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Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 1

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projecto de Regimento n.º 2/XI (1.ª) (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007): — Relatório da discussão e votação nos termos do n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de lei [n.os 288, 405, 408 e 409/XI (1.ª)]: N.º 288/XI (1.ª) (Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 405/XI (1.ª) (Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 408/XI (1.ª) — Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 409/XI (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.o 35/XI (1.ª) (Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local): — Vide projecto de lei n.º 405/XI (1.ª).
Projectos de resolução [n.º 256/XI (1.ª) e n.os 257 a 260/XI (2.ª): N.º 256/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Orgânica da Guarda Nacional Republicana), no sentido de reinstituir a Brigada de Trânsito (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 257/XI (2.ª) — (a) N.º 258/XI (2.ª) — (a) N.º 259/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril (apresentado pelo Deputado do PCP Bernardino Soares).
N.º 260/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril» (apresentado pelo BE).
(a) Serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE REGIMENTO N.º 2/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007)

Relatório da discussão e votação nos termos do n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação nos termos do n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República

1 — O projecto de Regimento em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Julho de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião de 15 de Setembro de 2010, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação do projecto de Regimento, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, José Gusmão, do BE, e António Filipe, do PCP, que apreciaram e debateram as soluções do projecto de Regimento; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos do projecto de Regimento nos seguintes termos:

Artigo 1.º do projecto de Regimento (alteração do Regimento) — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e votos contra do PCP; Artigo 2.º do projecto de Regimento (aditamento ao Regimento) — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e votos contra do PCP.

Segue em anexo o texto final do projecto de Regimento n.º 2/XI (1.ª).

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 211.º (… )

1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 — (anterior n.º 3) 3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4 — A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais, bem como das respectivas propostas de alteração, tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

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5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 — (…) 7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do Anexo III.

Artigo 270.º (… )

a) (…) b) (…) c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como Anexo III.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

É aditado o seguinte Anexo III ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto:

«Anexo III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados — 2 avocações; Até 10 Deputados — 5 avocações; Até 15 Deputados — 7 avocações; Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações; Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avocações.

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PROJECTO DE LEI N.º 288/XI (1.ª) (CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: Em 31 de Maio de 2010 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), que «Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos».
Esta iniciativa é apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

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poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do BE invoca, na apresentação deste projecto de lei, que o envelhecimento da população, bem como o aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar, torna necessário garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos doentes, tal como o consagra a presente iniciativa, e ao qual o Serviço Nacional de Saúde até agora, e com o modelo seguido, tem sido incapaz de dar resposta em tempo útil e com os profissionais e serviços mais adequados.
Referem ainda que a criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Integrados (RNCCI) através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, não conseguiu dar o impulso necessário ao nível da prestação de cuidados paliativos, continuando a não existir um número suficiente de unidades de cuidados paliativos nem de equipas intra-hospitalares e comunitárias de suporte em cuidados paliativos, sendo o financiamento estabelecido para as unidades e equipas bem como a autonomia dos serviços insuficiente. Referem que o acesso aos cuidados paliativos no âmbito da RNCCI é demasiado lento, burocratizado e com demasiadas estruturas de decisão intermédias, o tratamento da dor é realizado de forma inadequada e por recurso insuficiente ao uso de opióides, os recursos humanos especializados em dor e cuidados paliativos são escassos e não existem respostas específicas para pessoas com doenças de foro neurológico, VIH/SIDA e crianças.
Consideram os proponentes desta iniciativa que Portugal está notoriamente atrasado no que concerne à implementação de boas práticas e de respostas na área dos cuidados paliativos. Para garantir a prestação com prontidão de cuidados paliativos de elevada qualidade e equidade é necessário atribuir aos cuidados paliativos o estatuto de prioridade política. Para tal, propõem, a autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, através da criação de uma Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de forma a garantir a sua expansão com a rapidez necessária, garantindo elevados padrões de qualidade e financiamento adequado. Referem que os cuidados paliativos devem ser integrados por rotina na prestação de cuidados, assente numa estrutura especializada e organizada que deve ter o seu enfoque no alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual dos doentes com doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com o objectivo de alcançar a melhor qualidade de vida possível tanto para os doentes como para as suas famílias.
Para tal, os cuidados paliativos têm de ser prestados por equipas multidisciplinares com formação especializada, através de mecanismos expeditos e padronizados de acesso e com facilidade de circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas necessidades clínicas ou preferências pessoais.
Pretendem, desta forma, os autores desta iniciativa legislativa que os cuidados paliativos deixem de ser o parente pobre dos cuidados continuados e passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas na área da saúde, consagrando na lei o direito dos cidadãos a receberem cuidados paliativos de qualidade e responsabilizando o Estado pela concretização neste âmbito.
Relativamente ao objecto, a iniciativa em apreço pretende a consagração do direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).

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O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares e as equipas comunitárias. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes.
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de organização (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações.
A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º.
Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º, e o artigo 39.º trata, designadamente, da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, encerramento dos serviços prestadores de cuidados paliativos (Secção IX).
O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contém as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação e de 90 para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).

3 — Do enquadramento constitucional e legal: Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado a defesa e a promoção da saúde para todos os cidadãos, especificamente garantindo «uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;» (n.º 3, alínea b).
A presente iniciativa legislativa que consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos, pretende a consagração do direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
No que toca ao enquadramento legal e antecedentes, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), prevê a integração na referida Rede de unidades e equipas de «cuidados e acções paliativas», cuja configuração se encontra detalhada na sua Secção IV do Capítulo IV (artigo 19.º e seguintes). Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, «a prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação previstos no Programa Nacional de Cuidados Paliativos».
A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, é a entidade à qual incumbe, designadamente, promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.
O Despacho n.º 6132/2010, de 7 de Abril, identifica as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que integram o respectivo plano de implementação.
Inseridos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, o Programa Nacional de Controlo da Dor e o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas 2007-2010 (e respectivo programa de desenvolvimento) encontram-se em áreas de intercepção e complementaridade com o programa dos cuidados paliativos.

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Refere-se, finalmente, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, que determina, no artigo 58.º, que «nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício».
Por último, convém referir que, após pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 408/XI (1.ª), do CDS-PP — Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

4 — Direito comparado: Em termos de direito comparado, temos: Em França a Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, «relativa aos direitos do doente e ao fim da vida», resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre «o acompanhamento do fim da vida» na Assembleia Nacional.
A lei, composta por 15 artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-5, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-4 e L. 1111-13 do Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, estabelecendo a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Já em Fevereiro deste ano foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.º 2010158, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área.
Em termos de documentação internacional, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente alvo de interpretação pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Enquadramento do tema no plano europeu: Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 168.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros em matéria de protecção e melhoria da saúde humana, nomeadamente através da promoção da partilha de informações e do intercâmbio de conhecimentos especializados e das melhores práticas nos domínios da saúde pública, respeitando as responsabilidades dos Estados-membros no que respeita à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.
Neste contexto, refira-se que a Comissão apresentou em 20 de Abril de 2004, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação no domínio das reformas nos sistemas de protecção social europeus, uma comunicação com vista à definição de um quadro comum que permita apoiar os esforços nacionais de reforma e de desenvolvimento dos cuidados de saúde bem como dos cuidados prolongados, a cargo da protecção social, que prevê a promoção pelos Estados-membros de dispositivos de cuidados paliativos e acompanhamento dos doentes terminais, como um dos vectores de acção a implementar com vista a assegurar um acesso a cuidados de saúde de qualidade, que tenha por base os princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade.
A questão dos cuidados paliativos está igualmente contemplada no quadro da estratégia europeia de luta contra o cancro. Com efeito, a Comissão na Comunicação Relativa à Parceria Europeia de Luta Contra o Cancro, de 24 de Junho de 2009, propõe como um dos domínios de acção a desenvolver no quadro desta

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parceria a «partilha de conhecimentos e de competências especializadas quanto aos diferentes modelos de cuidados oncológicos globais e integrados e, em especial, à organização desses cuidados, com o objectivo de criar consenso em torno de definições e de modelos de cuidados de saúde, incluindo o tratamento de doentes crónicos e os cuidados paliativos», especificando, em relação a estes últimos, os benefícios que podem advir do intercâmbio de boas práticas, já que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal varia consoante os Estados-membros.
Esta posição é apoiada pelo Parlamento Europeu que, nas resoluções aprovadas em 10 de Abril de 2008 e 6 de Maio de 2010, solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente de controlo do cancro que inclua os cuidados paliativos e insta os Estados-membros a incentivar e a promover a sua prestação e a definir orientações nesse sentido.
Do mesmo modo, a importância do papel dos cuidados paliativos no tratamento das pessoas com VIH/SIDA foi salientada na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra esta doença na União Europeia e nos países vizinhos, na qual se apela ao desenvolvimento e alargamento dos mesmos em toda a União Europeia.
Saliente-se ainda que a necessidade de intensificar a investigação na área dos cuidados paliativos foi destacada no Livro Branco da Comissão Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a União Europeia (2008-2013), estando previsto, no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação o financiamento de acções no âmbito da investigação em matéria de cancro, no que se refere à vertente tratamento e cuidados paliativos.
Cumpre, por último, referir que a importância da prestação de cuidados paliativos a pessoas idosas e doentes cancerosos é igualmente sublinhada em dois pareceres recentes do CESE, que já anteriormente abordara esta questão, nomeadamente no parecer intitulado «Cuidados paliativos — exemplo de actividade de voluntariado na Europa», de 21 de Março de 2002, no qual salienta o contributo do voluntariado para o desenvolvimento social e político dos Estados-membros e da Comunidade, apresentando os cuidados paliativos como exemplo desta actividade na Europa.
Neste parecer são identificados os conceitos que se consideram subjacentes à ideia dos cuidados paliativos, as tarefas essenciais asseguradas pelas estruturas que prestam estes serviços, a importância de um trabalho em rede neste domínio, que requer a interacção de cuidados de enfermagem, médicos, terapêuticos, espirituais e de assistência social, assim como um empenhamento voluntário na acepção de «equipa multidisciplinar».
Relativamente ao trabalho voluntário nesta área, são referidos os princípios, condições gerais do trabalho e áreas de intervenção dos voluntários nos serviços de cuidados paliativos, com base na situação verificada em alguns Estados-membros, bem como a questão da sua integração nos sistemas de saúde pública e os factores a favor e contra o voluntariado nos cuidados paliativos.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior em reunião plenária.

Parte III — Conclusões

1 — A 31 de Maio de 2010 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), que «Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2 do artigo 180.º da alínea c), do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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3 — Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do BE pretende a consagração do direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Fernando Couto dos Santos.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 288/XI (1.ª), do BE Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos Data de admissão: 31 de Maio de 2010 Comissão de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 15 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, tem por objecto consagrar o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).
O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares e as equipas comunitárias. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes.

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Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de organização (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações.
A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º.
Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º, e o artigo 39.º trata, designadamente, da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, encerramento dos serviços prestadores de cuidados paliativos (Secção IX).
O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contem as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação e de 90 para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, invoca o BE que, com o aumento do tempo médio e vida, tem também crescido o número de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, agravando-se uma crescente insuficiência das redes de suporte familiar e sendo certo que os cuidados paliativos actualmente prestados se mostram claramente insuficientes.
De facto, diz este Grupo Parlamentar, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que foi criada em 2006, não conseguiu dar resposta a este problema, sendo o acesso dos doentes aos cuidados paliativos muito lento, o tratamento da dor inadequado e estando, ademais, o número de serviços e camas aquém do mínimo aceitável. Além disso, o tempo de referenciação para internamento é muito elevado, por exemplo na Região de Lisboa e Vale do Tejo é, em média, de cerca de um mês, existindo listas de espera que não são admissíveis, não se cumprindo assim as recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, que constam do White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009) e da legislação sobre a RNCCI.
Segundo os proponentes da iniciativa, com este projecto de lei pretende-se que os cuidados paliativos façam parte da rotina da prestação de cuidados em Portugal, com qualidade e de acordo com as necessidades de cada um, através de uma estrutura eficaz, com a participação do doente e família e sob a responsabilidade do Estado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 16 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar 90 dias após a sua publicação.

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III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho1, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), prevê a integração na referida Rede de unidades e equipas de «cuidados e acções paliativas», cuja configuração se encontra detalhada na sua Secção IV do Capítulo IV (artigo 19.º e seguintes). Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, «a prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação previstos no Programa Nacional de Cuidados Paliativos».2 A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro3, é a entidade à qual incumbe, designadamente, promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.
O Despacho n.º 6132/2010, de 7 de Abril4, identifica as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que integram o respectivo plano de implementação.
Inseridos no Plano Nacional de Saúde 2004-20105, o Programa Nacional de Controlo da Dor6 e o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas 2007-20107 (e respectivo programa de desenvolvimento8) encontram-se em áreas de intercepção e complementaridade com o programa dos cuidados paliativos.
Refere-se, finalmente, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos9, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, que determina, no artigo 58.º, que «nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício».

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: Relativamente à matéria em apreciação refira-se que, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 168.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros em matéria de protecção e melhoria da saúde humana, nomeadamente através da promoção da partilha de informações e do intercâmbio de conhecimentos especializados e das melhores práticas nos domínios da saúde pública, respeitando as responsabilidades dos Estados-membros no que respeita à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.
Neste contexto, refira-se que a Comissão apresentou em 20 de Abril de 2004, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação no domínio das reformas nos sistemas de protecção social europeus, uma Comunicação10 com vista à definição de um quadro comum que permita apoiar os esforços nacionais de reforma e de desenvolvimento dos cuidados de saúde, bem como dos cuidados prolongados, a cargo da protecção social, que prevê a promoção pelos Estados-membros de dispositivos de cuidados paliativos e acompanhamento dos doentes terminais, como um dos vectores de acção a implementar com vista a assegurar um acesso a cuidados de saúde de qualidade, que tenha por base os princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade.
A questão dos cuidados paliativos está igualmente contemplada no quadro da estratégia europeia de luta contra o cancro. Com efeito, a Comissão na Comunicação relativa à Parceria Europeia de Luta contra o Cancro11, de 24 de Junho de 2009, propõe como um dos domínios de acção a desenvolver no quadro desta 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/109A00/38563865.pdf 2 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/MS/Programa_Nacional_Cuidados_Paliativos.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24100/84718473.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/067000000/1771017713.pdf 5 http://www.dgsaude.min-saude.pt/pns/vol2_04.html 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_288_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 7 http://www.acs.min-saude.pt/files/2008/06/pnpcdo_2007_versao-final.pdf 8 http://www.acs.min-saude.pt/cndo/2009/09/10/ms-pnpcdo/ 9 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/01/008000000/0135501369.pdf 10 COM/304/2004 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/04/st08/st08131.pt04.pdf 11 COM/2009/291 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0291:FIN:PT:PDF

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parceria a «partilha de conhecimentos e de competências especializadas quanto aos diferentes modelos de cuidados oncológicos globais e integrados e, em especial, à organização desses cuidados, com o objectivo de criar consenso em torno de definições e de modelos de cuidados de saúde, incluindo o tratamento de doentes crónicos e os cuidados paliativos», especificando, em relação a estes últimos, os benefícios que podem advir do intercâmbio de boas práticas, já que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal varia consoante os Estados-membros.
Esta posição é apoiada pelo Parlamento Europeu que, nas resoluções aprovadas em 10 de Abril de 200812 e 6 de Maio de 201013 solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente de controlo do cancro que inclua os cuidados paliativos e insta os Estados-membros a incentivar e a promover a sua prestação e a definir orientações nesse sentido.
Do mesmo modo, a importância do papel dos cuidados paliativos no tratamento das pessoas com VIH/SIDA foi salientada na Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 200714, sobre a luta contra esta doença na União Europeia e nos países vizinhos, na qual se apela ao desenvolvimento e alargamento dos mesmos em toda a União Europeia.
Saliente-se ainda que a necessidade de intensificar a investigação na área dos cuidados paliativos foi destacada no Livro Branco da Comissão Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a União Europeia (2008-201315, estando previsto no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação o financiamento de acções no âmbito da investigação em matéria de cancro, no que se refere à vertente tratamento e cuidados paliativos16.
Cumpre, por último, referir que a importância da prestação de cuidados paliativos a pessoas idosas17 e doentes cancerosos18 é igualmente sublinhada em dois pareceres recentes do CESE, que já anteriormente abordara esta questão, nomeadamente no parecer intitulado «Cuidados paliativos — exemplo de actividade de voluntariado na Europa»19, de 21 de Março de 2002, no qual salienta o contributo do voluntariado para o desenvolvimento social e político dos Estados-membros e da Comunidade, apresentando os cuidados paliativos como exemplo desta actividade na Europa.
Neste parecer são identificados os conceitos que se consideram subjacentes à ideia dos cuidados paliativos, as tarefas essenciais asseguradas pelas estruturas que prestam estes serviços, a importância de um trabalho em rede neste domínio, que requer a interacção de cuidados de enfermagem, médicos, terapêuticos, espirituais e de assistência social, assim como um empenhamento voluntário na acepção de «equipa multidisciplinar».
Relativamente ao trabalho voluntário nesta área, são referidos os princípios, condições gerais do trabalho e áreas de intervenção dos voluntários nos serviços de cuidados paliativos, com base na situação verificada em alguns Estados-membros, bem como a questão da sua integração nos sistemas de saúde pública e os factores a favor e contra o voluntariado nos cuidados paliativos.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 200520, «relativa aos direitos do doente e ao fim da vida», resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre «o acompanhamento do fim da vida» na Assembleia Nacional21.22. 12 Resolução sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:247E:0011:0017:PT:PDF 13 Resolução sobre a Comunicação «Acção contra o cancro: Parceria Europeia» http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0152&format=XML&language=PT 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:074E:0348:0356:PT:PDF 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0630:FIN:PT:PDF 16http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/294&format=PDF&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 17 Parecer CES 501/2008 «Garantia do acesso geral a cuidados prolongados e sustentabilidade financeira do sistema de cuidados prolongados para pessoas idosas» http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc293\pt\ces501-2008_ac_pt.doc 18 Parecer CES 1939/2009 sobre a Comunicação da Comissão «Acção contra o cancro - Parceria Europeia» http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc354\pt\ces1938-2009_ac_pt.doc 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:125:0019:0028:PT:PDF 20 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=SANX0407815L 21 http://www.assemblee-nationale.fr/12/cr-spec-droits-malades/04-05/c0405001.asp 22 Cfr. O relatório final do presidente da Comissão, M. Jean Leonetti, Rapport fait au nom de la mission d’information sur l’accompagnement de la fin de la vie, n. 1708, de 30 de Junho de 2004.

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A lei, composta por 15 artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-523, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-424 e L. 1111-1325 no Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 200626. O decreto altera o artigo R. 4127-3727, do Code de la Santé Publique, estabelecendo a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Já em Fevereiro deste ano, foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.° 201015828, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área.

Documentação internacional: Cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos29, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada30 pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Unidade de Missão de Cuidados Continuados Integrados.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do artigo 36.º, «As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa».

———
23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=BEB9839F11CD8CC6E9307149C64053F8.tpdjo17v_1?cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685748&dateTexte=20090602&categorieLien=id 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006685767&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090602 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=DD9F28760D852A1765328EF847B3E31B.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGIT
EXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006685793&dateTexte=20090602&categorieLien=id 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000264708&categorieLien=id 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=5069892FDDBBDA3737E9BC585E0AA081.tpdjo15v_2?cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&idArticle=LEGIARTI000006912900&dateTexte=20090602&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021852122&dateTexte=&categorieLien=id 29 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta99/EREC1418.htm 30 http://book.coe.int/ftp/2335.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 405/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XI (1.ª) (ALARGA E UNIFORMIZA O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO NAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO PARLAMENTO EUROPEU E NOS REFERENDOS NACIONAL E LOCAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo: 1 — Encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de Setembro de 2010 a apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei do Governo n.º 35/XI (1.ª), apresentada em 9 de Setembro, que alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local, e do projecto de lei do PSD n.º 405/XI (1.ª), apresentado em 22 de Julho, que visa alterar o regime jurídico da eleição do Presidente da República.
2 — Ambas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, tendo sido objecto de notas técnicas que se anexam.
3 — A proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) visa alargar as possibilidades de recurso ao voto antecipado por parte de eleitores que por diversas razões ponderosas se encontram impossibilitados de exercer o seu direito de voto no dia marcado para a eleição ou referendo, dando acolhimento à Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça (Anexo 3).
4 — As leis eleitorais em vigor facultam já algumas possibilidades de exercício de voto antecipado. Assim, podem já votar antecipadamente:

— Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; — Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; — Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; — Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; — Os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; — Os médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; — Os investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; — Os estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

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— Os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores que pelas razões acima mencionadas se encontrem deslocados do território nacional.

5 — A estes cidadãos, a proposta de lei em apreciação prevê acrescentar os seguintes:

— Os bombeiros e agentes de protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

6 — A opção seguida pelo Governo, com a presente proposta de lei, foi a de criar um regime tendencialmente único de voto antecipado, em termos do universo a abranger, actualizando de modo uniforme as diversas leis eleitorais e referendárias. Assim, são alteradas, de igual modo, a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e, por remissão para esta, a Lei Eleitoral para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica do Regime do Referendo e a Lei Orgânica do Regime dos Referendos Locais. 7 — Porém, a uniformidade proposta não é total, na medida em que a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais é a única que permite o exercício antecipado do direito de voto aos eleitores que são membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição (alínea b) do artigo 117.º). O Governo prevê que essa disposição se mantenha, mesmo não tendo paralelo em qualquer outra lei eleitoral.
8 — Perante esta questão poderão colocar-se três hipóteses:

a) Ou se entende que essa situação fica subsumida na nova redacção a introduzir em todas as leis na parte relativa aos eleitores impedidos de votar em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, e nesse caso deveria ser eliminada por ser repetitiva; b) Ou se entende que essa situação não está subsumida na nova alínea a aditar, e que por razões de uniformidade, deve ser acrescentada a todos os regimes ora objecto de alteração; c) Ou se entende que o Governo considera que tal possibilidade só faz sentido aquando das eleições para os órgãos das autarquias locais por se entender, porventura, que em dia de eleições para os órgãos de soberania não deve haver delegações oficiais do Estado deslocadas no estrangeiro em representação do País.

9 — Todas as hipóteses são legítimas e plausíveis. Importa, porém, ter noção do problema para que possa haver uma opção consciente por parte do legislador.
10 — As diversas leis eleitorais passam a prever de modo uniforme o modo de exercício do voto antecipado por parte das várias categorias de eleitores que gozam dessa prerrogativa.
11 — Os militares, agentes das forças e serviços de segurança, bombeiros e agentes da protecção civil, os trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários, os membros das selecções desportivas nacionais, os representantes de pessoas colectivas e, ainda, os eleitores que se desloquem por razões profissionais podem solicitar o exercício do voto antecipado ao presidente da câmara municipal em que se encontrem recenseados e fazem prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.

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12 — Suprime-se assim a actual exigência de prova do impedimento invocado através de documentos autenticados pelos superiores hierárquicos ou pelas entidades patronais.
13 — Os eleitores que se encontrem internados e os reclusos podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor. Propõe-se assim a eliminação da exigência de junção de cópias autenticadas dos documentos em referência.
14 — Mantém-se, quanto aos doentes internados e reclusos, a exigência de confirmação do impedimento invocado através de documento passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento prisional, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional.
15 — Os eleitores que possam votar antecipadamente e se encontrem deslocados entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
16 — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto. O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração de honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
17 — Saliente-se como consideração final que todas as leis eleitorais se referem ao voto antecipado como uma excepção à presencialidade do voto, o que em rigor não é exacto. Na verdade, o voto antecipado é uma modalidade de exercício do voto presencial.

Do projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD: 18 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) com o propósito de conferir o direito de voto nas eleições para o Presidente da República a todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que venha a ser aprovada.
19 — Para além destes, são também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição tenha sido posterior a essa data, mas efectuada por transferência do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data e que tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República ou cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
20 — A razão de ser desta iniciativa prende-se com a solução adoptada na revisão constitucional de 1997 quanto ao voto dos cidadãos portugueses residente no estrangeiro na eleição do Presidente da República. A Lei Constitucional conferiu esse direito, a regular por lei, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional. 21 — Competiria ao legislador definir tais laços. Porém, a disposição transitória inserida como artigo 297.º da Constituição determinou que se consideravam inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.
22 — Verifica-se assim que, tendo a última actualização a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a este respeito, sido realizada através da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, só são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro até 8 de Setembro de 2005.
Daí a actualização proposta.
23 — Todavia, como bem assinala a nota técnica como a iniciativa apenas reproduz o texto do n.º 1 do artigo 1.º em vigor e não introduz quaisquer alterações a outras disposições da lei, e como a lei a que se refere o texto será sempre o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, esta iniciativa, a ser aprovada, pode vir a não produzir qualquer alteração no ordenamento jurídico.

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24 — Daí que o objectivo pretendido talvez possa ser melhor alcançado através da aprovação de uma iniciativa legislativa autónoma que determine que a capacidade eleitoral para a eleição do Presidente da República, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio Lei n.º 74/98, com as alterações subsequentes, seja atribuída aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que, à data da entrada em vigor da lei a aprovar, estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da Republica.

II — Opinião do Relator

Usando a prerrogativa que o Regimento lhe confere de expressar a sua opinião em sede de parecer, o Relator entende dever chamar a atenção para dois aspectos da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) que lhe suscitam sérias reservas e para as quais entende dever chamar a atenção da Comissão:

1 — A primeira questão diz respeito à prova exigida para impedimentos invocados como motivos justificativos do voto antecipado.
Diversas categorias de cidadãos, como os militares, os agentes das forças e serviços de segurança, os bombeiros e agentes da protecção civil, os trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários, os membros das selecções desportivas nacionais, os representantes de pessoas colectivas, os eleitores que se desloquem por razões profissionais e, ainda, os estudantes podem fazer prova dos seus impedimentos através de declaração de honra assinada pelos próprios. Deixa de ser exigida qualquer certificação por entidades externas, seja de superiores hierárquicos, seja de estabelecimentos de ensino ou seja de quem for.
Sendo certo que entre as razões profissionais têm de ser incluídas as razões profissionais dos trabalhadores por conta própria, abre-se a possibilidade de uma real discricionariedade do próprio eleitor quanto à sua própria possibilidade de votar antecipadamente. Ou seja, não é sindicável, na prática, a veracidade do impedimento invocado. Abre-se, assim, um precedente que pode subverter o carácter excepcional do voto antecipado.
2 — Uma segunda questão diz respeito à formulação adoptada quanto à possibilidade de voto antecipado pelos estudantes «de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral». Neste ponto, questiona-se o relator sobre o que se entende por «circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral». Sendo a circunscrição básica do recenseamento eleitoral a freguesia, a adopção de tal redacção permitiria que votassem antecipadamente todos os estudantes cujo estabelecimento de ensino não se situasse na sua freguesia de recenseamento. Assim, todos os estudantes das faculdades situadas na Cidade Universitária de Lisboa poderiam votar antecipadamente desde que não estivessem recenseados na freguesia do Campo Grande. Não é seguramente esse o propósito do Governo. Porém, importa precisar melhor o critério para a concessão do voto antecipado aos estudantes, de modo a garantir que só possam usufruir desse direito os estudantes que se encontrem efectivamente deslocados da sua área de residência.

III — Conclusões

1 — Encontra-se agendada para a reunião plenária de 17 de Setembro de 2010 a apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, apresentada em 9 de Setembro, que alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local, e do projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, apresentado em 22 de Julho, que visa alterar o regime jurídico da eleição do Presidente da República.
2 — Ambas as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
3 — A proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) visa alargar as possibilidades de recurso ao voto antecipado por parte de eleitores que por diversas razões ponderosas se encontram impossibilitados de exercer o seu direito de voto no dia marcado para a eleição ou referendo, dando acolhimento à Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça.

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4 — Aos cidadãos que já podem votar antecipadamente, o Governo propõe-se acrescentar os seguintes:

— Os bombeiros e agentes de protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — A opção seguida pelo Governo foi a de criar um regime tendencialmente único de voto antecipado, em termos do universo a abranger, actualizando de modo uniforme as diversas leis eleitorais e referendárias.
Assim, são alteradas, de igual modo, a Lei Eleitoral para o Presidente da República, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e, por remissão para esta, a Lei Eleitoral para a Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica do Regime do Referendo e a Lei Orgânica do Regime dos Referendos Locais.
6 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) com o propósito de conferir o direito de voto nas eleições para o Presidente da República a todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da lei que venha a ser aprovada.
7 — As matérias em referência incluem-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa e revestem a forma de lei orgânica nos termos do n.º 1 do artigo 166.º.
8 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo, e o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na especialidade.

IV — Anexos

Nota técnica sobre a proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) Recomendação n.º 4/B/2010, do Provedor de Justiça

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República Data de admissão: 2 de Agosto de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP).
14 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Eleitoral do Presidente da República no sentido de alargar o respectivo universo dos eleitores, atribuindo capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da lei.
Entendem os proponentes que, embora a revisão da Constituição da República Portuguesa de 1997 tenha reconhecido aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro o direito a votar na eleição para o Presidente da República, continua a existir uma clara distinção entre os portugueses residentes no território nacional, relativamente aos quais basta apenas a capacidade eleitoral activa, e aqueles que residem fora de Portugal, aos quais são exigidos vários requisitos específicos para poderem concretizar na prática este direito que lhes é reconhecido.
Propõem assim atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da alteração que se pretende fazer aprovar.
Verifica-se que a solução legislativa contida na iniciativa em análise se traduz na alteração do n.º 1 do artigo 1.º da lei. Porém, o texto proposto é rigorosamente igual ao actualmente em vigor. Compreende-se que o objectivo a alcançar seja o de atribuir capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República até à data da publicação desta alteração. O mesmo tipo de capacidade tinha de igual modo sido atribuída pelas Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto1, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro2, aos cidadãos inscritos naqueles cadernos eleitorais até às respectivas datas de publicação.
Todavia, e em rigor, como a iniciativa apenas reproduz o texto do n.º 1 do artigo 1.º em vigor e não introduz quaisquer alterações a outras disposições da lei, e como a lei a que se refere o texto será sempre o DecretoLei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, parece-nos que, a ser aprovada, pode vir a não produzir qualquer alteração no ordenamento jurídico.
Salvo melhor opinião, o objectivo pretendido poderia ser alcançado mais eficazmente através da aprovação de uma iniciativa legislativa autónoma que determinasse que a capacidade eleitoral para a eleição do Presidente da República, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, Lei n.º 74/98, com as alterações subsequentes, fosse atribuída aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que, à data da entrada em vigor da lei a aprovar, estivessem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição. Termos em que, em caso de aprovação, revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Acresce 1 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54955496.pdf

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que a matéria das eleições dos titulares dos órgãos de soberania é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário e que, estando em causa uma lei orgânica, carece a mesma de ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, foi admitida em 2 de Agosto de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada na sessão da Comissão Permanente de 9 de Setembro de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico da eleição do Presidente da República sofreu até à data 17 alterações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se que seja ponderada a seguinte alteração ao seu título:

«Décima oitava alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República» Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão (…) a leis orgânicas (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações».
Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP), depois da revisão de 1977, passou a permitir, no seu artigo 121.º3, e relativamente à eleição do Presidente da República, a votação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro4.
A eleição do Presidente da República foi inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio5, e, na matéria de capacidade eleitoral activa nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º; posteriormente, e no desenvolvimento dos princípios constitucionais, mais especialmente no que concerne aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, a redacção do artigo 1.º foi alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art121 4 No texto aprovado em 1976 o artigo 124.º consagrava que «O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional». De ter em conta também o artigo 297.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, relativo à quarta revisão constitucional que consagra: «Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º».
5 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf

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24 de Agosto6, estando hoje a matéria regulada nos artigos 1.º, 1.º-A, 1.º-B, 2.º e 3.º, na redacção da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro7.
O presente projecto de lei enuncia:

«É alterado o artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 Agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.

Artigo 1.º (…) 1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) Para melhor dilucidar esta matéria parece ser interessante referir os processos legislativos conducentes à aprovação das Leis Orgânicas n.os 3/20008 e 5/20059, especialmente as iniciativas que lhes deram origem.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França. De notar que na Alemanha e em Itália a eleição é indirecta e que outros países, normalmente pesquisados a nível de legislação estrangeira, como a Espanha, Bélgica e Reino Unido, são monarquias.

França: A matéria em análise está regulada na Loi Organique n.° 76-97, du 31 Janvier 1976, relative aux listes électorales consulaires et au vote des Français établis hors de France pour l'élection du Président de la République10 (versão consolidada em 3 de Setembro de 2010 e em vigor em 7 de Setembro de 2010).
Neste texto se afirma que:

«a) Artigo 1.º — Tout français établi hors de France inscrit sur une liste électorale consulaire peut, sur sa demande, exercer son droit de vote à l'étranger pour l'élection du Président de la République conformément aux dispositions de la présente loi organique.» b) Artigo 2.º — Nul ne peut voter à l'étranger s'il n'est inscrit sur une liste électorale consulaire. Les articles L. 1er, L. 2, L. 5 à L. 7 du Code Électoral11 sont applicables pour l'établissement des listes électorales consulaires.»
6 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/09/173A00/54955496.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6141 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20880 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=1A9B8B0327A4DC5577A10BA976F7D8E5.tpdjo12v_2?cidTexte=LEGITEXT0
00006068562&dateTexte=20100903 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=CA5DE3064F0B7EE5BBE566BB3B86678B.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006148454&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100907

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Ou seja, numa tradução livre, «que todos os franceses que residam fora de França e que estejam inscritos num caderno eleitoral consular, podem, a seu pedido, exercer o seu direito de voto no estrangeiro para a eleição do Presidente da República, em conformidade com as disposições da presente Lei Orgânica. Que ninguém pode votar no estrangeiro se não estiver inscrito num caderno eleitoral consular e que os artigos L. 1 L. 2 L. 5 L. 7.º do Código Eleitoral são aplicáveis na elaboração dos cadernos eleitorais consulares».
Nestes normativos do Código Eleitoral estão estabelecidas as regras da capacidade eleitoral activa:

a) Artigo L1, Le suffrage est direct et universel; b) Artigo L2 — Sont électeurs les Françaises et Français âgés de dix-huit ans accomplis, jouissant de leurs droits civils et politiques et n'étant dans aucun cas d'incapacité prévu par la loi.

Que se podem resumir livremente desta forma: «O sufrágio é directo e universal e são eleitores, ou seja, possuem capacidade eleitoral activa, as francesas e os franceses com 18 anos de idade, na posse dos seus direitos civis e políticos e que não estejam abrangidos pelas incapacidades previstas na lei.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar verificou-se a existência da proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local —, cuja matéria é conexa com apresente iniciativa.
Não se verificou, por outro lado, a existência de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão solicitou já emissão de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE).

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 35/XI (1.ª), do Governo Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local Data de admissibilidade: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes e enquadramento internacional IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo — (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP).
Data: 13 de Setembro de 2010

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22 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando alargar as condições de exercício antecipado do direito de voto, para eleitores ausentes e impedidos, uniformizando diversos regimes eleitorais vigentes — para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República (e do Parlamento Europeu, por remissão para esta), dos órgãos das autarquias locais e ainda dos regimes dos referendos nacional e local.
Invocando o compromisso de modernização do sistema político, através da criação de novas formas de participação política e de combate à abstenção, plasmado no Programa do XVIII Governo Constitucional, o proponente consigna como principal objectivo da presente iniciativa o alargamento significativo do regime do exercício antecipado do voto (que procura uniformizar, na medida em que for aplicável, para os diversos actos eleitorais) aos seguintes eleitores:

— bombeiros e agentes da protecção civil em situação de imperativo inadiável do exercício das suas funções; — Todos os eleitores que, em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, e ainda outros eleitores que, também em razão das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição; — Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos de circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral; — Os eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro que sejam estudantes inscritos em instituições de ensino (para além dos que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio, que já constavam das diversas leis) e os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

A alteração preconizada possibilita o exercício antecipado do direito de voto quer na circunscrição de inscrição dos eleitores em causa — junto do presidente da câmara do município de recenseamento — quer no estrangeiro — junto das representações diplomáticas e consulares e nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas (esta segunda possibilidade sem aplicação às eleições para as autarquias locais).
Acresce que qualquer dos regimes eleitorais e referendários cuja alteração se propõe passa a permitir a requisição, por via electrónica, da documentação necessária ao exercício do direito de voto, para além de dispensar o envio de cópia autenticada do documento de identificação do eleitor (bastando uma cópia simples) e de se bastar, como meio de prova do impedimento invocado, com uma declaração de honra assinada pelo eleitor impedido (segundo modelo a aprovar em portaria do membro do Governo com competência em matéria de processo eleitoral).
Assinale-se ainda que o universo eleitoral é alargado, no que se refere aos regimes dos referendos nacional e local, aos membros de selecções nacionais oficiais deslocados no estrangeiro em competições desportivas na data de realização do referendo (previsão que consta já dos restantes regimes eleitorais alterados pela presente proposta de lei).
Não poderá ainda deixar de se consignar, atento o objectivo de uniformização dos regimes eleitorais e referendários a alterar, que:

— As leis eleitorais ora objecto de alteração já incluem na excepção do voto antecipado «Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos», o que não ocorre nos regimes jurídicos referendários ora também objecto de alteração, que se circunscrevem a «Os eleitores que se encontrem presos»; — A lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais é a única que contempla, para efeitos de exercício antecipado do direito de voto, o conjunto dos eleitores que são «membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição» [vide alínea b) do artigo 117.º desse regime]. Poderá,

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alternativamente, considerar-se que essa situação fica subsumida na nova redacção a introduzir em todas as leis na parte relativa aos eleitores impedidos de votar em razão da representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, de organização representativa dos trabalhadores ou representativa de actividades económicas, ou que deverá ser acrescentada a todos os regimes ora objecto de alteração, por não estar subsumida na nova alínea a aditar.
A presente iniciativa, que se compõe de 10 artigos, introduz expressamente as referidas alterações e aditamentos em cinco regimes eleitorais distintos: na Lei que Regula a Eleição do Presidente da República (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro); na Lei que Regula a Eleição para a Assembleia da República (aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto); na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto); na Lei Orgânica do Regime do Referendo (aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro); no Regime jurídico do Referendo Local (aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/20000, de 24 de Agosto) e, por força da remissão constante do n.º 2 do seu artigo 3.º, na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de Janeiro).
A iniciativa alarga de forma muito significativa o universo dos vários actos eleitorais, dando assim corpo à aspiração de muitos eleitores que vinham reclamando este alargamento e acolhendo Recomendações do Sr.
Provedor de Justiça, designadamente a muito recente Recomendação n.º 4-B/2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de Agosto de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente a esta proposta de lei insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 164.º da Constituição. Termos em que, em caso de aprovação, deverá revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. Acresce que a matéria das eleições dos titulares dos órgãos de soberania é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário e que, estando em causa uma lei orgânica, carece a mesma de ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 7 de Setembro de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Setembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

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e que importa ter presentes no decurso da especialidade e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local, e a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime jurídico da eleição do Presidente da República sofreu até à data 17 alterações, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 11 alterações, a Lei Orgânica do Regime do Referendo, uma alteração, a lei que aprova o Regime Jurídico do Referendo Local, nenhuma alteração, e a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto, três alterações. Fazer constar todas estas referências do título, em caso de aprovação da presente iniciativa, pode, no entanto, torná-lo demasiado extenso, pelo que se deixa a alteração do título, em conformidade com o previsto na lei formulário, à consideração da Comissão.
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão (…) a leis orgânicas (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações» e que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, «deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor». Uma vez que o Governo não anexou à sua iniciativa qualquer republicação, esta questão deve também ser ponderada pela Comissão.
Finalmente, não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação ».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos princípios fundamentais, no n.º 1 do artigo 10.º1, que o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
No n.º 2 do artigo 49.º2 está consagrado o princípio da pessoalidade do voto, estipulando-se que o exercício do direito de sufrágio é pessoal.
Os princípios gerais de direito eleitoral constam do artigo 113.º3.
Também, relativamente a cada uma das eleições cujo processo eleitoral a presente iniciativa visa alterar, a Constituição da República Portuguesa contém normas que explicitam os princípios atrás enunciados, designadamente o princípio da universalidade do sufrágio.
É o caso do artigo 121.º4, relativamente à eleição do Presidente da República, do artigo 147.º5, no que concerne à eleição da Assembleia da República, do artigo 239º, n.º 26, no que diz respeito à eleição dos 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art10 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art49 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art113 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art121 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art147

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órgãos das autarquias locais, do artigo 115.º, n.º 17, para o referendo nacional e do artigo 240.º8 para o referendo local.
A eleição do Presidente da República é regulada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio9, e, na matéria de exercício de voto não presencial, ou seja antecipado, hoje na redacção dada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril10, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto11, e pela Lei n.º 2/2001 de 25 de Agosto12 13, nos artigos 70.º; 70.º-A; 70.º-B; 70.º-C; 70.º-D14 15 (versão anotada e actualizada).
A eleição da Assembleia da República é regulada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio16, e, na matéria em análise, foi a redacção do artigo 79.º alterada pelas Lei n.º 10/95, de 7 de Abril17, que introduziu os artigos 79.ºA, 79.º-B e 79.º-C e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto (já atrás mencionada, pois também altera outras leis, designadamente a que regula a eleição do Presidente da República), e que tem a ver com «Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva». Esta matéria está, portanto, regulada nos artigos 79.º a 79.º-C1819 (versão anotada e actualizada).
A eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais é regulada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 8 de Agosto20 21, e a matéria do voto antecipado consta dos artigos 117.º a 120.º.
O regime jurídico do referendo nacional está regulado na Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril22 23, e a matéria do voto antecipado consta dos artigos 128.º a 130.º.
O Regime Jurídico do Referendo Local consta da Lei Orgânica n.º 4/2000, 24 Agosto24, nos artigos 118.º a 120.º25.
De notar que em todas as legislações em causa o normativo da presencialidade do voto apresenta a excepção referente ao exercício do voto antecipado. Na versão da proposta de lei em análise são emendados o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o artigo 79.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (na Lei Eleitoral das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 8 de Agosto, não existe norma de idêntico teor), apresentando-se já corrigidos, na legislação actualmente em vigor, os artigos 112.º da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e 102.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto.
Sendo o voto exercido antecipadamente mas para o mesmo local para onde é enviado o voto, onde o nome do eleitor consta dos cadernos e onde é contado, de notar a excepção que aparece na presente proposta de lei no normativo referente ao local do exercício do sufrágio, nas legislações do Presidente e da Assembleia da República. É o caso do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, e do artigo 84.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio. Na legislação em vigor para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, no artigo 98.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, consta redacção idêntica à neste momento apresentada na proposta de lei.
De notar que a presente proposta de lei não contém alterações às regras da eleição das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira, como por exemplo aconteceu com a Lei n.º 2/2001, de 25 de Agosto. 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art239 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art115 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art240 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1976/05/10301/00010019.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23102314.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/195A00/42674269.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54475449.pdf 13 De notar que esta alteração também se aplica à Assembleia da República, às assembleias legislativas regionais e às autarquias locais.
14 http://www.cne.pt/dl/legis_lepr2005_anotada.pdf 15 In pag. 101 e segs do Decreto-Lei n.º 319-A/76, 3 Maio, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis - Edição 2005.
16 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/083A00/20302035.pdf 18 http://www.cne.pt/dl/legis_lear_2005_anotada.pdf 19 In pag. 86 e segs da Lei n.º 14/79, 16 Maio, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis- Edição 2005 20 http://www.cne.pt/dl/legis_leoal_2005_anotada.pdf 21 In pag.121 e segs. Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto, Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis - Edição Julho 2005 22 http://www.cne.pt/dl/legis_lorr_2006_anotada.pdf 23 In pag 129 e segs da Lei 15-A/98, 3 Abril - Versão anotada e comentada por Fátima Abrantes Mendes - Edição 2006 24 http://www.cne.pt/dl/ref_loc.pdf 25 Pags 20 e segs.

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Pretendendo-se legislar de forma idêntica para todos os actos eleitorais, a codificação surge imediatamente como uma necessidade, aliás sentida há mais de duas décadas. Em 1987 foi elaborado um projecto de Código Eleitoral26 por uma comissão presidida pelo Prof. Jorge Miranda (onde os princípios e dúvidas, muitas vezes, podem ser esclarecidos).
No texto está previsto voto presencial, antecipado e por correspondência e o normativo relativo ao local do exercício do direito de voto, no artigo 247.º27, é semelhante ao que ainda hoje se encontra em vigor na legislação do Presidente da República, Assembleia da República e na que diz respeito aos referendos nacional e local.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O direito europeu estabelece através da Directiva 93/109/CE28, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade. Contudo, as disposições da referida directiva não afectam as disposições de cada Estado-membro relativas às condições em que os seus nacionais podem exercer o direito de voto e de elegibilidade, aquando da eleição dos representantes desse Estado para o Parlamento Europeu, mesmo que essas pessoas residam fora do território eleitoral desse Estado.
Importa ainda referir, no âmbito do direito europeu, a Directiva 94/80/CE29, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, a qual exclui do seu âmbito de aplicação o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado.

Enquadramento internacional: Legislação do Brasil e de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o Brasil e para os seguintes países da União Europeia: Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Suíça, Suécia.

Brasil: Nos termos da lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196530, que instituiu o Código Eleitoral, e especificamente do seu artigo 148.º, «O eleitor somente poderá votar na secção eleitoral em que estiver incluído o seu nome». E acrescenta no §1 que «Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no artigo 145.º e seus parágrafos». Ou seja, como poderá ser constatado ao consultar o inciso no código, em casos como o de os membros da mesa, se estiverem inscritos em local diferente daquele onde exercem funções.
Em legislação complementar, Lei n.º 9504/97, está regulada a votação electrónica31.

Estónia: Tendo em vista a promoção da participação dos eleitores, são previstos vários métodos de voto:

a) Voto na assembleia eleitoral da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — através de voto no dia da eleição ou de voto antecipado; b) Voto fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — realizado na modalidade de voto antecipado, numa assembleia de voto a constituir especialmente para o efeito em cada município; c) Voto antecipado realizado fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito, em circunstâncias especiais — voto em hospitais, navios, etc.; d) Voto electrónico — que se realiza durante o período de voto antecipado; 26 In Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 364.
27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_35_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0109:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0080:PT:HTML 30 http://www3.pr.gov.br/noticias/eleicoes_temp/coletanea/CodiElei.htm 31 http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1997-009504-le/le059a062.htm

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e) Voto no domicílio — realizado apenas no dia da eleição por motivos de saúde ou por um outro motivo válido; f) Voto no estrangeiro (apenas possível nas eleições legislativas, para o Parlamento Europeu e nos referendos) — pode ser realizado através de voto postal, de voto numa representação diplomática ou através de voto electrónico.

A base legal para levar a cabo todos estes métodos de votação está nas seguintes leis:

— Lei Eleitoral para o Parlamento (Riigikogu) (Capítulos VII e VIII)32; — Lei Eleitoral para a Assembleia do Governo Local (Capítulo VII)33; —- Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Capítulos VII e VIII)34; — Lei do Referendo (Capítulos VII e VIII)35.

Finlândia: Está legalmente permitido o voto antecipado, nos termos da lei eleitoral36. É o artigo 46.º do Election Act (714/1998; amendments up to 218/2004 included) que determina que todos os recenseados com capacidade eleitoral o podem fazer37.

França: Em França não existe previsão legal que possibilite ao eleitor recenseado votar antecipadamente. O Código Eleitoral prevê, nos seus artigos L71 a L7838, o voto por procuração.

Holanda: Ao abrigo do Act of 28 September 198939 containing new provisions governing the franchise and Elections, que regula as eleições, os eleitores votam na assembleia de voto que lhes está atribuída40. Está previsto o voto por procuração41 e por via postal42.
Itália: 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_1.docx 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_2.docx 34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_3.docx 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_4.docx 36 http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/1998/en19980714.pdf 37 Chapter 5 — Advance voting Section 46 — Right to vote in advance Every enfranchised person is entitled to vote in advance in the general advance voting polling stations in Finland and in the Finnish diplomatic missions abroad.
An enfranchised person who is in hospital, in a facility with round-the-clock treatment care or in any other operational unit of social services designated by the municipal executive board as an advance polling station, or in prison, may vote in advance in the said institution. An enfranchised person who is member of the crew on a Finnish ship may vote in advance on board the ship while it is in foreign waters.
Enfranchised persons whose ability to move or function is limited to the degree that they are unable to come to the polling or advance polling station without undue hardship, may, pursuant to the provisions in section 55, vote in advance at home in the Finnish municipality which has been registered as their municipality of residence in the voting register.
38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=52CBE379C712337ABA68BB5756325282.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006164059&cidTexte=LEGITEXT000006070239&dateTexte=20100910 39 http://www.lexadin.nl/wlg/legis/nofr/eur/lxwened.htm#Electoral%20Law 40 Section J 5 - Voters shall vote in the polling station of the polling district designated for them.
41 CHAPTER L - Voting by proxy § 1 General provisions Section L 1 A voter who does not expect to be able to vote in person may vote by proxy 42 CHAPTER M - Voting by post § 1 General provisions: postal voting in the municipality of The Hague Section M 1 - In an election to the Lower House, a voter who has his actual place of residence outside the Netherlands on nomination day or who will be outside the Netherlands on polling day on account of his profession or work or on account of the profession or work of his spouse, partner or parent, shall, at his request, be allowed to vote by post in accordance with the provisions of this Chapter.

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O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1, de 3 de Janeiro de 200643, previu medidas urgentes para permitir o exercício domiciliar de voto a determinados eleitores que se encontrassem impossibilitados fisicamente de se deslocar às mesas de voto (desenvolvimento no site do Ministério do Interior italiano)44.

Suíça: Há muito que a Suíça dispõe de mecanismos de voto antecipado. Efectivamente, nos termos do artigo 7.º da Loi fedérale de 17 décembre 1976 sur les droits politiques (LDP)45, é possível votar antecipadamente em pelo menos dois dos quatro dias que precedem o dia da eleição, em termos a definir pelas leis de cada cantão.
Nos termos do artigo 8.º da referida lei, é ainda garantida a todos os suíços a faculdade de exercer o voto postal, preenchendo o boletim de voto antes da data das eleições e fora das cabines de voto e enviando o boletim pelo correio normal, sem necessidade de registo prévio para o fazer. Esta faculdade é reforçada quanto aos suíços a residir no estrangeiro, nos termos do artigo 2b da Ordonnance du 24 mai 1978 sur les droits politiques (ODP)46.

Suécia: A Lei Eleitoral The Elections Act(2005:837)47 prevê, no seu articulado, no Capítulo VII48, que os eleitores podem, além de votar nas suas assembleias de voto, também fazê-lo, antes ou no dia da eleição em locais de voto criados pelos municípios ou representações diplomáticas no estrangeiro. Em certos casos podem também votar através de um mensageiro ou por carta49.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontra pendente, também na 1.ª Comissão, a seguinte iniciativa sobre matéria conexa, já agendada para discussão na generalidade, em conjunto com esta, na próxima reunião plenária de 16 de Setembro de 2010:

Projecto de lei n.º 405/XI (1.ª), do PSD — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa, e atendendo às respectivas competências legais, a Comissão promoveu já, em 9 de Setembro de 2010, a consulta escrita da área de administração eleitoral da DirecçãoGeral da Administração Interna (ex-STAPE), podendo, caso a Comissão assim o entenda, ser também promovida a consulta escrita da Comissão Nacional de Eleições, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), atentas as suas competências nos processos eleitorais e referendários.
43 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06022l.htm 44http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/sala_stampa/speciali/politiche_2006/scheda_21937.html 45 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Suica_1.pdf 46 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Suica_2.pdf 47 http://www.val.se/pdf/2005_elections_act.pdf 48 Chapter 7 – General provisions on voting 49 The different ways of voting Section 1 Voting takes place at vote reception points. Voters shall vote in the first instance at their polling stations on the Election Day.
They can also prior or during the Election Day vote at voting places set up by the municipalities or foreign missions.
Voters may also in certain cases vote by messenger or letter. The Central Election Authority shall determine, following consultation with the Government Offices (Ministry for Foreign Affairs), the Swedish foreign missions at which there shall be voting places.

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Anexo

Provedor de Justiça Recomendação n.º 4/B/2010 (artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) Assunto: Leis eleitorais. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

A presente recomendação, que dirijo à Assembleia da República na pessoa de Vossa Excelência, tem aspectos que foram já anteriormente focados em recomendações do Provedor de Justiça.
Assim, a questão das inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República e a questão da possibilidade do voto antecipado por parte dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que abranja o dia da realização do acto eleitoral, motivaram a Recomendação n.º 9/B/2005, sendo que esta última matéria já havia anteriormente sido exposta a esse órgão de soberania no âmbito da Recomendação n.º 3/B/2003.
Nenhuma das referidas recomendações mereceu do Parlamento o seguimento que teria sido, na minha opinião, desejável. Deste modo, e mantendo-se as referidas questões na sua essência actuais, permito-me reiterá-las através da presente iniciativa, o que farei no âmbito dos Capítulos I e II deste documento.
Por outro lado, e na medida em que outras matérias relacionadas com as leis eleitorais, concretamente alguns aspectos do tratamento que a lei dá às denominadas candidaturas independentes face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos partidos políticos, me sugerem igualmente preocupação, aproveitarei a ocasião para, também relativamente a estas, formular o conjunto de considerações e consequentes recomendações adiante feitas no Capítulo III.
Antes de avançar, não gostaria, no entanto, de deixar de sublinhar que o regime aplicável na designação dos titulares dos diversos órgãos electivos se encontra, como se sabe, disperso por um conjunto de diplomas legais.
Entre os diplomas principais contam-se o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que regula o referendo de âmbito nacional.
Há ainda a considerar, para além dos diplomas concretamente mencionados, um conjunto vasto de legislação complementar relativa a cada um dos regimes eleitorais em causa.
Ora, tal fragmentação legislativa tenderá a promover a coexistência, no âmbito das diversas leis eleitorais, de soluções legais díspares para a mesma realidade, aparentemente sem que razões de ordem material, que não a mera inércia do legislador, o justifiquem.
Exemplo desta disparidade de tratamento, já mencionado nas Recomendações anteriores, continua a ser o das infracções eleitorais, designadamente a moldura penal de algumas destas infracções, apesar do esforço, reconhece-se, no sentido de se alcançar uma maior harmonização destas matérias.
A título ilustrativo, veja-se que a coacção sobre o eleitor é punida com pena de prisão de 2 a 8 anos no âmbito da Lei Eleitoral do Presidente da República (artigo 140.º, n.º 1), com pena de prisão de 6 meses a 2 anos no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (artigo 152.º, n.º 1), com pena de prisão até 5 anos na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 185.º), e igualmente com pena de prisão até 5 anos no caso do regime do referendo nacional (artigo 207.º da Lei n.º 15-A/98).
Na situação em referência, que tem subjacente um dos princípios mais elementares em matéria de direitos, liberdades e garantias de participação política – o exercício do direito fundamental de sufrágio em condições de liberdade e de igualdade –, por natureza transversal a todo o tipo de sufrágio, não se vislumbram razões materiais que justifiquem a identificada disparidade de tratamento.

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Assim sendo, apelo vivamente à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª, para que a progressiva uniformização deste tipo de matérias, como de outras eventuais matérias, presentes ou futuras, no âmbito da legislação eleitoral – e, naturalmente, não perdendo de vista a reserva de iniciativa legislativa que quanto às mesmas compete, nos termos constitucionais, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas –, seja um objectivo efectivamente prosseguido.

I) Alargamento da possibilidade do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.

Esta questão foi já, conforme acima dito, amplamente tratada pelo Provedor de Justiça em anteriores Recomendações – n.os 3/B/2003 e 9/B/2005 –, sem que lamentavelmente tenha sido possível dar à mesma o seguimento devido.
Na verdade, a natureza colegial e a pluralidade dos titulares do direito de iniciativa não tornam aplicável, sem mais, o conjunto de obrigações que o Estatuto do Provedor de Justiça estabelece para outros órgãos com competência legislativa, designadamente o Governo. Todavia, um conteúdo mínimo para o disposto no artigo 38.º, n.os 2 e 3, do referido Estatuto, sempre parece prescrever uma informação ao Provedor de Justiça que consista, por exemplo, na comunicação das iniciativas que tenham sido encetadas ou, se for o caso, da ausência de qualquer iniciativa, no prazo estabelecido nas normas em causa.
Relativamente à questão concreta em causa, e conforme é dito nos referidos anteriores documentos, parece de mais elementar justiça conferir a possibilidade do exercício do voto antecipado aos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo, não se encontrando razão para que esta situação seja menos merecedora de tutela do que as restantes circunstâncias que autorizam, nos termos da lei, a modificação do modo de voto.
Faço notar a V. Ex.ª que esta é uma questão que é apresentada ao Provedor de Justiça sempre que ocorre um acto eleitoral, por cidadãos colocados nas referidas condições, por vezes, como no caso mais recente que me foi comunicado, sendo a missão pública do mais relevante interesse e sacrificando-se assim o direito de voto de quem é incumbido da mesma. A questão em causa não é uma questão meramente teórica, mas com um alcance prático significativo.
Deste modo, reitero a recomendação já anteriormente dirigida, por mais de uma vez, pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República, no sentido da inclusão, nas diversas leis eleitorais e diplomas reguladores dos referendos, da possibilidade de ser exercido o voto antecipado pelos funcionários ou trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo.

II) Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Cidadãos binacionais candidatos pelos círculos eleitorais de fora do território nacional

A questão versada neste segundo capítulo foi tratada, como se disse, no âmbito da Recomendação do Provedor de Justiça n.º 9/B/2005, mantendo-se integralmente actual.
Assim sendo, tendo em vista recolocar a questão a esse Órgão de Soberania, limitar-me-ei a transcrever de seguida os trechos da argumentação constantes daquele documento e à mesma referentes:

«Dispõe o artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.
A inelegibilidade em causa, estabelecida na lei ao abrigo dos artigos 50.º, n.º 3, e 150.º da Lei Fundamental, terá de respeitar o enquadramento específico que a Constituição reserva à figura em causa. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, numa anotação precisamente ao art.º 150.º da CRP1, 1 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, p. 624.

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―tratando-se (o direito de acesso a cargos públicos, estabelecido no artigo 50.º do texto constitucional) de um direito fundamental com o estatuto dos ―direitos, liberdades e garantias‖ (...), as restrições terão de mostrar-se necessárias e proporcionadas (cfr. artigo 18.º), tendo de limitar-se ao necessário para salvaguardar os interesses constitucionalmente protegidos, que são apenas os indicados no artigo 50.º, n.º 3. Tipicamente, esses interesses reduzem-se a dois: (a) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo que os titulares de certas situações de poder social (por ex., os ministros do culto religioso) se valham ilegitimamente dele para influenciar o voto; (b) defender a independência e o prestígio de certos cargos ou ocupações públicas – por exemplo, os juízes e os militares (...) –, que poderiam ser vítimas da exposição causada pela candidatura dos seus titulares».
Se, no caso do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o legislador pretendeu evitar que a ligação do candidato ao país da sua outra nacionalidade condicionasse eventualmente o exercício das suas funções nas situações, por exemplo, em que se registasse um qualquer conflito de interesses entre os dois países, conclui-se, desde logo, que tal motivação não encontra fundamento na Constituição, designadamente não enquadrando o tipo de interesses reflectidos nos artigos 50.º, n.º 3, e 150.º da Lei Fundamental, e acima identificados pelos autores citados.
De facto, tal linha de argumentação seria admissível se se reportasse ao exercício do cargo propriamente dito, e não às condições de elegibilidade para o mesmo, que é o que está em causa no artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral aqui em análise.
Na verdade, acresce que, naturalmente, a detenção daquela segunda nacionalidade não impede que o mesmo cidadão seja eleito deputado à Assembleia da República por outro círculo eleitoral, já que falamos de uma inelegibilidade que não é absoluta mas relativa a um determinado círculo eleitoral.
Ora, a tomar como provado que a inelegibilidade em causa se reporta a condições de garantia do correcto exercício do cargo, tão vulnerável seria um deputado binacional eleito pelo círculo da emigração que abrange o país da sua outra nacionalidade como aquele outro eleito pelo círculo de Lisboa.
Se, por outro lado, o legislador teve em vista, ao aprovar aquela mesma norma, obviar a que a detenção, pelo cidadão português, da nacionalidade de um dos países integrantes do círculo eleitoral, pelo qual hipoteticamente concorresse, pudesse eventualmente conceder-lhe qualquer tipo de vantagem na eleição – por exemplo, se o Estado da outra nacionalidade concedesse, apenas a cidadãos nacionais, apoios financeiros ou outros benefícios na eleição a cargos públicos –, parece-me que a previsão legal de que falamos encerrará uma restrição que não se revelará proporcionada aos interesses que visa acautelar.
De facto, é de equacionar que o Estado da outra nacionalidade possa conceder apoios financeiros, por exemplo para a campanha eleitoral, apenas aos candidatos a cargos públicos que sejam seus nacionais ou, por exemplo, garanta o recebimento da remuneração por inteiro, durante o período da campanha eleitoral, apenas aos trabalhadores candidatos a cargos públicos que sejam cidadãos desse país.
Encontrando-se, à partida, um candidato naquelas situações mais bem colocado para ganhar essas mesmas eleições face designadamente a outros cidadãos portugueses que não detenham aquela segunda nacionalidade, e traduzindo essa hipotética situação uma manifesta violação do direito, constitucionalmente consagrado, de acesso, em condições de igualdade, aos cargos públicos, entendo no entanto que uma solução alternativa à actual, menos restritiva que esta, asseguraria da mesma forma os interesses que com a mesma se visam acautelar.
Assim sendo, poderia a lei precisamente limitar a inelegibilidade actualmente constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, às situações em que a aplicação das leis vigentes no país da outra nacionalidade, integrante do círculo eleitoral em causa, colocasse numa posição de vantagem, no acesso ao cargo electivo em apreço, os cidadãos portugueses também nacionais desse outro Estado, face designadamente aos cidadãos portugueses não nacionais desse mesmo Estado – através da concessão, apenas aos nacionais candidatos a cargos públicos, de determinados apoios e benefícios.
Naturalmente que poderiam também ser igualmente criadas, no âmbito da mesma norma, certas incompatibilidades tendo em vista a salvaguarda de outro tipo de interesses, por exemplo, com o exercício de funções políticas ou de determinadas funções públicas no país da outra nacionalidade.
De qualquer forma, uma solução do tipo da acima sugerida – a limitação da inelegibilidade de que falamos às situações em que o país da outra nacionalidade do cidadão português conceda apoios financeiros ou outros benefícios apenas a candidatos a cargos electivos que detenham a nacionalidade daquele país,

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eventualmente com o estabelecimento concomitante de algumas incompatibilidades, por exemplo com o exercício, pelo cidadão binacional, de funções políticas ou públicas nesse outro país –, sempre permitiria a adequação das restrições actualmente constantes da lei aos limites impostos pelo texto constitucional, nos termos acima mencionados.
É de tomar aqui em consideração o encorajamento que o direito da nacionalidade português tem vindo a dar à aquisição, pelos emigrantes, da nacionalidade do país de acolhimento, sem que com isso se perca a nacionalidade portuguesa. Esta tendência, que nitidamente beneficia a integração, também política, no país de acolhimento, não pode nem deve ser feita à custa da diminuição dos direitos de cidadania que, na esfera da República Portuguesa, cabe àqueles que continuam a ser seus nacionais. Ora, no que toca aos direitos de participação política e especificamente ao direito de ser eleito para o órgão de soberania mais básico da democracia que é o Parlamento, é precisamente no círculo que mais directamente respeita e interessará aos cidadãos em causa, emigrantes, que se nega a sua capacidade eleitoral passiva, já que, sendo certo que os deputados representam o todo nacional e não o círculo pelo qual foram eleitos, não é menos verdade que a não adopção de um círculo nacional único leva a uma aproximação preferencial entre eleitores e eleitos do mesmo círculo.
Também parece de todo desproporcionado que a posse da nacionalidade de determinado estado estrangeiro, v. g. situado na América Latina, proíba a candidatura em círculo tão vasto como é o do designado como de fora da Europa».
Com base no que fica dito, reitero a Recomendação no sentido da alteração do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com vista à limitação da inelegibilidade aí actualmente prevista às situações em que a aplicação das leis vigentes no país integrante do círculo eleitoral em causa – por exemplo, que concedam apoio financeiro ou outros benefícios – coloque numa posição de vantagem, no acesso ao cargo electivo em apreço, os cidadãos portugueses também nacionais desse outro Estado, face designadamente aos cidadãos portugueses não nacionais desse mesmo Estado.

III) Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

III)i) Imposto sobre o Valor Acrescentado

Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido da existência de disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas ao mesmo acto eleitoral, concretamente às eleições para os órgãos das autarquias locais, consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos políticos (e coligações partidárias) ou, nos termos do artigo 239.º,n.º 4, da Constituição, por grupos de cidadãos eleitores.
Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam apenas os partidos políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respectiva mensagem política, e nas transacções de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respectivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos obriga estas candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do IVA que seja aplicável a bens e serviços utilizados na realização da campanha eleitoral. Tal significa, em termos práticos e no que toca ao universo sujeito à taxa normal, um agravamento das despesas em 21%.
Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma actividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.
Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material de propaganda, ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade de cobrança a esses terceiros do IVA aplicável. Quanto a este aspecto, poder-se-á afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos

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apresentados por partidos, ao abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos cofres da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever contribuir.
A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.
Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição, que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com concretização designadamente no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Pelo que fica exposto, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo:

a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa, b) A eliminação desta isenção para os partidos políticos.

III)ii) Boletins de voto. Símbolos Um outro factor de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos políticos e as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos respeita ao facto de não poderem estas, ao contrário dos partidos políticos, ser identificadas, na campanha eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos próprios, aparecendo associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do sorteio das listas apresentadas (v. artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).
Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura, representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é excepção, antes pelo contrário, a esta realidade.
A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem (símbolo), constituirá uma desvantagem efectiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspectiva, as candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.
Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio, teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo pelos tribunais com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.
Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a aplicação supletiva do actual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.
Nesta medida, também ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo que se possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas campanhas eleitorais e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto ao seu conteúdo.
Agradecendo a V. Ex.ª que queira dar conhecimento, aos diversos grupos parlamentares, das recomendações que me permiti acima reiterar e formular, bem como diligenciar no sentido de as mesmas serem publicadas no Diário da Assembleia da República (artigo 20.º, n.º 5, do Estatuto do Provedor de Justiça), aguardo, com expectativa, que às mesmas seja dado, pelo Parlamento, o seguimento que me parece desejável.

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 408/XI (1.ª) LEI DE BASES DOS CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

1 — Apesar de todos os progressos da medicina na segunda metade do século XX, nomeadamente na área das doenças agudas, a longevidade crescente e o aumento de prevalência das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do número de doentes que não se curam. Falamos de casos de doença oncológica e não oncológica (doenças neurológicas degenerativas, insuficiências de órgãos avançadas, SIDA, entre outros), num universo estimado para Portugal de dezenas de milhar de doentes.
Essas situações, frequentemente com evolução prolongada, têm um impacto pessoal, social e sanitário muito elevado. Esse impacto negativo é agravado no caso dos muitos doentes em situação de grande solidão e desamparo, regra geral entregues a si próprios. Mas mesmo quando o doente pode contar com o apoio da família, também esta é extremamente sobrecarregada.
Se atendermos a esta premissa, e de acordo com estimativas de peritos da OMS, em Portugal serão mais de 180 000 as pessoas, doentes e seus familiares, aqueles que anualmente carecem de uma resposta especializada, com cuidados de saúde especificamente dirigidos às pessoas que apresentam sofrimento associado às situações de doença grave e/ou incurável, em fase irreversível e avançada.
Esses cuidados de saúde interdisciplinares, denominados «Cuidados paliativos», assumem-se, hoje, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde. São cuidados preventivos de sofrimento e envolvem necessariamente o doente e a sua família no processo de tomada de decisões, num modelo de aliança terapêutica e de avaliação global do sofrimento, em que as diferentes vertentes do mesmo — somáticas, espirituais, psicológicas e sociais — são tidas em linha de conta. Os seus pilares básicos assentam no controlo de todos os sintomas físicos e psicológicos, na comunicação eficaz e terapêutica, na assistência e apoio à família, no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma missão e objectivos.
Tal como reconhecem o Programa Nacional de Cuidados Paliativos e as recomendações internacionais sobre esta matéria, é imprescindível que os profissionais de saúde envolvidos nestes cuidados de saúde detenham formação e competências diferenciadas para prestar esta actividade assistencial, à semelhança, aliás, daquilo que se passa com outras áreas da saúde e com o fim primeiro de não prejudicar a qualidade dos cuidados prestados.
O paradigma ainda preponderante da medicina curativa, agressiva, centrada no «ataque à doença» não se coaduna com as necessidades deste tipo de pacientes, necessidades essas que têm sido frequentemente esquecidas, com o consequente abandono deste tipo de doentes e suas famílias por parte do sistema de saúde. Por outro lado, se estes doentes não forem correctamente tratados por equipas devidamente formadas, poderão ser alvo de cuidados desproporcionados e fúteis, que, longe de lhes aliviarem o sofrimento, o agravam, prefigurando, à luz do artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, má prática clínica e obstinação terapêutica. Acarretam igualmente gastos avultados e desnecessários, com ineficiência indesejável e gerando desperdício no sistema de saúde.
2 — A necessidade crescente de cuidados paliativos é hoje consensual e a resposta do SNS nesta matéria mantém-se até agora deficitária. Apesar da criação, em 2006, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a inclusão na Rede e a preconização de serviços específicos dirigidos a doentes incuráveis e em fase de doença avançada e irreversível, certo é que os cuidados paliativos representam a área até agora nela menos desenvolvida.
Tratando-se de um grupo de doentes tão vulneráveis, com necessidades específicas e tempos de sobrevida necessariamente mais reduzidos, e não querendo negligenciar o valor intrínseco da pessoa humana e a sua dignidade nessas circunstâncias, é, pois, um imperativo ético e organizativo assegurar o acesso atempado a cuidados paliativos de qualidade — tal como já se vai fazendo, apesar de deficiências de funcionamento conhecidas, com os cuidados preventivos, curativos e de reabilitação — e reconhecê-los como um direito inalienável dos doentes, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Apesar de aquele diploma de 2006 reconhecer o direito dos doentes e das suas famílias à prestação dos cuidados paliativos e prever a criação de serviços dessa natureza, a realidade demonstra que continuam a existir limitações claras a essa concretização. Isso decorre de deficiências a vários níveis.
Em primeiro lugar, uma clara escassez de valências face às recomendações internacionais, nomeadamente da OMS. Esta organização define como ratio adequado entre 80 e 100 camas por cada milhão de habitantes. Em Portugal, para uma população de aproximadamente 10 milhões de habitantes, existem apenas cerca de 100 camas destinadas aos cuidados paliativos. No que se refere a equipas de apoio

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domiciliário, o cenário é idêntico: a OMS recomenda uma equipa especializada para cada 100 000 habitantes, mas as equipas existentes entre nós não chegam, sequer, para prestar cuidados paliativos à população do distrito de Lisboa! Para modernizar, tornar mais eficientes e dignificar os nossos cuidados de saúde e dar resposta às necessidades dos portugueses em cuidados paliativos, estimamos que, com base num estudo de 2007 do Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa, (Capelas, M. Cadernos de Saúde 2009; 2 (1): 51-57) que, tendo em conta as recomendações internacionais, serão precisas aproximadamente 1060 camas, 100 equipas de suporte intra-hospitalar e 130 equipas de cuidados paliativos domiciliários.
As respostas assistenciais credíveis hoje existentes não representam mais do que 10% dessas metas.
Mesmo as 237 camas que o Governo anunciou que atingiria no final de 2010 ficam muito aquém do mínimo desejável.
Em segundo lugar, verifica-se a nível do País uma enorme assimetria na distribuição regional e na variedade de serviços disponíveis (hospital/internamento/apoio domiciliário). Distritos como Aveiro, Braga, Viseu, Guarda ou Leiria não dispõem de qualquer equipa de cuidados paliativos, devidamente capacitadas para essa prática e noutros o número existente é claramente insuficiente para as necessidades, nomeadamente na vertente de apoio domiciliário.
Em terceiro lugar, existem inúmeros problemas no acesso aos cuidados no âmbito da RNCCI, com tempos de espera inaceitáveis no contexto de pessoas em fim de vida, e com burocracia excessiva, introduzida por níveis de decisão desnecessários, com regras rígidas e desajustadas da realidade deste tipo de doentes.
Em quarto lugar, o financiamento estabelecido actualmente no âmbito da RNCCI para as unidades e equipas de cuidados paliativos é também manifestamente insuficiente e desajustado para as diferentes tipologias de doentes existentes em cuidados paliativos, nomeadamente no caso dos doentes mais complexos. Em termos financeiros, a execução não chega a um décimo do orçamento planeado para cuidados paliativos, e esta parcela é meramente residual, no âmbito da RNCCI em 2009. Na prática, tudo isto se traduz na falta de respostas adequadas, numa concretização demasiado lenta e num sofrimento acrescido para doentes e famílias.
Por último, esta insuficiência de financiamento reflecte-se também num factor crítico para o desenvolvimento e consolidação destas equipas: a falta de formação específica e num número adequado dos seus recursos humanos e a falta de dotação de recursos humanos suficientes, o que não tem sido devidamente acautelado.
O primeiro Index Global sobre Qualidade na Morte recentemente realizado pela Economist Intelligence Unit (EIU) coloca Portugal entre os países com piores indicadores no que se refere a cuidados paliativos disponíveis. Entre os 40 países avaliados, Portugal ocupa o 31.º, como um dos piores para se morrer, sendo na Europa o mais mal classificado. Os pontos mais frágeis que justificam a fraca avaliação do nosso país são, nomeadamente, a ausência de divulgação e conhecimento público sobre cuidados paliativos, a escassez de profissionais e de camas hospitalares nesta área e a falta de serviços de cuidados paliativos disponíveis (www.eiu.com). O Reino Unido, um país de referência no investimento em cuidados paliativos, encabeça a lista dos melhores países, seguido da Austrália, Nova Zelândia, Irlanda, Bélgica, Áustria, Holanda e Alemanha.
Com piores condições que Portugal encontramos países como a Malásia, a Rússia, a China, o Brasil, o Uganda e, em último lugar, a Índia.
3 — É esta realidade que o CDS-PP pretende inverter e, face ao exposto, urge corrigir estas deficiências estruturais do actual sistema de prestação de cuidados paliativos, o que deve ser feito através da atribuição de prioridade política explícita a esta área.
Tal passa pela promoção de uma estratégia concertada nos diferentes níveis assistenciais e pela integração plena destes cuidados nos programas de saúde pública. Isso pressupõe um investimento claro na alocação e formação adequada de recursos humanos: além de uma formação especializada, os profissionais devem ser em número suficiente e dispor de tempos próprios e bastantes para dar resposta condigna às situações clínicas que os doentes apresentam.
A integração plena dos cuidados paliativos passa também pela disponibilização dos fármacos considerados fundamentais nesta área e no financiamento claro destas actividades assistenciais.
Para além das respostas em internamento, é obrigatório reforçar as respostas diferenciadas de cuidados paliativos a nível domiciliário, bem como aquelas dirigidas a grupos com necessidades especiais — situações ditas de baixa prevalência e elevado impacto —, como é o caso das crianças e adolescentes e dos doentes com SIDA.
Para garantir o acesso rápido aos cuidados paliativos deve existir um mecanismo expedito e padronizado de identificação, avaliação e referenciação de doentes a carecer dos mesmos. Deve igualmente ser facilitada a circulação dos doentes de um serviço prestador de cuidados paliativos para outro, de acordo com as suas

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necessidades clínicas e preferências pessoais. Nesse sentido, cada serviço da rede deve ser responsável, em cada momento, pela avaliação, reavaliação, acompanhamento e, se necessário, reencaminhamento dos doentes para o serviço que de forma mais adequada lhes dará uma resposta. A coordenação dos diferentes serviços especializados é essencial, mas com a intervenção do menor número possível de entidades, por forma a evitar inércias e atrasos indesejáveis.
Neste contexto, e sempre tendo a pessoa doente como prioridade, propõe-se a autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados, através da criação da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, objecto deste projecto de lei. Só desta forma é possível alargar com a rapidez requerida a prestação de cuidados paliativos, garantindo elevados padrões de qualidade e o financiamento adequado das equipas e unidades que prestam cuidados paliativos.
Algumas propostas deste projecto de lei vão ao encontro do que é preconizado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos (Mar.2010), nas Recomendações White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009), da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, e na legislação de 2006 sobre a RNCCI, na parte respeitante aos cuidados paliativos.
A matéria respeitante aos cuidados paliativos tem uma relação directa com o acesso, a qualidade e a humanidade dos cuidados de saúde em fim de vida. Nesse sentido, o método da reforma deve ser o consenso possível e necessário e a sua execução deve ser transparente, gradual e escrutinável. Portugal precisa, no dealbar do século XXI, de dar um passo em frente nestes cuidados para as doenças incuráveis, não raro em fim de vida, com um alcance tão grande como o progresso, no último quartel do século XX, em relação à saúde infantil. É esse caminho que, com este projecto de lei, nos propomos percorrer.

Capítulo I Disposições gerais

Base I Âmbito

A presente lei consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Base II Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cuidados paliativos», os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas especificas, em internamento ou no domicilio, a doentes em situação em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais; b) «Acções paliativas», as medidas terapêuticas sem intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem preparação específica, que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva; c) «Continuidade dos cuidados», a sequencialidade, no tempo e nos serviços da RNCP, e fora desta, das intervenções integradas de saúde e de apoio psicossocial e espiritual; f) «Obstinação diagnóstica e terapêutica», os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que são desproporcionados e fúteis no contexto global de cada doente, sem que daí advenha qualquer benefício para o mesmo, e que podem, por si próprios, causar sofrimento acrescido; g) «Família» a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente; h) «Integração de cuidados», a conjugação das intervenções de saúde e de apoio psicossocial e espiritual, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; i) «Multidisciplinaridade», a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais;

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j) «Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; l) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas póstraumáticas, deficiência, doença incurável e ou grave em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária; m) «Processo individual de cuidados», o conjunto de informação respeitante à pessoa que recebe cuidados paliativos; n) «Plano individual de intervenção», o conjunto de objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida da pessoa que recebe cuidados paliativos e da sua família; o) «Domicilio», a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados paliativos; p) «Cuidados continuados de saúde», o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e continuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; q) «Prestadores informais», aqueles que, tendo ou não laços de parentesco com o doente, se responsabilizam e asseguram a prestação de cuidados básicos regulares e não especializados, ditos informais.

Base III Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A presente lei cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
2 — A RNCP funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Base IV Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da RNCP a prestação de cuidados paliativos a pessoas doentes que, independentemente da idade e patologia, estejam numa situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP:

a) Melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de sofrimento, através da prestação de cuidados paliativos; b) Apoio, acompanhamento e internamento tecnicamente adequados à respectiva situação; c) Melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; d) Apoio aos familiares ou prestadores informais na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados paliativos; e) Articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; f) Acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos em todo o território nacional; g) Manutenção dos doentes no domicilio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à manutenção de conforto e qualidade de vida, desde que seja essa a vontade da pessoa doente; h) Antecipação das necessidades e planeamento das respostas em matéria de cuidados paliativos.

Base V Admissão na RNCP

1 — Tem direito aos cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, a pessoa em situação de sofrimento, decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva.
2 — O acesso à RNCP efectiva-se mediante inscrição nos serviços da RNCP, num formulário especial a definir por despacho do Ministro da Saúde.

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3 — O despacho previsto no número anterior terá, em qualquer circunstância, que contemplar um prazo máximo de decisão compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Capítulo II Princípios, direitos, deveres e responsabilidades

Base VI Princípios

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua natureza económica, localização geográfica ou patologia, nos termos gerais da lei de bases da saúde.
2 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser também prestados por entidades de cariz social ou privadas, certificados nos termos da lei.

Base VII Direitos dos doentes

1 — O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos de lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Determinar as condições, a limitação ou a paragem de tratamentos, e o seu acompanhamento psicológico e espiritual, nos termos da lei; g) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; h) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

2 — Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
3 — Crianças, adolescentes, pessoas incapacitadas sob tutela, têm o direito de expressar a sua vontade e o médico pode considerá-la.

Base VIII Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à sua situação e necessidades; b) Participar na escolha do serviço, profissionais e local da prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; f) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base IX Deveres

1 — O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

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a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um diagnóstico correcto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

2 — As famílias têm o dever de prestar os cuidados básicos aos seus familiares doentes e de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base X Responsabilidade do Estado

1 — Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a politica nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da politica nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, com entidades de cariz social ou privadas a prestação de cuidados paliativos, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efectiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a actualização permanente dos profissionais e equipas.

2 — O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

Capítulo III Cuidados Paliativos

Base XI Cuidados paliativos

1 — Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável em fase avançada e progressiva.
2 — Os cuidados paliativos devem respeitar a inviolabilidade da vida humana.

Base XII Princípios

1 — Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica nem encurtado deliberadamente; b) Aumento da qualidade de vida do doente; c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Bem-estar e aumento da melhor qualidade de vida possível do doente e sua família; h) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;

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i) Continuidade de cuidados ao longo da doença.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Base XIII Composição

1 — A RNCP é constituída por unidades e equipas de cuidados paliativos, públicas, de cariz social ou privadas, em diferentes contextos assistenciais.
2 — A RNCP organiza-se em três níveis territoriais de operacionalização: nacional, regional e local.

Base XIV Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos hospitalares, domiciliários e na comunidade.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas numa lógica de optimização dos recursos locais e regionais de acordo com a lei de bases da saúde.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos, elaborado e organizado pela equipa interdisciplinar em relação a cada doente.

Base XV Coordenação da Rede Nacional Cuidados Paliativos

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional e em articulação operacional com as estruturas regionais e locais.
2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
3 — A regulamentação referida no número anterior deverá respeitar a obrigatoriedade de o presidente da RNCP ser um profissional de saúde com formação específica em cuidados paliativos.
4 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas, nas quais estarão representadas as Administrações Regionais de Saúde, em termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.
5 — A regulamentação referida no número anterior deverá prever a forma de representação das entidades de cariz social ou privadas presentes na RNCP.
6 — A operacionalização a nível local é determinada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, sob proposta das equipas regionais.

Base XVI Competências da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

Compete à Comissão Nacional de Cuidados Paliativos:

a) Coordenar a RNCP; b) Elaborar e propor para aprovação da tutela os planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos com periodicidade bianual; c) Entregar semestralmente relatório actualizado sobre a prestação de cuidados paliativos, à Assembleia da Republica; d) Estabelecer metas de progresso anuais; e) Elaborar relatório anual, nomeadamente sobre patologias, opções terapêuticas e recursos humanos envolvidos; f) Os planos, metas e relatórios previstos em b), c) e d), devem conter informação, nomeadamente sobre principais patologias, opções terapêuticas, recursos humanos envolvidos e necessários, e execução financeira;

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g) Estabelecer critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da RNCP e disponibilizar meios para a concretização das mesmas; h) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para a prestação de cuidados paliativos; i) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da RNCP, em estreita articulação com os organismos competentes; j) Estabelecer orientações estratégicas e técnicas no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e voluntários a envolver na prestação de cuidados paliativos; k) Elaborar os termos de referência para a contratualização da prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP; l) Celebrar contratos com instituições públicas, de cariz social ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de cuidados paliativos, ou delegar nas Equipas Regionais essa competência, em termos a regulamentar; m) Responder às reclamações apresentadas pelos utentes da RNCP; n) Manter a articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e hospitalares.

Base XVII Competências das Equipas Regionais de Cuidados Paliativos

1 — As equipas regionais actuam sob orientação da coordenação nacional, articulam com as unidades e equipas da RNCP e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede da sua área de jurisdição.
2 — Compete às equipas regionais de cuidados paliativos:

a) Colaborar na elaboração dos planos, metas e relatórios previstos na base anterior; b) Executar o plano estratégico, na sua área de intervenção, para o desenvolvimento dos cuidados paliativos; c) Submeter à Coordenação Nacional os orçamentos anuais necessários para o cumprimento dos objectivos traçados; d) Promover formação especifica e permanente adequada às necessidades assistenciais dos diversos profissionais envolvidos na prestação de cuidados paliativos, garantindo que, pelo menos, o coordenador de cada equipa possua formação avançada e adequada na matéria; e) Propor a celebração de contratos de prestação de cuidados paliativos ou, por delegação, nos termos da Base anterior, celebra-los com as entidades e equipas que se propõem a integrar a Rede, na sua jurisdição territorial; f) Promover a avaliação de qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das equipas integrantes e contratualizadas da Rede e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação territorial e funcional entre as várias equipas da Rede; h) Providenciar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Base XVIII Competências das Equipas Locais de Cuidados Paliativos

1 — A nível local, que se define pela prestação directa de cuidados paliativos, existem:

a) Unidades de Cuidados Paliativos; b) Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos; c) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos.

2 — Estas equipas, integrantes e contratualizadas com a RNCP, estão articuladas entre si e com a coordenação regional.
3 — São competências destas equipas, no seu âmbito de referência:

a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com necessidade de cuidados paliativos;

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b) Articular com a coordenação regional a afectação de doentes com necessidade de cuidados paliativos, entre as várias equipas locais da Rede, de modo a cumprir com os objectivos previstos no n.º 1 da Base VI; c) Executar concretamente a politica de cuidados paliativos, em coerência com o plano estratégico, as metas de progresso e orçamento definidas; d) Divulgar eficientemente e regularmente, junto da população, a informação sobre cuidados paliativos e acesso à Rede.

Base XIX Unidade de Cuidados Paliativos

1 — A Unidade de Cuidados Paliativos é um serviço específico no tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, nomeadamente, em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.
2 — A Unidade referida no número anterior presta cuidados diferenciados, nomeadamente em regime de internamento, e deve estar preferencialmente integrada num hospital, ou noutra Instituição de saúde com internamento.
3 — As unidades previstas nesta Base podem ter diferentes valências assistenciais, como internamento, apoio intra-hospitalar ou domiciliário e consulta externa.

Base XX Requisitos da Unidade de Cuidados Paliativos

1 — A coordenação técnica e funcional da Unidade de Cuidados Paliativos é assegurada por um médico com formação avançada e experiência obrigatória em cuidados paliativos.
2 — Os mesmos requisitos definidos no número anterior são exigíveis ao enfermeiro coordenador da Unidade.
3 — A Unidade de Cuidados Paliativos deve ainda:

a) Ter instalações próprias que proporcionem conforto e bem-estar aos doentes e suas famílias, mantendo um ambiente calmo e familiar que garanta a privacidade e intimidade; b) Incluir, pelo menos, uma equipa que inclua médicos, enfermeiros, psicólogo clínico, auxiliar de acção médica, apoio administrativo e, preferencialmente, integrar assistentes sociais, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; c) Dispor de apoio religioso; e) Estar equipada com quartos individuais ou duplos e equipamentos para que os familiares possam permanecer 24h junto do doente.

Base XXI Serviços da Unidade de Cuidados Paliativos

1 — A Unidade de Cuidados Paliativos assegura, designadamente:

a) Cuidados médicos diários, com horário específico, adequado às necessidades do doente e família; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratualizados; d) Prescrição e administração de fármacos, tendo em atenção, nomeadamente, aqueles considerados fundamentais para o controlo sintomático pela OMS para esta área; e) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades da mesma instituição; f) Acompanhamento e apoio psicossocial, espiritual e religioso; g) Acompanhamento e resposta às necessidades da família, decorrentes do impacto psico-social da doença do seu familiar; h) Higiene, conforto, alimentação, convívio, lazer e restantes actividades instrumentais da vida diária.

Base XXII Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos

1 — A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos é uma equipa do hospital que:

a) Presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;

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b) Presta cuidados em execução do plano individual de intervenção, aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua actuação; c) A equipa referida no número anterior está integrada na Unidade de Cuidados Paliativos, quando esta exista na mesma instituição, e corresponde a uma valência dessa unidade.

2 — Quando não exista unidade de internamento, a equipa funcionará de forma autónoma.

Base XXIII Requisitos da Equipa Intra-hospitalar

1 — A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação específica e avançada em cuidados paliativos, composta, no mínimo, por um médico e dois enfermeiros.
2 — A Equipa Intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos deve ter espaço próprio para sediar as suas actividades e procurar integrar, preferencialmente, um psicólogo e um assistente social.
3 — A Equipa Intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos, quando necessário, deve dispor de apoio administrativo próprio.
4 — No caso da autonomia prevista no n.º 3 da BASE XXII, a Equipa Intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos deverá ter apoio administrativo próprio.

Base XXIV (Serviços da Equipa Intra-hospitalar)

1 — A Equipa Intra-hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida aos profissionais do hospital e aos profissionais das equipas e unidades da RNCP com as quais se articula; b) Tratamentos paliativos complexos no hospital e, se necessário, no domicilio; c) Consulta e acompanhamento de doentes internados; d) Assessoria aos profissionais do hospital e às equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, na sua área de actuação; e) Apoio psicossocial ao doente e sua família, incluindo no período de luto.

Base XXV Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos

1 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos tem por finalidade:

a) Prestar apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados; b) Prestar cuidados paliativos específicos a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua actuação;

2 — Sempre que não exista equipa local de cuidados paliativos, ou que, de acordo com as orientações desta, as necessidades ou densidade populacional o exijam, a equipa referida no número anterior funciona de forma autónoma.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
4 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos deve dispor de horário específico para desenvolver as suas actividades.

Base XXVI Requisitos da Equipa Comunitária

1 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação específica, avançada e com experiência em cuidados paliativos, composta, no mínimo, por dois médicos e três enfermeiros.
2 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos deve ter espaço próprio para sediar as suas actividades e procurar integrar, prioritariamente, um psicólogo e um assistente social.

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3 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos, quando necessário, deve dispor de apoio administrativo próprio.
4 — No caso da autonomia prevista no n.º 3 da BASE XXII, a Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos deverá ter apoio administrativo próprio.

Base XXVII Funções da Equipa Comunitária

1 — A Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) Avaliação integral do doente; c) Tratamento e intervenções paliativas a doentes complexos; d) Apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade e às unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; e) Apoio aos familiares ou cuidadores.

2 — Estas equipas, que são autónomas, fazem a gestão dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais.

Base XXVIII Acesso à Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, com prognóstico limitado e com sofrimento associado.
2 — As unidades e equipas da RNCP devem dar prioridade no acesso às pessoas com prognóstico limitado e sofrimento associado, em termos a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXIX Admissão na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A admissão na RNCP é efectuada com base em critérios clínicos mediante decisão das unidades de cuidados paliativos, das equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos ou das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos em regime ambulatório.
2 — A admissão em cada unidade ou equipa da RNCP é determinada pela respectiva coordenação, tendo em conta critérios de gravidade e prioridade clínica.
3 — A admissão nas Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos ou nas Equipas Intra-hospitalares de Cuidados Paliativos é solicitada:

a) Pelas Unidades e Equipas de Internamento da RNCP; b) Pelas equipas comunitárias; c) Pelo médico assistente; d) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente, estando noutro serviço hospitalar;

4 — No caso das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos, a admissão é solicitada:

a) Pelas próprias equipas da RNCP; b) Pelo médico assistente; c) Pelo médico que referencia o doente necessitado de cuidados paliativos, nomeadamente, estando noutro serviço hospitalar; d) Pelos serviços de cuidados continuados e integrados; e) Pelo doente e sua família; f) Pelos serviços ou instituições sociais do município de referência.

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5 — A admissão nas Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos depende, ainda, da impossibilidade da prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.
6 — A exaustão dos cuidadores informais, devidamente documentada e avaliada, pode constituir critério para internamento, devendo acontecer por períodos não superiores a 30 dias e, desejavelmente, não mais que uma vez por ano, nos termos a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXX Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes ou pelo processo de transferência em serviços com a mesma tipologia.
2 — Os critérios que determinam esta mobilidade são a necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, a maior proximidade ao domicílio e a gestão de oferta disponível, nos termos da Lei de Bases da Saúde.
3 — A gestão de oferta disponível deve ser devidamente supervisionada pela equipa regional.

Base XXXI Alta das Unidades e Equipas

1 — Tendo por objectivo promover o bem-estar do doente e sua família, apenas nos casos em que tal se justifique, deve ser preparada a alta das unidades e equipas de cuidados paliativos, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2 — A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3 — A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem, à equipa de gestão de altas e ao médico assistente do doente com necessidade de cuidados paliativos.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXXII Organização

1 — A identificação e caracterização dos serviços que integram a RNCP são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, mediante proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se, de acordo com diferentes patologias, para dar resposta específica, nomeadamente, na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — É possível também a diferenciação de serviços, em razão do desenvolvimento de actividades de docência e investigação.
4 — Em função das necessidades, e tendo em vista a racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ter várias valências, desde que se assegurem os recursos humanos e horários adequados, espaços e equipamentos, sem prejuízo da eficaz prestação de cuidados paliativos.
5 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos assegura a articulação das respectivas unidades, equipas e serviços com os programas e planos nacionais, do Ministério da Saúde, nomeadamente nas áreas assistenciais com interface com os cuidados paliativos.

Base XXXIII Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da RNCP assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, do processo individual de cada doente admitido, o qual deve conter:

a) Registo de admissão;

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b) Diagnóstico da necessidade de cuidados paliativos, de acordo com instrumentos de avaliação cientificamente consensualizados, a regulamentar pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos; c) O plano individual de cuidados paliativos; d) Informação de alta;

3 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Base XXXIV Obrigações das entidades prestadoras

1 — As obrigações das entidades previstas no n.º 2 da Base VI são fiscalizadas pelas equipas regionais.
2 — Constituem obrigações previstas no número anterior, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos de funcionamento das unidades e equipas da RNCP; b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP o acesso às instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa regional os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) Comunicar às equipas regionais, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, não sendo a mesma autorizada até estar completo o processo de transferência dos doentes que precisam de cuidados paliativos.

Base XXXV Garantia de qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP, devendo ser fixados por despacho do Ministério da Saúde, por proposta da Comissão Nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides, a avaliação e monitorização da dor e outros sintomas, bem como o nível de formação e experiência profissional dos diferentes elementos que constituem a equipa.

Base XXXVI Avaliação

1 — As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa.
2 — O Ministério da Saúde articulará com a Entidade Reguladora de Saúde as funções de avaliação externa.

Base XXXVII Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, baseada na formação específica, de acordo com os níveis de diferenciação recomendados.
2 — A formação referida no número anterior, nomeadamente no seu nível avançado, deve incluir uma componente de estágios profissionais.
3 — A formação adequa-se ao tipo profissional e abrange, nomeadamente, o controlo de sintomas, o uso de opióides, a abordagem holística do sofrimento, as necessidades da pessoa doente e respectivas famílias, o apoio psicossocial e o trabalho em equipa.

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4 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade, nos termos das Bases VII e XI.
5 — As equipas multidisciplinares podem ser complementadas por voluntários com formação específica, sendo a sua actividade enquadrada por um profissional de saúde da equipa com a qual colaboram, nos termos da lei geral e normativos a emitir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
6 — As necessidades de recursos humanos e de formação específica em cuidados paliativos são obrigatoriamente concertadas entre os Ministérios da Saúde e do Ensino Superior, visando um planeamento estratégico dos mesmos.

Base XXXVIII Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança, quer das instalações quer das pessoas, relativas à acessibilidade, circulação, instalações técnicas, equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, são objecto de regulamentação pelos Ministérios com a tutela das áreas em causa.

Base XXXIX Publicidade dos actos

1 — Compete às Administrações Regionais de Saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos:

a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa;

2 — O disposto no número anterior não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Base XL Dotação orçamental específica

1 — O funcionamento da RNCP nas suas estruturas central, regionais e locais, é objecto de dotação orçamental específica e autónoma no quadro do orçamento da saúde.
2 — A evolução da dotação orçamental deve estar articulada com os planos bianuais e as metas de progresso anuais constantes na Base XV.
3 — O Ministério da Saúde garantirá a transparência, a comparabilidade e a capacidade de escrutínio das dotações orçamentais relativas aos cuidados paliativos, quando estas integrem os orçamentos dos hospitais.

Base XLI Financiamento

1 — O financiamento de prestação de cuidados paliativos, no âmbito da RCNP rege-se pelos princípios constitucionais, pela Lei de Bases da Saúde e demais legislação aplicável.
2 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
3 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP, integradas em instituições de saúde, deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
4 — O Ministério da Saúde articulará com a Comissão Nacional os princípios de gestão eficiente e global, nomeadamente na aquisição de fármacos e contratualização de meios complementares de diagnóstico.

Base XLII Fármacos

1 — A política do medicamento necessária à prestação de cuidados paliativos acompanha os normativos previstos na presente Lei de Bases.

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2 — O funcionamento de unidades e equipas em cuidados paliativos implica o acesso, disponibilização e dispensa dos medicamentos considerados fundamentais pela Organização Mundial de Saúde para o tratamento dos doentes em cuidados paliativos.

Base XLIII Directiva antecipada de vontade

1 — Lei especial regula o regime jurídico da directiva antecipada de vontade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a regulamentação legal existente para doação de órgãos e destino do corpo após a morte.

Base XLIV Obstinação terapêutica

A obstinação terapêutica definida na Base II constitui má prática clínica e infracção disciplinar, nos termos da legislação geral e deontológica aplicável.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Base XLV Regiões autónomas

Compete aos órgãos de governo das regiões autónomas procederem à regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos cuidados paliativos, nos termos da Base VIII da Lei de Bases da Saúde.

Base XLVI Aplicação progressiva

1 — As unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente lei, são integradas na RNCP.
2 — As unidades e equipas referidas no número anterior devem adaptar-se ao disposto na presente Lei no prazo de 120 dias após a sua integração na RNCP.

Base XLVII Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Base XLVIII Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, com excepção das Bases que não sejam imediatamente aplicáveis.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Abel Baptista — João Rebelo — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues — João Pinho De Almeida — José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 409/XI (1.ª) ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer rupturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão.
Ao longo dos últimos 30 anos, desde Abril de 1974, o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o País de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando, assim, o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do País, acumulado ao longo das décadas anteriores.
Contudo, apesar do investimento efectuado ao longo das últimas décadas no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados. Segundo as conclusões do último relatório da OCDE, recentemente publicado, países como «México, Portugal, Turquia e no país parceiro Brasil, dois terços ou mais da população com idades compreendidas entre 25 e 64 não completaram o ensino secundário» (Education at a glance, OCDE, 2010: 28). Mesmo com os novos compromissos assumidos de alargamento da escolaridade obrigatória, as estimativas da OCDE baseadas nos dados apurados de 2008 indicam que mais de 40% da população com menos de 25 anos não concluirá o ensino secundário (Education at a glance, OCDE, 2010: 42).
Por outro lado, os dados do Relatório PISA (Project for International Student Assessment), de 2006, dão conta de uma posição de Portugal que fica claramente abaixo da média observada no conjunto de países participantes neste estudo, nomeadamente nos domínios da matemática, leitura e conhecimentos científicos.
Há outros aspectos do desempenho do sistema educativo em que os indicadores são pouco optimistas. Os dados relativos ao número de retenções ao nível do ensino básico mostram que Portugal tem uma das mais altas taxas de retenção no quadro dos países da OCDE, a par de taxas de abandono escolar ainda muito preocupantes. Os problemas com que se defronta hoje o sistema educativo português já não têm por isso uma natureza essencialmente quantitativa, de cobertura e acesso, antes se situando num plano eminentemente qualitativo. Assim, a reflexão sobre este panorama indica que o grande desafio do sistema educativo português é a sua qualidade e equidade.
Neste sentido, as questões inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da actividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efectiva aquisição de aprendizagens e a adopção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
A petição pública n.º 70/XI (1.ª), que solicita à Assembleia da República que tome medidas no sentido e reduzir o número máximo de alunos por turma e por professor, refere as dificuldades reais sentidas por professores e alunos: «Não se pode falar de diferenciação e de individualização do ensino-aprendizagem com 28 alunos por turma. Não se pode falar do direito ao sucesso para todos com professores com sete e oito turmas. Não se pode falar com verdade sobre planos de recuperação, ou quaisquer estratégias individualizadas, com turmas sobre lotadas e professores/as com 160 ou 170 alunos».
Na resposta a esta petição de cidadãos, o Ministério da Educação argumentou com os números apurados relativamente ao número médio de alunos por turma, em escala nacional. Mesmo tendo em conta que essa média se irá alterar devido ao encerramento massivo de pequenas escolas de 1.º ciclo, promovido pelo Governo no final do ano lectivo 2009/2010, a verdade é que resposta não corresponde à solicitação de tantos professores, pais e alunos. O que hoje parece necessário a todos os actores das comunidades educativas do País não é reduzir o número médio de alunos por turma — que tem grandes assimetrias regionais e por ciclo de ensino —, mas, antes, reduzir o número máximo de alunos por turma.
De facto, a heterogeneidade social vivida nas escolas públicas e a extensão dos programas curriculares aponta para a necessidade de apostar em metodologias pedagógicas diferenciadas e individualizadas, o que é, aliás, hoje consensual no campo da teoria das ciências da educação. Ora, essa diferenciação e individualização nos métodos pedagógicos exigem como condições de exequibilidade não só o número máximo alunos por turma, como também o número máximo de alunos que um professor pode verdadeiramente acompanhar e guiar no seu percurso educativo.

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Por outro lado, a necessidade de proporcionar experiências de trabalho prático em sala de aula, nomeadamente no âmbito das ciências experimentais e do ensino artístico, aconselha o recurso ao desdobramento de turmas para a realização dessas componentes formativas. Nesta proposta, estabelecemos alguns critérios para o recurso a esse procedimento.
O desafio qualitativo que se coloca hoje ao sistema educativo português exige, assim, a introdução de medidas que permitam às escolas e aos professores adoptar modelos de acompanhamento diversificados e individualizados, que só são possíveis com turmas mais reduzidas e um número adequado de alunos a seu cargo. Um investimento qualitativo deste tipo terá ganhos significativos na equidade das condições do percurso escolar de todos os alunos portugueses, tornando o sistema educativo português mais equitativo, e, nesse sentido, mais democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projecto de lei, propor:

— A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário; — O estabelecimento de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário; — O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário; — Número máximo de alunos e de turmas por docente.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

Capítulo I Dimensão das turmas

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 — No ensino pré-escolar a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.
2 — Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 — As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.

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4 — Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de dois alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 — No 9.º ano de escolaridade o número mínimo de alunos para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto de disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
2 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito; d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

3 — O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
4 — As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 — É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.
2 — No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15:

a) Nas disciplinas da área de Ciências Físicas e Naturais Ciências da Natureza, Ciências Naturais e FísicoQuímica, no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental; b) Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística, oferta da escola, no 7.º e 8.º ano de escolaridade, as turmas podem ser desdobradas em dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo, devendo em cada uma das disciplinas a leccionação do turno respectivo estar a cargo de um único professor.

3 — Nos cursos do ensino secundário é autorizado o desdobramento da turma nas seguintes disciplinas:

a) Nos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal, acrescida de um tempo de quarenta e cinco minutos, quando o número de alunos da turma for superior a 15:

i) Biologia; ii) Geologia; iii) Desenho A;

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iv) Física; v) Física e Química A; vi) Geologia; vii) Língua estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e de Línguas e Literaturas); viii) Materiais e Tecnologias; ix) Química.

b) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, até uma unidade lectiva semanal acrescida de um tempo de 45 minutos, quando o número de alunos da turma for superior a 15 e igual ou inferior a 22, e na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Oficina de Artes; ii) Oficina Multimédia B.

c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Aplicações Informáticas A; ii) Aplicações Informáticas B; iii) Bases de Programação; iv) Sistemas de Informação Aplicada; v) Tecnologias Informáticas.

d) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

i) Oficina de Design de Equipamento; ii) Oficina de Multimédia A; iii) Tecnologias de Multimédia.

e) Nos cursos tecnológicos até uma unidade lectiva semanal quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

i) Biologia Humana; ii) Ecologia; iii) Física e Química B; iv) Técnicas de Ordenamento do Território;

f) Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15 alunos, nas seguintes disciplinas:

i) Práticas de Construção; ii) Práticas Laboratoriais de Electrotecnia/Electrónica; iii) Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia/Electrónica.

Capítulo II Organização da actividade docente

Artigo 7.º Número de alunos e de turmas por docente

1 — No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de uma turma.

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2 — No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga lectiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:

i) Aos docentes de disciplinas com um tempo lectivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a cinco turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com dois tempos lectivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a quatro turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com três tempos lectivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos lectivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no final do ano lectivo em curso à data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Pedro Soares — João Semedo — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO (ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA) NO SENTIDO DE REINSTITUIR A BRIGADA DE TRÂNSITO

Exposição de motivos

I

A Brigada de Trânsito (BT) da Guarda Nacional Republicana era a unidade orgânica desta força de segurança que tinha funções específicas em matéria de fiscalização do trânsito, das estradas e da sinistralidade rodoviária, e cobria, com autonomia operacional, todo o território nacional de forma eficaz, distribuindo patrulhas perlas principais vias rodoviárias do País.
A BT tinha uma estrutura de comando, formação contínua dos militares e um planeamento de operações que lhes permitia reforçar o patrulhamento de pontos negros, em particular nos períodos de maior intensidade de tráfego, como feriados, pontes e férias. Era um comando único e uniforme, com capacidade para coordenar os elementos no terreno e rapidamente enviar reforços para onde fosse necessário.
Quem conheceu a BT como uma unidade com um funcionamento eficaz sabe que ela foi uma das principais responsáveis pela redução de vítimas de acidente de viação na última década, sendo consensualmente reconhecida como uma unidade capacitada e competente para combater o flagelo da sinistralidade rodoviária no nosso país.

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II

Em 1 de Janeiro de 2009 o Governo pôs fim a 38 anos de serviço profícuo e dedicado dos elementos da BT, que foi assim extinta e substituída pela actual Unidade Nacional de Trânsito (UNT).
Ou seja, para além do erro que consistiu na extinção da BT, na definição da nova orgânica da GNR o Governo cometeu outro erro, que foi a forma como conduziu a integração na UNT dos elementos da extinta BT: dos cerca de 2400 efectivos que integravam a BT, apenas estão ao serviço cerca de 160 efectivos, dado que os restantes foram integrados nas Unidades Territoriais, ficando assim sob a alçada dos Comandos Territoriais, vocacionados para outras missões que não as especificamente relacionadas com o trânsito.

III

Os elementos que incorporavam a BT cedo alertaram para o facto de que, sem a ponderação devida, a estrutura do trânsito não poderia funcionar. Assim sendo, deram conta do seu descontentamento e receios quanto às consequências da extinção da BT através da petição n.º 564/X (4.ª), que reuniu 9243 assinaturas e, em consequência, foi discutida em Plenário no dia 23 de Julho de 2009, para cujo debate aqui remetemos.

IV

As consequências da extinção da BT estão bem à vista de todos, reflectindo-se no aumento dos números da sinistralidade rodoviária, invertendo uma tendência de redução que há anos se vinha a verificar no nosso país.
Segundo dados divulgados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), os acidentes nas estradas portuguesas provocaram 116 mortos, só nos dois primeiros meses do corrente ano, mais 13 que em igual período do ano passado — dados da PSP e da GNR.
Os números das vítimas mortais contabilizadas dizem respeito às mortes no local do acidente ou durante o percurso para o hospital. As pessoas envolvidas em acidentes que morrerem nos hospitais nos 30 dias seguintes também passaram a fazer parte das estatísticas da sinistralidade rodoviária desde 1 de Janeiro, mas a ANSR ainda não publicou esses dados.
Por outro lado, e ainda segundo a ANSR, os nossos números recolhidos pelos Núcleos de Investigação Criminal de Acidentes de Viação (da ex-BT) alertaram para um aumento de vitimas mortais resultantes de acidentes de viação no ano de 2009, mais 15 mortos que no ano de 2008, e o Instituto de Medicina Legal forneceu um número de 1155 autópsias realizadas em 2009, o que claramente contrariou a redução anunciada pelo Governo.

IV

O fim da BT é responsável pelo fim do eficaz patrulhamento, segurança e fiscalização rodoviária, tendo o Ministério da Administração Interna reconhecido parte do erro e criado uma comissão para analisar o fracasso do desempenho da vertente trânsito na GNR.
De igual modo, a GNR intensificou operações STOP por todo o País, com o intuito de nestes meses iniciais de 2010, proteger e minimizar o erro cometido, tentando assim levar para a frente uma reestruturação falhada com a extinção da BT.
No entanto, o erro e os resultados estão à vista de todos, e o motivo é só um: a extinção da BT.
É chegada a altura de corrigir esse erro reinstituindo a Brigada de Trânsito no seio da GNR, e é o que o CDS-PP pretende recomendar ao Governo com a presente iniciativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que altere a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Orgânica da Guarda Nacional Republicana), no sentido de reinstituir a Brigada de Trânsito na orgânica da GNR, com todos os efectivos que existiam à data da extinção que ainda estejam no activo, e com todo o seu espólio, e, em consequência, extinguindo a Unidade Nacional de Trânsito.

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Palácio de São Bento, 31 de Agosto de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Hélder Amaral — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Isabel Galriça Neto — José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 259/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO («ESTABELECE AS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL»

(publicado no Diário da República n.º 115, Série I, de 16 de Junho de 2010)

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril».

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2010 O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

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56 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE AS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL»

(publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010)

Com a fundamentação expressa no requerimento da apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª), os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução.

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º, 194.º, 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve

Revogar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril».

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2010.
Os Deputados e Deputadas do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Heitor Sousa — Rita Calvário — Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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