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Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 2

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de revisão constitucional: N.º 1/XI (2.ª) — Apresentado pelo PSD.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XI (2.ª)

Uma Constituição para o século XXI

Exposição de motivos

O nosso país está numa situação muito delicada em todos os domínios. A economia está estagnada, o Estado social encontra-se cada vez mais debilitado, a sustentação de sistemas tão vitais, como a saúde, educação e segurança social, está em causa.
E o que dizer do aumento brutal do desemprego, o qual atinge números nunca vistos em democracia, e que se fica a dever, em larga medida, ao facto de a nossa economia não conseguir crescer a um ritmo capaz de gerar novos e melhores empregos? Encontramo-nos assim numa encruzilhada particularmente importante — seguramente a mais importante — da nossa história recente. Temos, pois, de, enquanto comunidade, mudar o actual estado de coisas. E fazêlo com urgente sentido de futuro.
Mas mudar Portugal com os portugueses exige, antes de mais, novas regras que permitam atacar com sucesso os constrangimentos estruturais que dificultam e limitam o nosso desenvolvimento. Essa é a razão principal que levou o PSD a reconhecer a importância de alterar a Constituição e de avançar com a iniciativa de apresentar um projecto de revisão.
Não ignoramos, como é evidente, que a nossa lei fundamental não cria, por si só, empregos; não aumenta, por si só, a competitividade das empresas; não garante, por si só, a sustentabilidade do Estado social.
Mas, ao invés, tal como hoje se encontra redigida, cria muitos obstáculos e entraves às reformas de que Portugal tanto carece. Reformas que, sendo concretizadas, darão aos portugueses esperança de um futuro melhor, mais próspero e mais solidário.
A nossa proposta de revisão constitucional assenta, essencialmente, em três razões centrais:

A primeira é o expurgo da ideologia e da orientação programática e estatista do texto constitucional.
O PSD foi sempre o partido liderante das alterações constitucionais que transformaram Portugal num país mais democrático, mais moderno e mais desenvolvido.
Foi por impulso do PSD que se pôs fim à tutela militar do sistema político, que se permitiu a desestatização da economia, que se abriu à iniciativa privada o acesso à televisão, à rádio e à imprensa, que o referendo teve consagração constitucional e que os emigrantes obtiveram direito de voto na eleição do Presidente da República.
A segunda é credibilizar o sistema político e administrativo, tornando-o mais próximo dos cidadãos e, em consequência, mais fácil de ser escrutinado no dia-a-dia, como é exigência da própria noção de democracia.
Num mundo cada vez mais global é importante que os cidadãos possam, a cada momento, compreender em todo o seu alcance as opções políticas que vão sendo assumidas e as metas que se pretende atingir.
Só dessa forma é possível mobilizar os portugueses para a construção de uma sociedade mais justa e mais moderna.
A terceira é o fortalecimento do Estado social. E isso só se consegue aumentando a protecção dos direitos dos cidadãos, a defesa do ambiente, o exercício de responsabilidade social pelas empresas, bem como a sustentabilidade das contas públicas.
Portugal não pode continuar a assistir ao aumento desmesurado do seu endividamento externo, com tudo o que de mau isso provoca na vida dos portugueses de hoje e no País que queremos deixar aos nossos filhos e aos nossos netos.
De uma vez por todas, há que reconhecer que essa insustentabilidade das contas públicas é o principal perigo para a existência de um Estado social forte que defenda e proteja, em concreto e não apenas na retórica das palavras, os mais pobres e os mais desfavorecidos.
Para o PSD há um princípio claro e que jamais colocaremos em questão: nenhum português pode deixar de ter acesso à saúde e à educação por insuficiência de meios económicos.

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E há, um outro ponto de honra que o Estado tem que assumir: nenhum português pode ver perigar ou ser questionado o legítimo direito a uma reforma para a qual descontou ao longo de décadas de trabalho, através dos pagamentos que realizou para a segurança social.
Estes são, pois, os objectivos centrais da presente proposta de revisão constitucional.
Ao contrário, portanto, do que alguns malevolamente querem fazer crer, são propostas sérias, fundamentadas e credíveis.
Propostas que visam criar melhores condições para fazer de Portugal um país com uma sociedade mais justa, mais solidária.
Um país que nunca esquece os mais desfavorecidos e que protege os seus concidadãos.
Um país que se preocupa com os seus jovens e que lhes quer devolver a esperança.
Um país cuja unidade se fortalece com o reforço e o reconhecimento das autonomias regionais.
A nossa Constituição — a primeira das leis — não pode ser um travão às reformas que o Pais necessita.
O que dela se exige é que seja o garante de um Estado que respeite o primado dos direitos do homem; que assegure, verdadeiramente, os direitos sociais dos portugueses; que assuma o primado da eficiência e da sustentabilidade na gestão das prestações sociais; que defenda o princípio da livre iniciativa.
E de um Estado em que se exija mais responsabilidade e maior transparência no exercício da actividade politica.
É por esses valores que o PSD sempre se tem batido em nome de um Portugal mais justo e mais solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 44.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 85.º, 103.º, 105.º, 112.º, 115.º, 117.º, 122.º, 128.º, 129.º, 133.º, 135.º, 149.º, 150.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º, 174.º, 186.º, 195.º, 210.º, 214.º, 217.º, 218.º, 226.º, 227.º, 228.º, 230.º, 232.º, 233.º, 255.º, 267.º, 272.º, 273.º, 275.º, 278.º, 279.º, 281.º, 288.º e 291.º, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (Relações internacionais)

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2 — Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer formas de agressão ou de exploração e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva com vista à consolidação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 8.º (Direito internacional e da União Europeia)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais da ordem constitucional portuguesa.

Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Promover a solidariedade entre gerações.

Artigo 12.º (Princípio da universalidade)

1 — (…) 2 — As pessoas colectivas estão sujeitas aos deveres e gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza, incluindo os direitos ao bom nome, à imagem e à reserva da sua sede e da sua comunicação.

Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Internamento de portador de anomalia psíquica ou de grave doença contagiosa em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4 — (…) 5 — (…) Artigo 28.º (Prisão preventiva, internamento provisório e obrigação de permanência na habitação)

1 — (…) 2 — A prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação têm natureza excepcional, não sendo decretados nem mantidos sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3 — (…)

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4 — A prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação estão sujeitos aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal e da lei processual penal)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar um agravamento da situação processual do arguido.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)

Artigo 30.º (Fins e limites das penas e das medidas de segurança)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, sem prejuízo do disposto na Constituição e das inelegibilidades previstas na lei.
5 — (…) Artigo 31.º (Habeas corpus)

1 — Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão, detenção, internamento ou obrigação de permanência na habitação decretados ilegalmente, a requerer perante o tribunal competente.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 32.º (Garantias do arguido e do ofendido)

1 — O arguido em processo criminal, contra-ordenacional e disciplinar goza das garantias de defesa, incluindo as seguintes:

a) O direito ao silêncio e à não auto-inculpação; b) O direito a ser informado, nos termos da lei, no mais curto prazo e em língua que entenda, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada, bem como, nos mesmos termos, a ser assistido por intérprete; c) O direito a ser ouvido sobre as suas razões de facto e de direito e a impugnar as razões da acusação; d) O direito a apresentar prova e a contestar a prova apresentada contra ele; e) O direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; f) O direito a ser julgado de forma equitativa, pública e no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; g) O direito a recorrer; h) O direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

2 — O ofendido goza dos seguintes direitos processuais:

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a) O direito a ser informado da acusação formulada; b) O direito a ser ouvido sobre as suas razões de facto e de direito e a contestar as razões do arguido; c) O direito a apresentar prova e a contestar a prova apresentada pelo arguido; d) O direito a um julgamento equitativo, público e no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa do arguido; e) O direito a recorrer e a impugnar o arquivamento.

3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 8) 7 — (actual n.º 9)

Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio, da sede e da correspondência)

1 — O domicílio das pessoas singulares, a sede das pessoas colectivas e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2 — A entrada em domicílio ou sede pode ser ordenada ou validada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3 — A entrada nocturna em domicílio só pode ser realizada nos seguintes casos:

a) Com consentimento do visado; b) Com autorização judicial em caso de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, que inclui os crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a oito anos e os crimes de associação criminosa, de terrorismo, e de tráfico de pessoas, armas e estupefacientes; c) Em situação de flagrante delito de crime punível com pena de prisão igual ou superior a cinco anos.

4 — (…) Artigo 35.º (Utilização da informática)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A infiltração em sistemas informáticos pessoais só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente quando se indicie a prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos.
9 — A lei regula a constituição e a utilização de bases de dados para efeitos de investigação criminal.

Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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6 — A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público, quando exista, devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 — (… )

Artigo 44.º (Direito de deslocação e de emigração)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Só é admissível o seguimento dos movimentos de uma pessoa através de mecanismo de localização à distância, mediante autorização judicial, quando se indicie a preparação ou prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a cinco anos.

Artigo 50.º (Direito de acesso a cargos públicos)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — No acesso a cargos electivos a lei pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores, a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos e a ética na actividade política.

Artigo 53.º (Segurança no emprego)

É garantida aos trabalhadores a segurança e protecção do emprego, nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da lei, sendo proibidos os despedimentos sem razão legalmente atendível ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54.º (Comissões de trabalhadores)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Participar na elaboração da legislação do trabalho.

Artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 — (… ) 2 — Constituem direitos das associações sindicais:

a) (… ) b) (… ) c) (actual alínea d))

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d) (actual alínea e))

3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 58.º (Direito ao trabalho)

1 — (… ) 2 — Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:

a) A execução de políticas de pleno emprego, designadamente através de incentivos à iniciativa económica privada e cooperativa; b) (… )

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)

1 — Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) À formação cultural e técnica, à valorização profissional e à carreira; g) (actual alínea f))

2 — (… ) 3 — Os salários e as compensações em caso de cessação da relação laboral gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Artigo 61.º (Iniciativa privada e cooperativa)

1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral e a responsabilidade social das empresas.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)

1 — (… ) 2 — É proibido o confisco.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A lei pode definir regras especiais de protecção para atender às circunstâncias concretas dos cidadãos que apresentem várias vertentes de dependência.

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5 — (actual n.º 4) 6 — (actual n.º 5)

Artigo 64.º (Saúde)

1 — (… ) 2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral que tenha em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, não podendo, em caso algum, o acesso ser recusado por insuficiência de meios económicos; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento de práticas de vida saudável.

3 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) (… ) b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde e promovendo a efectiva liberdade de escolha.
c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

4 — (… )

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)

1 — (… ) 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em instrumentos de planeamento que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social e a salvaguarda dos recursos naturais e do património cultural; b) (… ) c) (… ) d) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)

1 — (… ) 2 — Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

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e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Promover a progressiva internalização na economia das externalidades ambientais; j) Promover e valorizar a biodiversidade e reconhecer os serviços prestados pelos ecossistemas; l) Assegurar políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e de desenvolvimento de uma economia de baixo carbono; m) Promover a reparação dos danos ambientais no quadro dos princípios da responsabilidade.

Artigo 74.º (Ensino)

1 — (… ) 2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) (… ) b) Promover e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) (… ) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, não podendo, em caso algum, o acesso a qualquer grau de ensino ser recusado por insuficiência de meios económicos; e) (actual alínea f)) f) (actual alínea g)) g) (actual alínea h)) h) (actual alínea i)) i) (actual alínea j))

Artigo 75.º (Ensino público, particular e cooperativo)

1 — O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos, promovendo a efectiva liberdade de escolha.
2 — (… )

Artigo 77.º (Participação democrática no ensino)
A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 79.º (Desporto)

1 — Todos têm direito ao desporto.
2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

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Artigo 80.º (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) (… ) b) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e aberta; c) Propriedade pública dos recursos naturais, de acordo com o interesse colectivo.

Artigo 81.º (Incumbências prioritárias do Estado)

1 — No quadro de uma planificação estratégica do desenvolvimento económico e social, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) (… ) b) (… ) c) Incentivar a actividade empresarial em geral e o investimento estrangeiro no quadro da economia global; d) (… ) e) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando sempre a independência e os interesses nacionais; f) (… ) g) Incentivar a responsabilidade social das empresas; h) (actual alínea i)) i) Promover as iniciativas de cidadania, em especial o voluntariado, e incentivar o associativismo; j) Apoiar o empreendedorismo económico e social.

2 — No quadro uma política de desenvolvimento sustentável incumbe ainda ao Estado:

a) (actual alínea l)) b) adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico; c) (actual alínea n))

Artigo 85.º (Cooperativas)

1 — (… ) 2 — (… )

Artigo 103.º (Sistema fiscal)

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, de acordo com as necessidades socialmente sentidas, e uma repartição justa do rendimento e da riqueza com base na capacidade contributiva e na solidariedade entre gerações.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (a ctual n.º 1 do artigo 104.º) 5 — (actual n.º 2 do artigo 104. º) 6 — (actual n.º 3 do artigo 104. º) 7 — (actual n.º 4 do artigo 104. º)

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8 — Os tributos que correspondam a uma contrapartida económica específica são estruturados por lei.

Artigo 105.º (Orçamento)

1 — (… ) 2 — (actual n.º 3) 3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 1 do artigo 106.º) 5 — A proposta de Orçamento, apresentada com as Grandes Opções do Plano, é votada nos termos da lei e é acompanhada de relatórios sobre:

a) (actual alínea a) do n.º 3 do artigo 106.º) b) (actual alínea b) do n.º 3 do artigo 106.º) c) (actual alínea c) do n.º 3 do artigo 106.º) d) (actual alínea d) do n.º 3 do artigo 106.º) e) (actual alínea e) do n.º 3 do artigo 106.º) f) (actual alínea f) do n.º 3 do artigo 106.º) g) (actual alínea g) do n.º 3 do artigo 106.º) i) Os desvios na execução dos orçamentos previstos no n.º 7.

6 — (actual artigo 107.º) 7 — A lei estabelece os termos e as condições de elaboração dos orçamentos plurianuais.

Artigo 112.º (Actos normativos)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 7) 7 — A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional.

Artigo 115.º (Referendo)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)

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Artigo 117.º (Estatuto dos titulares de cargos políticos)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo, a perda do mandato e a inelegibilidade para mandatos subsequentes.

Artigo 122.º (Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos, sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 128.º (Mandato)

1 — O mandato do Presidente da República tem a duração de seis anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2 — (… )

Artigo 129.º (Ausência do território nacional)

1 — O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento, salvo se razões de urgência justificarem apenas a comunicação prévia da ausência ao Presidente da Assembleia da República.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 133.º (Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, o Representante da República para as regiões autónomas; m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior da República, o ProcuradorGeral da República; n) (… ) o) Nomear dois membros do Conselho Superior da República;

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p) (actual alínea o)) q) (actual alínea p)) r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior da República, os membros de direcção das entidades administrativas independentes.

Artigo 135.º (Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditá-los junto dos Chefes de Estado estrangeiros, dar consentimento à nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários estrangeiros e aceitar as suas credenciais; b) (… ) c) (… )

Artigo 149.º (Círculos eleitorais)

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional.
2 — (… )

Artigo 150.º (Condições de eligibilidade)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, sem prejuízo das restrições que a lei eleitoral estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, nomeadamente por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.

Artigo 161.º (Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (actual alínea o))

Artigo 162.º (Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:

a) (… )

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b) (… ) c) (… ) d) (… )

Artigo 163.º (Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (actual alínea g)) g) (actual alínea h)) h) Eleger três membros do Conselho Superior da República; i) (… )

Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Organização, competência e funcionamento do Conselho Superior da República; e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e)) g) (actual alínea f)) h) (actual alínea g)) i) (actual alínea h)) j) (actual alínea i)) l) (actual alínea j)) m) (actual alínea l)) n) (actual alínea m)) o) (actual alínea n)) p) Criação e extinção de entidades administrativas independentes e respectivo regime; q) (actual alínea o)) r) (actual alínea p)) s) (actual alínea q)) t) (actual alínea r)) u) (actual alínea s)) v) (actual alínea t)) x) (actual alínea u)) z) (actual alínea v)) aa) Regime geral tributário.

Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização legislativa ao Governo: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

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g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas; t) (… ) u) (… ) v) (… ) x) (… ) z) (… ) aa) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 166.º (Forma dos actos)

1 — (… ) 2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a g), i), l), primeira parte da alínea m), s), v) e aa) do artigo 164.º e no artigo 255.º.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 168.º (Discussão e votação)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a g), i), o), e q) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.
5 — As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 — Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

a) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas; b) A lei de finanças das regiões autónomas; c) (actual alínea a))

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d) (actual alínea b)) e) (actual alínea c)) f) (actual alínea d)) g) As disposições que regulam a matéria da alínea p) do artigo 164.º; h) (actual alínea f)) i) A lei prevista no artigo 255.º.

Artigo 171.º (Legislatura)

1 — A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2 — (… )

Artigo 174.º (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 186.º (Início e cessação de funções)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, após a dissolução desta ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, ficando impedido de, sob qualquer forma, designar ou propor dirigentes da administração indirecta do Estado, de entidades administrativas independentes ou de quaisquer entidades controladas, directa ou indirectamente, pelo Estado. Artigo 195.º (Demissão do Governo)

1 — Implicam a demissão do Governo:

a) (… ) b) A dissolução da Assembleia da República; c) (actual alínea b)) d) (actual alínea c)) e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e)) g) (actual alínea f))

2 — ( … )

Artigo 210.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

1 — ( … ) 2 — ( … ) 3 — ( … ) 4 — ( … )

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5 — Nos casos que a lei determinar, o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância e proferirá acórdãos com eficácia vinculativa positiva para os tribunais judiciais em recursos de uniformização de jurisprudência.

Artigo 214.º (Tribunal de Contas)

1 — (… ) 2 — Os juízes do Tribunal de Contas são nomeados por concurso curricular, nos termos da lei.
3 — O presidente do Tribunal de Contas é eleito de entre e pelos seus pares, nos termos da lei. 4 — (actual n.º 2) 5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4) Artigo 217.º (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. 2 — (actual n.º 3)

Artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 exercem as suas funções em regime de exclusividade e têm o mesmo estatuto dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. 4 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura a designação de dois membros do Conselho Superior da República e de magistrados para o desempenho de funções em órgãos jurisdicionais da União Europeia ou internacionais. 5 — (actual n.º 3)

Artigo 226.º (Estatutos político-administrativos e leis eleitorais)

1 — Os estatutos político-administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias:

a) Direitos, atribuições e competências das regiões autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; f) Símbolos das regiões autónomas; g) Relações das regiões autónomas com outras pessoas colectivas públicas; h) Regime dos bens do domínio público e privado das regiões autónomas; i) Participação no processo de construção europeia; j) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais;

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l) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; m) Outras matérias que revistam natureza estatutária.

2 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República. 3 — Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias.
4 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos político-administrativos:

a) Legislar nos termos do artigo 228.º; b) (actual alínea d)) c) (actual alínea e)) d) (actual alínea f)) e) (actual alínea g)) f) (actual alínea h)) g) (actual alínea j)) h) (actual alínea l)) i) (actual alínea m)) j) (actual alínea n)) l) (actual alínea o)) m) (actual alínea p)) n) (actual alínea q)) o) (actual alínea r)) p) (actual alínea s)) q) (actual alínea t)) r) (actual alínea u)) s) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia que igualmente lhes digam respeito; t) (actual alínea x))

Artigo 228.º (Autonomia legislativa)

1 — As regiões autónomas dispõem de poder legislativo próprio.
2 — A competência legislativa regional incide sobre matérias relativamente às quais a Assembleia da República e o Governo possam ambos legislar, nos termos respectivamente da alínea c) do artigo 161.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, e que estejam enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo.
3 — As regiões autónomas, no âmbito das suas competências legislativas, podem ainda:

a) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à respectiva região, com respeito dos limites estabelecidos na lei das finanças das regiões autónomas;

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b) Fazer decretos legislativos regionais em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), na alínea f), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º; c) Fazer decretos legislativos regionais de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, com excepção das previstas na alínea e) do artigo 164.º.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável, quanto ao previsto na alínea b), com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 165.º e no artigo 169.º.
5 — (actual n.º 2)

Artigo 230.º (Representante da República)

1 — Há um Representante da República comum para ambas as regiões autónomas, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. 2 — (… ) 3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nos seus impedimentos, o Representante da República é substituído, em cada região autónoma, pelo presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), na segunda parte da alínea b), nas alíneas c), d), h), j), m) e n) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º. 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República)

1 — (… ) 2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 255.º (Criação legal)

1 — As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

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2 — A título experimental e por um período transitório podem ser criadas uma ou várias regiões administrativas, denominadas regiões-piloto.

Artigo 267.º (Estrutura da Administração)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5) 5 — As entidades privadas que exerçam funções administrativas são sujeitas a fiscalização administrativa, nos termos da lei.

Artigo 272.º (Polícia)

1 — (… ) 2 — As medidas de polícia, seu conteúdo, fim específico e duração, são os previstos na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — As empresas de segurança privada podem controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público e efectuar revistas pessoais com o estrito objectivo de impedir a entrada nesses espaços de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Artigo 273.º (Defesa nacional)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A garantia da defesa nacional também inclui, nos termos que vierem a ser consignados por lei, qualquer agressão ou ameaça de agressão externa que se projecte no espaço nacional.

Artigo 275.º (Forças Armadas) 1 — Às Forças Armadas incumbe:

a) A defesa militar da República; b) A satisfação dos compromissos externos do Estado Português no âmbito militar; c) A participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; d) A participação em missões externas para protecção dos interesses nacionais e de cooperação técnicomilitar no âmbito da política nacional de cooperação; e) A execução de missões relacionadas com a protecção civil, a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (actual n.º 7)

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Artigo 278.º (Fiscalização preventiva)

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, bem como a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto políticoadministrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei. 2 — O Representante da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto político-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de lei regional que lhe tenha sido enviado para assinatura. 3 — A apreciação preventiva deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da data da recepção do diploma. 4 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto político-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções. 5 — (… ) 6 — A apreciação preventiva prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da data prevista no número anterior. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram dez dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida. 8 — (… )

Artigo 279.º (Efeitos da decisão)

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo de uma região autónoma de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou ilegal. 3 — (…) 4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo de uma região autónoma de norma constante de tratado, este não poderá ser ratificado sem a aposição de uma reserva que torne tal norma inaplicável à República Portuguesa. Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1 — (…) 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

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e) (… ) f) (… ) g) O Representante da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto. 3 — (…) Artigo 288.º (Limites materiais de revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (actual alínea h)) g) (actual alínea i)) h) (actual alínea j)) i) (actual alínea l)) j) (actual alínea m)) l) (actual alínea n)) m) (actual alínea o))

Artigo 291.º (Distritos)

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.»”

Artigo II

São revogados os artigos 82.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 106.º, 107.º, 176.º, 181.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 292.º.

Artigo III

Seguindo a actual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:

a) No actual Capítulo II do Título III da Parte III: «Artigo 162.º-A (Acompanhamento do processo político europeu)

1 — A Assembleia da República exerce o controlo político da acção do Governo na União Europeia e concorre para a democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias.

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2 — Compete à Assembleia da República exercer a fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de decisão legislativa da União.
3 — A participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do Conselho Europeu é precedida de debate na Assembleia da República.
4 — Os membros do Governo participantes nas reuniões dos Conselhos da União estão vinculados às orientações aprovadas pela Assembleia da República quando aí se decida em matéria da reserva de competência parlamentar.
5 — Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar os deputados eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento.»

b) No actual Título IX da Parte III:

«Artigo 267.º-A (Entidades administrativas independentes)

Nos casos em que tal se revele necessário para assegurar uma actuação administrativa independente, a lei pode criar entidades administrativas não submetidas a superintendência ou tutela do Governo.»

c) Num novo Título XI da actual Parte III:

«Artigo 276.º-A (Conselho Superior da República)

1 — O Conselho Superior da República é o órgão de consulta obrigatória para efeitos da nomeação:

a) Do Procurador-Geral da República; b) Dos membros de direcção de entidades administrativas independentes; c) Dos gestores públicos.

2 —. Cabem ao Conselho Superior da República as funções de depósito e controlo das declarações de rendimentos dos titulares de funções políticas e de outros cargos públicos, bem como outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
3 — A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização, ao funcionamento e ao exercício das competências do Conselho Superior da República.

Artigo 276.º-B (Composição)

O Conselho Superior da República é composto pelos seguintes membros:

a) Dois cidadãos nomeados pelo Presidente da República, incluindo o seu presidente; b) Três cidadãos eleitos pela Assembleia da República; c) Dois magistrados nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.»

Artigo IV

Os actuais artigos 108.º a 276.º, que constituem a Parte III da Constituição (Organização do poder político), passam a anteceder os artigos que constituem actualmente a sua Parte II (do 80.º ao 107.º — Organização económica).

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Artigo V

São extintos, na data de entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional, as assembleias deliberativas distritais e os cargos de governador civil, passando as competências destes para o âmbito governamental.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Teresa Morais — António Almeida Henriques — Pedro Lynce — Luís Menezes — Fernando Negrão — Pedro Duarte — Miguel Frasquilho — Adão Silva — Emídio Guerreiro — Guilherme Silva — Jorge Bacelar Gouveia — Luís Campos Ferreira — Paulo Batista Santos — João Figueiredo — Ulisses Pereira — Luísa Roseira — Amadeu Soares Albergaria — Raquel Coelho — Celeste Amaro — Nuno Reis — Margarida Almeida — Cristóvão Crespo — Adriano Rafael Moreira — José Pedro Aguiar Branco — Pedro Saraiva — José Cesário — Agostinho Branquinho — José de Matos Correia — Duarte Pacheco — Carlos Páscoa Gonçalves — Carlos Peixoto — Carina Oliveira — António Cabeleira — Pedro Rodrigues — António Leitão Amaro — Maria Paula Cardoso — Rosário Águas — Luís Capoulas — Carlos São Martinho — Vasco Cunha — Francisca Almeida — Maria Conceição Pereira — Mercês Borges — Jorge Costa — Teresa Santos — Isabel Sequeira — Antonieta — Paulo Cavaleiro — Carla Barros — Luís Marques Guedes — Carla Rodrigues — Carlos Costa Neves — Nuno Encarnação — Teresa Fernandes — José Ferreira Gomes — Fernando Marques.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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