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6 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

Refere-se, finalmente, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, que determina, no artigo 58.º, que «nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício».
Por último, convém referir que, após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 408/XI (1.ª), do CDS-PP — Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, temos: Em França a Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, «relativa aos direitos do doente e ao fim da vida», resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre «o acompanhamento do fim da vida» na Assembleia Nacional.
A lei, composta por 15 artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-5, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-4 e L. 1111-13 do Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, estabelecendo a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Já em Fevereiro deste ano foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.º 2010158, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área.
Em termos de documentação internacional, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente alvo de interpretação pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Enquadramento do tema no plano europeu: Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 168.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros em matéria de protecção e melhoria da saúde humana, nomeadamente através da promoção da partilha de informações e do intercâmbio de conhecimentos especializados e das melhores práticas nos domínios da saúde pública, respeitando as responsabilidades dos Estados-membros no que respeita à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.
Neste contexto, refira-se que a Comissão apresentou em 20 de Abril de 2004, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação no domínio das reformas nos sistemas de protecção social europeus, uma comunicação com vista à definição de um quadro comum que permita apoiar os esforços nacionais de reforma e de desenvolvimento dos cuidados de saúde bem como dos cuidados prolongados, a cargo da protecção social, que prevê a promoção pelos Estados-membros de dispositivos de cuidados paliativos e acompanhamento dos doentes terminais, como um dos vectores de acção a implementar com vista a assegurar um acesso a cuidados de saúde de qualidade, que tenha por base os princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade.
A questão dos cuidados paliativos está igualmente contemplada no quadro da estratégia europeia de luta contra o cancro. Com efeito, a Comissão na Comunicação Relativa à Parceria Europeia de Luta Contra o Cancro, de 24 de Junho de 2009, propõe como um dos domínios de acção a desenvolver no quadro desta