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71 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 356/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE DESPACHO PRÉVIO AS CERTIDÕES QUE SE DESTINAM A COMPROVAR DETERMINADOS FACTOS OU ESTADOS PESSOAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Junho de 2010, o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) — ―Alteração ao Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinem a comprovar determinados factos ou estados pessoais‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de Julho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª), do CDS-PP, pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 174.º do Código de Processo Civil, no sentido de criar uma situação de excepção ao disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, de modo a permitir que, em processos cujo pedido de certidão exige prévio despacho judicial, tal seja dispensado se tal certidão for solicitada pelas partes ou pelos respectivos mandatários judiciais e se destinarem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas.
Esta alteração proposta ç justificada pelos proponentes com ―a urgència e imediatismo do fim a que as certidões se destinam‖ — cfr. Exposição de motivos.

I c) Enquadramento legal Reza o actual artigo 174.º do Código de Processo Civil:

«Artigo 174.º Dever de passagem de certidões

1 — A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2 — Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.»

Por sua vez, o artigo 168.º do CPC prevê:

«Artigo 168.º Limites à publicidade do processo

1 — O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

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