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36 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

através da Directiva (94/19/CE), relativa aos sistemas de garantia de depósitos2, os Estados-membros têm de dispor de uma rede de segurança para os titulares de contas bancárias. Se um banco tiver de ser encerrado, existem sistemas de garantia de depósitos nacionais para reembolsar os depositantes até um determinado limite. Estes sistemas de garantia evitam ainda que os depositantes tenham de se envolver em longos processos de insolvência, que, em regra, resultam em dividendos muito inferiores ao crédito original.
Porém, em 2008, quando surgiu a crise, ficou demonstrado que o sistema de garantia de depósito vigente, muito fragmentado, não cumpriu os objectivos estabelecidos na Directiva (94/19/CE), em termos da manutenção da confiança dos depositantes e da estabilidade financeira em períodos de pressão na economia.
Verificou-se, aliás, que os sistemas não estavam suficientemente financiados para fazer face a períodos de tensão financeira. De salientar que, actualmente na União Europeia, existem cerca de 40 sistemas de garantia de depósito (SGD), que, para além de abrangerem diferentes grupos de depositantes e de depósitos, prevêem diferentes níveis de cobertura, impõem obrigações divergentes aos bancos e, consequentemente, limitam o bom funcionamento do mercado interno.
Em Outubro de 2008 a União Europeia veio reconhecer a necessidade de repor a confiança no sector financeiro, o que resultou na adopção da Directiva 2009/14 CE (altera a Directiva 94/19/CE). Porém, devido à urgência da situação, foram introduzidas algumas alterações apressadas, nomeadamente no que respeita ao aumento do nível de cobertura que passou de 20 mil euros para 100 mil euros até ao final de 2010. Portanto, essa directiva não passou de uma medida de emergência para manter a confiança dos depositantes. Contudo, foram detectadas outras deficiências nos sistemas existentes, o que levou a Comissão a apresentar, agora, a presente proposta de directiva no sentido de alterar totalmente a situação vigente e garantir que foram extraídas lições da crise.

Do conteúdo: A iniciativa, ora em análise, propõe alterações às regras europeias existentes para melhorar a protecção dos titulares de contas bancárias e dos pequenos investidores, contribuindo para criar um sistema financeiro mais seguro e restaurar a confiança dos consumidores.
Assim, a reformulação da directiva agora proposta vem melhorar a «respectiva estrutura» e tornando-a mais abrangente. São actualizadas muitas referências, sendo facilitada a sua leitura através da inclusão dos títulos dos artigos. Também os artigos relativos ao âmbito da aplicação da directiva, bem como um conjunto de novas definições, facilitam a sua compreensão. São definidas as características dos SGD e fixados os níveis de cobertura. No que concerne aos artigos relacionados com o reembolso, seguem-se as regras aplicáveis em matéria de financiamento e da informação a prestar aos depositantes.
Os elementos essenciais da presente proposta de directiva são:

— Simplificação e harmonização, em especial no que concerne ao âmbito da cobertura e aos mecanismos de reembolso; — Reembolsos mais rápidos – os titulares de contas bancárias serão reembolsados no prazo de sete dias.
De forma a facilitar um tal prazo reduzido de reembolso, os gestores dos sistemas de garantia de depósitos terão de ser rapidamente informados sobre os problemas nos bancos por parte das autoridades de supervisão; — Melhor cobertura — é confirmado o aumento do nível de cobertura para 100 mil euros até ao final de 2010. Tal significa que 95% dos titulares de contas bancárias na União Europeia recuperarão as suas poupanças no caso de incumprimento do seu banco. A cobertura agora instituída engloba pequenas, médias e grandes empresas, bem como todas as moedas. São excluídos todos os depósitos de instituições financeiras ou entidades públicas, produtos de investimento estruturados e certificados de dívida. «No entanto, certos depósitos ligados à situação pessoal dos depositantes, assim como as transacções imobiliárias, poderão beneficiar de um nível mais elevado de cobertura, mas apenas por um período limitado» a 12 meses; — Menos burocracia e maior cooperação transfronteiriça - a fim de facilitar o processo de reembolso em situações transfronteiriças, o país de acolhimento do SGD actua como ponto único de contacto para os depositantes em sucursais noutro Estado-membro. Tal inclui, não só, a comunicação com os depositantes nesse país, como também os pagamentos por conta do país de origem do SGD. Essa função será facilitada 2 Os sistemas de garantia de depósitos (SGD) constituem uma rede de segurança para os depositantes, permitindo-lhes, em caso de incumprimento de uma instituição de crédito, recuperar, pelo menos, uma parte dos seus depósitos bancários.