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45 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho; c) О artigo 5.º d o projecto merece igualmente a nossa discordância — é demasiado rígido na sua previsão — pois admitimos como viável a possibilidade de bens do domínio público poderem ser explorados por privados, designadamente em regime de concessão.

Assim, consideramos que o projecto em apreço não deverá ser aprovado, pois não acautela integralmente os interesses das regiões autónomas nesta matéria e contém disposição contrária ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 8 de Julho de 2010.
Pel‘A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 332/XI (1.ª) (INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª) — ―Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 30 de Junho de 2010, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de lei n.º 332/XI (1.ª) propõe a inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica, sendo composto por très artigos, define o ―Âmbito‖ (artigo 1.º), ―Altera Decreto-Lei n.º 6/2001‖ suas ―(artigo 2.º) e, por õltimo, a sua ―Produção de Efeitos‖ (artigo 3.º); 5. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖; 6. Neste sentido importa referir o disposto no artigo 3 do projecto de lei, relativamente à produção de efeitos do diploma, o qual remete o mesmo para o início do ano lectivo subsequente à sua aprovação. Pelo que, caso o mesmo venha a ser aprovado, deverá esta norma ter em consideração o disposto na designada ―Lei Travão‖; 7. No passado dia 14 de Setembro, o Projecto de Lei n.º 332/XI (1.ª), foi apresentado pelo Sr. Deputado Michael Seufert, na reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);

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