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99 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção, contribuindo para a protecção dos trabalhadores, eliminando ou reduzindo os perigos e riscos associados ao trabalho e sendo amplamente divulgado, tendo em conta as consultas às entidades representativas dos trabalhadores e empregadores e à realidade de cada Membro.
A Convenção n.º 187 não revê nenhuma das anteriores Convenções ou Recomendações da OIT (artigo 6.º) e cada Estado-membro deverá transmitir ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho os seus instrumentos de ratificação (artigo 7.º). A Convenção apenas entrará em vigor 12 meses após o registo das ratificações por dois membros da OIT (artigo 8.º), podendo ser denunciada por qualquer Estado-membro após 10 anos da sua entrada em vigor (artigo 9.º)

4. Considerações finais do autor deste parecer O relator remete todas as suas opiniões individuais sobre o conteúdo e alcance da presente proposta de resolução para o debate que sobre ela houver em sessão plenária.

5. Parecer A Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª), que ―Aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006‖, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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