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Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 II Série-A — Número 8

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 319, 358 e 360/XI (1.ª) e n.os 418 a 424/XI (2.ª)]: N.º 319/XI (1.ª) (Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 358/XI (1.ª) (Promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 360/XI (1.ª) [Revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+)]: — Idem.
N.º 418/XI (2.ª) — Estabelece o princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas (apresentado pelo PCP).
N.º 419/XI (2.ª) — Aprova o quadro de regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet (apresentado pelo PCP).
N.º 420/XI (2.ª) — Altera a «Lei do Cibercrime», descriminalizando o ensino e a investigação científica (apresentado pelo PCP).
N.º 421/XI (2.ª) — Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação (apresentado pelo PCP).
N.º 423/XI (2.ª) — Regula o empréstimo de manuais escolares (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 424/XI (2.ª) — Elevação da vila de Albergaria-a-Velha, no concelho de Albergaria-a-Velha, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

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Propostas de lei [n.os 31 e 37/XI (1.ª) e n.os 38 e 39/XI (2.ª)]: N.º 31/XI (1.ª) (Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 37/XI (1.ª) (Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil): — Vide projecto de lei n.º 319/XI (1.ª).
N.º 38/XI (2.ª) — Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
N.º 39/XI (2.ª) — Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, e a Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006.
Proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª): Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008. (a) Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União — COM(2010) 350, SEC(2010)796 e SEC(2010)797: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível — COM/2010/0362: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XI (1.ª) (CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À 18.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

1 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento. A exposição de motivos realça a dificuldade que os cidadãos e as cidadãs transexuais têm em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que vivem, contribuindo assim para a sua marginalização no acesso ao emprego e à habitação e expondo-os/as a situações de humilhação no acesso à saúde ou a outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos, período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus documentos o sexo social que reclama e em que já vive.
Não existindo na legislação portuguesa qualquer disposição que preveja a alteração do registo do sexo, o Tribunal da Relação de Lisboa, em casos concretos que lhe são submetidos, tem vindo a integrar a lacuna da lei com o recurso à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema», nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil. Fazendo referência a soluções adoptadas por outros países, designadamente por Espanha, e invocando também as críticas que a inexistência de legislação tem motivado por parte de organizações de defesa dos direitos humanos, bem como as disposições da Constituição da República Portuguesa e de textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, os proponentes pretendem criar um quadro jurídico detalhado que regule de forma geral, abstracta e uniforme este tipo de situações.
Assim, propõem a alteração dos artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, a fim de permitir o averbamento da alteração do registo do sexo ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento e o aditamento dos artigos 104.º-A e 104.º-B para regular o procedimento necessário à alteração desse registo, designadamente a necessidade de apresentação de documentos médicos e de comprovação de que a pessoa vive há pelo menos dois anos no sexo social reclamado e que tenha estado, ou esteja, há pelo menos um ano em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive, e a tramitação do pedido, cuja apreciação cabe ao conservador dos Registos Centrais.

Proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo: A proposta de lei visa criar um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade. De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de lei insere-se no

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combate a «todas as discriminações» e é um esforço no sentido de «proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais», conforme prioridade estabelecida no Programa do XVIII Governo. A iniciativa é também justificada pelo facto de a solução actual não ser a mais adequada — as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil têm de propor uma acção em tribunal —, por razões de justiça — as pessoas nestas condições devem ter uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social — e porque, a nível europeu — Alemanha, Espanha, Reino Unido e Suíça —, já não é esta a solução mais seguida, tendo o Conselho da Europa vindo a recomendar aos Estados-membros, nos últimos 20 anos, o reconhecimento legal desta situação.
Assim, a proposta de lei, nos quatro artigos iniciais, regula o objecto — o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade — e a sua natureza secreta (artigo 1.º); a legitimidade e capacidade — as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género — (artigo 2.º); o pedido — a apresentar em qualquer conservatória do registo civil; a instrução — requerimento de alteração de sexo — e relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género — (artigo 3.º) e a decisão — devendo o conservador decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias (artigo 4.º).
Procede-se no artigo 5.º à alteração dos artigos 68.º (Averbamentos em geral), 69.º (Averbamentos ao assento de nascimento), 70.º (Averbamentos ao assento de casamento), 104.º (Alteração do nome), 123.º (Novo assento de nascimento), 214.º (Quem pode pedir certidões) e 217.º (Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados), no sentido de os adequar à nova realidade.
Finalmente, nos dois artigos finais (6.º e 7.º) atribui-se ao membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a aprovação, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias, das taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil e estabelece-se que as pessoas que tenham sido autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado podem apresentar o seu pedido de acordo com as novas normas, aplicando-se estas também aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

2 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE: A iniciativa legislativa em causa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada em 17 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 24 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
De acordo com a nota técnica anexa, o projecto de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, deve constar do título desta iniciativa o número de ordem da alteração que promove, ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, sugerindo-se a alteração seguinte:

«Permite a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (18.ª alteração ao Código do Registo Civil)».

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Proposta de lei n.º 37/XI (1.ª): A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 7 de Setembro de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Setembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

3 — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Segundo as notas técnicas anexas, a pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matérias conexas quaisquer iniciativas ou petições pendentes, para além das duas apreciadas no presente parecer.

4 — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, pelo que lhes foram dirigidos ofícios nesse sentido.
Quanto a consultas facultativas, a Comissão poderá, se assim o entender, pedir o contributo escrito da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
O Conselho Superior da Magistratura1 e a Ordem dos Advogados2 já emitiram pareceres sobre o projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE.
Parte II Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a expressão da sua opinião sobre as iniciativas legislativas em apreciação.

Parte III Conclusão

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE, e a proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV Anexos

Seguem em anexo ao presente relatório as notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2010O Deputado Relator, Miguel Vale de Almeida — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
1http://arnet/sites/XILEG/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/3b70e329-c34b-422a-b3da-02d79a9c4265.pdf 2http://arnet/sites/XILEG/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/6fc01903-1fa0-465d-8102-1ab5ecee0a96.pdf

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Consultas facultativas

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).
Data: 3 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.
De acordo com a exposição de motivos, a dificuldade que os cidadãos transexuais têm em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que vivem contribui de forma significativa para a sua marginalização social, com consequências graves no acesso ao emprego e à habitação, bem como a humilhação no acesso à saúde ou a outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Para obterem uma sentença judicial que permita alterar o registo do sexo e do nome, os cidadãos, cuja verdadeira identidade de género não corresponde à inscrita nos registos oficiais, estão sujeitos a um longo processo, durante o qual vêem condicionado o livre desenvolvimento da sua personalidade e dignidade.
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos, período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus documentos o sexo social que reclama e em que já vive.

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Não existindo na legislação portuguesa qualquer disposição que preveja a alteração do registo do sexo, o Tribunal da Relação de Lisboa, em casos concretos que lhe são submetidos, tem vindo a integrar a lacuna da lei com o recurso à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema», nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil.
Fazendo referência a soluções adoptadas por outros países, designadamente por Espanha, e invocando também as críticas que a inexistência de legislação tem motivado por parte de organizações de defesa dos direitos humanos, bem como as disposições da Constituição da República Portuguesa e de textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, os proponentes pretendem criar um quadro jurídico detalhado que regule de forma geral, abstracta e uniforme este tipo de situações.
Assim, propõem a alteração dos artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, a fim de permitir o averbamento da alteração do registo do sexo ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento e o aditamento dos artigos 104.º-A e 104.º-B para regular o procedimento necessário à alteração desse registo, designadamente a necessidade de apresentação de documentos médicos e de comprovação de que a pessoa vive há pelo menos dois anos no sexo social reclamado e que tenha estado, ou esteja, há pelo menos um ano em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive, e a tramitação do pedido, cuja apreciação cabe ao conservador dos Registos Centrais.
O projecto de lei contempla ainda um artigo de disposições transitórias e outro de disposições finais e prevê que a regulamentação do diploma seja feita pelo Governo no prazo de 60 dias.
Finalmente, é estabelecido em 90 dias o prazo de entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em causa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 17 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 24 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O projecto de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o previsto na lei formulário, deve constar do título desta iniciativa o número de ordem da alteração que promove, ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, sugerindo-se a alteração seguinte:

«Permite a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (18.ª alteração ao Código do Registo Civil)»

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Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, pelo que, no caso em apreciação, em caso de aprovação, não se mostrará necessário promover a republicação do Código de Registo Civil.
A disposição sobre entrada em vigor constante do artigo 7.º desta iniciativa está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 25.º1, o direito à integridade pessoal, estabelecendo, no seu n.º 1, que a integridade moral e física das pessoas é inviolável2.
Segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua expressão mais simples a protecção da integridade física e moral consiste no direito a não agressão ou ofensa ao corpo ou espírito, por quaisquer meios (físicos ou não). Consagra-se assim uma tutela constitucional firme, quer contra quaisquer ofensas à integridade física — independentemente da sua gravidade (Acórdão n.º 616/98) — quer contra violações do direito à integridade moral — consubstanciadas, designadamente, em quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa ou de intromissão na sua intimidade, seja com fundamento em razões de ordem económica, condição social, nível de instrução seja ainda por razões raciais, profissionais, sexuais, religiosas, políticas ou outras3.
O artigo 26.º4 da Constituição da República Portuguesa consagra ainda outros direitos pessoais. O n.º 1 determina que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação5.
Efectivamente, no âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito à identidade pessoal.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em observação a este artigo da Constituição, sublinham que é problemático saber se este direito consiste apenas no direito de conservar e proteger a identidade pessoal ou se consiste também no direito de mudar de identidade (caso de mudança de nome e de estado civil por efeito de mudança de sexo, etc.). Não é líquido, porém, o direito do indivíduo que mudou de sexo ao «carácter secreto da transmutação», proibindo-se qualquer menção do facto no registo de nascimento6.
De referir também, ainda sobre este artigo, as observações dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projectada exteriormente em determinadas opções de vida. (») A identidade pessoal protege tambçm a identidade civil. Existe certamente um direito ao nome.
Poderá perguntar-se se haverá também um direito a mudar de nome e quais os seus limites. Têm-se levantado, a este respeito, problemas específicos nos casos em que houve uma modificação anatómica do sexo através de operação. Nesses casos, o nome pelo qual a pessoa se identifica não coincide com o género da pessoa. A identidade civil só será uma expressão da identidade pessoal se com ela coincidir. Na ausência de razões contrárias atendíveis, o direito à identidade pessoal parece postular que se possa mudar de nome, não sendo admissível que uma pessoa com um determinado sexo tenha que se identificar civilmente com um nome do sexo oposto7.
No Acórdão de 22 de Junho de 20048, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se: compreende-se perfeitamente que a Lei Registal Civil tenha elevado à categoria de requisito especial, entre outros, o sexo. Ora, o registo, enquanto forma de dar publicidade a certos factos, deles constando certas 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art25 2 Na origem da actual redacção do n.º 1 do artigo 25.º encontra-se a Lei Constitucional n.º 1/89 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, págs. 268 e 269.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art26 5 O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa sofreu alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, (que também alterou a numeração, tendo passado de 33.º a 26.º), Lei Constitucional n.º 1/89, Lei Constitucional n.º 1/97, e finalmente, pela Lei Constitucional n.º 1/2004.
6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 463.
7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 285.
8 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/2334dbc0a7d80b7d80256f7100530dcc?OpenDocument

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características, consideradas relevantes, só tem valor e interesse para a sociedade em geral, sua destinatária principal, se esse mesmo registo estiver conforme à realidade. Se do registo constar algo que não tenha correspondência com a realidade, ele torna-se, em vez de um factor de estabilidade social, um elemento de conflito, porque enganoso. Acrescenta ainda que o que releva socialmente é o seu comportamento, o modo como se vê frente aos outros seres humanos, particularmente no domínio do relacionamento em função do sexo, e da forma como é visto pelos outros. E termina, afirmando: por não existir obstáculo negativo à mudança de sexo, para que o registo continue a cumprir o seu papel de dar publicidade aos factos relevantes da sã convivência social, por forma verdadeira, entende-se que se observa o espírito do sistema criando uma norma que permita a alteração do assento de nascimento, por averbamento, no que se refere ao requisito especial do sexo, sempre que ocorra mudança físico-anatómica do sexo da pessoa cujo nascimento foi anteriormente registado.
Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, o Tribunal da Relação de Lisboa salienta que tais princípios fundamentais estão presentes não só na Constituição da República Portuguesa, mas também nos textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem9, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem10 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos11.
A presente iniciativa visa criar um quadro jurídico que defina as condições de acesso à mudança do registo de sexo e do nome do registo civil. Para o efeito apresenta uma proposta de alteração dos artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil12 e, em simultâneo, uma proposta de aditamento ao mesmo Código dos artigos 104.º-A e 104.º-B.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que «É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual».
Neste sentido, a jurisprudência13 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem sustentado que o direito de não discriminação em razão do sexo constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito incumbe ao Tribunal de Justiça garantir. Assim, o âmbito de aplicação das directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser reduzido apenas às discriminações decorrentes do facto de pertencer a um ou a outro sexo. Com efeito, estas directivas destinam-se igualmente a ser aplicadas às discriminações que têm a sua origem na mudança de sexo.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia entende que, apesar de não existir qualquer regulação específica sobre pessoas transexuais, a legislação europeia relativa à igualdade entre homens e mulheres se lhes aplica14.
Neste âmbito, o relatório sobre a avaliação dos resultados do roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-201015, da autoria da Deputada ao Parlamento Europeu Ilda Figueiredo, e aprovado em 17 de Junho de 2010 pelo Parlamento Europeu, requer a adopção de medidas específicas por parte do Conselho, da Comissão e dos Estados-membros da União Europeia, designadamente através de «uma campanha destinada a sensibilizar para a discriminação das pessoas transgénero e a melhorar o acesso das mesmas a vias de recurso».

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Canadá (Québec), Espanha e Itália.
9 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html 10 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html 11 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh-direitos-civis.html 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_319_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 13 Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996 no caso C-13/94 (P.V.S./Cornwall County Council) in http://www.equalrightstrust.org/ertdocumentbank/Microsoft%20Word%20-%20P%20v%20S.pdf e Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 (Sarah Margaret Richards/Secretary of State for Work and Pensions) in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:143:0013:0013:PT:PDF 14 Nesse sentido, cfr. resposta da Comissão à pergunta n.º 3542/97 formulada pelo Deputado ao Parlamento Europeu James Moorhouse in Official Journal C 158, 25/05/1998, p. 0147 15http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0156+0+DOC+XML+V0//PT#title2

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Bélgica: A Lei belga de 10 de Maio de 200716, relativa à transexualidade, permite que qualquer cidadão belga ou estrangeiro, desde que inscrito no recenseamento da população, possa solicitar ao oficial do registo civil a alteração do sexo que consta do assento de nascimento.
Para esse fim, na declaração de convicção, terá de expressar de forma convicta, constante e irreversível que pertence ao sexo oposto ao que consta do assento de nascimento e que o seu corpo foi adaptado ao sexo oposto, justificado do ponto de vista médico (declaração do médico psiquiatra e cirurgião).
Tratando-se de menor não emancipado, no acto de apresentação da declaração de convicção, terá de ser acompanhado pela mãe ou pai ou pelo seu representante legal.
O oficial do registo civil, após a verificação de que não foi apresentado qualquer recurso a contestar o processo de mudança de sexo, decorridos os 30 dias para o efeito, confirma o novo sexo no assento de nascimento.

Canadá (Québec): No Canadá (Québec) compete ao conservador do registo civil autorizar ou não, de forma justificada, a alteração do nome que consta do assento de nascimento.
Para que uma pessoa possa solicitar a alteração do nome constante do assento de nascimento com base na mudança de sexo terá que preencher as seguintes condições: ser maior de idade, possuir a cidadania canadiana, residir no Québec há mais de um ano e apresentar, junto do conservador do registo civil, para além dos documentos necessários para o efeito, um certificado do médico que exerça a sua actividade profissional no país.
No certificado o médico comprova que a pessoa foi submetida, com sucesso, a tratamentos médicos e a intervenções cirúrgicas que implicaram a modificação dos órgãos sexuais.
A alteração do sexo e o respectivo registo no assento de nascimento em nada modifica os direitos e deveres da pessoa que a solicitou.
A pedido de pessoa interessada, no prazo de 30 dias após terem sido emitidas, as decisões do conservador do registo civil relativas à atribuição ou mudança de nome podem ser revistas pelo tribunal.
O exposto consta dos artigos 71.º a 74.º do Código Civil17 e do Regulamento referente à mudança do nome e de ou estados constantes do registo civil18.
Sobre este assunto o portal SERVICES QUÉBEC19 dispõe de mais informação.

Espanha: Em Espanha a Ley 3/2007, de 15 de Marzo, veio estabelecer a rectificación registral de la mención relativa al sexo de las personas.
Na exposição de motivos refere-se que a presente lei tem como objecto a definição e a regulação dos requisitos necessários para aceder à mudança do registo relativo ao sexo no registo civil, quando o referido registo não corresponda à sua verdadeira identidade de género. Contempla também a mudança do nome próprio para que este coincida com o sexo registado.
Segundo o artigo 4.º da referida lei, haverá lugar à rectificação do registo na parte relativa ao sexo quando a pessoa que o solicita prove que:

— Lhe foi diagnosticada dissonância entre o sexo morfológico e o género fisiológico. A prova do cumprimento deste requisito realizar-se-á mediante certificação do médico ou do psicólogo clínico que deverá fazer referência a:

Existência de discrepância entre o sexo morfológico e género fisiológico inicialmente inscrito e a identidade de género sentida, assim como o nível e persistência desta discrepância; A ausência de alterações de personalidade que possam influenciar, de forma determinante, a existência da discrepância anteriormente referida;

— Tenha sido acompanhado ao nível médico, durante pelo menos dois anos, para alterar as suas características físicas ao sexo pretendido. No entanto, não será necessário que tenha existido cirurgia. De 16 http://www.genrespluriels.be/IMG/pdf/Loi_transsexualite_-_10_mai_2007.pdf 17 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=2&file=/CCQ/CCQ.html 18 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=3&file=/CCQ/CCQR3.HTM 19 http://www.formulaire.gouv.qc.ca/cgi/affiche_doc.cgi?dossier=6989&table=0#22

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referir que quando, por motivos de saúde ou idade, estes tratamentos não tenham sido realizados, a lei permite a alteração do registo.
Esta lei introduziu ainda alterações ao Registro Civil20 e à Ley 14/2006, de 26 Mayo21, relativa à Reproducción Asisitda Humana.
Por último, cabe referir um artigo sobre esta matéria intitulado Disforia de genero: cambio de sexo y nombre22.

Itália: Em Itália a Legge 14 Aprile 1982, n.º 16423, veio estabelecer a norme in materia di rettificazione di attribuzione di sesso. É importante sublinhar que, embora o artigo 1.º deste diploma refira o artigo 454.º do Código Civil, este foi revogado pelo Decreto do Presidente da República de 3 de Novembro de 2000, n.º 396.
O procedimento previsto na lei anteriormente referida articula-se em duas fases.
A primeira encontra-se prevista no artigo 3.º da Legge 14 Aprile 1982 e prevê que o tribunal autorize, através de sentença, e caso seja necessário, que o proponente proceda a um conjunto de exames de carácter médico-cirúrgico com o objectivo de se adaptar ao novo sexo. Em seguida o tribunal autoriza a mudança de sexo. Só após a decisão do juiz pode o proponente proceder à mudança de sexo.
Num segundo momento o tribunal verifica se se concretizou a alteração dos traços identificativos de carácter sexual do proponente. Nesse caso pode decidir por uma de quatro hipóteses:

— Atribui um novo sexo; — Atribui um novo sexo e um novo nome; — Rectifica o assento de nascimento quanto ao sexo e nome; — Solicita à conservatória do registo civil a mudança de sexo e nome.
A Legge 14 Aprile 1982 não esclarece o que acontece caso alguém solicite a rectificação do registo do sexo constante do assento de nascimento por ter procedido a mudança de sexo, mas que não tenha solicitado previamente ao tribunal autorização para tal. Sobre esta matéria quer a doutrina quer a jurisprudência têm apresentado soluções diversas.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matérias conexas quaisquer iniciativas pendentes.
O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, pelo que em 2 de Julho de 2010 lhes foram dirigidos ofícios nesse sentido.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em apreciação, a Comissão poderá, se assim o entender, pedir o contributo escrito da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

O Conselho Superior da Magistratura24 e a Ordem dos Advogados25 já emitiram pareceres sobre a iniciativa legislativa em análise.
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lrc.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2006.html 22 http://www.aranzadi.es/index.php/informacion-juridica/doctrina/civil/disforia-cambio-sexo-enrique-rubio 23 http://www.t-girl.it/1-dis/1.6-leg/1.6.1-legge_164-82.htm#Procedimento%20nome 24http://arnet/sites/XILEG/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/3b70e329-c34b-422a-b3da-02d79a9c4265.pdf 25http://arnet/sites/XILEG/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/6fc01903-1fa0-465d-8102-1ab5ecee0a96.pdf

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil Data de admissão: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP).
21 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa criar um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de lei insere-se no combate a «todas as discriminações» e é um esforço no sentido de «proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais», conforme prioridade estabelecida no Programa do XVIII Governo.
A iniciativa é também justificada pelo facto de a solução actual não ser a mais adequada — as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil têm de propor uma acção em tribunal —, por razões de justiça — as pessoas nestas condições devem ter uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social — e porque, a nível europeu — Alemanha, Espanha, Itália, Reino Unido e Suíça —, já não é esta a solução mais seguida, tendo o Conselho da Europa vindo a recomendar aos Estadosmembros, nos últimos 20 anos, o reconhecimento legal desta situação.
Assim, a proposta de lei, nos quatro artigos iniciais, regula o objecto — o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade — e a sua natureza secreta (artigo 1.º), a legitimidade e capacidade — as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género — (artigo 2.º), o pedido — a apresentar em qualquer conservatória do registo civil — e a instrução — requerimento de alteração de sexo e relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género — (artigo 3.º) e a decisão — devendo o conservador decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias (artigo 4.º).
Procede-se, no artigo 5.º, à alteração dos artigos 68.º (Averbamentos em geral), 69.º (Averbamentos ao assento de nascimento), 70.º (Averbamentos ao assento de casamento), 104.º (Alteração do nome), 123.º (Novo assento de nascimento), 214.º (Quem pode pedir certidões) e 217.º (Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados), no sentido de os adequar à nova realidade.
Finalmente, nos dois artigos finais (6.º e 7.º) atribui-se ao membro do Governo a responsável pela área da justiça a competência para a aprovação, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias, das taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil e estabelece-se que a pessoas que tenham sido

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autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado podem apresentar o seu pedido de acordo com as novas normas, aplicando-se estas também aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 7 de Setembro de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Setembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A proposta de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, o título da iniciativa já se encontra em conformidade com o previsto na lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, não se mostrará necessário promover a republicação do Código de Registo Civil.
Finalmente, não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 25.º1, o direito à integridade pessoal, estabelecendo, no seu n.º 1, que a integridade moral e física das pessoas é inviolável2. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art25 2 Na origem da actual redacção do n.º 1 do artigo 25.º encontra-se a Lei Constitucional n.º 1/89.

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Segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua expressão mais simples a protecção da integridade física e moral consiste no direito a não agressão ou ofensa ao corpo ou espírito, por quaisquer meios (físicos ou não). Consagra-se assim uma tutela constitucional firme, quer contra quaisquer ofensas à integridade física — independentemente da sua gravidade (Acórdão n.º 616/98) — quer contra violações do direito à integridade moral — consubstanciadas, designadamente, em quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa ou de intromissão na sua intimidade, seja com fundamento em razões de ordem económica, condição social, nível de instrução seja ainda por razões raciais, profissionais, sexuais, religiosas, políticas ou outras3.
O artigo 26.º4 da Constituição da República Portuguesa consagra ainda outros direitos pessoais. O n.º 1 determina que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação5.
Efectivamente, no âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito à identidade pessoal.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em observação em este artigo da Constituição, sublinham que é problemático saber se este direito consiste apenas no direito de conservar e proteger a identidade pessoal ou se consiste também no direito de mudar de identidade (caso de mudança de nome e de estado civil por efeito de mudança de sexo, etc.). Não é líquido, porém, o direito do indivíduo que mudou de sexo ao «carácter secreto da transmutação», proibindo-se qualquer menção do facto no registo de nascimento6.
De referir também, ainda sobre este artigo, as observações dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projectada exteriormente em determinadas opções de vida. (»). A identidade pessoal protege também a identidade civil. Existe certamente um direito ao nome.
Poderá perguntar-se se haverá também um direito a mudar de nome e quais os seus limites. Têm-se levantado, a este respeito, problemas específicos nos casos em que houve uma modificação anatómica do sexo através de operação. Nesses casos, o nome pelo qual a pessoa se identifica não coincide com o género da pessoa. A identidade civil só será uma expressão da identidade pessoal se com ela coincidir. Na ausência de razões contrárias atendíveis, o direito à identidade pessoal parece postular que se possa mudar de nome, não sendo admissível que uma pessoa com um determinado sexo tenha que se identificar civilmente com um nome do sexo oposto7.
No Acórdão de 22 de Junho de 20048, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se: compreende-se perfeitamente que a Lei Registal Civil tenha elevado à categoria de requisito especial, entre outros, o sexo. Ora, o registo, enquanto forma de dar publicidade a certos factos, deles constando certas características, consideradas relevantes, só tem valor e interesse para a sociedade em geral, sua destinatária principal, se esse mesmo registo estiver conforme à realidade. Se do registo constar algo que não tenha correspondência com a realidade, ele torna-se, em vez de um factor de estabilidade social, um elemento de conflito, porque enganoso. Acrescenta ainda que o que releva socialmente é o seu comportamento, o modo como se vê frente aos outros seres humanos, particularmente no domínio do relacionamento em função do sexo e da forma como é visto pelos outros. E termina, afirmando que à guisa de conclusão dir-se-á que, por não existir obstáculo negativo à mudança de sexo, para que o registo continue a cumprir o seu papel de dar publicidade aos factos relevantes da sã convivência social, por forma verdadeira, entende-se que se observa o espírito do sistema criando uma norma que permita a alteração do assento de nascimento, por averbamento, no que se refere ao requisito especial do sexo, sempre que ocorra mudança físico-anatómica do sexo da pessoa cujo nascimento foi anteriormente registado. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, págs. 268 e 269.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art26 5 O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa sofreu alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82 (que também alterou a numeração, tendo passado de 33.º a 26.º), Lei Constitucional n.º 1/89, Lei Constitucional n.º 1/97, e finalmente, pela Lei Constitucional n.º 1/2004.
6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 463.
7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 285.
8 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/2334dbc0a7d80b7d80256f7100530dcc?OpenDocument

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Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa, o Tribunal da Relação de Lisboa salienta que tais princípios fundamentais estão presentes não só na Constituição da República Portuguesa, mas também nos textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem9, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem10 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos11.
Também a Recomendação n.º 1117 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa12 tinha aconselhado a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.
De salientar ainda que o Programa do XVIII Governo Constitucional1314, no ponto 5 intitulado «Mais igualdade, combater as discriminações», estabelecia como prioridade combater todas as discriminações e, em particular, envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas.
A presente iniciativa visa criar um quadro jurídico que defina as condições de acesso à mudança do registo de sexo e do nome do registo civil. Para o efeito apresenta uma proposta de lei que visa regular essas matérias e também alterar os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil15.

Enquadramento do tema no plano europeu: O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra, no seu artigo 20.º, o princípio da igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que «É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual».
Neste sentido, a jurisprudência16 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem sustentado que o direito de não discriminação em razão do sexo constitui um dos direitos fundamentais da pessoa humana, cujo respeito incumbe ao Tribunal de Justiça garantir. Assim, o âmbito de aplicação das directivas relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser reduzido apenas às discriminações decorrentes do facto de pertencer a um ou a outro sexo. Com efeito, estas directivas destinam-se igualmente a ser aplicadas às discriminações que têm a sua origem na mudança de sexo.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia entende que, apesar de não existir qualquer regulação específica sobre pessoas transexuais, a legislação europeia relativa à igualdade entre homens e mulheres se lhes aplica17.
Neste âmbito o relatório sobre a avaliação dos resultados do roteiro para a igualdade entre mulheres e homens 2006-201018, da autoria da Deputada ao Parlamento Europeu, Ilda Figueiredo, e aprovado em 17 de Junho de 2010 pelo Parlamento Europeu, requer a adopção de medidas específicas por parte do Conselho, da Comissão e dos Estados-membros da União Europeia, designadamente, através de «uma campanha destinada a sensibilizar para a discriminação das pessoas transgénero e a melhorar o acesso das mesmas a vias de recurso».

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Canadá, Espanha e Itália. 9 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html 10 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html 11 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh-direitos-civis.html 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_37_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 13 http://arnet/sites/XILEG/DARII/DARIIArquivo/1ª%20Sessão%20Legislativa/Subsérie%20A/DAR-II-A-003.pdf 14 In: Diário da Assembleia da República, n.º 3 de Novembro de 2009, pág. 81.
15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_37_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 16 Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996 no caso C-13/94 (P.V.S./Cornwall County Council) in http://www.equalrightstrust.org/ertdocumentbank/Microsoft%20Word%20-%20P%20v%20S.pdf e Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006 (Sarah Margaret Richards/Secretary of State for Work and Pensions) in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:143:0013:0013:PT:PDF 17 Nesse sentido, cfr. resposta da Comissão à pergunta n.º 3542/97 formulada pelo Deputado ao parlamento Europeu James Moorhouse in Official Journal C 158, 25/05/1998, p. 0147 18http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0156+0+DOC+XML+V0//PT#title2

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Bélgica: A Lei belga de 10 de Maio de 200719, relativa à transexualidade, permite que qualquer cidadão belga ou estrangeiro, desde que inscrito no recenseamento da população, possa solicitar ao oficial do registo civil a alteração do sexo que consta do assento de nascimento.
Para esse fim, na declaração de convicção, terá de expressar de forma convicta, constante e irreversível, que pertence ao sexo oposto ao que consta do assento de nascimento e que o seu corpo foi adaptado ao sexo oposto, justificado do ponto de vista médico (declaração do médico psiquiatra e cirurgião).
Tratando-se de menor não emancipado, no acto de apresentação da declaração de convicção, terá de ser acompanhado pela mãe ou pai ou pelo seu representante legal.
O oficial do registo civil, após a verificação de que não foi apresentado qualquer recurso a contestar o processo de mudança de sexo, decorridos os 30 dias para o efeito, confirma o novo sexo no assento de nascimento.

Canadá (Québec): No Canadá (Québec) compete ao conservador do registo civil autorizar ou não, de forma justificada, a alteração do nome que consta do assento de nascimento.
Para que uma pessoa possa solicitar a alteração do nome constante do assento de nascimento com base na mudança de sexo terá que preencher as seguintes condições: ser maior de idade, possuir a cidadania canadiana, residir no Québec há mais de um ano e apresentar, junto do conservador do registo civil, para além dos documentos necessários para o efeito, um certificado do médico que exerça a sua actividade profissional no país.
No certificado o médico comprova que a pessoa foi submetida, com sucesso, a tratamentos médicos e a intervenções cirúrgicas que implicaram a modificação dos órgãos sexuais.
A alteração do sexo e o respectivo registo no assento de nascimento em nada modifica os direitos e deveres da pessoa que a solicitou.
A pedido de pessoa interessada, no prazo de 30 dias após terem sido emitidas, as decisões do conservador do registo civil relativas à atribuição ou mudança de nome podem ser revistas pelo tribunal.
O exposto consta dos artigos 71.º a 74.º do Código Civil20 e do Regulamento referente à mudança do nome e de ou estados constantes do registo civil21.
Sobre este assunto o portal SERVICES QUÉBEC22 dispõe de mais informação.

Espanha: Em Espanha a Ley 3/2007, de 15 de Marzo, veio estabelecer a rectificación registral de la mención relativa al sexo de las personas.
Na exposição de motivos refere-se que a presente lei tem como objecto a definição e a regulação dos requisitos necessários para aceder à mudança do registo relativo ao sexo no registo civil, quando o referido registo não corresponda à sua verdadeira identidade de género. Contempla também a mudança do nome próprio para que este coincida com o sexo registado.
Segundo o artigo 4.º da referida lei, haverá lugar à rectificação do registo na parte relativa ao sexo quando a pessoa que o solicita prove que:

— Lhe foi diagnosticada dissonância entre o sexo morfológico e o género fisiológico. A prova do cumprimento deste requisito realizar-se-á mediante certificação do médico ou do psicólogo clínico que deverá fazer referência a:

Existência de discrepância entre o sexo morfológico e género fisiológico inicialmente inscrito e a identidade de género sentida, assim como o nível e persistência desta discrepância; A ausência de alterações de personalidade que possam influenciar, de forma determinante, a existência da discrepância anteriormente referida; 19 http://www.genrespluriels.be/IMG/pdf/Loi_transsexualite_-_10_mai_2007.pdf 20 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=2&file=/CCQ/CCQ.html 21 http://www2.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/dynamicSearch/telecharge.php?type=3&file=/CCQ/CCQR3.HTM 22 http://www.formulaire.gouv.qc.ca/cgi/affiche_doc.cgi?dossier=6989&table=0#22

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— Tenha sido acompanhado ao nível médico, durante pelo menos dois anos, para alterar as suas características físicas ao sexo pretendido. No entanto, não será necessário que tenha existido cirurgia. De referir que quando, por motivos de saúde ou idade, estes tratamentos não tenham sido realizados, a lei permite a alteração do registo.

Esta lei introduziu ainda alterações ao Registro Civil23 e à Ley 14/2006, de 26 Mayo24, relativa à Reproducción Asisitda Humana.
Por último, cabe referir um artigo sobre esta matéria intitulado Disforia de genero: cambio de sexo y nombre25.

Itália: Em Itália a Legge 14 Aprile 1982, n.º 16426, veio estabelecer a norme in materia di rettificazione di attribuzione di sesso. É importante sublinhar que, embora o artigo 1.º deste diploma refira o artigo 454.º do Código Civil, este foi revogado pelo Decreto do Presidente da República de 3 de Novembro de 2000, n.º 396.
O procedimento previsto na lei anteriormente referida articula-se em duas fases.
A primeira, encontra-se prevista no artigo 3.º da Legge 14 Aprile 1982 e prevê que o tribunal autorize, através de sentença, e caso seja necessário, que o proponente proceda a um conjunto de exames de carácter médico-cirúrgico com o objectivo de se adaptar ao novo sexo. Em seguida o tribunal autoriza a mudança de sexo. Só após a decisão do juiz pode o proponente proceder à mudança de sexo.
Num segundo momento o tribunal verifica se se concretizou a alteração dos traços identificativos de carácter sexual do proponente. Nesse caso pode decidir por uma de quatro hipóteses:

— Atribui um novo sexo; — Atribui um novo sexo e um novo nome; — Rectifica o assento de nascimento quanto ao sexo e nome; — Solicita à conservatória do registo civil a mudança de sexo e nome.

A Legge 14 Aprile 1982 não esclarece o que acontece caso alguém solicite a rectificação do registo do sexo constante do assento de nascimento por ter procedido a mudança de sexo, mas que não tenha solicitado previamente ao tribunal autorização para tal. Sobre esta matéria quer a doutrina quer a jurisprudência têm apresentado soluções diversas.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou uma iniciativa pendente, também na 1.ª Comissão, sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.

O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lrc.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2006.html 25 http://www.aranzadi.es/index.php/informacion-juridica/doctrina/civil/disforia-cambio-sexo-enrique-rubio 26 http://www.t-girl.it/1-dis/1.6-leg/1.6.1-legge_164-82.htm#Procedimento%20nome

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Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, pelo que em 2 de Julho de 2010 lhes foram dirigidos ofícios nesse sentido.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em apreciação, a Comissão poderá, se assim o entender, pedir o contributo escrito da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

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PROJECTO DE LEI N.º 358/XI (1.ª) (PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE TIBALDINHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República, em 30 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 358/XI (1.ª), que visa a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 358/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
3 — A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
4 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Julho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Segundo a exposição de motivos, a aldeia de Tibaldinho, na freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, «distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão cuja origem se perde no tempo (») [apresentando] características próprias que os permite identificar com enorme facilidade».
6 — Segundo os autores da iniciativa, na freguesia de Alcafache existem cerca de meia centena de bordadeiras que, apesar de ser para a maioria, uma actividade supletiva e irregular, mantêm viva a tradição, preservando a parte do património cultural do País e identidade local que os Bordados de Tibaldinho representam.
7 — O projecto de lei pretende criar um centro para a promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho, cuja sede será em Mangualde, com a hipótese de abrir delegações em qualquer localidade do território nacional. Este centro deverá integrar a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e ficar sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Propõe também a constituição de um órgão consultivo, composto por representantes de cinco entidades ligadas à natureza do artesanato produzido e com competência para elaborar pareceres técnicos, podendo ainda recorrer a serviços públicos.

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8 — Esta iniciativa contém normas sobre classificação de origem e qualidade e certificação do Bordado de Tibaldinho.
9 — O projecto de lei propõe que no prazo de 60 dias seja nomeada uma comissão instaladora responsável pela apresentação ao Governo de um projecto de estatutos para o centro, definindo a sua estrutura, competências e funcionamento.

Parte II — Opinião do Relator

(esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Agostinho Lopes)

O Relator reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária do presente projecto de lei.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 21 de Setembro, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 358/XI (1.ª), do PSD — Promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Anexo I — Nota técnica Anexo II — Relatório da audição ao Presidente da Câmara de Mangualde e ao Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Anexo I

Nota técnica elaborada pelos serviços e apoio

Projecto de lei n.º 358/XI (1.ª), do PSD Promoção e valorização dos Bordados de Tibaldinho Data de admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

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Elaborada por: Joana Figueiredo e Joaquim Ruas (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 10 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Segundo os subscritores da iniciativa, a aldeia de Tibaldinho, na freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão, cujas características próprias os permite identificar com muita facilidade.
Os autores da iniciativa referem que existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantêm viva a tradição, ainda que para a maioria delas o bordar seja uma actividade supletiva e irregular. Para os signatários os bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar, justificando, assim, a apresentação desta iniciativa legislativa.
É uma iniciativa sistematizada em III capítulos e 14 artigos, tendo como ideia base a criação de um centro para a prossecução dos seus objectivos, isto é, para a promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho, cuja sede será em Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional. Pretende-se que o centro integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, sendo a tutela do centro da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. O centro constituirá um órgão consultivo com competência para elaborar pareceres técnicos, podendo ainda recorrer a serviços públicos.
Refira-se, adicionalmente, que a iniciativa contém normas sobre classificação (origem e qualidade) e certificação do bordado de Tibaldinho.
Por último, os signatários propõem que no prazo de 60 dias, seja nomeada uma comissão instaladora, que submeterá ao Governo um projecto de estatutos para o centro, definindo a sua estrutura, competências e funcionamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 30 de Junho de 2010 e foi admitida em 7 de Julho de 2010, tendo baixado na mesma data à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
A disposição constante do artigo 14.º da iniciativa que regula a sua entrada em vigor, está conforme com o disposto sobre vigência no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. O n.º 2 do mesmo artigo 14.º permite ainda, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Por iniciativa governamental, nasceu em 1997 o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto1, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro2. A finalidade do programa é o da valorização, expansão e renovação das artes e ofícios em Portugal, através de uma política integrada assente na actuação concertada dos vários departamentos da Administração Pública e dos diferentes agentes da sociedade civil.
Nos termos da alínea xiii) da alínea c) do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril3, o desenvolvimento deste Programa compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
O PPART tem como uma das suas principais missões a definição de um quadro legal para as actividades artesanais, trabalho de que já resultou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, base legal de enquadramento do artesanato em Portugal.
Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro4, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril5, aprovou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, elemento estruturante do sector das artes e ofícios, cujo objectivo central é a valorização e credibilização das actividades artesanais e a dignificação dos profissionais do sector.
O estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, foi feito através da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro6, que define a tramitação processual relativa ao processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e fixa as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.
Nos termos do n.º 2 do seu artigo 15.º-A daquele diploma, a Portaria n.º 1085/2004, de 31 de Agosto7, aprova o modelo de símbolo a utilizar pelos artesãos e unidades produtivas artesanais nos respectivos produtos manufacturados, e comete o registo e gestão da utilização do referido símbolo à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Enquadramento doutrinário: Não efectuado para a presente iniciativa.

Enquadramento internacional: Não efectuado para a presente iniciativa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/08/187B00/42344236.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/02/026B00/04320432.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/02/034A00/07240727.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/089A00/37033711.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/237B00/67346740.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/205B00/58665868.pdf

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Consultas facultativas: Dadas as características da iniciativa, pode Comissão deliberar solicitar parecer, ou ouvir em audição, a Câmara Municipal de Mangualde, a Junta de Freguesia de Alcafache e as associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa pode implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de despesa do Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do artigo 8.º do projecto, os meios de financiamento para a criação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Tibaldinho deverão sair, em parte, do Orçamento do Estado.

Anexo II Relatório da audição ao Presidente da Câmara de Mangualde e ao Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache

Relatório de audição de 23 de Setembro de 2010

Entidades: Câmara Municipal de Mangualde Junta de Freguesia de Alcafache Delegação: Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, João Azevedo Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Mangualde, João Lopes Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache, Justino Costa Recebida por: Deputado Agostinho Lopes, do PCP, Relator do projecto de lei Deputado José Rui Cruz, do PS Deputado Almeida Henriques, do PSD Deputado João Figueiredo, do PSD

Síntese: O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mangualde apresentou a realidade inerente aos Bordados do Tibaldinho, a sua história, tradições e importância na economia local, nomeadamente como fonte de rendimentos e de valorização do património. Deu ainda conta da actividade formativa desenvolvida pela Câmara Municipal para valorização dos bordados.
O Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache reforçou o papel dos Bordados de Tibaldinho como factor dinamizador da economia da freguesia, promotor de turismo e do artesanato. Sugeriu que, eventualmente, fosse referida a freguesia de Alcafache na designação dos bordados.
Intervenções: O Sr. Deputado António Almeida Henriques deu conta do acompanhamento efectuado sobre esta matéria, já desde a anterior legislatura, e a história já de 150 anos dos Bordados de Tibaldinho.
Relativamente à sugestão do Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache, recordou que a marca associada aos bordados é Tibaldinho, podendo eventualmente surgir a referência à freguesia.
O Sr. Deputado João Figueiredo registou o consenso do projecto de lei, a importância para a dinamização da economia local e de potenciação das fontes de rendimento.
O Sr. Deputado José Rui Cruz deu conta do acordo do Grupo Parlamentar do PS e, em particular, dos Deputados do PS eleitos pelo distrito de Viseu, quanto à iniciativa em questão.
O Sr. Deputado Agostinho Lopes, relator do projecto de lei, deu conta do acordo à iniciativa legislativa, considerando-a oportuna na valorização do saber local, do património, do combate à desertificação e

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abandono dos territórios, recordando a aprovação na Assembleia da República, em 2006, de uma iniciativa semelhante para os Bordados de Castelo Branco.
O Sr. Coordenador, Deputado Agostinho Lopes, agradeceu as informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mangualde e pelo Presidente da Junta de Freguesia de Alcafache, bem como as intervenções dos Srs. Deputados presentes.
A audição foi gravada, constituindo a gravação parte integrante deste relatório.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 360/XI (1.ª) [REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN E PIN+)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 360/XI (1.ª) — Revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+).
2 — A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento. Por cumprir os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitido a 6 de Julho de 2010, tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para emissão do respectivo parecer.
3 — Este projecto de lei determina que, face aos argumentos apresentados, e sucintamente expostos no ponto seguinte deste parecer, sejam revogados os três diplomas que regulamentam os referidos PIN/PIN+, bem como toda e qualquer legislação conexa, a saber:

— Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional, classificados como PIN+; — Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN); — Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistemas de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

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4 — O regime jurídico em vigor para os PIN/PIN+, bem como o seu enquadramento legal e antecedentes, estão devidamente explanados, de forma exemplar, na nota técnica anexa.
5 — O presente projecto de lei assenta numa avaliação do regime ora analisado como «(») profundamente injusto (»)», gerador de «(») desigualdade nos procedimentos (»)» e que põe em causa «(») valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados».
6 — O mesmo refere ainda que os bloqueios administrativos existentes actualmente, e que estão na base da sustentação deste regime «especial», deviam ser eliminados para todos os projectos e não apenas para alguns destes (via PIN/PIN+).
7 — Por último, no que diz respeito aos argumentos apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, é também colocada em causa a falta de transparência, em particular no processo de consulta pública a que a definição de PIN/PIN+ está sujeita — processo que depende da Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAA-PIN), composta pelo Governo e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
8 — Foi entretanto requerido um parecer à ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias —, que, de forma bastante construtiva, relembra a necessidade de se tentar encontrar o lado positivo do ora analisado regime jurídico, chegando mesmo a sugerir ao proponente que reconsidere a sua posição de revogação total e que procure dar sugestões de melhoria dos pontos «reconhecidamente fracos», não sem deixar de dizer que «(») acredita na existência de alguma bondade nos normativos em causa».
9 — Convém sublinhar que o mesmo parecer, não obstante as sugestões deixadas ao grupo parlamentar proponente, enfatiza a sua concordância total com os argumentos apresentados, dizendo:

«(») A ANAFRE (») conclui não poder deixar de concordar com as oportunas e reiteradas referências (»)»:

«(») a falta de transparência (»); (») falta de exigência de apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN; (») inobservância dos princípios absolutamente importantes (»); (») falta de avaliação e de fiscalização (»); (») falta de informação por parte dos diversos Ministérios (»)».

10 — Também a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) fez chegar a sua tomada de posição através da referência ao parecer já enviado a 15 de Dezembro de 2009 aquando da última discussão deste mesmo assunto, por ocasião da apreciação do projecto de lei 46/XI (1.ª), do BE.
11 — Em suma, a ANMP, no que diz respeito ao objectivo principal do presente projecto de lei, refere algo em tudo semelhante à ANAFRE, concluindo que «(») os projectos PIN e PIN+ não deverão ser revogados mas antes reformulados».

Parte II — Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Celeste Amaro)

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 28 de Setembro, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 360/XI (1.ª), de Os Verdes — Revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+) —, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota técnica Anexo II — Parecer da Associação Nacional de Freguesias Anexo III — Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Amaro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Anexo I — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 360/XI (1.ª), de Os Verdes Revoga o regime jurídico dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).
Data de admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Contributos de entidades que se pronunciaram VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Margarida Rodrigues (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 14 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresentou um projecto de lei que revoga o regime jurídico dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).
A iniciativa legislativa tem por objecto, tal como referido anteriormente, revogar o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+, tendo em consideração os problemas apontados na exposição de motivos quanto à implementação do regime jurídico, nomeadamente em matéria de acompanhamento e avaliação, transparência e rigor do processo de reconhecimento dos projectos, e ainda de ordenamento do território, bem como a legislação com eles conexa:

a) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional, classificados como PIN+; b) Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN); c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que aprova o regulamento dos sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de4 17 de Agosto.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio — Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional —, e o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto — Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.
Com este Regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabem à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes de vários serviços e organismos (artigo 2.º).
O Despacho n.º 30850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN).
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN+ os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos de autorização. A atribuição do estatuto PIN+ tem de ser 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf

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vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo: a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no DecretoLei n.º 174/2008 de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Os complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta motivaram a abertura4, em 6 de Maio de 2008, de um processo de pré-contencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos «apresentam graves deficiências» por poderem ameaçar espécies prioritárias da Rede Natura, motivadas pelo «procedimento acelerado» imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto7, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro8, aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março9, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Importa referir a Interpelação ao Governo n.º 1/XI (1.ª)10, apresentada em Dezembro de 2009 pelo Grupo Parlamentar do PCP, centrada na transparência das políticas públicas, e no «princípio fundamental da nossa Constituição e do regime democrático — a subordinação do poder económico ao poder político», conforme se pode ler da intervenção inicial feita pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, do PCP, e onde é feita uma referência aos PIN. Em Julho de 2006 o PCP tinha já agendado um debate de urgência sobre Políticas de Combate à Corrupção11 na sequência de um Relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção12 (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tinha tornado clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal».
Na anterior legislatura foi apresentado o Projecto de lei 739/X (4.ª), do BE, que pretendia a revogação do regime dos PIN e dos PIN+, e a Apreciação parlamentar 53/X (3.ª), do PCP, que solicitava a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.
Na actual legislatura importa, ainda, assinalar o Projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), do BE, que retoma as pretensões da anterior iniciativa do mesmo partido, e o Projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), do PCP, que planeia a interditação do uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal. 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16200/0586505884.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20401/0000200006.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 10http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwitp01.executa_query?p_tpp=S&p_lg=XI&p_sl=&p_nr=&p_ass=&p_dtini=&p_dtfim=&p_desc=&p_p
esexp=&p_nopar=&p_grpab=&p_indep=&p_int=&p_vqr1=&p_vqr2=&p_verdesc=&p_desc=&p_resultado=D&p_id=87365&p_verdesc= 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_1.pdf 12 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round2/GrecoEval2(2005)11_Portugal_PT.pdf

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Por fim, uma referência para o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto13, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), sendo que o disposto neste diploma legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontram em curso.

Enquadramento doutrinário: Não efectuado para a presente iniciativa.

Enquadramento internacional: Não efectuado para a presente iniciativa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre idêntica matéria:

— Projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), do BE — Revoga o Regime dos PIN e dos PIN+; — Projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), do PCP — Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à ANMP e da ANAFRE.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

Anexo II

Parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

A ANAFRE, confrontada com o texto do projecto de lei acima referenciado e sobre ele reflectindo, conclui não poder deixar de concordar com as oportunas e reiteradas referências:

— A «falta de transparência e rigor inerentes ao processo de reconhecimento» dos Projectos PIN e PINB+; — À falta de exigência de «apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN»; — À inobservância dos «princípios absolutamente importantes como informação e o da transparência»; — À «falta de avaliação e de fiscalização nestes processos»; — À «falta de informação» por parte de diversos Ministérios sobre Projectos PIN e PIN+.
13 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0534705348.pdf

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Todavia, estranha-se não ter sido encontrado um único ponto positivo no regime jurídico em vigor que sustentasse, não a sua revogação total, simples e pura, mas a alteração dos pontos reconhecidamente fracos, inconcebíveis, atentatórios dos melhores princípios da ordem jurídica e do direito em geral.
É que, apreciado tal radicalismo, cabe perguntar como conseguir o proponente conviver com os decretoslei que pretende ver revogados, durante cinco e quatro anos a fio.
A ANAFRE acredita na existência de alguma bondade nos normativos em causa, pois o legislador não pode ter sido tão hediondo na produção de diplomas perfeitamente execráveis.
Por isso propõe que Os Verdes reconsidere a sua intenção de revogação, apresentando alternativas aos diplomas em causa e não os remetendo, sem remissão para o mundo do nada.
A ANAFRE assume-se na desfavorabilidade do seu parecer.

Lisboa, 31 de Agosto de 2010

Anexo III

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses parecer sobre o projecto de lei, da autoria do partido Os Verdes, que revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+).
Atendendo a que o projecto de lei em apreço se assemelha a outra iniciativa legislativa sobre a qual a ANMP se pronunciou em 2009, reitera-se a posição então emitida, pelo que se remete, em anexo e para os devidos efeitos, o parecer aprovado pelo conselho directivo desta Associação, em 15 de Dezembro de 2009.

Coimbra, 28 de Setembro de 2010

Parecer

Projecto de lei n.º 46/XI Revoga o regime dos PIN e dos PIN+

O projecto de lei em análise pretende revogar o regime dos PIN e PIN+, constantes, respectivamente, do Decreto-lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.
Sobre estas matérias tem a ANMP entendido que, no contexto actual e numa época de deslocalização de empresas, há uma necessidade absoluta de se proceder à valorização de recursos próprios e à definição das formas de projecção da capacidade produtiva.
Para o efeito, dever-se-ão tomar medidas articuladas entre o poder central e os municípios, as quais passarão, entre outras, pela criação de sistemas de incentivos à fixação de empresas e pela diminuição dos custos de contexto no âmbito dos procedimentos tendentes à fixação do investimento.
Assim, há que prever uma estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, sendo fundamental consagrar uma efectiva envolvência dos municípios, seja no processo de reconhecimento dos projectos como PIN seja na criação de um interlocutor municipal que, junto do interlocutor nomeado pelo Governo, acompanhe de forma activa o desenvolvimento do projecto.
Em face do exposto, entende esta Associação que os regimes jurídicos aplicáveis aos projectos PIN e PIN+ não deverão ser revogados mas antes reformulados.

15 de Dezembro de 2009

———

PROJECTO DE LEI N.º 418/XI (2.ª) ESTABELECE O PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DA REDE NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

O debate em torno da neutralidade da rede relativamente às comunicações electrónicas, e em particular no tocante à Internet, tem vindo a ganhar crescente expressão e importância em termos internacionais, com destaque para os EUA e a União Europeia.
Actualmente, os serviços de dados são oferecidos com diferenciações apenas correspondentes à velocidade de acesso contratada pelo utilizador. Já quanto à sua origem ou autoria, os dados «viajam» na Internet à mesma velocidade aparente, sejam dados do site de uma grande multinacional, de uma pequena

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empresa ou instituição, ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação, ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas.
São do conhecimento público algumas movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector, designadamente junto das autoridades do EUA, mas também de alguns operadores de telecomunicações na Europa, defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não pagar. Tal significa a pretensão de abrir caminho a uma alteração de fundo na política da Internet, com o princípio do fim da neutralidade da rede.
Sem neutralidade uma empresa do ramo da produção ou indexação de «conteúdos» poderia pagar a um fornecedor de Internet para que aceder ao seu motor de busca fosse mais rápido do que aceder a um motor de busca concorrente. No limite, o próprio operador poderia mesmo fazer com que os dados dos seus serviços tivessem prioridade sobre os dos concorrentes.
O PCP questionou em audição na Assembleia da República o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, já no passado mês de Outubro de 2009, quanto às opções e ao posicionamento do Governo português nesta discussão. E a resposta do Ministro nesta matéria foi explicitamente no sentido de afirmar e defender o princípio da neutralidade da rede, repudiando e distanciando-se das intenções de alguns que procuram pôr em causa esse princípio.
Perante este quadro, é da maior importância — e estão criadas todas as condições para — que se retirem as devidas consequências de tal perspectiva, e que a Assembleia da República produza legislação, no sentido de garantir que não venham a ter lugar tais práticas restritivas e discriminatórias em relação à informação disponível na rede.
Num momento que tanto se fala da importância do acesso às tecnologias, e da sua importância como veículo de informação e conhecimento, seria verdadeiramente inaceitável do ponto de vista social e um erro clamoroso do ponto de vista estratégico subordinar as perspectivas de desenvolvimento dos países e dos povos a uma agenda de lucro máximo com uma Internet a duas (ou mais) velocidades.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e estabelece o enquadramento jurídico para a sua protecção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Neutralidade da rede

1 — Os operadores estão obrigados ao cumprimento da garantia da neutralidade da rede e ao tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.
2 — É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.

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3 — O fornecimento de serviços de televisão ou outros via IP não pode prejudicar ou interferir com o cumprimento dos níveis de qualidade de acesso dos utilizadores à Internet.

Artigo 5.º Norma sancionatória

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contra-ordenação e determinará a aplicação de coima e também de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 6.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 7.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite as obrigações dos operadores estabelecidas pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utilizador.

Artigo 8.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas

Os artigos 39.º, 43.º e 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007 de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, em condições de neutralidade da rede e sem hierarquização comercial de conteúdos, às redes e serviços oferecidos; b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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4 — As obrigações previstas no n.º 1 incluem a garantia da neutralidade da rede e o tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

(»)

z) O incumprimento da obrigação de transporte e neutralidade da rede previstas nos n.os 1 e 4, e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;

(»)«

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/XI (2.ª) APROVA O QUADRO DE REGULAMENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SERVIÇO NO ACESSO À INTERNET

Exposição de motivos

É uma evidência a crescente utilização e importância das tecnologias da informação e comunicação nos mais diversos níveis e em praticamente todas as áreas de actividade. Verifica-se, aliás, um recurso crescente por parte da Administração Pública a plataformas electrónicas para procedimentos administrativos essenciais para a relação dos cidadãos e empresas com o Estado, desde o fisco à segurança social, da contratação pública ao direito de petição.
Neste quadro, a utilização das TIC em geral e o acesso às redes de comunicações electrónicas e à Internet em particular tornam-se, de uma forma cada vez mais evidente, não uma questão direito de consumo (o que só por si já seria de grande importância) mas eminentemente uma questão de cidadania.
No entanto, a situação actual no nosso país em matéria de regulamentação da qualidade do serviço prestado nesta área permanece numa flagrante contradição face a este quadro: continua a não existir um quadro regulamentador da qualidade de serviço no acesso à Internet. Este problema tem sido identificado e suscitado pelo PCP, que já nesta Legislatura questionou a Autoridade Nacional de Comunicações sobre a matéria, em audição na Assembleia da República.
A realidade, que é da mais elementar justiça constatar, é que a ANACOM tem desenvolvido um trabalho fundamentado de reflexão e proposta sobre «os níveis de qualidade de serviço que o prestador de serviço se compromete a assegurar perante o cliente, ou seja, os níveis mínimos de qualidade de serviço a que o cliente tem direito», e, mais concretamente, em relação aos critérios e indicadores relevante para a definição de tais padrões de qualidade.

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Nesse sentido, já este ano foi divulgada pela ANACOM uma nota informativa indicando quais são «os parâmetros de qualidade de serviço sugeridos». Essa nota foi, aliás, tida em consideração de uma forma particular na elaboração do presente projecto de lei. O problema é que, sem a existência de um enquadramento legal que garanta a obrigatoriedade do cumprimento de tais níveis de qualidade, o País continua na situação pouco edificante de ter uma autoridade reguladora a agir em nome do Estado, à qual pouco mais resta nesta matéria senão emitir sugestões.
O Grupo Parlamentar do PCP tem sido contactado por um grande número de cidadãos, reclamando contra a indefinição de um quadro legal que imponha um conjunto de critérios de qualidade do serviço prestado pelos operadores, resultando demasiadas vezes numa prática que impunemente vem defraudando as expectativas dos utentes face ao serviço por eles contratado. Assim, essas reclamações denunciam o frequente (e, por vezes, profundo) desfasamento entre, por um lado, as características do serviço apresentado, e amplamente publicitado, pelos operadores e, por outro, o serviço efectivamente prestado pelos mesmos.
É incompreensível que se mantenha este quadro e é necessário que o Parlamento tome medidas legislativas para o corrigir, salvaguardando os direitos e interesses dos utilizadores e promovendo um serviço de qualidade no acesso às redes de comunicações electrónicas e à Internet em particular.
É nesse sentido que o PCP toma a iniciativa de contribuir com a presente proposta. Não se trata de aprovar por lei o teor de um regulamento, mas, sim, de decidir que ele seja criado e que tenha força obrigatória geral, definindo o quadro de critérios e indicadores relevantes para a sua elaboração, a qual deve caber à ANACOM.
Importa ainda, e propomos, que seja actualizada e adaptada a Lei das Comunicações Electrónicas para que este conceito seja integrado no regime jurídico do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e define os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Regulamento de qualidade

1 — O Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, adiante designado por Regulamento, define os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores em aplicação da presente lei.

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2 — O Regulamento incide e estabelece de forma específica as normas sobre os diferentes modos de acesso à Internet disponibilizados pelos operadores, conforme estes recorram ao envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos ou outros.
3 — Os indicadores mencionados no presente artigo são aplicáveis à avaliação dos níveis globais de qualidade do serviço prestado por cada operador e, bem assim, do cumprimento dos padrões mínimos de qualidade para com o utilizador do serviço.
4 — O Regulamento define os valores quantitativos obrigatórios, correspondentes aos seguintes indicadores:

a) Tempo máximo de admissão ao serviço, medido em dias de calendário ou horas consecutivas, que decorre desde que é efectuado pelo cliente um pedido válido de adesão ao serviço até à sua efectiva disponibilização; b) Tempo máximo de interrupção do serviço, medido em horas de cada mês, que decorre desde o momento que o cliente deixa de ter acesso ao serviço até ao restabelecimento do mesmo e cuja responsabilidade seja imputável ao prestador do serviço ou ao operador de rede em que o mesmo se suporta.
Caso no final do mês o serviço ainda não esteja restabelecido, a contagem do tempo terá de novo início no primeiro dia do mês seguinte; c) Tempo máximo de reparação de avarias, medido em horas consecutivas, que decorre desde o momento que uma avaria válida é participada aos serviços do prestador destinados à participação de avarias até ao restabelecimento completo do serviço, isto é, quando é retomada a situação inicial existente antes de ter ocorrido a avaria; d) Tempo máximo de resposta a reclamações e a pedidos de informação do cliente, medido em dias de calendário contados desde a data de apresentação à empresa prestadora de uma reclamação/pedido de informação até à data da notificação da decisão da mesma ao reclamante/data de envio, pela empresa, da resposta ao pedido de informação; e) Tempo máximo de espera no atendimento de linhas telefónicas de apoio ao utilizador, medido em minutos e englobando o tempo total de espera, incluindo o estabelecimento da chamada e as interrupções por responsabilidade do serviço de apoio; f) Garantia mínima de velocidade de acesso, medida em bits por segundo e contabilizada em termos médios mensais e em termos absolutos para uma dada percentagem do tempo de acesso, em função dos acessos efectivamente realizados pelo utilizador e tendo por referência o serviço de acesso contratado; g) Tempo máximo de desligamento ou desactivação do serviço, medido em horas consecutivas, que decorre desde que é recebido do cliente um pedido válido de cessação do serviço até ao seu efectivo desligamento, entendendo-se por pedido válido qualquer pedido apresentado pelo cliente e devidamente instruído.

Artigo 5.º Aprovação e revisão do Regulamento

1 — Compete à Autoridade Reguladora Nacional para as Comunicações, adiante designada por ANACOM, a elaboração do Regulamento referido no artigo anterior, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
2 — O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias, findo o qual é publicado o respectivo relatório, que incluirá o conjunto das reclamações e propostas de alteração apresentadas e a subsequente versão final do Regulamento a submeter ao Conselho de Ministros.
3 — O Regulamento é publicado no Diário da República sob a forma de decreto-lei e deve ser objecto de revisão regular a cada três anos, nos termos do presente artigo.

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4 — A aplicação integral e obrigatória das normas constantes no Regulamento entra em vigor em todo o território nacional no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma sancionatória

1 — O incumprimento dos padrões mínimos de qualidade pelo operador determinará o pagamento de uma indemnização ou reembolso ao utilizador, nos termos a definir pela ANACOM.
2 — O incumprimento dos níveis globais de qualidade de serviço determinará a aplicação de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 7.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 8.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.
3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 9.º Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 10.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas

Os artigos 40.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007 de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além do dever de informação previsto nos números anteriores, as empresas estão ainda vinculadas ao cumprimento do Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet em vigor nos termos da lei.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

(»)

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u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;

(»)

Artigo 114.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) (») b) (») c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), u), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), u), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 420/XI (2.ª) ALTERA A «LEI DO CIBERCRIME», DESCRIMINALIZANDO O ENSINO E A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

Com a aprovação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, vulgo «Lei do Cibercrime», foi revista e reformulada a legislação nacional sobre criminalidade informática. O PCP encarou com naturalidade tal processo no quadro das convenções internacionais e do direito comunitário a que Portugal está vinculado, considerando que tal legislação foi aprovada há já muitos anos, em 1991, num quadro muito diferente do actual. Nesse sentido, é uma evidência que essa lei estava profundamente desactualizada em função da realidade tecnológica actual e, também, da criminalidade informática existente.

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Questão diferente, oportunamente suscitada pelo PCP, foi a forma utilizada pelo Governo para transpor estes instrumentos de direito internacional — nomeadamente no que concerne à proposta que resultou na aprovação da actual lei.
Manifestámos então as nossas reservas quanto a essa matéria, particularmente quanto à questão da latitude da incriminação consagrada no diploma. No contexto desse debate parlamentar, foram expressas preocupações e alertas das comunidades educativa, científica, dos utilizadores das tecnologias, com destaque para a contribuição da Associação Nacional para o Software Livre — que foi, aliás, considerada nas propostas de alteração que o PCP apresentou na especialidade. Posteriormente, e após a publicação da referida lei em Diário da República, vários cidadãos se têm dirigido à Assembleia da República manifestando a sua discordância e preocupação face às normas que ela impõe.
Com efeito, a lei em vigor estabelece não apenas a incriminação de comportamentos ilícitos, designadamente intromissão em sistema informático (como, por exemplo, a introdução de um vírus num sistema informático). Criminaliza-se também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos.
Tal como o PCP observou no debate em Plenário, estamos perante um erro comparável ao de confundir o crime de homicídio com o fabrico da arma que pode ser utilizada num homicídio. O que a realidade demonstra é que é perfeitamente possível — e deve ser evidentemente encarado como legítimo — conceber programas informáticos, até para efeitos de investigação, com vista à prevenção e mesmo à repressão da criminalidade informática. Tal produção intelectual, obviamente, não pode ser criminalizada, mas neste momento é o que sucede: a lei em vigor determina algo que tem que ver já não apenas com a prevenção da criminalidade, mas mesmo com a proibição de produção intelectual e até de investigação científica e tecnológica.
Por essas razões o PCP apresenta esta iniciativa, com o objectivo de salvaguardar o ensino e a investigação científica, designadamente retirando as referências na lei à produção ou distribuição de programas ou dados informáticos que possam ser utilizados para o estudo, a investigação, a auditoria de segurança de sistemas informáticos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração à Lei do Cibercrime

São alterados os artigos 4.º, 5.º, e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

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2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.»

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 421/XI (2.ª) ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o PCP retoma a proposta que apresentou em 2008 e reafirma os fundamentos de uma iniciativa pioneira que colocou em destaque a importância crucial, estratégica, da adopção de normas abertas e formatos livres nos sistemas informáticos do Estado português. Trata-se de uma matéria de plena actualidade, que importa suscitar, debater e decidir.
Numa época em que os Estados recorrem cada vez mais à informatização de processos administrativos e aos suportes digitais, a gestão e a conservação de dados em formatos electrónicos assume uma dimensão de importância estratégica nacional.
Actualmente, as instituições continuam a emitir, trocar e arquivar uma parte substancial da sua informação em suporte digital através de formatos proprietários. Trata-se de formatos de documentos cujas especificações técnicas não são tornadas públicas pelas empresas que os promovem — pelo contrário, estes formatos são normalmente cobertos por regimes de protecção da propriedade intelectual (como o registo de patentes ou o direito de autor).
Isto significa que, se a informação em causa é armazenada num formato que o fornecedor de software detém e controla, então pode acontecer que o Estado tenha a capacidade de possuir a informação, mas não tenha nenhuma maneira de a recuperar, excepto usando o software proprietário. Se o titular dessa informação

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não a pode recuperar sem o consentimento do fabricante do software, então estamos perante uma situação de controlo da informação, com implicações que podem assumir a maior gravidade.
Daqui resulta claro que o Estado deve garantir a soberania e o controlo sobre a informação de que é titular, pelo que não pode emitir e manter documentos em formatos cuja utilização dependa potencialmente de opções estratégicas de empresas privadas. Em larga medida, é isso que sucede actualmente. Ainda hoje, no portal da Assembleia da República na Internet, recentemente remodelado, o acesso dos cidadãos aos textos das iniciativas legislativas apresentadas no Parlamento (projectos e propostas de lei ou de resolução, etc.) é disponibilizado através de um formato proprietário, assim como outras informações e aplicações.
Esta situação suscita outro problema central, que se prende com o respeito pela liberdade de opção dos cidadãos na utilização de tecnologias, que o Estado tem evidentemente o dever de garantir e promover. Os cidadãos e as organizações devem poder optar livremente pelas soluções informáticas da sua conveniência e preferência, ao invés de lhes ser imposto pelo Estado, directa ou indirectamente, o recurso a determinadas marcas ou produtos. E não é aceitável que o Estado, devido às suas escolhas de formatos, possa impor custos adicionais aos cidadãos ou instituições, em resultado de uma situação de monopólio privado ou domínio de mercado.
O que já sucede com o Diário da República Electrónico demonstra que é possível optar por formatos abertos para a publicação de documentos oficiais, respeitando e cumprindo, aliás, recomendações do consórcio W3C (consórcio internacional responsável pela rede www), inclusivamente no que concerne à acessibilidade e ergonomia dos conteúdos disponibilizados. Recorrendo a um formato aberto cuja especificação técnica e direitos de propriedade intelectual pertencem já na sua parte substancial ao domínio público, o Estado português garante assim, no presente e no futuro, o acesso público aos documentos em questão. O que é particularmente importante quando os documentos em causa são, por exemplo, as páginas do Diário da República» Em suma, serviços públicos — e documentos públicos — não podem recorrer a formatos privados (proprietários). O próprio conceito de documento público implica a existência de formatos públicos, e isso significa a aplicação de normas abertas. Por outro lado, por razões de eficiência, soberania e segurança é indispensável promover a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
Interoperabilidade pressupõe compatibilidade de sistemas. Segundo a definição da ISO (a Organização Internacional para a Padronização), que é, aliás, adoptada no articulado deste projecto de lei, trata-se da capacidade de dois ou mais sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação) de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados. Esta interacção, para ser universal no presente e no futuro, exige que os formatos definidos como norma — os standards — sejam abertos, isto é, possam ser livremente utilizados.
Por todas estas razões, este é um assunto suficientemente importante para justificar a aprovação de uma lei da Assembleia da República.
A própria Comissão Europeia preconiza há anos a utilização de normas abertas nos sistemas informáticos: o «Quadro Europeu de Interoperabilidade» do IDABC (Interoperable Delivery of European eGovernment Services to Public Administrations, Business and Citizens). A definição de «norma aberta» adoptada neste projecto de lei é inclusivamente originária do QEI da Comissão Europeia.
Recentemente, foi divulgada pela Comissão Europeia a disponibilização sob a forma de software de fonte aberta das ferramentas que visam garantir que os dados armazenados digitalmente possam ser indefinidamente preservados, disponibilizados e compreendidos. O programa de investigação CASPAR (acrónimo de Cultural, Artistic and Scientific knowledge for Preservation, Access and Retrieval), financiado pela União Europeia, envolveu investigadores da República Checa, França, Grécia, Israel, Itália e Reino Unido. Até agora, grandes volumes de dados electrónicos, como registos oficiais, arquivos de museus e resultados científicos não podiam ser lidos ou corriam o risco de se perderem, porque as mais recentes tecnologias não os conseguiam ler nem permitiam que os utilizadores actuais os compreendessem.
Por todo o mundo, a adopção de normas abertas tem sido uma prática seguida por cada vez mais governos e autoridades nacionais, regionais e locais. São os casos concretos da África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, China, Croácia, Dinamarca, EUA, Eslováquia, Espanha, Finlândia,

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França, Índia, Itália, Japão, Letónia, Malásia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela.
Em Portugal a aplicação de normas abertas na Administração Pública pode começar de imediato para documentos de texto (com um período razoável de adaptação para os serviços públicos, que aqui se propõe de três meses). Para esse efeito, a solução mais simples e eficaz, como já acontece com o Diário da República Electrónico, é o recurso a formatos que já hoje cumprem esses requisitos, nomeadamente o PDF para documentos estruturados e concluídos. Para documentos editáveis (não concluídos), tão frequentes em qualquer serviço, já hoje a ISO reconhece também como standard o formato aberto ODF (Open Document Format).
Para as outras diversas vertentes, desde os formatos de dados, de som e imagens, audiovisuais, etc., a solução mais consistente e adequada passa pela adopção de um regulamento de interoperabilidade (a exemplo do que foi adoptado na Holanda), o que exige um processo rigoroso e participado de elaboração. Por isso, este projecto de lei consagra um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, assim como os formatos cuja utilização deve excluída por não corresponderem a normas abertas.
Esse processo envolve um prazo de cerca de seis meses (90 dias entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, mais 90 dias após a sua entrada em vigor) para a elaboração do Regulamento pela Agência para a Modernização Administrativa, seguido de um período de 30 dias para discussão pública, de modo a recolher os contributos, sugestões e propostas dos cidadãos e organizações. Considerando esses contributos, a AMA deverá então submeter o Regulamento na sua versão final à aprovação do Conselho de Ministros. Após a publicação do Regulamento, os serviços da Administração Pública devem preparar-se para cumprir estas regras — não de forma imediata mas num prazo de 180 dias.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de soberania e serviços da Administração Pública central e regional, incluindo institutos públicos e serviços desconcentradas do Estado, bem como aos órgãos e serviços dos municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja adoptada e mantida por uma organização sem fins lucrativos e o seu desenvolvimento decorra na base de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) Tenha sido publicada e seja livremente disponibilizado o respectivo documento de especificações, permitindo-se sem restrições a sua cópia, distribuição e utilização; c) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido, no todo ou em parte substancial, publicamente disponibilizados de forma irrevogável e irreversível;

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d) Não existam restrições à sua reutilização.

2 — Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação) de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º Utilização de normas abertas em documentos digitais

1 — É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e/ou publicação pela Administração Pública.
2 — Nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.
3 — Todos os processos de adopção e/ou migração de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas.

Artigo 5.º Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 — O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (adiante designado por «Regulamento») define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, em aplicação da presente lei, assim como os formatos cuja utilização é excluída por não corresponderem a normas abertas.
2 — O Regulamento abrange as seguintes vertentes:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão; b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental; c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços; d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto-a-ponto; e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea; f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação; g) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos.

3 — Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 — O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias, findo o qual é publicado o respectivo relatório, que incluirá o conjunto das reclamações e propostas de alteração apresentadas e a subsequente versão final do Regulamento a submeter ao Conselho de Ministros.
5 — O Regulamento é publicado no Diário da República sob a forma de decreto-lei e deve ser objecto de revisão regular a cada três anos, nos termos do presente artigo.
6 — A aplicação integral e obrigatória das normas constantes no Regulamento entra em vigor em todo o território nacional, no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Supervisão e apoio técnico

1 — O acompanhamento, supervisão e a coordenação do apoio técnico para a implementação e cumprimento da adopção de normas abertas na Administração Pública competem à Agência para a Modernização Administrativa, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o Relatório Anual da Interoperabilidade, que deverá apresentar as medidas desenvolvidas na aplicação da presente lei.

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3 — O Relatório Anual da Interoperabilidade é apresentado para apreciação da Assembleia da República e sujeito a parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos em suporte digital.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (2.ª) CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Exposição de motivos

No seu programa eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República o PCP assumiu o compromisso de intervir por uma definição qualificada e participada de linhas estratégicas para o sector e a áreas das Tecnologias da Informação e Comunicação, passando pela criação de um conselho nacional para as TIC, com uma aposta na educação, na investigação e desenvolvimento, mas também nos sectores produtivos da economia.
Nesse sentido, uma das medidas que o PCP tem vindo a propor e a defender, e que agora se reapresenta, corresponde à criação de um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais e para os diversos centros de intervenção política e institucional.
Ao longo dos anos a actuação do actual Governo — e dos anteriores — nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade.
O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, à sociedade em geral» não tem na verdade correspondido a tais características.
Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país, nas suas múltiplas vertentes, as tecnologias da informação e comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e estruturada.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da

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informação, com a participação das instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.
Trata-se de um organismo composto por 16 representantes, que se propõe funcionar numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.
Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como até agora), de um «Fórum para a Sociedade da Informação» efectivamente merecedor dessa designação.
Esta proposta do PCP, que aqui se reafirma pela sua validade e actualidade, é um contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios, requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a construção partilhada de objectivos comuns».
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação

É criado o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação (CNTIC), adiante denominado por «Conselho Nacional», órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação.

Artigo 3.º Competências

1 — O Conselho Nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as seguintes áreas:

a) Investigação; b) Desenvolvimento; c) Inovação; d) Acessibilidade; e) Utilização; f) Cobertura territorial; g) Impactos e custos da utilização.

2 — Compete também ao Conselho Nacional:

a) Pronunciar-se sobre a legislação relativa às tecnologias da informação; b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação;

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c) Elaborar, em cada mandato, um Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal, relativamente às vertentes referidas no n.º 1 do presente artigo; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por «Fórum para a Sociedade da Informação» e de outras iniciativas de reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.

3 — O Conselho Nacional emite, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

Artigo 4.º Composição

1 — O Conselho Nacional é composto por:

a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis respectivamente pelas áreas das tecnologias da informação e da comunicação social; b) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Educação; c) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; d) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; e) Um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação; f) Um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; i) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto; j) Dois elementos designados pelas centrais sindicais; k) Dois elementos designados pelas associações empresariais; l) Dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Conselho Nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por dois anos.
2 — Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º Estatuto dos membros do Conselho

1 — Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2 — O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3 — O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4 — O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5 — O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

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Artigo 8.º Comissões especializadas

O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.

Artigo 9.º Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 423/XI (2.ª) REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Exposição de motivos

A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais escolares, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facultada. Fizeram-se avanços e o CDS-PP orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP na X Legislatura relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
Pretende-se com esta proposta a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para benefício das famílias e dos alunos, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar a economia de meios a uma forte componente responsabilizadora dos alunos.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar deverão sair reforçados estes princípios.

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Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio para nós fundamental, o da autonomia escolar. O sistema que deverá ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com uma intervenção reduzida do Ministério da Educação, que deve garantir o essencial do seu financiamento mas cuja execução e gestão deve pertencer aquelas unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar está-se não só a estreitar a ligação entre o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma responsabilização directa mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas além do apoio financeiro através do orçamento do Ministério da Educação. A primeira será a eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no levantamento do material. A segunda fonte provirá do incentivo à comunidade escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o ciclo e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em terceiro lugar, a obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos que tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios e complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram da solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade com os outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que lhes foram atribuídos, de modo a permitir a sua reutilização.
Por último, estarão as receitas próprias que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar não só a reutilização do material, mas a sua reutilização em condições de qualidade.
Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a este ponto a celebração de um contrato no acto de requisição do livro entre a escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas indicações para a utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo fundamental deste sistema — o sucesso escolar do aluno —, possibilitar objectivamente a sua reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da condição socioeconómica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas escolares dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de comodato público dos autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Directiva 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.

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Artigo 2.º Princípios orientadores

O empréstimo dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais escolares; b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo; c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos responsáveis pelo programa de empréstimos.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Manual escolar: o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor; b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados de educação, que a ele queira aderir voluntariamente, e pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do período estipulado.

2 — Para efeitos do previsto no presente diploma, não são considerados na categoria de manual escolar os livros de exercício.
3 — Constarão da bolsa de empréstimo os manuais já devidamente avaliados e certificados pela comissão de avaliação, bem como, no período de transição até 2015, os não avaliados durante o período de vigência da adopção.
4 — Os manuais escolares do 1.º e 2.º ano do 1.º ciclo não são objecto de restituição devido à sua especificidade.

Capítulo II Sistema de empréstimo de manuais escolares

Artigo 4.º Competência

Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada planear e assegurar a execução e gestão do sistema de empréstimos.

Artigo 5.º Empréstimo

1 — São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.

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3 — No acto de empréstimo será prestada uma caução pelos encarregados de educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do contrato.
4 — O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5 — No final do período do contrato o manual escolar emprestado deve ser devolvido, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade definitiva de restituição daquele.

Artigo 6.º Fundo bibliográfico

1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo:

a) A dotação orçamental do Ministério da Educação; b) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Transferências dos orçamentos municipais; e) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao Fundo.

3 — Integrarão ainda o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 7.º Faseamento do programa

O Ministério da Educação providencia dotação orçamental para a execução, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, deste sistema de empréstimos por um período de três anos faseadamente.

a) No primeiro ano as escolas do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa; b) No segundo ano as escolas do 3.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa; c) No terceiro ano as escolas secundárias enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa.

Artigo 8.º Sanções

1 — O encarregado de educação do aluno cujos manuais não estejam no adequado estado de conservação, ou em caso de extravio dos mesmos, terá obrigatoriamente de efectuar a sua reposição, a custas próprias.
2 — Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 1, o aluno não terá direito ao empréstimo no ano lectivo subsequente.

Artigo 9.º Critérios de qualidade

Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se apresentem em estado de conservação que garanta a sua correcta utilização.

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Artigo 10.º Condições de utilização

As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei devem ser definidas no regulamento interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Capitulo III Disposições finais

Artigo 11.º Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva 92/100/CEE.

Artigo 12.º Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei o Governo regulamentará as seguintes matérias:

a) O modo atribuição de menções qualitativas aos manuais avaliados por parte das comissões de avaliação e certificação; b) As excepções devidamente fundamentada na adopção dos manuais das disciplinas práticas; c) Obrigatoriedade de devolução por parte dos beneficiários da acção social escolar dos manuais escolares no final do ano lectivo;

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que tenham implicações orçamentais, que entram em vigor apenas com o Orçamento de Estado para 2011.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Ribeiro e Castro — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 424/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE ALBERGARIA-A-VELHA, NO CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA, À CATEGORIA DE CIDADE

Razões históricas: «Ao longo dos tempos, e desde épocas pré-históricas, tem sido a sua situação geográfica uma das razões básicas da formação dos seus aglomerados populacionais e também da sua valorização, como o demonstram várias Mamoas.

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Sobre os caminhos palmilhados pelos mais antigos ocupantes desta região que os Romanos conheceram nas várias tentativas de conquista da Hispânia, vieram estes a consolidar, ainda no decorrer do séc. I, uma das suas estradas mais importantes, a via XVI do Itinerário Antonino que, de Oiisipo, por Cale, demandava Bracara Augusta.»1 No ano de 1117 a Infanta Rainha D. Teresa, mãe do primeiro Rei de Portugal, concede Carta do Couto de Osseloa a favor de Gonçalo Eriz, entre outras razões, para aí construírem uma albergaria «à beira da estrada»; «é nessa albergaria, (...), nascida para protecção e acolhimento dos homens, sobretudo viandantes, que está a origem deste lugar, que os homens aí fixados, tornando-se moradores, ao longo dos séculos souberam fazer crescer, afirmar-se, tornar-se vila e sede de concelho. O que prova, à evidência, que os homines vauguensis, a que apelou D. Teresa na sua carta, souberam dar corpo e incremento a um projecto que alguém sonhou2.
Este notável documento histórico constitui a certidão de nascimento e de baptismo de Albergaria-a-Velha e, mais do que isso, atribuem-se-lhe, ainda, foros de maior valor para a nossa nacionalidade, considerando-o o primeiro documento em que Portugal figurou com o título de reino!3.

Enquadramento geográfico e demográfico: Albergaria-a-Velha é sede do concelho com o mesmo nome e é a mais central das oito freguesias que o compõem, Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, S. João de Loure e Valmaior. Com 155,98 km2, fica situado na zona central do distrito de Aveiro, na Beira Litoral, Região Centro, Sub-Região do Baixo Vouga. Situada onde a serra acaba e a planície começa, mantém, por isso, um lugar de passagem obrigatório da serra para o mar. Aqui se cruzam as estradas de Viseu a Aveiro, com a principal ligação à Europa (A25), e do Porto a Lisboa (A1, A29, IC2 e Linha do Norte). É, ainda, servida pelo caminhode-ferro do Vale do Vouga, de Aveiro a Espinho.
A sua proximidade aos centros urbanos, económica e culturalmente importantes, como Coimbra, Porto, Aveiro e Viseu, não só permitiu como influenciou positivamente o seu desenvolvimento socioeconómico, progresso e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.
Dificilmente se encontra uma localidade com melhores vias de acesso e com mais facilidades de deslocação dentro do distrito e da Beira Litoral.
A vila compreende uma área de 26,77 km2 e contava, em 2001, com 7421 habitantes (Censos), sendo o número actual de eleitores de 7153, de acordo com o DR de 3 de Março de 2010, estimando-se que este número seja superior, dada a crescente fixação de pessoas que têm procurado esta localidade pela empregabilidade que a sua pujante e dinâmica zona industrial oferece.
Esta invejável posição geoestratégica permite manter, invariavelmente, o município de Albergaria-a-Velha na agenda de novos projectos, quer ao nível das comunicações, quer da logística, quer da Indústria ou do comércio. O projecto de construção da linha de alta velocidade (TGV) aponta a localização da Estação Regional de Aveiro para o limite da sede deste concelho com o município de Estarreja, o que conferirá à vila de Albergaria-a-Velha uma dinâmica ainda maior, tornando-a, mesmo, numa nova porta de entrada para a região e para o País com a ligação a Vilar Formoso.

Actividade económica: O desenvolvimento industrial do município é notável, sobretudo no ramo metalúrgico, de celulose e de papel, dos moldes, plásticos e cerâmica. Da sua zona industrial, com um tecido empresarial bastante diversificado, fazem parte grandes empresas nacionais e multinacionais, atraídas pelas boas infra-estruturas, pela excelente posição geoestratégica, como já vimos, pela proximidade do porto de Aveiro, da Linha do Norte e a sua privilegiada ligação rodoviária, através da A25, à vizinha Espanha.
A vila oferece um vasto leque de opções ao nível do comércio e dos serviços e beneficia de estabelecimentos de diferentes tipologias e dimensões, restaurantes de elevada qualidade gastronómica e de 1 Pinho, António Homem de Albuquerque, Albergaria-a-Velha - Oito Séculos do Passado ao Futuro, 2.ª Edição, Reviver 2 Marques, Maria Alegria F. (Coord.), A Carta do Couto de Osseloa (1117), Albergaria-a-Velha, Câmara Municipal de Albergaria-aVelha - Reviver Editora, 2005, p. 41 3 Herculano, Alexandre, História de Portugal, 9.a Edição, Tomo II, Livro I, pp. 71-72, nota 2 Enquadramento Geográfico e Demográfico

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serviço, bares, padarias, pastelarias, cabeleireiros, sapatarias, livrarias/papelarias, ourivesarias, floristas, comércio de electrodomésticos, materiais de construção e combustíveis, enfim, todo o tipo de estabelecimentos necessários para satisfazer as necessidades de uma comunidade de cariz urbano. Com uma posição central, relativamente à vila, temos, ainda, um mercado municipal, a funcionar às quartas e sábados, onde se dirigem clientes de várias procedências, quer do concelho quer de terras vizinhas, tornandoo, nalguns dias, num dos mercados mais concorridas do distrito.
A prestação de serviços é assegurada por agências bancárias, de seguros, imobiliárias, agências de viagens, escolas de condução, centro de exames de código e condução, stands automóveis, oficinas, escritórios de advogados, contabilistas, farmácias, consultórios médicos, clínicas, laboratórios de análises, etc.
Ao longo dos tempos a agricultura foi perdendo a sua importância na sede do concelho, reduzindo a sua influência no quotidiano das famílias, estando agora confinada aos lugares mais periféricos da vila e às outras freguesias.

Actividade social, cultural e desportiva: Albergaria nasceu, como se viu, sob o signo da Caridade. O seu brasão, aprovado em 27 de Março de 1961, com as suas oito rosas de oiro e a cruz das armas de D. Teresa, bem simboliza a nobreza e a generosidade com que eram recebidos os passageiros e os doentes.
Ao longo dos séculos esta vontade e disponibilidade para interceder junto dos mais necessitados mantevese, sendo renovada em cada época de acordo com a realidade e as circunstâncias. O concelho de Albergariaa-Velha beneficia, hoje, de uma rede social que mantém intactos os valores históricos, tendo sede na vila três IPSS (Misericórdia, Associação de Infância D. Teresa e Associação Humanitária Mão Amiga) que dão resposta às necessidades quotidianas das famílias e dos indivíduos.
Este concelho não é rico em monumentos históricos, como, aliás, acontece em grande parte das terras da Beira Litoral. Sem granito, o material de construção dos seus monumentos não resiste ao tempo. É, no entanto, digna de visita a Igreja Matriz da vila, construída em finais do século XVII, com a sua notável obra de talha. Para além desta, existe um conjunto de capelas e algumas casas com interesse e valor histórico:

Casa e Capela de Santo António; Capela de São Sebastião, com retábulo em talha dourada; Capela de São Gonçalo, no lugar do Sobreiro, com azulejos da Fábrica da Biscaia; Capela de São Marcos, com alguma escultura medieval, de calcário e coimbrã; Capela de S. José, em Assilhó; Capela de Santa Cruz, em Campinho; Capela do Divino Espírito Santo; Palacete da Bela Vista (1901), com torreão, com várias pinturas de Domingos Costa, em fase de concurso para instalação da biblioteca municipal.

Em termos culturais, a maior riqueza assenta no dinamismo e na vontade das gentes, que se têm revelado, ao longo dos anos, em múltiplas iniciativas das associações e colectividades locais.
Em Albergaria-a-Velha existem:

Associações Recreativas, Culturais e Desportivas — Associação Cultural e Recreativa Sobreirense — Albergarte, Associação Cultural — CNE - Agrupamento 838/Albergaria-a-Velha — Grupo Columbófilo de Albergaria — Motoclube de Albergaria — Casa do Benfica de Albergaria — Associação dos Amigos dos Animais de Albergaria-a-Velha

Ranchos e grupos folclóricos: — Grupo Folclórico, Cultural e Recreativo de Albergaria-a-Velha (federado)

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— Grupo Folclórico e Etnográfico de Albergaria-a-Velha (federado) — Rancho Folclórico Malmequeres de Campinho

A par da cultura, também o desporto e, especialmente, a prática desportiva ocupam um espaço privilegiado no dia-a-dia dos albergarienses, fruto de uma política local que tem assentado na criação de espaços de excelência para a educação e expressão físico-motora e para a prática desportiva formal e informal. A vila beneficia de uma condição ímpar ao nível de equipamentos desportivos e de um conjunto de clubes dinâmicos e preocupados com a formação das crianças e jovens. Dadas as excelentes condições logísticas e facilidade de acesso, nos últimos anos foram vários os eventos desportivos de dimensão nacional e internacional que ali se realizaram; entre outras duas edições da Taça da Liga de Basquetebol, dois jogos da Selecção A de Futsal, um jogo da Selecção A de Andebol, torneios internacionais de badmington, várias provas de BTT e ciclismo (Sub 23 e Elites), estágios de equipas e selecções nacionais e estrangeiras e as finais dos campeonatos nacionais de Desporto Escolar 2010.

Clubes desportivos com actividade regular federada: — Associação Karaté Shotokan Albergaria — Clube de Albergaria — Clube Desportivo de Campinho — Sport Clube de Alba

Instalações desportivas: — Estádio Municipal António Augusto Martins Pereira (relva sintética) — Polidesportivo do clube de Albergaria (relva sintética) — Polidesportivo das Laranjeiras — Polidesportivo do Sobreiro — Polidesportivo da incubadora de empresas de Albergaria-a-Velha — Mini-campo das Lameirinhas (relva sintética) — Pavilhão polidesportivo municipal de Albergaria-a-Velha — Pavilhão gimnodesportivo da Escola Secundária de Albergaria-a-Velha — Pavilhão gimnodesportivo da Escola Básica de Albergaria-a-Velha — Pavilhão gimnodesportivo do Colégio de Albergaria — Pavilhão gimnodesportivo da incubadora de empresas de Albergaria-a-Velha — Piscinas municipais de Albergaria-a-Velha — Centro de marcha e corrida de Albergaria-a-Velha — Campos de ténis do Clube de Albergaria

Qualidade de vida: O concelho de Albergaria-a-Velha, em geral, e a vila têm recebido avultados investimentos e incutido práticas diárias no sentido de atingir patamares elevados relativamente aos índices de qualidade de vida, contribuindo para uma nova imagem ambiental, moderna e urbana. São exemplo disso:

— RDAR/saneamento: 100% de cobertura da vila, 90% do concelho; — Água: 100% de cobertura na vila e no concelho; — Limpeza urbana: é feita diariamente com meios manuais e mecânicos; — Recolha de RSU: é feita diariamente, em vários horários, por empresa especializada, dispondo a vila de contentores, ecopontos de recolha selectiva, papeleiras, pilhómetros e oleões; — Espaços verdes: o seu número tem vindo a aumentar significativamente, incluindo rotundas e pequenos arranjos urbanísticos; — Urbanismo comercial, em parceria com a SEMA e a PRAVE: os espaços comerciais têm recorrido a alguns programas (URBCOM) para modernizar os estabelecimentos e as áreas envolventes;

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— Iluminação pública: toda a vila dispõe de iluminação pública, com renovação e actualização de lâmpadas, tendo em conta os princípios da eficiência energética e a garantia da segurança e comodidade das pessoas; — Centro de marcha e corrida, de forma a salvaguardar a segurança das centenas de pessoas que, diariamente, usam a via pública para caminhar e foi criado um centro com um percurso pré-definido, sinalizado e dotado de mobiliário urbano, como bancos e bebedouro, que beneficia de acompanhamento técnico especializado.

Equipamentos e serviços públicos: A vila de Albergaria-a-Velha dispõe de um vasto leque de equipamentos e serviços públicos, relativamente próximos entre si, que realçam a sua importância: — Paços do Concelho — Centro de saúde — Casa municipal da juventude — Espaço intergeracional — Espaços internet — Correios e telecomunicações — GNR — Bombeiros voluntários — Tribunal de Comarca — Conservatória do Registo Civil — Conservatória do Registo Predial — Cartório notarial — Repartição de finanças — Tesouraria da fazenda pública — Instituições bancárias — Delegação de segurança social — Centro coordenador de transportes — Biblioteca municipal — Cine-Teatro Alba — Farmácias — Centro social e paroquial — Lar de terceira idade da Misericòrdia — Mercado municipal — Heliporto municipal — Centro Municipal de Protecção Civil

Equipamentos colectivos específicos: A vila de Albergaria-a-Velha dispõe, de acordo com o previsto na lei, de todos os equipamentos colectivos que lhe permitem colocar-se ao nível de muitas cidades do País.

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência: Albergaria-a-Velha está dotada de um centro de saúde que integra nos seus quadros 17 médicos, onde se inclui o delegado de saúde, 20 enfermeiros e 36 funcionários que compreendem 13 administrativos, 18 auxiliares, um motorista, três técnicos de RX e um técnico superior de saúde; recursos que cuidam de uma comunidade de 11 124 utentes e que, brevemente, através da USF, passará para 13 474 utentes.
Ao dispor da população diariamente, de segunda a sexta-feira das 8 às 22 horas e aos sábados, domingos e feriados das 10 às 18 horas, tem como extensões a Unidade de Saúde Familiar Rainha D. Tereza e a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados. Este serviço presta, adicionalmente, das 8 horas às 12 horas consultas complementares, estando todas as necessidades suplementares asseguradas pelo Hospital Distrital de Aveiro (Infante D. Pedro), que dista desta unidade cerca de 20 minutos.
Os cuidados de saúde não se restringem, no entanto, ao serviço público, estando todas as especialidades médicas asseguradas por três clínicas privadas e vários consultórios a prestar serviço na vila.

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b) Farmácias: existem, na vila de Albergaria-a-Velha, além de uma parafarmácia, três farmácias que asseguram o funcionamento ininterrupto; c) Corporação de bombeiros: a corporação de bombeiros existente, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha, soma já 85 anos e conta com 70 elementos activos e 27 estagiários, perfazendo um total de 97 operacionais apoiados por 31 viaturas de socorro. A necessidade constante desta organização em dar resposta contínua, e nas melhores condições, não só à vila de Albergariaa-Velha, mas a todo o concelho que serve, e às muitas rodovias que a atravessam, levou a que, num esforço extra de toda a comunidade, se encontre em construção um novo quartel, cumprindo o que são os melhores princípios de concepção e construção europeus e onde está já em funcionamento a helipista municipal, com duas pistas e todas as infra-estruturas de apoio necessárias para operar 24 horas/dia.
d) Casa de espectáculos e centro cultural: o emblemático Cine-Teatro Alba, símbolo arquitectónico de uma tradição cultural na região, é um elemento singular representativo da história recente da vila, associado à alameda onde se inscreve configura-se como um centro identificável que lhe permite servir de ligação não só à comunidade, como ao território, «obrigando» a que este não se perca na malha urbana. Transformado, recentemente, em «Casa Municipal da Cultura» e alvo de um completo projecto de reestruturação arquitectónica que lhe conferirá uma nova dimensão, quer funcional quer conceptual, o Cine-Teatro Alba contará, dentro de 18 meses, aproximadamente, com uma nova sala de espectáculos com 530 lugares, uma área comercial, uma sala de café concerto, área infantil, espaço de exposições e uma nova caixa de palco, com espaço de trabalho e ensaio.
e) Museu e biblioteca: Albergaria-a-Velha conta, desde 2003, com uma biblioteca municipal que disponibiliza mais de 20 000 títulos, instalada no edifício sede da junta de freguesia que ocupou, após obras de requalificação, uma antiga escola primária da tipologia «Conde Ferreira». Localizada junto aos Paços do Concelho, a sua centralidade permite, a par dos inúmeros serviços e actividades, o acesso a um leque alargado da população de todas as faixas etárias, contando com 2492 leitores inscritos. A hora do conto, o espaço lúdico, as exposições, o espaço internet ou a comunidade internacional de partilha de livros bookcrossing, bem como o exemplar trabalho de dinamização da rede de bibliotecas que lidera, motivaram um crescimento exponencial dos serviços que, associados à política cultural, de apoio e promoção da leitura, tornaram premente a necessidade de um novo espaço que cumpra esta carência, processo em curso, que culminará com a construção da nova biblioteca municipal de Albergaria-a-Velha, um projecto que obedece ao programa do tipo B.M. 2, de acordo com o IPLB. A nova infra-estrutura será instalada no Palacete da Quinta da Boa Vista e na simbólica edificação que lhe está associada, o Torreão. Trata-se de um edifício memorável em que o cuidado posto na adaptação à biblioteca e à simplicidade de linhas, graças às suas formas puras, lhe estabelece uma extrema singularidade, não só pelo uso e funções que lhe estarão atribuídas, mas pela sua personalidade e significado no contexto histórico e urbano.
O arquivo municipal, a funcionar no edifício da antiga cadeia, está a ultimar a instalação de um pequeno museu de achados arqueológicos. No entanto, este equipamento presta-se, desde a sua inauguração, em 2008, a cumprir a função de espaço museológico, estando ao dispor da população um conjunto de documentos e testemunhos históricos.
Na vila existem, ainda, dois espaços com exposições permanentes representativas do folclore, da etnografia e da cultura popular da freguesia. Estão instalados em dois edifícios emblemáticos, o «Antigo Matadouro» e o ‘antigo armazém/oficina da EDP», sedes do Grupo Folclórico e Etnográfico de Albergaria-aVelha e do Grupo Folclórico Cultural e Recreativo de Albergaria-a-Velha, respectivamente. Ambos símbolos e objectos das tradições e cultura populares, preservando a memória de tempos ancestrais.
f) Instalações de hotelaria: a oferta hoteleira, no que se restringe à área da vila de Albergaria-a-Velha, remete para cinco instalações que permitem uma oferta de 100 quartos, sendo complementada com a disponibilidade de vários estabelecimentos de turismo rural e de habitação, de grande qualidade, distribuídos pelo concelho. Quanto à restauração, e em resposta ao crescimento e desenvolvimento da freguesia e do município, verifica-se um crescimento contínuo do número de restaurantes, bem como de bares, cafés, pastelarias e padarias.
g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário: a vila de Albergaria-a-Velha é dotada de uma Escola Básica, com 1.º e 2.º CEB e uma Escola Secundária с om 3.º ciclo, da rede pública; conta, ainda, com um colégio privado. Para о 1 .º СЕВ existe ainda uma outra escola, EB1 do Sobreiro, com duas salas de aula.
De referir que, numa aposta estratégica da Câmara Municipal, existe entre o município, a Escola Secundária e a Universidade de Aveiro uma estreita relação de parceria, que se tem traduzido na disponibilização de cursos de especialização tecnológica em Albergaria-a-Velha e numa relação directa com o mercado de trabalho, na criação de uma incubadora de empresas a funcionar em rede há cerca de três anos.
h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários: a freguesia dispõe de seis estabelecimentos de ensino pré-escolar de caracter público e privado: jardim-de-ilnfância de Albergaria-a-Velha, com três salas, jardim-de-infância do Sobreiro, com uma sala; Associação de Infância D. Teresa (IPSS), com quatro salas;

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Associação Humanitária Mão Amiga (IPSS), com duas salas. Completa a oferta privada o Colégio de Albergaria, com duas salas.
i) Transportes públicos, urbanos e suburbanos: Com um centro coordenador de transportes instalado no centro da vila há já vários anos, onde se concentra toda a operação logística, a rede de transportes públicos é assegurada por duas empresas privadas, Transdev e Guedes, que operam no centro da vila em circuitos que não se cingem a esta área, estendendo-se às restantes freguesias do município e aos concelhos vizinhos. A existência deste equipamento, aliada à posição estratégica, em termos rodoviários, de Albergaria-a-Velha, propicia a que várias carreiras nacionais e internacionais aqui façam escala.
A Linha do Vale do Vouga assegura, ainda, a ligação ferroviária entre o centro e o lugar de Urgueiras, onde se localizam o Colégio de Albergaria e a zona industrial, e estabelece a ligação à freguesia da Branca e aos concelhos de Águeda e Aveiro ou Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Espinho.
O centro da vila dispõe, também, de uma praça de táxis, próxima de vários serviços e equipamentos, que facilitam a mobilidade; para além de outros lugares dispersos, existe, ainda, serviço de táxi junto do centro coordenador de transportes.
j) Parques e jardins públicos: das várias zonas de lazer existentes, destacam-se o jardim público e a praça da Alameda 5 de Outubro, que ladeiam o edifício dos Paços do Concelho, no centro da vila; o Parque do Estuval, com área ajardinada, fontanário, tanques, instalações sanitárias, electrificação, parque de merendas e de estacionamento, estando actualmente a ser objecto de um projecto de ampliação; as áreas ajardinada da Vila das Laranjeiras e da Urbanização da Santa Cruz, que incluem parque infantil, encontrando-se projectado o novo parque verde da vila, no seguimento do espaço já existente, integrando e servindo de complemento à zona desportiva e escolar.
A freguesia é, ainda, servida por uma área com história e tradição, o Monte da Nossa Senhora do Socorro, espaço que, para além da sua vocação religiosa, é procurado para o lazer, prática desportiva e actividades ao ar livre. Dali, desfruta-se dum panorama deslumbrante, quer para a serra quer para o mar.
É atendendo a esta dinâmica de desenvolvimento que a vila de Albergaria-a-Velha apresenta e às condições que reúne, que se entende estarem satisfeitos os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, no seu artigo 13.º, mormente o disposto no seu artigo 14.º.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Albergaria-a-Velha, sede do concelho com o mesmo nome, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2010 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Couto dos Santos — Ulisses Pereira — Paula Cardoso — Amadeu Albergaria — Paulo Cavaleiro — Carla Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XI (1.ª) (PERMITE A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCEDE À 9.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério

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Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço está agendada para o próximo dia 8 de Julho de 2010.
É de salientar que a proposta de lei em apreço foi colocada em discussão pública no passado dia 28 de Junho de 2010, terminando o prazo desta em 19 de Julho de 2010.

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), justifica a alteração ao Estatuto do Ministério Público, que permitirá a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, desde que autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público, porque esta vai «permitir que os conhecimentos e experiência obtidos possam ser disponibilizados no exercício de diversas funções de relevo» e porque «em variados casos, os magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público».
Considera ainda o Governo que, já existindo a possibilidade de nomeação de magistrados jubilados para determinadas comissões de serviço (artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo regime se deve aplicar aos magistrados do Ministério Público.
A proposta de lei altera dois artigos da Lei n.º 47/86: O artigo 129.º (Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República), no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de ViceProcurador-Geral da República, por parte de magistrados que atinjam o limite legal de idade de aposentação (fixada em 70 anos de idade), e o artigo 148.º (Jubilação), no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.
Merece também referência o facto de a iniciativa do Governo não conter disposição sobre a entrada em vigor do diploma.

Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Cumpre ainda dar conta que se encontra pendente de decisão a apreciação abstracta sucessiva da constitucionalidade de algumas normas do Estatuto do Ministério Público, que foi objecto de dois requerimentos apresentados ao Tribunal Constitucional na X Legislatura, subscritos por Deputados e Deputadas dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião (facultativo) previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do

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Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 — A proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) altera o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — artigos 129.º e 148.º —, no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República, por parte de magistrados que atinjam o limite legal de idade de aposentação e no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Foram recebidos dois pareceres sobre a proposta de lei — do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — que se anexam ao presente parecer, assim como a nota técnica.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010 A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), do Governo Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro Data de admissão: 16 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP).
1 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa alterar o Estatuto do Ministério Público, no sentido de se passar a permitir o exercício de funções, em comissão de serviço, por parte de magistrados

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do Ministério Público jubilados, sob autorização do respectivo Conselho Superior. Em desenvolvimento deste princípio, a mesma iniciativa adita ao n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto a possibilidade de continuação ou renovação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República que atinja o limite legal de idade para aposentação.
De acordo com os proponentes, e num momento em que há falta de recursos na magistratura do Ministério Público, verifica-se que, em diversos casos, os magistrados mais habilitados para o exercício de certa função ou para a conclusão de certo procedimento atingiram já a idade de jubilação a que alude o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (e que se encontra fixada em 70 anos de idade), muito embora continuando a deter reconhecidas capacidades e vontade de servir o interesse público.
Recordam que o princípio está já previsto para a magistratura judicial, podendo os juízes conselheiros jubilados ser nomeados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, «pelo período de um ano, renovável por iguais períodos».
A iniciativa vertente compõe-se de um artigo único (muito embora identificado como artigo 1.º, o que poderá ser corrigido em fase de discussão e votação na especialidade), que promove a alteração de dois artigos do Estatuto do Ministério Público:

— Do artigo 129.º, no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República, por parte de magistrados do Ministério que atinjam o limite legal de idade de aposentação; — Do artigo 148.º, no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Importa, no entanto, chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei («(») devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado»).
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, põblicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º («(») deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo»).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte: 1 A presente iniciativa faz referência a «Artigo 1.º», sob a epígrafe «Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro». Este artigo deve ser alterado para «Artigo único», uma vez que o texto da iniciativa não tem mais articulado. Esta correcção pode fazer-se em sede de redacção final do texto, caso se venha a verificar a sua aprovação.

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— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º também da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro2.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público (MP) são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervêm na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo Ministério Público em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do Ministério Público. A defesa dos interesses que a lei determinar abrange fundamentalmente a intervenção subsidiária e de cariz social, para defesa de interesses de pessoas que, pela sua debilidade e desprotecção, careçam de defesa por parte do Ministério Público, como é o caso dos incapazes, incertos e ausentes em parte incerta e o patrocínio oficioso supletivo dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social. Como já se referiu, compete ao Ministério Público o exercício da acção penal que, por imperativo constitucional, deve ser orientado pelo princípio da legalidade, isto é, «o Ministério Público está obrigado a proceder e dar acusação por todas as infracções de cujos pressupostos, factuais e jurídicos, substantivos e processuais, tenha tido conhecimento»3.
Por último, o Ministério Público é também um «fiscal do cumprimento da lei», cabendo-lhe constitucionalmente defender a legalidade democrática, ou seja, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos.
O Ministério Público é, por força da Constituição (n.º 4 artigo 219.º45), uma magistratura «monocrática», isto é, hierarquicamente organizada que tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República (artigo 220.º67).
Como afirma Cavaleiro de Ferreira8, «Há assim uma dependência dos inferiores em relação aos superiores, visto que a magistratura do Ministério Público constitui como uma unidade, enquanto verdadeiramente na magistratura judicial, cada juiz, por si só, é independente e exerce autonomamente a plenitude da função judicial, nos termos delimitados pela sua competência legal».
O Ministério Público é, pois, autónomo, o que vem exigir um estatuto próprio. Esse estatuto encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro9 (teve origem na Proposta de lei n.º 22/IV (1.ª)10, tendo sido aprovada em votação final global por unanimidade), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro11, n.º 23/92, de 20 de Agosto12, n.º 33-A/96, de 26 de Agosto13, n.º 60/98, de 27 de Agosto14 (que a 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, sofreu, até ao momento, oito alterações de redacção.
3 In: Dias, Figueiredo - Direito I, 1974, pág. 126.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 5Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.os 1, 2, 4 e 5 do texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado o n.º 1 e aditado o n.º 3 com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art220 7 Artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa: n.os 1 e 2: do texto de 1976, alterado em 1982 (o n.º 2) e em 1989 (os n.os 1 e 2); n.º 3, aditado em 1997.
8 Curso I, 1981, pág. 83.
9 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 10 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=28093 11 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/01/01700/03000301.pdf

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republica), n.º 42/2005, de 29 de Agosto15, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro16, n.º 52/2008, de 28 de Agosto17, e n.º 37/2009, de 20 de Julho18. Consultar a versão consolidada no sítio da Procuradoria-Geral da República19.
A última grande reforma do estatuto data de 1998 e desde aí sofreu apenas modificações pontuais. A reforma de 2005 incidiu sobre o regime das férias judiciais, a reforma de 2007 respeitou à responsabilidade civil dos magistrados, a reforma de 2008 visou a adaptação ao novo mapa judiciário, embora contivesse algumas alterações sensíveis às regras dos provimentos, e a reforma de 2009 reportou-se à formação contínua.
O estatuto do Ministério Público consagra, como se afirmou, a responsabilidade e a subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. A subordinação hierárquica consiste no acatamento das directivas, ordens e instruções recebidas pelos magistrados de grau superior.
O Ministério Público é gerido por uma hierarquia material intraprocessual que tem no topo da pirâmide o Procurador-Geral da República e que constitui o traço distintivo desta magistratura e a justificação para a sua autonomia — um corpo uno organizado hierarquicamente em que compete ao Procurador-Geral da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados.
O Procurador-Geral da República preside também a outro órgão, que é o Conselho Superior do Ministério Público20 (artigos 15.º a 35.º21 do Estatuto), que representa, além do mais, a hierarquia administrativa ou funcional e a quem compete, designadamente, nomear, classificar e sancionar os magistrados, com a isenção e a objectividade — apanágio de um órgão plural e democrático — que caracteriza o Ministério Público como magistratura.
O Conselho Superior do Ministério Público22 é composto, para além do Procurador-Geral da República, por 18 membros, sendo sete conselheiros eleitos pelos magistrados seus pares no escalão hierárquico (quatro Procuradores Adjuntos, dois Procuradores da República e um Procurador-Geral-Adjunto), cinco eleitos pela Assembleia da República, dois nomeados pelo Ministro da Justiça e quatro Procuradores-Gerais Distritais por inerência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º23 do Estatuto, o Vice-Procurador-Geral da República é nomeado sob proposta do Procurador-Geral da República. O n.º 3 do referido artigo afirma que a nomeação do ViceProcurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Os magistrados do Ministério Público que se aposentarem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação24, excluída a pena disciplinar, são considerados jubilados (artigo 148.º25).
Convém sublinhar que, no âmbito da magistratura judicial, o artigo 67.º26 do Estatuto dos Magistrados Judiciais27 (versão consolidada) permite que o Conselho Superior da Magistratura, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomeie juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/08/191A00/40524055.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/08/197A01/00020002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/197A00/43724422.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/165A00/50615064.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0911709120.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13800/0453204533.pdf 19 http://www.pgr.pt/ 20 http://www.pgr.pt/csmp/index.html 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_1.doc 22 Com a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/1989, de 8 de Julho) o Conselho Superior do Ministério Público passa a ter consagração na própria Constituição e passa a ter membros eleitos pela Assembleia da República.
23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_2.doc 24 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_3.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_4.doc 27 http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/emj_2009.pdf

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O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho28, tendo sofrido 14 alterações, a última pela Lei n.º 39/2009, de 20 de Julho (encontrando-se uma versão consolidada29 no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).
No seu artigo 1.º consagra o princípio constitucional e legal da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial, que implica, nomeadamente, a especificidade estatutária face aos juízes dos restantes tribunais e a separação, não só funcional mas também orgânica, entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público.
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 215.º30 que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
A independência dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição (artigo 216.º31) e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

Alemanha: Não existe na Alemanha um Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (em inglês32) contém, no Título X, algumas normas relativas ao seu estatuto profissional. Não foi encontrada nenhuma disposição especialmente destinada a autorizar o exercício de funções por magistrados do Ministério Público jubilados.
De acordo com o disposto no artigo 148.º da Lei, na Alemanha os magistrados do Ministério Público são funcionários públicos, aplicando-se-lhes as disposições relativas aos funcionários públicos.
O regime de aposentação dos funcionários do Governo federal e dos Länder encontra-se definido nas seguintes leis:

Bundesbeamtengesetz — BBG33 (Lei dos Funcionários Públicos) — artigos 35.º a 47.º; Rahmengesetz zur Vereinheitlichung des Beamtenrechts (Beamtenrechtsrahmengesetz — BRRG)34 (Leiquadro para a unificação do direito aplicável aos funcionários públicos) — artigos 25.º a 30.º; Gesetz zur Regelung des Statusrechts der Beamtinnen und Beamten in den Ländern35 (Lei sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos dos Länder) — artigo 25 e ss.
Analisadas as normas relevantes, não foi encontrada qualquer disposição que permita o exercício de funções públicas por aposentados.
O problema colocou-se recentemente quando um Procurador do Ministério Público de Hessen solicitou o adiamento da sua aposentação, a qual deveria ocorrer automaticamente na data em que este completou 65 anos. O seu requerimento foi indeferido pelas instâncias administrativas competentes e essa decisão suscitou o seu recurso à via judicial. O tribunal administrativo de Frankfurt, por Decisão de 6 de Agosto de 200936, deu razão ao autor, por considerar que estava em causa a violação do princípio comunitário da não discriminação em função da idade (Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional) e que, por essa razão, as normas em causa não são passíveis de aplicação aos funcionários públicos.
28 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 29 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 30 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art215 31 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art216 32 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gvg/englisch_gvg.html#GVG_000G12 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_1.pdf 34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_163_X/Alemanha_2.pdf 35 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/beamtstg/gesamt.pdf 36http://www.lareda.hessenrecht.hessen.de/jportal/portal/page/bslaredaprod.psml?pid=Dokumentanzeige&showdoccase=1&js_peid=Tr
efferliste&documentnumber=1&numberofresults=1&fromdoctodoc=yes&doc.id=MWRE090002508%3Ajurisr02&doc.part=L&doc.price=0.0&doc.hl=1

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Espanha: A Constituição espanhola, no seu artigo 117.º37, estabelece que a justiça emana do povo e é administrada em nome do Rei pelos juízes e magistrados do Ministério Público, que integram o poder judicial, e que são independentes e inamovíveis. Também no seu artigo 122.º38 afirma que a tutela dos juízes e dos magistrados do Ministério Público compete ao Consejo General del Poder Judicial. Este Conselho é composto pelo Presidente do Supremo Tribunal, que presidirá, e por 20 membros nomeados pelo Rei por um período de cinco anos, sendo 12 juízes e magistrados do Ministério Público de todas as categorias judiciais, quatro designados pelo Congresso e quatro designados pelo Senado. Todos eles têm que ser eleitos por maioria de três quintos, de entre advogados ou juristas de reconhecida competência e mais de cinco anos de exercício da sua profissão. A composição, atribuições e estatuto dos membros do Consejo General del Poder Judicial encontra-se regulamentado no Título II39 da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de Julio40, del Poder Judicial.
Esta lei regula também, entre outras matérias, a extensão e limites da jurisdição, a organização territorial, a composição e atribuições dos órgãos jurisdicionais dos órgãos de administração do poder judicial, a carreira, independência e responsabilidade dos juízes e o regime de organização e funcionamento da administração da justiça.
O artigo 379.º41 observa que os juízes e magistrados do Ministério Público deixam de poder exercer a sua actividade quando se jubilam, isto é, ao atingirem a idade de 70 anos (n.º 1 do artigo 386.º42).
Todavia, poderá haver no Tribunal Supremo, na Audiencia Nacional, nos Tribunales Superiores de Justicia e nas Audiencias Provinciales magistrados suplentes que, sendo jubilados por força da idade, permanecerão nessas funções até aos 75 anos (n.º 4 do artigo 200.º43).
Também os juízes substitutos e os magistrados suplentes podem exercer essas funções até aos 72 anos de idade (artigo 131.º44).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no respectivo Estatuto, foi promovida a consulta escrita do Conselho Superior do Ministério Público e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em 22 de Junho de 2010.
Na mesma data, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e da alínea h) do artigo 27.º do Estatuto do Ministério Público e, bem assim, por analogia, do artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho, foi solicitada ao Sr. Presidente da Assembleia da República a publicação da presente iniciativa em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, por estar em causa a alteração de um regime de aposentação, e por 20 dias, atenta a urgência na sua aprovação e o facto de se tratar de uma alteração muito pontual. Em 28 de Junho de 2010 a iniciativa foi colocada em apreciação pública, por publicação na Separata n.º 24 do DAR, até 19 de Julho de 2010.

Anexo

Parecer do Conselho Superior do Ministério Público

I

Antes de mais, importa referir que o texto da proposta de lei foi longamente discutido em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, que se pronunciou favoravelmente, por larga maioria, nos termos 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t6.html#a117 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t6.html#a122 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l2t2.html 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l4t2.html#a379 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l4t2.html#a386 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l3t2.html#a200 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-1985.l2t2.html#a131

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constantes do parecer de 17 de Maio de 2010, junto por fotocópia. Apenas se verificou um voto de discordância, no conjunto dos 19 membros que integram aquele órgão.
Reiterando-se tudo quanto consta do mencionado parecer, considera-se adequado acrescentar e esclarecer o seguinte:

1 — A necessidade da providência legislativa em apreço não carece de demonstração, dado que a Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.º 95/2009, de 2 de Setembro, já reconheceu a carência de magistrados do Ministério Público, tendo viabilizado a realização de cursos especiais de formação.
Porém, os efeitos de tal importante medida só começarão a concretizar-se no primeiro semestre de 2011, quanto ao primeiro curso especial iniciado em Janeiro de 2010, e no segundo semestre de 2012, quanto ao segundo curso especial, no caso de vir a iniciar-se dentro dos próximos três meses.
Sucede que, entretanto, a carência de magistrados do Ministério Público agravou-se significativamente, não só pelo facto de se verificar uma anormal cadência de pedidos de jubilação antecipada no corrente ano de 2010 (25 até ao dia 1 de Junho), mas também devido à circunstância de a representação do Estado na jurisdição administrativa, cujos quadros de juízes foram substancialmente reforçados nos últimos anos, ter de ser assegurada por magistrados do quadro único do Ministério Público.
A referida carência de magistrados tem gerado grandes dificuldades e instabilidade no funcionamento de serviços essenciais, nomeadamente no âmbito das inspecções periódicas obrigatórias (cada magistrado deve ser inspeccionado pelo menos de quatro em quatro anos), da realização dos inquéritos e processos disciplinares (cuja tramitação está sujeita a prazos muito rígidos), das acções de formação dos novos magistrados e das acções de cooperação, especialmente com os Ministérios Públicos dos PALOP que pretendem acolher o nosso modelo institucional.
Em face do exposto, tem de reconhecer-se como necessária a criação de mais um mecanismo de gestão dos recursos humanos, conferindo-se à Procuradoria-Geral da República competências para, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, bem como para manter em funções magistrados que, encontrando-se em comissão de serviço, como acontece, por exemplo, com o Vice-Procurador-Geral da República, atinjam a idade da jubilação e se disponibilizem para o efeito.
Aliás, no essencial, o regime jurídico constante da proposta está previsto, desde 2008, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 67.º) e tem sido aplicado quer pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) quer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por força do disposto no artigo 57.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro.
Para se evidenciar a necessidade e a premência da medida proposta que, em abstracto, se prevê possa aplicar-se ao exercício de determinadas funções específicas, bastarão alguns exemplos:

— O inspector A, encarregado de efectuar uma inspecção a determinada comarca, normalmente bastante demorada, porque implica, além do mais, examinar todos os processos tramitados durante, pelo menos, dois anos, atinge, no decurso dos trabalhos, a idade da jubilação mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para concluir a inspecção; justificar-se-á nomear outro inspector para recomeçar tudo de novo? — O instrutor B de vários processos de inquérito, entretanto convertidos em processos disciplinares, já efectuou a fase de recolha das provas e a fase da defesa dos arguidos; entretanto atingiu a idade da jubilação mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para concluir os processos, isto é, para elaborar os relatórios finais e as respectivas propostas. Será legítimo, nessas circunstâncias, entregar essa parte mais sensível dos processos a outro magistrado? — As funções de Vice-Procurador-Geral da República só podem ser exercidas em comissão de serviço por um magistrado do Ministério Público que coadjuva e substitui o Procurador-Geral da República cujo mandato é de seis anos; no decurso da comissão atinge a idade da jubilação, mas disponibiliza-se, sem qualquer acréscimo remuneratório, para continuar temporariamente a exercer aquelas funções, enquanto o ProcuradorGeral da República considerar que isso é conveniente e útil para o serviço. Haverá, no plano dos princípios constitucionais relativos ao exercício de funções públicas, algum obstáculo a que isso seja expressamente autorizado por lei, clarificando o disposto, actualmente, no artigo 129.º do Estatuto?

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2 — Afigura-se, também, que não pode questionar-se a oportunidade da medida legislativa proposta, não obstante já ter sido publicamente reconhecida a necessidade de se proceder à revisão do Estatuto do Ministério Público.
Com esse objectivo foi constituído, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, um grupo de trabalho que elaborou um primeiro esboço da revisão do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada e republicada nos termos da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Porém, a análise da filosofia enformadora da revisão e das concretas alterações a introduzir só agora começou e prevê-se que será difícil e demorada.
Ora, as dificuldades atrás expostas e exemplificadas já existem, são prementes e exigem respostas céleres, sobretudo nos domínios das inspecções, dos inquéritos e processos disciplinares, cuja tramitação tem de ser atribuída a magistrados experientes e credenciados, que já atingiram ou estão prestes a atingir a idade da jubilação.
Os esforços que têm de fazer-se, desde já, nos domínios do controlo dos serviços e da administração da justiça disciplinar não se compadecem com a demora dos trabalhos da reforma profunda e amadurecida que se pretende levar a cabo.
3 — Finalmente, quanto à adequação, parece manifesto que, nas circunstâncias atrás descritas, a medida proposta não pode merecer qualquer crítica consistente.
Com efeito, trata-se de aproveitar capacidades e competências funcionais amplamente reveladas por magistrados em fim de carreira que, voluntariamente e sem qualquer acréscimo remuneratório, se disponibilizem para concluir processos que lhes estão distribuídos ou para colaborar em estudos, projectos ou acções de grande interesse para o Ministério Público e para a administração da justiça.
Numa altura em que, conforme tem sido noticiado, há uma «corrida» generalizada às reformas antecipadas, para encurtar o tempo de prestação de serviço ao Estado, dificilmente poderá compreender-se que sejam levantados obstáculos a que alguns servidores da causa pública possam prolongar o tempo de serviço, sem qualquer acréscimo de encargos.
Poderá dizer-se que para o exercício de algumas das funções atrás referidas, nomeadamente as relacionadas com acções de formação e de cooperação bilateral, nem seria necessária uma expressa autorização legal.
Porém, não pode ignorar-se que o desempenho de funções, sobretudo no âmbito das inspecções dos inquéritos e dos processos disciplinares, consubstancia o exercício de poderes de autoridade e pressupõe a existência de uma nomeação ou confirmação legal inequívoca.
Em face do que fica exposto, não pode deixar de concluir-se que as alterações propostas ao Estatuto do Ministério Público são necessárias, urgentes, oportunas e adequadas.

II

Analisada a proposta de lei, na generalidade, parece adequado acrescentar breves notas sobre as concretas soluções que se pretende sejam adoptadas:

1 — A nova redacção do n.º 3 do artigo 129.º consubstancia uma forma adequada de poder articular-se o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da República com o exercício do mandato do ProcuradorGeral da República, clarificando-se, por forma expressa, que o magistrado do Ministério Público investido nesse cargo não tem de cessar funções por atingir a idade da jubilação.
Tratando-se de um cargo cujo desempenho tem de merecer, em permanência, a confiança do ProcuradorGeral da República, não faz qualquer sentido que o factor da idade, só por si, possa constituir fundamento para privar o Procurador-Geral da República do contributo do magistrado por ele escolhido para o coadjuvar e substituir.
É óbvio que a possibilidade de manutenção do exercício de funções, para além da idade de jubilação, dependerá sempre da vontade do Procurador-Geral da República, em termos de necessidade, conveniência e oportunidade, para a prossecução dos interesses públicos que lhe incumbe defender e da disponibilidade do magistrado que desempenha o cargo de Vice-Procurador-Geral da República.

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2 — As alterações previstas para o artigo 148.º densificam o estatuto da jubilação, em termos similares ao que já acontece no seio da magistratura judicial.
As situações concretas já exemplificadas atrás, em sede de apreciação na generalidade, constituem bases suficientes para se perceber a razão de ser e a adequação das alterações.
Uma boa organização dos serviços até recomendaria que, em certas funções, nomeadamente as de inspectores e instrutores, os magistrados fossem obrigados a concluir os «processos urgentes» que têm a seu cargo na data em que atingem a idade da jubilação.
Aliás, no âmbito mais geral da Administração Pública, os dirigentes não podem abandonar os cargos que exercem enquanto não estiver assegurada a sua efectiva substituição — cfr. n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
E, no âmbito específico da administração judiciária, não pode ignorar-se que, excepto nos casos de jubilação ou aposentação por incapacidade física ou psíquica, o juiz que iniciar um julgamento terá de concluílo, mesmo que entretanto atinja a idade da jubilação ou da aposentação — cfr. artigo 654.º do Código de Processo Civil, aplicável ao julgamento em processo penal (cfr. artigos 4.º e 328.º do Código de Processo Penal).
O princípio subjacente às referidas disposições, também aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, dado o paralelismo das duas magistraturas, não carece de demonstração, se pensarmos em julgamentos que demoram meses e anos.
Tudo para se concluir que a transposição desses princípios para o contexto próprio dos processos disciplinares parece possível, até por via interpretativa — cfr. artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público.
Porém, por razões de segurança jurídica, julga-se mais adequado consignar tal possibilidade, em letra de lei, tendo em consideração, principalmente, a prevenção de impugnações judiciais, por razões meramente formais.
3 — Tratando-se, como se trata, de alterações pontuais, especialmente direccionadas para a solução de dificuldades de gestão dos serviços que se encontram pendentes, considera-se necessário e adequado fixar a data de produção de efeitos em 1 de Junho do corrente ano.
Nada obsta a que tal opção seja adoptada, porque de tais alterações nunca poderia resultar ofensa de qualquer direito adquirido.
Conforme repetidamente foi afirmado atrás, a nomeação de magistrados jubilados ou a possibilidade de os mesmos completarem as comissões de serviço dependerá sempre da voluntariedade e disponibilidade por eles manifestada.
Esta sugestão poderá concretizar-se através do aditamento à proposta de lei de um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 2010.»

III

Concluindo:

a) As alterações propostas são necessárias, urgentes, oportunas e adequadas; b) Deverá ser aditado o artigo 2.º à proposta de lei, fazendo retroagir os efeitos a 1 de Junho de 2010.

Lisboa, 30 de Junho de 2010 O Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Fernando José Matos Pinto Monteiro.

Nota: Junta-se cópia do parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2010.

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Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2010

O Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça remeteu a este Conselho, para emissão de parecer, nos termos da alínea h) do artigo 27.º do Estatuto do Ministério Público, o projecto de proposta de lei que altera os artigos 148.º e 151.º do Estatuto do Ministério Público, respeitantes à matéria da jubilação e da cessação de funções, respectivamente.
É quanto se passa a fazer, com as limitações decorrentes da urgência pedida:

1 — Considera-se que a possibilidade de magistrados jubilados continuarem ao serviço depois da jubilação é uma medida válida, sobretudo na actual conjuntura que limita a admissão de novos magistrados, atendendo à situação de carência de quadros com que se debate o Ministério Público e que conhecerá seguramente agravamento nos tempos mais próximos, em virtude da saída de muitas dezenas de magistrados, dos vários graus da hierarquia, que requereram já a jubilação.
Esses factores não só justificam como tornam absolutamente imperiosa a adopção de uma medida pontual que permita, num prazo compaginável com o próximo movimento de magistrados, colmatar algumas das graves carências que se fazem sentir.
Daí que se concorde com a adaptação ao Estatuto do Ministério Público da norma que consta do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, introduzindo-se-lhe embora algumas alterações.
O carácter excepcional da medida e a sua estrita limitação no tempo devem ser acentuados, de modo a que não se perca de vista o interesse da renovação de gerações e, bem assim, as expectativas de ascensão na carreira dos magistrados já em funções ou de ingresso nela de novos licenciados.
Também se considera que os magistrados jubilados que sejam nomeados de acordo com os preceitos agora previstos devem manter os direitos e obrigações que são próprios da sua qualidade de jubilados e não, ainda que com as devidas adaptações, «direitos idênticos aos dos magistrados no activo», como se refere no projectado n.º 6 da proposta.
2 — Por fim, e no que respeita ao projecto de introdução de um n.º 2 no artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público, nos termos que constam na proposta de lei, considera-se que a norma é desnecessária, já que os fins pretendidos se atingem através das soluções que agora se propõe sejam incorporadas nos artigos 148.º e 129.º.
Com efeito, o que se verifica é um quadro de menor clareza relativamente à cessação de funções do ViceProcurador-Geral da República, quando este, no decurso do mandato do Procurador-Geral da República, atinge o limite de idade que a lei prevê para a aposentação dos funcionários do Estado.
A necessária congruência entre o mandato do Procurador-Geral da República e o do Vice-ProcuradorGeral da República, que nos termos legais o coadjuva e substitui, assim como a ratio das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, impõem a leitura de que o completar dessa idade pelo Vice-Procurador-Geral da República não implica a cessação da comissão de serviço em que se encontra nem impede a respectiva renovação.
Daí que se tenha por adequada a clarificação do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, introduzindo-lhe um inciso no respectivo n.º 3.
3 — Crê-se, por outro lado, que a exposição de motivos do projecto de proposta de lei tem uma formulação que aparenta uma linha lógica que não é a mais adequada e não parece coincidente com aquilo que resulta da alteração proposta para o artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público.
A abordagem do assunto feita na exposição de motivos, tendo por base as situações de comissão de serviço em que se encontrem magistrados do Ministério Público que cumpram os requisitos da jubilação e se disponibilizem para continuar ao serviço, lateraliza a questão de fundo que se pensa querer resolver e permite uma indesejável confusão.
Sugere-se assim a seguinte redacção para o § 1.º:

«O exercício de funções, por parte de magistrados do Ministério Público jubilados, em comissão de serviço, autorizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público (...)»

E para o § 2.º:

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«Sucede que, em variados casos, os magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público.»

Mais se sugere a incorporação na exposição de motivos das considerações feitas a fundamentar as alterações que ora se propõem à redacção dos artigos 148.º e 129.º.
4 — No que respeita ao articulado, sugere-se o seguinte teor:

«Artigo 148.º (...)

1 — (») 2 — (») 3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível.
4 — A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 — Os magistrados jubilados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º.
6 — (anterior n.º 3)»

«Artigo 129.º (...)]

1 — (») 2 — (») 3 — Não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar da idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado.
4 — (»)«

Lisboa, 17 de Maio de 2010

Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

1 — Encontra-se pendente para apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a proposta de lei em referência, que permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da iniciativa do Governo.
Nos seus traços fundamentais, a proposta mereceu já por parte do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a tomada de posição pública que remetemos em anexo, da qual foi dado conhecimento aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, ao Sr. Procurador-Geral da República, ao Sr. Ministro da Justiça e aos responsáveis de todos os partidos políticos e grupos parlamentares.
A proposta de lei limita-se tão só a propor alterações aos actuais artigos 129.º e 148.º do Estatuto do Ministério Público e propõe-se alterar o artigo 129.º nos seguintes termos:

Actual redacção do artigo 129.º:

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«Artigo 129.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 — O Vice-Governador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º.
3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 — O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo ProcuradorGeral da República.»

A proposta apenas altera/adita o actual n.º 3, mantendo intacto o restante preceito:

«3 — Não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado.»

Actual redacção do artigo 148.º:

«Artigo 148.º Jubilação

1 — Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 — Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.»

A proposta avança com as seguintes alterações ao artigo 148.º:

«Artigo 148.º (...)

1 — (...) 3 — (...) 3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível nos termos do presente Estatuto.
4 — A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 — Os magistrados jubilados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º.
6 — (anterior n.º 3)»

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2 — Buscando na exposição de motivos que acompanha a proposta de lei as razões justificativas de tão apressadas e cirúrgicas alterações — o espírito do legislador a que os cânones interpretativos mandam atender — surpreendemo-nos com a imprevista preocupação pela elevada qualidade dos magistrados do topo desta magistratura. Tão qualificados que se lhes pretende atribuir o estatuto de insubstituíveis. Tão honroso para os próprios quanto negativo para todos os restantes, pois daí se pode extrair a insinuação que não há nos quadros do Ministério Público quem os substitua de forma satisfatória.
Segundo a exposição de motivos, urge permitir o aproveitamento dos magistrados mais habilitados ao exercício de certa função ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados que atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar, nomeadamente «numa altura em que se fazem sentir necessidades de recursos na magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas».
O Governo justifica, assim, que o Conselho Superior do Ministério Público, a título excepcional, por proposta do Procurador-Geral da República e por razões ponderosas de serviço, possa nomear magistrados do Ministério Público jubilados, de qualquer nível hierárquico (Procuradores-Gerais Adjuntos, Procuradores da República e Procuradores Adjuntos, a proposta de lei não distingue) para o exercício de funções no Ministério Público.
Em si, e em abstracto, a ideia de possibilitar, em determinados casos de interesse público, a continuação do exercício de funções por parte de magistrados do Ministério Público, quer no momento em que se jubilam (continuação de funções) quer quando já se encontram jubilados (regresso a funções), não nos merece oposição de princípio.
O artigo 67.º, n.os 3 a 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê já solução idêntica para os juízes jubilados, mas restringe o recurso apenas aos Conselheiros Jubilados.
3 — Em primeiro lugar, a proposta para o artigo 148.º, n.º 3, merece-nos claras críticas quando faz depender da vontade e confiança pessoal do Procurador-Geral da República a escolha daqueles que, de entre os jubilados que se disponibilizaram, irão exercer funções.
Com o sistema proposto, será o Procurador-Geral da República que, sem necessidade de fundamentação ou obediência a quaisquer critérios, que a lei não apresenta, irá determinar que magistrados do Ministério Público jubilados ficam em exercício de funções e os que, pelo contrário, passam à inactividade. Permitirá que o Procurador-Geral da República vá escolhendo, ao longo dos anos, quem fica e quem sai, ficando com aqueles que são de sua confiança e afastando os que não são.
Tal alteração constituirá assim um reforço do pensamento que atravessa as alterações ao Estatuto do Ministério Público feitas em 2008, aquando da lei de reorganização judiciária, e que é o da prevalência de critérios de confiança pessoal sobre os (verdadeiramente republicanos) de concurso e igualdade no acesso à função ou ao lugar.
Será esta mais uma ofensa ao carácter hierarquizado do Ministério Público: se o que verdadeiramente conta é a confiança pessoal do superior hierárquico, este não necessita de emitir formalmente directivas, ordens ou instruções; bastar-lhe-á o «sopro», insindicável por quem quer que seja.
Ora, o exercício de funções de magistrado do Ministério Público, tal sucede com o próprio ingresso nessa magistratura, não deve, não pode, estar dependente de critérios de confiança pessoal, mas, sim, ser regido por critérios objectivos e pré-determinados.
4 — Levantam-se-nos, ainda, sérias reservas quanto à (in)oportunidade destas alterações e quanto à sua não integração numa necessária e efectiva revisão sistemática do Estatuto do Ministério Público.
A premência de proceder a uma revisão sistemática do Estatuto do Ministério Público é reconhecida pela Procuradoria-Geral da República. Desde o início do mandato que o actual Procurador-Geral da República anuncia uma proposta vasta de alterações ao Estatuto do Ministério Público. Para concretizar esse desiderato formou, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, uma comissão de revisão que, após laborioso trabalho, apresentou propostas de alteração no início do ano em curso — a proposta da comissão foi distribuída e mandada circular pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público por despacho de 11 de Fevereiro de 2010, «a fim de no prazo de 10 dias sugerirem as inovações que tiverem por convenientes de forma a serem avaliadas pela comissão que redigiu a proposta». Integram tal comissão Conselheiros nomeados pelo actual Ministro da Justiça e pelo Parlamento. Até ao momento o trabalho da comissão não foi objecto de deliberação final por parte do Conselho Superior do Ministério Público. Curiosamente,

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paradoxalmente, entre as vastas propostas de alteração da comissão, que são do conhecimento público (também e necessariamente do Governo e da Assembleia da República através daqueles distintos membros que integram o Conselho Superior do Ministério Público) não consta qualquer alteração com o alcance das da proposta de lei em análise. A comissão apenas ponderou alterar a actual redacção do n.º 1 do artigo 129.º do EMP no sentido de conferir ao Procurador-Geral da República a escolha directa do Vice-Procurador-Geral da República, eliminando a actual necessidade de aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público. Nada ponderou ou propôs quanto ao n.º 3 do mesmo preceito que a proposta de lei em análise agora se propõe alterar. Não prevê qualquer alteração ao artigo 148.º.
A proposta de lei é, além do mais, desrespeitosa para com o Conselho Superior do Ministério Público e seus membros, chamados a pronunciarem-se sobre as alterações avançadas pela comissão formada no seu seio, trabalho não finalizado.
Mas a Assembleia da República, que apreciará e votará a proposta de lei em referência, há um ano atrás, em requerimentos subscritos por todos os grupos parlamentares, com excepção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do qual apenas alguns deputados aderiram, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação abstracta sucessiva de algumas das últimas alterações ao EMP, de muito duvidosa constitucionalidade, ainda pendente de decisão.
Assim, à premência da reforma do Estatuto do Ministério Público, reconhecida por todos, acrescem fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas agora em vigor.
Seria, no mínimo, surpreendente, também por isso, que a Assembleia da República viesse a apreciar a aprovar normas isoladas, de duvidosa oportunidade, desenquadradas do contexto geral de premente e unanimemente reconhecida necessidade de alteração sistemática do Estatuto do Ministério Público.
Igualmente surpreendente a preocupação da exposição de motivos quando refere «que se fazem sentir necessidades de recursos na magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas».
Com efeito, a ideia que predomina na hierarquia e entre os magistrados do Ministério Público é a de um excesso de magistrados do Ministério Público no topo da carreira — Procuradores-Gerais Adjuntos — e as dificuldades na sua colocação, em parte decorrentes do progressivo afastamento desses magistrados das auditorias dos Ministérios.
Efectivamente, as necessidades de recursos da magistratura do Ministério Público são evidentes, mas no ingresso e não no topo da carreira.
Reconhecem-no a Procuradoria-Geral da República, com o recurso reiterado, sistemático e desprestigiante à figura dos substitutos, neste momento cerca de 60 (!) colocados em várias regiões do País, sobretudo ao serviço das sempre sacrificadas gentes do interior.
Reconhece-o também a Assembleia da República, que, num esforço louvável que envolveu todos os grupos parlamentares, aprovou a Lei n.º 95/2009, de 2 de Setembro, que permite organizar cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público até 31 de Dezembro de 2010.
Reconhece-o o próprio Ministério da Justiça que tornou possível a organização do primeiro curso especial decorrente daquele diploma legal (curiosamente o segundo curso especial para 60 novos magistrados, que deveria iniciar-se em breve, estará comprometido por razões financeiras decorrentes do PEC, sendo que, entretanto, são gastos tantos ou mais recursos com os cerca de 60 substitutos/representantes de magistrados do Ministério Público que aqueles tornariam dispensáveis, recrutados à revelia do sistema e não avaliados).
A proposta em análise sempre se revelaria, por todas estas razões, como incompreensível face a este quadro de circunstâncias.
Mas se, noutro enquadramento, as alterações ao artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público não nos mereceriam mais reservas do que as expostas, já a oportunidade das alterações ao artigo 129.º reforçam a nossa perplexidade.
A coincidência da oportunidade da apresentação desta proposta de lei com a aposentação e a consequente e automática cessação da comissão de serviço, face à lei vigente, em 15 de Junho de 2010, do Vice-Procurador-Geral da Republica cessante, a somar à inusitada e surpreendente preocupação do Governo com as necessidades de quadros do Ministério Público do topo da carreira, levantam dúvidas legítimas quanto às reais motivações desta proposta legislativa e aumentam os níveis de perplexidade.

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É que o hiato entretanto criado entre a cessação automática da referida comissão de serviço e uma eventual aprovação, promulgação e entrada em vigor de uma norma legal que aparentemente a visa acautelar dá lugar a situações dúbias, sem solução legal.
A cessação da referida comissão de serviço em 15 de Junho, automática face à lei vigente, mostra-se irremediável, intocável face a uma eventual alteração legislativa superveniente que aparentemente visa(va) acautelá-la.
É a única leitura possível para qualquer jurista.
Neste contexto, a alteração do artigo 148.º não é mais do que a insistência, a segunda via, o plano B, na busca da solução que a proposta alteração ao artigo 129.º irremediavelmente não permitirá.
Por mais que as propostas de alteração ao artigo 148.º pretendam conferir carácter geral e abstracto às alterações, do que se trata aos olhos de um intérprete medianamente atento é de resolver uma situação concreta, individual como as alterações propostas ao artigo 129.º exuberantemente evidenciam.
Os problemas que afectam a magistratura do Ministério Público, reconhecidos por todos, ainda que solucionáveis sob variadas e divergentes perspectivas e concepções, são hoje demasiado graves para poderem permitir soluções casuísticas de duvidoso interesse público.
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público manifesta-se, assim, contra o teor e a oportunidade da proposta de lei, a todos os títulos lamentável.

Lisboa, 1 de Julho de 2010

Comunicado

O Sr. Vice-Procurador-Geral da República, Procurador-Geral Adjunto Mário Gomes Dias, atingiu a idade da jubilação ao perfazer 70 anos no passado dia 15 de Junho de 2010.
Nos termos do artigo 151.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público cessam funções no dia em que completam a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado.
Segundo o n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, o Vice-Procurador-Geral da República é um procurador-geral-adjunto que exerce o cargo em comissão de serviço.
O Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 8 de Junho, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª), com votação na Assembleia da República agendada para 8 de Julho f.p., na qual se prevê a continuação em serviço, a título excepcional, de magistrados do Ministério Público jubilados, desde que verificados determinados pressupostos.
Especificamente quanto ao cargo de Vice-Procurador-Geral da República, o artigo 129.º, n.º 3 da proposta, estabelece que «não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado».
Segundo a exposição de motivos, urge permitir o aproveitamento dos magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados que atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar, nomeadamente «numa altura em que se fazem sentir necessidades de recursos na magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas». O Governo justifica, assim, que o CSMP, a título excepcional, e por razões ponderosas de serviço, possa nomear magistrados do Ministério Público jubilados, de qualquer nível hierárquico, para o exercício de funções no Ministério Público.
Mas a coincidência da oportunidade da apresentação desta proposta de lei com a aposentação e a consequente e automática cessação da comissão de serviço, face à lei vigente em 15 de Junho de 2010, do actual Vice-Procurador-Geral da República, a que se soma a inusitada e surpreendente preocupação do Governo com as necessidades de quadros do Ministério Publico do topo da carreira, numa conjuntura de reconhecida falta de quadros ao nível do ingresso, levanta dúvidas legítimas quanto às reais motivações desta proposta legislativa.
Admitindo-se que as razões do Governo, ainda que incompreensíveis, seriam as mais adequadas ao interesse público, o hiato entretanto criado entre a cessação automática da referida comissão de serviço e

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uma eventual aprovação, promulgação e entrada em vigor de uma norma legal que aparentemente a visa acautelar, dá lugar a situações dúbias, aparentemente sem solução legal.
A cessação da referida comissão de serviço em 15 de Junho, e a consequente vacatura de lugar, é automática face à lei vigente, mostrando-se, assim, irremediavelmente intocável pela eventual alteração legislativa superveniente que, aparentemente, visa(ria) acautelá-la.
Desta situação tem feito eco a comunicação social.
Atentas as funções que, quer no exercício de competências próprias quer de competências delegadas, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República assume na estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público manifesta profunda preocupação pelas consequências negativas que a situação, inédita, assim criada poderá provocar na organização e funcionamento do Ministério Público, susceptível ainda de afectar de forma grave situações atinentes a magistrados individualmente considerados.
Tendo, assim, em vista obstar a situações e evitar leituras incompatíveis com o prestígio e estatuto constitucional e legal do Ministério Público, que em primeira linha lhes cabe salvaguardar, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apela à intervenção urgente do Sr. Procurador-Geral da República e do CSMP no sentido de solucionarem uma situação que o decurso do tempo torna insustentável.

Lisboa, 28 de Junho de 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XI (2.ª) APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, estabelece um quadro normativo para a certificação de maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias.
O modelo único de certificação criado por esta directiva prevê que o exercício das funções de maquinistas de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e qualificações profissionais. A definição deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União Europeia para a liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram o vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das exigências em matéria de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.
A adequação da Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os maquinistas, as empresas ferroviárias e os próprios serviços de transporte ferroviário. Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a certificação de maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais distorções de concorrência.
Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países da União Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços, contribui para o aumento da procura de maquinistas formados e certificados e facilita o reconhecimento das habilitações pelos diferentes intervenientes do sector ferroviário.
A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para obtenção de documentos habilitantes dos maquinistas — carta de maquinista e certificado — que devem atestar o preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua condição física e psicológica, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais, assim como competências técnicas relativas às infraestruturas e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir.
Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional de Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de certificação profissional para

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acesso aos documentos habilitantes dos maquinistas, bem como na certificação de entidades formadoras. A garantia de condição física adequada para o desempenho das funções de maquinista pressupõe a existência de entidades de realização de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas, cujo reconhecimento oficial deve ser efectuado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
O nível de conhecimentos exigidos deve ser avaliado mediante a realização de exames, os quais podem ser realizados por entidades reconhecidas para o efeito.
A presente lei, para além de estabelecer as condições de reconhecimento de entidades que procedam à avaliação médica e psicológica, assim como de reconhecimento de entidades para realização de exames, define o modelo dos exames, o respectivo conteúdo temático e determina os procedimentos de instrução dos pedidos de emissão das cartas de maquinista e dos certificados.
São também definidos, em conformidade com a directiva a transpor, os requisitos mínimos para obtenção dos documentos habilitantes e estabelecida a sujeição a avaliações periódicas condicionantes da manutenção da sua validade.
Para efeitos de controlo, são criados o registo da carta do maquinista e o registo do certificado, da incumbência do IMTT, IP, e das empresas ferroviárias/gestor da infra-estrutura, respectivamente, onde constam todos os elementos relevantes, designadamente a emissão, renovação, caducidade, entidade que realizou o exame e resultados, registos estes acessíveis, pelas empresas ferroviárias, organismos congéneres da União Europeia (UE) e pela Agência Ferroviária Europeia.
São estabelecidas as medidas sancionatórias adequadas para os casos de infracção às normas sobre habilitação de maquinistas e cumprimento dos respectivos requisitos, as quais podem passar por medidas de carácter administrativo — a suspensão da carta — ou pela aplicação de coimas à empresa ferroviária ou ao gestor da infra-estrutura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
2 — Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário; b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta; c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.

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2 — A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP), em articulação com entidades competentes para:

a) Ministrar formação profissional; b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas; c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.

3 — Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:

a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos; b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias; c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP, enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:

a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista; b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores; c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.

2 — O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 — A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:

a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, IP.

4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

Capítulo II Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais; b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

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Artigo 5.º Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos Anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.
3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.

Secção I Carta de maquinista

Artigo 6.º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos; b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada; c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 — O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do Anexo I à presente lei; b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.

4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.

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5 — Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 — Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
7 — As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros.

Artigo 8.º Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 — Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, IP, em suporte electrónico.
3 — Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas cuja língua original, que não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 — Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 — O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.

Artigo 9.º Renovação da carta de maquinista

1 — A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 — O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.

Secção II Certificados

Artigo 10.º Requisitos para a emissão de certificados

1 — Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista; b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é requerido; c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.

2 — Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias indicadas nos Anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.

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3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do Anexo IV à presente lei.
4 — Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.

Artigo 11.º Validade e categorias dos certificados

1 — Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:

a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras; b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 — Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; 5 — Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

Artigo 12.º Dispensa de certificado

1 — O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:

a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura; b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico; c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infraestrutura; d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva; f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 — A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.
3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.

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Artigo 13.º Emissão de certificados

1 — Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 — As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.
4 — Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.

Secção III Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º Controlos periódicos

1 — Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º.
2 — Para que o certificado continue a ser válido o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o Anexo II à presente lei.
3 — A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 — Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º Deveres das empresas ferroviárias

1 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 — Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 — Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do Anexo I à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º.

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4 — As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 — Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 — O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º Cessação das funções de maquinista

1 — Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura devem informar de imediato o IMTT, IP.
2 — Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.
3 — O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 — Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 — No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.

Secção IV Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º Registo de cartas

1 — O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.
2 — A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no número 3 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e examinador que realizou o exame; b) Os resultados do exame.

3 — Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
4 — O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º Registo de certificados

1 — As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
2 — A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º.

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3 — A informação contida no registo inclui ainda:

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas; b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos; c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes; d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções; e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho; f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 — Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.

Artigo 19.º Cooperação e troca de informações

No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Cooperam com o IMTT, IP, para troca de informações, concedendo-lhe acesso on-line permanente dos dados registados; b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, IP, na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.

Artigo 20.º Acesso e tratamento dos dados

1 — Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.
2 — O IMTT, IP, e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 — O IMTT, IP, coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados.

Artigo 21.º Medidas anti-fraude

O IMTT, IP, e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e dos certificados.

Capítulo III Formação e exames

Artigo 22.º Formação

1 — A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no Anexo III à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos Anexos IV e V à presente lei.

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2 — A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 — O método de formação obedece aos critérios previstos no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, IP.
5 — Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 — Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.

Artigo 23.º Exames

1 — No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 — O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 — Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 — A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 — A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º Organização de exames

1 — Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.
2 — A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP, podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.

Capítulo IV Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 — A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores.

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2 — Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelo sector dos transportes e do trabalho.
3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do respectivo reconhecimento; b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à formação; c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, IP; d) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade; e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadores e cursos de formação.

Artigo 26.º Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 — As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no Anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, IP.
2 — Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos; b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º Registo e monitorização

1 — O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 — O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.

Artigo 28.º Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 — Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.
2 — As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem ser reconhecidas para realizar exames.

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3 — O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da internet.

Artigo 30.º Deveres das entidades examinadoras

1 — As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:

a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de exame e demais documentos necessários; b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.

2 — Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido formadores.

Artigo 31.º Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos; b) Suspensão do reconhecimento, até um ano; c) Revogação do reconhecimento.

Capítulo V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 — O IMTT, IP, pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 — Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.

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2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 — São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções:

a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º; c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações, previstas no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 30.º.

2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT, IP.
Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 — Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º Sanções administrativas relativas ao certificado

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infraestrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

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Artigo 39.º Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação; b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação; c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º Normas de qualidade

1 — As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
2 — O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º Avaliação independente

1 — Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como ao sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista, está sujeito a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.
2 — Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que, se necessário, os adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 — O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º.

Artigo 42.º Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 — A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 — A articulação prevista no número anterior é promovida pela ANQ, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

Artigo 43.º Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

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Artigo 44.º Direito transitório

1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o Anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 — Durante o período transitório, e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1 — Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função: A.1.1 — Conteúdo mínimo do exame médico Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:

— Exame médico geral; — Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática); — Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; — Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço; — Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool;

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— No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois planos.

A.1.2 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica: A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão dos trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes critérios para cada função relevante para a segurança:

i) Cognitivos:

— Atenção e concentração; — Memória; — Capacidade de percepção; — Raciocínio.

ii) Comunicação; iii) Psicomotores:

— Rapidez de reacção — Coordenação gestual

No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar que o candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua personalidade, que sejam susceptíveis de interferir no adequado desempenho das suas funções.

A.2 — Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função: A.2.1 — Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos:

— De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade — Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade

As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do trabalhador assim o exige.
Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados continue a preencher os requisitos médicos gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo de substâncias psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.
A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

A.2.2 — Conteúdo mínimo do exame médico periódico: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos:

— Exame médico geral;

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— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática); — Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; — Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool.

No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.3 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para a função claras, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.

A.4 — Requisitos médicos gerais: A.4.1 — O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possam causar:

— Perda súbita de consciência; — Diminuição da atenção ou concentração; — Incapacidade súbita; — Perda de equilíbrio ou de coordenação; — Limitação significativa da mobilidade.

A.4.2 — Requisitos em matéria de visão: i) Os requisitos gerais em matéria de visão são:

— Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade; — Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia —8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista; — Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida; — São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista; — Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido; — Campo de visão: completo; — Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o desempenho de funções; — Visão binocular: efectiva; — Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas; — Sensibilidade aos contrastes: boa; — Ausência de doença progressiva dos olhos; — Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho; — Capacidade para suportar o encadeamento;

ii) No caso específico do pessoal de condução: — Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade; — Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV.

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A.4.3 — Requisitos em matéria de fala e audição: Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte:

i) Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens rádio; ii) Devem ser considerados os seguintes valores referenciais:

— A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1000 Hz — A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução aérea do som

iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar-se os seguintes requisitos adicionais em matéria de audição e fala:

— Ausência de anomalia do sistema vestibular; — Ausência de perturbação crónica da fala.

iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem ser satisfeitos sem a utilização de aparelhos auditivos. Essa utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou pela entidade prestadora de serviços na área da medicina do trabalho em casos especiais.

A.4.4 — Gravidez: Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve assegurar a aplicação de todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.

Anexo II (a que se referem os artigos 11.º e 14.º)

Frequência de exames

Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência:

a) Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano; b) Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das regras de funcionamento): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano no itinerário pertinente; c) Conhecimento do material circulante: de três em três anos.

Anexo III (a que se referem os artigos 6.º e 22.º)

Competência profissional geral relativa à carta de maquinista

O quadro de formação geral dos maquinistas deve contemplar os seguintes objectivos:

B.1 — Aquisição de conhecimentos:

— Das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios sobre segurança e a filosofia que subjaz à regulamentação operacional; — Dos riscos associados à exploração ferroviária e dos diversos meios a aplicar para os controlar; — Dos princípios que orientam um ou vários modos de exploração ferroviária;

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— Dos comboios, da sua composição e dos requisitos técnicos relativos às unidades de tracção, vagões, carruagens e outro material circulante.

B.2 — O maquinista deve, em especial, ser capaz de:

— Entender as exigências específicas do desempenho de funções de condução de unidades motoras, a sua importância e exigências profissionais e pessoais; — Aplicar as regras de segurança do pessoal; — Identificar o material circulante; — Conhecer e aplicar de forma precisa um método de trabalho; — Identificar os documentos de referência e de aplicação, designadamente, manual de procedimentos e manual de linhas (tal como definidos na Especificação Técnica de Interoperabilidade «Exploração»), manual de condução de unidades motoras e guia de reparações; — «Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI» as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais; — Interiorizar comportamentos compatíveis com as responsabilidades cruciais em matéria de segurança; — Conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes com pessoas; — Distinguir os riscos associados à exploração ferroviária em geral; — Conhecer os princípios que regem a segurança da circulação; — Aplicar princípios básicos da electrotécnica, quando necessário.

Anexo IV (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais relativos ao Material circulante No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar com êxito as seguintes funções:

C.1 — Ensaios e verificações prescritos assentes da partida: O maquinista deve ser capaz de:

— Obter a documentação e os equipamentos necessários; — Verificar as capacidades da unidade de tracção; — Verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de tracção; — Certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de segurança funcionam; — Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de protecção e de segurança prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de uma viagem; — Realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.

C.2 — Conhecimento do material circulante: Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e indicadores colocados à sua disposição, em especial os respeitantes à:

— Tracção; — Frenagem; — Segurança do tráfego.

Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve conhecer:

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— As estruturas mecânicas; — O equipamento de suspensão e ligação; — Os órgãos de rolamento; — O equipamento de segurança; — Os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e os órgãos de escape; — O significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material circulante, nomeadamente os símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas; — Os sistemas de registo da viagem; — Os sistemas eléctricos e pneumáticos; — Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão; — O equipamento de comunicação, designadamente, rádio de intercomunicação com um posto fixo; — As disposições de viagem; — Os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os dispositivos específicos do material rebocado, designadamente, o sistema de paragem do comboio por ventilação da conduta do freio; — O sistema de frenagem; — Os elementos específicos das unidades de tracção; — A cadeia de tracção, os motores e a transmissão.

C.3 — Teste dos freios: O maquinista deve ser capaz de:

— Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo; — Verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de freios da unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e em andamento.

C.4 — Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha:

O maquinista deve poder:

— Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida; — Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função de variáveis como, por exemplo, as limitações de velocidade, as condições climáticas ou eventuais alterações da sinalização.

C.5 — Condução do comboio de forma a não degradar as instalações e o material:

O maquinista deve poder:

— Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras aplicáveis; — Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de potência; — Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material circulante e as instalações.

C.6 — Anomalias: O maquinista deve:

— Poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio; — Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das pessoas; — Conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.

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C.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas: Os maquinistas devem:

— Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas a bordo; — Poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com base nos documentos do comboio e nas listas de vagões; — Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de emergência.

C.8 — Condições de rearranque após acidente com material circulante: Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura. Deve ainda ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.

C.9 — Imobilização do comboio: O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além disso, deve saber parar um comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.

Anexo V (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais sobre as infra-estruturas

Matérias relativas às infra-estruturas

D.1 — Teste dos freios: O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.

D.2 — Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha: O maquinista deve poder:

— Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente, as limitações de velocidade ou eventuais alterações da sinalização; — Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da linha.

D.3 — Conhecimento da linha: O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das linhas e das instalações ferroviárias percorridas e eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos:

— As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em sentido único; — A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes; — A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado; — As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização; — O regime de exploração; — O tipo de cantonamento e a regulamentação associada;

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— O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a condução; — A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia; — Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos; — Os perfis topográficos; — As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive; — Aspectos operacionais específicos, designadamente sinais ou painéis especiais e condições de partida.

D.4 — Regulamentação de segurança: O maquinista deve poder:

— Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem preenchidas as condições regulamentares, designadamente, horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos sinais quando tal for necessário; — Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro e agir em conformidade; — Circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento específicos, designadamente, andamento especial de acordo com instruções, limitações temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, autorização de passagem de sinais fechados, manobras, viragens e circulação em troços em obras; — Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efectuar eventualmente operações suplementares aos passageiros durante essas paragens, designadamente, abertura e encerramento de portas.

D.5 — Condução do comboio: O maquinista deve poder:

— Conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre; — Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e as instalações; — Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.

D.6 — Anomalias: O maquinista deve poder:

— Dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente, designadamente, sinais, via, alimentação de energia, passagens de nível, área circundante da via e outro tráfego; — Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos; — Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das anomalias observadas, certificando-se de a informação ter sido bem compreendida; — Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a segurança do tráfego e das pessoas, sempre que tal seja necessário.

D.7 — Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas: O maquinista deve poder:

— Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas; — Determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação dos passageiros; — Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder controlar; — Comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-estrutura; — Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que condições.

D.8 — Testes linguísticos: Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infra-estrutura sobre questões críticas de segurança possuem capacidades linguísticas na língua indicada pelo gestor da infra-estrutura. A capacidade linguística permite comunicar activa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.

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Os maquinistas utilizam as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI «Exploração», correspondendo a comunicação ao nível 3 da seguinte tabela: A qualificação oral numa língua pode ser dividida em cinco níveis, com as respectivas descrições:

Nível 5: — Pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor; — Pode apresentar uma opinião; — Pode negociar; — Pode persuadir; — Pode aconselhar.

Nível 4: — Pode suportar situações totalmente imprevistas; — Pode fazer suposições; — Pode exprimir um parecer fundamentado.

Nível 3: — Pode fazer face a situações práticas que envolvam um elemento imprevisível; — Pode descrever; — Pode manter uma conversa simples.

Nível 2: — Pode fazer face a situações práticas simples; — Pode fazer perguntas; — Pode dar respostas.

Nível 1: Pode falar utilizando frases memorizadas.

Anexo VI (a que se refere o artigo 22.º)

Método de formação

É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).
A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc.
A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última geração.
Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/XI (2.ª) PROÍBE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E NO EXERCÍCIO DO TRABALHO INDEPENDENTE E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2000/43/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, A DIRECTIVA 2000/78/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000, E A DIRECTIVA 2006/54/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2006

Exposição de motivos

O princípio da igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, segundo os quais «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual», estão já concretizados em alguns instrumentos, nomeadamente no Código do Trabalho, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbem toda e qualquer forma de discriminação e definem soluções adequadas para a promoção dos princípios da igualdade, nomeadamente entre mulheres e homens.
A legislação em vigor nesta matéria segue o direito comunitário e resultou, designadamente, da transposição da Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, e da Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000. Contudo, estas directivas foram apenas sectorialmente transpostas, havendo que completar a transposição proibindo toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e seu exercício, bem como prevendo a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação.
Neste contexto, é necessário garantir às pessoas que se candidatem ou exerçam trabalho independente, em qualquer sector de actividade, o direito à igualdade, nomeadamente no que respeita aos critérios de selecção, às condições de contratação, ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:

a) Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; b) Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; c) Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.

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2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho independente a actividade profissional exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada.

Capítulo II Disposições gerais sobre não discriminação

Artigo 3.º Igualdade no trabalho independente

1 — A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
2 — O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 — O direito referido no n.º 1 respeita, designadamente:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação; b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c) Ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual; d) À filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de:

a) Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por pessoa de nacionalidade estrangeira ou apátrida; b) Disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º Igualdade de condições na prestação de serviço

1 — A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade; b) Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.

3 — As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.

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Artigo 5.º Proibição de discriminação

1 — A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior, constitui:

a) Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga; b) Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.

3 — Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
4 — Não constitui discriminação:

a) A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o contexto desse exercício, designadamente para a realização de trabalhos de moda, publicidade ou espectáculo; b) A posição de desvantagem, quando resultante de disposição, critério ou prática a que se refere a alínea b) do n.º 2 que seja justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados, designadamente a exigência de formação específica para determinada actividade; c) A diferença de tratamento baseada na idade necessária e adequada à concretização de objectivos legítimos, nomeadamente de políticas públicas de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

5 — O assédio constitui discriminação sempre que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente praticar acto ou omissão, não aceite pelo destinatário, baseado em factor de discriminação, com o objectivo de o perturbar, constranger, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
6 — A conduta a que se refere o número anterior inclui a de carácter sexual, sob a forma verbal ou física.

Artigo 6.º Efeitos do acto discriminatório

1 — A pessoa candidata a trabalho independente ou que o exerce que seja lesada por acto discriminatório tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
2 — É nulo o acto que afecte a pessoa que exerce trabalho independente em consequência de rejeição ou submissão a conduta discriminatória.

Artigo 7.º Ónus da prova

Cabe a quem alegar a discriminação apresentar os elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à pessoa beneficiária da prestação provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

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Capítulo III Disposições processuais

Artigo 8.º Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual, para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa; b) Exista autorização expressa da pessoa representada.

Capítulo IV Regime sancionatório

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes ou entre duas e dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

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Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o serviço referido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO REGIME DE TRADUÇÃO APLICÁVEL À PATENTE DA UNIÃO — COM(2010) 350, SEC(2010)796 SEC(2010)797

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União».

Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

A proposta de regulamento em apreço estabelece um conjunto de disposições relativas ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, que visa simplificar o regime de tradução; Actualmente o sistema de patentes da União Europeia, em particular no que respeita aos requisitos de tradução, é bastante complexo e comporta elevados custos; Na actual economia global, cada vez mais competitiva, as patentes constituem um motor de promoção da inovação, do crescimento e da competitividade. Todavia, na União Europeia o mercado único de patentes ainda se encontra incompleto. A criação de uma patente comunitária única e acessível ainda não foi possível ser criada, o que resulta num sistema de patentes fragmentado. Esta fragmentação resulta dos elevados custos e da complexidade do processo de validação das patentes europeias em cada Estado-membro, que podem atingir 40% dos custos globais das patentes da Europa. Refere-se, a título exemplificativo que «o custo de uma patente validada em 13 países é mais de 10 vezes superior ao de uma patente americana ou

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japonesa», podendo os custos decorrentes da tradução atingir 70% do custo global da validação. Como consequência, o número médio de validações diminuiu nos últimos 15 anos, o que implica um sistema fragmentado de protecção de patentes na União Europeia, o que prejudica o funcionamento do mercado interno; A proposta de regulamento em análise pretende criar um regime de tradução simplificado, juridicamente seguro, mais acessível e menos oneroso para todos os interessados no sistema de patentes, capaz de estimular a inovação e beneficiar, em especial, as pequenas e médias empresas e os organismos públicos de investigação. De salientar que na presente proposta de regulamento as taxas processuais para uma patente da União Europeia serão reduzidas e apenas 10%, do custo global, irá corresponder a encargos com traduções; Deixa, assim, de ser exigida a tradução da patente europeia na língua oficial de todo e qualquer país, onde se pretende que esta vigore, bastando que a patente seja «concedida e publicada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes1, com as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais»; Todavia, em caso de litígio jurídico, o artigo 4.º prevê que o titular da patente deverá apresentar, a pedido e de acordo com a opção do alegado infractor, uma tradução numa das línguas oficiais do Estado-membro em que a alegada violação tenha sido praticada ou onde o alegado infractor esteja domiciliado. A isto pode ainda acrescer a tradução na língua que o tribunal possa vir a indicar. Porém, os encargos das traduções serão suportados pelo titular da patente; Em suma, a presente proposta de regulamento vem contribuir para que os problemas relacionados, quer com a complexidade e os custos do actual sistema fragmentado de patentes quer, em particular, com os requisitos de tradução estabelecidos pelos Estados-membros, possam ser resolvidos.
A criação de uma patente única europeia é fundamental para uma Europa que pretende desenvolver o seu potencial de inovação e aumentar a sua competitividade numa economia cada vez mais global.
No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade (artigo 5.º do Tratado da União Europeia), trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz de que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas. No caso em apreço, e segundo o artigo 118.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, reside na União Europeia a competência para criar um regime de patente único e o respectivo regime linguístico.
Conclui-se, assim, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 1 Inglês, francês e alemão.

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4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia a 13 de Julho e distribuída no mesmo dia, para emissão de parecer.

2 — Enquadramento

A situação em que se encontra o regime actual de patentes na União Europeia é, grosso modo, assegurada pelas patentes nacionais existentes em cada Estado-membro, bem como pelas patentes concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP). No entanto, sempre que uma patente europeia é concedida, esta tem de ser validada em cada Estado-membro onde se pretenda que ela vigore, implicando um conjunto de traduções oficiais, na maior parte das vezes bastante onerosas.
A presente proposta visa encontrar soluções para simplificar o regime de tradução aplicável a estas mesmas patentes europeias.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: Em linha com o que atrás foi exposto, e face aos elevados custos associados à tradução de patentes europeias, a proposta do Conselho Europeu visa regulamentar o regime de traduções, de forma a desonerar financeiramente, simplificar e estimular os processos de registo destas patentes.
Os dados existentes apontam, de forma exemplificativa, para os seguintes custos: «(») Uma patente europeia validada em 13 países chega a custar 20 000 euros, dos quais quase 14 000 euros decorrem exclusivamente da tradução».
Quando enquadramos estes valores, nomeadamente na perspectiva das Pequenas e Médias Empresas (PME), torna-se evidente a dificuldade existente no registo de patentes europeias, o que, por sua vez, desincentiva a condução de determinadas actividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (IDI), ao mesmo tempo que evidencia uma nítida falta de competitividade internacional da Europa em matéria de Propriedade Industrial (PI), por exemplo face aos Estados Unidos da Amçrica, onde o «(») custo (de registo de uma patente) ronda os 1850 euros».
Daí que a presente proposta procure apresentar uma solução que pretende minimizar o impacto dos elevados custos de tradução das patentes europeias.

3.2 — Descrição do objecto: Continuando a citar, diz-nos o enquadramento da proposta que «Os elevados custos na Europa seriam substancialmente reduzidos através de uma patente da União Europeia com um regime de tradução simplificado, juridicamente seguro e com uma boa relação custo-eficácia».
A proposta ora apresentada pelo Conselho Europeu aponta para uma solução que consegue reduzir os custos totais associados ao registo de uma patente europeia para valores situados abaixo de 6200 euros, dos quais apenas cerca de 600 euros (10% do custo total) passam a corresponder a encargos com traduções.
Depois de consultadas diversas partes interessadas e de salvaguardados os principais compromissos assumidos pela União Europeia em termos globais, e em particular os recentemente assumidos na estratégia

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Europa 2020, que aponta para se garantir a criação futura de uma patente única na União Europeia, bem como para a criação de um tribunal especializado neste domínio, foram enunciadas quatro possibilidades:

— Um sistema de patentes da União Europeia unicamente em língua inglesa; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês, francês e alemão), com as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada tal como descrito na opção 2, mas com as reivindicações traduzidas nas outras quatro línguas oficiais da União Europeia mais faladas; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada tal como descrito nas opções 2 e 3, mas com as reivindicações traduzidas em todas as línguas da União Europeia.

As conclusões obtidas, após discussão alargada, que levaram à presente iniciativa legislativa, suportam a escolha da segunda opção, ainda que complementada com mecanismos adicionais, que importa sublinhar:

— Disponibilização, para efeitos informativos, de versões traduzidas automaticamente em todas as línguas dos Estados-membros; — Em situações de eventual litígio, obrigatoriedade de tradução nas línguas relevantes para esse fim.

4 — Contexto normativo

Conforme mencionam os artigos 5.º e 6.º, o presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, mas só será aplicável a partir da data de entrada em vigor de um outro regulamento, que se encontra em fase de preparação, relativo ao regime jurídico vigente no que diz respeito às patentes europeias.
Num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia apresentará ao Conselho Europeu um relatório sobre o presente regime de tradução das patentes europeias (com as propostas de alterações que na altura sejam consideradas necessárias).

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Sendo este o princípio segundo o qual a União Europeia só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta uma matéria onde os esforços para que se agilize e desonere o processo de concessão de patentes europeias só fazem sentido através da articulação entre os 27 Estados-membros, considera-se que o presente regulamento respeita o referido princípio da subsidiariedade.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Dada a natural e necessária actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, e na sequência do que ficou definido no Tratado de Lisboa, relativamente à criação da patente europeia, este princípio encontra-se de igual modo salvaguardado.

7 — Opinião do Relator

Num mundo onde a competitividade cada vez mais se baseia no conhecimento, e a actividade económica se desenvolve à escala global, facilmente se percebe a centralidade que a gestão da propriedade industrial assume. Os aspectos regulamentares relacionados com a propriedade industrial tornam-se, assim, verdadeiramente decisivos, determinando não apenas os modos/mercados escolhidos para efectuar a sua

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protecção, mas ainda, cada vez mais também, os pontos do globo onde se realizam investimentos ou conduzem actividades produtivas (especialmente em sectores onde estes aspectos são particularmente determinantes, como sucede com a actividade farmacêutica, onde se tem assistido a deslocalizações determinadas pela falta de competitividade da Europa em matérias de propriedade industrial).
Os indicadores estatísticos de registo de patentes em determinadas tecnologias mostram também onde existem instalados verdadeiros ecossistemas de inovação, evidenciando, por exemplo, que em Portugal ainda não existe qualquer cluster de energias renováveis, no sentido contemporâneo do termo (ver Figura 1), por mais que se queira apregoar o contrário.

Figura 1 — Valor médio anual de patentes internacionais de energias renováveis registadas por milhão de habitantes no período que medeia entre 1998 e 2007

Importa, por isso mesmo, de resto em alinhamento com o preconizado na nova Estratégia EUROPA 2020 e no Small Business Act, garantir que o espaço da União Europeia se configura enquanto bloco geográfico que estimula a protecção da propriedade industrial, com condições de atractividade, estímulo e reforço de competitividade à escala global neste domínio.
No caso particular de Portugal, apesar do crescimento significativo verificado quanto ao número de patentes registadas por entidades nacionais, não chegam a 800 os pedidos de registo de patentes que anualmente dão entrada no INPI (valores referentes a 2009). A título comparativo, de modo a perceber-se como as questões de propriedade industrial são vitais no contexto de determinadas empresas internacionais, vale a pena referir que o grupo BOSCH, só por si, foi responsável a nível mundial por quase 4000 pedidos de registo de patente apresentados em 2008. Olhando para o que sucede neste domínio na União Europeia, o crescimento observado em Portugal não é, ainda, manifestamente suficiente para que possamos ficar próximos da média europeia, que é cerca de 10 vezes superior ao nosso desempenho, aferido em número de pedidos de patente por habitante apresentados anualmente no IEP (ver Figura 2).
Temos, portanto, ainda um caminho longo a percorrer nesta matéria, de uma ordem de grandeza, apesar de alguma propaganda que tenta por vezes quase fazer crer que assim já não é.

Consultar Diário Original

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Figura 2 — Evolução do número de pedidos de patente (por milhão de habitantes) apresentados no IEP, para Portugal e a média da União Europeia

O presente regulamento traduz um passo significativo neste domínio, com especial relevância face ao desafio nacional acima enunciado, procurando-se deste modo conseguir alcançar em 2010 um progresso que vem no seguimento do espírito do Acordo de Londres, celebrado em 2000, através de um conjunto de soluções que aparentam ser equilibradas, acautelando devidamente as necessidades de todas as partes interessadas, por via da seguinte combinação de abordagens, no que diz respeito aos requisitos de tradução a aplicar nas patentes europeias:

— Passa a ser exigida a apresentação, no processo de registo da patente, do texto da mesma numa única das línguas oficiais do IEP, simplificação que se traduz numa redução de custos de tradução estimada em mais de 95%, face à situação actual, a que corresponde uma redução estimada em 70% dos custos globais de registo da mesma patente; — Esta simplificação administrativa, acompanhada de reduções substanciais dos custos associados aos processos de registo de patentes europeias, só pode ser aplaudida, face ao acima exposto, aproximando os respectivos valores dos vigentes nomeadamente nos EUA (onde, ainda assim, os encargos de protecção vão corresponder a 30% dos aplicados ao registo de uma patente no espaço da União Europeia); — As alterações propostas vão, desejavelmente, estimular uma maior actividade de protecção de propriedade industrial na Europa, sendo nesse sentido especialmente pertinentes no que diz respeito ao contexto nacional, já referido; — A adopção do regulamento reflecte uma mensagem clara para todas as entidades, em especial junto das PME, que muitas vezes ignoram a possibilidade de registo de patentes europeias, tanto pela inerente complexidade administrativa, como pelos custos envolvidos actualmente; — Porém, esta simplificação é alcançada simultaneamente com a adopção de medidas que evitam a existência de qualquer tipo de discriminação negativa, no que toca ao acesso à informação, ou equivalência de custos, relativamente aos Estados-membros cuja língua não é reconhecida enquanto língua oficial do IEP; — Desde logo, ao garantir a possibilidade de o registo ser iniciado numa outra língua, ainda que sendo depois acompanhado de uma tradução da patente em língua oficial do IEP, mas com estes custos de tradução a serem deduzidos aos valores globais que devem ser pagos para processamento dos mesmos pedidos de registo por parte do IEP, de forma a criar igualdade de condições a todos os Estados-membros; Consultar Diário Original

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— Ao assegurar, sem quaisquer custos adicionais, e em tempo útil, uma maior celeridade de acesso, a título informativo, por via da adopção de mecanismos automáticos de tradução (através do projecto PLuTO — Patent Language Translations Online), aos conteúdos das patentes europeias em todas as línguas dos diferentes Estados-membros; — Ao estabelecer que num contexto de eventual litígio, em função das nações onde ele tiver lugar, bem como do respectivo tribunal, se torna obrigatória a tradução da respectiva patente nas línguas relevantes para o efeito.

Em resumo, dentro de uma Europa que por vezes perde agilidade por ser demasiado burocrata no modo como aborda determinadas questões, num domínio que é cada vez mais crítico quanto à criação de competitividade internacional, só pode ser de aplaudir a iniciativa de simplificação das traduções de patentes europeias, ao mesmo tempo que deve ser sublinhado o mérito das medidas complementares que acompanham tal simplificação, garantindo assim que esta reverte em favor de um leque alargado de entidades, com especial realce para as PME, sem que com isso sejam criadas quaisquer situações de eventual desvantagem significativa entre nações, por via da natureza das respectivas línguas.
Atendendo às manifestas fragilidades que Portugal apresenta no que toca à protecção da propriedade industrial, tanto em contexto nacional, como num enquadramento europeu ou mundial, onde uma ordem de grandeza nos separa ainda da média da União Europeia nas correspondentes métricas mais relevantes, espera-se que esta medida, desejavelmente complementada por outras de cariz nacional, possa vir a dar mais uma ajuda no sentido de continuar a ver recuperado o imenso atraso que apresentamos nesta área face à generalidade dos Estados-membros da União Europeia.
Depois de conseguidos os necessários consensos a nível da União Europeia, seria porventura adequado equacionar a viabilidade de mecanismos idênticos, de harmonização e simplificação, em matéria de propriedade industrial, virem a ser acordados a nível mundial, eliminando discrepâncias de dificultam, de forma desnecessária, uma eficaz gestão da propriedade industrial por parte de todos os agentes envolvidos.

8 — Conclusões

1 — A presente proposta procura, em suma, contribuir para a introdução de significativas melhorias em matéria de registo das patentes europeias, por via da simplificação das respectivas traduções, aspecto especialmente relevante no que diz respeito à protecção de propriedade industrial por parte das pequenas e médias empresas.
2 — Passa-se de uma situação onde a tradução da patente europeia tem de ser feita na língua oficial de todo e qualquer país, onde se pretende que esta vigore, para uma forma mais simples, bastando que a patente seja apresentada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês, francês ou alemão).
3 — São, porém, salvaguardados os casos específicos de litígio, onde as traduções necessárias variam consoante o Estado-membro em que a violação terá ocorrido, a que pode acrescer ainda a língua que o tribunal possa vir a indicar (artigo 4.º da presente proposta). Fica também garantido o acesso, a título informativo, aos conteúdos das patentes em todas as línguas dos diferentes Estados-membros, bem como a possibilidade de serem entregues pedidos de registo em qualquer língua, acompanhados de tradução numa língua oficial do IEP, mas cujos custos são deduzidos nos valores a pagar, de modo a que tal não se traduza em qualquer tipo de sobrecusto suportado pelas entidades que optarem por esta modalidade.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 97/68/CE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS MOTORES COLOCADOS NO MERCADO AO ABRIGO DO REGIME FLEXÍVEL — COM/2010/0362 Final

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 26 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Nesse sentido, e no uso dessa sua competência concatenada com o artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que a mesma se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva em causa, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, que deu entrada nessa Comissão a 13 de Julho, tendo sido distribuída a 2 de Agosto e aprovado o correspondente parecer a 14 de Setembro.
Analisando o relatório supra, constata-se o seguinte: A Directiva 97/68/CE, relativa às máquinas móveis não rodoviárias, regula as emissões de escape (óxidos de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de azoto e partículas) dos motores diesel instalados em máquinas destinadas à construção, à agricultura e à silvicultura, seja em automotoras e locomotivas seja embarcações de navegação interior, motores de velocidade constante e pequenos motores a gasolina utilizando outro tipo de equipamentos (como motosserras).
Acresce, ainda, que a actual crise económico-financeira global afectou, de forma significativa, a maioria dos sectores da indústria de produção de máquinas móveis não rodoviárias, com quedas de mercado estimadas em mais de 60%, em alguns sectores de mercado. Os fabricantes de equipamentos carecem de meios financeiros necessários para produzir, a tempo, máquinas que cumpram o previsto na Fase III B, no que respeita aos novos limites de emissões.
É neste sentido que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM/2010/0362 FIN vem alterar a Directiva 97/68/CE, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, com o objectivo geral de mitigar os impactos da actual crise económica sobre os fabricantes deste tipo de equipamentos para que estes possam assegurar os postos de trabalho e manter elevados níveis de competitividade, ao mesmo tempo que se procuram limitar os impactos ambientais negativos que surgiram pela substituição tardia de um determinado número de motores existentes, que ainda não obedecem aos novos e mais restritos limites de emissões.
A fim de responder positivamente ao problema mencionado, foram definidas opções políticas, seja para os sectores já abrangidos pelo regime flexível, seja para o sector das automotoras, actualmente excluídas do regime flexível, cujos impactos foram avaliados.
Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível, com uma percentagem de flexibilidade de 20%.
Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveos de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactos ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.
No que à verificação pelo respeito do princípio da subsidiariedade, este é respeitado, uma vez que a Directiva 97/68/CE já harmoniza os procedimentos de homologação para a colocação de motores no mercado

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e os Estados-membros não podem empreender quaisquer acções por iniciativa própria. Conclui-se assim, que a presente proposta de alteração à citada directiva respeita este princípio.

Conclusões

A matéria em causa não recai no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República nos termos da Constituição da República Portuguesa, não se aplicando, assim, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado e à proposta, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM/2010/0362 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 13 de Julho, tendo sido distribuída a 2 de Agosto.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A Directiva 97/68/CE, relativa às máquinas móveis não rodoviárias, regula as emissões de escape (óxidos de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de azoto e partículas) dos motores diesel instalados em máquinas destinadas à construção, à agricultura e à silvicultura, seja em automotoras e locomotivas seja em embarcações de navegação interior, motores de velocidade constante e pequenos motores a gasolina utilizados outro tipo de equipamentos (como motosserras).
Decorre, actualmente, a Fase III A de emissões aplicável na homologação da maioria dos motores diesel, prevendo-se, para 2011, a sua substituição pela Fase III B, cujos limites para colocação de motores no mercado serão mais restritos, dependendo, nessa fase, da categoria de potência do motor.
As soluções técnicas para a adaptação dos supramencionados motores — para sujeição em conformidade com a Fase III B — não estão, ainda, e em termos gerais, finalizadas, importando, pois, que os fabricantes deste tipo de equipamentos invistam mais em investigação e desenvolvimento tecnológico, a fim de assegurar, no mais curto espaço de tempo, a existência de máquinas capazes de corresponderem aos limites impostos pela e na Fase III B.
Importa referir que os fabricantes deste tipo de máquinas móveis não rodoviárias utilizam, na maior parte dos casos, motores já desenvolvidos para outro tipo de utilizações, surgindo, por esta via, constrangimentos diversos ao nível da adaptação, com custos muito significativos de conformação com os novos limites de emissões.

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Acresce, ainda, que a actual crise económico-financeira global afectou, de forma significativa, a maioria dos sectores da indústria de produção de máquinas móveis não rodoviárias, com quedas nas vendas na ordem dos 60%, em alguns segmentos de mercado.
Os fabricantes de equipamentos carecem, pois, de meios financeiros necessários para produzir, a tempo, máquinas que cumpram o previsto na Fase III B no que respeita aos novos limites de emissões.
É, neste sentido, que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2010/0362 FIN) vem alterar a Directiva 97/68/CE, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, com o objectivo geral de mitigar os impactos da actual crise económica sobre os fabricantes deste tipo de equipamentos para que estes possam assegurar os postos de trabalho e manter elevados níveis de competitividade, ao mesmo tempo que se procuram limitar os impactos ambientais negativos que surgiriam pela substituição tardia de um determinado número de motores existentes, que ainda não obedecem aos novos e mais restritos limites de emissões.
A fim de responder positivamente ao problema mencionado, foram definidas opções políticas, seja para os sectores já abrangidos pelo regime flexível seja para o sector das automotoras, actualmente excluídas do regime flexível, cujos impactos foram avaliados, nos seguintes termos: Para os sectores já abrangidos pelo regime flexível:

a) Ausência de opção (o fabricante de equipamentos fica autorizado a colocar no mercado, durante o período que medeia duas fases sucessivas de valores-limite, um número limitado de máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de ignição que ainda estão conformes com a anterior fase de valoreslimite de emissão); esta opção não seria eficaz na prossecução dos objectivos, uma vez que a indústria manter-se-ia numa situação em que os produtores já não poderiam vender máquinas conformes; b) Atribuição de empréstimos para aquisição de existências de motores fabricados durante o chamado período de liquidação, opção considerada não exequível porquanto se estaria a incentivar a produção de motores da Fase III A, no que resultaria um aumento avassalador de motores desta fase, ao invés de se desenvolver a produção de motores com menores impactos no ambiente, da Fase III B; c) Aplicação de um regime de desmantelamento a nível nacional, que surgiria na forma de subvenção atribuída como incentivo ao utilizador, no sentido da aquisição de novas máquinas, equipadas já com motores da Fase III B, regime esse que não ajudaria os fabricantes dos equipamentos de origem a financiar acções de investigação e desenvolvimento; acresce que tal regime, aplicado de forma diferencial ao nível dos Estadosmembros, poderia originar a fragmentação do mercado e criar fenómenos de distorção da concorrência; d) Aplicação de um sistema de transacção, que permitiria que as empresas que não utilizassem toda a flexibilidade que lhes é concedida pudessem vender os seus direitos a empresas que dela necessitassem, sistema que resultaria como um forte incentivo para cumprir, assim que possível, os novos limites de emissões, embora seja um sistema desproporcionado em relação aos objectivos que se pretendem alcançar; e) Diferentes disposições no âmbito do regime flexível, como sendo:

Aplicação de um escalonamento percentual do regime flexível (aplicação de uma diferente percentagem de flexibilidade para cada um dos diferentes tipos de máquinas), sistema que se considera inexequível, uma vez que não existe um inventário específico de maquinaria nem um sistema relevante de análise do número de vendas; Aumento da percentagem de flexibilidade de 20% para 50%, sistema cuja avaliação deve ter em conta os impactos ambiental, social e económico, e que se revela capaz de alcançar o equilíbrio desejado entre a necessidade de manter a competitividade da indústria em causa durante a crise e mitigar os efeitos sobre o ambiente; Utilização condicionada do regime flexível, com mecanismos de penalização, sistema que manteria o incentivo junto dos fabricantes de equipamentos de origem no sentido de desenvolverem máquinas com motores da Fase III B e de utilizaram apenas a flexibilidade mínima adicional para fazerem face, temporariamente, à crise económica.

Para o sector das automotoras:

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a) Introdução da percentagem de flexibilidade de 20%, opção que funcionaria como incentivo ao financiamento do desenvolvimento de motores da Fase III B, ao mesmo tempo que é dada a oportunidade aos operadores de automotoras de continuarem a operar no mercado.

III — Opinião do Deputado Relator

Como resultado da crise económico-financeira global, tem-se assistido à queda das vendas deste tipo de equipamentos, carecendo os seus fabricantes de meios financeiros necessários para produzir, em tempo útil, máquinas que sejam capazes de cumprir com os novos limites de emissões.
É, neste contexto, que surge a presente proposta de directiva, a qual vai ao encontro desta problemática, respondendo, de forma clara, às condições adversas do mercado. Tendo sido definidas várias opções políticas para a resolução do problema, foram as mesmas avaliadas do ponto de vista dos impactos ambiental, social e económico.
Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível, com uma percentagem de flexibilidade de 20%.
Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveis de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactes ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.

IV — Conclusões

1 — No dia 13 de Julho de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM/2010/0362 FIN).
2 — A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2010/0362 FIN) vem alterar a Directiva 97/68/CE, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, com o objectivo geral de mitigar os impactos da actual crise económica sobre os fabricantes deste tipo de equipamentos para que estes possam assegurar os postos de trabalho e manter elevados níveis de competitividade, ao mesmo tempo que se procuram limitar os impactos ambientais negativos que surgiriam pela substituição tardia de um determinado número de motores existentes, que ainda não obedecem aos novos e mais restritos limites de emissões.
3 — A actual crise económico-financeira global afectou, de forma significativa, a maioria dos sectores da indústria de produção de máquinas móveis não rodoviárias, com quedas nas vendas na ordem dos 60%, em alguns segmentos de mercado, pelo que os fabricantes de equipamentos carecem de meios financeiros necessários para produzir, a tempo, máquinas que respeitem os novos limites de emissões.
4 — A fim de responder positivamente ao problema mencionado, foram definidas opções políticas, seja para os sectores já abrangidos pelo regime flexível seja para o sector das automotoras, actualmente excluídas do regime flexível, cujos impactos foram avaliados.
5 — Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível (com uma percentagem de flexibilidade de 20%).
6 — Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveis de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactes ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.

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7 — O princípio da subsidiariedade é respeitado pela presente proposta, uma vez que a Directiva 97/68/CE já harmoniza os procedimentos de homologação para colocação de motores no mercado, e os Estadosmembros não podem empreender quaisquer acções por conta própria.

V — Parecer

Atento o enquadramento e a descrição da proposta de directiva, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Acácio Pinto — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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