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Sábado, 2 de Outubro de 2010 II Série-A — Número 10

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 240, 262, 269, 271, 273 e 325/XI (1.ª) e n.os 411 e 425 a 427/XI (2.ª)]: N.º 240/XI (1.ª) (Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 262/XI (1.ª) (Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo único para o exercício do direito de audição prévia): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 269/XI (1.ª) (Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal): — Idem.
N.º 271/XI (1.ª) (Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios): — Idem.
N.º 273/XI (1.ª) (Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal): — Idem.
N.º 325/XI (1.ª) (Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 411/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos): — Rectificação apresentada pelo PCP.
N.º 425/XI (2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional (apresentado pelo BE).
N.º 426/XI (2.ª) — Determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961) (apresentado pelo PCP).
N.º 427/XI (2.ª) — Elevação da vila de Alfena, no concelho de Valongo, à categoria de cidade (apresentado pelo Deputado do PS José Manuel Ribeiro).

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Projectos de resolução [n.o 246/XI (1.ª) e n.os 264 a 267/XI (2.ª)]: N.º 246/XI (1.ª) [Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social»)]: — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e anexo.
N.º 264/XI (2.ª) — Em defesa da neutralidade da Internet (apresentado pelo BE).
N.º 265/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere a abordagem das demências uma prioridade política, que elabore um plano nacional de intervenção para as demências e adopte as medidas necessárias para um apoio adequado aos doentes e suas famílias (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 266/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura do matadouro regional do Algarve (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 267/XI (2.ª) — As áreas protegidas e os incêndios florestais de 2010 (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução [n.os 21 e 24/XI (1.ª)]: N.º 21/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 24/XI (1.ª) (Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, incluindo Anexos, Protocolos e Acta Final com Declarações): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 240/XI (1.ª) (DETERMINA A ELABORAÇÃO DA CARTOGRAFIA TOTAL DE APOIO AO PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª), que determina a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000.
A apresentação do Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) (PCP) foi efectuada em 22 de Abril de 2010 e cumpre os termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
O Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Ambiente, ordenamento do Território e Poder Local, em 26 de Abril de 2010, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2. Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende, com esta iniciativa, determinar os termos e condições de elaboração e disponibilização pública da cartografia de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
De acordo com os autores do Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) (PCP) e segundo a exposição dos motivos apresentada: A política de ordenamento do território que tem vindo a ser desenvolvida em Portugal assenta numa perspectiva de flexibilidade tal que, na prática, anula o poder e a consequência dos diferentes instrumentos de ordenamento do território sempre que esse poder e consequência se confronta com os interesses dos grandes grupos económicos e com a sua ânsia de lucro e apropriação dos recursos naturais.
Na verdade, o Governo tem agudizado esta política de desarticulação das normas do ordenamento do território, de submissão da estratégia de desenvolvimento regional aos caprichos e desígnios dos grandes interesses económicos, assim sacrificando o interesse nacional a interesses privados. Da mesma forma, tem sido promovida uma política de subversão dos princípios elementares da conservação da natureza, virando os diversos instrumentos de ordenamento e respectivos regulamentos contra as populações por eles afectadas e contra as suas necessidades e anseios. É revelador que seja hoje, em diversas áreas protegidas do país, mais fácil obter licenciamento para instalar um aldeamento de luxo, um hotel de luxo ou um campo de golfe com aldeamento, do que obter licenciamento para cortar uma sebe ou instalar uma vedação para o gado.
A retirada do Estado das suas funções de gestão e fiscalização no que toca à Conservação da Natureza e manutenção da integridade dos recursos naturais tem tido impactos muito importantes que têm conduzido à degradação bem visível dos recursos naturais, hídricos, biológicos, paisagísticos, mineralógicos e geológicos do país. Por sua vez, essa degradação tem tido consequências devastadoras na qualidade de vida das populações e tem ameaçado o direito à fruição dos recursos naturais para importantes camadas da população.
Esta política tem tido implicações directas no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, afectando a sua capacidade para gerir as áreas que tem a seu cargo e sob sua tutela. O ICNB está cada vez mais ausente do território nacional e a sua intervenção na conservação activa da natureza é próxima de nula e inexistente. Cada vez mais o ICNB se vai convertendo numa agência de mediação de negócios privados com

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o Estado, como se de uma imobiliária se tratasse. É comum ver o ICNB autorizando grandes empreendimentos turísticos, indústrias pesadas e mesmo indústria extractiva em plenas áreas protegidas, mas é raro encontrar o ICNB a proceder a obras ou intervenções ambientais tão simples quanto a limpeza de matas ou estradas, o corte de sebes ou infestantes. Pelo contrário, verificamos um abandono desolador nas áreas protegidas que são assim sistematicamente utilizadas como lixeiras ilegais ou paraísos turísticos de habitação de luxo.
Esta política encontra fundamento numa orientação de direita que preside à actuação do Governo, na senda dos anteriores, mas também na abusiva flexibilidade dos instrumentos de ordenamento do território que claudicam sempre que enfrentam interesses de grandes grupos económicos.
A recorrente utilização de meios exteriores, através de externalizações dos serviços, que tem sido levada a cabo por este Governo mostra bem uma política de demissão e privatização da conservação da natureza. No que toca à Rede Natura 2000, conjunto sítios que comportam valores e habitats específicos de interesse relevante, a política do Governo não é diversa daquela que caracteriza a acção do Governo na Conservação da Natureza em geral.
Aliás, no caso da protecção e conservação dos valores e habitats identificados no plano sectorial da Rede Natura 2000, o caso torna-se ainda mais grave. Se é verdade que este Governo fez publicar o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, também é verdade que o fez sem as necessárias condições para o seu efectivo cumprimento estarem criadas. O plano sectorial da Rede Natura 2000 é um instrumento de ordenamento do território de elevada importância, identificando os valores e os habitats e definindo linhas políticas e técnicas para a sua preservação e valorização. No entanto, a sua utilidade está directamente relacionada e dependente da identificação da localização dos valores a preservar.
Independentemente do valor em causa, só será possível proceder à sua preservação se existir consciência perfeita da sua localização e capacidade de intervenção localizada. A actual situação verificada que se traduz na ausência de instrumentos cartográficos ajustados e adequados resulta numa absoluta ineficácia deste instrumento de ordenamento do território. É impossível exigir o cumprimento e o respeito por um plano sectorial cuja aplicação territorial não se lhe conhece.
A cartografia que acompanha o Plano Sectorial é, como o próprio texto do Plano descreve, meramente indicativa e carece de um aprofundamento técnico bastante significativo. Quer se trate da cartografia de âmbito nacional ou de cada sítio identificado no Plano, as cartas disponibilizadas (que são as mesmas que acompanharam o processo de discussão pública) são claramente insuficientes. Esta insuficiência técnica traduz-se porém numa flagrante insuficiência política. O ICNB, o Estado e as autarquias locais com responsabilidades em áreas concomitantes com os sítios, valores e habitats da Rede Natura 2000 não dispõem de uma identificação precisa da localização do valor a preservar e mesmo onde existe essa identificação em cartas de escala maior e mais precisa, a verificação dessa localização não está devida e tecnicamente elaborada no terreno.
Por isso mesmo, e porque só com a elaboração e disponibilização pública de uma cartografia de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 será possível efectuar o mínimo controlo e assegurar a estabilidade e eficácia do plano, o Partido Comunista Português propõe que sejam fixados prazos e metodologias para a elaboração da referida cartografia. É determinante que seja posto um fim à política de ordenamento do território da falta de transparência, da alteração das zonas de protecção especial ao gosto e sabor dos interesses privados que ali se querem instalar, que cesse a interpretação dúbia de cartas e que se concretize uma definição clara e precisa da localização dos valores identificados nas fichas do plano sectorial da rede natura 2000.
Atentos os motivos invocados, pretendem os subscritores, de harmonia com o articulado no projecto de lei, determinar a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000.
Propõem, para o efeito, no artigo 2.º que:

– A cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 seja elaborada à escala mínima de 1:25000;

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– As fichas de sítio sejam acompanhadas com cartografia de pormenor à escala mínima de 1:2000; – A elaboração da cartografia prevista na presente lei pressuponha a verificação física da localização dos valores e habitats da Rede Natura 2000; – A elaboração da cartografia seja acompanhada pela elaboração de fichas de estado de conservação do valor no momento actual.

No artigo 3.º remetem a responsabilidade pela elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 para o Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) realizando-a exclusivamente através de recursos materiais e humanos próprios.
O artigo 4.º fixa ao ICNB o prazo de um ano para a elaboração e divulgação pública da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Determinando, no artigo 5.º, que o ICNB afectará os recursos humanos e técnicos necessários, através dos Vigilantes da Natureza, à vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa― nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) que ― Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000―.
2) A apresentação do Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, adoptam o seguinte parecer: A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território do Território e Poder é do parecer que o Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o mesmo.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Cristóvão Ventura Crespo — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Nota Técnica

Anexa-se ao presente parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 240/XI (1.ª) (PCP) Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 Data de Admissão: 26 Abril 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lurdes Migueis (DILP) e Teresa Félix (BIB) Data: 14 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Doze Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um Projecto de Lei sob a designação ―Determina a elaboração da cartografia total de apoio ao plano sectorial da rede natura 2000‖.
Conforme é referido na respectiva exposição de motivos, o plano sectorial da Rede Natura 2000 é um importante instrumento de ordenamento do território, mas a sua utilidade está directamente relacionada e dependente da identificação da localização dos valores a preservar. Por isso, ―só com a elaboração e disponibilização pública de uma cartografia de apoio ao plano sectorial da Rede Natura 2000 será possível efectuar o mínimo controlo e assegurar a estabilidade e eficácia do plano‖.
Assim, o GP do PCP visa com esta iniciativa que sejam fixados prazos e metodologias para a elaboração da referida cartografia, de forma a concretizar-se uma definição clara e precisa da localização dos valores identificados nas fichas do plano sectorial da rede natura 2000.
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito que: a) A cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 seja elaborada à escala mínima de 1:25000, as fichas de sítio sejam acompanhadas com cartografia de pormenor à escala mínima de 1:2000 e que para a elaboração daquela cartografia seja feita a verificação física da localização dos valores e habitats da Rede Natura 2000 e seja acompanhada por fichas de estado de conservação do valor no momento actual; b) Seja da responsabilidade do Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) a elaboração da cartografia total de apoio ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e que tal seja feito e divulgado publicamente no prazo de um ano.
c) A vigilância e conservação dos sítios Rede Natura 2000 sejam feitas pelo ICNB, através dos Vigilantes da Natureza, com os recursos humanos e técnicos necessários.

A presente iniciativa, que é composta por seis artigos, prevê ainda a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º ) e no Regimento (artigo 118.º ). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos a analisar uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de mencionar, em conformidade com as disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Sendo a Rede Natura 2000 uma rede ecológica de âmbito europeu, resultante da aplicação das Directivas 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), ela constitui um instrumento de concretização da política nacional de conservação da biodiversidade, visando a salvaguarda e valorização dos ―Sítios‖ e ―Zonas de Protecção Especial‖ (ZPE) do território continental, bem como a manutenção nestas áreas das espécies e habitats num estado de conservação favorável.
O diploma legal que transpõem as referidas Directivas para o direito interno foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril1, ―Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e da Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, revogando os Decretos-Lei n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto‖, foi alterado pelo DecretoLei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro2, — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro3, — Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, reconhece a necessidade de assegurar a conservação do património natural dos ―sítios‖ e das ―ZPE‖, definindo -se orientações no que se refere à Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho4, ―Determina a elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 e constitui a respectiva comissão mista de coordenação‖, estabelecendo também os respectivos objectivos. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/096A00/21832212.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/039A00/16701708.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/10/236B00/64256451.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/131B00/34373439.pdf Consultar Diário Original

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O Plano Sectorial Rede Natura 2000 relativo ao território continental, foi aprovado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho de 20085, sendo que o Despacho n.º 9187/2009, de 2 de Abril6, designa os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), e define as suas competências.
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho7, Estabelecimento o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Lei n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro.
Relativamente à questão da elaboração da cartografia, esta encontra-se definida no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho8 ―Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional‖. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/96, de 18 de Maio9 — Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica), pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março10 — Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, e pelo Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio11 ―Terceira alteração ao Decreto-Lei n.ª 193/95, de 28 de Julho‖.
O seu artigo 3.º é, ainda, republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto12, que ―Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), e revoga o Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro‖.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia A rede ecológica europeia de áreas especiais protegidas, denominada ―Natura 2000‖, constitui o elemento central da política de conservação da natureza da União Europeia e foi criada com o objectivo de garantir a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território dos Estados-membros.
O enquadramento legal relativo à rede Natura 2000 está consubstanciado na directiva que a institui, a Directiva 92/43/CEE13 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com o objectivo de contribuir para assegurar a biodiversidade no território europeu dos Estados-membros (Directiva ―Habitats‖) e na Directiva 2009/147/CE14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa á conservação das aves selvagens (Directiva ―Aves‖), que revoga a Directiva 79/409/CE.
Nos termos do artigo 3.º da Directiva 92/43/CEE, esta rede é formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais e habitats das espécies cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação, referidos nos anexos I e II, e compreende também as zonas de protecção especial designadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva ―Aves‖.
Neste contexto, cada Estado-membro deverá contribuir para a constituição da rede Natura 2000, em função da representação no seu território dos tipos de habitats naturais e dos habitats das espécies de interesse comunitário referidos nos anexos atrás citados, designando para o efeito os sítios susceptíveis de serem designados como ―zonas especiais de conservação‖, de acordo com os critçrios e procedimentos estabelecidos no artigo 4.º. 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13901/0000200451.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2009/04/065000000/1267512675.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14200/0459604611.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48414845.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/116A00/11851185.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/063A00/23972409.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10100/34283434.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513205139.pdf 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0043:PT:HTML Versão consolidada em 2007-01-01, integrando as alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0043:PT:HTML 14 Directiva 2009/147/CE, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:020:0007:0025:PT:PDF Consultar Diário Original

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Saliente-se que, nos termos deste artigo, os Estados-membros devem fazer acompanhar a lista de sítios da Rede Natura 2000 a propor à Comissão de um conjunto de informações sobre cada sítio, que compreenda nomeadamente um mapa do sítio, a sua denominação, localização e extensão, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios utilizados na selecção do sítio (Anexo III fase 1), a fornecer num formulário elaborado pela Comissão.
Acresce que nos termos do n.º 3 da Directiva 2009/147/CE os Estados-membros devem enviar à Comissão todas as informações úteis que contribuam para a coordenação das medidas de conservação especial das espécies de aves selvagens nela previstas.
Neste sentido, a Comissão adoptou, em 18 de Dezembro de 1996, uma Decisão15 que aprova um formulário de dados normalizado para transmissão à Comissão das informações relativas aos sítios da rede Natura 2000, ao abrigo das directivas ―Aves‖ e ―Habitats‖. Deste formulário constam, entre outros, dados relativos à identificação, localização e descrição dos sítios, informações ecológicas, estatuto de protecção do sítio e indicações relativas à apresentação do mapa com a delimitação do sítio.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Afigura-se revestir-se de interesse a eventual consulta do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território acerca desta iniciativa legislativa.
15 Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 97/266/CE propostos (Formulário e notas explicativas) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997D0266:PT:HTML ———

PROJECTO DE LEI N.º 262/XI (1.ª) (ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO UM PRAZO ÚNICO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos 1. Nota Preliminar i. A 6 de Maio de 2010 deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) — ―Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo õnico para o exercício do direito de audição prçvia‖, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo sido anunciada a 12 de Maio.
ii. Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão do competente parecer.
iii. Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.


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iv. A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada, também, de lei formulário.

2. Do Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa v. A presente iniciativa tem como objectivo introduzir um prazo único de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia do contribuinte, sempre que esteja em causa uma potencial decisão desfavorável em matéria tributária.
vi. Actualmente o direito de audição no processo tributário, pode ser fixado pela Administração Tributária entre 8 e 15 dias, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT)1.
vii. A exposição de motivos justifica que no regime legal em vigor a Administração Tributária tende a fixar o prazo mais curto, de 8 dias, o que é um factor de litigância nos casos em que os contribuintes entendem que o prazo concedido é manifestamente insuficiente a um adequado exercício do direito de audição.
viii. O projecto de lei altera o artigo 60.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no seus n.os 5 e 6, este último no sentido de fixar o prazo para o exercício do direito de audição em 15 dias.
Em consequência das alterações propostas, é revogado ainda o n.º 4 do mesmo artigo 60.º da LGT.
ix. De acordo com a nota técnica, a presente iniciativa não terá implicações ao nível das receitas e despesas do Estado, incidindo exclusivamente sobre prazos para o exercício do direito de audição prévia e forma de comunicação do projecto de decisão ao contribuinte.
x. Mais considerações são referidas na Nota Técnica, anexada ao presente parecer.

II — Opinião do Relator xi. O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões xii. A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao plenário.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto — O Deputado Relator, Paulo Batista Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgthtm

IV — Anexos 1 — Nota técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo para o exercício do direito de audição prévia Data de Admissão: 12 Maio 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC); Luís Martins (DAPLEN), Pedro Valente (DILP)

Data:27 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) — ―Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo õnico para o exercício do direito de audição prçvia‖.
A iniciativa legislativa deu entrada no dia 06 de Maio de 2010, tendo sido admitida e anunciada no dia 12 de Maio e, nessa mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
O Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) considera três artigos: Artigo 1.º – ―Objecto‖, Artigo 2.ª – ―Alteração á Lei Geral Tributária‖ e Artigo 3.ª – ―Entrada em vigor‖ e caso venha a ser aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa tem como objectivo introduzir um prazo único de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia do contribuinte, sempre que esteja em causa uma potencial decisão desfavorável em matéria tributária. Actualmente o direito de audição no processo tributário, pode ser fixado pela Administração Tributária entre 8 e 15 dias, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT.
A concretização da medida agora proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular passa na perspectiva dos autores, pela alteração do artigo 60.º da Lei Geral Tributária — ―Princípio da participação‖ aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, designadamente, através da revogação do n.º 4 e da alteração da redacção dos n.os 5 e 6.
Os autores sustentam que a norma em vigor é discricionária, dado a Administração Tributária ter a possibilidade de estabelecer o prazo do direito de audição entre 8 e 15 dias e tender a fixar o prazo mais curto de 8 dias, prazo este que os contribuintes entendem ser manifestamente insuficiente a um adequado exercício do direito de petição.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 262/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―Altera a Lei Geral Tributária introduzindo um prazo õnico para o exercício do direito de audição prçvia‖ ç subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.


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Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3º, da lei formulário.
Considerando que a presente iniciativa legislativa visa, ainda, alterar a Lei Geral Tributária (vigésima), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, propõe-se que esta referência venha a constar, igualmente, da designação da futura lei aprovada.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A primeira alteração — constante do artigo 1.º da iniciativa e na modificação proposta para o n.º 6 do artigo 60.º da LGT2, que consta do artigo 2.º da iniciativa — diz respeito à criação de um prazo uniforme, de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia, unificando o prazo presentemente existente, que pode variar de 8 a 15 dias, consoante o desejo da administração fiscal.
A segunda modificação é a que se propõe para os n.os 4 e 5 do mesmo artigo 60.º da LGT, conjugando-os e obrigando a administração fiscal a comunicar ao contribuinte, através de carta registada e para exercício do direito de audição, tanto o projecto de decisão como a sua fundamentação. No regime actual, só o prazo do exercício do direito de audição prévia é obrigatoriamente comunicado por carta registada. Com efeito, a actual redacção do n.º 5 do artigo 60.º da LGT obriga a administração fiscal a dar conhecimento ao contribuinte do projecto de decisão e da respectiva fundamentação, mas não necessariamente através de carta registada.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Reino Unido.

Espanha Os recursos genéricos dirigidos à administração fiscal são regulados na Ley General Tributaria, Ley 58/2003, de 17 de diciembre3, particularmente nos artigos 83.º a 105.º (e em especial no artigo 104.º). Deve relevar-se que o prazo limite apresentado neste artigo é para a decisão final, em termos administrativos, e não para cada passo do processo. Concretamente, a menos que haja um prazo mais vantajoso para o contribuinte definido em lei específica, espanhola ou da União Europeia, o prazo máximo de espera é de 6 meses.
No caso específico das actuações e procedimentos tributários, os artigos relevantes são os artigos 98.º e 99.º. Assim, estas poderão iniciar-se através de ofício ou a pedido do contribuinte, mediante autoliquidação, 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt60.htm 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l58-2003.t3.html#a83 Consultar Diário Original

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declaração, comunicação, solicitude ou qualquer outro meio previsto na normativa tributária. A administração facilitará em todo o momento aos contribuintes o exercício dos direitos e do cumprimento das suas obrigações.
O trâmite das alegações não poderá ter uma duração inferior a 10 dias nem superior a 15, de acordo com o n.º 8 do artigo 99.º.

Reino Unido O procedimento a aplicar em caso de discordância de um particular, profissional independente ou empresa ç o que está definido no folheto ―HM Revenue & Customs decisions — what to do if you disagree4‖ (HMRC1 HMRC 10/09). Assim, quando a administração fiscal tome uma decisão de que o contribuinte possa discordar, deve informá-lo do facto. Este tem 30 dias para recorrer. Se não for possível resolver as divergências, o contribuinte tem mais 30 dias para solicitar uma revisão da decisão tomada. Nesse caso, a revisão será feita por pessoal não envolvido na decisão inicial e, em princípio, não demorará mais de 45 dias. No caso de a decisão continuar a não satisfazer o contribuinte, este pode recorrer para o tribunal.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 216/XI (1.ª) (CDS-PP) – Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre orientação da política fiscal; Projecto de Lei n.º 270/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; Projecto de Lei n.º 272/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito;

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Caso venha a ser aprovado, o Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) não terá implicações ao nível das receitas e despesas do Estado, incidindo exclusivamente sobre prazos para o exercício do direito de audição prévia e forma de comunicação do projecto de decisão ao contribuinte.
4 http://www.hmrc.gov.uk/factsheets/hmrc1.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 269/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE CRIA UM DEBATE SOBRE A ORIENTAÇÃO DA POLÍTICA FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. Nota Preliminar i. Por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 269/XI — ―Alteração á Lei Geral Tributária que cria um Debate sobre a Orientação da Política Fiscal‖.
ii. A iniciativa deu entrada em 17/05/2010, foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República e anunciada em 19/05/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
iii. A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
iv. Mostra-se ainda redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. Do Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa v. O projecto de lei em causa pretende aditar um novo artigo — o artigo 10.º-A (Orientação da política fiscal) — ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária (LGT)1, no sentido de determinar que o Governo deverá apresentar à Assembleia da República, em cada sessão legislativa, um relatório sobre orientação e a execução da política fiscal, a ser posteriormente objecto de debate em plenário.
vi. Segundo os autores, o debate proposto incidiria, designadamente, ―sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal‖.
vii. Na exposição de motivos a presente iniciativa encontra justificação, de acordo com o grupo parlamentar proponente, entre outros, no facto de os partidos políticos se depararem com grande insuficiência de informação relevante acerca da condução e da execução da política fiscal.
viii. Por estas razões, o CDS-PP considera importante que, em cada sessão legislativa, seja debatida a Orientação da Política Fiscal, permitindo aos diversos partidos a apreciação crítica dos resultados da Política Fiscal e a apresentação de medidas que deverão ser devidamente ponderadas aquando da sua elaboração.
ix. Para apoio do debate, o Governo apresentaria à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo diversos elementos, ―designadamente: a) As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior; c) As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d) A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e) A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano;

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f) A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g) As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h) Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖

x. De acordo com a nota técnica, o Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) não implicará qualquer aumento de encargos para o Estado, pelo menos em termos de custos directos.
xi. Mais considerações são referidas na Nota Técnica, anexada ao presente parecer.

II — Opinião do Relator

xii. O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que ç de ―elaboração facultativa‖, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º, do Regimento da Assembleia da República.
xiii. Sem embargo do refendo, o Deputado relator subscreve os comentários constantes na Nota Técnica em anexo, designadamente quanto à possível data da realização do debate proposto, pois na iniciativa só consta o prazo limite para entrega do relatório informativo do Governo, até 15 de Junho, dia no qual termina o período normal de funcionamento da AR, de acordo com o artigo 49.° do Regimento2.
xiv. Com efeito, se é certo que este período tem vindo a ser alargado, trata-se de uma fase da sessão legislativa com agendas normalmente carregadas, pelo que haverá que observar o calendário e tempos regimentais para conseguir apreciar o relatório, bem como no agendamento do debate em plenário.

III — Conclusões

xv. A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projecto de Lei n.° 269/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Mota Pinto — O Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

1 — Nota técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração à Lei Geral Tributária que cria um Debate sobre a Orientação da Política Fiscal Data de Admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://www.parlamento.pt/Leaislacao/Documents/Legislacao Anotada/ReqimentoAR Simples.pdf

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Pedro Valente (DILP); Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Data: 18 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) — ―Alteração á Lei Geral Tributária que cria um Debate sobre a Orientação da Política Fiscal‖, ç uma iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP constituída por três artigos e, caso venha a ser aprovado, o diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010.
Por via da presente iniciativa legislativa, os autores pretendem aditar um novo artigo 10.º-A — ―Orientação da política fiscal‖ á Lei Geral Tributária, com o objectivo de exigir ao Governo a apresentação, á Assembleia da República, em cada sessão legislativa, de um relatório sobre a orientação e a execução da política fiscal, que será objecto de debate em Plenário, permitindo aos diversos partidos a apreciação crítica dos resultados da Política Fiscal e a apresentação de medidas. A fundamentação para a medida proposta consta da exposição de motivos que acompanha o referido projecto de lei. Nessa exposição de motivos o GP do CDS-PP chama a atenção para o facto de os partidos políticos se depararem com grande insuficiência de informação relevante acerca da condução e da execução da política fiscal. Acusa também o Governo de:
Não cumprir a promessa de não aumentar os impostos; Promover a consolidação orçamental à custa dos direitos e das garantias dos contribuintes, optando por um maior controlo do défice pelo lado da receita.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/05/2010, foi admitida e anunciada em 19/05/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

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17 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende aditar um artigo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, esta lei sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)3, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a que se propõe aditar um novo artigo — o artigo 10.º-A (Orientação da política fiscal) — que obriga o Governo a apresentar à Assembleia da República, em cada sessão legislativa, um relatório sobre orientação e a execução da política fiscal, a ser posteriormente objecto de debate em plenário, iniciado com uma intervenção do Governo.
O debate incidiria, designadamente, ―sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal.‖ Para apoio do debate, o Governo apresentaria à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo diversos elementos, ―designadamente: a. As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b. A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior; c. As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d. A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e. A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano; f. A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g. As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h. Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm Consultar Diário Original

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Da análise desta iniciativa, parece verificar-se uma certa analogia com o debate sobre a orientação da política orçamental (mais relacionado com a despesa), constante do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), inicialmente aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto4. Este debate realiza-se, em princípio, em Maio, com entrega da documentação até ao final de Abril.
Outro aspecto que será necessário cuidar é o da data da realização do debate, pois na iniciativa só consta o prazo limite para entrega do relatório informativo do Governo, até 15 de Junho, dia no qual termina o período normal de funcionamento da AR, de acordo com o artigo 49.º do Regimento5. Se é certo que este período tem vindo a ser alargado, trata-se de uma fase da sessão legislativa com agendas normalmente carregadas, pelo que pode ser difícil conseguir apreciar e relatar o relatório (pressupõe-se que, à semelhança do que também acontece com o ROPO, o relatório baixará à comissão competente em razão da matéria que poderá, inclusivamente, realizar audições antes de elaborar parecer sobre o mesmo), bem como agendar o respectivo debate em Plenário.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária: — Projecto de Lei n.º 270/XI (1.ª) (CDS-PP) -Altera o regime de Interrupção e Suspensão da Prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; — Projecto de Lei n.º 272/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; — Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito.
Petições Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças, se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) não implicará qualquer aumento de encargos para o Estado, pelo menos em termos de custos directos.
4 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/199A00/56335655.pdf 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf ———

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PROJECTO DE LEI N.º 271/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

A. Nota Preliminar 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) — ―Alteração á Lei Geral Tributária e ao Código do Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos Juros Indemnizatórios‖.
2. O Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) foi admitido a 17 de Maio de 2010 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3. A apresentação do Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição1 e do artigo 118.º do Regimento2, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
5. O n.ª 2 do mesmo artigo 120.ª do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
6. Nos termos descritos na Nota Técnica a que alude o artigo 131.º do Regimento, o Projecto de Lei n.º 271/XI implicará um acréscimo de encargos para o Estado e um ajustamento na capacidade de resposta da administração tributária.
7. Assim sendo, a aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
8. Esta convicção decorre das alterações propostas à Lei Geral Tributária (LGT)3, nomeadamente com duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º4 da LGT, epigrafado ―Pagamento indevido da prestação tributária‖, consubstanciando na prática duas novas circunstàncias em que tambçm deveriam ser devidos juros indemnizatórios, bem assim com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal.
9. Acresce que nos termos do estatuído no artigo 4.ª do Projecto de Lei n.ª 271/XI ―A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação‖.
10. Por conseguinte, salvo melhor opinião, a redacção do artigo 4.º da iniciativa deveria, antes, estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖, correspondendo assim ao limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

B. Do Objecto, conteúdo e motivação da Iniciativa 11. A iniciativa insere-se num conjunto de mais oito projectos de lei [Projectos de Lei n.os 261/XI (1.ª), 262/XI (1.ª), 263/XI (1.ª), 269/XI (1.ª), 270/XI (1.ª), 272/XI (1.ª), 273/XI (1.ª) e 274/XI (1.ª)], todos versando alterações à LGT e/ou ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)5.
12. Com este projecto de lei, composto por quatro artigos, os proponentes preconizam fixar uma taxa especial de juros indemnizatórios, correspondente ao dobro da taxa normal de 4% estabelecida no artigo 559.º 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm

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do Código Civil6, nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
13. Adicionalmente, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa com a iniciativa esclarecer devidamente o prazo aplicável para o cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
14. Pretendem ainda os proponentes uma referência expressa, na Lei Geral Tributária, à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativos.
15. E, finalmente, segundo os seus autores, o presente Projecto de Lei visa igualmente pressionar a administração tributária a decidir em tempo útil, ao estabelecer o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que o imposto já tenha sido pago e não tenha sido respeitado o prazo legal para a decisão.
16. No concreto, as alterações propostas dizem respeito à LGT, inicialmente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º dessa mesma lei. Pretendem também modificar o n.º 1 do artigo 61.º7 do CPPT, aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
17. No que respeita às alterações ao primeiro dos diplomas, as duas novas alíneas que se pretendem inserir no n.º 3 visam criar duas novas circunstâncias em que também deveriam ser devidos juros indemnizatórios, designadamente: ―Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas; Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LGT8, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços‖.
18. Com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
19. Recorde-se que a taxa actual dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios (nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo) e que a taxa dos juros compensatórios é fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil aplicada, no presente, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril9.
20. Assim, nas circunstâncias actuais, a taxa a pagar pela administração fiscal nos casos de erro grosseiro imputável aos serviços passaria a ser 8%, o dobro do actualmente fixado na Portaria n.º 291/2003, que é 4%.
21. No que respeita à modificação que se pretende introduzir no artigo 61.º do CPPT, pretende-se clarificar o momento inicial de liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios, que passaria de um prazo de 90 dias para o ―prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)10.‖ 22. Com efeito, nalguns casos previstos no CPTA, que não o regime geral constante do n.º 1 do artigo 175.º, é possível que o prazo legal possa ser mais curto (30 dias) — veja-se, como indica o proponente, a redacção dos artigos 173.º e seguintes do CPTA, em especial o n.º 3 do artigo 175.º, bem como o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.
23. Informações adicionais podem ser consultadas na Nota Técnica em anexo.

II — Opinião do Relator

24. O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
6 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=501&artigo_id=&nid=775&pagina=6&tabela=leis&nversao 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm 8 8Seis meses, na redacção actual 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083B00/23142315.pdf 10 Modificado e republicado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
(http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF). Nota: Os artigos 180.º e 187.º foram ainda alterados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF)

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III — Parecer

25. Sem embargo do refendo, designadamente quanto ao cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que, na presente fase do processo legislativo, o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto — O Deputado Relator, Paulo Batista Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

1. Nota técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.
Data de Admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão competente: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC); Pedro Valente (DILP); Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Data: 21de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) — ―Alteração á Lei Geral Tributária e ao Código do Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos Juros Indemnizatórios‖.
Esta iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida no dia 19 de Maio e, nessa mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento.

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O Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) engloba quatro artigos: Artigo 1.º — ―Objecto‖, Artigo 2.ª — ―Alteração á Lei Geral Tributária‖, Artigo 3.ª — ―Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário‖ e Artigo 4.º — ―Entrada em vigor‖.
Caso o diploma venha a seu aprovado pela Assembleia da República, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa tem por objectivos: a. Alterar o regime dos juros indemnizatórios, em sede de Lei Geral Tributária e de Código do Procedimento e do Processo Tributário, no sentido de responsabilizar a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro; b. Garantir prazos razoáveis de execução espontânea da sentença; c. Obrigar ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas; d. Prever o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida em tempo útil.

Em concreto, retira-se da exposição de motivos que o Partido Popular pretende estabelecer uma taxa especial de juros indemnizatórios, correspondente ao dobro da taxa normal de 4% estabelecida no art.º 559.º do Código Civil, nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
Que pretende adicionalmente esclarecer devidamente o prazo aplicável para o cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
Que pretende ainda uma referência expressa, na Lei Geral Tributária, à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativos.
E, finalmente, pressionar a administração tributária a decidir em tempo útil, ao estabelecer o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que o imposto já tenha sido pago e não tenha sido respeitado o prazo legal para a decisão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreram até à data um elevado número de modificações. Aliás, estes diplomas sofrem alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. Em qualquer caso, para evitar a repetição dos termos ―alterações‖ e ―alteração‖ que consta do título deste projecto de lei sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada — a seguinte alteração ao seu título: ―Altera o regime de juros indemnizatórios na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e do Processo Tributário‖ A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º2 dessa mesma lei, epigrafado ―Pagamento indevido da prestação tributária‖. Pretendem tambçm modificar o n.ª 1 do artigo 61.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)4, aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
No que respeita às alterações ao primeiro dos diplomas, as duas novas alíneas que se pretendem inserir no n.º 3 visam criar duas novas circunstâncias em que também deveriam ser devidos juros indemnizatórios.
São elas:

―d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas; e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do número 1 do artigo 57.º da LGT5, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.‖

Com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
Recorde-se que a taxa actual dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios (nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo) e que a taxa dos juros compensatórios é fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil6 aplicada, no presente, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril7. Assim, nas circunstâncias actuais, a taxa a pagar pela administração fiscal nos casos de erro grosseiro imputável aos serviços passaria a ser 8%, o dobro do actualmente fixado na Portaria n.º 291/2003, que é 4%.
No que respeita à modificação que se pretende introduzir no artigo 61.º8 do CPPT, pretende-se clarificar o momento inicial de liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios, que passaria de um prazo de 90 dias para o ―prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo dos Tribunais 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 5 Seis meses, na redacção actual.
6http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=501&artigo_id=&nid=775&pagina=6&tabela=leis&nversao 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083B00/23142315.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm Consultar Diário Original

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Administrativos (CPTA)9.‖ Com efeito, nalguns casos previstos no CPTA, que não o regime geral constante do n.º 1 do artigo 175.º, é possível que o prazo legal possa ser mais curto (30 dias) — veja-se, como indica o proponente, a redacção dos artigos 173.º e seguintes do CPTA, em especial o n.º 3 do artigo 175.º, bem como o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária: — Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; — Projecto de Lei n.º 270/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de Lei n.º 272/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; — Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) implicará um acréscimo de encargos para o Estado e um ajustamento na capacidade de resposta da administração tributária.
9 Modificado e republicado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF). Nota: Os artigos 180.º e 187.º foram ainda alterados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF) ———

PROJECTO DE LEI N.º 273/XI (1.ª) (ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer Parte IV — Anexos

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Parte I Considerandos

A. Nota Preliminar 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) — ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de Conciliação Fiscal‖.
2. A iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3. A apresentação do Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição1 e do artigo 118.º do Regimento2, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
5. Nos termos descritos na Nota Técnica, esta iniciativa legislativa não tem implicações ao nível da receita e da despesa do Estado.
6. Caso o diploma venha a ser aprovado, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 7. Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem criar um processo de conciliação fiscal, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros.
8. Para tal adita uma nova secção (Secção II) ao capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, composta pelos artigos 102.º a 106.º.4 9. No concreto, a iniciativa prevê a obrigatoriedade das impugnações de valor superior a 500.000 euros a serem precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais (CEF), com a faculdade de subdelegação, todos eles com habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa (artigo 102.º).
10. Para o efeito, define-se os passos do processo de conciliação e os respectivos prazos, que são os seguintes (artigo 103.º): • Apresentação pelo contribuinte, dirigido ao Director do CEF; • Notificação do representante da Fazenda Pública, para apresentar resposta escrita e proposta de resolução do litígio — 8 dias; • A tentativa de conciliação, durante a qual se deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito5 — 30 dias após o termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento justificado; • Os representantes das partes serão indicados no prazo de 5 dias após a resposta do requerido e convocados para a tentativa de conciliação com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

11. Estabelece-se ainda que, havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo que o Director do CEF deve submeter à homologação pelo membro do Governo responsável por esta matéria (artigo 104.º). 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 4 4As secções e os artigos posteriores são renumerados em conformidade 5 Todas as notificações e convocatórias serão feitas por carta registada com aviso de recepção

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12. No caso de a conciliação não se puder realizar, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida (artigo 105.º).
13. Finalmente, nos termos da iniciativa, preconiza-se que o pedido de tentativa de conciliação interromperia o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltaria a correr 15 dias depois da data em que as partes recebessem documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência (artigo 106.º).
14. Informações adicionais podem ser consultadas na Nota Técnica em anexo.

Parte II Opinião do Relator

15. O Deputado signatário escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
16. Sem embargo do referido, no caso de aprovação da presente iniciativa, o Deputado relator acompanha o sentido da notação constante da Nota Técnica, nomeadamente quanto ao cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário: na epígrafe do artigo 3.º deste projecto de lei faz-se referência à ―Regulamentação e entrada em vigor‖, pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que deverá ser ponderada a alteração da epígrafe em conformidade com o seu real teor.

Parte III Parecer

17. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) tem como objectivo regular a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros, procedimento a aditar ao Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) Tratando-se de uma iniciativa que versa também matéria respeitante às Autarquias Locais, deverá promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; d) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

18. Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto — O Deputado Relator, Paulo Batista Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) (CDS-PP) Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de Conciliação Fiscal.
Data de Admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão competente: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário — Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais — Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes — Enquadramento legal nacional e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DSC); Pedro Valente (DILP); Ana Paula Bernardo (DAPLEN).
Data: 21 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) — ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de Conciliação Fiscal‖.
A iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida e anunciada no dia 19 de Maio e, nessa mesma data, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
O Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) engloba três artigos: Artigo 1.º — ―Objecto‖, Artigo 2.º — ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário‖ e Artigo 3.ª — ―Regulamentação e entrada em vigor‖.
Caso o diploma venha a ser aprovado, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A iniciativa em apreço tem como objectivo regular a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos. Para o efeito, os seus autores propõem o aditamento de uma nova Secção II — ―Da conciliação‖ ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º.
As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Na exposição de motivos que acompanha a presente iniciativa legislativa, os Deputados do Partido Popular destacam o seguinte:
A situação actual ao nível do sistema de justiça tributária, caracteriza-se por uma incorrecta gestão dos dinheiros públicos, por um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e por um clima de descrédito que é necessário contrariar; Consultar Diário Original

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É necessário ponderar meios alternativos de resolução de conflitos, face ao crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários; Nesse novo contexto o contribuinte passa a assumir um papel mais preponderante na resolução de conflitos, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, seleccionados pelas próprias partes; Estas soluções alternativas poderão ajudar a resolver o problema da morosidade da justiça fiscal e o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez maior complexidade e especialidade, tendo ainda a vantagem de envolverem o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. No entanto, chama-se a atenção que a epígrafe do artigo 3.º deste projecto de lei faz referência a ―Regulamentação e entrada em vigor‖ pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que deverá ser ponderada a alteração da epígrafe em conformidade com o seu real teor, em caso de aprovação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende criar um processo de conciliação fiscal, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros. Para tal adita uma nova secção (Secção II) ao capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)1, composta pelos artigos 102.º a 106.º.2 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 2 As secções e os artigos posteriores são renumerados em conformidade.


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O artigo 102.º obrigaria as impugnações de valor superior a 500.000 euros a serem precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais (CEF), com a faculdade de subdelegação, todos eles com habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
O artigo 103.º define os passos do processo de conciliação e os respectivos prazos, que são os seguintes: Apresentação pelo contribuinte, dirigido ao Director do CEF; Notificação do representante da Fazenda Pública, para apresentar resposta escrita e proposta de resolução do litígio — 8 dias; A tentativa de conciliação, durante a qual se deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito3 — 30 dias após o termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento justificado; Os representantes das partes serão indicados no prazo de 5 dias após a resposta do requerido e convocados para a tentativa de conciliação com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

No artigo 104.º estabelece-se que, havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo que o Director do CEF deve submeter à homologação pelo membro do Governo responsável por esta matéria.
Se a conciliação não se puder realizar, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida (artigo 105.º).
Finalmente, de acordo com a proposta para o artigo 106.º, o pedido de tentativa de conciliação interromperia o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltaria a correr 15 dias depois da data em que as partes recebessem documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) uma outra iniciativa, do mesmo grupo parlamentar, que também pretende introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: — Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tratando-se de uma iniciativa que versa também matéria respeitante às Autarquias Locais, deverá a Comissão competente promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças também poderá, se assim o entender, promover, a título facultativo, a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Esta iniciativa legislativa não tem implicações ao nível da receita e da despesa do Estado.
3 Todas as notificações e convocatórias serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
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PROJECTO DE LEI N.º 325/XI (1.ª) (REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I. Dos Considerandos

Os Srs. Deputados Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira, de Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei N.º 325/XI (1.ª), sob a designação Remoção de Amianto em Edifícios Públicos, Instalações e Equipamentos Públicos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo Projecto de Lei foi admitido a 24 de Junho de 2010, tendo, nessa data, e por determinação de SE o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 30 de Junho de 2010.
Nos termos do artigo 131.ª do mesmo Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projecto de Lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge na sequência da Resolução da Assembleia da República N.º 24/2003, de 2 de Abril, que, por unanimidade, estabeleceu a necessidade de serem inventariados todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção, bem como a elaboração de um plano de remoção desses materiais, e, ainda, do Projecto de Lei N.º 579/XI (3.ª), com a mesma designação, iniciativa discutida e votada na generalidade em 12 de Dezembro de 2008, e que veio a caducar em 14 de Outubro de 2009.
É nestes termos que o presente projecto de lei vem estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos, determinando que o Governo proceda ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm aquele material na sua construção.
O Projecto de Lei incumbe o Governo da responsabilidade de estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos que integrem o levantamento supra mencionado.
Aquele plano estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção de fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos mesmos produtos, determinando-se, ainda, a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos para a saúde pública e o ambiente.
Recorde-se que, face à evolução dos conhecimentos técnico e científico sobre a temática, e à confirmação da perigosidade do amianto para a saúde pública e para o ambiente, se impôs a proibição da sua utilização em materiais de construção, com a publicação do Decreto-Lei N.º 101/2005, de 23 de Junho, facto que a ―Exposição de motivos‖ vem recordar.

II. Da Opinião da Deputada Relatora Sem prejuízo de a Deputada Relatora reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, recorda-se o levantamento efectuado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil relativamente à listagem e calendarização de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos aos quais devem ser retirados materiais com amianto.
Acresce que, com a pertinência da adopção de procedimentos com vista à mitigação ou eliminação do risco da presença de materiais com amianto em unidades de saúde, incluindo a descrição das acções a tomar e procedimentos normalizados, está a ser elaborado o Guia de Procedimentos de Inventariação de Materiais

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com Amianto e Acções de Controlo em Unidades de Saúde, da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o qual tem, como principais objectivos, o levantamento e avaliação da problemática da presença de materiais contendo amianto em edifícios, os seus efeitos na saúde pública e no ambiente, a análise dos documentos normalizadores internacionais para identificação das medidas de controlo ou soluções a serem implementadas para minimizar o risco de exposição a materiais contendo amianto.

III. Das Conclusões Tendo em conta que os Srs. Deputados Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira, do PEV, tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 325/XI (1.ª), sob a designação Remoção de Amianto em Edifícios Públicos, Instalações e Equipamentos Públicos, nos termos do disposto do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo em conta que a referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que o Projecto de Lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Anexos

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projecto de Lei N.º 325/XI (1.ª) (PEV), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 325/XI (1.ª) — (PEV) Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Data de Admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Ambiente, Poder Local e Ordenamento do Território (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix (BIB) Data: 26 de Julho de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações O presente projecto de lei visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Conforme referem na exposição de motivos, com o presente diploma os proponentes pretendem, à semelhança do sucedido com a apresentação, na passada Legislatura, do Projecto de Lei n.º 579/X (3.ª), ―criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções‖ consagradas na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril.
Entende o Grupo Parlamentar de Os Verdes que o facto de existirem edifícios que ainda contém fibras de amianto, por à data da sua construção ainda não ser proibido o uso desta substância, é um problema de saúde pública que deve ser resolvido.
A presente iniciativa legislativa contém 8 artigos, nos quais se verifica a ausência de epígrafe. O primeiro artigo estabelece o objecto do projecto de lei; o segundo estabelece a proibição do uso de produtos que contenham fibras de amianto na construção e requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos; o terceiro impõe ao Governo que, no prazo de um ano, proceda ao levantamento dos edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto na sua construção; o quarto prevê a publicidade da listagem decorrente desse levantamento; o quinto atribui ao Governo competência para estabelecer um plano para a remoção dos produtos que contém fibras de amianto nos casos que foram identificados e regulamentá-lo; o sexto visa garantir o cumprimento das normas de segurança ambiental na remoção de produtos com fibras de amianto por parte das entidades que a concretizam; o sétimo prevê que as entidades gestoras dos edifícios, equipamentos e instalações públicos constantes da listagem supra referida sejam informados da existência de amianto e do prazo previsto para a sua remoção. Por último, o artigo 9.º determina que o Governo terá 90 dias para regulamentar o plano para remoção dos produtos que contém fibra de amianto previsto no artigo 5.º. É de referir que o projecto de lei em análise não tem norma de entrada em vigor1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa ç apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2— Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖
1 As regras de legística formal e de boas práticas de redacção de actos normativos aconselham a existência de norma de entrada em vigor, pelo que, em caso de a presente iniciativa legislativa ser aprovada na generalidade, poderá a Comissão Parlamentar deliberar, em sede de discussão e votação na especialidade, aditar um novo artigo, prevendo a entrada em vigor do diploma.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A primeira regulamentação desta matéria remonta ao Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro2, que ―limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham‖. Aí se dizia que ―as investigações desenvolvidas nos õltimos anos provavam que a utilização do amianto e de certos produtos que o contivessem podiam pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podiam causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.‖ O mesmo diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho3, que ―transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substàncias e preparações perigosas‖, alterando o DecretoLei n.º 264/98, de 19 de Agosto4.
Este diploma, ―em conformidade com a metodologia seguida em relação ás anteriores transposições de directivas que alteraram ou adaptaram ao progresso técnico a Directiva 76/769/CEE, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro5, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Lei nos. 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, revogando os diplomas anteriores relativos à limitação da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto (Decretos-Lei nos. 28/87, 138/88 e 228/94)6. Desse modo, era preocupação do Governo minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de amianto, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, a qual não tinha sido transposta pelo anterior governo, no prazo previsto na mesma‖.
É também de referir que, em 2003, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril7, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Na legislatura passada, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentou o Projecto de Lei n.º 579/X,8 que visava, no fundo, criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções apontadas pela Resolução acima referida. Essa iniciativa legislativa de Os Verdes foi discutida e aprovada na generalidade no Parlamento.
Porém, chegada à Comissão, foi sendo adiada sucessivamente a discussão na especialidade desse projecto de lei, fazendo com que ele caducasse com o final da legislatura.
Enquadramento do tema no plano europeu As fibras de amianto integram a lista de substâncias e misturas perigosas sujeitas a restrições no quadro do Regulamento (CE) n.º 1907/20069, de 18 de Dezembro de 2006, que cria um sistema único relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, alterado pelos Regulamentos CE) n.º 1354/200710 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, n.º 987/200811 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, n.º 134/200912 da Comissão, de 16 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/01/01100/01830185.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/06/119A00/39373939.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/190A00/40974101.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/256A00/74747556.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/212A00/54715472.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/078A00/21552155.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl579-X.doc 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:396:0001:0854:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:304:0001:0002:PT:PDF 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:268:0014:0019:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:046:0003:0005:PT:PDF Consultar Diário Original

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de Fevereiro de 2009, n.º 276/201013 da Comissão, de 31 de Março de 2010 e n.º 453/201014 da Comissão, de 20 de Maio de 2010.15 Nos termos do ponto 6 do Anexo XVII deste regulamento (pag. 176 da versão consolidada), são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de fibras de amianto e dos artigos que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente, estando nele previsto que os Estados-membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo, nas condições nele definidas, bem como para a colocação no mercado de artigos completos que contenham fibras de amianto que já se encontrassem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que se respeitem condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana.
Este regulamento determina igualmente que continua a ser permitida, até à data da sua eliminação ou fim de vida útil, a utilização de artigos que contenham fibras de amianto que já se encontrem instalados e/ou em serviço antes de 1 de Janeiro de 2005, podendo embora os Estados-membros, por razões de protecção da saúde humana, restringir, proibir a utilização de tais artigos ou submetê-la a condições específicas, antes da sua eliminação ou fim de vida útil.
Saliente-se igualmente que são objecto de regulamentação comunitária específica, as questões relativas às implicações do emprego de amianto em termos de protecção sanitária dos trabalhadores, de poluição ambiental e de gestão de resíduos.
Quanto ao primeiro aspecto, cumpre referir a Directiva 148/2009/CE16, de 30 de Novembro de 2009, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde de exposição ao amianto durante o trabalho, que se aplica às actividades no exercício das quais, durante o trabalho, os trabalhadores estão ou podem ficar expostos às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que contenham amianto, abrangendo, nas condições nela previstas, os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto.
Por seu lado, a Directiva 87/217/CEE17, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, estabelece que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a demolição de edifícios, estruturas e instalações que contenham amianto e a remoção destes do amianto ou de materiais que contenham amianto e envolvam a libertação de fibras ou poeiras de amianto não ocasionem uma poluição significativa do ambiente pelo amianto.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha As medidas de prevenção e redução da contaminação do meio ambiente pelo amianto, no interesse da protecção do meio ambiente e da saúde humana, estão contidas no Real Decreto 108/1991, de 1 de febrero18.
O artigo 7.º refere que a demolição de edifícios, estruturas e instalações que contenham amianto, assim como a retirada do amianto e de todos os derivados devem obedecer a um conjunto de normas preventivas, incluídas no Real Decreto 396/2006, de 31 de marzo19, pelo qual se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos trabalhos com riscos derivados da exposição ao amianto.
A Orden de 21 de Julio de 198220, relativa às condições em que se devem realizar os trabalhos quando se manipula o amianto, estabelece no artigo 10.º a necessidade de serem aprovadas normas, por despacho da Direcção-Geral do Trabalho e em conformidade com a Direcção-Geral de Saúde Pública, para a aplicação e 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:086:0007:0012:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:133:0001:0043:PT:PDF 15 Versão consolidada e 27.06.2009 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006R1907:20090627:PT:PDF 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:330:0028:0036:PT:PDF 17 Versão consolidada em 05.06.2003 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1987L0217:20030605:PT:PDF 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd108-1991.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd396-2006.html 20 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1982/20507 Consultar Diário Original

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desenvolvimento do disposto no presente diploma, o que acabou por acontecer com a aprovação da Resolución de 30 de Septiembre de 198221.

França Os diplomas mais relevantes no ordenamento jurídico francês são o Décret n.° 97-855 du 12 septembre 199722, o Décret n.° 2001-840 du 13 septembre 200123 e o Décret n.° 2002-839 du 3 mai 200224, que modificam o Décret n.° 96-97 du 7 février 199625, relativo à protecção da população contra os riscos sanitários ligados à exposição de amianto nos edifícios públicos. Nestes é especialmente referida a obrigatoriedade dos proprietários dos edifícios públicos e privados de confirmarem a presença de amianto na sua constituição, recorrendo para tal aos serviços de técnicos especializados na área da engenharia e da construção civil, com a responsabilidade de procederem à análise dos planos e materiais utilizados na construção e/ou renovação do edifício.
Com a aprovação do Décret n.° 2006-1072 du 25 août 200626 permitiu-se a regulamentação de algumas normas do Código da Saúde Pública, especificamente os artigos R1334-2227 e o R1334-2828, inseridos na parte regulamentar, Livro III, Título III, Capítulo IV, Secção 2.ª29, que trata da protecção da saúde da população e do ambiente contra os riscos da exposição ao amianto em edifícios.
Por fim, referiremos o Décret n.° 96-1133 du 24 décembre 199630, que aplica normativo constante do Código do Trabalho e do Consumidor, e que interdita a produção, transformação, venda, importação e exportação de amianto.

Itália Em Itália durante muitos anos o risco de exposição às fibras de amianto esteve ligado apenas aos trabalhadores do sector. Só a partir dos anos 80 a atenção se deslocou para a exposição por parte de não profissionais a essas fibras e outros resíduos e a possibilidade de considerar o amianto um contaminante ambiental.
Na base destas considerações, para além da Lei n.º 257/92, de 27 de Março31, que proíbe na Itália a extracção, a importação, a exportação, a comercialização e a produção de amianto, foram aprovados alguns decretos e circulares de aplicação com o objectivo de gerir o perigo potencial derivado da presença de amianto nos edifícios, equipamentos e coberturas.
O fim da utilização de fibras naturais de amianto levou a que, hoje, só quem lida e trabalha com o tratamento e reciclagem desses produtos contendo asbestose, ou na bonificação ambiental de locais onde tenha sido empregue amianto, resultam profissionalmente expostos.
No site do Ministério da Saúde é possível aceder a toda a legislação32 relativa a esta matéria.
21 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1982/26869 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000568313&dateTexte=20080922&fastPos=15&fastReqId=536067
079&oldAction=rechTexte 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000591444&dateTexte=20080922&fastPos=11&fastReqId=127474
599&oldAction=rechTexte 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000230563&dateTexte=&fastPos=7&fastReqId=127474599&oldAct
ion=rechTexte 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000547538&dateTexte=&fastPos=20&fastReqId=127474599&oldA
ction=rechTexte 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000270607&dateTexte=20080922&fastPos=3&fastReqId=5360670
79&oldAction=rechTexte 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E8F05C819B7914325F1D30DA7CB19293.tpdjo08v_1?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006910363&dateTexte=20080922&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E8F05C819B7914325F1D30DA7CB19293.tpdjo08v_1?cidTexte=LEGITEX
T000006072665&idArticle=LEGIARTI000006910390&dateTexte=20080922&categorieLien=id 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E8F05C819B7914325F1D30DA7CB19293.tpdjo08v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006191037&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20060831 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000734637&dateTexte=20080922&fastPos=16&fastReqId=536067
079&oldAction=rechTexte 31http://www.ministerosalute.it/resources/static/primopiano/amianto/normativa/Legge_27_marzo_1992.pdf 32 http://www.ministerosalute.it/dettaglio/pdPrimoPiano.jsp?id=111⊂=3⟨=it

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República. Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o Governo dispõe de um ano para efectuar o levantamento dos edifícios e equipamentos que contêm amianto, pelo que só após o decurso deste prazo, e da subsequente publicação, é que o Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do projecto, irá estabelecer um plano para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto (o que terá certamente custos), pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR), preceito normativo designado por ―lei-travão‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 15 de Setembro, o Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) sobre a ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos)‖.
No entanto, tendo em conta a ocorrência de lapso na versão entregue na Mesa, solicito a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que se proceda à sua rectificação.

No ―Artigo 3.ª – Entrada em vigor‖

Onde se lê: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação‖, deverá ler-se: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 425/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.ª 1 do mesmo artigo, visa ―sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República‖.
No n.º 4 do artigo 11.º da LSM estatui-se que a ―comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham‖.
A comparência no Dia da Defesa Nacional é um dever militar para todos os cidadãos portugueses que cumpram 18 anos de idade, que ocorre nos Centros de Divulgação de Defesa Nacional, sedeados em unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, de acordo com os editais de convocação. A não comparência a este Dia, por parte dos jovens de 18 anos, implica o pagamento de uma coima entre 249,40€ a 1247€ e a inibição para o exercício de funções públicas, acrescendo ainda que em caso de necessidade de convocação, por falta de efectivos para a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas, o cidadão que faltou é, preferencialmente, chamado.
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a LSM estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que ―a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional‖.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional ―a valorização e dignificação das Forças Armadas‖.
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, optando-se assim pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11.º da LSM, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

São alterados os artigos 11.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na sua redacção actual, que passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 57.º (…) O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de: a) (…); b) Revogado; c) (…); d) (…). Artigo 58.º (…) 1. Revogado.
2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…). 11. (…). 12. (…). 13. (…). 14. (…).‖ Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 57.º e o n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Pedro Soares — Catarina Martins — José Gusmão — Francisco Louçã — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 426/XI (2.ª) DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (61.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961)

Exposição de motivos

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matçria de serviços põblicos essenciais, se defiram ―num prazo máximo de 48 horas‖.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um ―(… ) sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de Direito‖ sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já na anterior sessão legislativa o Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) que determinava um prazo máximo para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais. Com efeito o ―(… ) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias‖ para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Na anterior sessão legislativa, o Grupo Parlamentar deu o seu acordo de descida à Comissão competente (Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia) sem votação dos Projectos de Lei n.os 175/XI (1.ª) (PS), 205/XI (1.ª) (BE) e 305/XI (1.ª) (PCP) pelo prazo de 15 dias.
No decurso do prazo estabelecido e de forma a permitir a audição de várias entidades manifestou igualmente o seu acordo ao pedido de prorrogação do referido prazo.
Em consequência, por unanimidade, foram solicitados com carácter de urgência os referidos pareceres de forma a permitir a conclusão da apreciação dos referidos projectos de lei a 15 de Julho e, deste modo, permitir o seu agendamento e votação na generalidade, especialidade e votação final global, na sessão Plenária convocada para o dia 22 de Julho de 2010.
Sublinhando o curto prazo disponibilizado para a emissão dos pareceres solicitados não deixaram as entidades notificadas de o fazer.
Os pareceres recebidos sublinham, no essencial, a bondade dos projectos sobretudo os n.os 175/XI (1.ª) (PS) e 305/XI (1.ª) (PCP), suscitando em relação ao 205/XI (1.ª) (BE) várias questões sobretudo em matéria de custos e forma de os sustentar.
Correspondendo às observações suscitadas em relação ao seu projecto e tendo presente observações feitas no decorrer do debate na generalidade apresentou o PCP, desde logo, uma proposta de alteração de forma a facilitar a discussão e encontrar uma solução consensual no Grupo de Trabalho.
Surpreendentemente, apesar de dispor ainda da semana que antecede a sessão Plenária de 22 de Julho para concluir o processo legislativo, propôs o PS requerer novo adiamento e consequente transição para a 2.ª sessão legislativa.
Considerando que nada de substantivo foi levantado em relação aos conteúdos e atendendo à natureza de urgência invocada para o curto prazo concedido às diferentes entidades para emissão dos respectivos pareceres, o Grupo Parlamentar do PCP considerou não haver nenhuma razão para o pedido de novo prolongamento do prazo proposto, tendo por isso requerido a votação do seu projecto na última sessão Plenária da 1.ª sessão.

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O presente projecto de lei, que agora reapresentamos, contém já as propostas referenciadas nos pareceres solicitados às diversas entidades, continuando a corresponder à necessidade urgente de diminuição deste prazo quando estamos perante serviços essenciais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º [Urgência do procedimento cautelar]

1 — (….). 2 — (…). 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 5 dias úteis.
4 — Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais: a) O serviço de fornecimento de água; b) O serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) O serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Os serviços de comunicações electrónicas; e) Os serviços postais; f) O serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

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5. Nos casos previstos no n.º 3, exclui-se o uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz nos elementos apresentados pelo requerente, sem prejuízo do requerente não prescindir do uso de tal elemento probatório aplicando-se, nesse caso, o prazo geral previsto no n.º 2 do artigo 382.º.
6. Nos termos do número anterior, o juiz decreta imediata e obrigatoriamente o procedimento cautelar, desde que o mesmo não se mostre manifestamente infundado, após o qual cita o requerido e dá seguimento às fases seguintes do procedimento.»

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 427/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE ALFENA, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

Caracterização geográfica e demográfica Tendo presente que a freguesia de Alfena é a mais setentrional do Concelho de Valongo e insere-se na área metropolitana do Porto, confrontando a Nordeste com a freguesia de Água Longa (Santo Tirso), a Noroeste com a freguesia de Folgosa (Maia), a Sudoeste com a freguesia de Ermesinde (Valongo) e a Sudeste com a freguesia de Sobrado e de Valongo, sede do Concelho; Tendo em consideração que nesta localidade, com um território de 12,83 Km2, que assume a forma de um losango, existindo 22 lugares: Baguim, Igreja, Reguengo, Transleça, Trás-do-Casal, Ferraria, Rua, Aldeia Nova, Ribeiro, Barreiro de Cima, Costa, Barreiro de Baixo, Gandra, Outeiro, Outeirinho, Codiceira, Pedrouços, Lombelho, Cabeda, Várzea, Vilar e Xisto, onde habitam aproximadamente 20 000 habitantes, segundo os dados mais recentes do INE; Tendo presente que, em termos viários, existem três eixos de grande relevância, a Estrada Nacional 105 (Porto — Santo Tirso), a Estrada Municipal 105-1, cruzando-se estas duas vias no Centro Urbano da Vila, bem como a A41 que ligando à A42, à A3 e à A4, permite uma ligação rápida a toda a Área Metropolitana do Porto, ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro e ao Porto de Leixões; Tendo em consideração a existência do Apeadeiro de Cabeda, na freguesia de Alfena, onde circulam diariamente comboios urbanos e suburbanos da linha electrificada do Douro.

Razões históricas Tendo presente a importância histórica de Alfena, desde a ocupação romana, passando pela importante Gafaria, Hospital de Leprosos, referida pela primeira vez em documentação de 1214, e que trouxe vários privilégios reais a esta localidade, até à importância do eixo viário de atravessamento na ligação das urbes do Porto e Guimarães; Tendo em consideração que já em 1519, no Foral de D. Manuel, o lugar de São Vicente de Queimadela, actual Alfena ou São Vicente de Alfena (topónimo associado ou ao nome do abundante arbusto alfeneiro, utilizado para tingir, ou á palavra árabe ―alfella‖ que significa ―campo ou arraial‖ onde se deu uma batalha), integrando as terras da Maia, tinha o privilégio de ser julgado independente, o que revela bem a importância desta localidade à época; Tendo presente que em 1836, Alfena integra o novo concelho de Valongo, na sequência da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, tendo acolhido em 1838 por breve período as reuniões do município, o que atesta a importância do burgo à época; Tendo em consideração que em 1867, o concelho de Valongo foi extinto, passando Alfena a integrar o recém-criado concelho de Rio Tinto, cuja existência foi efémera, de apenas de alguns dias, mas que recriado o

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concelho de Valongo, a povoação de Alfena volta a pertencer-lhe, o que reforça a importância estratégica desta localidade; Tendo presente o contributo de Alfena para a história do Brinquedo em Portugal, que no advento do século XX, trouxe a esta terra a criação de pequenas oficinas caseiras, dedicadas ao fabrico do brinquedo em chapa e madeira, e que teve na Industria de Quinquilharias de Ermesinde, criada originalmente em Alfena, que desde os anos 40 até pouco depois do 25 de Abril de 1974, constituiu a maior unidade industrial de produção de brinquedos do país.

Património ambiental Tendo presente a riqueza do rio Leça, que nasce no Monte Córdova, concelho de Santo Tirso e que atravessa, ao longo de cerca de 48 km, os concelhos de Valongo, Maia e Matosinhos, bem como a riqueza faunística, com a Salamandra lusitana (Chioglossa lusitanica); o lagarto-de-água; o morcego-de-ferradura grande; o guarda-rios e a felosa-do-mato; a riqueza da flora com os matos de tojo, urze e carqueja; os alfeneiros (arbustos de 1 a 3 metros); os pinheiros babosos (plantas carnívoras, iberomarroquinas); os fetosde-cabelinho (culcitas macrocarpas, fetos que podem atingir dimensões superiores a dois metros); os pinheirinhos, os musgões, os musgos-do-mato (Lycopodiella cernua) e a trichomanes speciosum.

Património arquitectónico histórico e cultural Tendo presente o património edificado e histórico, civil e religioso, testemunhos da marca humana e das suas idiossincrasias, bem reveladas nas pontes de São Lázaro, dos Sete Arcos, do Arquinho, nas capelas de São Lázaro, de São Roque, de Nossa Senhora da Piedade, de Nossa Senhora da Conceição, de Nossa Senhora do Amparo, nos Portais artísticos da Quinta das Telheiras e da Quinta do Ribeiro, nos Calvários e nos inúmeros moinhos de água existentes; Tendo em consideração a realização das festas e romarias em honra de São Vicente, padroeiro da freguesia, em honra de São Lázaro e em honra de Nossa Senhora do Amparo; Tendo presente o património ligado ao brinquedo em chapa e madeira, onde se destaca a oficina de José Augusto Júnior, que teve o mérito de ter sido o fabricante do primeiro brinquedo com corda de fita em Portugal, a que se seguiu Armindo Moreira Lopes, que desde mil novecentos e quarenta até há bem pouco tempo, dedicou a sua vida ao fabrico de brinquedos em folha, caso dos automóveis, motas, triciclos, locomotivas, carroça com guizos, máquinas de costura, entre outros; Tendo presente a singularidade do património imaterial ligado à gastronomia, designadamente a Cabidela, conhecida por Pica no Chão, a Regueifinha de Cornos, que era o presente dos moços da terra às suas noivas, no Domingo de São Lázaro.

Actividade económica Tendo em consideração o dinamismo e prosperidade desta terra e das suas gentes, elevada a vila pela Assembleia da República, em 30 de Junho de 1989, onde estão sedeadas mais de três centenas de empresas das mais diversas áreas de actividade económica, como o comércio, indústria, agricultura, pecuária e avicultura, o que revela bem a dinâmica e importância desta vila no contexto do município de Valongo; Tendo presente as várias agências bancárias e de seguros, imobiliárias, escolas de condução, agências de viagens, escritórios de advocacia, agências de contabilidade, farmácias, policlínicas, centro de enfermagem, indústrias diversas instaladas nas três zonas industriais do Barreiro.

Equipamentos e actividade social e cultural Tendo em consideração os diversos espaços de lazer e equipamentos, como a zona de São Lázaro, os valiosos 5 km e meio do percurso do Rio Leça dentro da Freguesia de Alfena, o Centro Cultural de Alfena, situado na antiga Escola Primária da Igreja e a Casa da Juventude, outrora escola primária; Tendo presente a importância e dinamismo das colectividades e associações, forças decisivas da economia social e do terceiro sector, e que em Alfena têm sido parceiros efectivos e decisivos do desenvolvimento local, destacando-se o Centro Popular de Trabalhadores de Alfena, o Atlético Clube Alfenense com campo relvado, o Centro Social e Paroquial de Alfena, o Grupo Columbófilo de Alfena, o

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Rancho Folclórico de Alfena; os Escuteiros (CNE — Agrupamento 0479 de Alfena), a Casa do Futebol Clube do Porto bem como a mais recente Associação Viver Alfena; Tendo em consideração a memória de todos os Alfenenses, designadamente aqueles que deixaram marcas singulares no território, de que o povo se orgulha e que permanecem como referências para as presentes e futuras gerações; Tendo presente que de todos os ilustres Alfenenses se destacam as personalidades do Comendador Manuel Martins Ferreira de Matos, benemérito da terra e responsável pela construção do primeiro edifício escolar da freguesia, bem como do saudoso Padre Nuno António Maria Cardoso, que ousou sonhar e por isso mesmo deixou vastas e profundas marcas na Vila de Alfena criando e fundando o Centro Social e Paroquial de Alfena, a maior obra social do país, que engloba desde a Igreja Matriz, passando pelo Lar de Idosos, pelo Santuário da Nossa Senhora do Amparo, pelo Centro Pastoral de Nossa Senhora da Paz até ao mais recente Pólo II da Obra Social vocacionado para portadores de deficiências; Tendo em consideração a existência de uma Escola Secundária com instalações desportivas cobertas, de um agrupamento vertical de escolas, constituído pela Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Alfena e pelo Agrupamento Horizontal de Escolas de Alfena, que engloba cinco escolas do 1.º ciclo com jardim-de-infância; Tendo presente a existência das salas de espectáculos do Centro Social e Paroquial de Alfena e do Centro de Trabalhadores de Alfena, do Museu, do jornal mensal ―A Voz de Alfena‖, bem como da Biblioteca; Tendo em consideração a existência do Centro de Saúde, do complexo de Piscinas Municipais, da Estação de correios, da Unidade da Guarda Nacional Republicana, do Pavilhão Gimnodesportivo do Centro Social e Paroquial de Alfena e do Hospital privado de Alfena.

Transportes Públicos Tendo presente a existência de diversas carreiras de transportes públicos, dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, da Pacense e da empresa Maia Transportes; Tendo presente que a freguesia de Alfena é hoje uma Vila próspera, singular no seu nome em Portugal e na forma de estar das suas gentes, capaz de fazer a simbiose entre o rural e o urbano, o passado e o presente, qualidades que permitem augurar um futuro auspicioso para este território já secular; Atendendo a que a Vila de Alfena reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Alfena, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
O Deputado do Partido Socialista, José Manuel Ribeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XI (1.ª) [ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE «CRIA SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO SOCIAL»)]

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e anexo

1. Vinte e um Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução ―Sobre a preparação de formação para os avaliadores e avaliados no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente‖, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.ª (Poderes dos deputados) da

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Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, foi admitida no dia 2 de Agosto e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início célere de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados no âmbito da avaliação de desempenho de pessoal docente.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 21 de Setembro – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) apresentou o projecto de resolução, reiterando a necessidade de se iniciar, o mais rapidamente possível, o processo de formação para avaliadores e avaliados, no sentido de o novo modelo de avaliação ser entendido e aceite por todos, limitando-se assim eventuais arbitrariedades.
7. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considerou que o actual modelo de avaliação é desajustado para os docentes e para as escolas, entendendo, todavia, que a recomendação do CDS-PP vai no sentido da concretização do preceito previsto no Decreto Regimental 2/2010, que já prevê a existência de planos de formação. Acrescentou ainda que a formação deverá ser gratuita, alargada a todos os docentes e relevar para efeitos de carreira.
8. A Sr.ª Deputada Paula Barros (PS) considerou que este projecto de resolução constitui um passo relevante, após um período conturbado no processo da avaliação docente, que revela estarmos a entrar numa nova fase: na fase de contributo para que o processo corra bem. Não vislumbra quaisquer dificuldades em avançar com esta questão, até porque, através de diversas intervenções de membros do Governo, ficou bem claro que esta questão está já a ser tratada e o presente projecto constitui um reforço.
9. Por último, o Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) assinalou a concordância dos outros partidos e manifestou a convicção de que, estando em vigor este sistema de avaliação, as medidas do projecto são fundamentais para o seu melhor funcionamento.
10. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte. 1N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XI (2.ª) EM DEFESA DA NEUTRALIDADE DA INTERNET

A Internet é um sistema global de redes informáticas interligadas, que usam o protocolo Internet Protocol Suite (TCP/IP) para comunicação. Entre os serviços prestados sobre a Internet mais conhecidos encontram-se a World Wide Web (WWW ou Web) e o correio electrónico.
A Internet tem a sua origem nos anos 1960, em investigações de instituições militares e universitárias norte-americanas. Contudo, foi a partir dos anos 1990 que ganhou importância ao nível mundial, depois da

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World Wide Web e da disseminação dos sistemas informáticos. Hoje em dia, é uma presença no dia-a-dia de milhares de milhões de pessoas por todo o mundo.
A neutralidade da Internet é um dos seus princípios, segundo o qual toda a informação é transmitida pela rede à mesma velocidade, sem que haja nenhuma discriminação por tipo de dados, origem ou destino. Este princípio, no fundo, promove uma igualdade de acesso e utilização para todos os utilizadores da Internet.
Graças ao princípio da neutralidade da Internet, esta mantém-se aberta e livre até aos dias de hoje.
O princípio da neutralidade na Internet permite que qualquer utilizador tenha a garantia que, independentemente de estar a aceder ao mais desconhecido blog ou ao sítio de uma grande empresa, o seu pedido de acesso não terá um tratamento diferenciado. Para além dos conteúdos, qualquer utilizador tem também a garantia que pode escolher qualquer aplicação para o acesso à Internet, bem como qualquer serviço sobre a Internet, sem que seja discriminado de alguma forma.
O resultado socioeconómico da neutralidade da Internet é bem visível, pois foi com base neste princípio que todas as expectativas em torno da Internet foram criadas. Por exemplo, uma pequena empresa sabe que o acesso ao seu sítio não será desvalorizado perante o acesso ao sítio de uma grande empresa. Uma enorme variedade de serviços foi criada devido a essa igualdade, sem a qual muitos serviços nunca teriam singrado. É também uma das chaves para a inovação: são muitos e variados os exemplos de serviços que emergiram devido à sua inovação e qualidade, que tiveram espaço para crescer devido à igualdade de privilégios no acesso e utilização da Internet. É, portanto, o garante de uma igualdade entre agentes económicos que, sendo colocada em causa, criaria distorções favoráveis aos agentes económicos mais poderosos.
A neutralidade da Internet também permite um espaço de igualdade na emissão de opiniões na Internet, sem que esteja dependente do poder financeiro ou do estatuto social. É segurança de uma liberdade de expressão sobre a Internet, colocando todos os utilizadores no mesmo patamar de importância. É o pilar de uma construção democrática da utilização e acesso à Internet que importa preservar.
Se os princípios de igualdade de tratamento entre utilizadores e conteúdos forem colocados em causa, a neutralidade da Internet desaparecerá. Os exemplos negativos que poderão ocorrer com o fim da neutralidade da Internet são variados, mas todos preocupantes. Para além das distorções nas relações entre agentes económicos, decorrentes da capacidade da negociação com os operadores de telecomunicações, existem direitos fundamentais que poderão estar em causa: uma qualquer empresa A poderá pagar para que o seu tráfego tenha prioridade sobre o da empresa B; um qualquer governo poderá pagar para que determinado sítio incómodo possa ser silenciado. Este são apenas exemplos do que poderá acontecer mas, como é bem perceptível, os resultados serão bem mais alargados e extremamente nefastos.
Algumas notícias recentes trazem nuvens negras para esta discussão, indicando que a vontade de grandes grupos económicos e de algumas companhias que fornecem o acesso à Internet (Internet Service Provider – ISP) colocam em causa a neutralidade. Entre os objectivos já conhecidos, está em vista a introdução de práticas que permitem condicionar o acesso dos utilizadores da Internet, discriminando conteúdos, aplicações ou dispositivos. Por outro lado, já apareceram também alguns ISP a oferecer serviços que garantem a prioridade do tráfego de dados de certos servidores, em troca de pagamento por esse serviço. Sem a neutralidade da Internet, os utilizadores poderão ficar confrontados com um conjunto de acessos determinados e escolhidos pelo ISP, segundo critérios e razões a que os utilizadores ficariam completamente alheios.
Recentemente, este princípio basilar da neutralidade da Internet foi colocado em causa quando a Google apresentou um princípio de acordo com a Verizon, onde estipulava que o tráfego de vídeo teria prioridade na rede da Verizon sobre o restante tráfego. Este acontecimento marcou o início de um debate alargado sobre a neutralidade da Internet por todo o mundo. A própria Comissão Europeia lançou uma consulta pública sobre a matéria para apurar conclusões para a produção de futura legislação comunitária no âmbito das telecomunicações. Num processo mais avançado está o Chile, que já legislou através da sua Câmara dos Deputados em defesa da neutralidade da Internet, colocando o país na linha da frente desta discussão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte Resolução:

1. Que o Governo garanta, através de mecanismos legislativos e administrativos adequados, a consagração do princípio da neutralidade da Internet no território nacional.

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2. Que o Governo diligencie junto da Comissão Europeia no sentido de esta defender, em futura legislação comunitária, o princípio da neutralidade da Internet.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — José Gusmão — Heitor Sousa — Catarina Martins — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A ABORDAGEM DAS DEMÊNCIAS UMA PRIORIDADE POLÍTICA, QUE ELABORE UM PLANO NACIONAL DE INTERVENÇÃO PARA AS DEMÊNCIAS E ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UM APOIO ADEQUADO AOS DOENTES E SUAS FAMÍLIAS

I

De acordo com o relatório de 2009 da Associação Alzheimer Europe, 7,4 milhões de pessoas sofrem de demência na União Europeia. Em Portugal, estima-se em cerca de 153 000 o número de pessoas com demência, dos quais mais de 90 000 com a Doença de Alzheimer. Prevê-se que, com o envelhecimento da população, estes números dupliquem até 2040.
Dada a magnitude deste problema, a forma como a sociedade vai enfrentar a problemática das demências – em especial a Doença de Alzheimer - será o grande desafio civilizacional do século XXI.
A demência é o resultado de uma doença cerebral crónica degenerativa progressiva, que interfere amplamente com a autonomia, a vida de relação e com as actividades da vida diária. De acordo com a International Classification of Deseases, a demência ç uma ―síndrome causada por doença cerebral, geralmente crónica ou progressiva, afectando múltiplas funções corticais superiores, como a memória, o pensamento, a orientação, a compreensão, o cálculo, a aprendizagem, a linguagem e o juízo crítico, sem alteração do nível de consciência‖.
O British Royal College of Physicians, por seu lado, define a demência como ―a deterioração geral das funções corticais superiores que incluem: a memória, a capacidade para enfrentar as exigências da vida quotidiana e executar funções sensoriais e motoras, a capacidade para manter um comportamento social adequado às circunstâncias e que evidencie o controlo das reacções emocionais – sem qualquer deterioração do sentido de «consciência». Na maioria dos casos, é uma doença irreversível e progressiva‖ A Doença de Alzheimer é a forma mais comum de demência, estimando-se que represente cerca de 70% do total de doentes com demência. Mas há outras formas desta enfermidade, como a demência vascular, a demência fronto-temporal ou a demência de Corpos de Lewys que, apesar de menos comuns, são igualmente incapacitantes. Assim, utilizaremos a Doença de Alzheimer como paradigma das demências, na certeza de que os estudos, as políticas e as respostas de que carecem os doentes de Alzheimer e seus familiares, são os mesmos que requerem as outras demências.
Desconhece-se, ainda, a causa exacta da Doença de Alzheimer. Os estudos têm revelado várias origens possíveis que, isolada ou conjugadamente, podem desencadear a doença: origem genética, origem inflamatória, origem viral e origem ambiental. Como a causa não é conhecida, também não é, ainda, possível um tratamento curativo da Doença de Alzheimer. No entanto, existem vários fármacos que retardam e atenuam alguns sintomas e podem melhorar a qualidade de vida dos doentes.

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II

O que se sabe, então, desta forma de demência tão frequente que é a doença de Alzheimer? Sabe-se que a incidência da doença aumenta com a idade e que esta, embora não sendo causa directa da doença, constitui o seu maior factor de risco; Sabe-se que é uma das patologias mais frequentes na população geriátrica, sendo uma das principais causas de morbilidade e mortalidade do idoso; Sabe-se que tem grande incidência nos países industrializados e desenvolvidos, devido ao aumento da esperança de vida nestes países; Sabe-se que a sua prevalência duplica cada cinco anos após os 60 anos de idade; Sabe-se que, a manter-se a actual taxa de natalidade, nos próximos 25 anos o número de idosos poderá mais do que duplicar o número de jovens, pelo que a incidência da Doença de Alzheimer também se multiplicará; Sabe-se que esta alteração demográfica agravará também o rácio pessoas com demência/cuidadores familiares, sem que se assista à formação de cuidadores profissionais que possam garantir a continuidade dos cuidados e acompanhamento; Sabe-se que, a partir dos 80 anos, as demências têm mais prevalência nas mulheres; Sabe-se que não é contagiosa e que, apesar de existirem algumas formas de demência familiares, o efectivo grau de hereditariedade está, ainda, por comprovar; Sabe-se que é uma doença neuro-degenerativa, em que ocorrem alterações das funções cognitivas de forma gradual e irreversível; Sabe-se que penoso percurso desta demência demora, normalmente, entre 8 e 10 anos, desde o diagnóstico até à morte, podendo, em alguns casos, prolongar-se até 15 ou 20 anos. Sabe-se que com a crescente perda de autonomia, o doente torna-se totalmente dependente dos cuidados de outrem – o cuidador; Sabe-se que o grau de dependência é proporcional à necessidade de dedicação do cuidador; Sabe-se que a tarefa de cuidar é normalmente assumida por um familiar que é, muitas vezes, o cônjuge, com idade avançada e debilitado; Sabe-se que tem um impacto profundo no próprio doente, porque se trata de uma doença progressiva altamente incapacitante; Sabe-se que tem um impacto profundo no cuidador informal, regra geral um familiar, cuja vida fica absorvida pela prestação de cuidados e, não raras as vezes, deixa de ter tempo para trabalho remunerado ou para desenvolver qualquer outro tipo de actividade, nomeadamente cuidar dos próprios filhos; Sabe-se que tem um grande impacto económico resultante dos gastos com medicamentos, ajudas técnicas (por exemplo, camas articuladas ou colchões anti-escaras), produtos para incontinência, consultas de especialidade, necessidade de vigilância permanente e cuidados especializados.

Cada ser humano é uma realidade irrepetível, pelo que também a evolução de cada doente é singular. No entanto, a experiência mostra que a doença progride em três fases: a inicial, a mais avançada e a fase terminal: Na fase inicial, os primeiros sinais são, geralmente, a falha de memória (que se vai agravando) a par de desorientação, alterações da linguagem, dificuldade na resolução de problemas, confusão, alterações de personalidade, incapacidade de interagir socialmente, início de dificuldades na realização de actividades de vida diária e perturbações de humor.
Na fase mais avançada, as alterações cognitivas vão-se acentuando e acabam por impedir qualquer forma de autonomia pessoal, O doente passa a ter dificuldade em interpretar uma informação sensorial, deixa de reconhecer pessoas, objectos, lugares sons e cheiros. A linguagem fica cada vez mais reduzida a poucas palavras e deixa, gradualmente, de conseguir comunicar verbalmente. Acrescem situações de distorção perceptiva (por exemplo, crer que há intrusos dentro de casa ou não reconhecer a sua própria imagem num Consultar Diário Original

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espelho) e fenómenos delirantes (por exemplo, o doente acreditar que está a ser roubado ou enganado pelo próprio cônjuge). O doente pode ficar, em situações de desconforto ou devido a alterações da percepção e interpretação do que o rodeia, crescentemente agitado e hostil, com atitudes de agressividade, gritos e violência. O sono, por seu lado, torna-se cada vez menos profundo e menos repousante. Começam a verificarse episódios de incontinência.
Na fase terminal, a agitação diminui e a inércia aumenta. O doente entra em num isolamento total e muito raramente reconhece alguém. A alimentação torna-se muito difícil (nesta fase é frequente o recurso a uma sonda nasogástrica ou gastronomia percutânea - PEG) e a incontinência instala-se definitivamente. Como perdeu os reflexos de marcha, o doente acaba confinado a uma cadeira ou à sua cama. A atrofia muscular agrava-se, as complicações médicas acentuam-se e, por fim, a vida torna-se praticamente vegetativa porque o doente vai perdendo a capacidade de reagir à maioria dos estímulos.

III

No contexto europeu, a Doença de Alzheimer tem vindo a merecer uma atenção crescente.
A Associação Alzheimer Europe tem produzido vários estudos exaustivos sobre a incidência da doença, o seu impacto socioeconómico, o seu impacto na saúde pública, os sistemas de apoio social nos vários Estadosmembros, as guidelines para intervenções psico-sociais e prevenção. Em 2008, foi publicado um relatório autónomo, intitulado ―Alzheimer Europe Report: end of life care for people with dementia‖ sobre os cuidados em fim de vida para pessoas com demência.
Em Setembro de 2008, a Doença de Alzheimer foi reconhecida pelo Conselho da União Europeia como uma prioridade, tendo os Estados-membros sido convidados a assumir o compromisso conjunto de combater as doenças neuro-degenerativas.
Em Fevereiro de 2009, o Parlamento europeu assinou a Declaração Escrita 80/2008, sobre as prioridades da luta contra a Doença de Alzheimer. Nesta Declaração, que contou com o voto favorável de 20 dos 24 Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, apela-se ao Conselho e aos Governos nacionais para que reconheçam a Doença de Alzheimer como prioridade de saúde pública e para o desenvolvimento de um plano de acção europeu.
Em 22 de Julho de 2009, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma iniciativa europeia para a Doença de Alzheimer e outras demências (COM/2009/380/4) e uma proposta de Recomendação do Conselho sobre medidas de combate às doenças neurodegenerativas.
São vários os países europeus que já têm consagrado legislação específica para enquadrar as demências e, em particular, à Doença de Alzheimer. Destaca-se a França, por já contar com o 3.º Plano Nacional Alzheimer (2008-2012) muito exaustivo e dotado de um orçamento específico de 1,6 mil milhões de euros para os cinco anos.

IV

Cerca de 153.000 indivíduos em Portugal sofrem de demência; destes, mais de 90.000 sofrem da Doença de Alzheimer. Se atendermos aos familiares ou outros cuidadores, constatamos que o número de pessoas, directa ou indirectamente afectadas pela doença e pela ausência de respostas, pode ascender aos 300.000.
E, apesar do impacto sanitário, social e económico crescente destas doenças, em Portugal: Não existe qualquer plano ou estratégia para as pessoas com Doença de Alzheimer ou outra forma de demência, nem para as pessoas em situação de incapacidade; Nunca foi feito um estudo epidemiológico de âmbito nacional; Nunca foi feito um levantamento dos doentes (só através de extrapolações realizadas a partir de estudos internacionais é possível ter uma ideia aproximada dos números da demência em Portugal) Nunca foi feito um levantamento das necessidades actuais e futuras dos doentes e suas famílias. Nem o Plano Nacional para a Saúde Mental nem Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas fazem um levantamento adequado, estabelecem metas ou dão respostas globais e integradas; Consultar Diário Original

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Nunca foi feita uma campanha nacional de sensibilização e informação sobre a Doença de Alzheimer e outras demências; Não existe formação alargada e especializada para que cuidadores formais e informais saibam lidar com as demências.

Devido à enorme dificuldade de acesso a consultas de especialidade no SNS, a esmagadora maioria dos doentes diagnosticados são forçados a consultas no sector privado. Ou seja, só quem pode pagar consultas do seu próprio bolso tem acesso a cuidados adequados. Ora, tendo em conta que Portugal regista uma taxa de pobreza de quase 20%, muitos doentes podem não ser, sequer, diagnosticados. Outros não são devidamente ou são tardiamente diagnosticados, acompanhados e medicados. Os custos, directos e indirectos, da demência também não estão oficialmente contabilizados, ao contrário do que acontece nos países de referência da União Europeia. Mas sabe-se que um doente em Portugal, que seja acompanhado por um neurologista especializado e que esteja devidamente medicado, tem de despender cerca de 4.000 euros por ano, imputáveis a gastos com medicamentos, reabilitação, ajudas técnicas e suplementos alimentares, muitos sem qualquer comparticipação.
Também não existe uma rede nacional adequada de apoio (domiciliária ou residencial) a estes doentes nas várias fases da evolução da doença: na média e longa duração e, obviamente, nos cuidados paliativos, a resposta não chega, sequer, a 10% das necessidades.
Na ausência de respostas recai sobre os familiares ou outros cuidadores o acompanhamento das pessoas com demência. Mas também estes estão absolutamente desprotegidos: não existe qualquer regime especial que regule o estatuto do cuidador informal, que salvaguarde um regime de faltas para cuidar de doente de forma duradoura ou que garanta uma fonte de rendimentos ao cuidador. Acresce que é reconhecido o elevado desgaste e impacto que estas situações prolongadas causam na saúde mental dos próprios cuidadores. É este o dilema vivido pela esmagadora maioria dos cuidadores informais que, normalmente, são familiares: perante a crescente dependência do doente e face à ausência de respostas em cuidados continuados, muitos são obrigadas a abdicar do seu trabalho e fonte de rendimentos.
Os próprios acordos de cooperação para o funcionamento das valência destinadas a pessoas com demência são insuficientes, não permitindo ao sector social o necessário equilíbrio financeiro.
Finalmente, o drama de quem está só. De acordo com dados do INE de 2001, que só poderão pecar por defeito, 572 620 pessoas vivem sós em Portugal. Destes, 54,4% têm mais de 65 anos. Estes dados concluem que, quem vive só em Portugal são, sobretudo, idosos, residentes em zonas do interior, mulheres, a maior parte viúvas, reformadas e sem demais fontes de rendimento. Extrapolando a incidência das demências em função da idade, haverá (segundo os referidos dados de 2001) entre 4580 e 46 954 pessoas com demência a viverem sós.
Esta situação é, a todos os níveis, intolerável num país que se pretende com preocupações sociais e humanas. É, pois, um dever civilizacional que o Estado português procure respostas e encontre soluções que proporcionem a estes doentes e suas famílias a autonomia, dignidade e qualidade de vida.
Em suma, e de acordo com a associação Alzheimer Portugal, precisamos de: Mais informação, desde logo, através de campanhas nacionais de sensibilização e alerta para os primeiros sinais e sintomas da doença; Mais formação para cuidadores informais e voluntários; Mais detecção activa e precoce das demências, nomeadamente através da sensibilização dos clínicos gerais para o rápido encaminhamento para a rede de especialistas; Programas de apoio terapêutico adequado; Programas de intervenção não farmacológica, tais como a estimulação cognitiva, terapia ocupacional, fisioterapia; Programas de apoio à população sensível e aos cuidadores informais; Programas de formação de cuidadores formais para garantir a continuidade na prestação de cuidados e acompanhamento às pessoas com demência; Consultar Diário Original

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Criação de novas categorias profissionais, nomeadamente, de auxiliares de pessoas com demência, através de programas de formação profissional; Retaguarda de cuidados continuados e paliativos, com cuidados diferenciados e específicos para pessoas com demência; Adequação da rede de equipamentos existente para receber e cuidar de pessoas com demência e criação de Manuais de Boas Práticas.

Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que desenvolva as seguintes medidas: 1. Reconheça as demências e a Doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública.
2. Reconheça a doença de Alzheimer como doença crónica.
3. Produza um estudo de âmbito nacional com um levantamento exaustivo da realidade das demências e da Doença de Alzheimer em Portugal, nomeadamente: — Um estudo epidemiológico de âmbito nacional; — Quantos são os doentes diagnosticados; — Quantos estão por diagnosticar; — Quantos são acompanhados por médico especialista do SNS; — Quantos são acompanhados por médico especialista do sector privado ou social não convencionado, como despesa de saúde out of pocket; — Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social no âmbito do SNS e Segurança Social; — Quantos doentes tema acesso a programas de intervenção não farmacológica, nomeadamente, estimulação cognitiva, terapia ocupacional e fisioterapia; — Quantos doentes têm acompanhamento psicológico e social fora do SNS e Segurança Social; — Quantos doentes fazem medicação; — Quantos deixaram de fazer medicação e por que razão; — Quantos têm acesso a ajudas técnicas pelo SNS ou Segurança Social; — Quantos pagam ajudas técnicas out of pocket; — Quantos não têm acesso a ajudas técnicas; — Quantas pessoas com demência vivem sós em Portugal; — Quantos cuidadores formais com formação adequada para demências e Doença de Alzheimer existem em Portugal; — Quanto custam ao erário público estes cuidadores formais; — Quantos são necessários para cobrir as necessidades da população; — Quantos cuidadores formais e informais estão a ser formados para responder ao previsível aumento do número de casos de demência; — Quantas pessoas com demência estão inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (apoio domiciliário ou residencial); — Quantas estão a receber cuidados paliativos no âmbito da RNCCI; — Quantas têm acesso a respostas privadas ou de IPSS (domiciliários ou residenciais) pagas out of pocket; — Quantas pessoas com demência estão dependentes de cuidador informal, nomeadamente um familiar; — Qual o impacto na despesa pública (SNS ou Segurança Social) resultante do apoio do Estado com medicamentos, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos de higiene, consultas de especialidade, internamento ou cuidados continuados e intervenção não farmacológica; — Qual o impacto económico privado resultante dos gastos do doente, ou sua família, com medicamentos, intervenções não farmacológicas, ajudas técnicas, produtos para incontinência, produtos para higiene, consultas de especialidade, internamentos, necessidade de vigilância permanente e outros cuidados; — Qual o encargo directo e indirecto para o Estado, com os cerca de 153 000 doentes com demência em Portugal.

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4. Em função do resultado destes estudos, elabore um Plano Nacional para as demências que garanta um apoio e acompanhamento digno, humanizado e qualificado às pessoas com Doença de Alzheimer, ou outras demências, assente, nomeadamente, nos seguintes objectivos:

I – Melhorar a qualidade de vida das pessoas doentes, nomeadamente: — Aumentando as competências de diagnóstico hospitalar para reduzir o tempo de espera para uma consulta de especialidade; — Melhorar as condições de comunicação do diagnóstico encaminhando imediatamente para o acompanhamento médico, psicológico e social de que pode beneficiar; — Formação de equipas especializadas para apoio domiciliário; — Formação de equipas especializadas multidisciplinares para apoio domiciliário; — Melhorar o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias; — Proporcionar uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuadas quando o apoio domiciliário se torna inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente qualificado; — Garantir acesso a cuidados paliativos na fase terminal da Doença de Alzheimer e outras demências.

II – Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente: — Desenvolvimento e diversificação das estruturas formais de acompanhamento; — Consolidação dos direitos e da formação dos cuidadores, através de um Estatuto do Cuidador Familiar, que reconheça os seus direitos e necessidades específicas; — Melhoramento no acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais.

III – Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando, de entre as equipas das ARS, coordenadores regionais

IV – Permitir às pessoas com a Doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio domiciliário, sempre que esta solução seja adequada

V – Optimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da: — Criação de exames de rastreio sistemáticos de base populacional; — Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade; — Criação de uma carta de informação ―Doença de Alzheimer‖ para cada doente; — Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.

VI – Estabelecer metas e objectivos, nomeadamente através da: — Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento de Estado para a Saúde e de entre as verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o alargamento e melhoria das respostas; — Definição de metas bi-anuais; — Apresentação pela Direcção-Geral de Saúde ao Parlamento de um relatório semestral sobre o progresso das respostas à Doença de Alzheimer e outras demências;

VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para: — Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado; — Incidência de IVA em ajudas técnicas e cuidados específicos especialmente onerosos.

VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista — À promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista á implementação de‖ decisões para o futuro‖; — À consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência ao seu tratamento e à investigação sobre a demência;

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— À revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a, nomeadamente: i) Prever a possibilidade de auto-tutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer ser representado; ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde e pessoais; ii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado acto ou categoria de actos.

— Ao planeamento antecipado prevendo situações de futura incapacidade, nos termos da legislação aplicável em cumprimento do artigo 9.º da Convenção dos Direitos do Homem e a Biomedicina, aprovada em Oviedo em 1997; — Ao cumprimento das declarações de vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade; — À salvaguarda do consentimento informado; — À protecção das pessoas em situação de incapacidade; — À garantia do exercício dos seus direitos e de apoio na tomada de decisões;

5. Leve a cabo (nomeadamente através dos serviços públicos) uma campanha de sensibilização para a Doença de Alzheimer e outras demências, bem como sobre a importância de um diagnóstico precoce, características, sintomas e medicação existente. A campanha deverá, também, enunciar as respostas existentes no âmbito do SNS e Segurança Social e forma de acesso.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DO MATADOURO REGIONAL DO ALGARVE

No final da década de 90 foram encerrados, na região do Algarve, os matadouros até aí existentes.
Na altura, foi defendido que só a construção de um matadouro central permitiria a existência de um equipamento no Algarve que respeitasse as modernas técnicas de higiene e sanitárias.
Foi, então, construído o Matadouro Central, em Loulé, para satisfazer as carências regionais, mas este acabaria também por encerrar, quinze anos depois, em Julho de 2007.
O Matadouro Regional do Algarve foi encerrado após uma inspecção de brigadas pertencentes à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Assim, desde Julho de 2007 que os produtores e criadores de gado algarvios não têm outra alternativa que não seja efectuar longas deslocações a Beja ou ao Montijo, para abaterem os animais, implicando aumento dos custos provocados pelas viagens até aos matadouros localizados longe da região.
Os produtores vêm-se obrigados a transportar os porcos vivos para os matadouros situados em Beja e no Montijo, tendo que regressar dois dias depois para buscar as carcaças, implicando cerca de 500 km por cada ida e volta, duas vezes por semana, num total de cerca de 4000 km por mês, só para abater os animais, distância essa que tem que ser multiplicada por todos os produtores do Algarve.

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Ou seja, todas as semanas são percorridos dezenas de milhares de km, num custo enorme, e inútil e, com um desperdício tremendo e desnecessário de recursos preciosos, com reflexo depois no custo final de venda ao consumidor, que, recorde-se, é de uma região que sistematicamente tem registado os maiores índices na taxa de desemprego de acordo com os dados fornecidos pelo IEFP, com custos energéticos desnecessários de milhares de litros de combustível gastos inutilmente por semana, já para não falar nos custos e impacto ambientais inerentes e decorrentes da presente situação.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reabra com urgência o Matadouro Regional do Algarve, face à gravidade da situação existente e aos custos financeiros insuportáveis dela decorrentes para os produtores algarvios e ao aumento significativo do preço no consumidor também resultantes desta situação.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/XI (2.ª) AS ÁREAS PROTEGIDAS E OS INCÊNDIOS FLORESTAIS DE 2010

1. Os Incêndio Florestais do Verão atingiram profundamente algumas das principais Áreas Protegidas do País. Quando ainda não há um balanço rigoroso e definitivo, o total de áreas ardidas ultrapassará os 15 mil hectares (ha), um aumento de 60% face à média anual (12 meses) dos últimos cinco anos.
Foram gravemente atingidos o Parque Nacional da Peneda Gerês, o Parque Natural da Serra da Estrela, o Parque Natural do Alvão, e ainda os Parques de Montesinho e Douro Internacional, embora de forma menos significativa. No PNPG, arderam 9193 ha, 13,2% da sua área total, onde se inclui o incêndio da Mata do Cabril (3529 ha), uma das áreas de protecção total e jóia da coroa do Parque do ponto de vista do património florestal e ambiental. No PNSE arderam 5 021 ha, 5,6% da sua área, tendo sido atingida a Reserva Biogenética (720 ha). No PNA arderam 791ha, 11% da sua área.
Em todos estes incêndios arderam extensas áreas de pastagens, carvalhal e outras valiosas espécies florestais como teixos, e ainda áreas agricultadas e instalações e equipamentos agrícolas.
2. No quadro geral de uma política agroflorestal, que ainda não retirou todas as devidas ilações do sucedido no passado, e em particular em 2003, e 2005, fundamentalmente, pela manutenção de políticas agrícolas (e não só) responsáveis pela desertificação de extensas áreas do território e pela ausência de uma efectiva prevenção estrutural das nossas florestas, as ocorrências verificadas nas áreas protegidas assumem particular gravidade.
Compreendendo terras com diversa titularidade de propriedade (privada, comunitária e pública), estão sob tutela directa do Estado, sujeitas a condicionantes próprias, que impedem uma ocupação territorial de acordo com as normas gerais, estabelecendo limitações e restrições aos seus habitantes nas actividades económicas.
São áreas sob tutela directa do Estado, pelo que deveriam ser exemplares em matéria de prevenção, vigilância e combate aos incêndios florestais. E não são! A presença e a acção do Estado, nomeadamente através do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), deveriam revestir-se de importância ainda mais substantiva para a gestão correcta e racional das Áreas Protegidas. Não basta decretar que uma determinada riqueza natural constitui património a preservar, é importante tomar as medidas para que tal preservação seja real, efectiva e orientada para o progresso social e económico das populações que ali habitam e não para a estagnação e abandono, com a consequente degradação dos recursos. Infelizmente, a política de direita seguida pelos sucessivos Governos,

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PS ou PSD, com ou sem o CDS-PP, têm vindo a caracterizar-se pelo gradual desmantelamento do ICNB e das suas capacidades operacionais, fiscalizadoras e interventivas. Essa política traduz-se no abandono crescente das áreas sob tutela do ICNB e do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, a par do confronto e hostilização das populações que nelas residem. Na concretização das políticas de direita, o desinvestimento nos meios humanos, materiais e técnicos do ICNB e a concentração dos meios administrativos do Instituto, levada a cabo pelo anterior e actual Governo do PS, têm vindo a afastar o Estado de uma presença adequada nas Áreas Protegidas, cuja gestão é da sua directa e exclusiva responsabilidade.
3. Apesar das denúncias e alertas do PCP e de outras entidades, os problemas agudizaram-se substancialmente nos últimos anos sob a pressão das políticas orçamentais restritivas (PEC), nomeadamente: (i) Com a alteração da estrutura orgânica do ICNB para as AP, estabeleceu-se uma gestão das AP por região (Norte, Centro e Alto Alentejo, Litoral de Lisboa e Oeste, Sul e Zonas Húmidas), tendo deixado de haver um Director por Parque, isto é, um responsável por Parque com suficiente autonomia de gestão administrativa e técnica; (ii) Com uma significativa redução dos recursos humanos, acentuando os desequilíbrios na sua composição (cerca de 200 técnicos superiores para pouco mais de 100 vigilantes da natureza); ―despediram-se‖ via SME (Mobilidade Especial) tçcnicos e outro pessoal com anos e anos de experiência, numa situação, em que extensas AP, estiveram meses sem vigilantes (Douro Internacional/85 000 ha) ou com um número ridículo (Tejo Internacional/26 000 ha com um, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina/75 000 ha, com dois…); já a floresta ardia e ainda o Governo falava do lançamento de concursos para a contratação de novos vigilantes…; a operacionalização das equipas (sapadores florestais e de fiscalização, vigilância e primeira intervenção) ficou aleatoriamente dependente de candidaturas aos apoios do Fundo Florestal Permanente (Protocolo ICNB, IFAP, AFN)! (iii) Com brutais restrições nos equipamentos necessários, particularmente viaturas, não potenciando sequer a utilização plena dos escassos recursos humanos existentes; a reduzida disponibilidade financeira articulada com a gestão centralista implementada, traduz-se em parques de viaturas paradas por falta de meios para as arranjar e na carência de consumíveis (combustível, filtros, etc) obrigando à paragem forçada dos que funcionam; o reequipamento, dada as reduzidas disponibilidades orçamentais do ICNB, ficou dependente das parcerias com a ANPC (Protocolo entre o ICNB e a ANPC), por sua vez dependente de candidaturas ao FFP e ao QREN! E como ―casa roubada, trancas á porta‖, a Ministra do Ambiente anuncia em 31 de Agosto que no OE para 2011 se vai privilegiar o ICNB, para que possa consolidar ―os seus meios de combate a incêndios‖ sendo que os parques da Peneda-Gerês e da Serra da Estrela deverão ser abrangidos por esse reforço de meios (Correio do Minho 01SET10) e o Ministro da Administração Interna anuncia em 27 de Setembro, a celebração de ―um contrato para a compra de oito viaturas de combate destinadas aos parques naturais e áreas protegidas‖ (Jornal de Notícias 28SET10). E os dois, nas mesmas datas, anunciam pela quinquagésima vez o avanço do Cadastro Florestal, projecto experimental para sete concelhos!

4. Mas a questão, estruturalmente mais grave, é o já referido confronto e hostilização das gentes que moram e vivem nos Parques. As costas voltadas, o divórcio entre as populações, as suas autarquias e associações, e a gestão/responsáveis dos Parques. Como se não bastassem todas as limitações que as suas actividades profissionais já enfrentam pelo facto de as realizarem numa AP, como se não chegassem as restrições, proibições e impedimentos, na construção ou na instalação de uma eólica ou minihídrica, impedindo as comunidades de obterem os rendimentos, a que as aldeias vizinhas fora do parque têm acesso, o Governo avançou com uma imposição de taxas (Portaria n.º 138-A/2010 de 4 de Março) que nenhum residente pode aceitar. Taxas, que a Ministra do Ambiente em visita ao PNPG em pleno Agosto reafirmou: ―há taxas que foram estabelecidas para suportarem financeiramente os meios necessários para os parques‖ (Correio do Minho, 15 de Agosto)! Tentativas de limitação das áreas dedicadas, desde tempos imemoriais, ao pastoreio, com os projectos de alargamento de zonas de protecção total ou classificação do território como

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área selvagem (wilderness area)! Revisões dos Planos de Ordenamento, de que é caso paradigmático, a do PNPG, que não têm em conta a participação e opiniões das suas populações, autarquias e associações! As más relações, em geral tensas e muitas vezes conflituosas entre as administrações das AP e os residentes no seu interior são bem conhecidas da Administração. No Estudo do Projecto de Revisão do Plano de Ordenamento do PNPG afirma-se explicitamente: ―Uma boa parte dos residentes demonstra hostilidade á existência do Parque Nacional‖. Mas esta decisiva questão, tem sido ignorada e subestimada pelo Governo com o argumento pífio de que tal acontece em todo o mundo! Determinando inevitavelmente desafeições, incompreensões e má vontade das populações contra a existência das AP, e não favorecendo atitudes e comportamentos favoráveis à preservação deste património. Esta situação, não incentiva as populações a intervir e defender o seu território contra o flagelo dos incêndios florestais.
Porque a preservação da integridade dos recursos naturais e dos valores ambientais é um factor determinante para o desenvolvimento e porque da sua correcta gestão deve resultar um serviço às suas populações, (primeiros destinatários e fruidores desse património) e uma maior resiliência ao fogo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe dois objectivos centrais e um conjunto integrado de medidas para que o Governo assuma as suas responsabilidades nas áreas protegidas.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos centrais, A) O restabelecimento da harmonia, diálogo e convergência de acções entre as comunidades residentes nas Áreas Protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração Central com tutela sobre essas áreas; B) A dotação dos órgãos de gestão dos parques das Áreas Protegidas de autonomia administrativa e técnica e capacidade financeira suficiente estabelecida em Orçamento do Estado, para o cabal desempenho das suas missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas: 1. A revisão radical e global das políticas para as Áreas Protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam a elaboração dos Planos de Ordenamento e enquadram a sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orientações: (i) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades das Áreas Protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para os Parques Naturais.
(ii) Condicionar qualquer novo agravamento das limitações ou restrições das actividades económicas, sociais ou outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e recursos do território, com excepção das que sejam livre e claramente negociadas com as comunidades locais; caminhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas actividades dos moradores; (iii) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos decorrentes da residência e trabalho no território, como resulta da tese governamental de que as despesas do Estado com a administração, conservação e desenvolvimento do Parque, devem ser suportadas por receitas obtidas no próprio Parque. Ao estatuto de residentes, deve corresponder a completa isenção de taxas, com a consequente revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março.
(iv) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comunitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis dos territórios das Áreas Protegidas através de subterfúgios ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado, espaços comunitários – baldios – a serem geridos pelos compartes, conforme a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários. A natureza jurídica do território é assim multiforme e o facto de ao território corresponder uma área protegida não pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição da República.

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(v) Estabelecer compensações para impedimentos – proibições, limitações ou condicionamentos – no uso e exploração de recursos e potencialidades do território (na agricultura, energia, cinegética e outros.
A eliminação de fontes de receitas e emprego às comunidades ou aos cidadãos, ou acrescentando custos às actividades económicas e sociais, deve ser ressarcida/compensada pelo Estado, inclusive com benefícios fiscais. Se um País quer ter áreas protegidas, tem que suportar solidariamente com dinheiros públicos, de todos os contribuintes, os seus custos. Não podem ser um encargo exclusivo dos que moram nesse território.
(vi) Devem ser clarificadas as fontes de financiamento para o investimento e funcionamento das Áreas Protegidas, com o Plano de Ordenamento suportado por investimentos da Administração Central.
Deve, desde a sua entrada em vigor, ser conhecida a sua programação financeira, com uma orçamentação anual e plurianual (no mínimo, com o horizonte de 4 anos), e a indicação das fontes de financiamento, com a garantia de que as dotações necessárias – nacionais e comunitárias – são inscritas anualmente em sede de Orçamento do Estado.
(vii) Considerar a descriminação positiva das actividades económicas e sociais dos territórios no acesso aos fundos comunitários, atribuindo às candidaturas aos diversos programas de fundos comunitários e nacionais – QREN, PRODER e FFP – nomeadamente os projectos apresentados pelos municípios – quer na prioridade quer no valor percentual dos incentivos e ajudas.

2. Os Planos de Ordenamento das diversas Áreas Protegidas devem ser revistos no quadro das orientações atrás referidas. Os processos de revisão de Planos de Ordenamento não concluídos, como sucede com o do Parque Nacional da Peneda Gerês, deve ser suspenso, para que seja possível o aprofundamento da audição e participação das populações, autarquias, Conselhos Directivos dos Baldios e outras entidades envolvidas, na sua reelaboração.

3. A reversão da estrutura orgânica do ICNB para as Áreas Protegidas garantindo-se dois objectivos: (i) A participação efectiva das comunidades que nelas residem através das respectivas autarquias e outras entidades, na direcção e gestão dos Parques; (ii) A existência de um Director por Parque, dotado de autonomia financeira, técnica e administrativa adequada à concretização das políticas definidas para as Áreas Protegidas.

4.O estabelecimento pelo ICNB, em colaboração com a AFN e a ANPC de uma estratégia adequada e de significativo reforço dos dispositivos de prevenção estrutural, vigilância e combate aos incêndios próprios de cada Área Protegida, nomeadamente: (i) Intensificando o ordenamento do território, criando faixas descontínuas de vegetação e intercalando zonas de folhosas, aumentando significativamente as áreas com acções de prevenção (faixas e mosaicos de gestão de combustível, gestão de povoamentos), a amplificação e manutenção em bom estado da rede viária e pontos de água; (ii) Incremento da actividade agrícola e da pastorícia, para diminuição do coberto vegetal e favorecer a realização das queimadas em condições e períodos adequados, disponibilizando para isso os recursos humanos necessários sempre que solicitados; considerar a instalação de centrais de biomassa com localização e dimensão adequada às disponibilidades das áreas protegidas; (iii) Reforço dos recursos humanos próprios ou de outras entidades (vigilantes da natureza, sapadores florestais, bombeiros, especialistas), valorizando também o seu trabalho fora dos períodos de incêndios, com melhorias nos sistemas de remuneração durante todo o ano e na formação, e privilegiando o seu recrutamento entre as populações residentes; (iv) Dotação dos parques dos meios (veículos e equipamentos) necessários à boa utilização dos seus recursos humanos e para reforço da capacidade do dispositivo de combate; devem ter garantida uma eficaz cobertura com equipas de primeira intervenção, sendo que o PNPG pela sua dimensão e natureza de Parque Nacional, deve dispor no seu interior de helicóptero próprio, garantindo a mobilidade rápida de uma equipa de 1.ª intervenção; deve ser feita avaliação sobre o comando e

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coordenação das forças dos dispositivos de combate nestas áreas de montanha no presente ano e tomadas as medidas convenientes; (v) Acontecendo que muitos dos incêndios florestais verificados nas Áreas Protegidas aconteceram por propagação de fogos acontecidos nas zonas florestais limítrofes, deveriam considerar-se a criação, no seu perímetro, faixas de protecção, onde fossem reforçadas as acções de prevenção e vigilância; (vi) O Ministério do Ambiente deve avançar no quadro da fase experimental anunciada, com a inclusão das áreas protegidas, na concretização do cadastro florestal;

5. A promoção de uma política agroflorestal adequada e incentivadora da actividades agrícolas, pecuárias e florestais no interior dos parques, combatendo sua desertificação económica e humana, reforçando o apoio aos agricultores e pastores, aos CDB e associações florestais, pondo fim aos estrangulamentos financeiros, regulamentares e burocráticos que impedem a plena utilização dos meios do PRODER e do FFP. Três medidas urgentes são necessárias: (i) A revisão da regulamentação das Iniciativas Territoriais Integradas (ITI)/PRODER, para que possam reforçar substancialmente o âmbito e o nível dos apoios aos agricultores nas Áreas Protegidas; (ii) A revisão das medidas do PRODER para a floresta, permitindo, entre outras operações, a mobilização de meios para programas de reflorestação e repovoamento das áreas ardidas, com descriminação positiva para as espécies autóctones; (iii) Que as medidas de emergência anunciadas pelo Governo cubram todas as áreas atingidas, assegurando a manutenção dos efectivos, repondo o potencial produtivo destruído (instalações, equipamentos, gado e culturas) e criando os instrumentos financeiros necessários para que os órgãos de direcção dos Parques e as autarquias possam repor e/ou reconstruir infra-estruturas danificadas.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BELGRADO, A 13 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I. Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 21/XI (1.ª), que propõe a aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009.
A proposta de resolução acima referida deu entrada a 27 de Agosto de 2010, e a 2 de Setembro de 2010 baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

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2. Análise da iniciativa O Acordo de Cooperação entre a República de Portugal e a República da Sérvia assinado a 13 de Fevereiro de 2009, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Julho de 2010.
O Acordo referido ―visa estabelecer os princípios gerais que norteiam a cooperação em matçria de defesa entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais e pelos compromissos internacionais por ambos assumidos‖.
O Acordo prevê as seguintes áreas de cooperação: política de segurança e defesa; planeamento de defesa; cooperação económico-militar; cooperação científico-militar; formação e treino militar; legislação no domínio da defesa; medicina militar; geografia e cartografia militares; operações militares e de paz; protecção do ambiente em unidades militares; actividades sociais, desportivas e culturais e outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa acordadas pelas Partes competentes.
A coop\eração entre as Partes do Acordo realiza-se através de visitas oficiais; reuniões de trabalho; consultas e trocas de experiências; participação em exercícios; participação em conferências, simpósios e seminários; troca de informação, documentação e projectos de investigação de interesse mútuo e quaisquer outras formas de cooperação acordadas entre as Partes.
Para a concretização do referido Acordo prevê-se a criação de uma Comissão Mista, composta por representantes designados pelas Partes. A periodicidade das reuniões é de pelo menos uma vez por ano, rotativamente, em Portugal e na Sérvia, tendo como objectivo coordenar o plano de cooperação anual.
Está ainda previsto a regulamentação por um Acordo Bilateral de Segurança sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.
O Acordo define também a repartição de despesas entre as Partes, relacionadas com as actividades levadas a cabo neste âmbito. A Parte que envia suporta as despesas com as viagens e ajudas de custo, e a parte receptora suporta as despesas com a alimentação e o alojamento.
O Acordo prevê também as situações em que haverá indemnizações.
O Acordo é constituído por 16 artigos.

II. Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III. Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 21/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República de Portugal e a República da Sérvia no domínio da defesa; 2. O presente Acordo prevê as áreas de actuação, as formas de concretização, a criação de uma comissão mista, a protecção da informação classificada disponibilizada entre as partes, a repartição de despesas e as indemnizações; 3. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora Paula Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 29 DE ABRIL DE 2008, INCLUINDO ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª), que aprova o ―Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Repõblica da Sçrvia, por outro‖, assinado no Luxemburgo em 29 de Abril de 2008.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Setembro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

Parte II — Considerandos
A assinatura no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a Republica da Sérvia; O processo de alargamento da União da Europeia em que já foram celebrados Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão; A existência entre as Partes de laços e valores que partilham e que querem aprofundar, com base no respeito e no interesse mútuo das partes; Tendo em conta que o presente Acordo assenta no respeito pelos Direitos Humanos e nos Princípios Democráticos e Constitutivos de um Estado de Direito, no claro respeito pelos direitos das pessoas, designadamente na não discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religiosa, e no firme propósito de se promover a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região; Atendendo às relações económicas e financeiras entre as Partes previstas também no Acordo, nomeadamente a regulamentação da circulação de pessoas, bens, serviços e movimentação de capitais com a finalidade de se criar uma zona de comércio livre entre a União Europeia e a Sérvia; A existência dos Acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos e o relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, ambos em vigor desde 1 de Janeiro de 2008; A enorme relevância do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa para a consolidação e instauração de uma ordem europeia estável que assenta indiscutivelmente na cooperação e do qual a União Europeia é um importante alicerce.

Parte III — O Objecto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 139 artigos a que se juntam sete protocolos e sete anexos.


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Da análise material verifica-se que os objectivos identificados no seu artigo primeiro obedecem às seguintes orientações: apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito; contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região; proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação d ordenamento jurídico comunitário; apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia; promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.
O Título I do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, doravante designado de Acordo, estabelece os respectivos princípios gerais que assentam no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica. Ainda no âmbito dos princípios gerais estabelece-se no artigo 3.º que as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. Nos termos do artigo 4.º do Acordo, as Partes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia. O normativo a que corresponde o artigo 5.º aclara que a celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia. Já o disposto no artigo 6.º estabelece os compromissos que a Sérvia assume e passam por prosseguir e promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso, nos termos do mesmo artigo, constitui factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional. Segundo o disposto no artigo 7.º do Acordo as Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio. De matéria diferente se ocupa o artigo 8.º que regula a aplicação do Acordo e a sua adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas a que se vincula. A associação a que o presente Acordo dá corpo deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos e examinada anualmente pelo Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 119.º, sendo que três anos após a sua entrada em vigor se fará um exame aprofundado da aplicação do mesmo. A concluir as disposições gerais, o artigo 9.º vem afirmar que o presente Acordo em nada colide com as disposições aplicáveis da Organização Mundial de Comércio. O Título II ocupa-se dos artigos 10.º ao 13.º do diálogo político sendo de assinalar que este se destina à plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; a uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes; à cooperação regional e ao estabelecimento de relações de boa vizinhança; à

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definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
A cooperação regional é tratada no Título III, destacando-se aqui o artigo 15.º que estabelece a forma e o modo de cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização de associação e ainda a cooperação com outros países que abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (artigo 16.º) e a cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação.
A livre circulação de mercadorias é a temática que se segue no Acordo e da qual se ocupa o Título IV que se organiza em três capítulos que tratam das questões atinentes aos produtos industriais, agricultura e pescas, e disposições comuns, respectivamente.
O Título V trata da circulação de trabalhadores, do direito de estabelecimento, da prestação de serviços e dos movimentos de capitais ao longo de cinco capítulos, matérias de que se ocupam os artigos 49.º a 71.º.
Enquanto o Título VI disciplina a aproximação das legislações, aplicação da lei e regras de concorrência, regulada ao longo dos artigos 72.º a 79.º, o Título VII ocupa-se das questões atinentes à justiça, liberdade e segurança, matérias cuja consagração é tratada nos artigos 80.º a 87.º.
As políticas de cooperação são o objecto do Título VIII e que se encontram vertidas nos artigos 88.º a 114.º. Já a cooperação financeira merece um título autónomo, o IX, que se desdobra em quatro artigos.
Finalmente, as disposições institucionais, gerais e finais constituem o remate do presente Acordo. De referir aqui o âmbito territorial do Acordo segundo o previsto no seu artigo 135.º, no termos do qual o mesmo é aplicável nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.
O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução. Sobre a sua entrada em vigor, dispõe o artigo 138.º que o Acordo vigora no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades que lhes são próprias.
O Acordo é ainda composto dos seguintes anexos: — Anexo I (artigo 21.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários — Anexo II (artigo 26.º) – Definição dos produtos "baby beef" — Anexo III (artigo 27.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários — Anexo IV (artigo 29.º) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia — Anexo V (artigo 30.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários — Anexo VI (artigo 52.º) – Estabelecimento: serviços financeiros — Anexo VII (artigo 75.º) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

Bem como do seguintes protocolos: — Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia — Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) – Vinhos e bebidas espirituosas — Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) – Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) – Transportes terrestres — Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica — Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira — Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) – Resolução de litígios

Parte IV — Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para o processo de estabilização e de associação com os países do Sudeste da Europa bem como a consolidação de uma ordem europeia

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estável assente na cooperação com a União Europeia, contudo a autora do parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em plenário.

Parte V — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 30 de Setembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: A Proposta de Resolução n.º 24/XI (1.ª), que aprova o ―Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Repõblica da Sçrvia, por outro‖, apresentado pelo Governo e assinado no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Teresa Damásio — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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