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4 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

combate a «todas as discriminações» e é um esforço no sentido de «proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais», conforme prioridade estabelecida no Programa do XVIII Governo. A iniciativa é também justificada pelo facto de a solução actual não ser a mais adequada — as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil têm de propor uma acção em tribunal —, por razões de justiça — as pessoas nestas condições devem ter uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social — e porque, a nível europeu — Alemanha, Espanha, Reino Unido e Suíça —, já não é esta a solução mais seguida, tendo o Conselho da Europa vindo a recomendar aos Estados-membros, nos últimos 20 anos, o reconhecimento legal desta situação.
Assim, a proposta de lei, nos quatro artigos iniciais, regula o objecto — o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade — e a sua natureza secreta (artigo 1.º); a legitimidade e capacidade — as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género — (artigo 2.º); o pedido — a apresentar em qualquer conservatória do registo civil; a instrução — requerimento de alteração de sexo — e relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género — (artigo 3.º) e a decisão — devendo o conservador decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias (artigo 4.º).
Procede-se no artigo 5.º à alteração dos artigos 68.º (Averbamentos em geral), 69.º (Averbamentos ao assento de nascimento), 70.º (Averbamentos ao assento de casamento), 104.º (Alteração do nome), 123.º (Novo assento de nascimento), 214.º (Quem pode pedir certidões) e 217.º (Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados), no sentido de os adequar à nova realidade.
Finalmente, nos dois artigos finais (6.º e 7.º) atribui-se ao membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a aprovação, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias, das taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil e estabelece-se que as pessoas que tenham sido autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado podem apresentar o seu pedido de acordo com as novas normas, aplicando-se estas também aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

2 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE: A iniciativa legislativa em causa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada em 17 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 24 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
De acordo com a nota técnica anexa, o projecto de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, deve constar do título desta iniciativa o número de ordem da alteração que promove, ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, sugerindo-se a alteração seguinte:

«Permite a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (18.ª alteração ao Código do Registo Civil)».