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4 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública. Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 31 de Maio de 2010, tendo sido designada em 9 de Junho autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS.
É referido na exposição de motivos que o presente projecto de lei, na sequência das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2010, visa cumprir dois objectivos: primeiro, proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública; segundo, restringir o recurso a contratos de prestação de serviços — contratos de avença, relacionados com prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, e contratos de tarefa, que dizem respeito à execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional — a situações em que, efectivamente, «se trate da execução de trabalho não subordinado» e em que não persistam situações de ilegalidade camuflada.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 289/XI (1.ª), do BE, que «Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não renumerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública (Terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)», é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Refira-se, ainda, que, perante a eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, se encontra acautelada a entrada em vigor do futuro diploma (artigo 4.º do articulado) de modo a suprir, se tal for o caso, a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo em conta que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sofreu até à data três alterações, operadas, respectivamente pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 20 de Abril, e que, a partir de 1 de Novembro de 2010, sofrerá a quarta