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54 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 9 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias, ―procurando definir critçrios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação (»)‖.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, a prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se ao domínio das instalações: ―Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer‖.
A presente iniciativa legislativa contém sete artigos: a) O primeiro artigo consagra que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República têm direito a apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora e a apoio à construção ou aquisição de sede; b) O artigo segundo define qual é o apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora; c) O artigo terceiro estipula o apoio e os respectivos valores para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e equipamento da sede; d) O artigo quarto prevê os prazos para a disponibilização de meios pela administração central relativos aos apoios atrás referidos; e) O artigo quinto estabelece os direitos dos membros da comissão instaladora, equiparando-os aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais; f) O artigo sexto estipula que serão incluídas no Orçamento do Estado as verbas para a execução financeira desta lei; g) O artigo sétimo determina a entrada em vigor desta lei com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do Consultar Diário Original

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