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14 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

3 — O prazo referido no n.º 1 é sucessivamente renovável por igual período mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no testamento vital ou procuração de cuidados de saúde feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no Código do Notariado, e obrigatoriamente depositada no RNTV.

Artigo 7.º Modificação, revogação ou renovação do testamento vital e da procuração em cuidados de saúde

1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 3.º deste diploma goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — A modificação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde está sujeita à forma prevista no artigo 5.º deste diploma.
3 — A introdução de modificações obriga a que comece a correr um novo prazo de eficácia do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde.
4 — A revogação do testamento vital ou da procuração de cuidados de saúde podem ser feitas por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento e deve, sempre que possível, ser feita perante testemunha e ser inscrita no processo clínico do paciente.

Artigo 8.º Comunicação do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

O testamento vital ou a procuração de cuidados de saúde inscritos no RNTV são:

a) Enviados pelo RNTV ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde, a pedido deste, do seu procurador de cuidados de saúde ou do médico responsável pela prestação desses cuidados; b) Entregues a esse estabelecimento pelo outorgante ou pelo seu procurador de cuidados de saúde.

Artigo 9.º Eficácia do testamento vital e procuração de cuidados de saúde

1 — O testamento vital e a procuração de cuidados de saúde só produzem efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoal e autonomamente a sua vontade.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o médico responsável deve verificar a existência de testamento vital e procuração no RNTV.
3 — Se constar do RNTV um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde, ou se lhe for entregue pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, o médico responsável e os restantes membros da equipa que lhe prestam cuidados de saúde devem respeitar o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a vontade do procurador de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade expressa do outorgante naquele documento.
5 — A partir do momento em que produz efeitos, o testamento vital e a procuração de cuidados de saúde são anexos ao processo clínico do outorgante.
6 — A decisão fundada no documento de testamento vital de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde, bem como indicação do procurador, deve ser inscrita no processo clínico do paciente.