O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 8.º Comissões especializadas

O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.

Artigo 9.º Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 423/XI (2.ª) REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Exposição de motivos

A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais escolares, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facultada. Fizeram-se avanços e o CDS-PP orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP na X Legislatura relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
Pretende-se com esta proposta a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para benefício das famílias e dos alunos, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar a economia de meios a uma forte componente responsabilizadora dos alunos.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar deverão sair reforçados estes princípios.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Defende-se neste projecto de lei o r
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Artigo 2.º Princípios orientadores
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 3 — No acto de empréstimo será prest
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Artigo 10.º Condições de utilização<
Pág.Página 49