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4 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

4 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa.

Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Promover a solidariedade entre gerações.

Artigo 12.º (Princípio da universalidade)

1 — (…) 2 — As pessoas colectivas estão sujeitas aos deveres e gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza, incluindo os direitos ao bom nome, à imagem e à reserva da sua sede e da sua comunicação.

Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Internamento de portador de anomalia psíquica ou de grave doença contagiosa em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4 — (…) 5 — (…) Artigo 28.º (Prisão preventiva, internamento provisório e obrigação de permanência na habitação)

1 — (…) 2 — A prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação têm natureza excepcional, não sendo decretados nem mantidos sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3 — (…)

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