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11 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

Artigo 80.º (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) (… ) b) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e aberta; c) Propriedade pública dos recursos naturais, de acordo com o interesse colectivo.

Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)

1 — No quadro de uma planificação estratégica do desenvolvimento económico e social, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) (… ) b) (… ) c) Incentivar a actividade empresarial em geral e o investimento estrangeiro no quadro da economia global; d) (… ) e) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando sempre a independência e os interesses nacionais; f) (… ) g) Incentivar a responsabilidade social das empresas; h) (actual alínea i)) i) Promover as iniciativas de cidadania, em especial o voluntariado, e incentivar o associativismo; j) Apoiar o empreendedorismo económico e social.

2 — No quadro uma política de desenvolvimento sustentável incumbe ainda ao Estado:

a) (actual alínea l)) b) adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico; c) (actual alínea n))

Artigo 85.º (Cooperativas)

1 — (… ) 2 — (… )

Artigo 103.º (Sistema fiscal)

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, de acordo com as necessidades socialmente sentidas, e uma repartição justa do rendimento e da riqueza com base na capacidade contributiva e na solidariedade entre gerações.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (a ctual n.º 1 do artigo 104.º) 5 — (actual n.º 2 do artigo 104. º) 6 — (actual n.º 3 do artigo 104. º) 7 — (actual n.º 4 do artigo 104. º)

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