O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3- O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4- O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário, e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5- Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
6- No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis. Artigo 3.º Perda do mandato

1- A perda do mandato verifica-se: a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados; b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
2- A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3- A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.