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24 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exerce a sua actividade; c) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 80.º Deveres recíprocos

Os membros da Ordem, no exercício da sua profissão, devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de actos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços.

Artigo 81.º Código deontológico

1. A Ordem aprova o código deontológico dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética.
2. A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1. A Ordem considera-se efectivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos dos estatutos.
2. Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3. A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4. A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5. O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6. Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro da Saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 83.º Competência e funcionamento da comissão instaladora

1. Compete à comissão instaladora: a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos profissionais na área das ciências da nutrição e ou dietética torná-lo público no sítio da Ordem na Internet;

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