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61 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social, sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título do diploma seja o seguinte: ―Procede á quinta alteração á Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que «Regula o Conselho Económico e Social«‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Conselho Económico e Social (CES)1 é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, conforme determina o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)23.
O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa atribui, assim, dois tipos de funções ao Conselho Económico e Social: uma função consultiva e uma função de concertação social.
A função consultiva baseia-se na participação institucional das organizações mais representativas da sociedade e da economia e concretiza-se através da produção de pareceres sobre propostas ou projectos de textos legislativos que os órgãos de soberania pretendam adoptar, ou sobre quaisquer matérias de política económica e social, por imperativo legal, por iniciativa do Governo ou de outros órgãos de soberania, ou por iniciativa própria do CES.
A função de concertação social tem por objectivo promover o diálogo social e a negociação entre o Governo e os parceiros sociais clássicos (sindicatos e associações patronais) e é exercida com base em negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, pelas quais se procura firmar acordos de concertação social em domínios específicos da política económica e social.
O n.º 2 do artigo 92.º da CRP estipula que a lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Assim sendo, e dado que a enumeração da composição do Conselho Económico e Social não é exaustiva, a composição em concreto do Conselho (») fica sob reserva de lei, que tanto pode ser da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado (artigo 165.º, n.º 1, alínea m4).5 Também, nos termos da alínea h) do artigo 163.º da CRP6, compete à Assembleia da República eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social.
A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto7, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma8 no sítio do Conselho Económico e Social. 1 http://www.ces.pt/ 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 3 Artigo proveniente da revisão constitucional de 1989, tendo por base o artigo 94.º, n.º 1 originário e tendo os n.ºs 1 e 2 sofrido alterações em 1997.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 149 e 150.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 8 http://www.ces.pt/cms/147 Consultar Diário Original

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