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39 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

exemplo de matéria em que poderá nem sempre haver equilíbrio entre um enquadramento europeu e a necessidade de ter em conta a diversidade de uma União Europeia com 27 Estados-membros.
4 — De acordo com estas orientações, deverá ser possível combinar um sistema de autorização da União Europeia, baseado em dados científicos, com a liberdade de os Estados-membros decidirem se pretendem ou não cultivar OGM no seu território.
5 — O regulamento proposto tem como objectivo a aplicação destas orientações por meio de uma base jurídica no contexto do quadro jurídico da União Europeia em matéria de OGM, que autoriza os Estadosmembros a limitarem ou proibirem, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tiverem sido autorizados a nível da União Europeia.
6 – Essas proibições ou limitações terão por base outros fundamentos além dos abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União Europeia.
7 — É igualmente sublinhado que o quadro legislativo em vigor não responde plenamente à necessidade de dar mais liberdade aos Estados-membros para a cultura de OGM, uma vez que não lhes concede flexibilidade suficiente para decidirem sobre o cultivo de OGM, após terem sido autorizados a nível da União Europeia.
8 — Assim, seria necessária uma alteração do actual quadro legislativo da União Europeia para facilitar a tomada de decisão e ter em conta todos os factores pertinentes.
9 — Além disso, os Estados-membros não invocarão o procedimento do artigo 114.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para proibir ou limitar o cultivo de OGM nos seus territórios, com base em critérios que não sejam a protecção da saúde e do ambiente.
10 — A alteração proposta deverá, deste modo, proporcionar segurança jurídica aos Estados-membros que pretendam limitar ou proibir o cultivo de OGM.
11 — Por último, proporcionará uma maior clareza às partes interessadas sobre o cultivo de OGM na União Europeia e poderá eventualmente aumentar a previsibilidade do processo de tomada de decisão.
12 — Importa referir ainda que o cultivo de OGM na União Europeia tem sido até agora muito limitado. Por conseguinte, é difícil fazer uma quantificação exacta ex ante do possível impacto económico, social e ambiental no caso de os Estados-membros serem autorizados a proibir ou limitar o cultivo.
13 — É ainda sublinhado que a Comissão considera que a alteração à legislação é necessária para conseguir o equilíbrio adequado entre a manutenção do sistema de autorizações europeu, baseado na avaliação científica dos riscos para a saúde e o ambiente, e a necessidade de conceder liberdade aos Estados-membros para abordarem questões nacionais ou locais específicas suscitadas pelo cultivo de OGM.
14 — Assim, a proposta altera a Directiva 2001/18/CE mediante a introdução de um novo artigo, que autoriza os Estados-membros a limitar ou a proibir a cultura de OGM autorizados, em parte ou na totalidade do seu território, por motivos diferentes dos abrangidos pela avaliação dos riscos ambientais, no contexto do sistema de autorização da União Europeia, e também por motivos que se relacionam com a necessidade de impedir a presença acidental de OGM noutros produtos.
15 — É igualmente referido que a liberdade que os Estados-membros passarão a ter diz respeito apenas ao cultivo propriamente dito de OGM, mas não à colocação no mercado nem à importação de sementes GM autorizadas, que devem continuar sem entraves no âmbito do mercado interno e das respectivas obrigações internacionais da União.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade:

a) Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central