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4 | II Série A - Número: 011 | 6 de Outubro de 2010

estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento; c) A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos.

Artigo 4.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.