O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

95 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XI (2.ª) PROÍBE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E NO EXERCÍCIO DO TRABALHO INDEPENDENTE E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, A DIRECTIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000, E A DIRECTIVA 2006/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006

Exposição de motivos

O princípio da igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, segundo os quais «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual», estão já concretizados em alguns instrumentos, nomeadamente no Código do Trabalho, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbem toda e qualquer forma de discriminação e definem soluções adequadas para a promoção dos princípios da igualdade, nomeadamente entre mulheres e homens.
A legislação em vigor nesta matéria segue o direito comunitário e resultou, designadamente, da transposição da Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, e da Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000. Contudo, estas directivas foram apenas sectorialmente transpostas, havendo que completar a transposição proibindo toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e seu exercício, bem como prevendo a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação.
Neste contexto, é necessário garantir às pessoas que se candidatem ou exerçam trabalho independente, em qualquer sector de actividade, o direito à igualdade, nomeadamente no que respeita aos critérios de selecção, às condições de contratação, ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:

a) Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; b) Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; c) Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.

Páginas Relacionadas
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 2 — Para efeitos da presente lei, en
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Artigo 5.º Proibição de discriminaçã
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Capítulo III Disposições processuais
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010 Artigo 11.º Procedimento contra-orde
Pág.Página 99