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4 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010

Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

A iniciativa assenta no princípio de que «ao apoiar estas políticas, a Europa criará novos empregos e oportunidades num mercado «verde», favorecendo assim o desenvolvimento de uma economia competitiva, segura e sustentável».
De facto, conforme é referido, «a poupança de energia é a maneira mais imediata e rentável ao dispor da União Europeia para atingir os seus objectivos estratégicos em matéria de combate às alterações climáticas, de garantia do aprovisionamento energético e de realização de um desenvolvimento económico e social sustentável».
A Estratégia Europa 2020 para o Crescimento Sustentável e o Emprego destaca que o «desenvolvimento de outras fontes de energia renováveis e a promoção da eficiência energética contribuiriam para um crescimento mais «verde», para construir uma economia competitiva e sustentável e para combater as alterações climáticas».
Assim, «a concessão de mais incentivos financeiros e assistência técnica é um elemento fundamental para eliminar os obstáculos constituídos pelo nível elevado dos custos iniciais e pela falta de informações, e contribui para progressos em matéria de energia sustentável».
A renovação energética das habitações, as instalações descentralizadas de energias renováveis e os planos de mobilidade urbana são actividades que implicam muito trabalho por pessoas especializadas, cujos empregos não podem ser relocalizados, daí a referência à importância do «apoio a investimentos em energias sustentáveis que pode ser mais eficaz e benéfico se se concentrar ao nível municipal e local».
Trata-se, por conseguinte, de actividades muito ricas em termos de criação de emprego. Por outro lado, as energias sustentáveis utilizadas ao nível local contribuem incontestavelmente para outras políticas, como a integração social, a melhoria da qualidade de vida, o carácter atractivo das comunidades locais para as empresas e para o turismo.

III — Análise da observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade

Observância do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade aplica-se nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, que explicita que a Comunidade intervém «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, (… ) de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

Observância do princípio da proporcionalidade: Não se aplica no escrutínio da presente iniciativa a discussão sobre o referido princípio.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa legislativa entende-se não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 3 — A importância desta medida é de grande relevância porque alarga o escopo do Plano Europeu para a Recuperação Económica à área da Eficiência Energética.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, bem como pelo Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa.