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2 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 289/XI (1.ª) (PROÍBE O RECURSO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES SUBORDINADAS E PERMANENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), propondo a proibição do recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública; 2 — A apresentação do projecto de lei n.º 289/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3 — O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Maio de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; 4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República; 5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»; 6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta será a quinta alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não a terceira, como é referido, entre parêntesis, no título; 7 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que «entre 2005 e 2009, as despesas com pessoal na Administração Pública passaram de 14,4% para 11,6% do Produto Interno Bruto (PIB)» e que «paradoxalmente, os custos associados à contratação de trabalhadores precários cresceram exponencialmente, registando um acréscimo de 37,4% entre 2005 e 2009»; 8 — Consideram que «o recurso a contratações através de vínculos precários para suprir necessidades permanentes tem vindo a ser denunciado por inúmeras entidades (… )»; 9 — Afirmam ainda que «os sindicatos e os movimentos contra a precariedade laboral apontam para cerca de 70 000 precários a trabalhar para o Estado, o equivalente a 10% do total das contratações»; 10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta iniciativa legislativa, «(… ) proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública» e «(… ) restringir o recurso a contratos de prestação de serviços (… )», obrigando a que a prestação do trabalho temporário seja contratualizada com pessoas colectivas, a que a mesma careça de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas pastas das finanças e da administração pública e que «(… ) o contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado»; 11 — Tratando-se de legislação de trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública do projecto de lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. A apreciação pública terminou no dia 7 de Julho de 2010 e da mesma resultou a emissão de parecer por parte da FCSAP que, em conclusão, dá «(… ) parecer positivo à proposta de aditamento do artigo 35.º-A à LVCR, com a redacção apresentada, mas «(… ) repudia as alterações ao artigo 35.º da LVCR e exorta a Assembleia da República a votar contra elas». A opinião da FCSAP foi posteriormente tomada como sua pela CGTP-IN.