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16 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

2 — O parecer do procurador de cuidados de saúde obedece aos limites previstos nos n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei e prevalece sobre qualquer outro parecer que não provenha dos profissionais de cuidados de saúde nas decisões a tomar em matéria de cuidados de saúde a prestar ao outorgante.

Artigo 15.º Extinção da procuração de cuidados de saúde

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante e é obrigatoriamente depositada no RNTV.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se quando o procurador de cuidados de saúde a ela renuncia, mediante declaração escrita obrigatoriamente depositada no RNTV.
3 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional do Testamento Vital

Artigo 16.º Criação do RNTV

1 — É criado no Ministério da Saúde um Registo Nacional de Testamento Vital, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RNTV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 17.º Consulta de dados

1 — O médico responsável por cuidados de saúde a paciente que se encontre incapacitado de expressar pessoal ou autonomamente a sua vontade deve verificar a existência de testamento vital ou procuração de cuidados de saúde no RNTV.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior serão celebrados protocolos entre os estabelecimentos de saúde e o RNTV.

Capítulo IV Disposições complementares e finais

Artigo 18.º Informação

Os estabelecimentos de saúde devem assegurar a correcta e eficaz informação aos utentes do seu direito a outorgarem um testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.

Artigo 19.º Procedimentos

1 — Os estabelecimentos de saúde devem adoptar os procedimentos internos de funcionamento adequados para assegurar o cumprimento do conteúdo do testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde devem providenciar pela garantia