O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 011 | 6 de Outubro de 2010

DECRETO N.º 60/XI AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA "LICENCIAMENTO ZERO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas.

Artigo 2.º Sentido

1 — O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares.
2 — A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Artigo 3.º Extensão

1 — A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.
2 — A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente: a) A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico; b) A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante;