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3 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

E há, um outro ponto de honra que o Estado tem que assumir: nenhum português pode ver perigar ou ser questionado o legítimo direito a uma reforma para a qual descontou ao longo de décadas de trabalho, através dos pagamentos que realizou para a segurança social.
Estes são, pois, os objectivos centrais da presente proposta de revisão constitucional.
Ao contrário, portanto, do que alguns malevolamente querem fazer crer, são propostas sérias, fundamentadas e credíveis.
Propostas que visam criar melhores condições para fazer de Portugal um país com uma sociedade mais justa, mais solidária.
Um país que nunca esquece os mais desfavorecidos e que protege os seus concidadãos.
Um país que se preocupa com os seus jovens e que lhes quer devolver a esperança.
Um país cuja unidade se fortalece com o reforço e o reconhecimento das autonomias regionais.
A nossa Constituição — a primeira das leis — não pode ser um travão às reformas que o Pais necessita.
O que dela se exige é que seja o garante de um Estado que respeite o primado dos direitos do homem; que assegure, verdadeiramente, os direitos sociais dos portugueses; que assuma o primado da eficiência e da sustentabilidade na gestão das prestações sociais; que defenda o princípio da livre iniciativa.
E de um Estado em que se exija mais responsabilidade e maior transparência no exercício da actividade politica.
É por esses valores que o PSD sempre se tem batido em nome de um Portugal mais justo e mais solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 44.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 85.º, 103.º, 105.º, 112.º, 115.º, 117.º, 122.º, 128.º, 129.º, 133.º, 135.º, 149.º, 150.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º, 174.º, 186.º, 195.º, 210.º, 214.º, 217.º, 218.º, 226.º, 227.º, 228.º, 230.º, 232.º, 233.º, 255.º, 267.º, 272.º, 273.º, 275.º, 278.º, 279.º, 281.º, 288.º e 291.º, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (Relações internacionais)

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 — Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer formas de agressão ou de exploração e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva com vista à consolidação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 8.º (Direito internacional e da União Europeia)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)