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4 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do BE invoca, na apresentação deste projecto de lei, que o envelhecimento da população, bem como o aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar, torna necessário garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos doentes, tal como o consagra a presente iniciativa, e ao qual o Serviço Nacional de Saúde até agora, e com o modelo seguido, tem sido incapaz de dar resposta em tempo útil e com os profissionais e serviços mais adequados.
Referem ainda que a criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Integrados (RNCCI) através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, não conseguiu dar o impulso necessário ao nível da prestação de cuidados paliativos, continuando a não existir um número suficiente de unidades de cuidados paliativos nem de equipas intra-hospitalares e comunitárias de suporte em cuidados paliativos, sendo o financiamento estabelecido para as unidades e equipas bem como a autonomia dos serviços insuficiente. Referem que o acesso aos cuidados paliativos no âmbito da RNCCI é demasiado lento, burocratizado e com demasiadas estruturas de decisão intermédias, o tratamento da dor é realizado de forma inadequada e por recurso insuficiente ao uso de opióides, os recursos humanos especializados em dor e cuidados paliativos são escassos e não existem respostas específicas para pessoas com doenças de foro neurológico, VIH/SIDA e crianças.
Consideram os proponentes desta iniciativa que Portugal está notoriamente atrasado no que concerne à implementação de boas práticas e de respostas na área dos cuidados paliativos. Para garantir a prestação com prontidão de cuidados paliativos de elevada qualidade e equidade é necessário atribuir aos cuidados paliativos o estatuto de prioridade política. Para tal, propõem, a autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, através da criação de uma Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de forma a garantir a sua expansão com a rapidez necessária, garantindo elevados padrões de qualidade e financiamento adequado. Referem que os cuidados paliativos devem ser integrados por rotina na prestação de cuidados, assente numa estrutura especializada e organizada que deve ter o seu enfoque no alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual dos doentes com doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com o objectivo de alcançar a melhor qualidade de vida possível tanto para os doentes como para as suas famílias.
Para tal, os cuidados paliativos têm de ser prestados por equipas multidisciplinares com formação especializada, através de mecanismos expeditos e padronizados de acesso e com facilidade de circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas ou preferências pessoais.
Pretendem, desta forma, os autores desta iniciativa legislativa que os cuidados paliativos deixem de ser o parente pobre dos cuidados continuados e passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas na área da saúde, consagrando na lei o direito dos cidadãos a receberem cuidados paliativos de qualidade e responsabilizando o Estado pela concretização neste âmbito.
Relativamente ao objecto, a iniciativa em apreço pretende a consagração do direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).