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34 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DA VINHA (REFORMULAÇÃO) - COM(2010) 359 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) — COM(2010) 359 Final.

II – Análise

1 – Na proposta de directiva aqui em análise refere-se, em primeiro lugar, que a Comissão deu início à codificação da Directiva 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e a respectiva proposta foi submetida ao poder legislativo.
2 — A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados.
3 — É igualmente referido que a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
4 — É ainda indicado que após examinar o contexto político, jurídico e histórico da disposição em apreço, a Comissão concluiu que os motivos que justificaram, no passado, a reserva de poderes de execução pelo Conselho já não eram aplicáveis.
5 – A Directiva 68/193/CEE foi adoptada em 9 de Abril de 1968, ou seja, antes da adopção do Acto Único Europeu e do estabelecimento do mercado interno daí resultante. Nessa altura, era considerado adequado que o Conselho tomasse as decisões com influência directa nas relações comerciais com países terceiros.
Contudo, o contexto mudou consideravelmente desde os anos 60.
6 — Como tal, em directivas semelhantes adoptadas nos anos 90, o poder de decidir sobre as condições e as disposições referentes aos materiais de propagação produzidos num país terceiro e sobre os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União foi atribuído à Comissão.
7 — Assim, é adequado que a disposição sobre equivalência e admissão contida na Directiva 68/193/CEE seja alinhada com aquelas disposições posteriores.
8 — Tudo isto está igualmente em conformidade com a regra geral constante do n.º 2 do artigo 291.º do TFUE.
9 — É assim adequando transformar a codificação da Directiva 68/193/CEE numa reformulação, de forma a incorporar a alteração necessária.
10 — Deste modo, importa sublinhar que a Directiva 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, foi por várias vezes alterada de modo substancial. Uma vez que são necessárias alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
11 — É ainda referido, no documento em apreço, que deve ser atribuída à Comissão Europeia competência para adoptar certas medidas de execução referentes à equivalência entre materiais de propagação produzidos num país terceiro e materiais de propagação produzidos na União, bem como para