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9 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Saliente-se que, nos termos deste artigo, os Estados-membros devem fazer acompanhar a lista de sítios da Rede Natura 2000 a propor à Comissão de um conjunto de informações sobre cada sítio, que compreenda nomeadamente um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios utilizados na selecção do sítio (Anexo III fase 1), a fornecer num formulário elaborado pela Comissão.
Acresce que nos termos do n.º 3 da Directiva 2009/147/CE os Estados-membros devem enviar à Comissão todas as informações úteis que contribuam para a coordenação das medidas de conservação especial das espécies de aves selvagens nela previstas.
Neste sentido, a Comissão adoptou, em 18 de Dezembro de 1996, uma Decisão15 que aprova um formulário de dados normalizado para transmissão à Comissão das informações relativas aos sítios da rede Natura 2000, ao abrigo das directivas ―Aves‖ e ―Habitats‖. Deste formulário constam, entre outros, dados relativos à identificação, localização e descrição dos sítios, informações ecológicas, estatuto de protecção do sítio e indicações relativas à apresentação do mapa com a delimitação do sítio.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Afigura-se revestir-se de interesse a eventual consulta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território acerca desta iniciativa legislativa.
15 Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 97/266/CE propostos (Formulário e notas explicativas) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997D0266:PT:HTML ———

PROJECTO DE LEI N.º 262/XI (1.ª) (ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO UM PRAZO ÚNICO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos 1. Nota Preliminar i. A 6 de Maio de 2010 deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) — ―Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo õnico para o exercício do direito de audição prçvia‖, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo sido anunciada a 12 de Maio.
ii. Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão do competente parecer.
iii. Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.


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