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18 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

5 — Nos casos que a lei determinar, o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância e proferirá acórdãos com eficácia vinculativa positiva para os tribunais judiciais em recursos de uniformização de jurisprudência.

Artigo 214.º (Tribunal de Contas)

1 — (… ) 2 — Os juízes do Tribunal de Contas são nomeados por concurso curricular, nos termos da lei.
3 — O presidente do Tribunal de Contas é eleito de entre e pelos seus pares, nos termos da lei. 4 — (actual n.º 2) 5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4) Artigo 217.º (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. 2 — (actual n.º 3)

Artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 exercem as suas funções em regime de exclusividade e têm o mesmo estatuto dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. 4 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura a designação de dois membros do Conselho Superior da República e de magistrados para o desempenho de funções em órgãos jurisdicionais da União Europeia ou internacionais. 5 — (actual n.º 3)

Artigo 226.º (Estatutos político-administrativos e leis eleitorais)

1 — Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias:

a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; f) Símbolos das regiões autónomas; g) Relações das regiões autónomas com outras pessoas colectivas públicas; h) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas; i) Participação no processo de construção europeia; j) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais;

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