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23 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

7. A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8. A aplicação da pena de expulsão, bem como a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas sem o voto favorável do presidente do Conselho Jurisdicional.
9. A aplicação das penas de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
10. Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 76.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 77.º Deveres gerais

São deveres gerais dos membros da Ordem: a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua actividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão; e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido; g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

Artigo 78.º Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 79.º Deveres negativos

Os membros da Ordem, no exercício da sua actividade profissional, devem: a) Abster-se de exercer a sua actividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido formação específica;

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