outros: 2009 49 91 − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 49 93 − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 80% 60% 40% 20% 10% 0% 2009 69 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: − − − − De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido: 2009 69 51 − − − − − Concentrado 80% 70% 60% 50% 40% 0% 2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: − − Com valor Brix superior a 67: − − − Sumo (suco) de pêra: − − − − Outros: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 80 89 − − − − − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 0% 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2106 90 − Outras: − − Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: 2106 90 30 − − − De isoglicose 75% 65% 50% 40% 25% 0% − − − Outros: 2106 90 51 − − − − De lactose 75% 65% 50% 40% 25% 0% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2106 90 55 − − − − De glicose ou de maltodextrina 75% 65% 50% 40% 25% 0% 2206 00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 2206 00 10 − Água-pé 75% 65% 50% 40% 25% 0% − Outras: − − Espumantes ou espumosas: 2206 00 31 − − − Sidra e perada 75% 65% 50% 40% 25% 0% 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: − Outros, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 91 − − Não superior a 2 l 75% 65% 50% 40% 25% 0% 2209 00 99 − − Superior a 2 l 75% 65% 50% 40% 25% 0% 2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: 2302 30 − De trigo: 2302 30 10 − − De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso 90% 75% 70% 60% 40% 0% 2302 30 90 − − Outros 90% 75% 70% 60% 45% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-deaçúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: 2303 10 − Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: − − Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: 2303 10 11 − − − Superior a 40%, em peso 90% 75% 70% 60% 40% 0% 2303 10 19 − − − Inferior ou igual a 40 %, em peso 90% 75% 70% 60% 45% 0% 2303 10 90 − − Outros 90% 75% 70% 60% 45% 0% 2303 20 − Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar: 2303 20 10 − − Polpas de beterraba 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2303 20 90 − − Outros 90% 75% 70% 60% 45% 0% 2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: 2306 30 00 − De sementes de girassol 90% 75% 70% 60% 40% 0% 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC

Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2309 10 − Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: − − Outras, incluídas as prçmisturas: − − − Contendo amido ou fçcula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos: − − − − Contendo amido ou fçcula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: − − − − −Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10%: 2309 90 31 − − − − − − Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 33 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 35 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% e inferior a 75% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 39 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75% 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − − − − De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10% e inferior ou igual a 30%: 2309 90 41 − − − − − − Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 80% 60% 50% 40% 30% 0%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2309 90 43 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 49 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − − − De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30%: 2309 90 51 − − − − − − Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 53 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 59 − − − − − − De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 70 − − − − Não contendo amido, fçcula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − Outros: 2309 90 91 − − − − Polpas de beterraba, melaçadas 80% 60% 50% 40% 30% 0% − − − − Outros: 2309 90 95 − − − − − De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49%, em suporte orgânico ou inorgânico 80% 60% 50% 40% 30% 0% 2309 90 99 − − − − − Outros 80% 60% 50% 40% 30% 0%

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ANEXO III (c) CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 27.°

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20%) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório Código NC Designação Entrada em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados 95% 80% 65% 40% 30% 20% 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 60 − Pimentos secos, dos gçneros Capsicum ou Pimenta: 0709 60 10 − − Pimentos doces ou pimentöes 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0806 Uvas frescas ou secas (passas): 0806 10 − Frescas 80% 70% 50% 30% 15% 0% 0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos: 0808 10 − Maçãs 90% 80% 60% 40% 20% 0% 0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: 0809 20 − Cerejas: 80% 60% 45% 30% 15% 0% 0809 20 05 − − Ginjas (Prunus cerasus) 0809 40 − Ameixas e abrunhos: 0809 40 05 − − Ameixas 90% 75% 60% 40% 20% 0% 0810 Outras frutas, frescas: 0810 10 00 − Morangos 90% 80% 60% 40% 20% 0% _____________________

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ANEXO III (d)

CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 27.°

Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20%) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0102 Animais vivos da espécie bovina: 0102 90 − Outros: − − Espçcie domçstica: 0102 90 05 − − − De peso não superior a 80 kg 70% 60% 50% 40% 30% 20% − − − De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg 0102 90 21 − − − − Destinados a abate 70% 60% 50% 40% 30% 20% − − − De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg 0102 90 41 − − − − Destinados a abate 90% 80% 60% 50% 40% 30% 0102 90 49 − − − − Outros 70% 60% 50% 40% 30% 20% − − − De peso superior a 300 kg: − − − − Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido): 0102 90 51 − − − − − Destinadas a abate 95% 90% 85% 70% 60% 50% 0102 90 59 − − − − − Outros 70% 60% 50% 40% 30% 20% − − − − Vacas: 0102 90 61 − − − − − Destinadas a abate 70% 60% 50% 40% 30% 20% 0102 90 69 − − − − − Outros 90% 80% 60% 50% 40% 30% − − − − Outros:

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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0102 90 71 − − − − − Destinados a abate 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0102 90 79 − − − − − Outras 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0103 Animais vivos da espécie suína: − Outros: 0103 91 − − De peso inferior a 50 kg: 0103 91 10 − − − Espçcie domçstica: 100% 95% 90% 85% 70% 65% 0103 92 − − De peso igual ou superior a 50 kg: − − − Espçcie domçstica: 0103 92 11 − − − − Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0103 92 19 − − − − Outros 90% 80% 60% 50% 40% 30% 0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina: 0104 10 − Ovinos: − − Outros: 0104 10 30 − − − Borregos (atç um ano de idade) 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: − Frescas ou refrigeradas: 0203 11 − − Carcaças e meias-carcaças: 0203 11 10 − − − Da espçcie suína domçstica 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 12 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 12 11 − − − − Pernas e pedaços de pernas 90% 80% 70% 60% 50% 30%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0203 12 19 − − − − Pás e pedaços de pás 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 12 90 − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0203 19 − − Outros: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 19 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 19 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 19 15 − − − − Barrigas entremeadas e seus pedaços 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − Outros: 0203 19 55 − − − − − Desossadas 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0203 19 59 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 20% − Congelados: 0203 21 − − Carcaças e meias-carcaças: 0203 21 10 − − − Da espçcie suína domçstica 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0203 22 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 22 11 − − − − Pernas e pedaços de pernas 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 22 19 − − − − Pás e pedaços de pás 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 29 − − Outros: − − − Da espçcie suína domçstica: 0203 29 11 − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 29 13 − − − − Lombos e pedaços de lombos 90% 80% 70% 60% 50% 50% 0203 29 15 − − − − Barrigas entremeadas e seus pedaços 90% 80% 70% 60% 50% 30% − − − − Outros: 0203 29 55 − − − − − Desossadas 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0203 29 59 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 30% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 90% 80% 70% 60% 55% 50% 0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: 0206 10 − Da espçcie bovina, frescas ou refrigeradas: 0206 10 99 − − − Outros 80% 60% 40% 40% 40% 40% 0206 29 − − Outros: − − − Outros: 0206 29 99 − − − − Outros 90% 70% 60% 50% 40% 20% 0206 30 00 − Da espçcie suína, frescas ou refrigeradas 90% 70% 60% 50% 40% 20% − Da espçcie suína, congeladas: 0206 41 00 − − Fígados 90% 70% 60% 50% 40% 20% 0206 49 − − Outros 90% 70% 60% 50% 40% 20% 0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: − De galos ou de galinhas: 0207 11 − − Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 80% 70% 60% 50% 40% 35% 0207 12 − − Não cortadas em pedaços, congeladas 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0207 13 − − Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0207 14 − − Pedaços e miudezas, congelados 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados: − Toucinho: 0209 00 11 − − Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura 90% 80% 70% 60% 50% 30%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0209 00 19 − − Secos ou fumados 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: − Carnes da espçcie suína: 0210 11 − − Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: − − − Da espçcie suína domçstica: − − − − Salgados ou em salmoura: 0210 11 11 − − − − − Pernas e pedaços de pernas 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 11 19 − − − − − Pás e pedaços de pás 90% 85% 75% 70% 60% 40% − − − − Secos ou fumados: 0210 11 31 − − − − − Pernas e pedaços de pernas 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0210 11 39 − − − − − Pás e pedaços de pás 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 11 90 − − − Outros 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 12 − − Barrigas entremeadas e seus pedaços 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 − − Outros: − − − Da espçcie suína domçstica: − − − − Salgados ou em salmoura: 0210 19 10 − − − − − Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 20 − − − − − Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 30 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 40 − − − − − Lombos e pedaços de lombos 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 50 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 30% − − − − Secos ou fumados: 0210 19 60 − − − − − Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 70 − − − − − Lombos e pedaços de lombos 90% 85% 75% 70% 60% 40% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − − − Outros: 0210 19 81 − − − − − − Desossadas 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 89 − − − − − − Outros 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 19 90 − − − Outros 90% 85% 75% 70% 60% 40% 0210 20 − Carnes da espçcie bovina 90% 85% 75% 70% 60% 40% − Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210 99 − − Outras: − − − Miudezas: − − − − Da espçcie suína domçstica: 0210 99 41 − − − − − Fígados 90% 85% 80% 75% 65% 50% 0210 99 49 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 30% − − − − Da espçcie bovina: 0210 99 51 − − − − − Pilares do diafragma e diafragmas 90% 85% 80% 75% 65% 50% 0210 99 59 − − − − − Outros 90% 85% 80% 75% 65% 50% 0210 99 60 − − − − Das espçcies ovina e caprina 90% 85% 80% 75% 65% 50% 0210 99 90 − − − Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 − Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5%: − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: 0402 10 11 − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 95% 90% 85% 80% 70% 45% 0402 10 19 − − − Outros 95% 90% 85% 80% 70% 45% − − Outros: 0402 10 99 − − − Outros 95% 90% 85% 80% 70% 45%

− Em pó, grànulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5%:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0402 21 − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes: − − − De teor, em peso, de matçrias gordas não superior a 27%: 0402 21 11 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 90% 80% 70% 60% 50% 35% − − − − Outros: 0402 21 17 − − − − − Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11% 95% 90% 85% 80% 70% 45% 0402 21 19 − − − − − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 11% mas não superior a 27% 90% 80% 70% 60% 50% 35% − − − De teor, em peso, de matçrias gordas superior a 27%: 0402 21 91 − − − − Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg 95% 90% 85% 80% 70% 45% 0402 21 99 − − − − Outros 95% 90% 85% 80% 70% 45% 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 − Iogurte: − − Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau: − − − Sem adição de açõcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: 0403 10 11 − − − − Não superior a 3% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0403 10 13 − − − − Superior a 3 % mas não superior a 6 % 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0403 10 19 − − − − Superior a 6% 80% 70% 60% 50% 40% 30% − − − Outros, de teor, em peso, de matçrias gordas: 0403 10 31 − − − − Não superior a 3% 80% 70% 60% 50% 40% 30% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0403 10 33 − − − − Superior a 3 % mas não superior a 6 % 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0403 10 39 − − − − Superior a 6% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0405 Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 10 − Manteiga 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 90 − − De teor, em peso, de matçrias gordas, superior a 75% mas inferior a 80% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0405 90 − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0406 Queijos e requeijão : 0406 10 − Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão 70% 60% 50% 40% 30% 20% 0406 30 − Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0406 90 − Outros queijos: − − Outros: 0406 90 13 − − − Emmental 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 15 − − − Gruyère, sbrinz 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 17 − − − Bergkäse, appenzell 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 18 − − − Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 19 − − − Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 21 − − − Cheddar 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 23 − − − Edam 90% 80% 70% 60% 50% 35% 0406 90 25 − − − Tilsit 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 27 − − − Butterkäse 95% 90% 85% 80% 70% 60% 0406 90 29 − − − Kashkaval 90% 80% 70% 60% 50% 35%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0406 90 32 − − − Feta 90% 80% 70% 60% 50% 35% 0406 90 37 − − − Finlandia 90% 85% 80% 75% 60% 50% 0406 90 39 − − − Jarlsberg 90% 85% 80% 75% 60% 50% − − − Outros: 0406 90 50 − − − − Queijos de ovelha ou bõfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra 80% 70% 60% 50% 40% 30% − − − − Outros: − − − − − De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: − − − − − − Não superior a 47%: 0406 90 61 − − − − − − − Grana Padano, Parmigiano Reggiano 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 63 − − − − − − − Fiore Sardo, Pecorino 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 69 − − − − − − − Outras 80% 70% 60% 50% 40% 30% − − − − − − Superior a 47% mas não superior a 72%: 0406 90 73 − − − − − − − Provolone 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 75 − − − − − − − Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 76 − − − − − − − Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 78 − − − − − − − Gouda 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 79 − − − − − − − Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 81 − − − − − − − Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 82 − − − − − − − Camembert 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 84 − − − − − − − Brie 80% 70% 60% 50% 40% 30% − − − − − − − Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0406 90 86 − − − − − − − − Superior a 47% mas não superior a 52% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 87 − − − − − − − − Superior a 52% mas não superior a 62% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 88 − − − − − − − − Superior a 62% mas não superior a 72% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 93 − − − − − − Superior a 72% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0406 90 99 − − − − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: − De aves domçsticas: 0407 00 30 − − Outros 100% 80% 60% 40% 30% 20% 0409 00 00 Mel natural 95% 90% 70% 60% 40% 30% 0602 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos: 0602 40 − Roseiras, enxertadas ou não 90% 85% 80% 75% 60% 50% 0701 Batatas, frescas ou refrigeradas: 0701 90 − Outros: − − Outros: 0701 90 90 − − − Outros 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.) , frescas ou refrigeradas: − Alfaces: 0705 11 00 − − Repolhudas 95% 80% 70% 60% 50% 30% 0705 19 00 − − Outros 95% 80% 70% 60% 50% 30% 0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados 0707 05 − Pepinos 80% 70% 60% 50% 40% 20% 0707 90 − Pepininhos (cornichöes) 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0708 10 00 − Ervilhas (Pisum sativum) 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0708 20 00 − Feijöes (Vigna spp., Phaseolus spp.): 95% 90% 75% 70% 55% 40% 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: 0709 60 − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta: − − Outros: 0709 60 91 − − − Do gçnero Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0709 60 95 − − − Destinados á fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0709 60 99 − − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0709 90 − Outros: 0709 90 60 − − Milho doce 90% 80% 70% 60% 50% 30% 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: − Legumes de vagem, com ou sem vagem: 0710 21 00 − − Ervilhas (Pisum sativum) 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0710 22 00 − − Feijöes (Vigna spp., Phaseolus spp.): 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0710 80 − Outros produtos hortícolas: − − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta: 0710 80 51 − − − Pimentos doces ou pimentões 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0710 80 59 − − − Outros 90% 85% 80% 75% 60% 30% − − Cogumelos: 0710 80 70 − − Tomates 90% 85% 80% 75% 60% 30% 0710 80 95 − − Outros 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0710 90 00 − Misturas de produtos hortícolas 90% 80% 70% 60% 40% 20% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 40 00 − Pepinos e pepininhos (cornichons) 90% 80% 70% 60% 40% 20% 0711 90 − Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: − − Produtos hortícolas: 0711 90 10 − − − Pimentos dos gçneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões 90% 85% 80% 75% 60% 50% 0711 90 80 − − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0711 90 90 − − Misturas de produtos hortícolas 80% 70% 60% 50% 40% 30% 0810 Outras frutas, frescas: 0810 40 − Mirtilos e outras frutas do gçnero Vaccinium: 0810 40 10 − − Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0810 40 50 − − Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0810 40 90 − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 20 00 − Ameixas 95% 90% 80% 70% 60% 50% 0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: 0904 20 − Pimentos secos ou triturados ou em pó 95% 90% 80% 70% 60% 50% 1001 Trigo e mistura de trigo com centeio: 1001 90 − Outros: − − Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1001 90 99 − − − Outros 90% 85% 80% 75% 70% 60% 1005 Milho: 1005 10 − Para sementeira: − − Híbrido: 1005 10 11 − − − Híbrido duplo e híbrido top-cross 80% 70% 60% 50% 40% 30% 1005 10 13 − − − Híbrido três vias 80% 70% 60% 50% 40% 30% 1005 90 00 − Outros 90% 85% 80% 80% 80% 80% 1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio: − De trigo: 1101 00 15 − − De trigo mole e de espelta 90% 85% 80% 75% 70% 65% 1101 00 90 − De mistura de trigo com centeio 90% 80% 70% 60% 50% 35% 1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: 1102 20 − Farinha de milho: 1102 20 10 − − De teor de matçrias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso 90% 85% 80% 75% 70% 65% 1102 20 90 − − Outros 100% 90% 85% 75% 70% 65% 1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: − Grumos e sêmolas: 1103 13 − − De milho: 1103 13 90 − − − Outros 95% 90% 85% 70% 55% 25% 1103 20 − Pellets: 1103 20 40 − − De milho 95% 90% 85% 70% 55% 30% 1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1507 10 − Óleo em bruto, mesmo degomado: 1507 10 90 − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 20% 1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 1601 00 10 − De fígado 90% 80% 60% 40% 20% 20% − Outras: 1601 00 91 − − Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos 90% 80% 70% 60% 40% 30% 1602 Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue: 1602 10 00 − Preparaçöes homogeniezadas 90% 80% 60% 40% 30% 20% − Da espçcie suína: 1602 41 − − Pernas e pedaços de pernas 90% 80% 60% 40% 30% 20% 1602 42 − − Pás e pedaços de pás 90% 80% 60% 40% 30% 20% 1602 49 − − Outras, incluindo as misturas 90% 80% 60% 40% 30% 20% 1602 50 − Da espçcie bovina 90% 80% 60% 40% 30% 20% 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: 1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): 1902 20 30 − − Que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem 90% 80% 60% 50% 40% 30% 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 − Outros: 2001 90 20 − − Frutos do gçnero Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões 80% 60% 50% 40% 30% 30% 2001 90 70 − − Pimentos doces ou pimentöes 90% 80% 70% 60% 50% 40%

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 50 − − Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − Outras, incluindo as misturas: 80% 60% 50% 40% 30% 20% 2004 90 98 − − − Outros 2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2007 10 − Preparaçöes homogeniezadas: 2007 10 10 − − De teor de açõcares superior a 13%, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − Outros: 2007 10 99 − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2007 99 − − Outros: − − − De teor de açõcares superior a 30%, em peso: − − − − Outros: 2007 99 31 − − − − −De cerejas 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: 2008 60 − Cerejas: − − Sem adição de álcool: − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 60 50 − − − − Superior a 1 kg 80% 60% 60% 60% 60% 60% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2008 60 60 − − − − Não superior a 1 kg 80% 60% 60% 60% 60% 60% − − − Sem adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: 2008 60 70 − − − − De 4,5 kg ou mais 95% 90% 80% 80% 80% 80% 2008 60 90 − − − − Inferior a 4,5 kg 95% 90% 80% 80% 80% 80% 2008 80 − Morangos: − − Sem adição de álcool: 2008 80 50 − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 90% 80% 60% 40% 40% 40% 2008 80 70 − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 90% 80% 60% 40% 40% 40% 2008 80 90 − − − Sem açõcares de adição 90% 80% 60% 40% 40% 40% 2008 99 − − Outros: − − − Sem adição de álcool: − − − − Com adição de açõcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: 2008 99 45 − − − − −Ameixas 90% 80% 60% 60% 40% 30% 2008 99 72 − − − − − − De 5 kg ou mais 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2008 99 78 − − − − − − Inferior a 5 kg 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 2009 50 − Sumo (suco) de tomate 90% 80% 70% 60% 50% 40% − Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): 2009 61 − − Com valor Brix não superior a 30 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 69 − − Outros: − − − Com valor Brix superior a 67:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2009 69 11 − − − − De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 69 19 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: − − − − De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido: 2009 69 59 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 69 71 − − − − − − Concentrado 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 69 79 − − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 69 90 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − Sumo (suco) de maçã: 2009 71 − − Com valor Brix não superior a 20 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 79 − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 − Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: − − Com valor Brix superior a 67: − − − Sumo (suco) de pêra: 2009 80 11 − − − − De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 19 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Outros: − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: 2009 80 35 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − Com valor Brix não superior a 67: − − − Sumo (suco) de pêra: 2009 80 50 − − − − De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 90% 80% 70% 60% 50% 40% II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − − Outros: 2009 80 61 − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 63 − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 69 − − − − − Sem açõcares de adição 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Outros: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição: 2009 80 71 − − − − − Sumo (suco) de cereja 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 73 − − − − − Sumo (suco) de frutas tropicais 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 79 − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − Outros: − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 80 86 − − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − − Sem açõcares de adição: 2009 80 95 − − − − − − Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 96 − − − − − − Sumo (suco) de cereja 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 80 99 − − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 − Misturas de sumos (sucos): − − Com valor Brix superior a 67: − − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 11 − − − − De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 19 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Outros: 2009 90 21 − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 29 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − Com valor Brix não superior a 67:

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Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % − − − Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: 2009 90 31 − − − − De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 39 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Outros: − − − − De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Outros: 2009 90 51 − − − − − − Com açõcares de adição 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 59 − − − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido: − − − − − Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): 2009 90 71 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 73 − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 79 − − − − − − Sem açúcares de adição 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − − Outros: − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 90 94 − − − − − − − Outras 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − − − − De teor de açõcares de adição superior a 30 %, em peso: 2009 90 95 − − − − − − − Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2009 90 96 − − − − − − − Outras 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação Entrad
a em vigor Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 e anos segs.
em % em % em % em % em % em % 2106 90 − Outros − − Xaropes de açõcar, aromatizados ou adicionados de corantes: − − − Outros: 2106 90 59 − − − − Outros 80% 70% 60% 50% 40% 30% 2206 00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: − Outras: − − Espumantes ou espumosas: 2206 00 39 − − − Outros 80% 70% 60% 40% 30% 20%

− − Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: − − − Não superior a 2 l: 2206 00 51 − − − − Sidra e perada 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2206 00 59 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% − − − Superior a 2 l: 2206 00 81 − − − − Sidra e perada 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2206 00 89 − − − − Outros 90% 80% 70% 60% 50% 40% 2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético: − Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade: 2209 00 11 − − Não superior a 2 l 80% 70% 60% 40% 30% 20% 2209 00 19 − − Superior a 2 l 90% 80% 70% 60% 40% 30%

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ANEXO IV

CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA SÉRVIOS

referidos no n.º 2 do artigo 29.º

Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de De
zembro do mesmo ano (n) De 1 de Jane
iro a 31 de Deze
mbro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Jan
eiro e 31 de Deze
mbro 0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para consumo humano CP: 20 t a 0% Para além do CP: 90% do direito NMF CP: 15 t a 0% Para além do CP: 80% do direito NMF CP: 20 t a 0% Para além do CP: 70% do direito NMF

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Código NC Designação das mercadorias Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de De
zembro do mesmo ano (n) De 1 de Jane
iro a 31 de Deze
mbro (n+1) Em todos os anos seguintes, entre 1 de Jan
eiro e 31 de Deze
mbro 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 030499 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano CP: 60 t a 0 % Para além do CP: 90 % do direito NMF CP: 60 t a 0% Para além do CP: 80 % do direito NMF CP: 60 t a 0% Para além do CP: 70 % do direito NMF

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

Ano Ano 1 (direitos %) Ano 3 (direitos %) Ano 5 e anos subsequentes (direitos %) Direitos 90 % do direito NMF 80% do direito NMF 70 % do direito NMF

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ANEXO V CONCESSÕES DA SÉRVIA PARA PRODUTOS DA PESCA COMUNITÁRIOS

referidos no n.º 2 do artigo 30.º

As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões: Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs.
0301 Peixes vivos: − Outros peixes vivos: 0301 91 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0301 91 90 − − − Outros 90 75 60 40 20 0 0301 92 00 − − Enguias (Anguilla spp.) 90 75 60 40 20 0 0301 93 00 − − Carpas 90 85 80 75 65 60 0301 99 − − Outros: − − − Peixes vivos: 0301 99 11 − − − − Salmöes-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 90 75 60 40 20 0 0301 99 19 − − − − Outros 90 75 60 40 20 0 0302 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: − Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

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Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs.
0302 11 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): 0302 11 10 − − − Das espçcies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster 90 75 60 40 20 0 0302 11 20 − − − Da espçcie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada 90 75 60 40 20 0 0302 11 80 − − − Outros 90 75 60 40 20 0 0302 19 00 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Atuns (do gçnero Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: 0302 33 − − Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado: 0302 33 90 − − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Outros peixes, excepto fígados, ovas e sçmen: 0302 69 − − Outros: − − − Peixes vivos: 0302 69 11 − − − − Carpas 90 75 60 40 20 0 0302 69 19 − − − − Outros 90 75 60 40 20 0 0302 70 00 − Fígados, ovas e sçmen 90 75 60 40 20 0 0303 Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304: − Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen: 0303 21 − − Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 90 75 60 40 20 0 0303 29 00 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 39 − − Outros 90 75 60 40 20 0

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Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs. − Atuns (do gçnero Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen: 0303 43 − − Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado 90 75 60 40 20 0 0303 49 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen: 0303 61 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 90 75 60 40 20 0 0303 62 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 90 75 60 40 20 0 − Outros peixes, excepto fígados, ovas e sçmen: 0303 74 − − Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 90 75 60 40 20 0 0303 79 − − Outros 90 75 60 40 20 0 0303 80 − Fígados, ovas e sçmen 90 75 60 40 20 0 0304 Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados: − Frescas ou refrigeradas: 0304 11 − − Espadartes (Xiphias gladius) 90 75 60 40 20 0 0304 12 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 90 75 60 40 20 0 0304 19 − − Outros: − − − Filetes (filçs): − − − − De peixes de água-doce: 0304 19 13 − − − − − De salmöes-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 90 75 60 40 20 0 − − − − − De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae: 0304 19 15 − − − − − − Da espçcie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um 90 75 60 40 20 0 0304 19 17 − − − − − − Outros 90 75 60 40 20 0 0304 19 19 − − − − − De outros peixes de água-doce: 90 75 60 40 20 0 − − − − Outros:

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Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs.
0304 19 31 − − − − − De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida 90 75 60 40 20 0 0304 19 33 − − − − − De escamudos negros (Pollachius virens) 90 75 60 40 20 0 0304 19 35 − − − − − De cantarilhos (Sebastes spp.) 90 75 60 40 20 0 − − − Outra carne de peixes (mesmo picada): 0304 19 91 − − − − De peixes de água-doce 90 75 60 40 20 0 − − − − Outros: 0304 19 97 − − − − − Lombos de arenques 90 75 60 40 20 0 0304 19 99 − − − − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Filetes (filçs) congelados: 0304 21 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 90 75 60 40 20 0 0304 22 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 90 75 60 40 20 0 0304 29 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Outros: 0304 91 00 − − Espadartes (Xiphias gladius) 90 75 60 40 20 0 0304 92 00 − − Marlongas (Dissostichus spp.) 90 75 60 40 20 0 0304 99 − − Outros 90 75 60 40 20 0 0305 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana 90 75 60 40 20 0 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana: − Congelados: 0306 13 − − Camaröes 90 75 60 40 20 0 0306 14 − − Caranguejos 90 75 60 40 20 0 0306 19 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana 90 75 60 40 20 0 − Não congelados: 0306 23 − − Camaröes 90 75 60 40 20 0 0306 24 − − Caranguejos 90 75 60 40 20 0

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Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs.
0306 29 − − Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana 90 75 60 40 20 0 0307 Moluscos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: − Mexilhöes (Mytilus spp., Perna spp.): 0307 31 − − Vivos, frescos ou refrigerados 90 75 60 40 20 0 0307 39 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): 0307 41 − − Vivos, frescos ou refrigerados 90 75 60 40 20 0 0307 49 − − Outros 90 75 60 40 20 0 − Polvos (Octopus spp.): 0307 51 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 90 75 60 40 20 0 0307 59 − − Outros 90 75 60 40 20 0 0307 60 00 − Caracóis, excepto do mar 90 75 60 40 20 0 − Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana: 0307 91 00 − − Vivos, frescos ou refrigerados 90 75 60 40 20 0 0307 99 − − Outros 90 75 60 40 20 0 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 90 75 60 40 20 0 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 90 75 60 40 20 0 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: 1902 20 − Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

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Código NC Designação Taxa do direito (% NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e anos segs.
1902 20 10 − − Contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 90 75 60 40 20 15

ANEXO VI

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS referidos no Título V do Capítulo II

Serviços Financeiros: Definições

Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):
a) Vida; b) Não-vida;

2. Resseguro e retrocessão; 3. Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes; 4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; 2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais.

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3. Locação financeira; 4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias; 5. Garantias e compromissos; 6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.). b) Mercado de câmbios, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções; d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc. e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões; 8. Corretagem monetária; 9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão; 10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis; 11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros; 12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

São excluídas da definição de serviços financeiros:

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a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais; b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL referidos no artigo 75.º

1. O n.º 4 do artigo 75.º do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
– Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000); – Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991).

2. As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:
– Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979); – Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971); – Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974); – Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);

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– Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960); – Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979); – Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979); – Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989); – Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979); – Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979); – Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984); – Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971); – Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961); – Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979) – Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994); – Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985). – Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996); – Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996); – Convenção sobre a Patente Europeia; – Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

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PROTOCOLO N.º 1 SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA

ARTIGO 1.º

1. A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a) Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo; b) A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II; c) O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

ARTIGO 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a) quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia, ou b) em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada "elemento agrícola", que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

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ARTIGO 3.º

A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 – Iogurte: -– Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: --– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 ---– Não superior a 1,5% 0403 10 53 ---– Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 10 59 ---– Superior a 27% --– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 ---– Não superior a 3% 0403 10 93 ---– Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 10 99 ---– Superior a 6% 0403 90 – Outros: -– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 ---– Não superior a 1,5% 0403 90 73 ---– Superior a 1,5% mas não superior a 27% 0403 90 79 ---– Superior a 27% --– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 ---– Não superior a 3% 0403 90 93 ---– Superior a 3% mas não superior a 6% 0403 90 99 ---– Superior a 6% 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite : 0405 20 – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 0405 20 30 -– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias : 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias : 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo: 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana : – Outros: 0511 99 -– Outros: --– Esponjas naturais, de origem animal: 0511 99 31 ---– Em bruto 0511 99 39 ---– Outras 0511 99 85 --– Outros ex 0511 99 85 ---– Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 – Milho doce 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -– Produtos hortícolas: 0711 90 30 --– Milho doce 0903 00 00 Mate

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: 1212 20 00 – Algas 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: – Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 -– De alcaçuz 1302 13 00 -– De lúpulo 1302 19 -– Outros: 1302 19 80 --– Outros 1302 20 – Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: – Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 -– Ágar-ágar 1302 32 -– Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: 1302 32 10 --– De alfarroba ou de sementes de alfarroba 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições: 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: 1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 – Outros: 1515 90 11 -– Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções ex 1515 90 11 --– Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 – Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções : 1516 20 10 -– Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 – Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 1517 90 – Outras: 1517 90 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) -– Outros: 1517 90 93 --– Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 – Linoxina – Outros: 1518 00 91 -– Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 -– Outros: 1518 00 95 --– Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções 1518 00 99 --– Outros 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 – Dégras 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada: 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 -– Que contenham ovos 1902 19 -– Outras: 1902 20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): -– Outras: 1902 20 91 --– Cozidas 1902 20 99 --– Outras 1902 30 – Outras massas alimentícias : 1902 40 – Cuscuz:

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn-flakes)) ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 – Outros: 2001 90 30 -– Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2001 90 40 -– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2001 90 60 -– Palmitos 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 – Batatas: -– Outras: 2004 10 91 -– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 -– Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 2005 20 – Batatas: 2005 20 10 -– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 2005 80 00 – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -– Amendoins: 2008 11 10 --– Manteiga de amendoim – Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 91 00 -– Palmitos 2008 99 -– Outras: --– Sem adição de álcool: --– Sem adição de açúcar: 2008 99 85 ----– Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 2008 99 91 ----– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados :

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau: 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : 2106 10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: 2106 90 – Outras: 2106 90 20 --Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas -– Outras: 2106 90 92 Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: 2106 90 98 --– Outras 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2203 00 Cervejas de malte: 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico : 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco: 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados : – Outros poliálcoois: 2905 43 00 -– Manitol 2905 44 -– D-glucitol (sorbitol): 2905 45 00 -– Glicerol 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 – Outros:

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Código NC Designação das mercadorias (1) (2) 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --– Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 ---– De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---– Outros: 3302 10 21 ----– Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 3302 10 29 ----– Outras 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 – Caseínas: 3501 90 – Outros: 3501 90 90 -– Outros 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 -– Dextrina -– Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 90 --– Outros 3505 20 – Colas: 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições : 3809 10 – À base de matérias amiláceas: 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: 3824 60 – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

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ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 1

DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A SÉRVIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

(imediata ou gradualmente)

Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: 0403 10 – Iogurte: -– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 51 ---– Não superior a 1,5 % 90 70 60 50 30 0 0403 10 53 ---– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 90 70 60 50 30 0 0403 10 59 ---– Superior a 27 % 90 70 60 50 30 0 --– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 10 91 ---– Não superior a 3% 90 70 60 50 30 0 0403 10 93 ---– Superior a 3% mas não superior a 6% 90 70 60 50 30 0 0403 10 99 ---– Superior a 6% 90 70 60 50 30 0 0403 90 – Outros: -– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: --– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 71 ---– Não superior a 1,5 % 90 80 70 60 50 40 0403 90 73 ---– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % 90 80 70 60 50 40 0403 90 79 ---– Superior a 27 % 90 80 70 60 50 40 --– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: 0403 90 91 ---– Não superior a 3% 90 80 70 60 50 40 0403 90 93 ---– Superior a 3% mas não superior a 6% 90 80 70 60 50 40 0403 90 99 ---– Superior a 6% 90 80 70 60 50 40 0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite :

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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0405 20 – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: 0405 20 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39% mas inferior a 60% 90 80 70 60 50 40 0405 20 30 -– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 90 80 70 60 50 40 0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0 0 0 0 0 0 0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0 0 0 0 0 0 0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 0 0 0 0 0 0 0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias 0 0 0 0 0 0 0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias 0 0 0 0 0 0 0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0 0 0 0 0 0 0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0 0 0 0 0 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana : – Outros: 0511 99 -– Outros: --– Esponjas naturais, de origem animal: 0511 99 31 ---– Em bruto 0 0 0 0 0 0 0511 99 39 ---– Outros 0 0 0 0 0 0 0511 99 85 --– Outros ex 0511 99 85 ---– Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0 0 0 0 0 0 0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: 0710 40 00 – Milho doce 90 80 70 60 40 30 0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: 0711 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: -– Produtos hortícolas: 0711 90 30 --– Milho doce 75 55 35 25 10 0 0903 00 00 Mate 0 0 0 0 0 0 1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-deaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1212 20 00 – Algas 0 0 0 0 0 0 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: – Sucos e extractos vegetais: 1302 12 00 -– De alcaçuz 0 0 0 0 0 0 1302 13 00 -– De lúpulo 0 0 0 0 0 0 1302 19 -– Outros:

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e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1302 19 80 --– Outros 0 0 0 0 0 0 1302 20 – Matérias pécticas, pectinatos e pectatos 0 0 0 0 0 0 – Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: 1302 31 00 -– Ágar-ágar 0 0 0 0 0 0 1302 32 -– Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: 1302 32 10 --– De alfarroba ou de sementes de alfarroba 0 0 0 0 0 0 1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 0 0 0 0 0 0 1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições 0 0 0 0 0 0 1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: 0 0 0 0 0 0 1506 00 00 – Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 0 0 0 0 0 0 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 90 – Outros: 1515 90 11 -– Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 0 0 0 0 0 0 ex 1515 90 11 -– Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 0 0 0 0 0 0 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 20 – Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções : 1516 20 10 -– Óleos de rícino hidrogenados, denominados "opalwax" 0 0 0 0 0 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: 1517 10 – Margarina, excepto a margarina líquida: 1517 10 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 90 80 70 60 50 40 1517 90 – Outros: 1517 90 10 -– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15% 90 75 55 35 15 0 -– Outros: 1517 90 93 --– Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 90 75 60 45 30 0 1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1518 00 10 – Linoxina 0 0 0 0 0 0 – Outros: 1518 00 91 --Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 0 0 0 0 0 0 -– Outros: 1518 00 95 --– Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 0 0 0 0 0 0 1518 00 99 --– Outros 0 0 0 0 0 0 1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas 0 0 0 0 0 0 1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados 0 0 0 0 0 0

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e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: 1522 00 10 – Dégras 0 0 0 0 0 0 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: 1702 50 00 – Frutose (levulose) quimicamente pura 0 0 0 0 0 0 1702 90 Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 1702 90 10 -– Maltose quimicamente pura 0 0 0 0 0 0 1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): 1704 10 – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 80 60 40 20 10 0 1704 90 – Outros: 1704 90 10 -– Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias 0 0 0 0 0 0 1704 90 30 -– Chocolate branco 75 50 25 0 0 0 -– Outros: 1704 90 51 --– Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg 0 0 0 0 0 0 1704 90 55 --– Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse 80 60 40 20 10 0 1704 90 61 --– Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia 80 60 40 20 10 0 --– Outras: 1704 90 65 ---– Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias 80 60 40 20 10 0 1704 90 71 ---– Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados 80 60 40 20 10 0 1704 90 75 --– Caramelos 80 60 40 20 10 0 ---– Outros: 1704 90 81 ----– Obtidos por compressão 80 60 40 20 10 0 1704 90 99 ----– Outros 90 80 70 60 50 40 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 0 0 0 0 0 0 1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 0 0 0 0 0 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0 0 0 0 0 0 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: 1806 10 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: 1806 10 15 -– Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose 90 70 50 40 20 0 1806 10 20 -– De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65% 90 70 50 40 20 0 1806 10 30 -– De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% 90 80 70 60 40 0 1806 10 90 -– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% 90 80 70 60 40 0 1806 20 – Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: 1806 20 10 -– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31% 90 70 50 40 20 0 1806 20 30 -– De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31% 90 70 50 40 20 0 -– Outros: 1806 20 50 --– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% 90 70 50 40 20 0 1806 20 70 --– Preparações denominadas "chocolate milk crumb" 90 70 50 40 20 0 1806 20 80 --– Cobertura de cacau 90 70 50 40 20 0 1806 20 95 --– Outros 90 80 70 60 40 0 – Outros, em tabletes, barras e paus: 1806 31 00 -– Recheados 85 70 50 40 20 0 1806 32 -– Não recheados 85 70 50 40 20 0

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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1806 90 – Outros: -– Chocolate e artigos de chocolate : --– Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados : 1806 90 11 ---– Contendo álcool 90 80 70 60 40 0 1806 90 19 ---– Outros 90 80 70 60 40 0 --– Outros: 1806 90 31 ---– Recheados 85 70 65 40 20 0 1806 90 39 ---– Não recheados 90 80 70 60 40 0 1806 90 50 -– Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau 90 80 70 60 40 0 1806 90 60 -– Pastas para barrar, contendo cacau 85 70 65 40 20 0 1806 90 70 -– Preparações para bebidas, contendo cacau 90 80 70 60 40 0 1806 90 90 -– Outros 90 80 70 60 40 0 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: 1901 10 00 – Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho: 0 0 0 0 0 0 1901 20 00 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 90 75 60 45 30 0 1901 90 – Outros: -– Extractos de malte: 1901 90 11 --– De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso 90 75 60 45 30 0 1901 90 19 --– Outros 90 75 60 45 30 0 -– Outros: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1901 90 91 Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 90 75 60 45 20 0 1901 90 99 --– Outros 85 70 65 40 20 0 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902 11 00 -– Que contenham ovos 95 90 80 60 50 0 1902 19 -– Outros: 1902 19 10 --– Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole 85 70 65 40 20 0 1902 19 90 --– Outros 90 75 60 45 30 0 1902 20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): -– Outros: 1902 20 91 --– Cozidas 90 75 60 45 30 0 1902 20 99 --– Outros 90 75 60 45 30 0 1902 30 – Outras massas alimentícias 90 75 60 45 30 0 1902 40 – Cuscuz 0 0 0 0 0 0 1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes 0 0 0 0 0 0 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)] ; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: 1904 10 – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: 1904 10 10 -– À base de milho 90 70 50 30 10 0 1904 10 30 -– À base de arroz 0 0 0 0 0 0 1904 10 90 -– Outros 90 70 50 30 10 0

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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1904 20 – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 90 70 50 30 10 0 1904 30 00 – Trigo bulgur 90 70 50 30 10 0 1904 90 – Outros 90 70 50 30 10 0 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: 1905 10 00 – Pão denominado "Knäckebrot" 90 70 50 30 10 0 1905 20 – Pão de especiarias : 1905 20 10 --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30% 0 0 0 0 0 0 1905 20 30 -– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50% 0 0 0 0 0 0 1905 20 90 -– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50% 90 70 50 30 10 0 – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905 31 -– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes 90 80 70 60 40 0 1905 32 -– Waffles e wafers: 1905 32 05 --– De teor, em peso, de água superior a 10 % 90 80 70 60 40 0 --– Outras: ----– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: 1905 32 11 ----– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g 85 70 50 40 20 0 1905 32 19 ----– Outras 90 80 70 60 40 0 ---– Outros: 1905 32 91 ----– Salgados, mesmo recheados 90 80 70 60 40 0 1905 32 99 ----– Outras 90 80 70 60 40 0 1905 40 – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 90 70 50 30 10 0 1905 90 – Outros: 1905 90 10 -– Pão ázimo (mazoth) 90 70 50 30 10 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 1905 90 20 -– Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes 90 70 50 30 10 0 -– Outros: 1905 90 30 --– Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca 90 70 50 30 10 0 1905 90 45 --– Bolachas e biscoitos 90 80 70 60 40 0 1905 90 55 --– Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados 90 70 50 30 10 0 --– Outras: 1905 90 60 ---– Adicionados de edulcorantes 85 70 50 40 20 0 1905 90 90 ---– Outros 90 70 50 30 10 0 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: 2001 90 – Outros: 2001 90 30 -– Milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 70 50 30 10 0 2001 90 40 -– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 0 0 0 0 0 0 2001 90 60 -– Palmitos 0 0 0 0 0 0 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2004 10 – Batatas: -– Outros: 2004 10 91 -– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 0 0 0 0 0 0 2004 90 – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2004 90 10 -– Milho doce (Zea mays var. saccharata) 90 70 50 30 10 0 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: 2005 20 – Batatas: 2005 20 10 -– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos 0 0 0 0 0 0 2005 80 00 – Milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 70 50 30 10 0 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) – Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: 2008 11 -– Amendoins: 2008 11 10 --– Manteiga de amendoim 0 0 0 0 0 0 – Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: 2008 91 00 -– Palmitos 0 0 0 0 0 0 2008 99 -– Outros: --– Sem adição de álcool: --– Sem adição de açúcar: 2008 99 85 ----– Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) 80 70 50 30 10 0 2008 99 91 ----– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5% 0 0 0 0 0 0 2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados 0 0 0 0 0 0 2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados : 2102 10 – Leveduras vivas: 2102 10 10 -– Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) 80 70 60 40 10 0 -– Leveduras para panificação: 2102 10 31 --– Secas 90 70 60 40 10 0 2102 10 39 --– Outros 90 70 60 0 0 0 2102 10 90 -– Outros 90 70 50 30 10 0 2102 20 – Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 0 0 0 0 0 0 2102 30 00 – Pós para levedar, preparados 80 70 50 30 10 0 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 10 00 – Molho de soja 0 0 0 0 0 0 2103 20 00 – Ketchup e outros molhos de tomate 80 70 50 30 10 0 2103 30 – Farinha de mostarda e mostarda preparada: 2103 30 10 -– Farinha de mostarda 0 0 0 0 0 0 2103 30 90 -– Mostarda preparada 90 70 50 30 10 0 2103 90 – Outros: II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2103 90 10 -– Chutney de manga, líquido 0 0 0 0 0 0 2103 90 30 -– Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l 80 70 50 30 10 0 2103 90 90 -– Outros 0 0 0 0 0 0 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: 2104 10 – Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: 2104 10 10 -– Secos ou dessecados 80 70 50 0 0 0 2104 10 90 -– Outros 80 70 50 30 10 0 2104 20 00 – Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 80 70 50 30 10 0 2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau: 80 70 60 50 40 0 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : 2106 10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0 0 0 0 0 0 2106 90 – Outros: 2106 90 20 -– Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas 90 70 50 30 10 0 -– Outros: 2106 90 92 --– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula 90 70 50 30 10 0 2106 90 98 --– Outros 85 70 55 40 20 0 2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: 2201 10 – Águas minerais e águas gaseificadas 80 70 60 50 40 0 2201 90 00 – Outros: 70 60 50 40 30 0

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(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: 2202 10 00 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 80 70 50 40 20 0 2202 90 – Outros: 2202 90 10 -– Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 85 70 50 40 20 0 -– Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: 2202 90 91 --– Inferior a 0,2% 90 80 70 60 40 0 2202 90 95 --– Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2% 90 80 70 50 30 0 2202 90 99 --– Igual ou superior a 2% 90 80 70 50 30 0 2203 00 Cervejas de malte: -– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: 2203 00 01 -– Apresentadas em garrafas 80 70 50 0 0 0 2203 00 09 -– Outros 80 70 60 50 30 0 2203 00 10 – Em recipientes de capacidade superior a 10 l 80 70 60 50 30 0 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 90 70 50 30 10 0 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 95 90 80 70 50 40 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: 2208 20 – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: -– Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: 2208 20 12 --– Conhaque 90 80 70 60 40 0 2208 20 14 --– Armanhaque 90 80 70 60 40 0 2208 20 26 --– Grappa 90 80 70 60 40 0 2208 20 27 --– Brandy de Jerez 90 80 70 60 40 0 2208 20 29 --– Outros 90 80 70 60 40 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) -– Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l: 2208 20 40 --– Destilado em bruto 85 70 65 40 20 0 --– Outras: 2208 20 62 --– Conhaque 90 80 70 60 40 0 2208 20 64 ---– Armanhaque 90 80 70 60 40 0 2208 20 86 ---– Grappa 80 70 50 30 10 0 2208 20 87 ---– Brandy de Jerez 80 70 50 30 10 0 2208 20 89 ---– Outros 80 70 50 30 20 0 2208 30 – Uísques: -– Uísque "Bourbon", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 11 --– Não superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 2208 30 19 --– Superior a 2 litros 80 70 50 30 20 0 -– Uísque "Scotch": --– Uísque "malt", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 32 ---– Não superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 2208 30 38 ---– Superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 --– Uísque "blended", apresentado em recipientes de capacidade: 2208 30 52 ---– Não superior a 2 l 80 70 50 0 0 0 2208 30 58 ---– Superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 --– Outro, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 72 ---– Não superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 2208 30 78 ---– Superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 -– Outro, apresentados em recipientes de capacidade: 2208 30 82 --– Não superior a 2 l 80 70 50 30 20 0 2208 30 88 --– Superior a 2 litros 80 70 50 30 20 0 2208 40 – Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar 0 0 0 0 0 0 2208 50 – Gin e genebra : -– Gin, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 50 11 --– Não superior a 2 l 0 0 0 0 0 0 2208 50 19 --– Superior a 2 litros 0 0 0 0 0 0 -– Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: 2208 50 91 --– Não superior a 2 l 80 70 60 40 30 0 2208 50 99 --– Superior a 2 litros 80 70 50 30 20 0 2208 60 – Vodka 80 70 50 30 20 0 2208 70 – Licores 0 0 0 0 0 0

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e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2208 90 – Outros: -– Araca, apresentada em recipientes de capacidade : 2208 90 11 --– Não superior a 2 l 0 0 0 0 0 0 2208 90 19 --– Superior a 2 litros 0 0 0 0 0 0 -– Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade : 2208 90 33 --– Não superior a 2 l 80 70 60 50 40 30 2208 90 38 --– Superior a 2 l 80 70 60 50 40 30 -– Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: --– Não superior a 2 l 2208 90 41 ---– Ouzo 0 0 0 0 0 0 ---– Outros: ----– Aguardentes: -----– De frutas: 2208 90 45 ------– Calvados 0 0 0 0 0 0 2208 90 48 ------– Outras 80 70 60 50 40 30 -----– Outras: 2208 90 52 ------– "Korn" 0 0 0 0 0 0 2208 90 54 ------– Tequila 0 0 0 0 0 0 2208 90 56 -------– Outras 0 0 0 0 0 0 2208 90 69 ----– Outras bebidas espirituosas 80 70 50 40 20 0 --– Superior a 2 l : ---– Aguardentes: 2208 90 71 ----– De frutas 90 80 60 50 30 0 2208 90 75 ----– Tequila 80 70 50 40 20 0 2208 90 77 ----– Outras 80 70 50 40 20 0 2208 90 78 ---– Outras bebidas espirituosas 80 70 50 40 20 0 -– Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol, apresentado em recipientes de capacidade: 2208 90 91 --– Não superior a 2 l 80 70 50 40 30 20 2208 90 99 --– Superior a 2 litros 80 70 50 40 30 20 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: 2402 10 00 – Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 80 70 50 30 20 0 2402 20 – Cigarros que contenham tabaco: 2402 20 10 -– Contendo cravo-da-índia 80 70 50 30 20 0 2402 20 90 -– Outros 100 100 100 100 100 100 2402 90 00 – Outros 80 70 50 30 20 0 II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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Código NC Designação das mercadorias Taxa do direito (% de NMF) 2008 2009 2010 2011 2012 2013 e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco: 2403 10 – Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção 100 100 100 100 100 100 – Outros: 2403 91 00 -– Tabaco " homogeneizado " ou "reconstituído " 100 100 100 100 100 100 2403 99 -– Outros: 2403 99 10 --– Tabaco para mascar e rapé 80 70 50 30 20 0 2403 99 90 --– Outros 100 100 100 100 100 100 2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados : – Outros poliálcoois: 2905 43 00 -– Manitol 0 0 0 0 0 0 2905 44 -– D-glucitol (sorbitol) 0 0 0 0 0 0 2905 45 00 -– Glicerol 0 0 0 0 0 0 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: 3301 90 – Outros: 0 0 0 0 0 0 3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: 3302 10 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: -– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --– Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: 3302 10 10 ---– De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol 0 0 0 0 0 0 ---– Outros:

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e segs.
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) 3302 10 21 -----– Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula 0 0 0 0 0 0 3302 10 29 ----– Outras 0 0 0 0 0 0 3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: 3501 10 – Caseínas 0 0 0 0 0 0 3501 90 – Outros: 3501 90 90 -– Outros 0 0 0 0 0 0 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: 3505 10 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 -– Dextrina 0 0 0 0 0 0 -– Outros amidos e féculas modificados: 3505 10 90 --– Outros 0 0 0 0 0 0 3505 20 – Colas: 0 0 0 0 0 0 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: 3809 10 – À base de matérias amiláceas 0 0 0 0 0 0 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais 0 0 0 0 0 0 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: 3824 60 – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: 0 0 0 0 0 0

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PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

ARTIGO 1.º O presente Protocolo inclui:

1) O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo); 2) O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

ARTIGO 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.° do presente Protocolo aplicam-se:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas, a) Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola1, tal como alterado, e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos2, tal como alterado; ou b) Originários da Sérvia e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação sérvia. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária. 1 JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
2 JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

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2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:

a) Originárias da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas1, tal como alreado, e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90 do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas2, tal como alterado;

ou

b) Originárias da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:

a) Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas3, tal como alterado;

ou

b) Originários da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.
1 JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
2 JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
3 JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

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ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 2

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

1. As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código NC Designação das mercadorias (em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo n.º 2) Direito aplicável Quantidad
es (hl) Disposiçõ
es específica
s ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas

isenção

53 000

(1) ex 2204 29 Vinhos de uvas frescas isenção 10 000 (1)
(1) Podem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes para adaptar as quotas, através da transferência de quantidades da quota aplicável à posição ex 2204 29 para a quota aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

2. A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades.
3. As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.° do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

Código da pauta aduaneira sérvia Designação das mercadorias (em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Protocolo n.º 2) Direito aplicáve
l Quantidade na data de entrada em vigor (hl) ex 2204 10 ex 2204 21 Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade Vinhos de uvas frescas Isenção

25 000

4. A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.
5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 3 do Acordo de Estabilização e Associação.
6. As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento

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anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros13, que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.° do Protocolo n.º 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.
7. As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.
8. As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.
9. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo.

ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 2

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA RELATIVO AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

ARTIGO 1.º

Objectivos

1. As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2. As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados. 13 JO L 128 de 10.05.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1). .

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ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) "Originário de", quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,
– que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, – que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b) "Indicação geográfica", como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.° do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado "Acordo TRIPS"); c) "Menção tradicional", uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte; d) "Homónima", a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; e) "Designação", as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; f) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; g) "Apresentação", a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

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h) "Embalagem", os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; i) "Produzido", o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; j) "Vinho", apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; k) "Castas", as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; l) "Acordo da OMC", o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

ARTIGO 3.º

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão. TÍTULO I PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

ARTIGO 4.º

Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.°, 6.° e 7.° do presente anexo, serão protegidos:

a) No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.° do presente Protocolo:
– os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro, – as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

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– as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte A.

b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:
– as referências a "Sérvia" ou qualquer outro termo que designe esse país, – as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

– as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte B.

ARTIGO 5.º

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Sérvia

1. Na Sérvia, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e b) Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2. Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia e b) Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

ARTIGO 6.º

Protecção das indicações geográficas

1. Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

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a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2. Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e b) Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias.
Não obstante a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.

3. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.° que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.° do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.° são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5. A protecção prevista no acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplicase mesmo que:

– A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada; – Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica; – A denominação seja acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras menções similares; – A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em

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Bruxelas, em 14 de Junho de 1983. 6. Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
8. As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nada no acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.° do Acordo TRIPS. ARTIGO 7.º

Protecção das menções tradicionais

1. Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:

a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2. Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no Apêndice 2; não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do

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Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.
3. As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.° e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou semelhantes.
4. Se as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.
5. A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicávelà língua ou línguas e alfabetos em que figura no Apêndice 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no Apêndice 2.

ARTIGO 8.º

Marcas comerciais 1. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.° se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização. 2. As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexose menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.

ARTIGO 9.º

Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.° e, no caso dos vinhos, as

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menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.°, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO NO PRESENTE ANEXO

ARTIGO 10.º

Grupo de trabalho

1. Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.° do Acordo de Estabilização e de Associação.
2. O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

ARTIGO 11.º

Tarefas das partes

1. As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.° sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.
2. A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.
Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante. 3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.

4. As Partes:

a) Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.°, por decisão do Comité de

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Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes; b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo.
Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso; c) Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º; d) Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

ARTIGO 12.º

Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo

As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.

ARTIGO 13.º

Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.
2. As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem,

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natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3. Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a) Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.°, que seja ou tenha comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte. 4. A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados. ARTIGO 14.º

Consultas

1. As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.
2. A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4. Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.° do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.

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TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Trânsito de pequenas quantidades I. O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou b) originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

II. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1. Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas; 2. a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
b) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular; c) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência; d) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro; e) Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos; f) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais. A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

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ARTIGO 16.º

Comercialização das existências

1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Apêndice 1 LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II do Protocolo n.º 2)

PARTE A: NA COMUNIDADE

(A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

ÁUSTRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Burgenland Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich

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Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Bergland Steire Steirerland Weinland Wien

BÉLGICA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Côtes de Sambre et Meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn Heuvellandse wijn Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie Vlaamse landwijn

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BULGÁRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas Асеновград ( Asenovgrad) Черноморски район ( Região do mar Negro) Брестник ( Brestnik) Драгоево ( Dragoevo) Евксиноград ( Evksinograd) Хан Крум ( Han Krum) Хърсово ( Harsovo) Хасково ( Haskovo) Хисаря ( Hisarya) Ивайловград ( Ivaylovgrad) Карлово ( Karlovo) Карнобат ( Karnobat) Лове ч ( Lovech) Лозица ( Lozitsa) Лом ( Lom) Любимец ( Lyubimets) Лясковец ( Lyaskovets) Мелник ( Melnik) Монтана ( Montana) Нова Загора ( Nova Zagora) Нови Пазар ( Novi Pazar) Ново село ( Novo Selo) Оряховица ( Oryahovitsa) Павликени ( Pavlikeni) Пазарджик ( Pazardjik) Пе рущица ( Perushtitsa) Плевен ( Pleven) Пловдив ( Plovdiv) Поморие ( Pomorie) Русе ( Ruse) Сакар ( Sakar) Сандански ( Sandanski) Септември ( Septemvri) Шивачево ( Shivachevo) Шумен ( Shumen) Славянци ( Slavyantsi) Сливен ( Sliven) Южно Черноморие ( costa meridional do mar Negro) Стамболово ( Stambolovo) Стара Загора ( Stara Zagora) Сухиндол ( Suhindol) Сунгурларе ( Sungurlare) Свищов ( Svishtov) Долината на Струма ( Vale de Struma) Търговище ( Targovishte) Върбица ( Varbitsa) Варна ( Varna) Велики Преслав ( Veliki Preslav) Видин ( Vidin) Враца ( Vratsa) Ямбол ( Yambol)

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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Дунавска равнина ( planície do Danúbio) Тракийска низина (terras baixas da Trácia) CHIPRE

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega Em língua inglesa Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) ΚνπκΦλδΦξίΦ ΛΦόλΦ ΑθάκΦ Βνπλί ΠΦλΦγηάο – Ακ№ειίηεο Πηηζηιηά Commandaria Laona Akama Vouni Panayia – Ambelitis Pitsilia

ΚξΦζνρώξηΦ Λεκεζνύ Αθάκεο ou ΛΦόλΦ Krasohoria Lemesou Afames ou Laona

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua grega em língua inglesa Λεκεζόο Πάθνο ΛεπθσζίΦ ΛάξλΦθΦ Lemesos Pafos Lefkosia Larnaka

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REPÚBLICA CHECA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola) Č e c h y litoměřická mělnická M o r a v a mikulovská slovácká velkopavlovická znojemská

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
českç zemskç víno moravské zemské víno FRANÇA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não por "Edelzwicker" ou pelo nome de uma casta de videira e/ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac Anjou, seguido ou não por "Gamay", "Mousseux" ou "Villages" Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte

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de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por "Muscat de" Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguido ou não por "Clairet" ou "Supérieur" ou "Rosé" ou "mousseux" Bourg Bourgeais Bourgogne, seguido ou não por "Clairet" ou "Rosé" ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors

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Canon-Fronsac Cap Corse, antecedido de "Muscat de" Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champanhe Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne– Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lèsBeaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguido ou não por Boutenac Cornas

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Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon

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Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Forez Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguido ou não de "lieu dits" Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac

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Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L’Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, antecedido ou não por "Muscat de" Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux

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Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguido ou não por "mousseux" ou "pétillant" Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou PernandVergelesses Côte de Beaune-Villages Beaune-Villages

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Pessac-Léognan Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou PulignyMontrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, antecedido ou não por "Muscat de" Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosç d’Anjou Rosé de Loire Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint-Julien Saint-Amour

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Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de BeauneVillages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por "Muscat de" Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune– Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Unidade geográfica Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

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Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguido ou não por "mousseux" ou "pétillant"

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d’Olçron ou SaintSornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille

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Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte

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Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não por Val d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

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Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves ou Sables de l’Ocçan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne

ALEMANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma sub-região) Sub-regiões Ahr Walporzheim/Ahrtal Baden Badische Bergstraße Bodensee Breisgau Kaiserstuhl Kraichgau Markgräflerland Ortenau Tauberfranken Tuniberg

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de uma sub-região) Sub-regiões Franken Maindreieck Mainviereck Steigerwald Hessische Bergstraße Starkenburg Umstadt Mittelrhein Loreley Siebengebirge Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel Bernkastel Burg Cochem Moseltor Obermosel Ruwertal Saar Nahe Nahetal Pfalz Mittelhaardt / Deutsche Weinstraße Südliche Weinstraße Rheingau Johannisberg Rheinhessen Bingen Nierstein Wonnegau Saale-Unstrut Mansfelder Seen Schloß Neuenburg Thüringen Sachsen Elstertal Meißen Württemberg Bayerischer Bodensee Kocher-Jagst-Tauber Oberer Neckar Remstal-Stuttgart Württembergischer Bodensee Württembergisch Unterland

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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Landwein Tafelwein Ahrtaler Landwein Badischer Landwein Bayerischer BodenseeLandwein Landwein Main Landwein der Mosel Landwein der Ruwer Landwein der Saar Mecklenburger Landwein Mitteldeutscher Landwein Nahegauer Landwein Pfälzer Landwein Regensburger Landwein Rheinburgen-Landwein Rheingauer Landwein Rheinischer Landwein Saarländischer Landwein Sächsischer Landwein Schwäbischer Landwein Starkenburger Landwein Taubertäler Landwein Albrechtsburg Bayern Burgengau Donau Lindau Principal(ais) Moseltal Neckar Oberrhein Rhein Rhein-Mosel Römertor Stargarder Land

GRÉCIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua grega Em língua inglesa ΢άκνο Μνζράηνο ΠΦηξώλ Μνζράηνο Ρίνπ – ΠΦηξώλ Μνζράηνο ΚεθΦιιελίΦο Μνζράηνο Λήκλνπ Μνζράηνο Ρόδνπ ΜΦπξνδάθλε ΠΦηξώλ ΜΦπξνδάθλε Κ θΦιιελίΦο ΢εηείΦ ΝεκέΦ Samos Moschatos Patra Moschatos Riou Patra Moschatos Kephalinia Moschatos Lemnos Moschatos Rhodos Mavrodafni Patra Mavrodafni Kephalinia Sitia Nemea

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Em língua grega Em língua inglesa ΢Φλη νξίλε ΓΦθλέο Ρόδνο ΝάνπζΦ Ρνκ№όιΦ ΚεθΦιιελίΦο ΡΦςάλε ΜΦληηλείΦ ΜεζεληθόιΦ Πεδά Αξράλεο ΠάηξΦ ΕίηζΦ ΑκύληΦην żνπκέληζζΦ Πάξνο Λήκλνο ΑγρίΦινο ΠιΦγηέο ΜειίησλΦ Santorini Dafnes Rhodos Naoussa Robola Kephalinia Rapsani Mantinia Mesenicola Peza Archanes Patra Zitsa Amynteon Goumenissa Paros Lemnos Anchialos Slopes of Melitona

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Em língua grega Em língua inglesa ΡεηζίλΦ Μεζνγείσλ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Κξσ№ίΦο or ΡεηζίλΦ Κνξσ№ίνπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΜΦξθν№νύινπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Μεγάξσλ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΠΦηΦλίΦο or ΡεηζίλΦ Λην№εζίνπ , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΠΦιιήλεο , seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Πηθεξκίνπ, seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ ΢№άησλ, seguido ou não por Αηηηθήο ΡεηζίλΦ Γεβώλ, seguido ou não por ΒνησηίΦο Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika Retsina of Kropia or Retsina Koropi, seguido ou não por Attika Retsina of Markopoulou, seguido ou não por Retsina of Megara, seguido ou não por Attika Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika Retsina of Spata, seguido ou não por Attika Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias

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Em língua grega Em língua inglesa ΡεηζίλΦ żηάι ξσλ, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΡεηζίλΦ ΚΦξύζηνπ, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΡεηζίλΦ ΧΦιθίδΦο, seguido ou não por ΔπβνίΦο ΒεξληεΦ ΕΦθύλζνπ Αγηνξείηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΑλΦβύζζνπ Αηηηθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΒίιηηζΦο Σν№ηθόο Οίλνο żξεβελώλ Σν№ηθόο Οίλνο ΓξάκΦο ΓσδεθΦλεζηΦθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Δ№Φλνκήο ΖξΦθιεηώηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο ΓεζζΦιηθόο Σν№ηθόο Οίλνο ΓεβΦτθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Κηζζάκνπ Σν№ηθόο Οίλνο ΚξΦληάο Κξεηηθόο Σν№ηθόο Οίλνο ΛΦζηζηώηηθνο Σν№ηθόο Ο ίλνο ΜΦθεδνληθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΝέΦο ΜεζήκβξηΦο ΜεζζεληΦθόο Σν№ηθόο Οίλνο ΠΦηΦλίηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠΦιιεληώηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο Πειν№νλλεζηΦθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο Ακ№έινπ Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο Βεξηίζθνπ Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ ΚηζΦηξώλΦ ΚνξηλζηΦθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ ΠάξλεζΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΠπιίΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΣξηθπιίΦο Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia Verntea Zakynthou Regional wine of Mount Athos Agioritikos Regional wine of Anavyssos Regional wine of Attiki-Attikos Regional wine of Vilitsa Regional wine of Grevena Regional wine of Drama Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos Regional wine of Epanomi Regional wine of Heraklion – Herakliotikos Regional wine of Thessalia – Thessalikos Regional wine of Thebes – Thivaikos Regional wine of Kissamos Regional wine of Krania Regional wine of Crete – Kritikos Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos Regional wine of Macedonia – Macedonikos Regional wine of Nea Messimvria Regional wine of Messinia – Messiniakos Regional wine of Peanea Regional wine of Pallini – Palliniotikos Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos Regional wine of Slopes of Ambelos Regional wine of Slopes of Vertiskos Regional wine of Slopes of Kitherona Regional wine of Korinthos – Korinthiakos Regional wine of Slopes of Parnitha Regional wine of Pylia Regional wine of Trifilia

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Em língua grega Em língua inglesa Σν№ηθόο Οίλνο Σπξλάβνπ Σν№ηθόοΟίλνο ΢ηάηηζηΦο Σν№ηθόο Οίλνο Ρη ζώλΦο ΑπιίδΦο Σν№ηθόο Οίλνο Λεηξίλσλ Σν№ηθόο Οίλνο ΢№άησλ To№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Πεληειηθνύ ΑηγΦην№ειΦγίηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Λειάληηνπ №εδίνπ Σν№ηθόο Οίλνο ΜΦξθό№νπινπ Σν№ηθόο Οίλνο ΣεγέΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΑδξηΦλήο Σν№ηθόο Οίλνο ΧΦιηθνύλΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΧΦιθηδηθήο ΚΦξπζηηλόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠέιιΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΢εξξώλ ΢πξηΦλόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Πεηξσηνύ Σν№ηθόο Οίλνο żεξΦλείσλ Σν№ηθόο Οίλνο Ο№νύληηΦο Λνθξίδ νο Tν№ηθόο Οίλνο ΢ηεξεάο ΔιιάδΦο Σν№ηθόο Οίλνο Αγνξάο Σν№ηθόο Οίλνο Κνηιάδνο ΑηΦιάληεο Σν№ηθόο Οίλνο ΑξθΦδίΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΠΦγγΦίνπ Σν№ηθόο Οίλνο ΜεηΦμάησλ Σν№ηθόο Οίλνο ΖκΦζίΦο Σν№ηθόο Οίλνο Κιεκέληη Σν№ηθόο Οίλνο ΚέξθπξΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΢ηζσλίΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΜΦληδΦβηλά σλ ΗζκΦξηθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Αβδήξσλ Σν№ηθόο Οίλνο ΗσΦλλίλσλ Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηέο ΑηγηΦιείΦο To№ηθόο Οίλνο ΠιΦγίεο Αίλνπ ΓξΦθηθόο Σν№ηθόο Οίλνο or Σν№ηθόο Οίλνο Γξάθεο Regional wine of Tyrnavos Regional wine of Siatista Regional wine of Ritsona Avlidas Regional wine of Letrines Regional wine of Spata Regional wine of Slopes of Pendeliko Regional wine of Aegean Sea Regional wine of Lilantio Pedio Regional wine of Markopoulo Regional wine of Tegea Regional wine of Adriani Regional wine of Halikouna Regional wine of Halkidiki Regional wine of Karystos – Karystinos Regional wine of Pella Regional wine of Serres Regional wine of Syros – Syrianos Regional wine of Slopes of Petroto Regional wine of Gerania Regional wine of Opountia Lokridos Regional wine of Sterea Ellada Regional wine of Agora Regional wine of Valley of Atalanti Regional wine of Arkadia Regional wine of Pangeon Regional wine of Metaxata Regional wine of Imathia Regional wine of Klimenti Regional wine of Corfu Regional wine of Sithonia Regional wine of Mantzavinata Regional wine of Ismaros – Ismarikos Regional wine of Avdira Regional wine of Ioannina Regional wine of Slopes of Egialia Regional wine of Slopes of Enos Regional wine of Thrace – Thrakikos ou Regional wine of Thrakis

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Em língua grega Em língua inglesa Σν№ηθόο Οίλνο Ηιίνπ Μεηζνβίηηθνο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Κνξσ№ίνπ Σν№ηθόο Οίλνο ΘιώξηλΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΓΦςΦλώλ Σν№ηθόο Οίλνο ΠιΦγηώλ Κλεκίδνο Ζ№εηξσηηθόο Σν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο Πηζάηηδνο Σν№ηθόο Οίλνο ΛεπθάδΦο Μνλεκβάζηνο Σν№ηθόο Οίλνο Σ ν№ηθόο Οίλνο Βειβεληνύ ΛΦθσληθόο Σν№ηθόο Οίλνο Tν№ηθόο Οίλνο ΜΦξηίλνπ AρΦτθόο Tν№ηθόο Οίλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΖιηείΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΓεζζΦινλίθεο Σν№ηθόο Οίλνο ΚξΦλλώλνο Σν№ηθόο Οίλνο ΠΦξλΦζζνύ Σν№ηθόο Οίλνο Μεηεώξσλ Σν№ηθόο Οίλνο ΗθΦξίΦο Σν№ηθόο Οίλνο ΚΦζηνξη άο Regional wine of Ilion Regional wine of Metsovo – Metsovitikos Regional wine of Koropi Regional wine of Florina Regional wine of Thapsana Regional wine of Slopes of Knimida Regional wine of Epirus – Epirotikos Regional wine of Pisatis Regional wine of Lefkada Regional wine of Monemvasia – Monemvasios Regional wine of Velvendos Regional wine of Lakonia – Lakonikos Regional wine of Martino Regional wine of Achaia Regional wine of Ilia Regional wine of Thessaloniki Regional wine of Krannona Regional wine of Parnassos Regional wine of Meteora Regional wine of Ikaria Regional wine of Kastoria

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HUNGRIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) Ászár-Neszmély(-i) Ászár(-i) Neszmély(-i) Badacsony(-i) Balatonboglár(-i) Balatonlelle(-i) Marcali Balatonfelvidék(-i) Balatonederics-Lesence(-i) Cserszeg(-i) Kál(-i) Balatonfüred-Csopak(-i) Zánka(-i) Balatonmelléke or Balatonmelléki Muravidéki Bükkalja(-i) Csongrád(-i) Kistelek(-i) Mórahalom or Mórahalmi Pusztamérges(-i) Eger or Egri Debrő (-i), followed or not by Andornaktálya(-i) or Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) or Egerszalók(i) ou Egerszólát(-i) or Felsőtárkány( -i) or Kerecsend(i) or Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) or Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) or Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) or Aldebrő( -i) ou Feldebrő( -i) or Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) or Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) Etyek-Buda(-i) Buda(-i) Etyek(-i) Velence(-i) Hajós-Baja(-i) Kőszegi Kunság(-i) Bácska(-i) Cegléd(-i) Duna mente or Duna menti Izsák(-i)

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Jászság(-i) Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) Kiskőrôs( -i) Monor(-i) Tisza mente or Tisza menti Mátra(-i) Mór(-i) Pannonhalma (Pannonhalmi) Pécs(-i) Versend(-i) Szigetvár(-i) Kapos(-i) Szekszárd(-i) Somló(-i) Kissomlyó-Sághegyi Sopron(-i) Köszeg(-i) Tokaj(-i) Abaújszántó(-i) or Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) or Bodrogolaszi or Erdőbçnye( -i) ou Erdőhorváti o u Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(i) ou Mezőzombor (-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i) Tolna(-i) Tamási Völgység(-i) Villány(-i) Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) or Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

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1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
(D.O.C.) (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C.(Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli

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Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por: – Colli di Bolzano (Bozner Leiten),– Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),– Santa Maddalena (St.Magdalener),– Terlano (Terlaner),– Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),– Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceoç Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por ‘Classico’ Campi Flegrei

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Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguido ou não por 'Barbarano' Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria)

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Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguido ou não por Todi Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada

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Donnici Elba Eloro, seguido ou não por Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo Irpinia I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara

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Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou ViadaneseSabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lison-Pramaggiore Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marmetino di Milazzo ou Marmetino Vinho de Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguido ou não por Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini

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Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d’Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Pergola Piemonte Pietraviva Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

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Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguido ou não por Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Strevi Tarquinia Teroldego Rotaliano Terracina, antecedido ou não por "Moscato di" Terre dell’Alta Val Agri

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Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto Val Polcevera, seguido ou não por Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto) Valdichiana Valle d’Aosta ou Vallçe d’Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguido ou não por Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vernaccia di San Gimignano Vernaccia di Serrapetrona Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Vittoria Zagarolo

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

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Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione veneto) Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campânia Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese ou Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell’Emilia Epomeo

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Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montecastelli Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravena Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Ronchi Varesini Rotae Rubicone

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Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Valcamonica Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

LUXEMBURGO

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) Nome de municípios e partes de municípios Moselle Luxembourgeoise Ahn Assel Bech-Kleinmacher Born Bous Burmerange Canach Ehnen Ellingen Elvange Erpeldingen Gostingen Greiveldingen Grevenmacher Lenningen Machtum Mertert Moersdorf Mondorf Niederdonven Oberdonven Oberwormeldingen Remerschen Remich Rolling Rosport Schengen Schwebsingen Stadtbredimus Trintingen Wasserbillig Wellenstein Wintringen Wormeldingen

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MALTA 1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município) Nome de municípios e partes de municípios Ilha de Malta Rabat Mdina ou Medina Marsaxlokk Marnisi Mgarr Ta‘ Qali Siggiewi Gozo Ramla Marsalforn Nadur Victoria Heights

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

em língua maltesa em língua inglesa Gzejjer Maltin Maltese Islands

PORTUGAL

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Alenquer Alentejo Borba Évora Granja-Amareleja Moura Portalegre Redondo Reguengos

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Vidigueira

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481 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Arruda Bairrada Beira Interior Castelo Rodrigo Cova da Beira Pinhel Biscoitos Bucelas Carcavelos Colares Dão, seguido ou não por Nobre Alva Besteiros Castendo Serra da Estrela Silgueiros Terras de Azurara Terras de Senhorim Douro, antecedido ou não por "Vinho do" ou "Moscatel do" Baixo Corgo Cima Corgo Douro Superior Encostas d’Aire Alcobaça Ourém Graciosa Lafões Lagoa Lagos Lourinhã Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn

Madeirense Óbidos Palmela Pico Portimão Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Port Wine ou Vinho do Porto Ribatejo Setúbal, precedido ou não por "Moscatel" ou seguido por "Roxo"

Tavira Távora-Varosa Torres Vedras Trás-os-Montes Chaves Planalto Mirandês Valpaços Vinho Verde Amarante Ave Baião Basto Cávado Lima Monção Paiva Sousa

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Açores Alentejano Algarve Beiras Beira Alta Beira Litoral Terras de Sicó Duriense Estremadura Alta Estremadura Minho Ribatejano Terras Madeirenses Terras do Sado Transmontano

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ROMÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Aiud Alba Iulia Babadag Banat, seguido ou não por Dealurile Tirolului Moldova Nouă Silagiu Banu Mărăcine Bohotin Cernăteşti – Podgoria Coteşti Cotnari Crişana, seguido ou não por Biharia Diosig Şimleu Silvaniei Dealu Bujorului Dealu Mare, seguido ou não por Boldeşti Breaza Ceptura Merei Tohani Urlaţi Valea Călugărească Zoreşti Drăgăşani Huşi, seguido ou não por Vutcani Iana Iaşi, seguido ou não por Bucium Copou Uricani Lechinţa Mehedinţi , seguido ou não por Corcova Golul Drâncei Oreviţa Severin Vânju Mare Miniş Murfatlar, seguido ou não por Cernavodă Medgidia

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484 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Nicoreşti Odobeşti Oltina Panciu Pietroasa Recaş Sàmbureşti Sarica Niculiţel, seguido ou não por Tulcea Sebeş – Apold Segarcea Ştefăneşti, seguido ou não por Costeşti Târnave, seguido ou não por Blaj Jidvei Mediaş

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Colinele Dobrogei Dealurile Crişanei

Dealurile Moldovei, ou Dealurile Covurluiului Dealurile Hàrlăului Dealurile Huşilor Dealurile laşilor Dealurile Tutovei Terasele Siretului Dealurile Munteniei Dealurile Olteniei Dealurile Sătmarului Dealurile Transilvaniei Dealurile Vrancei Dealurile Zarandului Terasele Dunării Viile Caraşului Viile Timişului

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ESLOVÁQUIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas pela menção "vinohradnícka oblasť ") Sub-regiões (seguidas ou não pelo nome da região determinada) (seguidas pela menção "vinohradnícky rajón") Juţnoslovenská Dunajskostredský Galantský Hurbanovský Komárňanský Palárikovský Šamorínsky Strekovský Štõrovský Malokarpatská Bratislavský Doľanský Hlohovecký Modranský Orešanský Pezinský Senecký Skalický Stupavský Trnavský Vrbovský Záhorský Nitrianska Nitriansky Pukanecký Radošinský Šintavský Tekovský Vrábeľský Ţeliezovský Ţitavský Zlatomoravecký Stredoslovenská Fiľakovský Gemerský Hontiansky Ipeľský Modrokamenecký Tornaľský Vinický

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Tokaj / –ská / –sky / –ské Čerhov Černochov Malá Tŕňa Slovenské Nové Mesto Veľká Bara Veľká Tŕňa Viničky Východoslovenská Kráľovskochlmecký Michalovský Moldavský Sobranecký

ESLOVÉNIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)
Bela krajina ou Belokranjec Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko Dolenjska Dolenjska, cviček Goriška Brda ou Brda Haloze ou Haloţan Koper ou Koprčan Kras Kras, teran Ljutomer-Ormoţ ou Ormoţ-Ljutomer Maribor ou Mariborčan Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona Prekmurje ou Prekmurčan Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje Srednje Slovenske gorice Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Podravje Posavje Primorska

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ESPANHA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Abona Alella

Alicante Marina Alta Almansa Ampurdán-Costa Brava Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava Arlanza Arribes Bierzo Binissalem-Mallorca Bullas Calatayud Campo de Borja Cariñena Cataluña Cava Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina Cigales Conca de Barberá Condado de Huelva

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Costers del Segre Raimat Artesa Valls de Riu Corb Les Garrigues Dehesa del Carrizal Dominio de Valdepusa El Hierro Finca Élez Guijoso Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry Jumilla La Mancha

La Palma Hoyo de Mazo Fuencaliente Norte de la Palma Lanzarote Málaga Manchuela Manzanilla Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda Méntrida Mondéjar

Monterrei Ladera de Monterrei Val de Monterrei Montilla-Moriles Montsant

Navarra Baja Montaña Ribera Alta Ribera Baja Tierra Estella Valdizarbe Penedés Pla de Bages Pla i Llevant Priorato

Rías Baixas Condado do Tea O Rosal Ribera do Ulla Soutomaior Val do Salnés

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Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome da sub-região) Sub-regiões Ribeira Sacra Amandi Chantada Quiroga-Bibei Ribeiras do Miño Ribeiras do Sil Ribeiro Ribera del Duero Ribera del Guardiana Cañamero Matanegra Montánchez Ribera Alta Ribera Baja Tierra de Barros Ribera del Júcar Rioja Alavesa Alta Baja Rueda Sierras de Málaga Serranía de Ronda: Somontano Tacoronte-Acentejo Anaga Tarragona Terra Alta Tierra de León Tierra del Vino de Zamora Toro Uclés Utiel-Requena Valdeorras Valdepeñas

Valencia Alto Turia Clariano Moscatel de Valencia Valentino Valle de Güímar Valle de la Orotava Valles de Benavente (Los) Valtiendas

Vinos de Madrid Arganda Navalcarnero San Martín de Valdeiglesias Ycoden-Daute-Isora Yecla

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2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra Barbanza e Iria Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Costa de Cantabria Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Liébana Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Torreperojil Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

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Vino de la Tierra Valles de Sadacia

REINO UNIDO

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)
Vinhas inglesas Vinhas galesas

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
England ou Berkshire Buckinghamshire Cheshire Cornwall Derbyshire Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lancashire Leicestershire Lincolnshire Northamptonshire Nottinghamshire Oxfordshire Rutland Shropshire Somerset Staffordshire Surrey Sussex Warwickshire West Midlands Wiltshire Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff

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Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taff Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham
(B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1. Rum
Rhum de la Martinique / Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe / Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion / Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane / Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira

2. (a) Uísques
Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español
(Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain")

2. (b) Uísques
Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach / Irish Whiskey
(Estas denominações podem ser completadas pela menção "Pot Still")

3. Bebida espirituosa de cereais
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn

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Kornbrand

4. Aguardente de vinho
Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Conhaque (A denominação "Conhaque" pode ser completada pelas seguintes menções:
– Fine – Grande Fine Champagne – Grande Champagne – Petite Champagne – etite Fine Champagne – Fine Champagne – Borderies – Fins Bois – Bons Bois)
Fine Bordeaux Armanhaque Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-devie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo

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Aguardente do Algarve ‘Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sungurlare’, ‘Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)’, ‘Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Straldja’, ‘Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Pomorie’, ‘Русенска би серна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya from Russe’, ‘Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Bourgas’, ‘Добруджанска мускат ова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Dobrudja’, ‘Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Suhindol’, ‘Карловска гроздова ракия/Гроздова Рак ия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova Rakiya from Karlovo’ Vinars Târnave Vinars Vaslui Vinars Murfatlar Vinars Vrancea Vinars Segarcea

5. Brandy
Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano Brandy Αηηηθήο /Brandy of Attica Brandy Πειιν№νλήζνπ / Brandy of the Peloponnese Brandy Κεληξηθήο ΔιιάδΦο / Brandy of Central Greece Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein Karpatskç brandy špeciál

6. Aguardentes de bagaço de uva
Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne

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Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige Σζηθνπδηά Κξήηεο/Tsikoudia of Crete Σζί№νπξν ΜΦθεδνλίΦο/Tsipouro of Macedonia Σζί№νπξν ΓεζζΦιίΦο/Tsipouro of Thessaly Σζί№νπξν Σπξλάβνπ/Tsipouro of Tyrnavos Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise ΕηβΦλίΦ / Zivania Törkölypálinka

7. Aguardente de fruto
Schwarzwälder Kirschwasser

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Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eaude-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand Bošácka Slivovica

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Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Gönci barackpálinka Pálinka ‘Т роянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya from Troyan’, ‘Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Silistra’, ‘Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева р акия от Тервел/Tervelska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Tervel’, ‘Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya from Lovech’ Pălincă Ţuică Zetea de Medieşu Aurit Ţuică de Valea Milcovului Ţuică de Buzău Ţ uică de Argeş Ţuică de Zalău Ţuică Ardelenească de Bistriţa Horincă de Maramureş Horincă de Cămàrzana Horincă de Seini Horincă de Chioar Horincă de Lăpuş Turţ de Oaş Turţ de Maramureş 8. Aguardente de sidra e de perada
Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine

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9. Aguardente de genciana
Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino

10. Bebidas espirituosas de frutos
Pacharán Pacharán navarro

11. Bebidas espirituosas zimbradas
Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón Vilniaus Dţinas Spišská Borovička Slovenská Borovička Juniperus Slovenská Borovička Inovecká Borovička Liptovská Borovička

12. Bebidas espirituosas com alcaravia
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13. Bebidas espirituosas anisadas
Anis español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute Oύδν / Ouzo

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14. Licores
Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee / Jagertee / Jagatee Allaţu Kimelis Čepkelių Demänovka Bylinný Likér Polish Cherry Karlovarská Hořká 15. Bebidas espirituosas
Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch

16. Vodca
Svensk Vodka/Swedish Vodka

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Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka Originali Lietuviška Degtinė Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej / Vodka á base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de "erva de bisonte" Latvijas Dzidrais Rīgas Degvīns 17. Bebidas espirituosas amargas
Rīgas melnais Balzāms / Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká

(C) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Nürnberger Glühwein Pelin Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino PARTE B: NA SÉRVIA

(A) – VINHOS ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA

1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

Em língua sérvia Em língua inglesa П одрејони (Контролисано порекло и квалитет / K.П.K.) Виногорја (Контролисано порекло и гарантован квалитет / K.П.Г.) Regiões determinadas (Denominação e qualidade controladas) Sub-regions (precedidas ou não do nome da região determinada) (Denominação e qualidade controladas) Крајински Кључко Брзопаланачко Михајловачко Неготинско Рајачко Krajina Kljuc Brza Palanka Mihajlovac Negotin Rajac

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Em língua sérvia Em língua inglesa Књажевачки Борско Бољевачко Зајечарско Врбичко Џервинско Кnjazevac Bor Boljevac Zajecar Vrbica Dzervin Алексиначки Ража њско Сокобањско Житковачко Aleksinac Razanj Sokobanja Zitkoac Топлички Прокупачко Добричко Toplica Prokuplje Dobric Нишки Матејевачко Сићевачко Кутинско Nis Matejevac Sicevo Kutin Нишавски Белопаланачко Пиротско Бабушничко Nisava Bela Palanka Pirot Babusnica Лесковачки Бабичко Пусторечко Винарачко Власотиначко Leskovac Babicko Pusta reka Vinarce Vlasotince Врањски Сурдуличко Вртогошко Буштрањско Vranje Surdulica Vrtogos Bustranje Чачански Љубићко Јеличко Cacak Ljubic Jelica Крушевачки Трстеничко Темн ичко Расинско Жупско Krusevac Trstenik Temnic Rasina Zupa Млавски Браничевско Ореовачко Ресавско Mlava Branicevo Oreovica Resava Јагодински Јагодинско Левачко Јовачко Параћинско Jagodina Jagodina Levac Jovac Paracin Београдски Грочанско Смедеревско Дубо нско Крњевачко Belgrade Grocka Smederevo Dubona Krnjevo

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Em língua sérvia Em língua inglesa Опленачки Космајско Венчачко Рачанско Крагујевачко Oplenac Kosmaj Vencac Raca Kragujevac Поцерски Тамнавско Подгорско Cer Tamnava Podgorina Сремски Фрушкогорско Srem Fruska Gora Јужнобанатски Врша чко Белоцркванско Делиблатска пешчара Southern Banat Vrsac Bela Crkva Deliblato Sands Севернобанатски Банатско -потиско Northern Banat Banat-Tisa Палићко Хоргошко Palic Horgos Северни...* Источко Пећко Northern Kosovo* Istok Pec Јужни......* Ђаковичко Ораховачко Призренско Суворечко Малишевско Southern Kosovo* Djakovica Orahovac Prizren Suva Reka Malisevo * Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

2. Vinhos de mesa com indicação geográfica Em língua sérvia (Кон тролисано порекло / K.П.) Em língua inglesa (Indicação geográfica /I.G.) Тимочки Нишавско -jужноморавски Западноморавски Шумадијско -великоморавски Поцерски Сремски Банатски Суботичко -хоргошка пешчара Косовско -метохијски * Timok Nisava-Juzna Morava Zapadna Morava Sumadija-Velika Morava Cer Srem Banat Subotica-Horgos Sands Kosovo-Metohija * * Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

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(B) – BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

1. Aguardente de fruto
Српска шљи вовица (Srpska sljivovica) 2. Aguardente de vinho
Лозовача из Поморавља (Lozovaca iz Pomoravlja) Вршачка лозовача (Vrsacka lozovaca) Тимочка лозовача (Timocka lozovaca) Смедеревска лозовача (Smederevska lozovaca) Вршачка комовица (Vrsacka komovica) Жупска комовица (Zupska komovica) Јастребачка комовица (Jastrebacka komovica) 3. Outras bebidas espirituosas
Шумадијски чај (Sumadijski caj) Линцура из Шумадије (Lincura iz Sumadije) Пиротска линцура (Pirotska lincura) Траварица са Хомоља (Travaric a sa Homolja) Траварица из Топлице (Travarica iz Toplice) Клековача Бајина Башта (Klekovaca Bajina Basta)

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Apêndice 2

LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE

(tal como referidos nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II do Protocolo n.º 2) PARTE A: NA COMUNIDADE

Menções tradicionais Vinhos em causa Categoria de vinhos Língua REPÚBLICA CHECA pozdní sběr Todos vqprd Checo Archivní víno Todos vqprd Checo panenské víno Todos vqprd Checo ALEMANHA Qualitätswein Todos vqprd Alemão Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todos vqprd Alemão Qualitätswein mit Prädikät / at/ Q.b.A.m.Pr / Prädikatswein Todos vqprd Alemão Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U Todos vmqprd Alemão Auslese Todos vqprd Alemão Beerenauslese Todos vqprd Alemão Eiswein Todos vqprd Alemão Kabinett Todos vqprd Alemão Spätlese Todos vqprd Alemão Trockenbeerenauslese Todos vqprd Alemão Landwein Todos VDM com IG Affentaler Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/BadenBaden vqprd Alemão Badisch Rotgold Baden vqprd Alemão Ehrentrudis Baden vqprd Alemão Hock Rhein, Ahr, Hessische VDM com IG Alemão

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Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd Klassik/Classic Todos vqprd Alemão Liebfrau(en)milch Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau vqprd Alemão Riesling-Hochgewächs Todos vqprd Alemão Schillerwein Württemberg vqprd Alemão Weißherbst Todos vqprd Alemão Winzersekt Todos Vmqprd Alemão GRÉCIA ΟλνκΦζηΦ Πξνειεύζεσο Διεγρόκελε (ΟΠΔ) (Denominação de origem controlada) Todos vqprd Grego ΟλνκΦζηΦ Πξνειεύζεσο ΑλσηέξΦο Πνηόηεηνο (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior) Todos vqprd Grego Οίλνο γιπθόο θπζηθόο (Vinho doce natural) Μoζράηνο ΚεθΦιιελίΦο (Muscat de Cefalonia), Μνζράην ο ΠΦηξώλ (Muscat de Patras), Μνζράηνο Ρίνπ ΠΦηξώλ (Muscat Rion de Patras), Μνζράηνο Λήκλνπ (Muscat de Lemnos), Μνζράηνο Ρόδνπ (Muscat de Rodes), ΜΦπξνδάθλε ΠΦηξώλ (Mavrodafne de Patras), ΜΦπξνδάθλε ΚεθΦιιελίΦο (Mavrodafne de Cefalonia), ΢άκνο (Samos), ΢εηε ίΦ (Sitia), ΓΦθλέο (Dafnès), ΢Φληνξίλε (Santorini) Vlqprd Grego

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Οίλνο θπζηθώο γιπθόο (Vinho naturalmente doce) Vinhos de palha : ΚεθΦιιελίΦο (de Cefalonia), ΓΦθλέο (de Dafnes), Λήκλνπ (de Lemnos), ΠΦηξώλ (de Patras), Ρίνπ ΠΦηξώλ (de Rion de Patras), Ρόδνπ (de Rhodos), ΢άκνο(de Samos), ΢εηείΦ (de Sitia), ΢Φληνξίλε (Santorini) vqprd Grego ΟλνκΦζίΦ θΦηά №Φξάδνζε (Onomasia kata paradosi) Todos VDM com IG Grego Σν№ηθόο Οίλνο (vinhos regionais) Todos VDM com IG Grego Αγξέ№Φπιε (Agrepavlis) Todos vqprd e VDM com IG Grego Ακ№έιη (Ampeli) Todos vqprd e VDM com IG Grego Ακ№ειώλΦο (εο) (Ampelonas ès) Todos vqprd e VDM com IG Grego Aξρνληηθό (Archontiko) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΚάβΦ (Cava) Todos VDM com IG Grego Α№ό δηΦιεθηνύο Φκ№ειώλεο ( Grand Cru) Μ oζράηνο ΚεθΦιιελίΦο (Muscat de Cefalonia), Μνζράηνο ΠΦηξώλ ( Muscat de Patras), Μνζράηνο Ρίνπ ΠΦηξώλ ( Muscat Rion de Patras), Μνζράηνο Λήκλνπ ( Muscat de Lemnos), Μνζράηνο Ρόδνπ (Muscat de Rodes), ΢άκνο (Samos) Vlqprd Grego Δηδηθά Δ№ηιεγκέλνο (Grand réserve) Todos Vqprd e Vlqprd Grego

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Κάζηξν (Kastro) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΚηήκΦ (Ktima) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΛηΦζηόο (Liastos) Todos vqprd e VDM com IG Grego Μεηόρη (Metochi) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΜνλΦζηήξη (Monastiri) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΝάκΦ (Nama) Todos vqprd e VDM com IG Grego Νπρηέξη (Nychteri) ΢Φληνξίλε vqprd Grego Οξεηλό θηήκΦ (Orino Ktima) Todos vqprd e VDM com IG Grego Οξεηλόο Φκ№ειώλΦο (Orinos Ampelonas) Todos vqprd e VDM com IG Grego Πύξγνο (Pyrgos) Todos vqprd e VDM com IG Grego Δ№ηινγή ή Δ№ηιεγκέλνο (Reserva) Todos Vqprd e Vlqprd Grego ΠΦιΦησζείο ε№ηιεγκέλνο (Vieille réserve) Todos Vlqprd Grego ΒεξληέΦ (Verntea) Εάθπλζνο VDM com IG Grego Vinsanto ΢Φληνξίλε Vqprd e Vlqprd Grego ESPANHA Denominacion de origen (DO) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd espanhol Denominacion de origen calificada (DOCa) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd espanhol Vino dulce natural Todos vlqprd espanhol Vino generoso 1 vlqprd espanhol Vino generoso de licor 2 vlqprd espanhol Vino de la Tierra Todos VDM com IG Aloque DO Valdepeñas vqprd espanhol Amontillado DDOO JerezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Vlqprd espanhol 1 Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho.
2 Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.º 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho.

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Barrameda DO Montilla Moriles Añejo Todos

vqprd e VDM com IG espanhol Añejo DO Malaga vlqprd espanhol Chacoli/Txakolina DO Chacolí de Bizkaia DO Chacolí de Getaria DO Chacolí de Alava vqprd espanhol Clásico DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO TacoronteAcentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO YcodenDaute-Isora vqprd Espanhol Cream DDOO JérezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd Inglês Criadera DDOO JérezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva Vlqprd espanhol Criaderas y Soleras DDOO JérezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles Vlqprd espanhol

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DO Málaga DO Condado de Huelva Crianza Todos vqprd espanhol Dorado DO Rueda DO Malaga Vlqprd espanhol Fino DO Montilla Moriles DDOO JerezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda Vlqprd espanhol Fondillon DO Alicante vqprd espanhol Gran Reserva Todos os vqprd Cava vqprd veqprd espanhol Lágrima DO Málaga vlqprd espanhol Noble Todos vqprd e VDM com IG espanhol Noble DO Malaga vlqprd espanhol Oloroso DDOO JerezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles vlqprd espanhol Pajarete DO Málaga vlqprd espanhol Pálido DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga vlqprd espanhol Palo Cortado DDOO JerezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO MontillaMoriles vlqprd espanhol Primero de cosecha DO Valencia vqprd espanhol Rancio Todos

vqprd vlqprd espanhol Raya DO MontillaMoriles vlqprd espanhol Reserva Todos vqprd espanhol

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Sobremadre DO vinos de Madrid vqprd espanhol Solera DDOO JérezXérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva vlqprd espanhol Superior Todos vqprd espanhol Trasañejo DO Málaga vlqprd espanhol Vino Maestro DO Málaga vlqprd espanhol Vendimia inicial DO UtielRequena vqprd espanhol Viejo Todos

vqprd, vlqprd e VDM com IG espanhol Vino de tea DO La Palma vqprd espanhol FRANÇA Appellation d'origine contrôlée Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Francês Appellation contrôlée Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

Appellation d'origine Vin Délimité de qualité supérieure Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Francês Vin doux naturel AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de vqprd Francês

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Minervois, Rasteau e Rivesaltes Vin de pays Todos VDM com IG Francês Ambré Todos vlqprd e VDM com IG Francês Château Todos vqprd, vlqprd, veqprd Francês Clairet AOC Bourgogne AOC Bordeaux vqprd Francês Claret AOC Bordeaux vqprd Francês Clos Todos vqprd, veqprd, vlqprd Francês Cru Artisan AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd Francês Cru Bourgeois AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe vqprd Francês Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac vqprd Francês Edelzwicker AOC Alsace vqprd Alemão Grand Cru AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Closde-Bèze, vqprd Francês

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Mazoyeres ou Charmes Chambertin, LatricièresChambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, GriottesChambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, ChevalierMontrachet, BâtardMontrachet, BienvenuesBâtardMontrachet, Criots-BâtardMontrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion Grand Cru Champanhe veqprd Francês Hors d’àge AOC Rivesaltes vlqprd Francês Passe-tout-grains AOC Bourgogne vqprd Francês Premier Cru AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, vqprd, veqprd Francês

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Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, , Côtes de Brouilly, , Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-SaintGeorges, PernandVergelesses, Pommard, PulignyMontrachet, , Rully, Santenay, Savigny-lesBeaune,St Aubin, Volnay, Vougeot e VosneRomanée Primeur Todos vqprd e VDM com IG Francês Rancio AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau vlqprd Francês Sélection de grains nobles AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux vqprd Francês

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du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac Sur Lie AOC Muscadet, Muscadet –
Coteaux de la Loire, MuscadetCôtes de Grandlieu, Muscadet– Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion vqprd VDM com IG Francês Tuilé AOC Rivesaltes vlqprd Francês Vendanges tardives AOC Alsace e Jurançon vqprd Francês Villages AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon vqprd Francês Vin de paille AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage vqprd Francês Vin jaune AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon) vqprd Francês ITÁLIA Denominazione di Origine Controllata Todos vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Italiano Denominazione di Origine Controllata e Garantita / Todos vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e Italiano

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D.O.C.G. mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Vino Dolce Naturale Todos vqprd e vlqprd Italiano Inticazione geografica tipica (IGT) Todos VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Italiano Landwein Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Alemão Vin de pays Vinhos com IG Região Aosta VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Francês Alberata o vigneti ad alberata DOC Aversa vqprd, veqprd Italiano Amarone DOC Valpolicella Vqprd Italiano Ambra DOC Marsala Vqprd Italiano Ambrato DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano vqprd e vlqprd Italiano Annoso DOC Controguerra Vqprd Italiano Apianum DOC Fiano di Avellino Vqprd Latim Auslese DOC Caldaro e Caldaro classico– Alto Adige Vqprd Alemão Barco Reale DOC Barco Reale di Carmignano Vqprd Italiano Brunello DOC Brunello di Montalcino Vqprd Italiano Buttafuoco DOC Oltrepò Pavese vqprd, vfqprd Italiano

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Cacc’e mitte DOC Cacc'e Mitte di Lucera Vqprd Italiano Cagnina DOC Cagnina di Romagna Vqprd Italiano Cannellino DOC Frascati Vqprd Italiano Cerasuolo DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d'Abruzzo Vqprd Italiano Chiaretto Todos vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG Italiano Ciaret DOC Monferrato Vqprd Italiano Château DOC de la région Valle d'Aosta vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Francês Classico Todos vqprd, vfqprd, vlqprd Italiano Dunkel DOC Alto Adige DOC Trentino Vqprd Alemão Est !Est ! !Est ! ! ! DOC Est !Est ! !Est ! ! ! di Montefiascone vqprd, veqprd Latim Falerno DOC Falerno del Massico Vqprd Italiano Fine DOC Marsala Vlqprd Italiano Fior d'Arancio DOC Colli Euganei vqprd, veqprd VDM com IG Italiano Falerio DOC Falerio dei colli Ascolani Vqprd Italiano Flétri DOC Valle d'Aosta o Vallée d'Aoste Vqprd Italiano Garibaldi Dolce (ou GD) DOC Marsala Vlqprd Italiano Governo all'uso toscano DOCG Chianti e Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale vqprd e VDM com IG Italiano Gutturnio DOC Colli Piacentini vqprd e vfqprd Italiano Italia Particolare (ou IP) DOC Marsala Vlqprd Italiano

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Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) Vqprd Alemão Kretzer DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano Vqprd Alemão Lacrima DOC Lacrima di Morro d'Alba vqprd Italiano Lacryma Christi DOC Vesuvio vqprd e vlqprd Italiano Lambiccato DOC Castel San Lorenzo vqprd Italiano London Particolar (ou LP ou Inghilterra) DOC Marsala vlqprd Italiano Morellino DOC Morellino di Scansano vqprd Italiano Occhio di Pernice DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano vqprd Italiano Oro DOC Marsala vlqprd Italiano Pagadebit DOC pagadebit di Romagna vqprd e vlqprd Italiano Passito Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG Italiano Ramie DOC Pinerolese vqprd Italiano Rebola DOC Colli di Rimini vqprd Italiano

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Recioto DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave vqprd, veqprd Italiano Riserva Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Italiano Rubino DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino vqprd Italiano Rubino DOC Marsala vlqprd Italiano Sangue di Giuda DOC Oltrepò Pavese vqprd, vfqprd Italiano Scelto Todos vqprd Italiano Sciacchetrà DOC Cinque Terre vqprd Italiano Sciac-trà DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio vqprd Italiano Sforzato, Sfursàt DO Valtellina vqprd Italiano Spätlese DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão Soleras DOC Marsala vlqprd Italiano Stravecchio DOC Marsala vlqprd Italiano Strohwein DOC / IGT de Bolzano vqprd e VDM com IG Alemão Superiore Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Italiano Superiore Old Marsala (ou SOM) DOC Marsala vlqprd Italiano Torchiato DOC Colli di Conegliano vqprd Italiano Torcolato DOC Breganze vqprd Italiano Vecchio DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del vqprd e vlqprd Italiano

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Massico Vendemmia Tardiva Todos vqprd, vfqprd e VDM com IG Italiano Verdolino Todos vqprd e VDM com IG Italiano Vergine DOC Marsala DOC Val di Chiana vqprd e vlqprd Italiano Vermiglio DOC Colli dell Etruria Centrale vlqprd Italiano Vino Fiore Todos vqprd Italiano Vino Nobile Vino Nobile di Montepulciano vqprd Italiano Vino Novello o Novello Todos vqprd e VDM com IG Italiano Vin santo / Vino Santo / Vinsanto DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, vqprd Italiano

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Vin Santo di Montepulciano e Trentino Vivace Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG Italiano CHIPRE Οίλνο Διεγρόκελεο ΟλνκΦζίΦο Πξνέιεπζεο (ΟΔΟΠ) Todos vqprd Grego Σ ν№ηθόο Οίλνο (Vinho regional) Todos VDM com IG Grego ΜνλΦζηήξη (Monastiri) Todos vqprd e VDM com IG Grego ΚηήκΦ (Ktima) Todos vqprd e VDM com IG Grego Ακ№ειώλ Φο ( -εο) (Ampelonas (-es)) Todos vqprd e VDM com IG grego Μνλή (Moni) Todos vqprd e VDM com IG grego LUXEMBURGO Marque nationale Todos vqprd, veqprd Francês Appellation contrôlée Todos vqprd, veqprd Francês Appellation d'origine controlée Todos vqprd, veqprd Francês Vin de pays Todos VDM com IG Francês Grand premier cru Todos vqprd Francês Premier cru Todos vqprd Francês Vin classé Todos vqprd Francês Château Todos vqprd, veqprd Francês HUNGRIA minősçgi bor Todos vqprd Húngaro külônleges minősçgű bor Todos vqprd Húngaro fordítás Tokaj / –i vqprd Húngaro máslás Tokaj / –i vqprd Húngaro szamorodni Tokaj / –i vqprd Húngaro aszõ … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6 Tokaj / –i vqprd Húngaro aszúeszencia Tokaj / –i vqprd Húngaro eszencia Tokaj / –i vqprd Húngaro tájbor Todos VDM com IG Húngaro

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bikavér Eger, Szekszárd vqprd Húngaro kçsői szüretelçsű bor Todos vqprd Húngaro válogatott szüretelçsű bor Todos vqprd Húngaro muzeális bor Todos vqprd Húngaro siller Todos VDM com IG e vqprd Húngaro ÁUSTRIA Qualitätswein Todos vqprd Alemão Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein Todos vqprd Alemão Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer Todos vqprd Alemão Ausbruch/Ausbruchwein Todos vqprd Alemão Auslese/Auslesewein Todos vqprd Alemão Beerenauslese (wein) Todos vqprd Alemão Eiswein Todos vqprd Alemão Kabinett/Kabinettwein Todos vqprd Alemão Schilfwein Todos vqprd Alemão Spätlese/Spätlesewein Todos vqprd Alemão Strohwein Todos vqprd Alemão Trockenbeerenauslese Todos vqprd Alemão Landwein Todos VDM com IG Ausstich Todos vqprd e VDM com IG Alemão Auswahl Todos vqprd e VDM com IG Alemão Bergwein Todos vqprd e VDM com IG Alemão Klassik/Classic Todos vqprd Alemão Erste Wahl Todos vqprd e VDM com IG Alemão Hausmarke Todos vqprd e VDM com IG Alemão Heuriger Todos vqprd e VDM com IG Alemão Jubiläumswein Todos vqprd e VDM com IG Alemão Reserve Todos vqprd Alemão Schilcher Steiermark vqprd e VDM com IG Alemão

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Sturm Todos Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG Alemão PORTUGAL Denominação de origem (DO) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Português Denominação de origem controlada (DOC) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Português Indicação de proveniência regulamentada (IPR) Todos vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd Português Vinho doce natural Todos vlqprd Português Vinho generoso DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos vlqprd Português Vinho regional Todos VDM com IG Português Canteiro DO Madeira vlqprd Português Colheita Seleccionada Todos vqprd e VDM com IG Português Crusted/Crusting DO Porto vlqprd Inglês Escolha Todos vqprd e VDM com IG Português Escuro DO Madeira vlqprd Português Fino DO Porto DO Madeira vlqprd Português Frasqueira DO Madeira vlqprd Português Garrafeira Todos vqprd e VDM com IG vlqprd Português Lágrima DO Porto vlqprd Português Leve VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto VDM com IG vlqprd Português Nobre DO Dão vqprd Português Reserva Todos vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG Português Reserva velha (ou grande reserva) DO Madeira veqprd e vlqprd Português Ruby DO Porto vlqprd Inglês

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Solera DO Madeira vlqprd Português Super reserva Todos veqprd Português Superior Todos vqprd, vlqprd e VDM com IG Português Tawny DO Porto vlqprd Inglês Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character DO Porto vlqprd Inglês Vintage DO Porto vlqprd Inglês ESLOVÉNIA Penina Todos veqprd Esloveno pozna trgatev Todos vqprd Esloveno izbor Todos vqprd Esloveno jagodni izbor Todos vqprd Esloveno suhi jagodni izbor Todos vqprd Esloveno ledeno vino Todos vqprd Esloveno arhivsko vino Todos vqprd Esloveno mlado vino Todos vqprd Esloveno Cviček Dolenjska vqprd Esloveno Teran Kras vqprd Esloveno ESLOVÁQUIA forditáš Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco mášláš Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco samorodné Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco výber … putňový, completada pelos algarismos 3-6 Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco výberová esencia Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco esencia Tokaj / –ská / –ský / –
ské vqprd Eslovaco

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BULGÁRIA Гарантирано наименование за произход (ГНП ) (denominação de origem garantida) Todos vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd búlgaro Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП ) (denominação de origem garantida e controlada) Todos vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd búlgaro Благород но сладко вино (БСВ ) (vinho doce nobre) Todos vlqprd búlgaro регионално вино (Vinho regional) Todos VDM com IG búlgaro Ново (jovens) Todos vqprd VDM com IG búlgaro Премиум (superior) Todos VDM com IG búlgaro Резерва (reserva) Todos vqprd VDM com IG búlgaro Премиум резерва (reserva superior) Todos VDM com IG búlgaro Специална резерва (reserva especial) Todos vqprd búlgaro Специална селекция (selecção especial) Todos vqprd búlgaro Колекционно (colecção) Todos vqprd búlgaro Премиум оук, или първо заре ждане в бъчва (superior em casco de carvalho) Todos vqprd búlgaro Беритба на презряло грозде ("vintage" de uvas sobreamadurecidas) Todos vqprd búlgaro Розенталер (Rosenthaler) Todos vqprd búlgaro ROMÉNIA Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.) Todos vqprd Romeno Cules la maturitate deplină (C.M.D.) Todos vqprd Romeno Cules târziu (C.T.) Todos vqprd Romeno

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Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.) Todos vqprd Romeno Vin cu indicaţie geografică Todos VDM com IG Romeno Rezervă Todos vqprd Romeno Vin de vinotecă Todos vqprd Romeno

PARTE B: NA SÉRVIA

Lista de menções tradicionais relativas ao vinho Menções tradicionais específicas Vinho em causa Categoria do vinho Контролисано порекло / K.П .
(Kontrolisano poreklo / K.P.) Todos VDM com IG (produzido numa região) Контролисано порекло и квалитет / K.П .K.
(Kontrolisano poreklo i kvalitet / K.P.K.) Todos Vqprd (produzido numa região específica) Контролисано порекло и гарантован квалитет / K.П .Г.
(Kontorlisano poreklo i garantovan kvalitet / K.P.G.) Todos Vqprd (elevada qualidade) (produzido numa sub-região) Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho Menções tradicionais complementares Vinho em causa Categoria do vinho Língua Сопствена берба (Produção de vinha própria) Todos VDM com IG, vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd Sérvio Архивско вино (Reserva) Todos Vqprd

Sérvio Касна берба (Colheita tardia) Todos Vqprd Sérvio Суварак (Uvas sobreamadurecidas) Todos Vqprd Sérvio Младо вино (Vinho jovem) Todos VDM com IG, vqprd Sérvio

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LISTA DE CONTACTOS

TAL COMO REFERIDOS NO ARTIGO 12.º DO ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 2

a) Sérvia

Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos Nemanjina 22-26 11000 Belgrado Sérvia Tel: +381 11 3611880 Fax: +381 11 3631652 Correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu

b) Comunidade

Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcção B – Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 – Alargamento B-1049 Bruxelles/Brussel Bélgica Telephone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 Correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu

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Consultar Diário Original

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PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A SÉRVIA

ÍNDICE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação na Comunidade Artigo 4.º Acumulação na Sérvia Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes Artigo 8.º Unidade de qualificação Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Artigo 10.º Sortidos Artigo 11.º Elementos neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 12.º Princípio da territorialidade Artigo 13.º Transporte directo Artigo 14.º Exposições

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TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 16.º Requisitos gerais Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 Artigo 18.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior Artigo 21.º Separação de contas Artigo 22.º Condições para efectuar uma declaração na factura Artigo 23.º Exportador autorizado Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem Artigo 25.º Apresentação da prova de origem Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas Artigo 27.º Isenções da prova de origem Artigo 28.º Documentos comprovativos Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais Artigo 31.º Montantes expressos em euros

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TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 32.º Assistência mútua Artigo 33.º Controlo da prova de origem Artigo 34.º Resolução de litígios Artigo 35.º Sanções Artigo 36.º Zonas francas

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 37.º Aplicação do protocolo Artigo 38.º Condições especiais

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39.º Alterações ao protocolo

LISTA DE ANEXOS

Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 Anexo IV: Texto da declaração na factura Anexo V: Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.° e no artigo 4.°

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra Declaração comum relativa à República de São Marinho

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TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; c) "Produto", o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; d) "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos; e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia; h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º , ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia; j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH"; k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) "Territórios", um termo que inclui as águas territoriais.

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TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

ARTIGO 2.º

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º;

2. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.º; b) Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º.

ARTIGO 3.º

Acumulação na Comunidade

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia1, ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 19952, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com

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Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo. excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

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ARTIGO 4.º

Acumulação na Sérvia

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia1, ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 19952, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a) Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; b) As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c) Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a 1 Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
2 A Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que

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satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

ARTIGO 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; b) Os produtos vegetais aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

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ou na Sérvia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia; c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia,

e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Sérvia.

ARTIGO 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da

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fábrica;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º.

ARTIGO 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; b) Fraccionamento e reunião de volumes; c) Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; e) Operações simples de pintura e de polimento; f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; i) Afiação e operações simples de trituração e de corte; j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material; n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a

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n); p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

ARTIGO 8.º

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

ARTIGO 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

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ARTIGO 10.º

Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

ARTIGO 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível; b) Instalações e equipamento; c) Máquinas e ferramentas; d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

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b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas, e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4. Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação

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suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

ARTIGO 13.º

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) uma descrição exacta dos produtos;

ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

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ARTIGO 14.º

Exposições

1. Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia; c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da

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Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.ºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

ARTIGO 16.º

Requisitos gerais

1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada "declaração na factura", feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja

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possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

ARTIGO 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer

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possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

ARTIGO 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b) Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: "ISSUED RETROSPECTIVELY".
5. As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

ARTIGO 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

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2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: "DUPLICATE".
3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

ARTIGO 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia.
O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

ARTIGO 21.º

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da "separação de contas" para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente

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protocolo.

ARTIGO 22.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º,

ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000 .

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

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ARTIGO 23.º

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.
Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

ARTIGO 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

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ARTIGO 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

ARTIGO 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

ARTIGO 27.º

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem

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pessoal dos viajantes.

ARTIGO 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.
e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Sérvia por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

ARTIGO 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º.

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3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

ARTIGO 30.º

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

ARTIGO 31.º

Montantes expressos em euros

1. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Sérvia e de outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-seão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando

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do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Sérvia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 32.º

Assistência mútua

1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Sérvia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Sérvia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

ARTIGO 33.º

Controlo da prova de origem

1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor

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que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

ARTIGO 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

ARTIGO 35.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

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ARTIGO 36.º

Zonas francas

1. A Comunidade e a Sérvia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.
2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 37.º

Aplicação do presente Protocolo

1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Sérvia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Sérvia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º.

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ARTIGO 38.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1.1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou

ii) esses produtos sejam originários da Sérvia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º.

1.2. Produtos originários da Sérvia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia; b) Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Sérvia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a

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qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 39.º

Alterações ao presente Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 3

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo n.º 3.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na

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coluna 1.
2.3. Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4. Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo n.º 3, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.
Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224.
Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer

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limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." ou "Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto" significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem

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ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base: – seda, – lã, – pêlos grosseiros, – pêlos finos, – pêlos de crina, – algodão, – matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, – linho, – cânhamo, – juta e outras fibras têxteis liberianas,

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– sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", – cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, – filamentos sintéticos, – filamentos artificiais, – filamentos condutores eléctricos, – fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, – fibras de poliéster sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, – fibras de poliamida sintéticas descontínuas, – fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, – fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, – fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, – outras fibras sintéticas descontínuas, – fibras de viscose artificiais descontínuas, – outras fibras artificiais descontínuas, – fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, – fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, – produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, – outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem

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preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não" a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-depágina que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

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6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; (i) isomerização; (j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método

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ASTM D 1266-59 T); k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; m) apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300° C, segundo o método ASTM D 86; n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência; o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

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ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 3

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: Fabricação na qual: – todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, – todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, – o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 5 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0502 Cerdas de porco ou de javali preparadas Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação Fabricação na qual: – todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 8 Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual: – todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e - o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

0902 Chá, mesmo aromatizado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 0910 Misturas de especiarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10 Cereais Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex capítulo 11 Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713 Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomasresinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

1302 Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: – Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados
– Diversos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 14 Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

1501 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503: – Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506
– Diversos Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: – Gorduras de ossos e gorduras de resíduos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506
– Diversos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: – Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504
– Diversos Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 1505 Lanolina refinada Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: – Fracções sólidas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506
– Diversos Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

1507 a 1515 Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515
– Diversos Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo Fabricação na qual: – todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 Fabricação na qual: – todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e – todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos Fabricação: – a partir de animais do Capítulo 1 e/ou – na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: – Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702
– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica
– Diversos Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

1704 Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: – Extractos de malte Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10
– Diversos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: – Contendo, em peso, até 20% de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos
– Contendo, em peso, mais de 20% de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos Fabricação na qual: – todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e – todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806, – na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto: Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2001 Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

2007 Doces, geleias, "marmeladas", purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2008 – Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

2101 Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada
– Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 2104 Sopas e caldos e suas preparações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 22 Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto e – em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e – na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

2208 Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e – na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

ex 2306 Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3% de azeite Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais Fabricação na qual: – todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e – todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

ex Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

ex 2403 Tabaco para fumar Fabricação na qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou desperdícios de mica

ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes

Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2707 Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2709 Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos Destilação para destruição de materiais betuminosos

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3 2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)2 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
2 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo : mástiques betuminosos e cut backs) Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2805 "Mischmetall" Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2811 Trióxido de enxofre Fabricação a partir de dióxido de enxofre Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 2840 Perborato de sódio Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 Ou
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905.
Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 2915 Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2932 – Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2939 Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50%, em peso, de alcalóides Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: – Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
– Diversos

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -– Sangue humano Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-– Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-– Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica
-– Hemoglobina, globulinas do sangue e sorosglobulinas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -– Diversos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002.
Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

3003 e 3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): – – Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
– Diversos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006 Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:
– de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto(5)
– de tecidos Fabricação a partir de (7): – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou matérias químicas ou pastas têxteis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) , fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto: – nitrato de sódio – cianamida cálcica – sulfato de potássio – sulfato de potássio de magnésio Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes1 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 A nota 3 do Capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do Capítulo 32.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro "grupo"1 da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Por "grupo" entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s)1 ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: – Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta ("slack wax") ou "scale wax" Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de: – Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e
1 Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – matérias da posição 3404
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: – Amidos e féculas esterificados ou eterificados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos : – Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3801 – Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall-oil refinado Refinação de tall-oil em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabricação a partir de ácidos resínicos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Alcatrões de madeira Destilação do alcatrão de madeira Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: – Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3818 Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3821 Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais: – Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
– Álcoois gordos industriais Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: – Os seguintes produtos desta posição:

-– Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais -– Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -– Sorbitol, excepto da posição 2905 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -– Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais -– Permutadores de iões -– Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos -– Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases -– Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação -– Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres -– Óleos de fusel e óleo de Dippel -– Misturas de sais com diferentes aniões -– Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil – Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 3901 to 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto1 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto2

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 – Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto3
1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
3 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Poliéster Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: – Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros: produto obtido.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99%, em peso, de teor de polímero Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto1

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto -– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20% do preço à saída da fábrica do produto2

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Tubos e perfis para moldes Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20% do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 1 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
2 No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 3920 – Folha ou película de ionómero Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons1

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plástico Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica
1 Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 100316 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2%.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: – Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha Recauchutagem de pneumáticos usados
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012

ex 4017 Artigos de borracha endurecida Fabricação a partir de borracha endurecida

ex Capítulo 41 Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4102 Peles em bruto de ovinos Depilagem de peles de ovinos com lã

4104 to 4106 Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo: Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 43 Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas: – Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas
– Outros Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão vegetal , excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4403 Madeira simplesmente esquadriada Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: – Polida ou unida pelas extremidades Polimento ou união por malhetes
– Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes Fabricação de tiras e cercaduras

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4415 Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4416 Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418 – Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)
– Tiras e cercaduras de madeira Fabricação de tiras e cercaduras

ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

4503 Obras de cortiça natural Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 4811 Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

4817 Envelopes, aerogramas, bilhetespostais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4818 Papel higiénico Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 4820 Blocos de papel de carta Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar – Calendários ditos "perpétuos" ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

ex Capítulo 50 Seda; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) , cardados ou penteados Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

ex 5004 a ex 5006 Fios de seda e fios de desperdícios de seda Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3:
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5106 to 5110 Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5111 to 5113 Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3:
– fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52 Algodão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

5204 to 5207 Fios de algodão Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5208 to 5212 Tecidos de algodão: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de1:
– fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5306 to 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5309 to 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3: – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fios de juta, – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5401 to 5406 Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3:
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5501 to 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis
introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5508 to 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas Fabricação a partir de1: – seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação, – fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5512 to 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas – Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3: – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – papel ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: Fabricação a partir de1: – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: – Feltros agulhados Fabricação a partir de2: – fibras naturais ou – matérias químicas ou pastas têxteis Contudo:
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – filamentos de polipropileno da posição 5402, – fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui , em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou – matérias químicas ou pastas têxteis

5604 Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: – Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de1: – fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal Fabricação a partir de2: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette) Fabricação a partir de3: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, – matérias químicas ou pastas têxteis, ou – matérias destinadas ao fabrico do papel

Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: 1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – De feltros agulhados Fabricação a partir de1: – fibras naturais ou – matérias químicas ou pastas têxteis Contudo:
– filamentos de polipropileno da posição 5402, – fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou – cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui , em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
– De outros feltros Fabricação a partir de2: – fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de1: – fios de cairo (fios de fibras de coco) ou de juta, – fios de filamentos sintéticos ou artificiais, – fibras naturais ou – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

ex Capítulo 58 Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: – Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples2
– Outros Fabricação a partir de3:
– fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5805 Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante Fabricação a partir de fios

5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: – Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis Fabricação a partir de fios
– Outros Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: Fabricação a partir de fios1

5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: – Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias Fabricação a partir de fios
– Outros Fabricação a partir de2:
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto

5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: – Tecidos de malha ou croché Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
introdutória n.º 5.
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis Fabricação a partir de matérias químicas
– Outros Fabricação a partir de fios

5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Camisas de incandescência, impregnadas Fabricação a partir de tecidos tubulares
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

5909 to 5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos: – Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310
– Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 Fabricação a partir de1: – fios de cairo (fios de fibras de coco), – das seguintes matérias: -– fios de politetrafluoroetileno2 -– fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, -– fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) -– monofios de politetrafluoroetileno1 -– fios de fibras têxteis sintéticas de poli(pfenileno tereftalamida), -– fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos2
-– monofilamentos de copoliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico, -– fibras naturais, -– fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou -– matérias químicas ou pastas têxteis
– Outros Fabricação a partir de3: – fios de cairo (fios de fibras de coco), – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
2 A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 60 Tecidos de malha Fabricação a partir de1: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis

Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: – Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria Fabricação a partir de fios23
– Outros Fabricação a partir de4: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis

ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: Fabricação a partir de fios56
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
5 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
6 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados Fabricação a partir de fios1 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica2

ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica4

6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: – Bordados Fabricação a partir de fios simples não branqueados56 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica7
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Cf. nota introdutória n.º 6.
5 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
6 Cf. nota introdutória n.º 6.
7 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados12 ou
Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212: – Bordados Fabricação a partir de fios3 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica4
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado Fabricação a partir de fios1 ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica2
– entretelas para colarinhos e golas, cortadas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de fios3

ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: – De feltro, de falsos tecidos Fabricação a partir de4: – fibras naturais ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros: -– Bordados Fabricação a partir de fios simples não branqueados12 ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica
-– Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados34

6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Fabricação a partir de5: – fibras naturais, – fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou – matérias químicas ou pastas têxteis

6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: – De não tecidos Fabricação a partir de6;7: de6;7: – fibras naturais ou – matérias químicas ou pastas têxteis
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.
3 Cf. nota introdutória n.º 6.
4 Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.º 6.
5 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
6 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
7 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados12

6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.º 5.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis1

ex 6506 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis2

ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guardasóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guardasóis (incluindo as bengalas-guardachuvas e os guardasóis de jardim e semelhantes) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1 Cf. nota introdutória n.º 6.
2 Cf. nota introdutória n.º 6.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 7003, ex 7004 e ex 7005 Vidro com anti-reflexo Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII1

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006
– Outros Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
1 SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019 Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro Fabrico a partir de: – mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios não coloridos, cortados ou não, ou – lã de vidro

ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 7102, ex 7103 e ex 7104 Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106, 7108 e 7110 Metais preciosos: – Em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
– Semiacabados ou em pó Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107, ex 7109 e ex 7111 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

7117 Bijutarias Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Ou

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 72 Ferro e aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

7207 Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

7208 to 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207

ex 7218, ex 7219 a 7222 Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223 Fios de aço inoxidável Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 7224, ex 7225 a 7228 Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

7229 Fios de outras ligas de aço Fabricação a partir de produtos da posição 7224

ex Capítulo 73 Artefactos de ferro ou aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 7301 Estacas-prancha Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7302 Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 7307 Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: – Cobre afinado Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
– Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos

7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

7405 Ligas-mãe de cobre Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7501 to 7503 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7601 Alumínio em formas brutas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou – fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 7616 Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) em fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 77 Reservado para eventual futura utilização no SH

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7801 Chumbo em formas brutas: – Chumbo afinado Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7901 Zinco em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8001 Estanho em formas brutas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: – Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8206 Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205.
Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis) ; utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas, Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8306 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis nucleares Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto1

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida" Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 1 Regra aplicável até 31.12.2005.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8406 Turbinas a vapor Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8413 Bombas rotativas de deslocamento positivo Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8419 Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8425 to 8428 Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers) , pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: – Rolos ou cilindros compressores Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do limite acima referido , o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.) [8469, 8471, 8472] Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 to 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8452 Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço do produto à saída da fábrica – o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e – os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8466 Máquinas e máquinasferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8486 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electroerosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

_ Máquinasferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; – Máquinasferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

– Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8456

– Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – moldes, por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
– Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8517 outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8519 Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Cartões de accionamento por aproximação e "cartões inteligentes" com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
– "Cartões inteligentes" com um circuito electrónico integrado

Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8528 – Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

– Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1000 V Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8536 – Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1000 V Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto – Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas -De plástico:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto
-– De cerâmica, ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
-– De cobre Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Circuitos integrados monolíticos Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto ou A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo [8548] Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 87 Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carrostractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: – Com motor de pistão alternativo de cilindrada: -– Não superior a 50 cm3 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto -– Superior a 50 cm3 Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semireboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Pára-quedas giratórios Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em portaaviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 89 Embarcações e estruturas semelhantes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 9005 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto; e – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9011 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica – e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) , não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: – Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – Outros Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9025 Densímetros, areómetros, pesalíquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos) ; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) – Partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9029 Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); ; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9033 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9110 Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria Fabricação na qual: – o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e – dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9113 Pulseiras de relógios e suas partes – De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
– Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médicocirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções préfabricadas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto – o valor dos tecidos não exceda 25% do preço à saída da fábrica do produto e – todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

9406 Construções préfabricadas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96 Obras diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

ex 9603 Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo) , vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

9606 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

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Posição SH Designação das mercadorias Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa Fabricação: – a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e – em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9613 Isqueiros piezo Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex 9614 Cachimbos e seus fornilhos Fabricação a partir de esboços

Capítulo 97 Objectos de arte, de colecção ou antiguidades Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

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ANEXO III DO PROTOCOLO N.º 3

MODELO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR. 1 E RESPECTIVO PEDIDO

Instruções para a impressão

1. O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000 Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Certificado utilizado nas trocas preferenciais entre ....................................................................................
...
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (menção facultativa) e ....................................................................................
...
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:

5. País, grupo de países ou território de destino:

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa):

7. Observações

8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes(1) Designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)

10. Facturas (menção facultativa)

11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada conforme: Documento de exportação(2) Modelo .................................. n.º ….…….....
de ……………………………………….......
Estância aduaneira .................................…… País de emissão ...................... Carimbo ........................................................................
Local e data: ...................................................
…….................................................................
(Assinatura) 12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo-assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.
Local e data: ….., de……. de …….................
.......................................................................
...
(Assinatura)
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objectos ou mencionar "a granel".
(2) A preencher unicamente quando a regulamentação nacional do país ou território de exportação o exigir.

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13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

14. RESULTADO DO CONTROLO O controlo efectuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)  foi passado pelo posto de alfândega aduaneiro indicado e que as menções que contém são exactas.
 não satisfaz as condições de autenticidade e de e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.
...............................................…………….................
................
(Local e data) Carimbo .....................................................…… (Assinatura)

.........................................………………………
………..
(Local e data) Carimbo .....................................................… (Assinatura) _____________ (1) Marcar com um X a menção aplicável.

NOTAS

1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país de emissão.
2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. . Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3. As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 1. Exportador (Nome, morada completa, país) EUR.1 N.º A 000.000 Consultar as notas do verso antes de preencher o formulário 2. Pedido de certificado para ser utilizado nas trocas preferenciais entre ....................................................................................
...
3. Destinatário (nome, morada completa, país) (indicação facultativa): e ....................................................................................
...
(Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) 4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários:

5. País, grupo de países ou território de destino:

6. Informações relativas ao transporte (menção facultativa):

7. Observações

8. Número de ordem; marcas e números, Quantidade e natureza dos volumes(1); Designação das mercadorias

9. Massa bruta (kg) ou outra medida (l, m3, etc.)

10. Facturas (menção facultativa)

(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de adições ou mencionar "a granel", consoante o caso.

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DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo-assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, DECLARO que estas mercadorias satisfazem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo, INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias satisfizessem tais condições: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………….
JUNTO os seguintes documentos justificativos1: …………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………….
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
……………………………………………………..
(Local e data) ……………………………………….
(Assinatura)
1 Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

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ANEXO IV DO PROTOCOLO N.º 3

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продук ти са с …. (2) преференциален произход Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° ... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, ţe kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

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Versão grega

Ο εμΦγσγέΦο ησλ №ξντόλησλ №νπ θΦιύ№ηνληΦη Φ№ό ην №Φξόλ έγγξΦθν (άδεηΦ ηεισλείνπ π№΄Φξηζ. ... (1)) δειώλεη όηη, εθηόο εάλ δειώλεηΦη ζΦθώο άιισο, ηΦ №ξντόληΦ Φ πηά είλΦη №ξνηηκεζηΦθήο θΦηΦγσγήο ... (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ... (1)) kijelentem, hogy eltçrő jelzçs hiányában az áruk kedvezmçnyes ... (2) származásúak.

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Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru.
…(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º. ...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão em língua romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (1)) declară că, exceptànd cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, ţe okrem zreteľne označených, majõ tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

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Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ...
alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versões da Sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр...........(1) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наве дено, ови производи ............. (2) преференцијалног порекла. ou Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br...........(1) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi .............(2) preferencijalnog porekla.

__________________________________ (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção "CM".
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

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ANEXO V DO PROTOCOLO N.º 3

PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.° E NO ARTIGO 4.°

Código NC Designação 1704 90 99 Outros produtos de confeitaria sem cacau 1806 10 30 1806 10 90 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: -– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80% : -– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80% 1806 20 95 – Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg -– Outras: --– Outras 1901 90 99 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: – Outros -– Outros (excepto extracto de malte) --– Outros

2101 12 98 Outras preparações à base de café 2101 20 98 Outras preparações à base de chá ou de mate 2106 90 59 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: – Outras -– Outras

2106 90 98 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições : – Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) -– Outras --– Outras

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Código NC Designação 3302 10 29 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas -– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: --– Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol ---– Outros: ----– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula Outras

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

2. O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

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PROTOCOLO N.º 4 RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

ARTIGO 1.º

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas. 2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

– As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo; – O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários; – As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas; – A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; – Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

ARTIGO 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Tráfego comunitário em trânsito": o transporte de mercadorias "em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido

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na Comunidade; b) "Tráfego da Sérvia em trânsito": o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia; c) "Transporte combinado": o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
– entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou – num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

INFRA-ESTRUTURAS

ARTIGO 4.º

Disposições gerais

As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus VII e X e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais. ARTIGO 5.º

Planeamento

O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas

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de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários. ARTIGO 6.º

Aspectos financeiros

1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.º do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

ARTIGO 7.º

Disposições gerais

As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.

ARTIGO 8.º

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

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ARTIGO 9.º

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

– incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado; – tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações, – promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, – aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial: – aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes, – reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade, – libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado, – harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e – tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

ARTIGO 10.º

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

– reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, – procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos

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de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, – preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

ARTIGO 11.º

Disposições gerais

1. No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.°, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.°, a Sérvia cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.
2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.º do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos. 4. Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

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5. As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

ARTIGO 12.º

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

– medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro , com as políticas económicas e de transportes da Sérvia, – um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

ARTIGO 13.º

Impostos, portagens e outros encargos

1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

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4. Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

ARTIGO 14.º

Pesos e dimensões

1. A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras. ARTIGO 15.º

Ambiente

1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
3. Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
4. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

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ARTIGO 16.º

Aspectos sociais

1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.
2. A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

ARTIGO 17.º

Disposições em matéria de tráfego

1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

ARTIGO 18.º

Segurança rodoviária

1. A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do terceiro ano após a entrada em vigor do

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presente Acordo.
2. A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. 3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

ARTIGO 19.º

Simplificação das formalidades

1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20.º

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

ARTIGO 21.º

Execução

1. A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:

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a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente; b) Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir; c) Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

DECLARAÇÃO COMUM

1. A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.20061 são os seguintes2:
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
Massa demonóxido de carbono Massa de hidrocarboneto
s Massa de óxidos de azoto Massa de partículas Fumos (CO) g/kWh (HC) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) g/kWh m-1 Linha B1 Euro IV 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
1 Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
2 Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.

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Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonet
os não metânicos Massa de metano

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas
(CO) g/kWh (NMHC) g/kWh (CH4) (b) g/kWh (NOx) g/kWh (PT) (c) g/kWh Linh
a B1 Euro IV 4,0 0,55 1,1 3,5 0,03

(a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

2. A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.

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RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

1. As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.
2. Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.º 1 do artigo 73.° do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.
3. Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1 do artigo 73.° do presente Acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

a) Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e b) O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, c) A Sérvia apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização; global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.

4. A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas. Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.º 3 do presente Protocolo.
A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3.
5. A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia. Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios. 6. Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos. 7. As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo. 8. O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.ºs 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação. 9. Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

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RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo; d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções II SÉRIE-A — NÚMERO 135
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pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em

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conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a) Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte; b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira; c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; d) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

a) Entregar todos os documentos, ou b) Notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem

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ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente; b) A medida requerida; c) O objecto e a razão do pedido; d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando

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da realização de inquéritos no território desta última.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

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ARTIGO 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse

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funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

ARTIGO 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

ARTIGO 13.º

Execução

1. A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 14.º

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais; b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia; c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente

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Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

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PROTOCOLO N.º 7

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

ARTIGO 1.º

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições: a) Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.° e 40.°, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 41.° (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.°) e o artigo 47.°; b) Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):
– Capítulo II (Direito de estabelecimento) (artigos 52.° a 56.° e 58.º) – Capítulo III (Prestação de serviços) (artigos 59.º e 60.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º) – Capítulo IV (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.° e artigo 63.°, excepto o segundo período do n.º 3) – Capítulo V (Disposições gerais) (artigos 65.º a 71.º);

c) Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);
– N.º 2 do artigo 75.° (Propriedade intelectual, industrial e comercial) e n.º 1,

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primeiro parágrafo do n.º 2 e n.ºs 3 a 6 do artigo 76.º (Concursos públicos).

CAPÍTULO II

PROCESSO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

PROCEDIMENTO ARBITRAL

ARTIGO 3.º

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.° do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação. 2. A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.°.

ARTIGO 4.º

Composição do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.°, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.
Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento. 4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de

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Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes. 5. A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.
6. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.°, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso. Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.°, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.
7. Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

ARTIGO 5.º

Decisão do painel de arbitragem

1. No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2. Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição.
O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
3. As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a

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aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas.
A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.
4. A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
5. O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

SECÇÃO II

CUMPRIMENTO

ARTIGO 6.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

ARTIGO 7.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado "prazo razoável") de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

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3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

ARTIGO 8.º

Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.°, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

ARTIGO 9.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.° não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária. 2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.°, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.° no presente Protocolo proporcionalmente ao

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impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.
4. A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio. ARTIGO 10.º

Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens

1. A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente. 2. Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.
3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

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SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 11.º

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes. ARTIGO 12.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°.

ARTIGO 13.º

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição. ARTIGO 14.º

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

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2. Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Lista de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
2. Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º.

ARTIGO 16.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a) Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; b) O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do presente Protocolo ou do Acordo da

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OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; c) O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

ARTIGO 17.º

Prazos

1. Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes. 3. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa. ARTIGO 18.º

Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem. 2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.º.

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA,

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O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados "Estados-Membros", e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas "Comunidade",
por um lado , e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir denominada "Sérvia",
por outro,

reunidos no Luxemburgo em vinte e nove de Abril de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado "presente Acordo", adoptaram os seguintes textos:

o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente: Anexo I (artigo 21.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

Anexo II (artigo 26.º) – Definição dos produtos "baby beef"

Anexo III (artigo 27.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

Anexo IV (artigo 29.º) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

Anexo V (artigo 30.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

Anexo VI (artigo 52.º) – Estabelecimento: serviços financeiros

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Anexo VII (artigo 75.º) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) – Comércio de produtos agrícolas transformados Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) – Vinhos e bebidas espirituosas Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) – Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) – Transportes terrestres Protocolo n.º 5 (artigo 73.°) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Protocolo n.º 7 (artigo 129.°) – Resolução de litígios

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa ao artigo 3.º

Declaração Comum relativa ao artigo 32.º

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

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DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração Comum relativa ao artigo 3.º

As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada "ADM") e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros e da Sérvia.

A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula tipo (ver documento 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.

A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.
É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.º do presente Acordo a cláusula-tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 32.º

As medidas previstas no artigo 32.º destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.

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Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual, industrial e comercial" abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.
A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.° do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 75.° abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual1.

Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:

– em conformidade com o disposto no artigo 35.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, 1 JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

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que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia 1; – no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.
1 JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

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A República Portuguesa e o Estado do Koweit, tendo em vista o reforço da cooperação económica em matéria fiscal, assinaram, em 23 de Fevereiro de 2010, em Lisboa, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A dupla tributação constitui um obstáculo ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais.
Assim, com vista a eliminar aquele obstáculo e a prevenir a evasão fiscal, foi celebrada a presente Convenção, pela qual os Estados contratantes regularam os respectivos direitos de tributar nas situações com conexão com ambos os Estados.
A referida Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Por outro lado, constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, ou das suas subdivisões políticas, administrativas, ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
Abrange assim todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
Assim: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO KOWEIT PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 23 DE FEVEREIRO DE 2010

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XI (1.ª) O Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001, representa, tal como a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, um compromisso da comunidade internacional e um instrumento jurídico adequado para o reforço da cooperação internacional no combate ao fabrico e ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
A prevenção e o combate à criminalidade organizada, que não conhece fronteiras num mundo global, constitui um exemplo da interdependência das sociedades modernas, que se desenrola hoje com base num bom e efectivo sistema de cooperação jurídica e judiciária internacional.
As actividades dos grupos criminosos organizados, ligadas não apenas ao tráfico de estupefacientes, mas também ao tráfico de seres humanos e à extorsão, ao tráfico de armas e de materiais nucleares, ao tráfico de órgãos e tecidos humanos, à corrupção e ao branqueamento de capitais, constituem, no seu conjunto, uma ameaça aos fundamentos da democracia, à liberdade e à própria existência do Estado de Direito.
Nos termos do Protocolo que se aprova, as Partes devem criminalizar certos comportamentos, tais como o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, ou os actos de falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação aposta nas referidas armas. Devem ainda ser puníveis, nos termos do protocolo, a tentativa, as diversas formas de autoria e a cumplicidade nas práticas dos comportamentos a criminalizar. Para promover a cooperação a nível bilateral, regional e internacional, as partes devem designar um organismo nacional ou um ponto de contacto encarregue de assegurar a ligação com as outras Partes para as questões emergentes do presente instrumento jurídico.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo APROVA O PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES, ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 31 DE MAIO DE 2001

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apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Artigo 1.º Aprovar o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001, cuja versão autenticada, em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Portugal designa como organismo nacional encarregue de assegurar a ligação com os Estados Partes a Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010

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