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105 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

III — O objectivo da redução do peso da despesa do SNS em medicamentos vendidos no ambulatório pode ser alcançado através da interacção de duas medidas: 1) A generalização da prescrição por DCI; 2) A introdução e generalização da dispensa e comercialização de medicamentos em dose unitária ou em dose individualizada em todo o ambulatório3.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas: 1. Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos: a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) Até 1 de Dezembro de 20010, deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo – nomeadamente, a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada.
c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada; d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada; e) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, antihistamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamol, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos; g) Até 1 de Janeiro de 2011, o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações do INFARMED; h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por DCI, seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; j) O INFARMED acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais; k) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI; l) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues — José Manuel Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 3 Por ―dispensa em dose unitária‖ entende-se a dispensa de toda a terapêutica prescrita a um determinado doente, através de um sistema personalizado de dosificação, em que a terapêutica ç organizada de acordo com o dia e horário da toma. Por ―dispensa em dose individualizada‖ entende-se a dispensa de determinada terapêutica de acordo com a duração do tratamento prescrito ao doente.

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