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19 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 271/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

A. Nota Preliminar 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) — ―Alteração á Lei Geral Tributária e ao Código do Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos Juros Indemnizatórios‖.
2. O Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) foi admitido a 17 de Maio de 2010 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3. A apresentação do Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição1 e do artigo 118.º do Regimento2, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
5. O n.ª 2 do mesmo artigo 120.ª do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
6. Nos termos descritos na Nota Técnica a que alude o artigo 131.º do Regimento, o Projecto de Lei n.º 271/XI implicará um acréscimo de encargos para o Estado e um ajustamento na capacidade de resposta da administração tributária.
7. Assim sendo, a aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
8. Esta convicção decorre das alterações propostas à Lei Geral Tributária (LGT)3, nomeadamente com duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º4 da LGT, epigrafado ―Pagamento indevido da prestação tributária‖, consubstanciando na prática duas novas circunstàncias em que tambçm deveriam ser devidos juros indemnizatórios, bem assim com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal.
9. Acresce que nos termos do estatuído no artigo 4.ª do Projecto de Lei n.ª 271/XI ―A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação‖.
10. Por conseguinte, salvo melhor opinião, a redacção do artigo 4.º da iniciativa deveria, antes, estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖, correspondendo assim ao limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

B. Do Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa 11. A iniciativa insere-se num conjunto de mais oito projectos de lei [Projectos de Lei n.os 261/XI (1.ª), 262/XI (1.ª), 263/XI (1.ª), 269/XI (1.ª), 270/XI (1.ª), 272/XI (1.ª), 273/XI (1.ª) e 274/XI (1.ª)], todos versando alterações à LGT e/ou ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)5.
12. Com este projecto de lei, composto por quatro artigos, os proponentes preconizam fixar uma taxa especial de juros indemnizatórios, correspondente ao dobro da taxa normal de 4% estabelecida no artigo 559.º 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm

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