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6 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

a) O direito a ser informado da acusação formulada; b) O direito a ser ouvido sobre as suas razões de facto e de direito e a contestar as razões do arguido; c) O direito a apresentar prova e a contestar a prova apresentada pelo arguido; d) O direito a um julgamento equitativo, público e no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa do arguido; e) O direito a recorrer e a impugnar o arquivamento.

3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 8) 7 — (actual n.º 9)

Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio, da sede e da correspondência)

1 — O domicílio das pessoas singulares, a sede das pessoas colectivas e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2 — A entrada em domicílio ou sede pode ser ordenada ou validada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3 — A entrada nocturna em domicílio só pode ser realizada nos seguintes casos:

a) Com consentimento do visado; b) Com autorização judicial em caso de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, que inclui os crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a oito anos e os crimes de associação criminosa, de terrorismo, e de tráfico de pessoas, armas e estupefacientes; c) Em situação de flagrante delito de crime punível com pena de prisão igual ou superior a cinco anos.

4 — (…) Artigo 35.º (Utilização da informática)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A infiltração em sistemas informáticos pessoais só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente quando se indicie a prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos.
9 — A lei regula a constituição e a utilização de bases de dados para efeitos de investigação criminal.

Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)