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35 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

determinar os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União.
12 — Por último, sublinha-se que a presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estadosmembros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo V.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS [REFORMULAÇÃO] - COM(2010) 368

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a seguinte matéria: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Reformulação] — COM(2010) 368.
A Comissão Europeia adoptou, em 12 Julho de 2010, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação].

II — Análise

Da motivação da proposta: A crise financeira veio demonstrar algumas fragilidades do sistema financeiro europeu. Ao nível do sistema bancário ficou patente a forte exposição dos bancos ao risco de uma corrida aos depósitos, o que significa que se os titulares de contas bancárias considerarem que os seus depósitos não se encontram seguros e tentarem levantá-los todos ao mesmo tempo, poderá conduzir a uma situação de grave risco de liquidez. Numa situação destas nenhuma instituição bancária, independentemente da sua situação financeira, detém liquidez suficiente para reembolsar de imediato a totalidade ou uma parte significativa dos seus depósitos. Assim, e desde 1994,